Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00907/07.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/11/2010
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA – ENVIO PROPOSTA AQUISIÇÃO BEM PELO CORREIO – DATA LIMITE RECEPÇÃO VERSUS DATA LIMITE ABERTURA
Sumário:I - A regra segundo a qual, em caso de remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, constante do artigo 150.° do C.P.C., só é aplicável quando não resultar da regulamentação especial o seu afastamento;
II - Esta regra não é aplicável aos actos de abertura de propostas porque é incompatível com a sua tramitação e com os princípios da concentração e da imediação que ali vigoram;
III - Deve ser rejeitada, por ser intempestiva, a proposta enviada pelo correio em data e hora posteriores às fixadas como limites para a recepção das propostas fixadas pelo Órgão de Execução Fiscal nos termos do artigo 249.°, n.° 5, alíneas g) e h), do C.P.P.T.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta, contribuinte fiscal nº 501 525 882 (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o pedido por si deduzido, bem como por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cantanhede e Mira. CRL, contribuinte fiscal nº 501 092 102, de anulação da venda Inicialmente reclamações de acto de execução fiscal, mas corrigida a distribuição, por despacho de fls. 138 e verso, para incidente de anulação da venda. efectuada no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças de Cantanhede contra Manuel , para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA dos anos de 1995 a 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) De acordo com o disposto no art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário " São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: e) O Código de Processo Civil.
B) O Código de Processo Civil é, assim, de aplicação supletiva, no processo de execução fiscal.
C) Nos termos do disposto no art.° 150.° n.° 2 do Cod. Proc. Civil, "quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
D) É, por isso, tempestivamente apresentada proposta de aquisição de bem penhorado em execução fiscal desde que enviada ao Serviço de Finanças competente por registo postal datado do último dia do prazo fixado para o efeito independentemente da hora de efectivação do mesmo.
E) Sendo factor decisivo para a apreciação de tal proposta que a mesma se encontre na disponibilidade física do Serviço de Finanças competente no dia e hora designados para a abertura de propostas.
F) No caso dos autos foi enviada ao Serviço de Finanças de Cantanhede por correio registado expedido em 11 /09/2006 proposta de aquisição do bem penhorado no valor de € 70.000,00.
G) A apresentante de tal proposta, enviou ainda ao citado Serviço de Finanças, no mesmo dia 11/09/2006, fax dando conta do envio da citada proposta.
H) No dia e hora designado para a abertura de proposta na execução fiscal em causa, os mencionados fax e proposta encontravam-se na disponibilidade física do Serviço de Finanças de Cantanhede, sendo da respectiva responsabilidade a circunstância de não lhe ter sido entregue em tempo útil um fax recebido no dia anterior e a correspondência recebida de manhã nesse dia.
I) Foi assim praticada nulidade processual dado que a falta de apreciação da aludida proposta tem clara, manifesta e importante influência na decisão da causa.
J) Na verdade, em consequência, foi aceite uma proposta de aquisição do imóvel penhorado pelo valor de € 50.250,00 claramente inferior ao da proposta indevidamente preterida.
K) Do facto, resulta o claro e evidente prejuízo de todos os credores, designadamente do Estado e, nessa medida, do próprio interesse público, dado que o valor disponível ao ressarcimento dos respectivos créditos resulta diminuído face ao valor máximo oferecido.
L) Em última análise resulta igualmente prejudicado o interesse do próprio executado dado que quanto maior for o valor obtido com a alienação do respectivo património, maior também o valor das dívidas cuja liquidação pode, em contrapartida, alcançar.
M) Do que tudo resulta um claro e evidente atropelo das razões de praticabilidade, utilidade, legalidade e justiça, sem que em contrapartida, daí resulte qualquer benefício em prol das razões de certeza, segurança e transparência do acto de venda que em nada foram afectadas.
N) Termos em que, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das disposições legais contidas nos art.°s 150.°, 201 e 909.° al. c) todos do Cod. Proc. Civil, °, aplicáveis "ex vi" do art.° 2.° do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário e, em sua substituição, ser proferida decisão que, se digne anular a venda, designando-se novo dia e hora para abertura de propostas por carta fechada de aquisição do imóvel penhorado ou caso assim não venha a entender-se, o que só por mera hipótese de raciocínio se refere, ser atendida a proposta apresentada de valor superior ao da proposta aceite, como é legal e de, JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo Procurador Geral Adjunto neste TCAN foi proferido parecer a fls. 245, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:
«São os seguintes os factos documentados nos autos e a dar como assentes com vista à decisão de mérito:
1. Contra Manuel , N.I.F. , com domicílio na Rua Manuel Cipriano Nora, 5, 3060-215 Varziela, foi instaurada no Serviço de Finanças de Cantanhede, em 2000.12.20, a execução fiscal n.° 0710-2000/101477.3, para cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios de períodos de 1995 a 1997, no montante total de € 8.848,13 - Fls. l a 9 dos autos.
2. Em 2001.04.23, foi na execução fiscal a que alude o n.° anterior penhorado o seguinte bem:
«Um prédio urbano composto de casa de habitação de rés do chão e 1.° andar, sótão e logradouro, sita na Varzela, com a área de 793 m2., a confrontar do norte com vala, nascente herdeiros de Manuel Gomes Freire, sul caminho e poente herdeiros de José da Silva Nora, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cantanhede sob o art.º n.º 4651, com o valor patrimonial de 1 912 500$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n." 06749/080699, ao qual foi atribuído o valor de dez milhões de escudos» - Fls. 12 dos autos.
3. Em 2006.05.09, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças lavrou o seguinte despacho:
«Proceda à citação dos credores com garantia real relativamente ao bem penhorado, nos termos do art. ° 239. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Para a venda do bem penhorado designo o dia 12 de Setembro de 2006, pelas dez horas, neste Serviço de Finanças, por meio de propostas em carta fechada, nos termos do art.° 248.º do CPPT, devendo as propostas serem apresentadas até às dezasseis horas do dia anterior.
Nos termos do art. ° 250.º do CPPT, fixo o valor base para a venda em 40 000,00 €. O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do valor antes referido.
Para citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes, bem como para publicitação da venda, os respectivos anúncios serão publicados no jornal Diário das Beiras, de Coimbra.
Publicite a venda através da Internet, nos termos do nº. 6 do art. ° 249. ° do CPPT.
Proceda à afixação dos editais, nos termos dos art°s. 242.º e 249. do CPPT. Notifique o executado, o depositário e os credores com garantia real.» - Fls. 49 dos autos.
4. Do despacho a que alude o n.° anterior foram os credores ora Requerentes notificados por cartas registadas com avisos de recepção, recebidas em 2006.06.21. - Fls. 65 e 67 dos autos.
5. A venda marcada através do despacho a que se alude em 3 supra foi publicitada no "Diário as Beiras" de 2006.06.20 (1.° anúncio) e de 2006.06.21 (2.° anúncio), nos termos que melhor resultam dos documentos de fls. 70 e 71 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
6. Em 2006.06.21, foram afixados editais no Serviço de Finanças de Cantanhede, junto à porta da Junta de Freguesia de Cantanhede e na porta do imóvel com o artigo urbano n.° 4651 da freguesia de Cantanhede, com o teor do fls. 58 a 60v. dos autos e que aqui se dá também por integralmente reproduzido. - Cfr. fls. 61 dos autos.
7. Com data de 2006.09.18, a ora Reclamante endereçou ao Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Cantanhede «a sua proposta para aquisição do imóvel, tal como descrito no Auto de Penhora, e que passamos a descrever: 1/2 de uma casa de rés-do-chão, destinada a ordenha, composta por uma sala de recepção, uma sala de ordenha, telheiro, currais e bebedouro, com SC de 235,00m2, sita em Lapa, Ourentã, confrontando do Norte com Estrada, do Sul com o próprio, do Nascente com o próprio, e do Poente com António Ferreira, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Ourentã, sob o artigo n.º 940, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 02833/151004, ao qual se atribui o valor global presumível de trinta mil euros. - Proposta: 41.000,00 € (quarenta e um mil euros)». - Fls 115 dos autos
8. Em 2006.09.12, procedeu-se à abertura de propostas tendo sido adjudicado a Fernando Oliveira , N.I.F. , o imóvel supra descrito, pelo valor de € 50.250,00. - Fls. 81 e 82 dos autos.
9. Na mesma data, deu entrada no Serviço de Finanças requerimento de Júlia Daniela , N.I.F. , e Pedro Miguel Teixeira , N.I.F. , onde, na qualidade de descendentes do Executado, declararam a intenção de remir no imóvel vendido nos autos, o que foi deferido. - Fls. 84 e seguintes dos autos.
10. As presentes reclamações deu entrada no Serviço de Finanças de Cantanhede em 2006.09.12 e 2006.09.19, respectivamente. - Cfr. carimbo aposto no cabeçalho das doutas P.I.s
Mais se provou que
11. Através de requerimento enviado por correio registado e entrado no Serviço de Finanças em 2006.09.12, a Reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cantanhede e Mira, C.R.L. apresentou proposta de aquisição do imóvel nos termos que melhor resultam do documento de fls. 96 a fls. 98 dos autos, que aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, no valor de € 70.000,00. - Quanto à data da entrada, cfr. Carimbo aposto no cabeçalho.
12. Em 2006.09.11, pelas 19.25 a mesma Reclamante tinha enviado ao Serviço de Finanças de Cantanhede um fax onde informava que tinha remetido por via postal, em correio registado, uma proposta de aquisição do mesmo imóvel, tendo o fax sido registado no livro de entradas apenas a 2006.09.20. - Fls. 95 (colocada agora entre fls. 75 e fls. 76).

3.2. Factos Não Provados
Não há outros factos a considerar.

III
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações – artigo 684º, nº 3, do CPC -, pelo que duas são as questões a resolver neste processo:
- erro no julgamento da matéria de facto,
ao não se ter dado como provado que no dia e hora designados para a abertura de propostas em carta fechada se encontravam o fax e o correio registado, enviados em 11/09/2006, contendo proposta de aquisição do bem penhorado no valor de € 70 000,00 – conclusões F) a H);
- erro no julgamento da matéria de direito,
ao não ter decidido que é válida a apresentação de proposta em carta registada enviada pelo correio no dia de recepção de propostas em carta fechada, com um fax disso dando conta e no mesmo dia enviado, sem que tenha sido apresentada até à hora limite fixada pelo órgão de Execução Fiscal nos termos do artigo 249º nº 5, alíneas g) e h), do CPPT, com violação dos arts 150º, 201º e 909º, alínea c), todos do CPC – conclusões A) a E) e I) a N).
* * *
Vejamos.
Quanto ao apontado erro no julgamento da matéria e facto, importa indagar o que refere a lei.
E, nesta, são fixados dois momentos no que a datas diz respeito.
Nos termos do artigo 248º, nº 5, alíneas g) e h), preceitua a primeira que se fixa a “data e hora limites para a recepção das propostas” e na alínea seguinte “a data, hora e local de abertura das propostas” (bold nosso)
Ora, compulsada a matéria de facto, se retira com clareza ter sido a data e hora limites para a recepção das propostas em carta fechada fixada às 16 horas do dia 11 de Setembro de 2006 – cfr. item 3. do probatório.
Igualmente se retira do probatório que o fax enviado pela Recorrente, ao qual quer atribuir relevância, pelo menos quanto ao prazo, o foi às 19.25 horas do dia 11 de Setembro de 2006, tendo a anunciada carta registada sido obviamente recebida em momento posterior, ou seja, no dia 12 de Setembro.
Assim, nada temos a alterar ao fixado na matéria de facto.
*
Quanto ao eventual erro de julgamento e que consiste, no essencial, em ser ou não aplicável o artigo 150º, nº 1, do CPC, para o envio de ser aceite uma proposta de compra remetida pelo correio no dia limite para a abertura das propostas, estamos de acordo com a decisão da 1ª instância, dela se respigando o essencial da fundamentação, a que aderimos.
«Abro aqui um parêntesis para anotar que, sendo a anulação da venda requerida ao abrigo do disposto nos artigos 909.°, alínea c) e 201.°, ambos do C.P.C., tal pressupõe a prática pelo Órgão de Execução Fiscal de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva. Donde que o que ao caso o que importa é saber se foi violada alguma norma processual no acto da venda em causa.
Assim, o que o Tribunal tem que decidir é fundamentalmente se na venda foi violado o artigo 150.°, n.° l, do C.P.C., que ambos os Reclamantes consideram supletivamente aplicável.
E sobre esta questão deve anotar-se em primeiro lugar, que o referido normativo não é de aplicação irrestrita no processo civil. Os articulados supervenientes, por exemplo, não podem ser admitidos se forem apresentados depois de encerrada a audiência de julgamento, ainda que tenham sido enviados pelo correio antes disso. Cabe à parte precaver a atempada recepção pelo Tribunal do articulado se não quiser ver precludido o direito de praticar o acto. E ninguém arriscará invocar o artigo 150.° para enviar uma proposta por telecópia, visto que a lei prescreve especialmente que as mesmas sejam apresentadas por carta fechada. Parece, por isso, que a regra do artigo 150.° só deve ser aplicada quando não resultar da regulamentação especial o seu afastamento.
E é inegável que no acto de abertura de propostas vigoram os princípios da concentração e da imediação. Diz a lei que as propostas são abertas na presença do juiz, podendo assistir ao acto os diversos interessados, sendo logo ali decidida e realizada a licitação ou o sorteio, se for o caso (artigo 893.° do C.P.C.) entre os que estiverem presentes ou representados «E se (na licitação) algum deles não estiver presente nem representado? Deve entender-se que desistiu da compra; a licitação faz se entre os que compareceram» - ALBERTO DOS REIS, «Processo de Execução», vol. 2.°, reimpressão, Coimbra Editora, pág. 351.. As propostas são imediatamente apreciadas (894.°) e são logo ali interpelados os preferentes para declararem se querem preferir (896.°). O acto de abertura e aceitação das propostas é, por assim dizer, a audiência dos interessados na venda.
Ora, não se vê como a aplicação às propostas da regra segundo a qual, em caso de remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal poderia compatibilizar-se com os princípios supra aludidos.
O próprio termo («abertura de propostas») utilizado pelo legislador indica que as cartas contendo as propostas têm que estar fisicamente na mão do juiz que procede à abertura dos envelopes. Todas.
E o facto de haver uma hora limite para a recepção das propostas indica também, por si só, o afastamento da regra do artigo 150.° do C.P.C, supra aludida, visto que da mesma resulta que valeria como hora da recepção qualquer hora em que a carta ainda pudesse ser depositada no correio.
Sobre esta matéria não há especialidades de monta a assinalar na lei fiscal, excepto no n.° 5 do artigo 249.° do C.P.P.T., do qual resulta que: as cartas contendo as propostas podem ser enviadas pelo correio [alínea f)] mas têm que ser recebidas até data e hora a designar pelo Órgão de Execução Fiscal [alínea g)], a qual não tem que coincidir -acrescente-se desde já - com a da abertura de propostas [de outro modo, não se prescreveria também uma outra data e uma outra hora para tal, na alínea h)]. Pelo que as razões da não aplicabilidade do artigo 150.°, n.° l, do C.P.C, se estendem à abertura de propostas em execução fiscal.
Do exposto se conclui que caberia ao Banco Comercial Português, SA, como a qualquer outro interessado na venda, salvaguardar a recepção do envelope no Órgão de Execução Fiscal até ao dia e hora fixados nos termos do artigo 249.°, n.° 5, alínea g), do C.P.P.T.
Sempre se dizendo, de qualquer modo, que a Requerente não alega nem prova que tivesse remetido a carta pelo correio antes da hora limite do último dia fixado para a apresentação das propostas. Aliás, o fax foi enviado às 19.25 horas. Pelo que, mesmo que devesse entender-se que as propostas pudessem ser remetidas pelo correio até ao dia e hora limite, valendo como data e hora a do registo postal, nem por isso resultava daí que a proposta da Reclamante devesse em concreto ser aceite. E, de qualquer modo, a sua proposta não chegou ao poder do Órgão de Execução Fiscal sequer no acto de abertura de propostas. E também não esteve ali presente nenhum representante do Banco Comercial Português, SA para requerer o adiamento do acto com fundamento de que uma proposta seguia o seu curso no correio, o que se entende que também teria que ser ali requerido, à luz do referido princípio da imediação.
Pelo que a pretensão dos Requerentes não pode ser acolhida.»

IV
Termos em que se nega provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 11 de Agosto de 2010
Ass) Moisés Rodrigues
Ass) Carlos Carvalho
Ass) Francisco Rothes