Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00464/04 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por A.., contribuinte fiscal nº , residente em Quinta da Graciosa, 44 – 3º Esqº - 4990 Ponte de Lima, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 10.136,73 euros (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta de procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs.4 e 5 do artº 66º e do artº 67º (actuais 65º e 66º) do CIRS, inseridas no seu capítulo II – “Determinação do rendimento colectável”.

2ª) Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.

3ª) Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.

4ª) Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artºs 66º e 67º do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito do procedimento de inspecção (artº 2º do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o artº 19º do RCPIT.

5ª) Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do artº 45º da LGT, aplicada “in casu”, consentem, a nosso ver a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.

6ª) A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e alcance que lhe foi atribuído na douta sentença – que, por isso, considerou, “in casu”, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.

7ª) A razão de ser da norma em questão – elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de inspecção tributária – e só deste – atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.

8ª) Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada ( artº 45º, nº 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.

9ª) Inexistiam / inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no nº 5 do artº 45º da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o Mmº Juiz “a quo”, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação.

10ª) Ao operar, com a norma do nº 5 do artº 45º da LGT aplicando-a, “in casu”, indevidamente, terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

2. Contra-alegando veio a recorrida concluir:

A) A administração tributária operou a alteração aos elementos declarados pela impugnante em sede de IRS após realização de um procedimento inspectivo interno, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e h) do nº 2 do artº 2º, artº 12º, nº 1 e 13º, alínea a) do RCPIT.

B) O artº 45º, nº 5 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, inclui no seu âmbito de previsão quer o procedimento externo quer o procedimento interno (ver, para o caso, o artigo publicado na Revista Fiscalidade, nº 16º, pág. 81 a 91 de António Gaio, “ o artº 45º, nº 5 da Lei Geral Tributária).

C) Da realização desse procedimento veio a resultar a liquidação adicional de IRS aqui impugnada.

D) Estando em presença de um processo pendente, nos termos do artº 11º da Lei nº 15/2001, o prazo previsto no nº 5 do artº 45º da LGT contava-se a partir da entrada em vigor da referida Lei.

E) Analisados os factos dados como provados, forçoso é concluir que se operou a caducidade do direito à liquidação.

Devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso da Fazenda Pública, confirmar-se a decisão recorrida e julgar-se procedente a impugnação.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 105/106).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) O casal da impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos de 1998, fazendo dela constar que o marido da impugnante era portador de deficiência geradora de incapacidade superior a 60% (fls. 23 e 24).

b)Em 03.10.00, a Direcção de Finanças de Viana do Castelo notificou o marido da impugnante para exercer o seu direito de audição relativamente a um projecto de despacho de alteração dos elementos declarados para o dito ano (fls. 22 e 23).

c)A liquidação data de 24.10.02 – doc. de fls. 21 (doc. 1 da impugnante).

6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 107-vº, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão apenas a recorrente Fazenda Pública o veio fazer, concordando que no recurso está apenas em causa matéria de direito, pelo que é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA (fls. 111) .

Quid juris?

É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma)..

No caso dos autos a Fazenda Pública não discute a matéria de facto fixada na sentença, discordando apenas da interpretação efectuada na sentença recorrida de que uma correcção à matéria tributável efectuada ao abrigo do disposto nos artºs 66º e 67º do CIRS, se considera procedimento de inspecção de procedimento tributário tal como previsto no RCPIT, aplicando-se-lhe, por isso o nº 5 do artº 45º da LGT.

Do mesmo modo, a recorrida, nas suas contra-alegações (v. fls. 101) aceita também como questão a decidir a que se referiu, não estando em causa a apreciação de matéria de facto.

Sendo assim e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso tributário do STA.

7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.
Sem custas.

Transitado remeta os autos ao STA atento o requerido pela Fazenda Pública na parte final de fls. 111.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto