Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00228/13.3BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | 1. O despacho que ordena a junção de documentos deve ser notificado às partes; 2. Se não se procedeu à notificação de tal despacho e os documentos são relevantes para a decisão, foi cometida uma nulidade prevista no art. 195º do CPC. 3. O que implica a anulação de todo o processado posterior ao despacho não notificado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | T..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante. Corre termos no SF de Castro Daire um processo de execução fiscal contra a recorrente para cobrança de dívida no montante de € 121.659,10 respeitante a imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas e cujo título executivo foi extraído de uma liquidação efectuada pelas autoridades espanholas. A executada e ora recorrente suscitou a declaração de prescrição das dívidas, o que foi negado pela ATA, mas concedido pelo tribunal. Interposto recurso da sentença, foi a mesma revogada e ordenada a devolução ao TAF de Viseu no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do art. 145 n.º 6 do Código de Processo Civil. Após cumprimento do disposto o art. 145º/6 CPC, o ERFP juntou documentos provenientes das autoridades espanholas. Foi ordenada a junção dos documentos, mas o despacho não foi notificado à recorrente. E foi proferida nova decisão, desta feita julgando improcedente a reclamação. O recurso. Inconformada com tal sentença, T... –Transportes de Mercadorias, Lda., dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A – Quanto à 1ª Questão Prévia: a) A FP recorreu da sentença proferida em 1.ª Instância que inicialmente julgou prescrita a dívida exequenda, onde arguiu (entre outros) a caducidade do direito de reclamação, tendo o TCAN ao pronunciar-se de direito sobre a tempestividade da apresentação da reclamação, a concluir que a reclamação foi apresentada no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa nos termos do art. 145.º do Cód. Proc. Civil (na versão então em vigor). b) Assim, o TCAN decidiu: “conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prosseguimento da lide, no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do art. 20.º, n.º 2, do CPPT.". c) O TCAN constatou ter havido uma irregularidade, por omissão de um acto que a lei prescreve, a omissão do pagamento da multa-sanção, nos termos do citado art. 145.º do CPC, sendo que tal pagamento era condição de validade da prática do acto. d) Ao tempo da vigência da regulamentação do recurso de agravo (legislação revogada pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto) era jurisprudência pacífica do STA que, quando houvesse vícios que o tribunal “a quo” não tivesse conhecido, em recurso interposto de tal decisão o STA deveria revogar, nesse segmento, a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para que o tribunal recorrido sobre eles se pronuncie, que foi precisamente o TCAN fez: ordenou que o tribunal recorrido proferisse despacho a determinar o cumprimento do disposto no art. 145.º do CPC. Ora, e) Nos termos do art. 195.º do NOVO CPC “(…)a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa”. f) Sendo manifesto que o pagamento da multa como condição de validação da apresentação da reclamação constitui mera irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa, o Juiz recorrido não podia proceder a novo julgamento sobre o mérito da causa. g) Por que assim fez, o tribunal “a quo” violou de forma flagrante o disposto no art. 613.º, n.º 1, ou seja, O PRINCÍPIO DA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL e o art. 152.º, n.º 1 do NOVO CPC, isto é O DEVER DE ADMINISTRAR JUSTIÇA, (…) cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, e consequentemente, o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. B) – Quanto à 2ª Questão Prévia: h) A 1.ª instância proferiu despacho com vista ao pagamento da multa nos termos ordenados pelo TCAN, notificado à então reclamante em 19-03-2014, que procedeu ao respectivo pagamento. i) Nos termos do art. 139.º do NOVO CPC (antes, art. 145.º) verificada a irregularidade da falta de pagamento da multa, a secretaria – qualquer secretaria, a do tribunal de 1.º Instância ou a secretaria do TCAN -, independentemente de despacho, deveria ter notificado a Reclamante para a liquidar com o acréscimo de 25%, sem necessidade de despacho judicial, pelo que, se assim tivesse sucedido, nunca o tribunal recorrido proferir nova sentença. j) A FP “atravessou” um requerimento de junção de documentos invocando a necessidade de prova da interrupção da prescrição de conhecimento oficioso, ao qual a reclamante se opôs nos termos dos art.s 423.º e 424.º do NOVO CPC, visto nem os factos relativos à prescrição serem supervenientes, (desde 10-10-2005 - data da oposição à execução fiscal - que a Recorrente clama pela declaração da prescrição), como também os documentos não eram supervenientes, pois respeitavam aos anos 2000, 2001, etc.. k) Surpreendentemente, o Juiz “a quo” em violação do PRINCÍPIO DO DEVER DE CUMPRIR AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, reabriu novo julgamento, infringindo OS LIMITES DO SEU PODER JURISDICIONAL, e proferiu nova decisão perfeitamente contrária à sentença anteriormente emitida, baseando-se nos documentos carreados extemporaneamente para os autos pela FP. l) Mas mais: fê-lo sem que previamente se ter pronunciado fundamentadamente sobre a controvertida legalidade ou ilegalidade da requerida junção, não obstante a explícita oposição deduzida pela Recorrente, infringido O PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO, previsto no art. 154.º do NOVO CPC e art. 205.º da Constituição da República e, consequentemente, ter descurado a DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS conforme dispõe o art. 202.º, 1, da CRP (conjugado com o art. 20.º da mesma CRP). C) – Quanto ao objecto do recurso: C1 – Extinção do procedimento de cobrança: (i) Duplicação de colecta: m) O procedimento de cobrança está extinto porque o crédito reclamado – de imposto especial de consumo sobre as bebidas alcoólicas (espirituosas) - terá sido há muito liquidado e pago, pois consta do ponto 10 do probatório da sentença ora recorrida que os produtos foram vendidos em Maio/2004 pela Administração Tributária espanhola à sociedade Bodegas Pedro Romero, SA. n) A DT 92/12/CEE (regime geral dos IEC em vigor à data dos factos) dispõe no seu art. 6.º, 1, que o imposto é exigível no momento da introdução no consumo (…). o) Por força desta legislação, não tendo sido cobrado IEC quando da apreensão dos bens em Espanha em 1999, o imposto (que foi obrigatoriamente liquidado naquele ano) teve necessariamente de ser pago quando da venda dos mesmos por adjudicação directa, que ocorreu em Maio/2004, ou, no limite, quando o adjudicante os introduziu efectivamente em consumo caso tenha beneficiado do regime suspensivo dos IEC (regime de entrepostos fiscais). p) Assim, ou o imposto foi cobrado na data da adjudicação directa; ou então os produtos seguiram em regime suspensivo com destino ao entreposto fiscal do adquirente e pagaram o imposto quando saíram deste regime suspensivo, ou seja, quando entraram efectivamente em consumo (vd. art. 6.º, 1, da DT 92/12/CEE). Sendo estas situações as únicas legalmente admissíveis, o imposto foi necessariamente já pago. q) Acresce que, nos termos da legislação espanhola então em vigor (vd. Anexo II), as vendas de bebidas alcoólicas e espirituosas sujeitos a IEC, serão levadas ao conhecimento das autoridades gestoras do imposto previamente à data da venda, as quais procederão à regularização da situação tributária dos bens vendidos. r) Fora do regime legalmente instituído de Assistência Mútua/Cooperação Administrativa entre Estados-membros, as autoridades espanholas notificaram a reclamante da liquidação dos IEC em 1999 e 2000; e em 1999 ou 2000 terão instaurado o (inevitável) processo executivo; em 2004 concluíram este processo através da venda dos produtos por adjudicação directa – o que determinou a forçosa constituição do adjudicante como sujeito passivo e responsável do imposto e a óbvia extinção quer da prestação tributária quer do respectivo processo executivo. s) Ora, ao recorrerem em 2005 à via da Assistência Mútua Administrativa - aliás a única via legal então instituída para o efeito – estão a tentar cobrar, de novo, o imposto devido e necessariamente já regularizado (liquidado e pago) pelo adquirente efectivo dos produtos. t) Mas mesmo que o imposto não se encontrasse regularizado e pago em 2004 por efeito da verificada adjudicação directa dos produtos em causa, as autoridades espanholas não poderiam formular o pedido de cobrança de créditos nos termos em que o fizeram porque a isso se opõe o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 7.º e al. b) do art. 14.º, da DT 76/308/CEE (aplicável por força da DT 2001/44/CE – art. 1.º 2, al. f).) e na al. b) do n.º 1 do art. 22.º do DL 296/2003. u) Até porque na ficha-quadro do PAM (Pedido de Assistência Mútua) anexa à citação da execução (vd. anexo III), as autoridades espanholas indicam a totalidade do imposto liquidado em 1999, sem qualquer outra observação ou comentário. v) Havendo necessariamente pagamento do crédito objecto do pedido de cobrança e ausência total de informação sobre se o imposto foi integralmente pago, é forçoso concluir-se que o prosseguimento do presente procedimento de cobrança conduziria a uma duplicação de colecta, pelo que, consequentemente, deve o mesmo ser declarado extinto, em linha com o que dispõem os arts. 32.ºdo DL 296/2003, de 21-11, e 73.ºe 76.º da LGT e 175.º do CPPT. (ii) Prescrição: x) O PAM apresentado em 28-02-2005 pelas autoridades espanholas foi efectuado ao abrigo da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 296/2003. y) De acordo com esta legislação, o prazo de prescrição é regulado nos termos da legislação vigente no Estado da Entidade Requerente – in casu, 4 anos a contar da data da notificação da liquidação ou de qualquer outro facto relevante que determine a interrupção desse prazo. w) A autoridade espanhola fez constar da ficha-quadro do PAM a referência às “notificações” para regularização da dívida efectuadas em 02-12-1999 e 28-07-2000 - (a sentença recorrida fixou nos pontos 2 e 3 outras datas de notificação referentes ao ano de 2000 (12-05-2000 e 24-10-2000), mas para a boa decisão da causa tal circunstância é irrelevante) - nele indicando, sem qualquer explicação legal ou outra ou suporte documental, que aquele prazo terminaria em 12 de Dezembro de 2006 (vd. Anexo III). z) Tais factos indiciavam com alguma segurança que no momento em que foi pedida a cobrança do crédito este se encontraria já prescrito segundo a legislação espanhola aplicável. aa) Sendo desde o início manifestamente controvertida a questão da prescrição, suscitada pela Reclamante logo em Outubro de 2005 em sede de oposição à execução, a entidade competente do Estado português não desenvolveu em 2005 (data da citação da execução fiscal e da respectiva oposição) ou nos anos seguintes, qualquer diligência no sentido de esclarecer devidamente este aspecto particularmente relevante e (vd. anexo I). bb) O art. 7.º da DT 76/308/CEE, impõe que o pedido de cobrança de um crédito deveria conter todas as informações relevantes para a sua cobrança, e a toda a informação relativa à exigibilidade de um crédito originado em liquidações efectuadas em 1999 e 2000 cuja cobrança, ao abrigo do citado diploma, é apenas pedida em 2005, não é irrelevante: não basta colocar na ficha-quadro obrigatória a data de 12-12-2006, quando as datas das notificações para regularização da dívida a partir das quais se inicia o curso do prazo de 4 anos são 02-12-1999 e 28-07-2000. cc) É a própria FP no recurso que interpôs da sentença de 14-11-2013) que confessa "desconhecer (…) o que ocorreu em 12.2.2002 enquanto factor interruptivo da prescrição que conduziria ao términos do prazo de prescrição em 12.12.2006", porque, “dos documentos constantes do processo executivo inexiste qualquer documento referente a tal acontecimento." dd) As autoridades portuguesas desconhecia e nada fizeram para conhecer, não obstante saberem que a prescrição é de conhecimento oficioso nos termos do art. 175.º do CPPT. Razão porque a recorrente se opôs à junção dos documentos, tudo o que foi ignorado pelo tribunal recorrido, como se referiu a propósito das questões prévia. ee) É que, ao contrário do que sucede no processo civil e penal (art. 411.º do NOVO CPC), no processo tributário ao juiz apenas cabe o poder de direcção e julgamento – art. 13.º CPPT -, aplicando as regras de distribuição do ónus da prova – como fez na primeira decisão que proferiu -, pelo que o “apelo” ao inquisitório por parte da FP falece. ff) Tendo, não obstante a ilegalidade, o tribunal “a quo” relevado tais documentos – que aliás são absolutamente incoerentes com a ficha-quadro, como à saciedade se descreve nos pontos 42. a 45. das alegações – é de salientar que analisou-os de forma acrítica e erradamente. gg) Entre os que estão aqui em análise, no documento de 10-09-2002, com a entrada “DILIGÊNCIA” lê-se: “tendo sido enviadas em duas ocasiões as notificações (…) não foi recepcionado neste departamento nem o aviso a recepção nem a devolução dos envelopes em que constaria que não se pode realizar a notificação pelo que se procede ao envio ao BOP para sua publicação”, sendo absolutamente certo que não há prova de que essas notificações tenham sido efectivamente entregues registadas com os respectivos avisos de recepção nos correios espanhóis e tramitados pelos CTT portugueses. hh) A Lei espanhola aplicável - artigo 66.º da Ley General Tributaria - exige a notificação do devedor, como requisito imprescindível para que à actividade administrativa seja conferida eficácia interruptiva da prescrição, ou seja, que o acto seja praticado com conhecimento formal do sujeito passivo. ii) Para obvia às notificações formais do devedor, o recurso à publicação de éditos para notificação para comparência no Boletim Oficial é prática da administração fiscal espanhola habitual para interromper prazos de prescrição, há muito conhecida e há muito considerada ineficaz pela jurisprudência e doutrina espanholas como facilmente se vê em simples pesquisa no “google.es” com a entrada “diligências argúcia”. jj) Exemplo manifesto de tal “diligência argúcia” é o documento de fls 7 do requerimento da FP com data de entrada a 23-04-2014, intitulado “PROVIDÊNCIA” que aparece simplesmente em branco, não estando identificado o devedor nem o objectivo do édito a publicar. kk) E dos éditos de fls 8 e 11 do mesmo requerimento da FP, parece só poder extrair-se que tais notificações não são dirigidas já à exigência de regularização das dívidas em causa, mas sim ao procedimento de venda de bens apreendidos à ora Recorrente. ll) E do documento "Relação de Notificações para Comparência", publicado no Boletim Oficial da Província de Salamanca em 20-12-2002 - que, segundo a Administração Tributária espanhola teria a virtualidade de, novamente, interromper a prescrição - apenas parece poder extrair-se que se refere a "bens apreendidos" e que conforme advertência nele contida, " na falta de comparência no prazo referido - dez dias - a notificação será considerada efectuada para todos os efeitos legais...". Notificação de quê e para quê ? Mesmo que a ora Recorrente tivesse acesso ao referido Boletim, ficaria sempre sem ter a mais pequena ideia de que e para o que estava a ser notificada por éditos !!! mm) Os únicos actos das autoridades espanholas, com conhecimento formal da ora Recorrente, são, unicamente as duas notificações para regularização da dívida, efectuadas em 1999 e 2000, e que vêm mencionadas na ficha-quadro. nn) Os documentos em que a sentença recorrida se baseou, não provam o facto que pretendem afirmar, ou seja, que em 2002 a Administração Tributária espanhola realizou as diligências adequadas tendentes à cobrança das dívidas em causa com conhecimento formal da devedora. oo) Sendo a devedora uma pessoa colectiva portuguesa, com sede em Portugal, tudo o que era do conhecimento das autoridades espanholas, o único procedimento adequado e legal para que lhe fosse dado conhecimento formal de qualquer acto relativo à cobrança dos IEC em causa seria através de pedido de notificação da ora Recorrente ao Estado Português, ao abrigo do artigo 5.º da DT 76/308/CEE relativa à assistência mútua / cooperação administrativa em matéria de cobrança de créditos, o que, de todo, não foi feito ou, tanto quanto se extrai dos elementos dos autos, sequer tentado. pp) Não corresponde à verdade o que se lê na sentença na parte em que se escreveu que “a convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos descritos resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos (…)”. qq) Desde logo, a Recorrente opôs-se à sua admissão (requerimento de 12-05-2014 fls 455 SITAF), oposição que renovou logo em 28-05-2014 (fls 480 SITAF), após recepção da tradução dos documentos em causa e expressamente afirmou que nenhum daqueles documentos alguma vez chegaram ao seu conhecimento, o que equivale como impugnação nos termos do art. 574.º, n.º 3 do NOVO CPC. rr) A decisão recorrida partiu assim de pressupostos errados quanto à motivação: baseou-se e valorou documentos contestados, quer quanto à sua admissão aos autos, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia, particularmente no que respeita à interrupção do prazo prescricional. (iii) Nulidade insanável da execução fiscal: ss) Pronunciou-se erradamente o tribunal “a quo” quando refere na sentença que precludiu o direito da ora Recorrente de invocar a nulidade da citação: quer quanto ao que estava em causa, quer quanto à data de 21-01-2013 em que se baseia. tt) O requerimento em causa, em que a reclamante invocava, entre outros, a prescrição da dívida, foi expedido por correio registado tendo sido recepcionado no Serviço de Finanças no dia 18-01-2013 (vd. anexo IV), portanto, antes da data do trânsito em julgado da sentença: 20-01-2013 (cfr. fls. 16 da sentença), pelo que nunca teria precludido o direito de invocar a nulidade da citação. uu) Mas aquilo que estava em causa é a nulidade insanável da própria execução. vv) É que o título executivo anexo à citação veio e ainda se encontra em língua estrangeira, em violação flagrante do disposto nos art. 17.º da DT 76/308/CEE e art. 10.º do DL 296/2003, e como há muito consagrado na Jurisprudência do TJUE, como se refere no ponto 66 das alegações. xx) O n.º 1, al. a) do art. 165.º do CPPT dispõe que a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, pelo que a citação para os termos de uma execução fiscal, em impresso normalizado, que junta um documento em língua estrangeira em violação do disposto nos art. 17.º da DT 76/308/CEE e art. 10.º do DL 296/2003, a que chama título executivo, não constitui uma verdadeira citação, - é uma “pseudo-citação” - correspondendo antes à falta de citação. yy) Por isso a “pseudo-citação” do Serviço de Finanças de Castro Daire de 28-03-2005 deverá ser considerada inexistente, o que constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal consagrada no art. 165.º, 1, al. a) do CPPT. – também de conhecimento oficioso (art. 165.º, 4, do CPPT). (iv) Caducidade do procedimento de cobrança: zz) Erradamente, de facto e de direito, julgou o tribunal recorrido improcedente a questão da Caducidade do procedimento de cobrança invocado. aaa) O art. 7.º, 1, do DL 296/2003 atrás citado, estipula que o PAM não pode ter seguimento sempre que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data do título executivo. bbb) A Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15-06-200 veio alargar aos impostos especiais de consumo (como é o caso dos autos) o regime da Directiva 76/308/CEE, completada pela Directiva 77/794/CEE, da Comissão, de 04-11-1977 (vd. art. 1.º, al. f)). ccc) O art. 6.º da DT 76/308/CEE veio determinar que “A pedido da autoridade requerente a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis á cobrança de créditos similares constituídos no Estado membro onde ela tem a sua sede, à cobrança de créditos que sejam objecto de um título executivo.” ddd) Portanto, a cobrança de créditos relativos a impostos especiais de consumo cujo facto gerador e exigibilidade tenham ocorrido num Estado membro e o presumível sujeito passivo do imposto seja uma entidade de direito e com sede noutro Estado membro – como manifestamente é o caso dos presentes autos – devia obrigatoriamente ser efectuada ao abrigo e nos termos do regime de assistência mútua instituído pela referida DT 76/308/CEE. eee) Ora, o PAM das autoridades espanholas é de 28-02-2005, sendo certo que as datas das “notificações” (ilegais e nulas como supra se salienta) constantes da ficha-quadro são 02-12-1999 (e não 10-05-2000, a fls 15 da sentença) e 28-07-2000. fff) Assim, em relação à 1.ª notificação (02-12-1999) a caducidade operou com segurança, mas também porque as autoridades espanholas não fizeram constar da ficha-quadro a data do título executivo da 2.ª notificação, tal falta inquina a totalidade do pedido do PAM, levando também a que se possa declarar a caducidade do procedimento de cobrança na sua totalidade. ggg) Uma vez que a caducidade do procedimento de cobrança não foi declarada pela autoridade administrativa, requer-se agora, em sede judicial, o seu decretamento ao abrigo dos arts. 14.º, al. b) da DT 76/308/CEE (redacção dada pela DT 2001/44/CEE, do Conselho, de 15-06-2001) e art. 7.º, 1, do DL 296/2003, de 21-11, pelo que deverá a sentença recorrida revogada também neste particular. IV - Princípios e normas jurídicas violadas: ARTS. 613.º e 153.º do Novo CPC (violação do princípio da extinção do poder jurisdicional e do dever de administrar justiça); ARTS. 154.º do Novo CPC e 205.º, 1, da CRP (princípio do dever de fundamentar a decisão); ARTS. 7.º, 2, al. b), e 14.º, al. b), da DT 76/308/CEE e 22.º, 1, al. b9; do DL 296/2003, de 21-11 (condições do procedimento); ARTS. 73.º (presunções) e 76.º (valor probatório) da LGT; ART. 175.º do CPPC (conhecimento oficioso da duplicação de colecta e da prescrição); ARTS. 5.º, 2, da LGT (princípio da verdade material); e 11.º, 3, da LGT (princípio da substância sobre a forma); ART. 125.º, 1, do CPPT e 205.º da CRP (fundamentação das decisões judiciais); ART. 20.º da CRP (tutela jurisdicional efectiva); ART, 165,º do CPPT (nulidade insanável do processo de execução fiscal). Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, substituída por melhor decisão que aplique o DIREITO e faça JUSTIÇA. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 675º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes: 1ª questão prévia: Conclusões a) a g); 2ª questão prévia (conclusões h) a l); Erro de julgamento (conclusões m) a ggg) III a) FUNDAMENTOS DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. No dia 02.12.1999, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante da liquidação de imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas, originada por operações levadas a cabo pela Unidad Fiscal de La 631ª Comandancia de la Guardia Civil de Salamanca sobre o veículo matrícula 27-32-KA e P-64219 pertencente à aqui Reclamante, que carregava, entre outras mercadorias, 13.540 litros de vodka de 37,5º. – fls. 33/35 dos autos. 2. No dia 12.05.2000, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 41.697,09 euros, (liquidação A3780199450000028, efetuada em 21.02.2000), relativa ao imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas. – fls. 36/37 dos autos. 3. No dia 24.10.2000, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 48.160,14 euros, (liquidação A3780100450000040, efetuada em 25.09.2000), relativa a impostos especiais – penalidade. – fls. 38/39 dos autos. 4. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola, emitiu a seguinte declaração: “(…) Tendo sido enviadas em duas ocasiões as notificações do Departamento e Valorização dos bens do domicílio do devedor, em Ponte do Boto, n.º 10 – 3600 Castro D’Aire (Portugal), não foi recepcionado neste Departamento nem foi acusada a recepção, nem devolução com a indicação de que a notificação não pode ser efectuada, daí que se proceda ao envio para publicação no BOP. (…)” . – fls. 371, (documento original), e 407, (documento traduzido), dos autos. 5. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola emitiu uma providência, no dia na qual consta o seguinte: “(…) Em cumprimento do disposto no artigo 105 da Lei Geral Tributária, cite-se o devedor ………. mediante édito que se publicará no BOP e no boletim informativo da Delegação ou Administração da A.E.A.T., correspondente ao último domicílio conhecido, para que compareça pessoalmente ou através de representante nesta Dependência de Cobrança para efeitos de ser notificado de …….. (…)”. – fls. 372, (documento original), e 408, (documento traduzido), dos autos. 6. Foi publicado no dia 27.11.2002, no Boletim Oficial da Província de Salamanca a relação de notificações pendentes em nome da reclamante. – fls. 373, (documento original), e 409, (documento traduzido), dos autos. 7. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola emitiu uma providência, na qual consta o seguinte: “(…) Em cumprimento do disposto no artigo 105 da Lei Geral Tributária, cite-se o devedor T... Transportes de Mercadoria mediante édito que se publicará no B.O.P. e no Boletim de Anúncios da Delegação ou Administração da A.E.A.T., correspondente ao último domicílio conhecido, para que compareça pessoalmente ou através de representante nesta Dependência de Cobrança para efeitos de ser notificado da …….. (…)”. – fls. 374, (documento original), e 410, (documento traduzido), dos autos. 8. Foi publicado no dia 20.12.2002, no Boletim Oficial da Província de Salamanca, o seguinte: “CITAÇÕES PARA NOTIFICAÇÕES POR COMPARÊNCIA Em conformidade com o disposto no artigo 105.6 da Lei 230/1963, de 28 de Dezembro, Lei Geral Tributária, segundo redacção dada pelo artigo 28 da Lei 66/1997, de 30 de Dezembro e tendo em conta a tentativa de notificar o interessado por duas vezes, sem que tal tenha sido possível de praticar por causas alheias à Administração Tributária, fica o manifesto de que através do presente anúncio se encontram pendentes para notificar os actos cujo interessado, nº de expediente e procedimento conforme em seguida se especificam. Procedimento: Cobrança – Apreensão de bens Órgão responsável pela tramitação: Dependência de Cobrança Lugar: Delegação da Agência Estatal da Administração Tributária (Dependência de Cobrança), C/ Rector Lucena nº 12 – 18: C.P. 37002. Salamanca RELAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES PENDENTES Finalidade social: BENS APREENDIDOS M3700240T T... TRANSPORTES DE MERCADORIA 13524 LITROS DE VODKA … PORTUGAL Pelo anteriormente exposto disponho que os sujeitos passivos, anteriormente indicados, ou seus representantes devidamente credenciados deverão comparecer no prazo de DEZ DIAS, contados da data da publicação da presente resolução no boletim oficial que corresponda, de segunda a sexta, das 9h às 14h, em local indicado para o efeito de efectuar a notificação do dito acto. Advertimos aos interessados que na falta de comparência no prazo referido, a notificação será considerada como efectuada para todos os efeitos legais, a partir da data do vencimento do prazo indicado para a comparência.”. - fls. 375/376, (documentos originais), e 411, (documento traduzido), dos autos. 9. No dia 02.03.2004, na Dependência de Cobrança da Administração Tributária Espanhola, acordou-se a venda através de adjudicação direta dos bens apreendidos ao reclamante: 13.524 litros de vodka, marca Kirow. - fls. 377, (documento original), e 412, (documento traduzido), dos autos. 10. No dia 31.05.2004, foram vendidos os 13.524 litros de vodka à sociedade Bodegas P…, SA, por € 600,00 euros, conforme decorre da ata de venda por adjudicação direta. - fls. 378, (documento original), e 413, (documento traduzido), dos autos. 11. No dia 28.02.2005, a Autoridade Tributária Espanhola apresentou ao Estado Português, um pedido de cobrança das dívidas referentes a Imposto Especial sobre bebidas Alcoólicas do ano de 1999, cujo obrigado tributário é a aqui reclamante. – Fls. 27 e ss. e 94 e ss. dos autos. 12. Pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, foi instaurado contra a reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2526200501000373, a pedido da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, com vista à cobrança de dívida para a Administração Fiscal Espanhola, no montante global de € 121.659,10 euros. – fls. 27 e ss. e 107/115 dos autos. 13. A reclamante foi citada para a execução atrás referida no dia 08.03.2005. – fls. 109/111 dos autos. 14. Em 07.04.2005, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, um requerimento pedindo o pagamento da dívida exequenda em prestações. – fls. 115 dos autos. 15. Por despacho de 20.04.2005, exarado pelo Diretor de Finanças de Viseu, foi autorizado o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais e sucessivas, mas tal autorização ficou dependente da constituição de garantia idónea. – fls. 118/119 dos autos. 16. A reclamante foi notificada do despacho referido através do ofício 644 de 02.05.2005. – fls. 126/128 dos autos. 17. Em 17.05.2005, a reclamante informou o Serviço de Finanças de Castro Daire, que solicitou ao Banco uma garantia bancária, pedindo a prorrogação do prazo por um período de tempo não inferior a 15 dias para a sua apresentação, tendo aquele Serviço indeferido tal pedido por falta de enquadramento legal. – fls. 129/133 dos autos. 18. Em 30.09.2005, a reclamante apresentou requerimento no Serviço de Finanças de Castro Daire, no qual informou que ia apresentar oposição à execução e pedido de revisão, requerendo que ficasse sem efeito o pedido de pagamento em prestações apresentado e que fosse constituída garantia para suspender o processo de execução fiscal, através de hipoteca legal de um prédio pertencente à sociedade L…, Lda., que tem como sócio o aqui reclamante. – fls. 136/138 dos autos. 19. Em 10.10.2005, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, o pedido de revisão do ato de fixação do montante da garantia e a oposição à execução. – fls. 139/143 dos autos. 20. O Serviço de Finanças de Castro Daire notificou a sociedade L..., Lda., através do ofício datado de 10.10.2005, para proceder à outorga da escritura de hipoteca legal para garantia da dívida exigida no processo de execução fiscal, no prazo de dez dias, findos os quais, sem que se mostre a mesma prestada, o processo de execução prosseguirá os seus termos. – fls. 144/146 dos autos. 21. O pedido de revisão do ato de fixação do montante de garantia foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire exarado no dia 17.10.2005 e notificado ao reclamante no dia 18.10.2005. – fls. 147/150 dos autos. 22. Em 14.09.2006, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, a garantia da dívida exequenda constituída através de hipoteca legal, registada na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire, sobre o prédio urbano da propriedade da sociedade L..., Lda. – fls. 152/158 dos autos. 23. Em consequência da prestação de garantia, o processo de execução fiscal ficou suspenso até à sua decisão. – fls. 161 dos autos. 24. A decisão da oposição foi proferida no dia 20.12.2012 e transitou em julgado no dia 20.01.2013. – facto conhecido em virtude do exercício de funções. 25. No dia 21.01.2013, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, um requerimento a pedir a prescrição da dívida tributária, a caducidade do procedimento e a ineficácia da citação. – fls. 87/91 dos autos. 26. O requerimento apresentado foi indeferido por despacho datado de 08.04.2013 e notificado ao reclamante no dia 15.04.2013, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. – fls. 16/24 e 201/203 dos autos. Quanto aos factos não provados, consta da sentença: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. No que respeita à motivação, consta o seguinte: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, aplicando-se o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. III b) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Quanto à 1ª questão prévia (conclusões a) a g). Na primeira das questões prévias apresentadas, defende a recorrente que o tribunal «a quo» violou o princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no art.º 613º/1 do CPC, e o dever de administrar justiça, cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, e consequentemente, o art.º 20º da CRP. A recorrente alega e conclui neste sentido porque em sentença proferida nos mesmos autos, em 14/11/2013, a MMº juiz «a quo» julgou procedente a reclamação e declarou prescritas as dívidas de imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas do ano de 1999. Mas foi interposto recurso desta sentença para este TCAN, que ordenando a revogação da mesma determinou sua devolução ao TAF de Viseu para prosseguimento da lide, no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do disposto no art. 145º n.º 6 do C. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 20º n.º 2 do CPPT. No TAF de Viseu a reclamante procedeu ao pagamento da taxa de justiça e respectiva multa e o ERFP requereu a junção de documentos que solicitara à Administração Fiscal Espanhola, através da Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança. A reclamante, depois de considerar que nenhum dos documentos juntos chegara ao seu conhecimento, opôs-se à sua junção por manifesta extemporaneidade. Ao mesmo tempo, pareceu defender que não deveria se proferida nova decisão tendo em conta a decisão proferida neste TCAN que foi a de «…conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prosseguimento da lide, no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do disposto no art. 145º n.º 6, do CPC, aplicável por força do art. 20º n.º 2, do CPPT. Ou seja, pagamento de taxa e de multa, o que foi cumprido pela Reclamante» A MMª juiz «a quo» pronunciou-se sobre estas questões – admissibilidade dos documentos e necessidade de proferir nova sentença-, neste último caso, porque a anterior fora revogada. Neste recurso a recorrente volta a defender – agora como questão prévia – que o processo só foi remetido à 1ª instância para cumprimento do disposto no art.º 145º (anterior CPC) e uma vez que foi paga a multa respectiva, o juiz recorrido não podia proceder a novo julgamento sobre o mérito da causa (conclusão f). Isto porque, diz, «…o pagamento da multa como condição de validação da apresentação da reclamação constitui mera irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa». Porém, sdr por diferente opinião, afigura-se-nos que a MMª juiz fez bem ao proferir nova sentença. Efectivamente, tendo sido revogada a sentença anterior, o tribunal «a quo» só podia cumprir o determinado neste TCAN proferindo nova sentença, já que a anterior fora revogada por tribunal hierárquicamente superior. Improcede assim a 1ª questão prévia. Quanto à 2ª questão prévia: Conclusões h) a l) Na segunda questão prévia, a recorrente alega que nem os documentos juntos pela AT (após a revogação da sentença por este TCAN e remessa dos autos à 1ª instância) nem os factos respectivos eram supervenientes e que o juiz «a quo» proferiu nova decisão (alegando outra vez que não o devia ter feito) e não se pronunciou fundadamente sobre a controvertida legalidade ou ilegalidade da requerida junção, não obstante a explícita oposição deduzida pela recorrente. O despacho em causa na qual a MMª juiz «a quo» decidiu ordenar a junção aos autos dos documentos (e proceder a nova sentença) consta de fls. 422 e foi proferido em 6/6/2014. A análise do processo permite verificar que o mesmo não foi notificado às partes; nem na ocasião em que foi proferido, nem com a sentença de fls. 428 e segs. Verifica-se também que aquele despacho não contem a ordem para que a secretaria proceda à sua notificação. Mas esta ausência de ordem para notificação é irrelevante porque o art. 220ºdo CPC manda notificar, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam acusa prejuízo às partes. E segundo o n.º 2 do mesmo art.º 220º CPC, a secretaria deve ainda notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. Por conseguinte, ainda que sem ordem expressa de notificação, a secretaria deveria tê-la efectuado oficiosamente, tendo em vista levar ao conhecimento das partes a decisão proferida (art.º 219º/2 CPC), a fim de que poderem exercer os direitos processuais que a lei lhes confere. Não o fazendo, foi omitida a prática de um acto ou formalidade que a lei prescreve. Não sendo esta irregularidade contemplada como nulidade insanável no catálogo do art.º 98º do CPPT, há que aferir a sua qualificação à luz do art.º 195º CPC (anterior 201º). Nos termos deste preceito, a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 195º/1 do CPC). Conforme ensinava Alberto dos Reis, a propósito do art.º 201º, actual 195º do CPPT, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.) «O que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» Parece claro que a instrução e a discussão da causa foram influenciados, decisivamente mesmo, pelo despacho e admissão dos documentos juntos pelo ERFP, os quais estiveram na base da decisão de declarar não prescrita a dívida da reclamante. Porém, uma vez que a reclamante se opôs à junção, a sua admissão não poderá deixar de ser notificada à reclamante para exercício dos seus direitos processuais, designadamente apresentar recurso (interlocutório, art.º 285º/1 CPPT) da decisão. Conjecturar se o (eventual) recurso de tal despacho teria viabilidade de sucesso, ou não, é matéria na qual importa não adentrar, uma vez que se ignoram os (eventuais) argumentos que a parte poderá mobilizar em defesa da sua tese De modo que foram admitidos os documentos juntos pelo ERFP, contra a posição da reclamante, sem que esta fosse notificada do despacho que tal ordenou. Porque a junção e conteúdo desses documentos foi essencial para fundamentar a sentença, a omissão de notificação do despacho respectivo constitui a preterição de uma formalidade com influência no exame ou decisão da causa, geradora de nulidade (art.º 195º/1 CPC). Esta nulidade não deve considerar-se sanada por não ter sido arguida perante o tribunal «a quo», (ccfr. Art.º 197º CPC) uma vez que não resulta dos autos ter havido qualquer intervenção da parte, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida. Nem tão pouco resulta dos autos que a parte tenha intervindo em algum acto praticado no processo por força do qual se deva presumir ter conhecimento da nulidade, ou mesmo que dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art.º 199º/1 CPC). A parte foi notificada da sentença, e não há razões para crer que alguma vez tenha tomado conhecimento do despacho em causa. A circunstância de a recorrente não ter invocado expressamente a nulidade prevista no art.º 195 do CPC, não parece ter qualquer relevo. Suscitou a ilegalidade do acto (ou da omissão) e fê-lo até como «questão prévia», significando assim que a sua apreciação deve preceder todas as outras, pelo que se nos afigura dever considerar a ilegalidade invocada como arguição de nulidade. Procedendo desta forma a argumentação do recorrente, fica assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. IV DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em julgar procedente a arguição de nulidade por omissão de notificação do despacho proferido em 6/6/2014 (fls. 422 e 423 dos autos) e em consequência anular todo o processado que lhe é posterior, devendo o tribunal «a quo» proceder à notificação daquele despacho e seguir a ulterior tramitação que ao caso couber. Sem custas neste TCAN. Porto, 16 de Outubro de 2014. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Bento Ass. Paula Teixeira |