Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00205/16.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:IRS;
CATEGORIA F;
GASTOS EM OBRAS DE CONSERVAÇÃO;
Sumário:
I-. Da interpretação do n. º1 do art.º 41.º do CIRS, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, resulta que aos rendimentos brutos provenientes de rendimentos prediais, referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

II. Preceitua o n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao ónus da prova, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, «AA» e «BB» e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, interpuseram recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial instaurada contra as liquidações adicionais de IRS de 2012 e 2013, no valor global de 38.041,87€.

A. RECURSO DE «AA» E «BB»
Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A) O Tribunal a quo apenas julgou improcedente a impugnação judicial na parte que respeita à desconsideração de despesas cujo documento de suporte não faça referência expressa ao imóvel em causa.
B) O artigo 41.º, n.º 8 do CIRS obriga a que os gastos com os imóveis que se pretenda deduzir sejam documentalmente provados.
C) Todas as despesas que reportaram os Impugnantes se encontram devidamente documentadas e constantes de fatura, tendo sido apresentados os documentos devidamente organizados e tratados por imóvel, sendo absolutamente percetível quais os gastos que os Impugnantes haviam imputados a que imóveis.
D) Não resulta das normas constantes do artigo 41.º do CIRS, em especial do seu número 8, que dos documentos que suportam os gastos efetuados tenha que constar expressamente o imóvel a que os mesmos se referem ou qualquer outro requisito específico.
E) Se fosse essa a intenção do legislador, certamente que o teria feito constar desse artigo 41.º do CIRS. Não o tendo feito, apenas se poderá concluir que o legislador exige documentos emitidos de acordo com as demais normas legais existentes, que no caso se encontram cumpridos sem que a Autoridade Tributária coloque tal cumprimento em causa.
F) Em nenhum momento nos seus relatórios de inspeção a Autoridade Tributária põe em causa a realização das obras pelos Impugnantes ou a genuinidade dos documentos apresentados. Pelo contrário, aceita que as obras tenham sido feitas. O que alega em muitos casos é que as mesmas não deviam ser consideradas como obras de conservação e manutenção ou que deviam ter sido objeto de licenciamento ou que deviam estar formalmente documentadas de outro modo.
G) Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações do contribuinte apresentadas nos termos previstos na lei, pelo que cabe à Autoridade Tributária a prova em sentido contrário ou a alegação de alguma situação em que essa presunção deixe de existir.
H) A Autoridade Tributária não fez uma coisa nem outra, pelo que não pode deixar de se aceitar que as obras declaradas pelos Impugnantes foram realizadas.
I) Ora, encontrando-se as mesmas suportadas documentalmente e não existindo requisitos legais adicionais específicos quanto à referência expressa ao imóvel, não podia o Tribunal a quo julgar a impugnação improcedente nesta parte.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, dando-se integral provimento à impugnação judicial apresentada pelos Impugnantes..(…)

B) DO RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
A Recorrente não se conforma com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação parcialmente procedente, por considerar que as liquidações de IRS, aqui impugnadas, padeciam de erro sobre os respetivos pressupostos de facto, vertidos no artigo 41.º do Código do IRS, à data vigente;
2. A Recorrente impugna expressamente a valoração efectuada sobre a factual idade inscrita nos pontos 7, 8, 9 e 10 do probatório;
3. A não coincidência do local onde se situa o prédio e o local de descarga indicado em algumas facturas respeitantes a compras de materiais de contrução civil assume relevância probatória não despicienda quando, como na situação dos presentes autos, tal discrepância se refere a locais pertencentes a cidades que distam mais de 75 kms entre si (Chaves e Vila Real);
4. Acresce que alguns dos locais de descarga, indicados nos documentos de suporte controvertidos, dizem respeito a localizações coincidentes com obras efectuadas pela "[SCom01...], Lda" (sociedade que se dedica à actividade de construção civil e da qual o Impugnante é sócio);
5. Circunstâncias que, pese embora se mostrem evidenciadas nos autos (cf. relatórios de inspecção tributária) não foram as mesmas objecto de qualquer valoração por parte do Tribunal recorrido;
6. A falta de identificação /caracterização dos trabalhos (obras) realizados - nem a sua comunicação ao respectivo Município, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - inviabilizou a comprovação, por parte dos serviços de inspecção, da subsunção dos mesmos à dedução prevista no artigo 41.º do Código do I RS;
7. A constatação de que os imóveis em causa eram novos e que, portanto, não tinham ainda sido arrendados, permite concluir que as despesas declaradas pelo sujeito passivo não se afiguram subsumíveis à previsão do artigo 41.º do Código do IRS, o mesmo é dizer, não são dedutíveis ao rendimento bruto da categoria F de IRS (rendas).
8. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações de IRS relativas aos anos de 2012 e 2013, por considerar verificados inexistentes erros quanto aos respectivos pressupostos de facto, violou o disposto no artigo 41.º do Código do IRS, na redacção vigente à data dos factos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica;
9. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, que ambos os recursos não merecem provimento.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber:
· No recurso dos Recorrentes/Impugnantes se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar despesas, cujos documentos de suporte não faça referência expressa ao imóvel objeto de obras;
· No recurso da AT saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito, por violação do art.º 41.º do CIRS.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
1. Os Impugnantes são pessoas singulares proprietárias de um conjunto de imóveis dos quais obtêm rendimento através do seu arrendamento - doc 1 e 2 da PI;
2. Rendimentos que têm declarado e visto tributados em IRS no âmbito da Categoria F. - docs 1 e 2 da PI;
3. Foram os Impugnantes alvo de duas acções inspectivas de carácter parcial, que correram em simultâneo, com as ordens de serviço ...78 e ...79, relativas aos anos de 2012 e de 2013 respectivamente, na quais se procedeu à análise dos gastos deduzidos no âmbito da Categoria F - docs 1 e 2 das PI;
4. Dessas acções inspectivas resultou a desconsideração de um conjunto alargado de gastos, espelhada nos Relatórios de Inspecção (docs 1 e 2 da PI), que levou às seguintes liquidações adicionais de IRS dos anos de 2012 e 2013:
a. Liquidação adicional de IRS com o número ...37, de 21.07.2015, no valor de € 22.244,84, relativa ao ano de 2012 - doc 3 da PI;
b. Demonstração de liquidação de juros com o número de compensação ...34, de 23.07.2015, no valor de € 1.313,48, relativa ao ano de 2012 - doc 4 da PI;
c. Demonstração de acerto de contas, com o número de compensação ...34, de 23.07.2015, com o saldo de € 17.281,10, relativa ao ano de 2013 - doc 5 da PI;
d. Liquidação adicional de IRS com o número ...09, de 21.07.2015, no valor de € 15,797,03, relativa ao ano de 2013 - doc 56 da PI; e. Demonstração de liquidação de juros com o número de compensação ...24, de 23.07.2015, no valor de € 637,61, relativa ao ano de 2013 - doc 7 da PI;
f. Demonstração de acerto de contas, com o número de compensação ...24, de 23.07.2015, com o saldo de € 16.180,83, relativa ao ano de 2013 - doc 8 da PI;
5. Os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa, mas viram-na indeferida totalmente através da decisão da Direcção de Finanças ..., de que foram notificados através do seu ofício de 21.03.2016 - doc 9 da PI;
6. Por várias vezes nos Relatórios de Inspecção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de Inspecção de 2012, Ponto 10, alínea ii), Ponto 12, alínea i), Ponto 24, alínea i) e Relatório de Inspecção de 2013, Ponto 16, alínea iii), Ponto 20, alínea i)]: “Nos documentos de suporte das despesas não ser feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas.”;
7. Outras vezes os Relatórios identificam uma divergência entre o local de descarga de materiais e o local do imóvel [Relatório de Inspecção de 2012, Ponto 12, alínea vi), Ponto 17, alínea ii) e Relatório de inspecção de 2013, Ponto 11, alínea iv), Ponto 13, alínea iv), Ponto 16, alínea v), Ponto 22, alínea iii)].
8. Por várias vezes nos Relatórios de Inspecção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de Inspecção de 2012, Ponto 10, alínea iii), Ponto 12, alínea ii), Ponto 14, alínea i), Ponto 17, alínea i), Ponto 24, alínea ii) e Relatório de Inspecção de 2013, Ponto 16, alínea ii), Ponto 18, alínea i), Ponto 16, alínea ii), Ponto 22, alínea i)]: “Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n." 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação”;
9. Por várias vezes nos Relatórios de Inspecção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de inspecção de 2012, Ponto 10, alínea i), Ponto 19, alínea i) e Relatório de Inspecção de 2013, Ponto 11, alínea i), Ponto 13, alínea i), Ponto 16, alínea i)]: “Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo, ...”
10. Por várias vezes nos Relatórios de Inspecção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de Inspecção de 2012, Ponto 12, alínea v), Ponto 19, alínea iv), Ponto 24, alínea vi) e Relatório de Inspecção de 2013, Ponto 11, alínea v)]: “O documento ... não é original, duplicado do documento.”
11. Nos documentos de suporte das despesas dos Impugnantes não foi feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas - Cfr. docs 10 a 17 (despesas de 2012); e Docs 18 a 24 (Despesas de 2013) e art.sº 18.º a 23.º da PI, onde o Impugnante defende que dos documentos de suporte não tem de constar a identificação do imóvel objecto de intervenção; ;..(…)”

3.2. Aditamento oficioso à matéria de facto
Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se os factos 12 e 13, uma vez, que nos autos existem documentos que habilita ao seu aditamento:

12. Consta do Relatório de Inspeção Tributária, derivado de inspeção tributária ao IRS do ano de 2012, efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária a «AA» e «BB», a que se refere o facto 3, o seguinte: “(…) III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
1. O pedido de informação do Serviço de Finanças ..., respeitante ao contribuinte «AA», referente ao processo de gestão de divergências detectadas na sua declaração de IRS, do ano de 2012, relativas as divergências identificadas com os códigos D39, alienações de imóveis, e D64, despesas de prédios arrendados, solicitava que fosse verificado, uma vez que a exposição efectuada pelo contribuinte no âmbito da notificação, efectuada pelos Serviços Centrais, para justificar as divergências, não é esclarecedora, se:
i) A alienação, ocorrida em 17-06-2012, do imóvel, sito na freguesia 1..., concelho ... (170350), sob o artigo ..., se encontra devidamente contabilizado, e se a alienação foi registada no Anexo B (C) (regime de contabilidade organizada);
ii) O valor das despesas e encargos inscritos no anexo E, no valor de 50.791,56 €, dizem respeito aos prédios arrendados e se os documentos se encontram formalmente correctos.
2. No concerne à confirmação “valores das despesas inscritas no Anexo F”, constatou-se que as despesas declaradas pelo contribuinte, no Anexo F, da declaração anual de rendimentos de IRS, Modelo 3, do ano de 2012, nem todas são dedutíveis a título de despesas manutenção e de conservação, para efeitos de IRS.
3. Confrontado o contribuinte com a não-aceitação de parte das despesas declaradas a título de despesas manutenção e de conservação, no âmbito da categoria F, face à previsão do artigo 41,0 do Código do IRS, o mesmo não aceitou, pelo que foi proposta a emissão da presente ordem de serviço interna.

Rendimentos Prediais - Rendas, despesas e encargos declarados
4. Em 18-07-2013, o contribuinte entregou a declaração anual de rendimentos do ano de 2012, IRS, Modelo 3, de substituição, acompanhada dos anexos A, C, F, G e H e SS, tendo indicado, no Anexo F, rendimentos prediais, no valor de 71.393,40 € e como suportado despesas no valor de 50.701,56 €.
Rendimentos Prediais - Rendas
5. Os prédios arrendados constantes no quadro 4, do Anexo F, da declaração de rendimentos de IRS, tem subjacente contratos de arrendamento com os dados referidos no quadro abaixo, cujas rendas integram os rendimentos prediais declarados pelo contribuinte no Anexo F, da declaração de rendimentos de IRS, tal como são definidos no artigo 8.º do Código do IRS.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Apesar de se verificar uma diferença de 2.471,28 €, resultante do fim de contratos e inicio de novos e de não terem sido pagas todas as rendas em 2012, as importâncias recebidas pelo contribuinte e o seu cônjuge a titulo de rendas corno contrapartida pela cedência dos prédios urbanos de que são arrendatários correspondem ás rendas declaradas no Anexo F da declaração de rendimentos de IRS, e se subsumem na categoria F do IRS.
Rendimentos Prediais - Despesas e encargos
7. Da análise efectuada as despesas e encargos declarados, no anexo F, da declaração anual de rendimentos, IRS, Modelo 3, e documentadas (os), verificam-se situações que não integram o conceito de deduções previstas no artigo 41.º do Código do IRS, que a seguir passamos a evidenciar.
Despesas e encargos declarados com artigo 1642, da freguesia ..., código 170350
8. O contribuinte declarou no Anexo F á declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 1542, despesas e encargos no montante de 3,972,89 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. O prédio urbano sob o artigo 2347, da freguesia 2... (170350), deu origem ao prédio novo sob o artigo 1542 (fracção A, B, C, D, E e F), da mesma freguesia, o qual foi apresentada a declaração, Modelo 1, para inscrição na matriz (art.º 106.º, alínea b) do CIMO, em 24-7-2012, com indicação da data de conclusão das obras em 18-06-12.
10. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 3265,08 €, relativas aos imóveis arrendados, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo, com data de conclusão das obras em 18-06-12, ademais;
ii) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
iii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iv) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
v) O documento suporte da despesa, titulada pela VD sob o n.º 831, no valor de 120,00 €, do fornecedor “[SCom02...]”, não é original, duplicado do documento;
vi) Os documentos suporte das despesas serem respeitantes de anos anteriores, caso das facturas da “Galp” e os respectivos encargos não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS;
vii) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de água não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do RS;
viii) O imposto, IMI, a declarar é apenas o que incidiu sobre o valor das partes do prédio arrendadas, no caso fracções A, C, D, E e F (311,07 / 6 x 5), como tal o imposto que incidiu sobre a fracção B, não é dedutível (311,07€ / 6 x 1).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Despesas e encargos declarados com artigo 4002, da freguesia ..., código 170350
11. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 4002, despesas e encargos no montante de 8.786.65 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 6.299,89 €, relativas aos imóveis arrendados, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de água e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
v) O documento suporte da despesa, titulada pela factura sob o n.º CH 2277 2012, no valor de 2.272,31 €, do fornecedor "[SCom03...]", não é original, triplicado do documento;
vi) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 2611/ 2012, no valor de 1.431,60 €, do fornecedor "[SCom03...]" constar como local de descarga (... / Obra 23), de material, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 2852, da freguesia ..., código 170350
13. O contribuinte declarou no Anexo F á declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 2852, despesas e encargos no montante de 8.857,81 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 8.392,63 E, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
ii) Evidenciada a desproporção entre a área do prédio arrendado e o correspondente quantidade de material (aglomeradas de madeira em m2) constante dos documentos de suporte das despesas imputadas ao mesmo;
iii) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção 1 conservação dos prédios.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. Ademais, no âmbito das diligências efectuadas no decorrer do procedimento inspectivo DI 201301727, constatou-se através de visita ao prédio em causa, realizada em 2014, após algumas tentativas, que o prédio tinha sido objecto de obras recentes e o mesmo não estava a arrendado.

Despesas e encargos declarados com artigo 773, da freguesia ... / ... (Extinta), código 170352
16. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 773, despesas e encargos no montante de 4.482,37 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 4.348,39 E, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação:
ii) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 110794, no valor de 422,68 €, do fornecedor "Eficiência Energética" constar como local de descarga (Rua 1... - ...), da realização dos serviços, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 1569, da freguesia ..., código 171415
18. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 1569, fracção L, despesas e encargos no montante de 10.453,14 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
19. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 10.085,33 €, relativas ao Imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter ou a repor o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo, nunca foi objecto de arrendamento;
ii) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção t conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do código do IRS;
iii) As despesas de condomínio no valor de 205,92 € (8 x 25,74 €) serem referentes à meses anteriores ao inicio do contrato de arrendamento (Dezembro de 2011);
iv) O documento suporte da despesa, titulada pela factura sob o n.º 1200537, no valor de 1.278,41€, do fornecedor “[SCom04...]”, não é originai, duplicado do documento.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
20. No âmbito das diligências efectuadas no procedimento inspectivo DI 201301727, constatou-se que, no decorrer de visita ao prédio em causa, segundo a inquilina aquando da visita ao prédio, para efeitos de arrendamento, o mesmo estava em fase de acabamentos.
Despesas e encargos declarados com artigo 861, da freguesia 3... (Extinta), código 170361
21. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em cause, referente ao prédio urbano sob o artigo 861, fracção E, despesas e encargos no montante de 557,03 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 419,39 E, relativas ao imóvel arrendado.
Despesas e encargos declarados com artigo 2703, da freguesia ..., código 170350
23. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 2703, despesas e encargos no montante de 13.681,70 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
24. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 12.604,13 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas relativas à aquisição dos materiais imputados ao prédio em causa não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção/conservação dos prédios;
iv) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de gás e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção 1 conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS;
v) No âmbito das diligências efectuadas no decorrer do procedimento inspectivo DI 201301727, constatou-se através de visita ao local arrendado que ocorreram obras de beneficiação no 1.º Esquerdo, das quais resultaram na modificação das características físicas da fracção, designadamente o número de fogos ou divisões interiores, a fracção foi dividida em 1º. Esq. Frente em 1º. Esq. Trás, sem terem sido comunicadas à Administração Fiscal as respectivas alterações nos termos do artigo 13.º do Código do IMI;
vi) O documento suporte da despesa, titulada pela factura sob o n.º 201200243, no valor de 985,38 € do fornecedor "[SCom05...]", não è original, duplicado do documento.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
25. Ainda no que diz respeito as despesas e encargos relacionados com obras nos imóveis arrendados verificou-se que, além não existir a identificação dos trabalhos realizados, não foi dado conhecimento ao Município ..., no caso dos imóveis situados no concelho ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
26. Quanto a execução das obras, de conservação e de manutenção, as quais destinam a manter ou a repor o prédio com o seu nível normal de habitabilidade em que se encontrava à data de arrendamento, não existem facturas relativas aos trabalhos realizados, que segundo o contribuinte foram realizados pela [SCom01...], Lda., da qual é sócio.
27. Face aos factos descritos nos pontos antecedentes, não são dedutíveis a título de encargos de reparação e conservação, para efeitos de IRS, o montante total de 44.931,33 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
28. Da análise aos valores globais declarados pelo contribuinte, verificou-se que os mesmos são diferentes dos valores documentados.
29. Tendo em conta o descrito nos pontos antecedentes, não-aceitação das despesas declaradas a titulo de encargos de reparação e conservação, no âmbito da categoria F, face à previsão do artigo 41.º cio Código do IRS, vamos proceder à correcção das despesas declaradas e, por conseguinte, ao rendimento colectável declarado, relativo a IRS do ano 2012, no montante de 44.931,33 € (50.791,56 € - 5.860,23 €), conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) Cfr. documento 1 junto com a petição inicial e constante do doc 3883494/007005720 no Magistratus)

12. Consta do Relatório de Inspeção Tributária, derivado de inspeção tributária ao IRS do ano de 2013, efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária a «AA» e «BB», a que se refere o facto 3, o seguinte:
(…) III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
1. O Serviço de Finanças ... solicitou informação para instrução do processo em procedimento de reclamação graciosa, da declaração de rendimentos de IRS, referente ao período de 2013, apresentada pelo contribuinte, «AA», e seu cônjuge, nomeadamente a confirmação dos "valores relativos aos rendimentos prediais auferidos e as despesas inerentes, bem como o valor da aquisição dos bens mobiliários alienados, durante o referido ano de 2013".
2. No concerne ã confirmação “valores relativos aos rendimentos prediais auferidos e as despesas inerentes”, constatou-se que as despesas declaradas pelo contribuinte, no Anexo F, da declaração anual de rendimentos de IRS, Modelo 3, do ano de 2013, nem todas são dedutíveis a título de despesas manutenção e de conservação, para efeitos de IRS.
3. Confrontado o contribuinte com a não-aceitação de parte das despesas declaradas a titulo de despesas manutenção e de conservação, no âmbito da categoria F, face à previsão do artigo 41.º do Código do IRS, o mesmo não aceitou, pelo que foi proposta a emissão da presente ordem de serviço interna.
Rendimentos Prediais - Rendas, despesas e encargos declarados
4. Em 03-07-2014, o Contribuinte entregou a declaração anual de rendimentos do ano de 2013, IRS, Modelo 3, de substituição, acompanhada dos anexos A, C, F, G e H, tendo indicado, no Anexo F, rendimentos prediais, no valor de 72.233,04 € e como suportado despesas no valor de 46.746,15 €.
Rendimentos Prediais - Rendas
5. Os prédios arrendados constantes no quadro 4, do Anexo F, da declaração de rendimentos de IRS, tem subjacente contratos de arrendamento com os dados referidos no quadro abaixo, cujas rendas Integram os rendimentos prediais declarados pelo contribuinte no Anexo F, da declaração de rendimentos de IRS, tal como são definidos no artigo 8.º do Código do IRS.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Apesar de se verificar uma diferença de 7.406,08 €, resultante do fim de contratos e início de novos e de não terem sido pagas todas as rendas em 2013, as importâncias recebidas pelo contribuinte e o seu cônjuge a titulo de rendas como contrapartida pela cedência dos prédios urbanos de que são arrendatários correspondem às rendas declaradas no Anexo F da declaração de rendimentos de IRS, e se subsumem na categoria F do IRS.
Rendimentos Prediais - Despesas e encargos
7. Da análise efectuada as despesas e encargos declarados, no anexo F, da declaração anual de rendimentos, IRS, Modelo 3, e documentadas (os), verificam-se situações que não têm enquadramento no conceito de despesas previstas no artigo 41.º do Código do IRS, que a seguir passamos a evidenciar.
Despesas e encargos declarados com artigo 2852, da freguesia ..., código 170350
8. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 2852, despesas e encargos no montante de 194,47 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 9,70 €, referente ao IMI relativo ao imóvel arrendado, uma vez no que respeita à dedução desta despesa, aplica-se o princípio de caixa, deve ser considerada, para efeitos do estabelecido no artigo 41.º do Código do IRS, no ano em que são suportadas, ou seja, aos rendimentos brutos de 2013 deduzem-se as despesas (IMI) que tiverem sido pagas no ano da obtenção do rendimento (2013) e não as despesas pagas (IMI) em 2014.
Despesas e encargos declarados com artigo 1569, da freguesia ..., código 171415
10. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 1569, fracção L, despesas e encargos no montante de 3.286,01 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 2.574,76 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter ou a repor o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo e nunca foi objecto de arrendamento;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, e segundo a inquilina, em 2013, não foram realizadas obras de conservação e de manutenção;
iii) As despesas com produtos de higiene e limpeza não serem dedutíveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção 1 conservação dos prédios;
iv) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 125, do fornecedor “[SCom06...]” constar como local de descarga, de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa (...), onde as obras foram imputadas, local (Porto) esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio;
v) O documento suporte da despesa, titulada peia factura sob o n.º 13010111104, no valor de 283,82 E, do fornecedor "[SCom07...]", não é original. duplicado do documento.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 8300, da freguesia União das Freguesias 1..., ... e ..., código 131315
12. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 8300, fracção T, despesas e encargos no montante de 8.303,56 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 8.160,86 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, o prédio nunca foi objecto de arrendamento;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados;
iii) As despesas com electrodomésticos e artigos de decoração não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 44, no valor de 130,96 €, do fornecedor "[SCom08...]" constar como local de descarga (...), de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa (...), onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio;
v) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de água e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 1542, da freguesia ..., código 170350
14. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 1542, despesas e encargos no montante de 10.472,33 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. O prédio urbano sob o artigo 2347, da freguesia 2... (170350), deu origem ao prédio novo sob o artigo 1542 (fracção A, B, C, O, E e F), da mesma freguesia, o qual foi apresentada a declaração, Modelo 1, para inscrição na matriz (art.º 106.º, alínea b) do CIMI), em 24-7-2012, com indicação da data de conclusão das obras em 18-06-12.
16. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 9.504,87 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo da data, com conclusão das obras em 18-06-12;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
iv) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código da IRS;
v) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 245, do fornecedor "[SCom09...]" constar como local de descarga (Rua 2... - Porto), de material de obra, um locai diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio;
vi) Nos documentos de suporte das despesas titulados pela factura n.º 252 e 253, no valer do fornecedor "[SCom09...]" constar como local de descarga (...), de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 751, da freguesia 3... (Extinta), código 170354
17. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 751, fracção E, despesas e encargos no montante da 866,01€, conforme se evidencia no quadra abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
18. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 460,05 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, urna vez que:
i) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 2703, da freguesia ..., código 170350
19. O contribuinte declarou no Anexo F ã declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 2703, despesas e encargos no montante de 3.379,22 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
20. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 2.141,86 €, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, relativas aso imóveis arrendados, 1.º andar Dtº, 2.º andar Esq. e partes comuns, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) As despesas com tapetes não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 1048, da freguesia União das Freguesias 2.../..., código 170358
21. O contribuinte declarou no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo ...48, despesas e encargos no montante de 9.384,98 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
22. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 9.387,48 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
ii) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iii) Nos documentos de suporte das despesas titulados pela factura n.º 257 e 258, do fornecedor "[SCom09...]", e pela factura n.º 130663, do fornecedor "[SCom10...] constar como local de descarga (Obra Hospital S. João - Porto), de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócia;
iv) No documento de suporte da despesa titulado pela factura I recibo VR n.º 5761 2013, no do fornecedor "Inspecções Técnicas" constar como descritivo “Local da obra: Avenida ..., Casa 1, Urbanização ... - ...”, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Despesas e encargos declarados com artigo 4002, da freguesia ..., código 170350
23. O contribuinte declarou no Anexo F á declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano em causa, referente ao prédio urbano sob o artigo 4002, despesas e encargos no montante de10.869,57 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
24. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 8.716,45 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas não ser feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização a de Edificação;
iii) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de agua e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
25. Ainda no que diz respeito as despesas e encargos relacionados com obras nos imóveis arrendados verificou-se que, além não existir a identificação dos trabalhos realizados, não foi dado conhecimento ao Município ..., no caso dos imóveis situadas no concelho ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
26. Quanto a execução das obras, de conservação e de manutenção, as quais destinam a manter ou a repor o prédio com o seu nível normal de habitabilidade em que se encontrava à data de arrendamento, não existem facturas relativas aos trabalhos realizados, que segundo o contribuinte foram realizados pela [SCom01...], Lda., da qual é sócio.
27. Face aos factos descritas nos pontos antecedentes, não são dedutíveis a titulo de encargos de reparação e conservação, para efeitos de IRS, o montante total de 40.956,03 €, conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
28. Da analise aos valores globais declarados pelo contribuinte, verificou-se que os mesmos são diferentes dos valores documentados.
29. Tendo em conta o descrita nos pontos antecedentes, não-aceitação das despesas declaradas a titulo de encargos de reparação e conservação, no âmbito da categoria F, face à previsão do artigo 41.º do Código do IRS, vamos proceder à correcção das despesas declaradas e, por conseguinte, ao rendimento colectável declarado, relativo a IRS do ano 2013, no montante de 41.034,46 € (46.746,15 € - 5.711,69 €), conforme se evidencia no quadro abaixo indicado.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
… (…)” Cfr. documento 2 junto com a petição inicial.
constante do doc 3883494/007005720 no Magistratus)
Consta do RIT, relativo ao ano de 2012, que na factura n.º 110794,, emitida por Eficiência Energética no valor de 422,68 € relativas a materiais, reporta-se ao prédio 773, da freguesia 2.../.../..., sendo indicado o lugar da carga e descarga Rua 1... - ..., da realização dos serviços, um local diferente onde se localiza, local esse que coincide com obras efetuadas pela sociedade [SCom01...], Ida., da qual o contribuinte é sócio. Cfr. documento 2 junto com a petição inicial e constante do doc 3883494/007005720 no Magistratus).
3.3. A Recorrente na conclusão 2. impugna expressamente a valoração efetuada sobre a factualidade inscrita nos pontos 7, 8, 9 e 10 do probatório.
Face ao supra aditado nos pontos 12 e 13 esta questão fica prejudicada.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. DO RECURSO DE «AA» e «BB»
Alegam os Recorrente que o Tribunal a quo apenas julgou improcedente a impugnação judicial na parte que respeita à desconsideração de despesas cujo documento de suporte não faça referência expressa ao imóvel em causa.
Alega que o artigo 41.º, n.º 8 do CIRS obriga a que os gastos com os imóveis que se pretenda deduzir sejam documentalmente provados, e que todas as despesas que reportaram os Impugnantes se encontram devidamente documentadas e constantes de fatura, tendo sido apresentados os documentos devidamente organizados e tratados por imóvel, sendo absolutamente percetível quais os gastos que os Impugnantes haviam imputados a que imóveis.
Não resulta das normas constantes do artigo 41.º do CIRS, em especial do seu número 8, que dos documentos que suportam os gastos efetuados tenha que constar expressamente o imóvel a que os mesmos se referem ou qualquer outro requisito específico.
Alegam que, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, pelo que cabe à Autoridade Tributária a prova em sentido contrário ou a alegação de alguma situação em que essa presunção deixe de existir. E que a Autoridade Tributária não fez uma coisa nem outra, pelo que não pode deixar de se aceitar que as obras declaradas pelos foram por si realizadas.
Concluindo que, encontrando-se as mesmas suportadas documentalmente e não existindo requisitos legais adicionais específicos quanto à referência expressa ao imóvel, não podia o Tribunal a quo julgar a impugnação improcedente nesta parte.
Vejamos.
A questão que importa decidir é a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar despesas, cujos documentos de suporte não faça referência expressa ao imóvel objeto de obras.
O artigo art.º 41º do CIRS, na redação da L- 64-B/2011, de 30/12 (com entrada em vigor em 01/01/2012), sob a epígrafe “Deduções”, previa o seguinte:
“1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.”
Salienta-se que n. º1 deste artigo foi objeto de alterações pela lei n.º 66-B/2012 de 31/12 que entrou em vigor em 01/01/2013, porém sem implicações para o caso em apreço, uma vez que adiciona às despesas os gastos com o imposto de selo.
Foi ainda alterado, sucessivamente em 2014, 2015 e 2023, sendo que foram aditados os n.ºs 4 a 8, sendo que esta último pela Lei n.º 83-E/2014 de 31/12 que entrou em vigor em 01/01/2015 e por isso não aplicável aos impostos liquidados em 2012 e 2013.
Da interpretação do n. º 1 do art.º 41.º do CIRS, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, resulta que aos rendimentos brutos provenientes de rendimentos prediais, referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Com efeito o art.º 41.º do CIRS permite que deduzam as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por eles sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas.
Trata-se de uma exigência de que as despesas dedutíveis sejam suportadas por documentos idóneos e legalmente válidos, capazes de demonstrar a realidade e a materialidade da despesa.
Da leitura do art.º 41 do CIRS em vigor, à data dos factos, a lei não exige que a morada exata do imóvel conste do texto da fatura, sendo somente necessário que descrição do documento que permita estabelecer uma ligação congruente com a atividade de arrendamento.
Está subjacente ao conceito da despesa o nexo de causalidade, entre o rendimento auferido e as despesas com ele conexos.
Os Recorrentes, na petição inicial não atribuem erro em relação a qualquer fatura em concreto, limitam-se a questionar genericamente, nos pontos 17.º a 23.º da petição inicial que “Por várias vezes nos Relatórios de Inspeção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de Inspeção de 2012, Ponto 10, alínea ii), Ponto 12, alínea i), Ponto 24, alínea i) e Relatório de Inspeção de 2013, Ponto 16, alínea iii), Ponto 20, alínea i)]:
Nos documentos de suporte das despesas não ser feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas.”
Percorrendo o RIT de 2012, os pontos 10, alínea ii), 12 alínea i) e 24 alínea i), constante do facto 12 da matéria de facto provada, neste acórdão aditada, constata-se o seguinte:
No ponto 10, alínea ii).
Está em questão o prédio urbano com o artigo 2347, da freguesia 2..., deu origem ao prédio novo sob o artigo 1542 (fração A, B, C, D, E e F), da mesma freguesia, o qual foi apresentada a declaração, Modelo 1, para inscrição na matriz (art.º 106.º, alínea b) do CIMI, em 24/07/2012, com indicação da data de conclusão das obras em 18/06/2012, com despesas e encargos declarados no montante de 3 972,89 €.
Consta do ponto 10 que:
“Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 3.265,08 €, relativas aos imóveis arrendados, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo, com data de conclusão das obras em 18-06 - 12, ademais;
ii) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
iii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iv) As despesas com electrodomésticos não serem dedutiveis para efeitos de RS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção 1 conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do RS;
v) O documento suporte da despesa, titulada pela VD sob o n.º 831, no valor de 120,00 E, do fornecedor "[SCom02...]', não é original, duplicado do documento;
vi) Os documentos suporte das despesas serem respeitantes de anos anteriores, caso das facturas da “Galp" e os respectivos encargos não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do RS:
vii) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de água não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do RS;
viii) O imposto, IMI, a declarar é apenas o que incidiu sobre o valor das partes do prédio arrendadas, no caso frações A, C, D, E e F (311,07 / 6 x 5), como tal o imposto que incidiu sobre a fração B, não é dedutível (311,07 f 1 6 x 1).
No ponto 12 alínea i).
Reporta-se às despesas e encargos declarados com artigo 4002, da freguesia ..., tendo sido declarado no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, no ano 2012, em causa, despesas e encargos no montante de 8.788,65 €.
Consta do referido ponto 12 que:
12. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 6.299,89 €, relativas aos imóveis arrendados, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos tio n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de água e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção 1 conservação dos prédios a qua alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) As despesas com electrodomésticos não serem dedutiveis para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
v) O documento suporte da despesa, titulada pela factura sob o n.º CH 2277 1 2012, no valor de 2.272,31 €, do fornecedor "[SCom03...]", não é original, triplicado do documento;
vi) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 2611/ 2012, no valor de 1.431,60 €, do fornecedor "[SCom03...]” constar como local de descarga (... 1 Obra 23), de material, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Ida., da qual o contribuinte é sócio.
No ponto 24 alínea i).
Reporta-se a despesas e encargos declarados com artigo 2703, da freguesia ..., tendo sido declarado no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, referente ao ano de 2012, despesas e encargos no montante de € 13.681,70.
Consta do RIT no ponto 24 que “ (…)
“24. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 12.604,13 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
i)Nos documentos de suporte das despesas relativas à aquisição dos materiais imputados ao prédio em causa não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n, º 4 do artigo 6,º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) As despesas com electrodomésticos não serem dedutíveís para efeitos de IRS, por não serem abrangidas pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios;
iv) Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de gás e electricidade não serem abrangidos pelo conceito de manutenção / conservação dos prédios a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
v) No âmbito das diligências efectuadas no decorrer do procedimento inspectivo Dl 201301727, constatou-se através de visita ao local arrendado que ocorreram obras de beneficiação no 1.º Esquerdo, das quais resultaram na modificação das características físicas da fracção, designadamente o número de fogos ou divisões interiores, a fracção foi dividida em 1º. Esq, Frente em 1º. Esq. Trás, sem terem sido comunicadas à Administração Fiscal as respectivas alterações nos termos do artigo 13.º do Código do IMI;
vi) O documento suporte da despesa, titulada pela factura sob o n.º 201200243, no valor de 985,38 €, do fornecedor "[SCom05...]", não é original, duplicado do documento. (…)”

Percorrendo o RIT de 2013, os pontos 16, alínea iii), Ponto 20, alínea i), constante do facto 13 da matéria de facto provada e neste acórdão aditada, constata-se o seguinte:
Ponto 16, alínea iii).
Está em causa despesas e encargos declarados com artigo 2347, da freguesia ..., tendo sido declarado no Anexo F à declaração anual de rendimentos, Modelo 3, despesas e encargos no montante de 10.472,33 €.
Refere o RIT, que “(…) 16. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 9.504,87 €, relativas ao imóvel arrendado, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, uma vez que:
1) Em geral, as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado, prédio novo da data, com conclusão das obras em 18- 06-12;
ü) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do artºº 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
iv) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código da IRS;
v) No documento de suporte da despesa titulado pela factura n.º 245, do fornecedor "[SCom09...]" constar coma local de descarga (Rua 2... - Porto), de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa, onde as obras foram imputadas, local esse que coincide com obras efectuadas pela sociedade [SCom01...], Lda., da qual o contribuinte é sócio;
vi) Nos documentos de suporte das despesas titulados pela factura n.º 252 e 253, na valor do fornecedor "[SCom09...]" constar como local de descarga (...), de material de obra, um local diferente onde se localiza o prédio em causa.(…)”
Ponto 20, alínea i).
Está em causa despesas e encargos com artigo 2703, da freguesia ..., tendo sido declarado no Anexo F da declaração anual de rendimentos, Modelo 3, o montante de € 3.379,22.
Refere o RIT, que “(…) 20. Para efeitos de dedução prevista no artigo 41.º do Código do IRS, não vai considerar-se as despesas e encargos no montante de 2.141,86 €, titulados pelos documentos constantes do quadro abaixo indicado, relativas aos imóveis arrendados, 1.º andar Dtº, 2.º andar Esq. e partes comuns, uma vez que:
i) Nos documentos de suporte das despesas não é feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas;
ii) Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do inicio dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
iii) As despesas com electrodomésticos não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS;
iv) As despesas com tapetes não integram o conceito de despesas de conservação e de manutenção a que alude o artigo 41.º do Código do IRS.(…)”
Daqui decorre que nos anos de 2012 e 2013 foram efetuadas aos prédios em questão correções que não tiveram por única causa, como pretende a Recorrente fazer entender, que “Nos documentos de suporte das despesas não ser feita referência expressa ao imóvel que lhes deu origem, e no caso de despesas com obras, onde as mesmas foram realizadas”
Os Recorrente descontextualizando a afirmação pretende obter ganho da ação somente com esse argumento, sem cuidar de demonstrar as suas razões na consideração dos referidos custos.
O n.º 1 do art.º 75.º do Lei Geral Tributária (LGT) determina que “Presumem-se verdadeiras de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando este tiverem organizada de acordo com a lei comercial e fiscal.”
Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (n.º2 do art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados
.
Essa presunção cessa nomeadamente se essas declarações ou os respetivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexatidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cf. artigo 75º, nº 2, da LGT).

Nos casos em que, por qualquer das razões previstas na lei, a presunção consagrada no art.º 75º, nº 1 da LGT deixa de funcionar, a Administração Tributária fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, com recurso para o efeito e preferencialmente de métodos diretos ou, quando tal não seja possível, a métodos indiretos.
O que significa que, se a Administração Fiscal não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).
No entanto, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes e dos respetivos documentos de suporte.
Da presunção de veracidade decorre, por força do disposto no artigo 344.º do Código Civil, a inversão da regra geral do ónus da prova segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Preceitua o n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao ónus da prova, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Decorre dos autos que a AT desembaraçou-se do ónus que sobre si recai, pelo que face a tal situação competia ao aqui Recorrente/Impugnante demonstrar clara e inequivocamente que aqueles custos não considerados pela AT correspondia aquele prédio ou fração, eram reais apesar do documento de suporte não fazer qualquer referência ao prédio em questão.
Não basta, ao contribuinte, para se desembaraçar do seu ónus, alegar vaga e genericamente que do artigo 41.º do CIRS, não resulta que dos documentos que suportam os gastos efetuados tenha que constar expressamente o imóvel a que os mesmos se referem ou qualquer outro requisito específico, sendo necessário que tivesse demonstrado a realidade, ou seja as despesas desconsideradas pela AT, em determinado fatura concreta, foram efetivamente realizadas e tiveram lugar em cada um dos prédios em causa.
Os Recorrentes não fizeram qualquer esforço probatório para contrariar a atuação da AT pelo que improcede a sua pretensão.

B) DO RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
A Recorrente nas suas conclusões alega que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação parcialmente procedente, por considerar que as liquidações de IRS, aqui impugnadas, padeciam de erro sobre os respetivos pressupostos de facto, vertidos no artigo 41.º do Código do IRS, à data vigente.
Nas conclusões 3. a 5. refere que a não coincidência do local onde se situa o prédio e o local de descarga indicado, em algumas faturas respeitantes a compras de materiais de construção civil, assume relevância probatória não despicienda quando, como na situação dos presentes autos, tal discrepância se refere a locais pertencentes a cidades que distam mais de 75 kms entre si (... e ...).
E alguns dos locais de descarga, indicados nos documentos de suporte controvertidos, dizem respeito a localizações coincidentes com obras efetuadas pela "[SCom01...], Lda" (sociedade que se dedica à atividade de construção civil e da qual o Impugnante é sócio).
Apreciando.
A sentença recorrida relativamente à esta questão discorreu o seguinte “A divergência entre o local de descarga de materiais e o local do imóvel(éis) poderia ser um indicio de que os materiais a que as despesas de manutenção e de conservação se reportam não foram aplicados nos prédios dos Impugnantes. Contudo, para efeitos probatórios e de acordo com o preceito supra citado, nada impede que os materiais tivessem sido descarregados na Rua A e tivessem sido aplicados na Rua B. (por exemplo por facilidade de estacionamento/descarga na Rua A; trânsito condicionado na Rua B; dificuldade de acesso à Rua B, etc).
Julgo a impugnação procedente neste segmento”
Compulsada a petição inicial os Recorridos/Impugnantes questionaram, nos pontos 24 a 28 da petição inicial, referindo que o mesmo raciocínio era válido nos casos em que o Relatório identifica uma divergência entre o local de descarga de materiais e o local do imóvel, sendo que o local de descarga se refere sempre a locais em que a sociedade dos Impugnantes, [SCom11...], Lda. se encontrava a efetuar obras [Relatório de Inspeção de 2012, Ponto 12, alínea vi), Ponto 17, alínea ii) e Relatório de Inspeção de 2013, Ponto 11, alínea iv), Ponto 13, alínea iv), Ponto 16, alínea v), Ponto 22, alínea iii)].
Abstemos, por economia de meios, de transcrever os excertos dos relatórios (factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da matéria de facto neste acórdão aditados) relativamente aos pontos identificados e remetemos para o que supra se disse quanto ao ónus da prova, tendo a AT demonstrado que não aceitou os custos com base em várias premissas, entre elas o facto do local de descarga de materiais e o local dos imóveis, serem diferente.
Face a tal situação, competia aos Recorridos demonstrarem que apesar de tal se verificar, as despesas ocorrerem efetivamente e tiveram lugar em cada um dos prédios em causa.
Não tendo os Recorridos/Impugnantes feito qualquer esforço probatório para contrariar a atuação da AT, o recurso nesta parte terá de proceder.

Nas conclusões 6. e 7. a Recorrente alega que a falta de identificação /caracterização dos trabalhos (obras) realizados - nem a sua comunicação ao respetivo Município, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação- inviabilizou a comprovação, por parte dos serviços de inspeção, da subsunção dos mesmos à dedução prevista no artigo 41. º do Código do IRS.
E que a constatação de que os imóveis em causa eram novos e que, portanto, não tinham ainda sido arrendados, permite concluir que as despesas declaradas pelo sujeito passivo não se afiguram subsumíveis à previsão do artigo 41.º do Código do IRS, o mesmo é dizer, não são dedutíveis ao rendimento bruto da categoria F de IRS (rendas).
A sentença recorrida decide relativamente a esta questão que: “ (…) O art.º 41.º citado não faz depender do conhecimento do município onde os prédios se situam ( no caso o Município ...) as deduções ao rendimento bruto das despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, tanto mais que as despesas de conservação não estão, por regra, sujeitas a controlo municipal (art.ºs 2.º, f), 4.º, n.º2, al d) e 6, n.º 1, al. a) do DL 555/99, de 16/2 Julgo a impugnação procedente neste segmento.
Como bem diz o Dig. Mag. do MP no seu parecer final, deverão ser dedutíveis os gastos de manutenção ou de conservação do prédio, na medida em que sejam funcionalmente adequadas a manter ou, até, a beneficiar o imóvel arrendado, de modo que, pela sua razoabilidade, tenham implicação mensurável no melhoramento do gozo do espaço proporcionado ao arrendatário, com a consequente expressão ao nível do seu valor no mercado de arrendamento. Assim, não são de excluir as obras extraordinárias, ainda que de beneficiação.
A AT considerou que as obras de conservação e de manutenção destinam-se a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, o que não acontece no caso do imóvel arrendado ou prédio novo.
Ora, apesar de ter que se entender que a AT não contesta que as obras nos prédios reportados ao facto 9 foram efectivamente executadas, não alude concretamente às cláusulas dos contratos de arrendamento segundo as quais não seria da responsabilidade dos Impugnantes as despesas de manutenção e conservação dos prédios. Julgo a impugnação procedente neste segmento.(…)”
Compulsada a petição inicial os Recorridos/Impugnantes questionaram nos pontos 29 a 34 da petição inicial que por várias vezes nos Relatórios de Inspeção a Administração Tributária desconsidera gastos com a seguinte justificação [Relatório de Inspeção de 2012, Ponto 10, alínea iii), Ponto 12, alínea ii), Ponto 14, alínea i), Ponto 17, alínea i), Ponto 24, alínea ii) e Relatório de Inspeção de 2013, Ponto 16, alínea ii), Ponto 18, alínea i), Ponto 16, alínea ii), Ponto 22, alínea i).
Não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Mais uma vez, nos abstemos, por economia de meios, de transcrever os excertos dos relatórios (factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da matéria de facto neste acórdão aditados) relativamente aos pontos identificados e remetemos para o que supra se disse quanto ao ónus da prova, tendo a AT demonstrado que não aceitou os custos com base em várias premissas, entre elas que não existe a identificação dos trabalhos realizados, nem foi dado conhecimento ao Município ..., do início dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Competia aos Recorridos demonstrar que apesar de tal se verificar que as despesas ocorrerem efetivamente e tiveram lugar em cada um dos prédios em causa.
Não tendo os Recorridos/Impugnantes feito qualquer esforço probatório para contrariar a atuação da AT, o recurso nesta parte terá de proceder.
Nesta conformidade, a sentença recorrida ao anular parcialmente as liquidações de IRS relativas aos anos de 2012 e 2013, por considerar verificados erro nos pressupostos de facto e direito do art.º 41.º do CIRS, incorreu em erro de julgamento o que conduz à sua revogação.

4.4. E assim formulamos a seguinte conclusão/sumário:
I-. Da interpretação do n. º1 do art.º 41.º do CIRS, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, resulta que aos rendimentos brutos provenientes de rendimentos prediais, referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
II. Preceitua o n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao ónus da prova, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso dos Impugnantes/Recorrentes e conceder provimento ao recurso da AT, e, em consequência julgar a impugnação totalmente improcedente, mantendo-se as liquidações impugnadas na ordem jurídica.

Custas a cargo dos Recorrentes, «AA» e «BB», em ambas as instâncias, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 12 de junho de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto)
Cristina da Nova (2.ª Adjunta)