Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00407/13.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/16/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA |
| Sumário: | I) – A determinação, com erro nos pressupostos, de submissão a junta médica, afecta posição jurídica do visado, podendo emanar responsabilidade. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | OMMM |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | OMMM (Av.ª …, nº 279, Vila do Conde) nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária por si intentada contra o Estado Português, condenando-o a pagar € 3.000.00 à autora/recorrente. A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: A- Por força das provas produzidas nos autos, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas vertidas supra, bem como da ponderação do documento de fls. 68 dos autos à luz da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º: 2137/09.1BEPRT referida no ponto 5 dos factos provados na sentença e tal como vertido supra na exposição, deveria ter sido dado como provado que a Autora, antes do conflito era pessoa alegre e bem disposta; B- Integra vício de fundamentação da sentença por insuficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto a decisão que omite a apreciação das razões pelas quais se considera que o documento de fls. 68 e as declarações da testemunha do Réu abalam as declarações das testemunhas da Autora a ponto de causarem dúvida ao julgador; C- É objectiva e subjectivamente ilícito o acto de sujeição a junta médica por alteração das faculdades mentais do visado, que é anulado por ter sido praticado com erro sobre os pressupostos, ou seja, com a verificação de que a Autora não padecia de alteração das suas faculdades mentais de forma evidente, tal como foi declarado por sentença transitada em julgado; D- Com efeito, a decisão de sujeição a junta médica por alteração evidente das faculdades mentais determina o afastamento do serviço do visado até que ocorra a junta médica o que no caso da Autora sucedeu entre 2 de Julho de 2009 e 24 de Agosto de 2010, ou seja por um período superior a 12 meses, durante os quais a Autora viu violado o direito à sua ocupação efectiva, viu retirado o subsídio de alimentação da sua retribuição, e carregou perante todos o anátema de que se encontra com as suas faculdades mentais alteradas de forma ostensiva; E- A falsa ou indevida imputação de alteração das faculdades mentais de forma ostensiva, é um acto lesivo do direito de personalidade, na vertente do seu direito à integridade como pessoa, com violação da honra e da consideração devidas; Daqui decorre, para além do mais que a ilicitude objectiva decorrente da violação da norma em crise, também tem uma dimensão subjectiva, porque lesiva do direito de personalidade do visado, em particular na sua dimensão constitucional; F- Nos presentes autos, está em crise a prática não de um, mas de dois actos ilícitos, quer em termos objectivos quer em termos subjectivos, porque ambos lesivos e com consequências na esfera dos direitos patrimoniais e de personalidade da Autora; G- A compensação de danos não patrimoniais, sendo estabelecida dentro de critérios de equidade deve revelar um padrão que respeito o princípio do igual tratamento perante a lei, nomeadamente, quanto a fixações em casos de idêntica natureza; Com efeito, no Ac. Do TCAN que confirmou a decisão proferida em 1ª Instância pelo TAF do Porto, no Processo com o n.º: 1.772/07.7BEPRT, foi fixada ao Autor uma compensação de Eur.12.000,00, em caso idêntico ao da Autora e no qual foi menor o período de afastamento do serviço; Estando em causa, nos presentes autos dois actos que determinaram que a Autora estivesse 12 meses e 60 dias ausente de serviço, o valor a fixar deveria ter correspondido ao valor peticionado na acção; E- Integra nulidade da sentença a contradição entre a fundamentação e a decisão que se revela na atribuição de valores diferentes para uma mesma indemnização; F- Gera igualmente a nulidade da sentença a falta de fundamentação da decisão que considera como actualizado o valor fixado a final, sem contudo revelar os critérios que determinaram a conclusão de que o valor arbitrado se deveria considerar como actualizado ao tempo a sua fixação; O recorrido Estado contra-alegou, concluindo: III - Concluindo: 1 - Não se verifica a alegada nulidade da douta sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão relativamente ao montante fixado em virtude de em sede de fundamentação considerar adequado, a título de danos não patrimoniais, o valor de 3.500,00€ e na decisão se fixar o montante indemnizatório de 3.000,00€ a tal título, porquanto: 1.1 - Em sede de fundamentação, e como conclusão da própria fundamentação, arbitra-se o valor indemnizatório a título de danos não patrimoniais de 3.000,00; 1.2 - Uma sentença padece do vicio de contradição quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível , por os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão, o que não é o caso; 1.3 - Mostra-se face ao teor da fundamentação e da decisão que o alegado vício existente na própria fundamentação não passa de um mero erro de escrita, erro material, manifesto, ostensivo, patente e evidente, imediatamente apreensível por qualquer destinatário médio, pois o que a Mmº Juiz «a quo» pretendeu foi que a condenação do Estado Português fosse de pagar à A. o montante de três mil euros e não de três mil e quinhentos euros; 1.4 - Erro de escrita que, tal-qualmente o erro de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, o Tribunal pode , por sua iniciativa ou a requerimento das partes, proceder à retificação, nos termos previstos no artigo 249° do Código Civil, e no artigo 614° do CPC; 1.5 - E, visto o disposto no artº 614°, n°2, do CPC, a retificação do antedito erro (como do erro de escrita constante do ponto 9 dos factos provados da douta sentença, por se referir «17/9/2009». quando é manifesto que deveria ser «17.09.2010») só pode ter lugar até antes de o recurso subir; 2 - A Recorrente não indica, com exatidão, nas próprias alegações de recurso (nem nas conclusões), as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas AMSB e MFOM que impunham decisão sobre o(s) ponto(s) da matéria de facto impugnado(s) diversa da recorrida, pois limita-se a definir temporalmente o período dos depoimentos das testemunha em que funda o seu recurso de facto , tal-qualmente vem descrito na ata da audiência de julgamento; 3 - Tal omissão de indicação dos concretos segmentos dos depoimentos gravados das ditas duas testemunhas em que finda a sua pretensão quanto à impugnação da matéria de facto acarreta, visto o disposto o disposto no art° 640°, n°s 1, al. b), e 2, do CPC, que o recurso da matéria de facto deve, liminarmente, ser rejeitado; 4 - Em todo o caso, apenas podemos concluir que, nesta parte, não se nos afigura que a sentença padeça de vício, pelo que o recurso da matéria de facto tem necessariamente de improceder, pois: 4.1 - Não se encontra razão para não dar ao depoimento da testemunha AA a relevância que lhe deu o tribunal « a quo» nem para dar a relevância aos depoimentos das testemunhas AB e MFM que a Recorrente lhe dá, 4.2 - Em especial, do depoimento de AA e de elementos documentais dos autos resultam sinais evidentes que afetam fortemente a conclusão pretendida pela Recorrente de, com base nos depoimentos das ditas dias testemunhas que indica, ser dado como provado o facto «Antes dos litígios, a Autora era uma pessoa alegre e bem disposta», já que o ter uma conduta «caracterizada por uma visível exaltação», pela prática de «agressões verbais» e de «humilhação verbal e psíquica» , com o ter crises de choro ou chorar em reuniões de trabalho, com o mostrar irritabiidade em tal tipo de reuniões e com as pessoas não se compagina com o ser uma pessoa alegre e bem disposta; 4.3 -Não se mostra existir insuficiência de fundamentação acerca do dito facto dado como não provado pois o tribunal «a quo» indicou os fundamentos bastantes e, em suma, suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção dessa conclusão, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão; 4.4 - No presente caso, é facilmente entendível, face ao teor de tais documentos e às declarações prestadas, o processo cognitivo do juiz, bem como verificar que a verdade alcançada - factualidade dada como provada e como não provada - traduz a efetiva verdade que, efetivamente, se apurou em julgamento ; 4.5 - Assim, nada há a alterar no que concerne à factualidade considerada não provada, não se vislumbrando erro relativamente à apreciação da prova que, em sinopse, se limitou, pura e simplesmente, a interpretar o texto dos documentos e a valorar os depoimentos prestados de acordo com os princípios e regras legais e a aplicar, de modo fundado, o disposto na lei, obtendo, em consequência, as conclusões adequadas, justas e apropriadas; 5 - Com a concreta decisão impugnada de submissão da Recorrente a Junta Médica, não obstante se ter considerado existir o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, não se verifica existir a pretendida ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, pois: 5.1 - em primeiro lugar, está « em causa o regular funcionamento de uma instituição de ensino secundário, o qual exige o envolvimento e empenho de diversos profissionais, sendo que a função desempenhada pela requerente assume uma importância verdadeiramente decisiva para que os serviços administrativos prestem as suas funções a toda a comunidade educativa de forma adequada e eficaz. Por outro lado ,os danos invocados pela requerente resultam do facto de terem sido invocadas perturbações psíquicas para fundamentar a sua submissão a junta médica. Ora, não cremos que tal situação seja de molde a pôr em causa todo o trabalho por ela desenvolvido, provocando menos respeito e consideração por si, afectando o seu direito ao bom nome e imagem pública como funcionário exemplar ( ... ). Ao invés, se o comportamento da requerente indicia eventuais perturbações psíquicas que comprometem o desempenho das suas funções, impõe-se, até para sua defesa, que a entidade competente para o efeito avalie o seu estado de saúde e se pronuncie sobre a sua capacidade para o trabalho. A semelhança, aliás do que sucede quando o funcionário apresenta qualquer outro tipo de patologia, designadamente do foro fisico.(...) Acresce que a submissão da requerente a junta médica permitirá até que quem tem competência e conhecimentos técnicos para avaliar a situação, se pronuncie sobre as Invocadas perturbações psíquicas, esclarecendo a situação e dissipando todas as dúvidas e incertezas que neste momento existem sobre a capacidade da requerente em desempenhar as suas funções.») (negrito nosso); 5.2 – Em segundo lugar, a afirmação de um facto suscetível de pôr em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa pressupõe a existência de «animus injuriandi» (ou «animus calumniandi ou animus djfamandi), pelo que a falta dos elementos que consubstanciam este «animus» impede a verificação dos requisitos legais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícito; 5.3 - Em terceiro lugar, atenta a situação integradora do vício de violação de lei e a faclualidade provada não se pode considerar verificada a demonstração de que existe má fé na determinação da sujeição da Recorrente a Junta médica com suspensão de funções, pelo que não se verifica a alegada violação do dever de ocupação efetiva; 5.4 - Em quarto lugar, como o subsídio de refeição não é retribuição em sentido técnico, inexistiu «in casu» diminuição da sua retribuição; 5.5 - Em quinto lugar, não consta da factualidade provada que no registo individual da A. foi inscrita a decisão de sujeição a Junta Médica por alteração das faculdades mentais pelo que não pode ser considerado, sendo certo que se aí estivesse também teria de constar desse registo a decisão judicial que a anulou por ser ilegal; 5.6 - Acresce que da factualidade provada não resulta que o servidor ou agente do Estado, na submissão ajunta médica, tivesse conhecimento de que estava a agir em violação de lei , que o erro sobre os pressupostos de facto, face às circunstâncias, fosse censurável; 5.7- Ou seja, não se mostra que a Recorrente com o ato que determinou a sua submissão a junta médica, lenha sido molestada fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico para efeitos indemnizatórios no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, 5.8 - E com este entendimento não se está ofender decisão transitada em julgado, pois a verificação de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto do referido ato administrativo de submissão da Recorrente a junta médica não acarreta necessariamente a existência do pressuposto «ilicitude» da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática desse ato ilegal; 6 - Quanto ao valor concreto atribuído e a atribuir (a título de danos patrimoniais). 6.1 - No que aos danos não patrimoniais sofridos respeita, provou-se que, por causa dos ditos litígios havidos a Recorrente sentiu-se ansiosa e humilhada, viu perturbado o seu projeto de vida, a sua satisfação e contentamento, tendo ficado afetada no seu humor, disposição, saúde e tranquilidade; e como fundamento para a fixação da indemnização equitativa e adequada por danos não patrimoniais resultantes do despacho do Secretário do Estado Adjunto e da Educação de 17.09.2010, expendeu-se na decisão recorrida que foram : «Ponderadas as circunstâncias do caso, designadamente o aumento da ansiedade e o entristecimento da Autora, a suspensão do exercício de funções, a perturbação da carreira profissional, a deslocação para outro estabelecimento de ensino, o facto de a Autora ser uma funcionária competente e dedicada ao trabalho (...)»; 6.2 - Assim, visto o disposto nos art°s 494° e 496° do CC, considerando a factualidade provada , bem como que a atuação da Recorrente era justificadora da atuação de instauração de procedimento disciplinar, que a condenação em processo disciplinar não exige uma certeza absoluto, férrea ou apodítica22, que não é «qualquer erro que legitima a reparação dos danos sofridos, sob pena de a autoridade do Estado ficar bloqueada e suspensa numa permanente espada de Dâmocles»23 , mostra-se-nos justo e adequado o valor de indemnização fixado por danos não patrimoniais resultantes da conduta da administração que culminou na decisão disciplinar anulada. [22V. Ac. do STA de 21.10.2010, proc° 0607/10, acessível in «www.dgsi.pt»]. [23 V. Ac. do STJ de 07.03.2006, proc° 06A017, acessível in «www.dgsi,pt»] 6.3 - E dada ainda a concreta situação apreciada no processo n° 1772/07. 7BEPRT, a invocada similitude entre esta e as situações dos autos inexiste ou mostra-se derruída (ou, pelo menos, assaz esbatida e diluída) por serem os atos impugnados e as envolvências ou circunstâncias diferentes, o mesmo acontecendo com as situações conformadoras dos vícios que enfermam; 6.4 - Por conseguinte, caso eventualmente se considere verficarem-se os referidos pressupostos culpa e ilicitude da responsabilidade civil extracontratual quanto à submissão a junta médica, o que, reitere-se, não se aceita, considerando o aduzido e, assim, designadamente os danos não patrimoniais sofridos, o período de pendência do procedimento disciplinar e de proibição de apresentação da Recorrente ao serviço, bem como o período de suspensão, a compensação pela totalidade dos danos não patrimoniais sofridos pelos atos de submissão a junta médica e despacho de decisão disciplinar impugnados e anulados , visto o disposto nos artºs 494º e 496º do CC, não deverá ser superior a 3.500,00€; 7 - Face ao expendido na douta sentença recorrida é manifesto que inexiste falta ou insuficiência de fundamento acerca de o valor fixado ser considerado atualizado, nada havendo, assim, neste âmbito, mais a dizer; 8 - Nesta conformidade , inexistindo qualquer erro na apreciação da prova , qualquer nulidade ou vício apontado, a Mm°. Juiz "a quo" fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei. Após vistos, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” deu como:→ provados: 1) A Autora exerceu funções de chefe dos serviços de administração escolar na Escola SJR, em Vila do Conde. 2) A Autora era uma funcionária competente e dedicada ao trabalho. 3) A Autora estava inserida na escola em causa, tendo apego, dedicação e sentindo-se realizada com a atividade e o lugar onde exercia funções. 4) Em 02.07.2009, o Presidente do Conselho Executivo proferiu um despacho com o seguinte teor: “(…) [a] submissão da CSAE, D. OMMM, à junta médica considera-se de manifesta urgência, de acordo com o n.º 2 do artigo 39.º, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Decreto Lei n.º 100/99 de 31 de Março, fica impedida de se apresentar ao serviço até à decisão final da junta médica. Face à manifesta urgência da submissão da Chefe de Serviços de Administração Escolar à junta médica, não há lugar à audiência dos interessados prevista no artigo 100.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo (...)" (cfr. despacho constante a fls 59 e seguintes do suporte físico e sentença constante a fls 81 e seguintes do suporte físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a ação n.º 2137/09.1 BEPRT intentada pela Autora contra o Ministério da Educação, na qual era pedida a anulação da decisão de 02.07.2009, que determinou a apresentação a Junta Médica, nos termos do artigo 39.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, com a proibição de apresentação ao serviço até à realização de Junta Médica (cfr. sentença constante a fls 81 e seguintes do suporte físico cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) No âmbito da acção referida em 5) foi, em 24.03.2012, proferida sentença, que transitou em julgado, na qual se consideraram provados os seguintes factos: “(…) B) Em 30.04.2009, pelas 19:00horas e, no termo de uma reunião de trabalho, a autora tomou conhecimento de um documento assinado pelo Presidente do Conselho Executivo AMCA e Vice-presidentes JL e LG, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos constantes do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março notifica-se que, a partir desta data, não poderá apresentar-se ao serviço antes da deliberação de Junta Médica, solicitada por este Órgão de Gestão, nesta data, nos termos do art. 39.º do mesmo normativo (…)” C) Na mesma data e hora, e por determinação verbal do Presidente do Conselho Executivo, foram entregues pela autora as chaves dos Serviços de Administração Escolar ao Presidente do Conselho Executivo e à Vice-presidente LG. (…) G) No dia 02.07.2009, a autora foi notificada nos seguintes termos “DESPACHO Submeto a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, D. OMMM, à junta médica prevista no artigo 39.º do Decreto Lei n.º 100/99 de 31 de Março, por o seu comportamento indiciar eventuais perturbações psíquicas que comprometem o desempenho das suas funções, com o seguinte fundamento: (…) A submissão da CSAE D. OMMM à junta médica considera-se de manifesta urgência, de acordo com o n.º 2 do artigo 39.º, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Decreto Lei n.º 100/99 de 31 de Março, fica impedida de se apresentar ao serviço até à decisão final da junta médica (…) H) Com o despacho referido em G) foram juntos os seguintes documentos: i) Abaixo-assinado com o título “atitude da chefe dos serviços de administração escolar”, sem data, do qual consta ter sido recebido no dia 28.04.2009, junto a fls 46 a 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Exposição subscrita por EMSM, datada de 14.04.2009 e dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR de Vila do Conde, junta a fls 51 a 53 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii) Exposição subscrita por IS, datada de 25.02.2008 e dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR de Vila do Conde, junta a fls 51 a 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iv) Exposição subscrita por MFRSC, datada de 11.03.2009 e dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR de Vila do Conde, junta a fls 55 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; v) Exposição subscrita por MCBA, datada de 21.11.2008 e dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR de Vila do Conde, junta a fls 56/57 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; vi) Fax de 14.12.2006 da Academia de MSPX, junto a fls 58 a 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; vii) Exposição subscrita por AJPVC, datada de 04.05.2009, dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR de Vila do Conde, junta a fls 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (…)” 7) A ação referida em 5) foi julgada procedente e, em consequência, foi anulada a decisão de 02.07.2009 que determinou a apresentação da Autora a Junta Médica e a proibição de apresentação ao serviço até realização da mesma (cfr. sentença constante a fls 81 e seguintes do suporte físico). 8) Em 17.09.2010, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação proferiu o seguinte despacho: “Revogo o acto recorrido e aplico à arguida a pena de suspensão de 60 dias, nos termos e com os fundamentos propostos.” (cfr. acórdão constante a fls 90 e seguintes do suporte físico do processo cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9) Em virtude do despacho de 17.09.2009 a Autora esteve suspensa de 6 de outubro a 6 de dezembro de 2010 (cfr. acórdão constante a fls 90 e seguintes do suporte físico do processo). 10) Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a ação n.º 3724/10.0BEPRT intentada pela Autora contra o Ministério da Educação pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto referido em 9). 11) No âmbito dessa ação foi proferido acórdão em 28.05.2012, que transitou em julgado, na qual se consideraram provados os seguintes factos: “(…) 3) No dia 04/05/2009 o Presidente do Conselho Executivo remeteu um telegrama à Autora solicitando “que seja entregue, com urgência, o telemóvel pertencente à Escola” (cfr. doc de fls 9 e 13 do processo administrativo apenso). 4) Em 06/05/2009 foi remetida à autora carta registada, com aviso de recepção por ela recebida em 08/05/2009, a seguinte notificação (cfr. docs de fls 9 e 13 do processo administrativo apenso): “Na sequência do telegrama enviado em 04/05/2009, em que se solicitava, com urgência, a entrega do telemóvel de serviço que se encontra na sua posse, e como até à data não fez entrega do mesmo, notificamos OMMM para que entregue de imediato, no Conselho Executivo, o referido telemóvel. Dado que se verificou que não se encontra, como é devido, nos Serviços de Administração Escolar, os processos relativos à Avaliação de Desempenho dos Assistentes Técnicos de 2008 e Objectivos e Competências para 2009, bem como as actas do Conselho de Coordenação e Avaliação, notificamos para que proceda à sua devolução também de imediato. Mais notificamos para que proceda, de igual modo de imediato, à entrega de toda e qualquer documentação que possa ter em sua posse e que pertença à escola (…)” 5) O Conselho Executivo da Escola SJR remeteu à Diretora Regional de Educação do Norte o ofício datado de 12/05/2009 com o seguinte teor (cfr. doc. fls 4 do processo administrativo apenso): “Conforme já comunicado à Equipa de Apoio às Escolas e, com o aconselhamento do Departamento Jurídico da DREN (Dr. DO), notificamos, por carta registada com aviso de receção, a Chefe dos Serviços de Administração Escolar, OMMM, a proceder de imediato à entrega de toda a documentação e telemóvel em falta nos serviços (documentos em anexo). Dado termos recebido hoje, dia 12 de Maio, o comprovativo do registo assinado pela D. OMMM no dia 8 de Maio (documento também anexo) e como até ao momento ainda não foi entregue na Escola qualquer documentação ou telemóvel, vimos, por este meio, solicitar que nos informem quais as diligências a efectuar.” 6) Por fax de 25.05.2009 dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR, o advogado da Autora informou que a mesma entregou no seu escritório “um conjunto de documentos a apresentar na escola”, solicitando que fosse indicado “dia, hora e pessoa responsável a ser contactada e com poderes para assinar o termo de entrega dos documentos em causa” (Cfr. doc. de fls. 189 do processo administrativo apenso). 7) Por ofício n.º 0598, de 27.05.2009, o advogado da Autora foi informado pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola SJR que a “recepção de todos os documentos em falta, bem como do telemóvel deverá decorrer no dia 28 de Maio de 2009, pelas 16.00 horas, nos Serviços de Administração Escolar, na pessoa da Coordenadora Técnica em exercício, D. AS” (Cfr. doc. fls. 190 do processo administrativo apenso). 8) Em 28/05/2009 foi assinada, pela Coordenadora Técnica D. AMCBS, a “DECLARAÇÃO DE RECEPÇÃO”, junta a fls. 191/192 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dando nota que nesse dia foram entregues “pelo Dr. JLC, na qualidade de advogado de OMMM” os documentos que discrimina. 9) Em 2/06/2009 foi elaborada a Informação-proposta número I/3999/2009 Proc. 09.505/GJ/AC, pela Direcção Regional de Educação do Norte junta a fls. 2/3 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor: "A arguida foi suspensa de funções no dia 30.04.2009, para submissão a junta médica, nos termos do artigo 39° do DL 100/99, de 31.03, tendo-se recusado a devolver o telemóvel de serviço e o dossiê relativo à avaliação de desempenho de 12 funcionários administrativos, bem como as últimas actas do Conselho de Coordenação e Avaliação, não obstante os reiterados pedidos feitos nesse sentido, pelo órgão de administração e gestão da Escola. Com o descrito comportamento, a arguida violou, indiciariamente, os deveres gerais de zelo e obediência, incorrendo em responsabilidade disciplinar. É competente para a instauração do processo disciplinar a Senhora Directora Regional de Educação do Norte, por a arguida ser membro do Conselho Administrativo da Escola. A Escola propõe para instrutora a Senhora Professora MIMAC. Face ao que antecede, parece ser de instaurar processo disciplinar à CSAE OMMM, nomeando-se instrutora do processo a Senhora Professora MIMAC. " 10) Sobre a informação-proposta referida em 9) foi exarado o seguinte despacho pela Diretora Regional da Educação do Norte (cfr. doc. fls. 2/3 do processo administrativo apenso): “Concordo. Instauro processo disciplinar à CSAE OMMM. Nomeio instrutora do processo a Senhora Professora MIMAC.” 11) (…) 19) Em 23.02.2010 foi elaborado o Relatório Final, no qual foi proposta a aplicação à ora autora da pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias (cfr. fls 373/397 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 20) Por despacho de 01/03/2010 do Diretor Regional da Educação do Norte foi aplicada à autora a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias (Cfr. doc. de fls 97 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 21) A autora apresentou recurso hierárquico da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de 180 dias de suspensão, na sequência do que foi elaborada a Informação-proposta, n.º I/2424/2019, de 27/04/2010 na qual foi exarado o seguinte despacho pelo Director Regional de Educação do Norte em 03/05/2010 (cfr. doc. de fls 399/414 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): “Concordo. Revogo o meu despacho de 07.04.2010, determino a reabertura do processo disciplinar para notificação à arguida do comprovativo da PT Comunicações da entrega do telegrama.” 22) (…) 23) (…) 24) A Autora interpôs recurso hierárquico da decisão proferida no processo disciplinar nos termos constantes de fls 78/95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25) (…) 26) Por despacho de 10/07/2010, o Director Regional de Educação do Norte manteve o despacho recorrido que aplicou à ora autora a pena disciplinar de 180 dias de suspensão (cfr. fls99/100 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 27) Em 2/09/2010 foi elaborada pela Inspeção-Geral da Educação Informação/parecer I/03117SC/10, Proc. n.º0014/SC/10/DSJ, nos termos constantes de fls 101/105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte: “(…) Face ao exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o ato recorrido e aplicando-se, em sua substituição a pena de suspensão, graduada agora em 60 dias (…)” 28) Sobre a informação/parecer referida em 27) foi exarado o seguinte despacho pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 17/09/2010: “Revogo o acto recorrido e aplico à arguida a pena de suspensão de 60 dias, nos termos e com os fundamentos propostos.” 12) A acção referida em 11) foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 17.09.2010 que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico interposto pela autora do despacho do Diretor Regional da Educação do Norte que lhe havia aplicado pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias, revogando-o e aplicando-lhe pena de suspensão graduada em 60 dias e determinando o arquivamento do procedimento disciplinar (cfr. acórdão constante a fls 90 e seguintes do suporte físico do processo). 13) Por causa destes litígios a Autora sentiu-se ansiosa e humilhada e viu perturbado o seu projeto de vida, a sua satisfação e contentamento. 14) Tendo ficado afetada no seu humor, disposição, saúde e tranquilidade (cfr. atestado médico datado de 27.10.2011 da Dr.ª PC constante a fls 230 do suporte físico do processo). 15) A Autora solicitou, com base no regime da mobilidade interna, a sua deslocação para o Agrupamento Vertical de ECM da Póvoa de Varzim. 16) A Autora teve uma hemorragia subaracnoídea secundária a rutura de aneurisma bilobulado da artéria comunicante posterior esquerda (cfr. relatório de alta de 27.07.2011 do Dr. BMC constante a fls 231 do suporte físico do processo). 17) Em consequência da hemorragia subaracnoídea secundária a rutura de aneurisma bilobulado da artéria comunicante posterior esquerda, a Autora esteve internada no Hospital de S. João no dia 08.07.2011 (cfr. relatório de alta de 27.07.2011 do Dr. BMC constante a fls 231 do suporte físico e atestado médico datado de 27.10.2011 da Dr.ª PC constante a fls 230 do suporte físico do processo). 18) Após o rebentamento do aneurisma e consequente internamento hospitalar, a Autora tornou-se uma pessoa mais triste. 19) A Autora aposentou-se no dia 07.07.2014 (aviso n.º 89/2014, publicado na 2.ª série, n.º 12 do Diário da República). → não provados: a) Antes dos litígios, a Autora era uma pessoa alegre e bem-disposta. b) A Autora recebeu louvores pelo exercício de funções. c) A Autora teve uma depressão por causa dos litígios. d) A tensão arterial da Autora alterou-se por causa dos litígios. e) A Autora sofreu um ataque de ansiedade no dia 31 de maio de 2001. f) A Autora sofreu uma hemorragia subaracnoídea secundária a rutura de aneurisma bilobulado da artéria comunicante posterior esquerda (rebentamento de aneurisma) por causa dos litígios. g) A Autora encontra-se de baixa desde o dia 8 de julho de 2011. h) A Autora suportou honorários na quantia de 924,65€ (novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e de 901,28€ (novecentos e um euros e vinte e oito cêntimos) com o advogado que a patrocinou no processo n.º 2137/09 e no processo n.º 3724/10. * A apelação►Nulidade por contradição. Na sentença exarou-se sob «III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO», que seria “equitativa e adequada a fixação do montante de €3500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais (…) uma indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de €3000€ (três mil euros)”. A estatuição traduziu-se no seguinte: «IV – DECISÃO: Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se o Estado Português a pagar a OMMM a quantia de €3 000,00 (três mil euros).». Imputa o recorrente que “Integra nulidade da sentença a contradição entre a fundamentação e a decisão que se revela na atribuição de valores diferentes para uma mesma indemnização”. Mas é antes inequívoco que não foram atribuídos valores diferentes para uma mesma indemnização, antes, e só, um único valor, de € 3.000,00 (três mil euros). Só nessa o réu foi condenado. Não se olvida: foi antes anunciado tanto esse valor como outro. Mas essa disparidade não fulmina de nulidade. A decisão assenta nos seus aspectos de facto e de direito, nos seus fundamentos. Ora, «A oposição entre os fundamentos e a decisão pressupõe a respectiva impossibilidade de articulação lógica, para o efeito não relevando um eventual desfasamento dos fundamentos entre si.» - Ac. do STA, de 01-10-2008, proc. nº 0664/08; «II – A nulidade de acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. III – Apenas constitui tal nulidade a contradição entre fundamentos e a decisão e não a contradição entre fundamentos ou a contradição entre decisões.» - Ac. do STA, de 06-02-2007, proc. nº 0322/06. E se é assim tratando-se de diferentes fundamentos, não menos se justificará igual doutrina tratando-se de, a mesmo propósito, a enunciação do discurso padecer de deficiência como a ocorrida. Ainda assim, admite-se, poderia reverter em nulidade se se traduzisse numa ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (art.º 615, nº 1, c), do CPC). Mas esse não é aqui o caso; uma ambiguidade ou obscuridade pode repercutir na decisão quando os seus dizeres deixam dúvida interpretativa inultrapassável, em que se fica sem segura compreensão quanto à providência judiciária ditada; mas se nela se revela um claro sentido, unívoco, que recolhe suporte em fundamento, ainda que dele se pudessem extrair outras opções, então nenhuma ininteligibilidade resulta. ►Nulidade por falta de fundamentação A recorrente imputa à sentença nulidade por “falta de fundamentação da decisão que considera como actualizado o valor fixado a final, sem contudo revelar os critérios que determinaram a conclusão de que o valor arbitrado se deveria considerar como actualizado ao tempo a sua fixação”. Não ocorre. Ao definir a sentença que o valor arbitrado é valor já actualizado, a sentença tem como implícita afirmação de critério a desvalorização monetária. ►Vício de fundamentação da sentença por insuficiência de fundamentação da matéria de facto. Se de nulidade da sentença se trata, se motivo de anulação no uso de poderes próprios do tribunal superior, é questão (ainda) controversa, mas que aqui não terá de ocupar. O tribunal “a quo” deu como não provado que “a Autora, antes do conflito era pessoa alegre e bem disposta”. A recorrente entende que o valor da sentença sai afectado, pois “omite a apreciação das razões pelas quais se considera que o documento de fls. 68 e as declarações da testemunha do Réu abalam as declarações das testemunhas da Autora a ponto de causarem dúvida ao julgador”. Atentemos no que o tribunal “a quo” expressou quanto à formação da sua convicção: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada dos documentos juntos pela A. com a petição inicial e pelo R. com a contestação, que não foram impugnados e para os quais se remete em cada artigo, bem como no depoimento das testemunhas prestado em audiência final, da forma que a seguir se explanará. A testemunha AB, amiga da A., descreveu, de forma séria e isenta o estado de espírito da A. na altura dos litígios e após o mesmo. Este depoimento foi corroborado pelo depoimento da MFMC (que exerceu funções como funcionária administrativa na mesma escola secundária que a Autora no período de 1982 a 1986 e que ainda convive frequentemente com ela) bem como pelo depoimento de CF que a conhece desde a data em que iniciou funções como funcionária da secretaria na escola, em 1978 até aos dias de hoje. Não obstante tais testemunhas tenham prestado depoimentos globalmente valorados como credíveis, por confronto dos mesmos com o da testemunha AA e com o documento de fls 68 e seguintes do suporte físico do processo ficou o Tribunal com sérias e insanáveis dúvidas quanto à factualidade vertida nas alíneas a) e c) pelo que, nos termos do artigo 414.º do CPC, se considerou não provada a descrição do estado de espírito da Autora antes do início do litígio e que os litígios e, causa tivessem originado uma depressão. As testemunhas MFT e MOM não evidenciaram um conhecimento direto dos factos pelo que os seus depoimentos não foram relevantes. Relevante foi o depoimento da testemunha AA, diretor da escola durante o litígio, na medida em que caraterizou, de forma séria, imparcial e credível, o estado de espírito da A, nas reuniões do órgão de gestão da Escola SJR. Conjugando o seu depoimento, com o das restantes testemunhas e com as queixas apresentadas (constantes a fls 63 e seguintes do suporte físico), conclui-se que a Autora era uma pessoa dedicada ao trabalho e competente que, já antes do litígio, se encontrava numa fase de ansiedade. Não relevaram, os depoimentos das testemunhas, no que concerne ao facto dos atos administrativos que foram anulados terem conduzido ao rebentamento de um aneurisma, a uma depressão e à alteração da tensão arterial pois nenhuma das testemunhas estava habilitada a formular tais juízos de ciência, apenas se tendo limitado a emitir uma opinião pessoal, não científica, e, por conseguinte, insuficiente para a prova da factualidade vertida nas alíneas c) a f). Também não resulta do relatório de alta nem da declaração médica que a Autora sofresse de uma depressão, mas apenas de perturbação grave de ansiedade Não foi produzida qualquer prova relativa ao facto do aneurisma e do estado de grave ansiedade da Autora decorrerem dos litígios resultantes do despacho que determinou a submissão a Junta Médica, do processo disciplinar e dos consequentes processos judiciais com a escola. Resulta da experiência comum que, em normais circunstâncias, um litígio no local de trabalho decorrente de um ato que determine a submissão a Junta Médica com fundamento na alteração das faculdades mentais abala o estado de saúde de uma pessoa e provoca ansiedade, tristeza e sentimento de humilhação, especialmente quando a funcionária detém vários anos de experiência e de ligação emocional ao local de trabalho e seus funcionários. Resulta ainda das regras da experiência comum que o rebentamento de um aneurisma e o subsequente internamento hospitalar entristecem uma pessoa e causam alterações psicológicas. Termos em que, em conjugação com os depoimentos das testemunhas AB e MFMC, se considerou provada a factualidade vertida em 13), 14) e 18). Embora tenham sido juntas aos autos faturas relativas a despesas com honorários de advogado no processo n.º 2137/09 e no processo n.º 3724/10, a Autora não quantificou nem peticionou qualquer quantia a título de despesas com patrocínio. Além disso, não logrou provar o pagamento dos montantes constantes das faturas juntas nem as circunstâncias de tempo e espaço em que terão ocorrido as intervenções do seu advogado, a sua justificação e o tempo gasto com cada uma delas. Termos em que se considerou não provada a factualidade vertida em h). Em suma, não foi produzida qualquer prova credível relativamente aos factos constantes das alíneas a) a h) que, por isso, não se provaram.». A fundamentação desempenha uma função endoprocessual, impondo ao juiz controlo crítico do que julga, potenciando garantia impugnatória às partes processuais, e colocando o tribunal de recurso em condições de poder exprimir juízo concordante ou divergente; desempenha ainda uma função extraprocessual, de garantia de transparência do processo de decisão. Não é regra impositiva que o exame crítico da prova tenha de ser exaustivo. «A perfeição da fundamentação não é directamente proporcional à sua extensão, pelo contrário, o excesso pode facilmente degradar-se em característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual. Faz-se a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos de motivação confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, causais e inequivocamente apreensíveis por terceiros (hoc sensu “objectivos”).» - Ac. deste TCAN, de 22-01-2016, proc. nº 00003/13.5BECPRT. Nalguns casos o dever de fundamentar satisfaz-se por via de um juízo sucinto, já noutros casos, pela sua complexidade no plano de facto ou pelas variáveis de contributo dos meios de prova, poderá exigir-se que a fundamentação seja mais ampla. A ponderação do cumprimento do dever de fundamentação terá, pois, de se colocar no caso concreto. E, no caso, o tribunal “a quo” foi explícito em consignar que “Não obstante tais testemunhas tenham prestado depoimentos globalmente valorados como credíveis, por confronto dos mesmos com o da testemunha AA e com o documento de fls 68 e seguintes do suporte físico do processo ficou o Tribunal com sérias e insanáveis dúvidas (…) o depoimento da testemunha AA (…) caraterizou, de forma séria, imparcial e credível, o estado de espírito da A, nas reuniões do órgão de gestão (…). Conjugando o seu depoimento, com o das restantes testemunhas e com as queixas apresentadas (constantes a fls 63 e seguintes do suporte físico), conclui-se que a Autora era uma pessoa dedicada ao trabalho e competente que, já antes do litígio, se encontrava numa fase de ansiedade.”. Pretendendo-se ajuizar sobre se a Autora, antes do conflito era, ou não, pessoa alegre e bem disposta”, questão simples e a qual não envolveu mais que parca prova testemunhal e documental sem nenhuma complexidade, a fundamentação dada “deixa à vista” o itinerário cognoscitivo, em medida q. b. ao que se pedia julgar, oferecendo conhecimento de correspondente exigência à simplicidade/complexidade do objecto de indagação e desenvoltura probatória. A motivação exposta cumpre função. Percebe-se o porquê, mesmo sem mais exaustiva narrativa. ►Impugnação da matéria de facto. Intenta a recorrente que, ao contrário do que julgou tribunal “a quo”, antes se tenha como provado que “a Autora, antes do conflito era pessoa alegre e bem disposta”. Segundo avança, recolhe-se apoio para modificação dessa resposta nos depoimentos das testemunhas AMSB e MFOM. O recorrido opõe que a recorrente não assinala, com exatidão, as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas AMSB e MFOM, limitando-se a definir temporalmente o período dos depoimentos das testemunha em que funda o seu recurso de facto, tal-qualmente vem descrito na ata da audiência de julgamento, omissão que importará, visto o disposto no art° 640°, n°s 1, al. b), e 2, do CPC, que o recurso da matéria de facto seja liminarmente rejeitado. Efectivamente, “prima facie”, esse será o reactivo comando. Mas há que não esquecer o que lhe está em princípio, em que a solução legal, no seu rigor de exigência, não querendo uma total incondicionada audição e reapreciação integral de todos ou de alguns dos depoimentos - o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador -, antes pretendeu estabelecer um sistema tendente a conseguir o equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de celeridade; a exigência de que a indicação seja exacta visa permitir, tanto à parte contrária a possibilidade de um esclarecido rebatimento, como ao tribunal ad quem uma audição fácil e célere das passagens da gravação em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma expedita (maxime quando os depoimentos são extensos), se os troços do registo apontados pelo recorrente impõem, ou não, conclusão por error in iudicando. Ora, no particular caso, os depoimentos constam de breves minutos de gravação, no total perto de 15 minutos, e o recorrido com toda a desenvoltura mostra não ter tido dificuldade em, nos termos da 2ª parte da al. b,) do nº 2, do citado art. 640º, indicar “os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (…)” (exercício que desenvolve em corpo de alegações). Pelo que a força e sentido de lei tem garantida plena realização, não sendo obstáculo a menos pormenorizada satisfação dos seus literais termos. Posto isto, e vistos esses depoimentos, não se negará que vão no sentido em que a recorrente pretende que a matéria seja dada como provada. Mas, tenhamos presente o que o tribunal “a quo” expressou quanto à formação da sua convicção, já supra transcrito. Vendo do que foi motivação para a dúvida que se instalou no julgador, e em contraposição, a recorrente argumenta que o testemunho de AA não pode ser reconduzido a mais do que já se tinha apurado no processo com o nº 2137/09.1BEPRT – segundo aponta, a não alteração das faculdades mentais da autora e reconhecimento de intenção de seu afastamento do serviço - e que o doc. de fls. 68 já foi objecto de apreciação, objecto de anulação em acção respectiva. Mas o referido documento não foi objecto de anulação; antes a decisão que ordenou apresentação a Junta médica. E o depoimento pode ser reconduzido a mais; como o recorrido faz indicação, o depoimento dá nota de anterior atestado médico da testemunha, de choro em reuniões e irritabilidade com os outros. Não é sem fundamento que resultou a dúvida. Não foi ultrapassada. E não se impõe conclusão diversa; no caso, que penda para o sentido querido pela autora. Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-03-2016, proc. nº 02837/09.6BEPRT: «I - Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II - Sendo livre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC), prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, na reapreciação da decisão de facto a efectuar pela 2ª instância é necessário à sua modificação que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.». ► Responsabilidade/quantum indemnizatório. O tribunal “a quo” condenou o recorrido a pagar € 3.000.00 à autora/recorrente (não estabeleceu condenação em juros, sem impugnação em recurso). Muito sinteticamente, com causa no sucedido no processo disciplinar. Já a propósito da determinação da sua submissão a Junta Médica, afastou que daí pudesse decorrer responsabilidade, com o seguinte discurso: «(…) O ato do órgão de gestão da escola de 02.07.2009, que determinou a submissão da Autora à Junta Médica, foi anulado com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto, ou seja, num vício substantivo. Para aferir se se trata de um ato ilícito importa analisar se preenche a componente objetiva e subjetiva prevista no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007 de 31.12. O despacho de 02.07.2009 é um ato administrativo consubstanciando um ato jurídico à luz da lei mencionada. Por sentença proferida em 24.03.2012, o Tribunal anulou a decisão de 02.07.2009 que determinou a apresentação da Autora a Junta Médica com proibição de apresentação ao serviço até realização da mesma. Esta anulação baseou-se em erro sobre os pressupostos de facto, isto é, os factos invocados para fundamentar a alteração comportamental da Autora não conduziam à submissão à Junta Médica e à proibição de exercício da sua função. O erro sobre os pressupostos de facto consubstancia um vício substantivo de violação de lei, pelo que, por violar a lei, preenche a componente objetiva da ilicitude, considerando-se o ato jurídico ilícito. Relativamente à componente subjetiva importa determinar se o ato jurídico referido é suscetível de violar os direitos ou interesses legalmente protegidos da Autora. Atualmente, as expressões “violação de direitos” ou “violação de interesses legalmente protegidos” são usadas indistintamente pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário, encontrando-se, no que concerne à responsabilidade civil, sujeitas a um único regime de proteção. Esta ilicitude pode verificar-se quer por violação de normas substantivas como de normas procedimentais ou formais. In casu, ainda que violador de normas substantivas, o ato que determinou a submissão a Junta Médica e a proibição de exercício de funções até à realização da mesma, configura uma medida protecionista que visa salvaguardar a integridade e o bom funcionamento do serviço público e dos seus funcionários. Nesse sentido, não se considera que este ato tenha violado os direitos e interesses legalmente protegidos da Autora. Com efeito, este limitou-se a suspender, provisoriamente e sem consequências imediatas, o exercício da profissão, para que a Autora fosse sujeita a uma avaliação da sua condição psiquiátrica, de modo salvaguardar o bom funcionamento do serviço público em que a mesma exercia funções. Pelo que, não estando preenchida a componente subjetiva da ilicitude se considera que o ato de 02.07.2009 não é um ato ilícito. (…)». Movemo-nos no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em cujo art. 9.º se refere que «consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos» (nº 1) e que «também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º» (nº 2). O procedimento para submissão da autora/recorrente a junta médica (e afastamento do serviço) teve por enquadramento legal o disposto no art° 39° do DL. n° 100/99, de 31/03 (redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12), prevendo que “quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções”. O tribunal “a quo” sobrelevou a natureza de “medida protecionista” do ponto de vista de salvaguarda do serviço. Mas não é sem atenção que a norma exige, com expresso inciso, que à adopção de tal medida seja necessário despacho fundamentado. [Estatui o art° 124°, n°1, do CPA(91), que “para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) decidam reclamação ou recurso; c) decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interposição e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”] A específica exigência de fundamentação tem também imbuída protecção do destinatário atingido com a medida. Não negando como primordial salvaguarda o regular funcionamento dos serviços, a norma oferece – directa e não apenas reflexamente - ainda uma "conexão de ilicitude" para com uma posição jurídica protegida do particular, tendo o visado um interesse legítimo na legalidade da medida. Desde logo, face ao que resulta em perturbação do que é de estatuto, alterando o que é de normal sinalagma. Mas também pelo que pode implicar em consequências iminentemente pessoais. Recorda-se o que se escreveu na respectiva sentença anulatória (ponto 7) do probatório): “(…) a submissão a junta médica com o fundamento previsto no artigo 39.º do referido diploma exige cautela, atenta a exigência dos pressupostos aí enunciados - compatíveis com o carácter estigmatizante da medida -, sendo certo que os comportamentos descritos pelas exposições que estiveram na base do despacho impugnado não são de molde a justificar uma tal atitude por parte dos órgãos do réu”. A jurisprudência tem já dado exemplos que acompanham este modo de ver (cfr. Ac. do TCAS, de 13-09-2007, proc. nº 02868/07; deste TCAN, de 01-09-2008, proc. nº 00334/08.6BEPRT). Tendo a medida sido anulada por erro nos pressupostos, ela foi ilegal. E, vista a afectação do círculo de interesses envolvidos, pode reputar-se como ilícita. Sem qualquer dúvida quanto à reunião de outros pressupostos de responsabilidade. Dizem-nos os factos provados, para além do período de tempo decorrido até “retorno da normalidade”, que a autora se sentiu ansiosa e humilhada e viu perturbado o seu projeto de vida, a sua satisfação e contentamento, tendo ficado afetada no seu humor, disposição, saúde e tranquilidade (e, de entre danos não patrimoniais – os peticionados - apenas a estes, com causalidade afirmada, há que atender; outras circunstâncias não têm estabelecido nexo). Todavia, sem distinção, co-envolvendo a afirmação ambos os litígios. E é também nessa global perspectiva que é interposto o recurso e pedida a modificação do decidido, a favor de um valor indemnizatório mais elevado. Incumbindo reconhecer que deriva responsabilidade também no que tenha sido julgado improcedente, a indemnização terá de levar em conta que a esfera jurídica da autora foi também por aí atingida, e mesmo até mais por aí. Haverá de compensar, em valor actualizado, segundo critério enunciado art.º 496º do CC; em equidade que, na justa medida do caso concreto, não acolhe a cifra de valor peticionado pela autora/recorrente, mas que se reputa adequado. A estatuição infra comporta todo o global indemnizatório. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).Custas: pela recorrente e recorrido, na proporção do vencimento/decaimento. Porto, 16 de Fevereiro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |