Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00183/04.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/24/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO IVA FATURAS FALSAS |
| Sumário: | 1. Tendo a AT no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções praticadas; 2. Numa situação como a anterior, compete ao sujeito passivo que se arroga o direito à dedução do IVA nelas mencionado o ónus de demonstrar a realidade das operações tituladas por tais facturas. 3. Não logra fazer tal prova o sujeito passivo que apresenta notas de encomenda que não se conseguem relacionar às facturas dado o descritivo genérico das operações que referem e que alega ter efectuado os pagamentos / adiantamentos unicamente em dinheiro mas não apresenta documentação contabilística que reflicta os movimentos de saída da empresa dos meios monetários envolvidos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | T..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO T…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios referenciadas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, melhor descritas e identificadas no artigo 1.º da douta petição inicial. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.800). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1º O relatório em que se sustenta a douta decisão não é objectivo, nem assenta em dados verdadeiros, sendo grande parte do mesmo apenas conclusivo, como se alegou, não tendo observado o disposto no nº 1 do artº 76º da L.G.T., e, nos artºs 5º e 6º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária que lhe impõem o dever da verdade, da proporcionalidade, e, da cooperação; 2º E, não o tendo a sentença analisado criticamente, aliás, considerando-o nulo no sentido do que do mesmo resulta provado ou não provado, na sequência da análise crítica desse relatório, violou o disposto no nº 2 do artº 123º do C.P.P.T., com a consequente nulidade prevista no artº 25º, nº 1, deste diploma, bem como o nº 3 do artº 659º do C.P.C.; 3º Igualmente, a sentença deixou de apreciar a matéria que aos autos respeita, e, até do relatório da inspecção resulta que ilidem totalmente a existência de indícios que possam levar à conclusão de que se trata de operações fictícias fazendo interpretação errada do disposto na al. a) do nº 2 do artº 75 da L.G.T.; 4º O pagamento em dinheiro, aliado à insuficiência das facturas, às irregularidades deparadas nos fornecedores e as desconformidades entre as facturas da Recorrente com as dos fornecedores não constituem indícios como se proclama na sentença, pelo que não considerando verdadeiras e de boa fé as declarações, e, os seus dados contabilísticos, e, a sua escrituração devidamente organizados, como resulta da sentença, e, das declarações da Senhora Inspectora, e, por isso se invertendo o ónus da prova a sentença deixou de aplicar o nº 1 do artº 75º do C.P.P.T.; 5º E, não havendo indícios ou irregularidades relevantes, o ónus da prova cabe à Recorrida, pelo que a sentença deixou de aplicar o artº 74º da L.G.T. E, 6º Mesmo que o ónus da prova, na hipótese de existirem indícios sérios que inculcassem operações fictícias, coubesse à impugnante esta fez prova plena da existência dos factos tributários pretensamente falsos. 7º E, omitindo o dever de pronúncia, a decisão recorrida deixou de apreciar toda a prova produzida, e, de considerar todos os documentos de fls. 73 a 140, e, 482 a 483 dos autos que não foram impugnados, pelo que violou, da mesma forma, o disposto nos citados artºs da conclusão segunda; 8º De resto, ao dar como reproduzidos tais documentos sem cuidar de aferir o que neles considera provado ou não provado, omitiu-se o disposto no nº 3 do artº 659º do C.P.C., devendo tal resposta ser declarada não escrita ou modificar-se no sentido do declarado em todos estes documentos que são as facturas, os recibos, e, as notas de encomenda com que a Impugnante instruiu a sua defesa; 9º Do mesmo modo, a sentença para sustentar a sua orientação entende ser necessária prova documental para prova da existência dos factos tributários fazendo errada aplicação dos artºs 364, nº 1, e, 393º, nº1 do Código Civil, pois para prova dessa existência não se exige prova documental; 10º Por isso, face à prova apresentada pela impugnante quer a documental já referida quer a testemunhal que o Tribunal valorou erradamente no que respeita à existência das transacções com os emitentes das facturas, e, julgando improcedente a impugnação incorreu em julgamento; 11º Pois, face à prova produzida, e, até independentemente da não considerada provada, resulta que a impugnante provou os factos tributários; 12º O Tribunal deixou de apreciar tal questão, e, segundo o princípio da liberdade de julgamento que lhe confere o artº 655º do C.P.C., segundo a sua experiência, e, critérios normais omitiu por falta de aplicação o nº 2 do artº 660º do C.P.C., como, ainda, e, flui dos autos a que a sentença se reporta, que esta decidiu com base em fundamentos, sem os especificar, em oposição com o decidido, e, deixou de se pronunciar sobre questões em que se inclui o relatório da inspecção que gera a nulidade da sentença nos termos do artº 668º do C.P.C. que expressamente invoca. 13º Aliás, dos autos resulta à evidência, sem prejuízo do que melhor se dirá, que da prova produzida, e, tal como vem considerada, resultou uma dúvida, de resto, muito fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, e, face ao disposto no artº 100º, nº 1, do C.P.P.T., deve o acto ser anulado, o que a sentença omitiu; 14º É que não há indícios para se presumir que a impugnante não efectuou as transacções, e, por isso, não pode questionar-se a veracidade da escrita, e, dos documentos de suporte da impugnante como estabelece o nº 1 do artº 75º da L.G.T. que a sentença deixou de aplicar, aliás, era à Recorrida a quem, atenta a regra geral (como dispõe o artº 342º do C.C.), competia provar a ilegalidade das operações; 15º Todavia, e, sem conceder, o Tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artº 653º do C.P.C., não analisou criticamente as provas nem especificou devidamente os fundamentos com interesse para a decisão da causa, porquanto ao dar como reproduzidos os documentos de fls. 265 e ss. dos autos como refere no ponto 3. e no ponto 15. da matéria provada quanto aos documentos de fls. 73 a 140, e, 482 a 483 não discriminou quais os factos que neles considera provados; 16º Igualmente, não apreciou e valorou a prova documental e testemunhal como referiu supra quanto à matéria dos pontos 1 a 5 da matéria não provada; 17º Quanto ao ponto nº 1. a sentença não valorou o teor do doctº de fls. 293, e, desconsiderou os depoimentos de A…, AD…, e, L… a que se alude em VI – B), fls. 27 destas alegações, como, aliás, deve ser valorada positivamente a matéria dos números 2., 3., 4., e, 5., pois que os depoimentos prestados a essa matéria segundo os critérios mais elementares de um julgador impõe que se responda positivamente aos pontos dessa matéria, como se requer. Tais depoimentos foram prestados pelas testemunhas indicadas sob as als. A) e B) de fls. 27 destas alegações, e, gravadas como aqui se alega; 18º Igualmente, não foi devidamente valorado o teor do documento de fls. 145. Apenas, o Tribunal deu como provado que o S… assinou esse documento. Todavia, ao que vem alegado a fls. 22, 24, 25, e, 26 tal documento, o referido no ponto 12 no sentido de que o mesmo documento foi elaborado, e, entregue à Recorrente. Os depoimentos de AD.., L…, e, N… estão gravados nas cassetes referidas a fls. 24 destas alegações, e, o de S… em sede da sua inquirição, e, em sede da acareação estão gravados, respectivamente, na cassete nº 1, lado A – rotações 0000-2510 e lado B – rotações 0000-1439 da audiência de 28/01/2009, e, na cassete nº 1 – lado A – rotações 0000-2500 e lado B – rotações 0000-1295 da audiência de 10/03/2009, contradizem com a resposta proferida ao ponto 5., devendo, pois, declarar-se que tal documento foi elaborado por quem o assinou e o entregou à impugnante. Devendo, pois, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C., alterar-se a decisão sobre a matéria dos pontos 1.a 5. da matéria não provada no sentido contrário ao sufragado na sentença. 19º Ainda, a sentença ao julgar que a impugnante não tem direito à dedução do imposto liquidado com referência às facturas visadas nos autos fez errada interpretação do artº 35º do C.I.V.A., pois que julgada procedente a impugnação, o que se espera, a recorrente tem direito a juros indemnizatórios nos termos do nº 1 do artº 43º da L.G.T., o que desde já reclama. 20º De resto, para a hipótese da improcedência da impugnação violar-se-ia o artº 267º do C.P.C. como a sentença refere, e, os princípios da confiança e outros direitos consignados na lei fundamental sob os artºs 2º, 18º, 20º, 17º, e, 202º. Pelo exposto, e, com o douto suprimento do omitido, deve o presente recurso merecer provimento, e, revogando-se a douta sentença recorrida, anular-se os actos tributários impugnados nestes autos, e, as respectivas liquidações do I.V.A., e, assim, se fará JUSTIÇA». A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal apôs o seu “visto” a fls.938 Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC/61; 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do actual CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) nulidade da sentença a) por falta de apreciação crítica da prova, nomeadamente, do conteúdo do relatório de inspecção tributária; b) por omissão de pronúncia por falta de apreciação da prova produzida pela impugnante para demonstrar a realidade das operações facturadas, o que se impunha ao tribunal a quo face à conclusão de que existem indícios sérios de facturação falsa, nomeadamente e a saber, falta de apreciação da prova que resulta dos documentos de fls.73 a 140 e 482/483 dos autos (facturas, recibos e notas de encomenda); c) por falta de especificação dos fundamentos e oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) erro de julgamento de facto da sentença ao dar por não demonstrada a matéria dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos «não provados» e ao concluir pela irrealidade das operações facturadas com base na factualidade recolhida pela Administração tributária em sede inspectiva; (iii) erro de julgamento da sentença quanto à repartição do ónus da prova no caso do imposto sobre o valor acrescentado deduzido com base em facturas que, alegadamente, não têm subjacente qualquer transacção. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença recorrida em sede factual: II.1. FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. A Impugnante foi constituída no ano de 1998 e exerce, e exercia, nos anos de 1999 a 2002, a actividade de indústria de tornearia e furação, designadamente fabricação de componentes metálicos para a indústria automóvel. – cfr. docs. de fls. 51 a 68 e 440 a 442 dos autos. 2. No ano de 2003, em resultado da Ordem de Serviço n.º 50009, a Impugnante foi objecto de acção de fiscalização cruzada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto. – cfr. doc. de fls. 51 a 68 dos autos. 3. A Impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção elaborado. – cfr. doc. de fls. 265 e ss. do processo de administrativo apenso aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Da acção de fiscalização referida no ponto anterior resultou um Relatório de Inspecção Tributária, elaborado em 19.8.2003, do qual consta com interesse para a decisão: “[…] - imagens omissas - - cfr. doc. de fls. 51 a 68 dos autos. 5. Anexas ao Relatório de Inspecção referido no ponto 4. encontram-se as seguintes facturas da Serralharia Mecânica T…, Lda., emitidas à Impugnante:
6. Com base nas correcções propostas no Relatório de Fiscalização referido no ponto 4. foram efectuadas, em 16.09.2003, as seguintes liquidações IVA e juros compensatórios de IVA: a) Liquidação adicional de IVA n.º 03275774, relativa a 1999, no valor de € 34.511,82; b) Liquidação n.º 03275770, relativa a juros compensatórios do período de 99.03, no valor de € 1.573,80; c) Liquidação n.º 03275771, relativa a juros compensatórios do período de 99.06, no valor de € 2.678,88; d) Liquidação n.º 03275772, relativa a juros compensatórios do período de 99.09, no valor de € 2.235,18; e) Liquidação n.º 03275773, relativa a juros compensatórios do período de 99.12, no valor de € 2.463,15; f) Liquidação adicional de IVA n.º 03275792, relativa a 2000, no valor de € 20.138,97; g) Liquidação n.º 03275790, relativa a juros compensatórios do período de 00.09, no valor de € 1.599,25; h) Liquidação n.º 03275791, relativa a juros compensatórios do período de 00.12, no valor de € 1.904,35; i) Liquidação adicional de IVA n.º 03275808, relativa a 2001, no valor de € 19.994,81; j) Liquidação n.º 03275805, relativa a juros compensatórios do período de 01.06, no valor de € 826,44; k) Liquidação n.º 03275806, relativa a juros compensatórios do período de 01.09, no valor de € 612,08; l) Liquidação n.º 03275807, relativa a juros compensatórios do período de 01.11, no valor de € 869,47; m) Liquidação adicional de IVA n.º 03275825, relativa a 2002, no valor de € 31.621,74; n) Liquidação n.º 03275820, relativa a juros compensatórios do período de 02.04, no valor de € 431,60; o) Liquidação n.º 03275821, relativa a juros compensatórios do período de 02.06, no valor de € 378,29; p) Liquidação de juros compensatórios n.º 03275822, do período de 02.08, no valor de € 487,25; q) Liquidação n.º 03275823, relativa a juros compensatórios do período de 02.10, no valor de € 163,88; r) Liquidação n.º 03275824, relativa a juros compensatórios do período de 02.12, no valor de € 161,82. - docs. de fls. 29 a 46 dos autos. 7. A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 19.1.2004. – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos. 8. Contra a Impugnante foi instaurada no Serviço de Finanças da Maia - 1, em 5.2.2004, a execução fiscal n.º 1805200401019023 para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
9. Em 20.2.2004 a Impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior. – cfr. a/r de fls. 19-verso do processo de execução fiscal apenso. 10. Em 5.3.2004 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Maia – 1 requerimento de suspensão do processo de execução fiscal n.º 1805200401019023, na sequência da impugnação judicial das liquidações de IVA e juros compensatórios, mediante a prestação de penhor. – cfr. doc. de fls. 20 a 23 do processo de execução fiscal apenso. 11. Em 16.6.2004 foram penhorados pelo Serviço de Finanças da Maia – 1 diversos bens da Impugnante, aos quais foi atribuído o valor total de € 174.000,00. – cfr. doc. de fls. 27 a 30 do processo de execução fiscal apenso. 12. Por informação de 4.11.2004 o Serviço de Finanças da Maia – 1 calculou o valor da garantia em € 161.265,21. – cf. doc. de fls. 33 do processo de execução fiscal apenso. 13. Em 4.11.2004 foi proferido Despacho pelo Serviço de Finanças da Maia - 1 suspendendo a execução até decisão do pleito. – cf. doc. de fls. 33 do processo de execução fiscal apenso. Mais se provou que, 14. No âmbito de acções inspectivas realizadas a diversas sociedades a AF recolheu declarações de S... , reduzidas a auto e assinadas por este, das quais constam, entre o mais: a) Auto de Declarações de 5.2.2003: “Eu, A…, em serviço nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 05 de Fevereiro de 2003, pelas 11 horas, ouvi em declarações o Sr. S…, contribuinte n.º 1…e com bilhete de identidade n.º 1…, com domicilio em Lugar…– S. Miguel do Couto – Sto. Tirso, na qualidade de empresário em nome individual, que declarou o seguinte: 1 – Não apresentou os elementos da contabilidade nomeadamente as facturas e os livros de escrituração dado não saber deles. Apresentou apenas um livro de facturas com a numeração de 1001 a 1050, mas que não tem a factura 1001, tem a factura 1002 […] e a factura n.º 1003 […]. 3 – As facturas que normalmente passava para outros clientes que dizem respeito a serviços efectivamente prestados eram sempre discriminados e o pagamento dos mesmos era efectuado através de cheque e nunca em dinheiro. 4 – O Sr. S… trabalhava sozinho e não tinha qualquer empregado pelo que era impossível efectuar aqueles trabalhos. 5 – [...] Nunca emitiu qualquer factura à máquina, pois não tem máquina e não sabe escrever à máquina. Referiu ainda que às vezes a pedido de vendedores entregava-lhes facturas em branco e nunca recebia o duplicado nem qualquer pagamento. E mais não declarou. Para os devidos e legais efeitos se lavrou o presente auto de declarações que, depois de lido e aceite o seu conteúdo vai ser assinado por mim e pelo declarante.” b) Auto de Declarações de 28.5.2003: “ Eu, A…, em serviço nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 28 de Maio de 2003, pelas 10 horas, ouvi em declarações o Sr. S…, contribuinte n.º 1…na qualidade de sócio gerente da firma Serralharia Mecânica T…, Lda. com o NIPC: 5…e com sede no Lugar…– Couto – Sto. Tirso, que declarou o seguinte: 1 – Confrontado com o volume de facturas emitidas nos anos de 1999, 2000 e 2001 pelo sujeito passivo “S…” e em 2001 e 2002 pela “Serralharia Mecânica T…, Lda.” declarou o seguinte: Não tinha conhecimento que os valores das facturas emitidas eram tão elevados, que não tem capacidade para efectuar tantos serviços, pois enquanto empresário em nome individual apenas tinha um funcionário a ajudar e por vezes ao fim de semana e às noites recorria à ajuda de 2 ou 3 amigos, declarou ainda que não recebeu os valores facturados. 2 – Declarou ainda que normalmente presta serviços, os clientes trazem os materiais, os serviços prestados consistem essencialmente em serviços de torno, serviços de fresa, furações e trabalhos de serralharia civil, portões, grades, estruturas metálicas. 3 – Declarou que normalmente é ele que entrega os serviços aos clientes, recorrendo aos serviços de aluguer de uma camioneta para entregar os trabalhos de maior porte e quando são de pequeno porte, transporta-os numa Renault Express que possui, emite sempre guia de transporte. 4 – Relativamente aos preços praticados no ano corrente e no ano de 2002 declarou que para efectuar orçamentos se baseia num cálculo aproximado aos seguintes preços hora: serviços de torno aproximadamente 12,50 €; serviços de fresa aproximadamente 17,50 €; serviços de furações aproximadamente 7,50 € e para os serviços de serralharia civil o custo hora ronda os 10 €. E mais não declarou. Para os devidos e legais efeitos se lavrou o presente auto de declarações que, depois de lido e aceite o seu conteúdo vai ser assinado por mim e pelo declarante.” c) Auto de Declarações de 29.9.2003: ““Eu, A…, em serviço nos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 29 de Setembro de 2003, pelas 11 horas, ouvi em declarações o Sr. S…, contribuinte n.º 1…, na qualidade de empresário em nome individual e com domicilio fiscal no Lugar…– S. Miguel do Couto – Santo Tirso, que declarou o seguinte: - Questionado sobre o número de pessoas que com ele trabalhavam no decorrer do ano 2000 e no ano de 2001, afirmou que no decorrer do ano 2000 tinha um empregado a tempo inteiro e tinha mais dois empregados que trabalhavam alternados, um de manhã outro de tarde e não estavam inscritos na Segurança Social. No que refere ao ano 2001, declarou que tinha ao seu serviço dois empregados a tempo inteiro e dois alternados, um trabalhava de manhã e o outro de tarde. - Questionado acerca de quem adquiria o material, declarou que por norma era o cliente que fornecia o material. - Declarou ainda que trabalhava na garagem de sua casa e que mudou para umas instalações mais espaçosas no início de 2001. E mais não declarou. Para os devidos e legais efeitos se lavrou o presente auto de declarações que, depois de lido e aceite o seu conteúdo vai ser assinado por mim e pelo declarante.” - cfr. docs. de fls. 297 a 302 dos autos. 15. Constam de fls. 73 a 140 e 482 a 483 dos autos facturas e/ou recibos emitidos por S… ou Serralharia Mecânica T…, Lda. à Impugnante nos anos de 1999 a 2002 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 73 a 140 e 482 a 483 dos autos. 16. Mostram-se juntas a cada uma das facturas e/ou recibos de fls. 73 a 140 dos autos, notas de encomenda sob a denominação “Cartas” e relativas ao assunto “Encomenda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigidas pela Impugnante, com endereço na “Rua…, 4425-321 Folgosa – Maia”, à Serralharia Mecânica – S…, com morada em … – S. Miguel do Couto, 4780 Santo Tirso, datadas de 27.12.1998 a 5.11.2002, e das quais consta a indicação da referência da peça e quantidades cujo fabrico é pedido ao destinatário. – cfr. docs. de fls. 73 a 140 dos autos. 17. Por escrito datado de 23.6.2003, S… declarou que: - cfr. doc. de fls. 144 dos autos. 18. O documento referido no ponto anterior foi assinado por S…. 19. Até 2001 o S…, em nome individual e depois através da Serralharia, exerceu a sua actividade em instalações na cave, num anexo e na lateral de sua casa, tendo posteriormente instalado a sua actividade num armazém com aproximadamente 700m2. 20. As instalações antigas, na sua casa, e as instalações novas do S… e da Serralharia referidas no ponto anterior distavam aproximadamente 1 km entre elas. 21. Nos anos de 1999 a 2002, o parque de máquinas do S… e da Serralharia era usado, sendo constituído, entre o mais, por tornos e fresadoras. 22. O parque de máquinas do S… e da Serralharia apresentava um ar sujo e usado, que não traduzia a real capacidade de produção das máquinas. 23. Um trabalhador do S… ou da Serralharia manuseava e operava, simultaneamente, mais do que uma máquina. 24. Entre 1999 e 2002 trabalhavam com o S… e, posteriormente, com a Serralharia cerca de sete pessoas. 25. As instalações do S… e da Serralharia distavam das instalações da Impugnante aproximadamente 12 kms. 26. O principal cliente da Impugnante era, nos anos de 1999 a 2002, a F…, Lda.. 27. Os clientes da Impugnante, designadamente a F…, Lda., exigem e exigiam nos anos de 1999 a 2002 à Impugnante elevados níveis de qualidade dos produtos e de condições de trabalho e de organização, designadamente em matéria de higiene e segurança. 28. Na sequência de exigências dos seus clientes, entre 1999 e 2004, a Impugnante implementou na produção de peças e componentes metálicos um sistema de gestão da qualidade, tendo vindo a obter em 1.4.2004 a certificação ISO 9001:2000. 29. Todos os anos o principal cliente da Impugnante, F… Lda., exige à Impugnante a redução de preços dos produtos por esta fornecidos. 30. Nos anos de 1999 a 2002 a Impugnante não tinha instalada a capacidade, a nível de maquinaria e humana, necessária a satisfazer todas as encomendas dos seus clientes. 31. Nos anos de 1999 a 2002 a Impugnante, como forma de dar resposta às solicitações dos seus clientes e para o exercício da sua actividade, subcontratou ao S... e, posteriormente quando este constituiu a sociedade, à Serralharia o fornecimento e execução de peças e componentes para automóvel e a realização de trabalhos, designadamente de tornearia e furação. 32. O Sr. S…, quando trabalhava em nome individual e posteriormente constituído como a sociedade Serralharia, exigiu à Impugnante que o pagamento das encomendas realizadas fosse efectuado em dinheiro e mediante adiantamentos, designadamente para a aquisição de matéria prima. 33. O pagamento em dinheiro da aquisição das peças e produtos ao S… e à Serralharia permitiam à Impugnante obter descontos na ordem dos 3%. 34. A matéria prima utilizada pelo S… e pela Serralharia na produção das peças e realização dos trabalhos encomendados pela Impugnante era adquirida por aqueles. 35. A Impugnante realizava as encomendas ao S… e à Serralharia por telefone. 36. O Sr. S…, quando trabalhava em nome individual e posteriormente constituído como a sociedade Serralharia, entregava os produtos e peças encomendadas pela Impugnante em tranches. 37. O Sr. S…, quando trabalhava em nome individual e posteriormente constituído como a sociedade Serralharia, não emitiu, nem entregou à Impugnante, qualquer guia de transporte das mercadorias. 39. A Impugnante pagava os produtos e peças encomendados e trabalhos realizados pelo S… e pela Serralharia em dinheiro. 40. Os pagamentos das encomendas não eram realizados uma única vez pelo seu valor total, pois a Impugnante pagava ao S… adiantamentos, quer para aquisição de matéria prima, quer pelas entregas parciais das encomendas realizadas. 41. A Impugnante efectuava os pagamentos parcialmente à medida que ia recebendo partes da encomenda e no final, quando a encomenda ficasse completa, pagava o remanescente em falta. 42. O S…, em nome individual e através da Serralharia, nem sempre entregava a factura da encomenda com a última entrega, tendo os sócios–gerentes da Impugnante que insistir para que emitisse e lhes fornecesse a factura. 43. Nos anos de 1999 a 2002 a Impugnante vendeu os produtos e peças adquiridos ao S… e à Serralharia aos seus clientes, designadamente à F…, Lda. 44. Tal como as entregas dos produtos e peças do S… e da Serralharia eram faseadas, também as saídas desses produtos e peças da Impugnante para a F…, Lda. ocorriam faseadamente. 45. Em 2003 a Impugnante cessou as suas relações comerciais com o S… e a Serralharia. 46. Como consequência da cessação da relação comercial com o S… e a Serralharia, em face da sua falta de capacidade a nível de maquinaria e humana, a Impugnante não conseguiu responder integralmente às solicitações da sua cliente F…, Lda., designadamente cumprindo prazos de entrega. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos, do processo administrativo e do processo de execução fiscal apensos constam, e, bem assim, do depoimento das testemunhas ouvidas e do resultado da acareação, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório». Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC, reformulam-se os pontos 15, 16 e 17 do probatório, que passam a ter a seguinte redacção: 15. - Constam de fls. 73 a 140 dos autos facturas emitidas por “Serralharia Mecânica de S...” (contribuinte 8…– fls.107 e 1…– fls.112) ou “Serralharia Mecânica T…, Lda.” (contribuinte 5…– fls.123) à impugnante nos anos de 1999 a 2002, cujo teor se dá por reproduzido, destacando-se que contêm no espaço reservado à descrição da operação menções genéricas, entre as quais, “execução de peças em série e maquinação de diverso material” (fls.73), “serviço de torno, corte de material execução de várias peças” (fls.77), “execução de ferramentas, punções de serviço de torno e fresadora” (fls.83), “corte de material, furação e montagem”, “execução de diversas peças em série e execução de ferramentas” (fls.98), “execução de peças em série” (fls.116, 118, 120, 123, 126, 129), constando das facturas de fls.132, 135 e 138 a menção “execução de peças conforme vosso pedido anexo”, sendo que nenhuma das facturas menciona as quantidades/ unidades de bens fornecidas; a data de realização da operação ou o valor unitário ou por hora de laboração. 15A. – Às facturas 587, de 30/07/99 (fls.87), 832, de 20/12/2000 (fls.104), 833, de 30/12/2000 (fls.107), 71, de 30/04/2002 (fls.120), 108, de 30/06/2002 (fls.123) e 127, de 14/08/2002 (fls.126), encontram-se juntos os correspondentes recibos, passados pelo emitente, dando quitação do valor integral das mesmas. 15B. – Consta de fls.482 dos autos a factura 592 emitida por “Serralharia Mecânica de S...”, contribuinte 8…, emitida à impugnante em 30/08/99, de que consta, nomeadamente, no espaço reservado a «quantidade» “3” e no espaço reservado a «designação», “tornos automáticos M 20”, e de fls.483, o recibo passado pelo emitente dando quitação do valor facturado (4.329.000$00). 16. Mostram-se juntas a cada uma das facturas e/ou recibos de fls. 73 a 140 dos autos, notas de encomenda sob a denominação “Cartas” e relativas ao assunto “Encomenda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigidas pela Impugnante, com endereço na “Rua Central, 1094, 4425-321 Folgosa – Maia”, à Serralharia Mecânica – S..., com morada em …– S. Miguel do Couto, 4780 Santo Tirso, datadas de 27.12.1998 a 5.11.2002, e das quais consta a indicação da referência da peça e quantidades cujo fabrico é pedido ao destinatário, não mencionando as facturas qualquer elemento que aluda à nota de encomenda que lhe está junta. 17. – Por escrito datado de 23/07/2003, S... declarou o que consta de fls.144, constando da referida declaração, nomeadamente e entre o mais que se dá por reproduzido, serem verdadeiros e reais os fornecimentos de material constante das facturas corrigidas pela Administração tributária e relacionadas a fls.11 e 12 do RIT,” (fls.62/63 dos autos) - apenas se não referindo a factura 592, de 30/08/1999, emitida por “Serralharia Mecânica de S... - , bem como ter-se recebido o pagamento integral dos valores facturados. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15. Nos termos do n.º1 do art.º668.º do aplicável CPC/61, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em processo judicial tributário, as nulidades da sentença são idênticas às previstas em processo civil, com o alcance que decorre da particularidade de o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final (art.º123.º, n.º2, do CPPT), estatuindo o n.º1 do art.º125.º do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Nos termos do citado n.º1 do art.º125.º do CPPT, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como refere José António Valente Torrão, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado”, Almedina, 2005, a págs.552, «A nulidade…da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, reporta-se aos casos em que, sendo essencial à decisão a discriminação dos factos provados e não provados, a sentença os não discrimine, bem como aos casos em que sejam dados como provados factos sem a necessária justificação, isto é, sem o exame crítico das provas. Com efeito, a exigência do exame crítico das provas resulta até do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º655.º, n.º1 do CPC. Se é deixado ao juiz a faculdade de apreciar livremente a prova, exige-se-lhe, todavia, que fundamente as razões pelas quais decidiu naquele sentido e não noutro, a fim de os interessados poderem optar entre a conformação com a decisão ou o recurso judicial da mesma». Aponta a Recorrente à sentença nulidade por falta de apreciação crítica da prova, nomeadamente, a contida no relatório de inspecção tributária. Tanto quanto se alcança das conclusões das alegações, a falta de apreciação crítica da prova reporta-se ao facto de a sentença, nos pontos 4, 14, 15, 16 e 17 da matéria assente, se ter limitado ou a reproduzir o que consta de documentos ou a remeter integralmente para documentos juntos aos autos. A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. Assim, na matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" os documentos (cf., a propósito o Ac. do STJ de 1/2/1995 in CJ 1995/STJ, I, pág. 264). A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo dos documentos não pode constituir base segura para uma decisão de direito. Não basta remeter para os documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que, como se referiu supra, os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos (cf. o Ac. do STJ de 29/11/1995 in BMJ 451 pág.322 e ss.). Sendo tal verdade, não vislumbramos que a sentença tenha incorrido em nulidade por falta de fundamentação, porquanto no ponto 4 da matéria assente transcreve o que consta do RIT como fundamentos factuais das correcções; no ponto 14 transcreve o que consta dos autos de declarações de S... nos procedimentos inspectivos; no ponto 17, já reformulado, o que consta da declaração de S... , dando por demonstrado que tais documentos existem com aquele conteúdo, não dando por «provado» ou «não provado» qualquer facto que deles extraído, sendo certo que com esse alcance, não há margem para qualquer subjectivismo que comprometa a possibilidade de o destinatário se aperceber das razões por que o tribunal decidiu como decidiu. No ponto 16, aliás também já reformulado, a sentença não se limita a remeter para os documentos em causa, as ditas notas de encomenda, antes referindo que delas consta a indicação da referência da peça e quantidades cujo fabrico é pedido ao destinatário e que tais notas de encomenda estão dirigidas pela Impugnante, com endereço na “Rua …, 4425-321 Folgosa – Maia”, à Serralharia Mecânica – S..., com morada em …– S. Miguel do Couto, 4780 Santo Tirso e estão datadas de 27.12.1998 a 5.11.2002. Por fim, no que respeita ao ponto 15, também reformulado, é certo que a sentença se limita a remeter globalmente para os documentos em causa (facturas e recibos), sem deles extrair qualquer factualidade, o que veio a fazer já no segmento da apreciação de direito (cf. fls.753), que se reconhece não ser conforme à melhor técnica jurídica, daí se ter reformulado esse ponto de facto, essencialmente reintegrando na matéria de facto assente o que a sentença ponderou nas considerações de direito. Quanto à nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, ela «…apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão. Não ocorre esta nulidade quando a contradição for não entre os fundamentos e a decisão mas entre os fundamentos de facto da decisão, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis» - vd. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”, Vislis, 4.ªed., 2003, a pág.564. Também a jurisprudência tem entendido que só releva para efeitos desta nulidade a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (vd. Ac. do STA de 06/02/07, recurso n.º 322/06). No caso em apreço, vem invocada tal nulidade por contradição sobre pontos da matéria de facto, nomeadamente, o que a sentença deixou consignado no ponto 18 dos «factos provados» (que o documento referido no anterior ponto 17 foi assinado por S... ) e no ponto 5 da matéria «não provada» (que o documento referido em 17 foi elaborado por S... e entregue á impugnante). Tal invocada contradição entre pontos de facto poderá consubstanciar erro de julgamento, mas conforme entendimento da jurisprudência e doutrina, não integra nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, prevista n n.º1 do art.º125.º, do CPPT. Por último, vem invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre factos alegados pela impugnante para sua defesa e de que a sentença não conheceu apesar de ter considerado que a AT recolheu factualidade indiciária bastante para concluir pela falsidade das facturas. Também quanto a esta última nulidade assacada à sentença, não acompanhamos a Recorrente. Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, não se verificando, porém, tal nulidade, se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada – vd. Ac. do STA, de 07/11/2012, tirado no proc.º01109/12 e, no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., págs.565/566. Olhando a sentença na parte que agora importa, dela consta o seguinte: «Daí que tendo a AF feito prova do bem fundado da formação do seu juízo, é necessário analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou, pois que passou a competir à contribuinte o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, demonstrando a verificação dos requisitos estabelecidos na lei para que essa dedução seja substantivamente legítima. Esta prova a Impugnante não fez. De facto, apesar de resultar do probatório que existiram serviços e fornecimentos nos anos de 1999 a 2002 efectivamente prestados pelo S... e pela Serralharia, a Impugnante não demonstrou nos autos que os mesmos se reportassem aos fornecimentos e serviços constantes das facturas desconsideradas pela AF no seu relatório de inspecção, por forma a que o Tribunal pudesse concluir, com as necessárias certeza e segurança, que as operações concretamente tituladas por aquelas facturas emitidas pelo S... e pela Serralharia, foram efectivamente recebidos e prestados à Impugnante e pagos por esta. O Tribunal convenceu-se que existiram fornecimentos e serviços prestados pelo S... e pela Serralharia à Impugnante nos anos de 1999 a 2002, e pagamentos dos mesmos efectuados pela Impugnante, o que não sabe é quais, nem qual o seu valor, nem se eram os titulados por aquelas facturas ou se foram todos os constantes daquelas facturas. E como se adiantou em sede de fundamentação de facto, a prova testemunhal foi a este respeito insuficiente, demasiado genérica e inconclusiva. Poder-se-ia afirmar, é certo, que se tratava de “prova diabólica”, ou como refere a Impugnante a desconsideração das operações constantes das facturas em causa levava a que os valores da rentabilidade crescessem absurdamente. No entanto, foi a conduta da Impugnante reveladora de, no mínimo, incúria e desleixo que fez recair sobre ela tal ónus, pelo que terá que sofrer as consequências da mesma. De resto note-se que a circunstância de ter mantido as relações comerciais com o fornecedor em 2003 e de ter procedido aos pagamentos por cheque, apenas revela a realidade dessas operações (ocorridas em 2003) e não as que aqui estão em causa. Sendo certo que o facto de a AF não ter procedido a correcções nesse exercício também não obsta a que nestes exercícios de 1999 a 2002 não estivesse legitimada a fazê-lo. Acrescente-se que nem sequer poderia a Impugnante vir invocar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (já que algumas operações terão existido). Com efeito, para funcionar o disposto no art. 100.º do CPPT necessário era que tal dúvida subsistisse após produzida toda a prova legalmente permitida às partes e também aquela que o juiz pudesse realizar oficiosamente. No caso dos autos, verifica-se que a Impugnante não produziu a prova que lhe competia, pelo que não estamos perante a dúvida a que se refere o normativo citado, mas antes perante ausência de prova de factos que à Impugnante cabia fazer por força da repartição do ónus da prova. De resto, independentemente da questão da existência de indícios de tais facturas não corresponderem a efectivas transacções comerciais, o certo é que, como se disse anteriormente nesta decisão, padecem as mesmas de irregularidades formais, não mencionando nem a quantidade nem a denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados, em desobediência ao estatuído no art. 35.º do CIVA, pelo que nunca poderiam conferir direito à dedução do imposto nelas liquidado. Pelo que, em relação a tais facturas, nem sequer aproveitava à Impugnante, para efeitos de dedução do IVA, a eventual insuficiência de indícios da simulação ou sequer a prova de que a operação se verificou na realidade». Como se vê, a sentença, não deixou de tratar da questão de saber se a impugnante fez prova da realidade das operações facturadas. O que se passou foi que a prova dos autos não mereceu do tribunal a quo a apreciação e valoração que a impugnante lhe atribui, mas isso reconduz-se a eventual erro de julgamento, não consubstanciando nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Cumpre assinalar que apesar de sustentar que não preenchendo as facturas em questão os requisitos de forma previstos no art.º35.º do Código do IVA, logo fica comprometida a possibilidade de dedução do imposto pago a montante, a verdade é que a sentença não o fez para justificar a abstenção de conhecimento da questão que lhe foi colocada, da prova da realidade das operações facturadas, de que, como vimos, conheceu. Mas ainda que o tivesse feito, tal não inquinaria a sentença de vício de nulidade, como decorre do citado acórdão do STA, de 07/11/2012, mas de erro de julgamento pois o interesse objectivo da impugnante na prova da realidade das operações facturadas existe independentemente de não ter direito à dedução do imposto mencionado nas facturas por fundamento diverso, mas também referido pela AT (cf. RIT, fls.59 dos autos), que se prende com a falta dos requisitos formais impostos pelo art.º35.º do Código do IVA. Como assim, improcedem in totum os invocados vícios de nulidade da sentença. Outrossim, invoca a Recorrente erro de julgamento de facto. A seu ver e por um lado, a resposta dada ao ponto 18 dos «factos provados» mostra-se contraditória com a resposta dada ao ponto 5 dos factos «não provados» e, por outro lado, os pontos 1 a 5 dos factos «não provados» deveriam merecer resposta positiva, não tendo a sentença valorado o documento que consta de fls.293, tendo ainda desconsiderado os depoimentos de A…, Ad… e L… prestados sobre a matéria; como ainda não valorou a sentença devidamente o documento de fls.145, nem os depoimentos de Ad…, L… e S... prestados a essa matéria, devendo alterar-se a decisão sobre a matéria daqueles pontos 1. a 5. dos factos «não provados», valorando-a positivamente.. Todavia, analisada toda a prova dos autos e, em particular, a indicada pela impugnante, não vemos que imponha decisão diversa da que foi proferida. No que respeita à pretensa contradição entre a matéria do ponto 18 dos «factos provados» e do ponto 5 dos factos «não provados», manifestamente tal não ocorre, sendo que o próprio S... no seu depoimento diz que não foi ele quem “escreveu” a declaração, até porque não dispunha de computador e que o documento foi assinado na T…. Pelo que outra conclusão não pode com razoabilidade retirar-se se não que não foi ele, S..., que elaborou o documento (a pedido da T…, como se retira do depoimento da testemunha A…), mas sim que terá sido redigido pela T… e dado a assinar ao S..., que, todavia, também não deixou de afirmar no seu depoimento ter conferido o que dele consta e assinado. No que concerne ao ponto 1 dos factos «não provados», através do documento de fls.293, os CTT apenas confirmam que «a primeira lista em papel divulgada ao público com apenas uma parte do país codificado a 7 dígitos foi a de 1998/99, que ficou disponível em Outubro de 98. Desde essa altura todos os dias nascem códigos de 7 dígitos», mas não, como alegado, que «em 1998/1999 já era do conhecimento público o código postal acrescido de três dígitos na zona da Folgosa, Maia, onde a Impugnante tem a sua sede». De resto, do depoimento das testemunhas indicadas, em particular se destacando o depoimento de A… da T…, nada resulta de conclusivo, sendo que este declara que não tinha conhecimento à data, nem sabe dizer se alguém na T… tinha, dos últimos três dígitos apostos nas notas de encomenda referenciadas, nomeadamente, ao ano de 1999. Mais disse esta testemunha, revelando-se o seu depoimento assertivo nesta parte, que os documentos em causa, as ditas notas de encomenda onde estavam apostos os três últimos dígitos do código postal correspondente à morada da impugnante, se tratam de reconstruções do documento original, reproduzem o original mas não são os originais, avançando depois com a explicação para tal facto, que resultou credível, ocorrido no âmbito da implementação na empresa do sistema de qualidade, sendo que os originais se encontravam em mau estado de conservação. Quanto aos pontos 2, 3 e 4 dos factos «não provados», vejamos. Quanto ao ponto 4 e como decorre do ponto 15 do reformulado probatório, não há qualquer elemento nas facturas que as permita relacionar com as notas de encomenda que lhes estão juntas. No que, em particular, respeita aos pontos 2 e 3 da matéria «não provada», como o próprio S... declara no seu depoimento, não formalizavam as encomendas, “punham num papel” e/ou levava ele um exemplar da peça a fabricar (amostra) e, mais, que “não trazia nota de encomenda agrafada à factura” entregue à impugnante. De resto e como está bem de ver, muito se estranha que o S... tenha declarado em 23/07/2003 ter prestado os serviços facturados à impugnante e recebido os montantes facturados (cf. fls.144 ou 145, tem os dois números apostos), o que naturalmente supõe que aquele conservasse em seu poder (ainda que não na sua contabilidade) o triplicado das facturas e por conseguinte as notas de encomenda a elas referenciadas, e a impugnante não tenha sequer ensaiado a prova no sentido de conseguir da sua parte a junção dos originais das notas de encomenda que supostamente estariam anexas a tais triplicados de facturas em poder do S... (posto que se alega terem-lhe sido enviadas por correio) ou obter dele qualquer esclarecimento a tal respeito. Do que se conclui que a prova dos autos não é de modo a impor decisão de facto diversa da que foi proferida, improcedendo o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Estabilizado o probatório é com ele que importa passar ao conhecimento das demais questões do recurso e a primeira delas consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir, com base na matéria factual assente, que a Administração tributária fundamentou a liquidação impugnada num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas referidas não tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais. Como decorre dos autos e do probatório, em acção inspectiva levada a efeito à impugnante, a AT constatou a contabilização de facturas dos emitentes “S... ” e “Serralharia Mecânica T…, Lda.”, que desconsiderou para efeitos de dedutibilidade do IVA nelas mencionado, no entendimento de que não correspondiam a qualquer transacção real entre o emitente e o utilizador, alicerçando a decisão, de direito, no disposto nos números 3 e 4 do art.º19.º, do Código do IVA (cf. RIT, fls.62 dos autos), que estabelecem, respectivamente: «Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente» e «Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercícios de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer». Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vd., entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, proc.º01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF. Assim sendo, importa analisar se a Administração tributária fez a prova que lhe competia na recolha de factos que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrente, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão. Tenha-se em conta, como também é pacífico na jurisprudência, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cf. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão deste TCAN, de 26/04/12, proc.º 00964/06.0 BEPRT. Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Proc.º810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – art.º75º da LGT. Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” – cit. por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311. Nesta tarefa e como é salientado no Acórdão deste TCAN, de 28/02/2013, proferido no proc.º00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm, necessariamente, que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais. Salienta-se, ainda, quanto à questão do ónus da prova e do seu cumprimento pela AT quando esteja em causa a não-aceitação da dedução do IVA mencionado nas facturas com apelo ao n.º3 do art.º19.º do Código do IVA, o recente acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 17/02/2016, tirado no proc.º0591/15, em que se deixou consignado o seguinte: «Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende»; «Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução». Regressando aos autos, vejamos o que de mais relevante a sentença ponderou relativamente aos indicadores de falsidade das facturas descritos no RIT: «No caso vertente as facturas em causa são as emitidas por S... nos anos de 1999 a 2001 e pela Serralharia Mecânica T…, Lda. nos anos de 2001 e 2002, devidamente identificadas a páginas 11 e 12 do relatório de inspecção. Vejamos. Quanto às situações de incumprimento das obrigações fiscais pelo S... e pela Serralharia (3), designadamente declarativas, e de registo contabilístico nos emitentes das 3 Nesta matéria, do relatório de inspecção resulta quanto à situação verificada nos emitentes das facturas (S... e Serralharia Mecânica T…, Lda.): - Verificou-se relativamente ao S... que: nunca pagou qualquer valor de IVA apurado nas suas declarações periódicas de IVA; os valores evidenciados nas suas declarações fiscais eram manifestamente inferiores aos facturados à Impugnante; notificado para tal, não apresentou a documentação relativa à sua actividade de 1999 a 2001; apenas um empregado inscrito na Segurança Social em 2000; - Constatou-se quanto à Serralharia: nunca entregou qualquer declaração periódica de IVA, nem as declarações de rendimentos de 2001 e 2002; apenas apresentou livros de facturas, sendo que existiam facturas em falta; - Efectuada a circularização aos clientes e da análise à facturação obtida dos clientes, constatou-se que: apuraram elevados volumes de facturação emitida; estão em falta bastantes facturas; foram utilizados livros de facturas com a mesma numeração; a sequência numérica das facturas não é emitida por ordem cronológica; a caligrafia das facturas é diversa, algumas das quais escritas à máquina tendo sido declarado que não possui máquina de escrever; existem facturas emitidas com a mesma numeração cujo original na posse dos clientes apresenta bases tributáveis mais elevadas. facturas, é certo que a Impugnante não pode ser responsabilizada pelo facto de os emitentes das facturas não as terem contabilizado na sua escrita, ou por aquelas não terem apresentado declarações de rendimentos ou declarações para efeitos de IVA ou ainda por não terem apresentado a sua escrita à fiscalização tributária. Na verdade, trata-se de actos de terceiros pelos quais só eles devem responder, quer perante a AF, quer, eventualmente, perante os tribunais. Todavia, cabe ao contribuinte, em situações idênticas às indicadas, colaborar com a AF no sentido de esclarecer os factos, provando que os serviços ou as transacções titulados pelas facturas se realizaram efectivamente. E, naturalmente que, sendo verdadeiros tais serviços e transacções, ao contribuinte não faltarão meios concretos de prova daquela veracidade, como por exemplo, apresentação de testemunhas que tenham prestado os serviços ou entregue os bens constantes das facturas, a data da sua prestação ou entrega, a prova do pagamento, etc. De facto, como se disse no Ac. do TCA Sul de 04.06.2002 (P. 6573/02), “hoje em dia as sociedades não podem mais ser “um negócio de família”, pelo que toda a escrita deve estar organizada de modo a poder demonstrar perante o fisco e os credores a sua total realidade contabilística, independentemente do modo como os seus fornecedores se comportem”. Carece, assim, de sustentação a eventual crítica no sentido de que estes indícios são inócuos, porque derivam da actuação de outra entidade que não a Impugnante. Obviamente, em casos do género, situando-se a origem da emissão das questionadas facturas nesse outrem, com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, a objectiva dos serviços de inspecção tem, necessária e primeiramente, que direccionar-se para os concretos moldes em que o emitente das facturas actuou, procurando conferir a veracidade, a realidade, das operações que este inscreveu em tais documentos. Seria ilógico que dessa forma não se procedesse, tanto mais que, como já aludimos, na perspectiva do contribuinte sujeito a fiscalização, os elementos integrantes da respectiva contabilidade e vertidos nas competentes declarações tributárias gozam de uma aura de verdade que, da possível ausência de reparos em sede da actuação dos respectivos fornecedores/prestadores de serviços, sairá reforçada, sendo, virtualmente, inatacável. Contudo, se assim deve ser na hipótese de a avaliação da situação dos emitentes das facturas resultar branca, no caso de a mesma redundar na recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, obrigatoriamente essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro. A génese destas situações não pode ser outra que não o comportamento assumido por este, mas, sempre e necessariamente, com a complacência do receptor da facturação. Em todo o caso, na situação julganda, não fossem os indícios recolhidos no terreno da emitente das facturas desconsideradas, a factualidade apurada confronta-nos, como concluiremos infra, com indícios significativos e, sobretudo, típicos dos procedimentos de utilização de “facturas falsas”, susceptíveis de serem preenchidos em função da específica e estrita actuação da Impugnante. De facto, sem prejuízo da irregularidade da escrita e do incumprimento das obrigações fiscais dos fornecedores apenas a estes serem imputáveis, o certo é que se apresentam como fortes indícios da simulação das operações a existência na contabilidade do emitente e do cliente facturas com a mesma numeração e data (ou data diferente) com valores totalmente distintos e não se mostrarem evidenciadas na contabilidade do emitente as demais facturas emitidas à Impugnante. Pelo que importava que Impugnante destruísse tal indício da falsidade das facturas colhido pela AF, o que passava por demonstrar a realidade das operações tituladas pelas facturas que se encontravam na sua contabilidade. A AF concluiu que os emitentes das facturas não tinham capacidade técnica e humana instalada para o volume de facturação evidenciado em resultado da circularização com os clientes. Para tal assentou a sua fundamentação no número de trabalhadores, na insuficiência das máquinas e de estas apresentarem sinais de falta de funcionalidade e nas declarações do S... referindo não recorrer a subcontratação. Antes de mais note-se que se pode objectar à validade deste indício referindo que o facto de o emitente não ter capacidade para todo o volume de negócios que lhe era atribuído não significa que não tenha capacidade para os fornecimentos e transacções realizados para a Impugnante em concreto. Todavia, o certo é que não se pode desligar a actividade prestada à Impugnante da prestada aos demais clientes quer porque não resulta que a Impugnante fosse a principal cliente do S... ou da Serralharia quer porque naqueles períodos o S... e a Serralharia trabalharam em exclusivo para a Impugnante. Daí que se torne imperioso confrontar o volume de facturação relativamente a todos os clientes em face da capacidade produtiva global, pois que a actividade dos emitentes das facturas tem que ser vista como um todo, não sendo passível de destrinça aquela que era exclusivamente imputada à Impugnante. Contudo, o certo é que quanto a este ponto se revelam insuficientes os indícios recolhidos pela AF. De facto, importa começar por notar que no relatório de inspecção se refere que as máquinas encontradas nas instalações em 2003 eram “poucas” e apresentavam sinais de falta de funcionalidade. Em primeiro lugar diga-se que não alcançamos em nenhum ponto do relatório a especificação das máquinas encontradas pela AF nas instalações visitadas e quais os elementos em que se baseou para ter considerado serem “poucas”(4). 4 Da inquirição da inspectora tributária resultou que terá sido elaborado um inventário. Contudo, o certo é que este não se mostra junto aos autos, pelo que o Tribunal desconhece as razões pelas quais a AF terá considerado serem “poucas” máquinas. Acresce que se refere existirem “sinais evidentes” de desgaste e falta de funcionalidade sem, contudo, se especificar que sinais são esses para que o Tribunal se pudesse conformar com as premissas nas quais se baseou a AF. De resto, ainda que estivesse em causa o “aspecto” das máquinas, designadamente quando comparadas com as da Impugnante como chegou a referir a inspectora tributária inquirida, obviamente que o mesmo não se trata de um elemento objectivo donde resulte sem mais que as máquinas não laboravam na sua plena capacidade, pois que, como diz o ditado popular, “as aparências iludem”. Ademais, não se logra alcançar dos autos que a AF tivesse cuidado de averiguar qual o parque de máquinas nos anos de 1999 a 2002 a que se reportam os factos para daí poder concluir pela sua insuficiência para a produção naqueles anos. Note-se que tendo sido afirmado pelo S... que as máquinas já foram adquiridas em estado usado, atento tal facto, acrescido da utilização nos anos de 1999 a 2002, não se reputaria existir qualquer “anormalidade” em que as máquinas aquando da visita da inspectora em 2003 já apresentassem maiores sinais de utilização. Em segundo lugar, verifica-se que quanto ao número de trabalhadores do S... nos anos de 1999 a 2001 a AF bastou-se com as informações recolhidas junto da Segurança Social. A nosso ver tais elementos revelam-se insuficientes, especialmente quando se estava perante um contribuinte relativamente ao qual se verificavam manifestas e constantes situações de incumprimento das suas obrigações fiscais. Por outro lado, a própria AF – na sua deslocação às instalações em 2003 - verificou estarem mais pessoas laborar, sabendo-se que nem todas elas se encontravam registadas como trabalhadores na Segurança Social. Acrescente-se que nestes autos se demonstrou que o aspecto “sujo” das máquinas não era revelador da sua real capacidade produtiva e que um operador podia controlar, simultaneamente, mais do que uma máquina. Daí que apesar de o Tribunal permanecer sem saber qual o número de máquinas utilizadas pelo S... e pela Serralharia ou se estas se encontravam a funcionar em pleno, apenas constando que não eram automáticas e que incluíam tornos e fresadoras, e de não vir provado que o S... e a Serralharia recorressem a subcontratação, o certo é que, nesta fase, o ónus da prova ainda estava a cargo da AF. Em sede de resposta à audição prévia a AF veio ainda sustentar, como indício da falta de capacidade técnica e humana, o facto de o S... continuar a emitir facturas em 2001, quando já exercia a sua actividade através da Serralharia, apesar de não ter cessado a actividade em nome individual, e nesse ano ter declarado valores nulos para efeitos de IVA. Ora, também por aqui não procede a argumentação da AF. De facto, é a própria AF a afirmar que o sujeito passivo S... infringiu nos anos de 1999 a 2001 as suas obrigações declarativas e tributárias, tendo ademais efectuado correcções em sede de IVA e IRS nos anos de 2000 e 2001, atribuindo-lhe assim rendimentos superiores aos declarados. E, ainda, a admitir que em 2001 o sujeito passivo ainda não tinha cessado a sua actividade em nome individual. Nada obstava a que, em nome individual, o S... continuasse a realizar os trabalhos ou fornecer as peças à Impugnante pois que, até fiscalmente, continuava com actividade. De resto, a AF nunca podia concluir que ele tivesse deixado completamente a sua actividade individual pelo simples facto de não declarar os respectivos rendimentos, quando era certo que se tratava de um contribuinte omisso. Afigura-se, aliás, contraditório que a AF sustente a sua argumentação no facto de o sujeito passivo não ter declarado rendimentos nesse ano de 2001, quando é ela própria a reconhecer que o mesmo contribuinte não declarou a totalidade dos seus rendimentos e a efectuar-lhe as respectivas correcções. Em suma, não tendo a AF logrado demonstrar os factos nos quais baseou a sua conclusão quanto à incapacidade técnica e humana dos emitentes das facturas, não se poderia ter baseado neste elemento para concluir que as facturas não titulavam operações reais. Tendo a Impugnante alegado, em sede de audição prévia, que eram os fornecedores a adquirir a matéria prima, a AF verificou, ainda, que as aquisições de matéria prima pelo S... e pela Serralharia nos anos de 1999 a 2002 são de valores pouco significativos para os montantes de facturação. Também quanto a este ponto entendemos que a Impugnante destruiu a suficiência do indício. Com efeito, em sede de fundamentação de facto provou-se que a matéria prima utilizada pelo S... e pela Serralharia nos trabalhos realizados para a Impugnante eram por eles adquiridos. Daí que a falta de registo contabilístico ou de facturas reportadas a tais aquisições apenas possa servir como indício da irregularidade da escrituração do S... e da Serralharia e dos respectivos fornecedores de matéria prima, mas já não para suportar a conclusão de que não são reais as operações subjacentes às facturas emitidas pelo S... e pela Serralharia. No ponto referente à circulação de mercadorias a AF verificou a inexistência de guias de transporte e que as facturas não cumpriam as exigências do art. 35.º do CIVA, não permitindo saber o tipo de serviço efectuado ou a sua quantidade e não possibilitando efectuar a correspondência entre os serviços subcontratados e as facturas emitidas Impugnante aos seus clientes. Respondendo aos argumentos avançados em sede de audição prévia a AF indicou, ainda, que as notas de encomenda apresentadas em sede de audição não permitem estabelecer a relação entre as facturas e as notas de encomenda, não existindo dados que comprovem que foram enviadas ao fornecedor e surpreendendo desconformidades quanto aos endereços para que foram enviados e o código postal utilizado. No que se refere às facturas referidas no ponto 15. do probatório verifica-se que estas se mostram com menções genéricas, entre as quais, “execução de peças em série”, “execução de ferramentas”, “funções de serviço de torno e fresadora”, “serviço de torno”, “corte de material, furação e montagem”, de algumas consta a menção “conforme vosso pedido em anexo”. Ora, estas meras menções genéricas, sem indicar o tipo de peça produzida nomeadamente com a indicação da respectiva referência, e sem esclarecer os serviços prestados (v.g. de corte ou de torno e fraseadora), as suas quantidades, o valor unitário ou por hora de laboração, a data da sua realização, em nada esclarecem para os efeitos do controlo que a AF tem que realizar. Acrescente-se que se afigura estranho, tendo em conta a regularidade da contabilidade da Impugnante, que esta tivesse apresentado as notas de encomenda destinadas a “completar” as facturas apenas em sede de audição prévia, quando sustentou nestes autos ser sua prática anexar a nota de encomenda à respectiva factura. Daí que, confrontada a AF com a insuficiência de elementos que lhe permitiam confirmar a relação entre as facturas e as notas de encomenda, a que acrescia a inexistência de comprovativos do envio de tais notas de encomenda e o facto de as notas de encomenda serem sempre dirigidas ao S..., na qualidade de empresário em nome individual (mesmo nas notas de encomenda dos anos 2001 e 2002 relativas a facturação da Serralharia Mecânica T…, Lda.), para o endereço das instalações antigas e com a morada da Impugnante já com o código postal a três dígitos, é manifesto que existiam abundantes razões para duvidar que aquela nota de encomenda visasse “completar” a insuficiência da factura. E tanto assim é que nem nestes autos a Impugnante logrou afastar tais indícios recolhidos pela AF. De facto, a Impugnante não demonstrou que a nota de encomenda chegasse a ser enviada ao fornecedor ou que a mesma fosse anexada à respectiva factura. Tão pouco se provou que desde 1998 e 1999 na zona da Folgosa, Maia na qual a Impugnante tem as instalações fosse conhecido o código postal de três dígitos. A este respeito o que decorreu da prova testemunhal foi que, na realidade, as notas de encomenda juntas aos autos se tratavam de reproduções dos (alegados) originais emitidos na sequência da certificação da sua actividade, razão pela qual já apareceriam com os três dígitos do código-postal. Mas a ser assim então mais evidente se torna a conclusão da AF de que não era possível relacionar a factura com a nota de encomenda, pois nem nestes autos a Impugnante chegou a juntar os necessários originais. Acrescente-se que não é pela maior ou menor proximidade das instalações “antigas” e mais “recentes” dos fornecedores em causa, que se justifica o facto de tais notas de encomenda serem sempre dirigidas, incluindo nos anos de 2001 e 2002, para as instalações antigas e ao S... (e nunca à Serralharia Mecânica T…, Lda.), pois que desde logo se poderia duvidar se as mesmas chegaram ou não a ser recebidas pelo fornecedor. Importa notar que nem o Tribunal conseguiu estabelecer, com a segurança e certeza exigíveis, a correspondência entre a factura e a nota de encomenda/”Carta” que se mostra junta nos autos. Tendo a Impugnante a escrita devidamente organizada, não se compreende que actuasse neste caso de forma tão desleixada, designadamente destruindo os tais elementos onde ia anotando a recepção das encomendas e sem documentos comprovativos da execução dos trabalhos e dos fornecimentos esquecendo as regras básicas de emissão das facturas. Há que convir que, perante estes elementos, à AF não restava concluir pela impossibilidade de relacionar as notas de encomenda às facturas que eram, já por si, insuficientes como documento demonstrativo das operações sobre que incide o imposto, e, consequentemente, questionar assente em elementos objectivos, concretos e ponderosos a verdade das operações tituladas por aquelas facturas. Mas ainda que assim não fosse, importa notar que, no que respeita à dedução do imposto, a exigência de que os documentos revistam a forma legal exigida é um corolário dos princípios da transparência e da veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º da LGT), sob pena da AF renunciar ao seu direito de controlo, permitindo a evasão fiscal. De facto, os artigos 19.º e 35.º do CIVA vieram consagrar determinadas exigências relativamente aos documentos com base nos quais podia ser deduzido IVA, de modo a evitar a evasão fiscal, garantindo não só a posição daquele que adquiriu os bens ou serviços como também o controlo pelos serviços da AF no que respeita à arrecadação do imposto. Tendo a factura por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite, por forma a permitir que a fiscalização tributária possa controlar as componentes do lucro tributável e os respectivos impostos, a comprovação da sua existência tem de ser feita exclusivamente por via documental, pela exibição, ainda que em 2ª via, das facturas ou documentos equivalentes que suportam os valores contabilizados. Como se disse no Ac. do TCA Norte de 11.11.2004 (P. 00105/04) “a factura constitui uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução do IVA, a qual não pode ser dispensada na prova do respectivo facto, pois que nos termos do disposto no art. 655º do Cód.Proc.Civil, se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, alguma formalidade especial (ad substantiam) não pode esta ser dispensada, excluindo-se, dessa forma, a prova testemunhal e por presunções de harmonia com o estipulado nos arts. 393º nº 1 e 351º do Código Civil”. Da prova produzida nos autos resulta que os documentos com base nos quais foi deduzido o IVA não preenchem os requisitos das indicadas normas legais, pois não discriminam nem os serviços ou bens que em concreto foram prestados ou fornecidos, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos, elementos esses essenciais à devida identificação da operação e à correcta actuação dos mecanismos de controle da liquidação e da dedução do respectivo IVA, pelo que, nos termos dos arts. 19.º n.º 2 e 35.º, n.º 5 als. b) e c) do CIVA, não podia aquele ser deduzido. E as notas de encomenda com a discriminação dos trabalhos (alegadamente) correspondentes a cada uma das facturas (com a destrinça por referência e unidades), não podem ser aceites para a validação formal das respectivas facturas nos termos legais, já que a lei é muito clara ao obrigar que essa discriminação seja feita na própria factura e não em documentos particulares anexos. E nem essas declarações constituem “documentos equivalentes” a facturas nem a sua anexação às facturas transformam estas em “documentos equivalentes”, já que os “documentos equivalentes” a que a lei se refere têm, eles próprios e por si só, de conter todos os requisitos enunciados no art. 35º do CIVA, o que não acontece com aquelas notas de encomenda (vd. neste sentido Ac. do TCA Norte de 11.11.2004, P. 00105/04). Daí que apenas por este fundamento, também nunca a Impugnante poderia ter direito à dedução do IVA constante daquelas facturas. No que se reporta à inexistência de guias de transporte, importa notar o que a esse respeito dispõe o Decreto-Lei n.º 147/2003,de 11 de Julho (Regime de Bens em Circulação), que estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. Nos termos do art. 1,° do citado regime, "todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. art. 2.º, n.º 1, al. b)). Este diploma, relativamente aos bens transmitidos (e outros independentemente da efectiva transmissão) e que se encontrem em circulação, impõe a obrigatoriedade do processamento do documento de transporte pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação (art. 6.º, n.º 1), estabelecendo no seu art. 6.º, entre o mais, que “5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 1 do artigo anterior são destinados: a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos; b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspecção tributária, sendo recolhido nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos; c) O terceiro, ao remetente dos bens. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspecção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes. […]”. Se é certo que, per si, a falta de guia de transporte nada nos diga quanto à falta de realidade da operação subjacente à factura mas apenas que o bem não se encontrou “em circulação”, todavia a sua inexistência, aliada à insuficiência das facturas, pode suscitar a dúvida sobre a recepção das mercadorias pela Impugnante e a sua efectiva transmissão. De todo o modo, o certo é que a Impugnante demonstrou nos autos que o S... e a Serralharia lhe entregavam mercadorias sem nunca terem emitido ou disponibilizado a respectiva guia de transporte. Daí que tal elemento – inexistência de guias de transporte – não possa constituir um indício forte da elevada probabilidade de que as facturas titulam operações simuladas. Igualmente, não é de atender como indício apto a suportar as correcções efectuadas pela AF a falta de correspondência entre os serviços subcontratados ao S... e à Serralharia e as facturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes relativas aos materiais vendidos. De facto, o que está em causa nas facturas emitidas pela Impugnante aos seus clientes, incluindo a F..., Lda., é uma transacção a jusante da operação cuja realidade vem posta em causa. Subjacente à factura do cliente da Impugnante encontra-se uma operação distinta daquela que a AF está a desconsiderar, sendo certo que as facturas dos clientes apenas titulam aquelas operações. Não existe qualquer nexo de causa-efeito entre as transacções realizadas entre os fornecedores da Impugnante e esta e entre a Impugnante e os seus clientes, por forma a que a impossibilidade de comprovação de uma transmissão em cadeia (em que a Impugnante funciona como mera intermediária entre o fornecedor e a sua cliente) fosse apta à conclusão de que inexistia a transacção a montante. Desde logo, porque a actividade da Impugnante não era de mera intermediação (ou pelo menos, não era apenas essa), pois que também produzia ela própria algumas das peças e produtos que subcontratava, daí que nada obstava a que as operações de venda aos seus clientes fossem integral ou principalmente de peças suas. Sendo certo que não é pelo facto de não transmitir os produtos subcontratados que daí decorre que os não adquiriu. Não se vê, assim, de que forma possa constituir um indício seguro de simulação a impossibilidade de se relacionar a descrição das facturas postas em causa com as facturas dos clientes da Impugnante (vd. neste sentido Ac. do TCA Norte de 21.2.2008, P. 01550/04 – VISEU). De resto sempre ficou demonstrado nos autos que, nos anos de 1999 a 2000, a Impugnante vendeu os produtos e peças adquiridos ao S... e à Serralharia aos seus clientes, designadamente à F..., Lda. Quanto ao facto de o valor total das facturas respeitantes ao mês de Dezembro de 2000 ser superior ao valor das existências finais desse ano ou a impossibilidade de efectuar a correspondência entre os serviços subcontratados ao S... e à Serralharia e os valores constantes do inventário, a (eventual) razoabilidade destes fundamentos mostra-se afastada perante a prova, nos autos, de que à medida que a Impugnante ia recebendo os produtos, entregues parcialmente pelo S... e pela Serralharia, também os ia vendendo aos seus clientes, sendo certo que a factura só era emitida e entregue com a entrega final ou até posteriormente. Justificada, assim, a “desconformidade” entre os inventários e as facturas, ficou destruída a validade de tal argumento como indício da simulação das operações subjacentes. Refira-se que o facto de a Impugnante não recorrer habitualmente a serviços de subcontratação e o facto de ter revelado um crescimento acentuado a nível do equipamento, não relevam como indícios da falta de materialidade das operações subjacentes àquelas facturas. Com efeito, não vemos em que medida uma conduta (eventualmente) atípica da Impugnante no sentido de externalizar a produção de alguns dos bens por si vendidos possa concorrer para a consideração sobre a inexistência das transacções. Não é consequência necessária do facto de a Impugnante normalmente não subcontratar que, nos casos em que o faz, as operações em causa sejam fictícias. Ademais nem sequer revela a verificação dos investimentos da Impugnante em maquinaria, pois que como esta demonstrou era uma empresa “jovem”, em pleno crescimento, mas ainda sem a capacidade instalada, a nível de maquinaria e humana, para responder a todas as solicitações dos clientes, razão pela qual necessitou de subcontratar. Por último, a AF constatou que os pagamentos dos elevados montantes titulados pelas facturas emitidas eram realizados em numerário, o que julgou não ser “normal”, não ser o meio de pagamento utilizado pelos principais clientes da Impugnante, nem terem sido apresentadas provas dos levantamentos de tais quantias. De facto, é totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos e/ou serviços, especialmente de elevados montantes, com exclusivo recurso a dinheiro. Note-se que a Impugnante demonstrou que os pagamentos não eram efectuados pela sua totalidade – pretendendo demonstrar que não estariam em causa pagamentos tão elevados – e que tal resultava de exigência do fornecedor, permitindo-lhe obter descontos. Ademais a AF não consolidou a “anormalidade” de tais pagamentos na conduta típica da Impugnante perante outros fornecedores, designadamente por esta consistir no recurso a meio de pagamento capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do IVA (quanto a este aspecto irreleva a conduta dos clientes da Impugnante, pois o que está em causa é um comportamento “anormal” da Impugnante e não dos clientes). A nosso ver, contudo, tais circunstâncias não retiram a validade do indício pois que sendo a Impugnante, como ela própria alega, uma contribuinte exemplar e cumpridora das suas obrigações contabilísticas e fiscais, se reputa deveras incaracterístico que em tal situação não se rodeasse de exigências e cuidados acrescidos, designadamente no que se refere à obtenção de comprovativos da realidade das transacções pagas em numerário, demandando facturas completas, especificadas e discriminadas (com os elementos a que se refere o art. 35.º do CIVA), recolhendo os comprovativos dos levantamentos em numerário que efectuasse ou guardando os tais “papéis” que referiu que ia fazendo à medida que as encomendas chegassem. As exigências legais para a dedução do imposto exigem que no relacionamento comercial os contribuintes se munam dos elementos bastantes à comprovação da efectividade das suas transacções, não sendo por isso adequado que a Impugnante o não tivesse feito. Em face do exposto, não obstante se ter afastado a validade de alguns dos indícios recolhidos pela AF, o certo é que aqueles que se julgaram como indícios fortes, decisivos e fundados - o pagamento em dinheiro, aliado à insuficiência das facturas, às irregularidades deparadas nos fornecedores e desconformidades entre as facturas constantes da contabilidade da Impugnante com as do fornecedor – são aptos à conclusão de que a AF cumpriu com o seu ónus de prova. Entendemos, assim que a valia substancial destes fundamentos aduzidos é suficiente e adequada ao juízo formulado pela AF sobre a falsidade dessas facturas, pois que aqueles elementos mostram-se aptos a convencer sobre a adequação do seu juízo quanto à existência de deduções superiores às devidas, dada a suficiência de indícios sólidos e consistentes, que traduzem uma probabilidade elevada, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas». Que dizer? Como se retira do segmento transcrito, dos indicadores de falsidade recolhidos pela AT, a sentença apenas validou os seguintes, que considerou fortes, decisivos e fundados para formar a convicção quanto à irrealidade das facturas: i. A existência na contabilidade do emitente e do cliente de facturas com a mesma numeração e data (ou data diferente), com valores totalmente distintos e não se mostrarem evidenciadas na contabilidade do emitente as demais facturas emitidas à impugnante; ii. Insuficiência dos elementos constantes das facturas para efeitos de apuramento do tipo de serviços prestados e em que quantidades, pois apenas contêm referências genéricas do tipo “execução de diversas peças em série”, não permitindo tal descritivo efectuar a correspondência entre os serviços facturados e o que consta das facturas emitidas pela impugnante T… aos seus clientes; iii. Pagamentos/ adiantamentos dos valores facturados em dinheiro. Pretende a Recorrente que os indícios de falsidade validados pela sentença só subsistem por uma errada apreciação e valoração da prova dos autos. Todavia, uma vez mais, não acompanhamos a Recorrente. Na verdade, como ressalta do reformulado probatório e nomeadamente do ponto 15 dos «factos provados», o descritivo genérico das facturas, com omissão das quantidades/unidades de bens produzidos, não as permite relacionar minimamente com as notas de encomenda que, já em sede impugnatória, a Recorrente juntou aos autos (cf. fls. 73 a 140) como se lhes referindo e capazes de suprir os elementos omitidos em tais facturas, nem as facturas fazem qualquer alusão às ditas notas de encomenda. E, assim sendo, toda a restante prova testemunhal produzida sobre a matéria perde relevância. De facto, os originais de tais notas de encomenda até poderiam ter sido emitidos nas datas que delas constam e estarem juntas às facturas na contabilidade da impugnante à data da inspecção, mas inviabilizada a sua consistente conciliação com as facturas a que alegadamente respeitam, não pode afirmar-se que a estas concretamente se refiram e não a outras operações não tituladas por essas facturas, para mais, quando não foi sequer feito pela impugnante prova do valor unitário da quantidade de peças supostamente encomendadas (cf. fls.121) e, partindo daí, efectuada a sua conciliação com os montantes facturados. Por outro lado e no que respeita aos pagamentos, todos em numerário, diga-se em reforço do expendido na sentença, que muito se estranha (e nem se mostra consentâneo com os usos comerciais) – sobretudo porque não foi emitida qualquer factura no momento de ocorrência de tais adiantamentos como exigido pelo art.º8.º, n.º1 alínea c), do Código do IVA, com posterior regularização na factura emitida aquando da conclusão do serviço – que fossem feitos adiantamentos ao emitente sem que lhe fosse pedido qualquer escrito relativo à percepção do montante adiantado e tal documento se conservasse na posse da impugnante, até para sua segurança e agora o pudesse exibir nos autos como parte da sua defesa. Mas para além do inexistente escrito do emitente a atestar a percepção do valor dos adiantamentos, há mais. Com efeito, também não foi adiantada pela impugnante qualquer explicação substanciada sobre o modo como foram escriturados tais adiantamentos em dinheiro (factos contabilísticos), que necessariamente terão implicado saídas de meios monetários da impugnante (não podendo o tribunal assumir que terá mobilizado para o efeito fundos não contabilizados) e isto vale mesmo para as escassas situações em que dos autos constam recibos do emitente referenciados a facturas. Ou seja, a prova que a impugnante, ora Recorrente, produziu não é de modo a retirar credibilidade aos indícios de falsidade relatados pela AT e validados pela sentença. E tendo a Administração tributária cumprido, nos termos já assinalados, o ónus de prova que, neste ponto, lhe competia, à Impugnante/Recorrente impunha-se fazer a prova de que adquiriu os serviços e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das facturas. E essa prova tinha de ser concludente, não bastando à impugnante lançar a dúvida sobre a existência dos factos tributários titulados pelas questionadas facturas. Nesse sentido, pode ver-se o acórdão deste TCAN, de 01/07/2004, tirado no proc.º00010/04. Ora, a impugnante/Recorrente, como decorre do reformulado probatório, nenhuma factualidade demonstrou que permita concluir pela efectividade dos serviços facturados. Neste ponto acompanha-se integralmente o que a sentença ponderou e acima se transcreveu já, a propósito da apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia. Em reforço, dir-se-á apenas que a declaração de S... (a fls.144 dos autos, também numerada 145), atestando a realidade dos fornecimentos facturados e o recebimento integral dos valores facturados não constitui meio de prova minimamente convincente desacompanhado de outra materialidade relevante. Mas como vimos, essa materialidade está ausente dos autos, nada tendo a impugnante demonstrado de convincente nomeadamente no que respeita a pagamentos, e em particular no que respeita às facturas 127 e 130 (cf. RIT, fls.58 e facturas a fls.68 a 72 dos autos), em que se apuraram divergências de valor entre o triplicado do fornecedor e o original e duplicado contabilizado pela impugnante, nada procurando esclarecer quanto a tal divergência, para mais quando contou, na sua defesa, com a colaboração do emitente (cf. alegações, fls.825).É que, à falta de melhor explicação, percebe-se mal que se diga que foi o S... quem elaborou o documento de fls.114 (também referido como a fls.145), e nesse documento ele tenha declarado ter recebido da impugnante com referência a essas duas facturas, o valor que consta do original e duplicado constantes da contabilidade da impugnante e não o valor que consta do triplicado encontrado na sua posse. Assim e concluindo, nem a sentença está inquinada do vício de nulidade, nem incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado, merecendo ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 24 de Novembro de 2016. Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |