Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 1206/15.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | GARANTIA APRECIAÇÃO CONCRETA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NÃO COTADOS DA SOCIEDADE GARANTE |
| Sumário: | 1. Tendo o executado oferecido garantia na modalidade de fiança para suspender vários processo de execução fiscal não apensados, pode a AF indeferir a garantia sem ter de ponderar o valor em dívida em cada processo se em relatório prévio de avaliação conclui que a sociedade garante apresenta património líquido corrigido negativo; 2. Se a sentença, embora não o declare, dá por prejudicado o conhecimento de certas questões em discussão por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, procedendo a apelação impõe-se ao tribunal de recurso o conhecimento dessas questões sempre que disponha dos elementos necessários (art.º665.º, n.º2, do CPC); 3. A avaliação das acções (não cotadas) dadas em penhor como garantia da dívida exequenda e legais acréscimos não está sujeita às regras de avaliação corrigidas previstas no n.º3 do art.º15.º do CIS, devendo antes atender-se ao valor de mercado dessas acções.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | P... Imobiliária, S.A. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por P... Imobiliária, S.A., nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão de indeferimento da garantia/fiança oferecida no âmbito do processo executivo n.º1805201301299719, instaurado para cobrança da dívida de 24.317,64 € proveniente de imposto do Selo. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª) – Para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: A Reclamante – P... - Imobiliária, S.A. – é detida na totalidade (100%) pela sociedade garante P... – P..., SGPS, S.A; 2.ª) – Este facto não se afigura controvertido, pois não é colocado em causa por qualquer das partes, e a sua prova resulta também do documento 11 da PI; 3.ª) – Igualmente, para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: O valor da participação que a sociedade garante P..., SGPS, S.A., detinha, a 31/12/2013, na sociedade garantida P... – Imobiliária, S.A., era de € 12.154.001,00; 4.ª) – Este facto deverá ser dado como provado conforme “Relatório e Contas” da própria sociedade garante P..., SGPS, S.A., referente ao exercício de 2013, datado de 31/12/2013, pois, conforme consta a fls. 25 do mesmo, no ponto 4.1 sob a epígrafe “Investimentos em Empresas do Grupo e Associadas”, do denominado “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais para os Exercícios Findos em 31 de Dezembro de 2013 e de 2012”, resulta a participação na empresa P... no valor de € 12.154.001,00; 5.ª) – Estes factos são do conhecimento, quer da Recorrida (sociedade garantida), quer da sociedade garante (P..., SGPS, S.A.), pois são factos do conhecimento “pessoal” das duas e que dizem respeito à vida societária quotidiana de ambas; 6.ª) – A aferição da idoneidade da fiança implica uma avaliação do património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos; 7.ª) – Considerando a definição jurídica de fiança e as normas que regulam o processo de execução fiscal, deve ponderar-se acerca da existência de eventuais normas tributárias que possam ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas; 8.ª) – Importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do CSC, no entanto, torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade; 9.ª) – Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património deve ser efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS; 10.ª) – O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, para efeitos de incidência de IS sobre as transações de participações sociais, e, na ausência de cotação oficial, é aplicada a fórmula que consta da sua alínea a), n.º 3, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real); 11.ª) – Sendo o valor real duma ação o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das ações, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das ações que representam aquele património líquido; 12.ª) – Esta metodologia preconizada pela alínea a) do n.º 3 do art. 15 do CIS, tem vindo a ser utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, como, por exemplo, se extrai do Acórdão do TCA Sul, de 11/10/2011, proferido no Processo: 05052/11; 13.ª) – Assim, existindo no normativo tributário legislação que suporta a avaliação do valor do capital próprio, embora limitando-se ao valor unitário por ação (art. 15.º do CIS), e que tem vindo a ser assertivamente utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, não poderia a AT assentar a sua avaliação do património da garante noutro critério; 14.ª) – O denominado património líquido não corresponde ao capital social, mas sim ao valor do capital próprio (o capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é sempre igual ao seu ativo deduzido do seu passivo; o capital social é uma massa patrimonial que integra o capital próprio); 15.ª) – Assim, a metodologia de avaliação utilizada encontra-se prevista na Lei; 16.ª) – A avaliação da idoneidade foi efetuada com base nas últimas contas elaboradas e aprovadas pela sociedade garante, que, à data, se reportavam a 31/12/2013; 17.ª) – A avaliação do valor das ações da empresa garante (que corresponde à avaliação do seu património líquido) engloba o valor da participação que detém na garantida; 18.ª) – Se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero, assim, o valor da participação que a garante tem na garantida, no montante de € 12.154.001,00, eximiu-se na totalidade, pelo que, para determinar o efetivo valor (real valor) do património líquido da garante, tem que ser excluído da avaliação o valor da participação; 19.ª) – Basta este ajustamento [cf. conclusão 18.ª)] para se apurar que o valor do património líquido da garante é negativo, ou seja, o valor dos seus direitos (ativos) torna-se insuficiente para fazer face às suas obrigações (passivos), pelo que não reúne condições para assumir outras responsabilidades; 20.ª) – Como decorre da factualidade provada, o valor total das ações da empresa garante é de € 11.388.362,50, mas basta expurgarmos a este valor o valor da participação que a empresa garante detém na sociedade garantida – € 12.154.001,00 – para que o património líquido da sociedade se torne negativo; 21.ª) – A avaliação que a AT faz da idoneidade, em concreto, da fiança apresentada atende à capacidade da entidade garante para conferir a segurança necessária para assegurar o pagamento da quantia exequenda, sendo irrelevante o facto da entidade se encontrar inserida num grupo económico, assim como, o grupo em que a mesma se insere estar ou não cotado em bolsa, pois, pelo crédito tributário, apenas responderá o património autónomo da sociedade garante e não o do grupo económico em que esta se insira; 22.ª) – In casu, do que se tratou foi da avaliação, em concreto, da capacidade financeira do património da entidade garante, tendo o mesmo sido aferido sobre a suscetibilidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, de modo a conferir segurança ao crédito tributário de que o mesmo, aí chegados, será pago; 23.ª) – O STA tem explicado o sentido e alcance do que deve ser entendido por “idoneidade da garantia”, v.g., Acórdão de 27/08/2014, proferido no Processo: 0874/14, e Acórdão do STA de 02/07/2014, proferido no Processo: 0543/14; 24.ª) – A AT está vinculada, quanto à idoneidade da garantia, ao fim prosseguido – o do interesse público – e aos princípios jurídicos, nomeadamente da proporcionalidade e imparcialidade; 25.ª) – A avaliação, em concreto, do valor da fiança apresentada pela Recorrida correspondeu à avaliação da capacidade da empresa garante P..., SGPS, S.A., para propiciar ao crédito exequendo a segurança de que o mesmo seria realizado e de que honraria os direitos da credora com a segurança exigida – ditada pela prossecução do interesse público a que a mesma está vinculada – (se e) quando for chamada a efetuar o pagamento dos valores em dívida; 26.ª) – Resulta dos factos provados 8. e 9. que foi admitida a suspensão de vários PEF’s mediante a prestação de garantia sob a forma de fiança, oferecidas pela mesma empresa garante dos presentes autos – P..., SGPS, S.A. – em datas aproximadas à do oferecimento da fiança e despacho nos presentes autos, com base nas mesmas demonstrações financeiras de 31/12/2012 e 31/12/2013 e partindo da mesma metodologia/equação (cf. documentos 1 e 10 da PI); 27.ª) – A diferença da avaliação situa-se no valor da participação que a empresa garante detém nas sociedades garantidas, sendo que no caso da Recorrida o valor da participação é de € 12.154.001,00, mas no caso da empresa CONTRY CLUB… é de “apenas” € 4.591.431,00 e da empresa CENTRO RESIDENCIAL… é de “somente” de € 5.437.034,00 (cf. documento 1 e 10 da PI e documento junto aos autos com o presente recurso); 28.ª) – Nestas duas situações das participações da garante P... na CONTRY CLUB… (€ 4.591.431,00) e na CENTRO RESIDENCIAL… (€ 5.437.034,00), constam a fls. 25 do supra aludido “Relatório e Contas”, no ponto 4.1 sob a epígrafe “Investimentos em Empresas do Grupo e Associadas”, do denominado “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais para os Exercícios Findos em 31 de Dezembro de 2013 e de 2012”; 29.ª) – Em qualquer uma das situações acima foi considerado o mesmo valor total das ações da empresa garante de € 11.388.362,50, a AT partiu do mesmo método e da mesma equação, mas chegou a resultados, manifesta e comprovadamente, distintos; 30.ª) – Não corresponde à verdade que as fianças não tenham sido aceites em alguns processos executivos e tanto assim é que as fianças oferecidas pelas empresas CONTRY CLUB… e CENTRO RESIDENCIAL…A, em ambos os casos sendo entidade garante a P... (mesma entidade garante dos presentes autos), foram aceites e os despachos de deferimento são datados de, respetivamente, 04/12/2014 e 02/12/2014; 31.ª) – Os processos de execução fiscal em que são executadas as empresas CONTRY CLUB… e CENTRO RESIDENCIAL…, em que é fiadora a mesma empresa dos presentes autos e dos demais processos executivos, foram suspensos por decisões proferidas praticamente na mesma data (o despacho no PEF em causa nos presentes autos foi proferido em 06/12/2014); 32.ª) – Foi a Recorrida quem optou por apresentar os pedidos de suspensão dos vários PEF’s “em bloco”, no mesmo dia, sendo que a mesma não coloca qualquer problema com a apreciação “em bloco” das garantias oferecidas, aliás, parece ser intenção da mesma a apreciação “em bloco”, e tanto assim é que apresentou uma primeira reclamação junto do TAF do Porto e fê-lo de forma agregada, relativamente aos vários processos executivos, mas, por sentença de 01/03/2015, foi julgada a cumulação de reclamações indevida e absolvida a Fazenda Pública da instância (cf., v.g., documentos 7. e 8. da PI); 33.ª) – Por tudo o quanto alegado e demonstrado, a Recorrida teve conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo que presidiu ao despacho reclamado; 34.ª) – No documento 10 da PI no “Relatório” relativo à empresa CENTRO RESIDENCIAL ..., o primeiro a ser elaborado e que se encontra datado de 28/11/2014, consta como valor correspondente aos passivos contingentes € 130.173,87 (cf. nota de rodapé 2 do “Relatório”) e, ainda, que a dívida global que pretende garantir, entre as suas próprias dívidas, as garantias que já prestou e a que pretende prestar, somariam a verba de € 175.737,66 [garantia aceite]; 35.ª) – No mesmo documento 10 da PI, no “Relatório” relativo à empresa CONTRY CLUB ..., o segundo a ser elaborado e que se encontra datado de 01/12/2014, consta como valor correspondente aos passivos contingentes € 175.754,39 (cf. nota de rodapé 2 do “Relatório”) e, ainda, que a dívida global que pretende garantir, entre as suas próprias dívidas, as garantias que já prestou e a que pretende prestar, somariam a verba de € 203.132,42 [garantia aceite]; 36.ª) – No documento 1 da PI constata-se, por sua vez, que, no “Relatório” relativo à Recorrida, o terceiro a ser elaborado e que se encontra datado de 02/12/2014, consta como valor correspondente aos passivos contingentes € 203.132,42 (cf. nota de rodapé 2 do “Relatório”) e, ainda, que a dívida global que pretende garantir, entre as suas próprias dívidas, as garantias que já prestou e a que pretende prestar, somariam a verba de € 772.217,89 [garantia não aceite]; 37.ª) – Uma vez que a empresa garante é a mesma, constata-se que foram sendo, sucessivamente, consideradas as garantias prestadas e que foram sendo aceites pela AT, o que foi fazendo aumentar gradualmente o valor dos passivos contingentes; 38.ª) – O órgão de execução fiscal, considerando que a empresa garante era a mesma, foi fazendo uma apreciação concreta, caso a caso, sucessivamente e de forma encadeada (processo a processo), considerando sempre no processo e na apreciação seguintes os resultados obtidos no processo anterior e assim sucessivamente; 39.ª) – Assim, foram consideradas e aceites fianças prestadas em alguns processos executivos e, consequentemente, foi feita uma análise individual e concreta a cada uma das fianças oferecidas; 40.ª) – A douta sentença em crise fez errada interpretação do documento 10 da PI e dos factos provados 8. e 9., pois, a AT não se desviou dessa análise concreta em qualquer um dos casos, seja da Recorrida, seja das empresas em causa no documento 10 da PI, aliás, como se extrai do confronto de ambos os documentos (1 e 10 da PI) facilmente se depreende que as suas redações são idênticas e que a metodologia seguida é exatamente a mesma, mas chegou-se a resultados comprovadamente distintos, fruto das diferenças existentes, sobretudo, quanto ao valor da participação da empresa garante, em qualquer dos casos a P..., na empresa garantida, como já supra alegado e demonstrado cabalmente; 41.ª) – Numa análise concreta, considerando o valor da empresa garante (€ 11.388.362,50), o valor do passivo contingente (€ 203.132,42) e o valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida (€ 12.154.001,00), o património líquido da sociedade garante torna-se negativo em € 968.770,92, pelo que se concluiu, como era e é devido nos termos legais, pela inidoneidade da garantia apresentada pela Recorrida, nos termos em que a fiadora não demonstra capacidade sustentada para pagar o montante a garantir; 42.ª) – Por tudo o quanto se conclui, a AT não emitiu um ato/despacho sobre a totalidade das fianças, antes pelo contrário, emitiu um ato/despacho por cada processo executivo, ainda que os mesmos tenham sido apreciados “em bloco”, com base no aludido relatório fundamentador; 43.ª) – A consideração da quantia exequenda (€ 21.168,03) ou do valor da fiança oferecida no PEF (€ 27.136,90) seria/é irrelevante em face do valor do património líquido da sociedade garante avaliado previamente ser negativo, ou seja, seria/é inútil fazer qualquer ajustamento/apreciação resultante do valor da fiança oferecida, porquanto o mesmo não é necessário em face do apuramento feito precedentemente do património líquido da sociedade garante ser negativo; 44.ª) – Impor à AT a análise de qualquer ajustamento adicional após o apuramento, com base no valor da participação da garante na garantida e dos passivos contingentes da garante, de um património líquido negativo, traduzir-se-ia num ato/diligência inútil; 45.ª) – Também neste segmento a sentença recorrida fez uma errada interpretação do relatório fundamentador do despacho reclamado, pois não resulta em momento algum do mesmo que a situação concreta da fiança dos autos, oferecida pelo valor de € 27.136,90, tenha sido analisada por referência ao valor global/total em dívida nos vários processos executivos em que é executada a aqui Recorrida; 46.ª) – A Administração Fiscal não aceitou a fiança pelas razões e com os fundamentos patenteados nos autos, apoiando-se na sua capacidade técnica e segundo as regras de "boa administração", visando sempre o basilar princípio da prossecução do interesse público; 47.ª) – Destarte, a sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 199.º, n.º 1 do CPPT, e 52.º, n.º 2 da LGT. *** NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise e, consequentemente, julgando-se improcedente a reclamação e mantendo-se o despacho reclamado nos seus precisos termos. ASSIM SENDO, COMO É TIMBRE, SE FARÁ A CONSTANS, PERPETUA ET VERA JUSTITIA!» O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes «Conclusões: i. Lidas e relidas as conclusões de recurso, não se vislumbra qual a consequência jurídica que a Recorrente pretende retirar da factualidade que pretende aditada – mormente que imponha a anulação da douta sentença recorrida – porquanto tal factualidade apenas seria relevante caso o Tribunal a quo tivesse por válida a referência, feita pela AT, ao valor global das garantias prestadas (de €569.085,47) o que não aconteceu. ii. Como resulta claro dos autos e como adequadamente ponderado pelo Tribunal a quo, a decisão administrativa é dada em função da globalidade das (pretensas) dívidas e não, como se impunha, face à dívida em causa – no valor de €19.306,06. iii. Logo, como bem decide o Tribunal a quo, não é apreciada a idoneidade concreta da fiança em causa, no valor de €24.549,05 - sendo que a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, tampouco procede a qualquer análise concreta à fiança em causa, limitando-se a concluir que «Face à natureza intrínseca do património e à análise efectuada, que aqui se dá como integralmente reproduzida, afigura-se-nos que a garante não apresenta património líquido corrigido que permite libertar meios financeiros suficientes para assegurar O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS (…)» (destaque nosso). iv. Refere a Recorrente (pontos 6.º a 15.º) que a avaliação do património da fiadora deve ser feita com base na metodologia prevista no artigo 15.º do CIS, quando nada na lei determina que a avaliação da capacidade económico-financeira da entidade garante deve aferir-se por referência ao “património líquido corrigido” segundo os critérios definidos no relatório da AT. v. Tampouco resulta da lei que semelhante metodologia de avaliação permita determinar a pretensa capacidade da entidade garante para “libertar meios financeiros suficientes para assegurar o pagamento das dívidas” – como conclui a AT na decisão reclamada. vi. O rácio de liquidez apenas releva para o exercício da actividade da SGPS - fortemente influenciada por restrições de natureza legal e fiscal – e sem a relevância que, do ponto de vista da solvabilidade, lhe pretende ser atribuída pela Recorrente. vii. O documento junto pela Recorrente encontra-se deliberadamente rasurado de forma a omitir os dados financeiros da fiadora – o que configura conduta processual que a Recorrida se abstém de qualificar. x. Ao contrário do que afirma a Fazenda Pública, não é apenas o património da P... que responde perante a AT, porquanto as acções que compõem o seu capital social são directa e indirectamente detidas pela sociedade SC Assets, SGPS, SA (SC, doravante), com um capital social de 42,8 milhões de euros - por força do regime jurídico das sociedades coligadas, atento o disposto no artigo 501.º do CSC - por remissão do artigo 491.º CSC. xxi. Como resulta evidenciado nos autos, a AT desconsidera que a P... é titular de participações totalitárias em mais de uma dezena de sociedades (subsidiárias) - entre elas a Recorrida, que têm um vastíssimo património imobiliário, de vários milhões de euros, indevidamente não reflectido na avaliação efectuada (cfr. doc. n.º 11). Termos em que, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça! * MOTIVAÇÃO: A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos (e no PEF incorporado), cuja identificação vai feita por referência à numeração das respectivas folhas. Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.» 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto, pretendendo que seja ampliada a matéria de facto aditando-se ao probatório os seguintes factos: i) “A Reclamante - P... – Imobiliária, S.A. – é detida na totalidade (100%) pela sociedade garante – P..., SGPS, S.A.”; ii) “O valor da participação que a sociedade garante P..., SGPS, S.A. detinha, a 31/12/2013, na sociedade garantida P... – Imobiliária, S.A., era de €12.154.001,00” Todavia, não assiste razão à Recorrente porquanto os factos cuja inclusão na factualidade apurada é defendida mostram-se irrelevantes ante as soluções plausíveis de direito e daí que não se vislumbre pertinência no seu aditamento, como se evidenciará na subsequente apreciação. A ampliação da matéria de facto, a pedido das partes ou oficiosamente só deve fazer-se quando se mostre indispensável à boa decisão da causa (art.º662.º, n.º2, alínea c), do CPC). Vejamos agora se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade do despacho reclamado por fundar o juízo de falta de idoneidade da garantia unicamente no valor em dívida na execução, tendo entrado em linha de conta com o valor de outras execuções não apensadas relativamente às quais foi apresentado o mesmo fiador. Factualmente, o que os autos demonstram é que contra a Recorrida correm vários processos de execução fiscal. Através de um único requerimento foram oferecidas garantias para cada um dos processos na modalidade de fianças prestadas pela sociedade P... SGPS, S.A. Com referência à dívida do processo executivo n.º 1805201301299719 em causa nos autos, foi oferecida em garantia fiança da referida sociedade até ao montante de 27.136,90€ (fl.182 dos autos). Tal garantia não veio a ser aceite com base no resultado do relatório único de avaliação do património da sociedade garante onde se refere, em síntese conclusiva que “o património (corrigido) da garante é negativo em 968.770,92 euros. Importa ainda ter presente que o valor das garantias é de 569.085,47 euros” (cf. fls. 33 a 35 dos autos). No entanto, para cada um dos processos executivos que correm contra a executada, ora Recorrida, relativamente aos quais foi oferecida em garantia fiança da sociedade P…, SGPS, S.A., foi praticado um acto de indeferimento, assumindo embora as conclusões do precedente relatório único de avaliação da sociedade garante (cf. fls. 36 a 65 dos autos). Partindo da doutrina do acórdão do STA, de 14/03/2012 proferido no proc.º0208/12, segundo a qual, “sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da AT caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido”, concluiu a sentença que “…esta análise concreta não foi feita na situação trazida pois que a AT esteou-se em todas as garantias oferecidas (e não já prestadas) para outras execuções que ascendem, em conjunto, a mais de meio milhão de euros, e não na quantia exequenda em causa (€ 19.306,06) e montante da garantia de fiança oferecida (€ 24.549,05) em confronto com o património do garante e sua capacidade para cobrir a quantia exequenda”. Não acompanhamos este modo de ver. Na verdade, tem sido reiterada a jurisprudência do STA no sentido de que oferecida fiança para garantir a dívida, deve ser apreciada a idoneidade desta no caso concreto, tendo em atenção a susceptibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido – nesse sentido, pode ver-se o acórdão daquele alto tribunal de 19/09/2012, proferido no proc.º0909/12. Todavia, essa jurisprudência tem-se consolidado em vista de situações em que a Administração fiscal ao invés de se debruçar sobre a suficiência patrimonial da fiadora para garantir a dívida e acrescido se limita a traçar considerações genéricas sobre as SGPS, o seu capital, responsabilidade em geral, etc. Como se refere no cit. acórdão de 19/09/2012, “… um pedido de garantia tem de ser apreciado em concreto, de modo a verificar-se se a garantia oferecida é capaz ou não de garantir a dívida e o acrescido, o que no caso concreto não foi feito. Um pedido desta natureza implica que se aprecie a idoneidade do fiador, o que não se basta com a indicação abstrata que foi feita sobre as SGPS, antes implicando saber, por exemplo, qual o seu património no momento da prestação da fiança, cumprimento das suas obrigações fiscais, cumprimento das obrigações para com os credores, solidez financeira, etc. Só após esta apreciação concreta é lícito formular um juízo sobre a idoneidade do fiador e da fiança”. Ora, esta apreciação concreta, que aquela jurisprudência do STA tem em vista, não deixou de ser feita no caso dos autos. O que se passou foi que as conclusões do relatório de avaliação da sociedade garante – no fundo o acto preparatório da decisão - , acabaram por constituir o fundamento transversal das decisões de indeferimento da fiança oferecida com relação aos diferentes processos executivos pendentes da executada, ora Recorrida. Com efeito, a partir do momento em que se concluiu no relatório de avaliação que o património corrigido da garante era negativo em 968.770,92€, não alcançamos que utilidade pudesse ter fazer uma ponderação da capacidade da fiadora por referência às dívidas de cada processo porque o resultado, atenta a fundamentação assumida, seria sempre no sentido do indeferimento da garantia por falta de suficiência patrimonial da garante para a prestar. É certo que se refere na sentença que a Administração fiscal chamada a pronunciar-se sobre a capacidade da garante em dois outros processos instaurados contra a sociedade Country Club ... – Imobiliária, S.A. e Centro Residencial ... – Urbanismo, S.A. decidiu favoravelmente, tendo aceite a fiança em ambos os casos, o que, a seu ver, evidencia a necessidade de apreciação casuística do pedido em função do valor em dívida em cada processo, ao invés da apreciação em bloco, isto é, na consideração da totalidade das dívidas, que foi feita no caso vertente. Todavia, não é assim porque o património corrigido da sociedade garante que serve de base à apreciação da sua capacidade para garantir a dívida, obtém-se expurgando ao valor total das acções da empresa (garante) os activos contingentes, nomeadamente garantias bancárias já prestadas e o valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida e que a AT, bem ou mal, calculou em 12.154.001 euros – cf. relatório de avaliação, fls.34 dos autos. E foi esse valor assumido da participação que a garante detém na sociedade executada – e que o probatório omite qual tenha sido no caso daquelas duas outras participadas – que determinou o valor negativo do património líquido corrigido no caso da executada. Decisivo não foi (ou não foi só) a ponderação do valor da dívida daquelas duas sociedades. Já se vê que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Administração fiscal não fez apreciação da idoneidade da fiança oferecida por referência ao caso concreto e tendo em atenção a susceptibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido, na linha de entendimento preconizada pelo STA. Essa apreciação foi feita, simplesmente o fundamento da não aceitação da garantia (património líquido corrigido da garante negativo) foi transversal para todos os processos para que foi solicitada a sua prestação, apresentando-se em face de tal fundamento, irrelevante a ponderação em concreto do valor em dívida na execução. Mas aqui chegados, importa debruçar sobre uma outra questão, que já integrava os fundamentos da reclamação e que a Recorrida retoma em sede de contra-alegações e que é a discussão em torno da legalidade do critério de que a Administração fiscal se serviu na avaliação da capacidade da sociedade fiadora para garantir a dívida e que a sentença não conheceu em vista da solução dada ao litígio. A Recorrente, como sobressai das suas alegações de recurso, sustenta a legalidade do critério adoptado. Como decorre do disposto no n.º2 do art.º665.º, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º2.º alínea e) do CPPT, “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, dela conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Passa-se pois a conhecer da referida questão em substituição. A prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal, verificados os legais pressupostos, tem, também, como objectivo, assegurar ao exequente o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora que cumpra tal desiderato. Em caso de incumprimento do devedor, os bens oferecidos em garantia serão, em princípio, vendidos e satisfeito o crédito do exequente pelo produto da venda. Deste modo, o valor de mercado dos bens – no fundo, o que é expectável obter com a sua venda - não pode deixar de relevar na ponderação da suficiência ou insuficiência da garantia, a menos que a lei mande atender a outro valor, nomeadamente, ao valor patrimonial tributário dos mesmos. Como se salienta no acórdão do STA, de 16/01/2013, proferido no proc.º01294/12, uma coisa é o valor fiscal e contabilístico, outra, o valor de mercado, que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens. Pois bem, embora a lei não preveja expressamente qual o critério a que a Administração tributária deverá lançar mão para determinar e surpreender o valor de mercado das acções não cotadas, sempre tal critério deverá ser orientado na perspectiva da obtenção do seu valor aproximado de mercado, ou seja, do que poderia obter com a venda desses títulos em mercado se fosse accionada a garantia. No caso vertente, os bens oferecidos como garantia foram acções da sociedade P..., SGPS, S.A., portanto, bens móveis. Ora, como decorre do acórdão do STA, de 16/01/2013, proferido no proc.º01294/12, uma possibilidade que se abria à Administração fiscal seria recorrer à avaliação “por perito com conhecimentos técnicos especializados a fim de se obter o valor aproximado de mercado dessas acções”. Não foi, porém, esse, o caminho trilhado pela Administração tributária, que avaliou as acções de acordo com o critério previsto no n.º3 do art.º15.º, do Código do Imposto do Selo, critério que unicamente releva como determinação do valor tributário a considerar em sede desse imposto nos casos de transmissão gratuita, sem que se perceba a mobilização do preceito em causa na avaliação das acções objecto de penhor. Em qualquer caso e é isto que importa sublinhar, o caminho a seguir, era ordenar a avaliação dessas acções de acordo com critérios orientados na perspectiva da obtenção do seu valor aproximado de mercado, ou seja, do que poderia obter com a venda desses títulos em condições normais de mercado se fosse accionada a garantia. Assim, ao proceder à avaliação das acções objecto de penhor com base na citada disposição do Código do Imposto do Selo com as correcções que entendeu necessárias, a Administração tributária praticou um acto ilegal, nada impedindo que a Administração tributária proceda agora a nova avaliação das acções oferecidas em penhor de acordo com critérios visando obter o valor de mercado dessas acções, a fim de, de forma clara e objectiva, se obter o valor desses bens (acções) e daí se poder concluir sustentadamente pela capacidade da fiadora (ou não) para garantir a dívida. Voltando à questão inicial da requerida ampliação da matéria de facto, logo se alcança que não reveste pertinência para a decisão da causa face ao juízo de ilegalidade sobre a fórmula corrigida de avaliação (i.e., a do art.º15.º, nº3 do CIS corrigida do valor da participação na sociedade garantida e do passivo contingente) encontrada pela Administração tributária. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: i. Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; ii. Conhecendo em substituição, julgar a reclamação procedente e anular o acto reclamado de indeferimento da garantia oferecida. Custas pela Recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2015 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |