Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00523/06.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/25/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:NOTIFICAÇÃO
COMPROPRIETÁRIOS
ACTO ADMINISTRATIVO
ININTELIGIBILIDADE
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:1- É da notificação individualmente feita a cada um dos interessados no procedimento, caso dos comproprietários, que se deve contar para cada um deles o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, irrelevando para tais efeitos as notificações que venham ou não a ser feitas aos restantes interessados.
2- Valendo cada uma das notificações individualmente considerada, não se pode concluir pela ineficácia do acto administrativo notificado à recorrente, pelo facto de os restantes comproprietários não terem sido notificados de tal acto.
3- A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta de não se saber o que aí se determina, de não se conseguir perceber o que é que a Administração pretende que o particular faça ou não faça. O acto administrativo passível de várias interpretações, mas das quais se pode concluir com segurança o que a Administração pretendeu não é ininteligível.
4- Não é meramente confirmativa de uma deliberação anterior a deliberação proferida na sequência de uma “contestação” à primeira deliberação apresentada pelo interessado que, ainda que mantendo o sentido da anterior deliberação, aprecia questões de facto e de direito que não foram anteriormente apreciadas e que eram essenciais para o sentido da decisão.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2007
Recorrente:L..., Lda.
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“L…, Lda.”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra, que, em 08 de Dezembro de 2006, absolveu da instância o Município de Coimbra, julgando procedentes as questões prévias da inimpugnabilidade do acto proferido em 06/02/2006 e da caducidade do direito de propor a acção quanto ao acto emanado em 14/02/2005.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1 - A ora recorrente intentou a presente acção contra o Município de Coimbra pedindo a declaração da ineficácia, nulidade ou anulação das deliberações da Câmara Municipal de Coimbra de 14/02/2005 e 06/02/2006, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, petição inicial esta e deliberações que aqui se dão por reproduzidos.
2 - A douta sentença recorrida que aqui se dá por integralmente reproduzida julgou procedentes as questões prévias invocadas pelo demandado Município da inimpugnabilidade do acto proferido em 06/02/2006 e da caducidade do direito de propor a acção quanto ao acto emanado em 14/02/2005.
3 – Dão-se como reproduzidos todos os factos dados como provados pela douta sentença recorrida.
4 - Os prédios objecto do loteamento em causa nos presentes autos eram, à data da operação de loteamento a que foram submetidos, pertença, em compropriedade, da ora autora/recorrente que, então, e de B… e de A…, processo de loteamento este promovido pelos três comproprietários, figurando estes, como não podia deixar de ser, como titulares e interessados no loteamento.
5- O alvará de licenciamento foi emitido a favor e em nome dos três comproprietários, sendo, consequentemente, partes interessadas, de um lado, o Município de Coimbra e do outro, os três identificados comproprietários.
6 - Não foram impostas, nem assumidas pelos três loteadores quaisquer obrigações perante o Município de carácter solidário.
7- O Município de Coimbra só aos três, em conjunto e não a qualquer deles isoladamente, pode exigir o cumprimento de obrigação que afecte, como é o caso das deliberações em causa nos autos, a sua esfera jurídica e o seu património.
8 - Quaisquer deliberações do Município sobre tal assunto só produzem efeitos em relação a qualquer dos três comproprietários, se e depois de aos três serem transmitidas e notificadas.
9 – As deliberações em causa não foram notificadas aos comproprietários singulares, mas apenas à recorrente.
10 - Ora, assim sendo, as deliberações, enquanto não forem notificadas aos restantes interessados, não podem ser executadas e não podem afectar os interesses e direitos da autora/recorrente, não produzindo quaisquer efeitos em relação a esta.
11 - Daí que, em consequência, a Autora/recorrente está, sem dúvida, não só em tempo de as impugnar no momento em que o fez através da presente acção, mas, se o não tem feito, estava ainda em tempo, uma vez que o prazo para o fazer se contará apenas após as referidas notificações aos dois restantes loteadores, não se verificando, consequentemente, a alegada caducidade.
12 – Esta questão, levantada, como se disse, na petição inicial, não foi apreciada pela douta sentença proferida.
13 – E trata-se de questão de que o Meritíssimo Juiz não podia deixar de pronunciar-se e não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista na alínea d), nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
14 – Certo é que, pelos motivos aduzidos, a recorrente, propôs a presente acção atempadamente, não se verificando, ao contrário do decidido, a caducidade do direito da acção.
15 - Entendemos que o objecto de ambas as deliberações é apenas a questão da iluminação pública das pracetas, única concretamente definida nas mesmas.
16 – Porém, o impreciso teor da deliberação de 06/02/06 pode, no entanto, vir a ser interpretado e considerado como tendo um objecto mais amplo e, por isso, por cautela, foram impugnadas nos termos constantes da petição inicial.
17 – Na hipótese de assim ser interpretada, a deliberação de 06/02/2006 não é deliberação confirmativa da de 14/02/2005, desde logo porque, o conteúdo e objecto de cada uma são diferentes, impondo, uma e outra, obrigações diferentes aos destinatários.
18 – Com efeito a deliberação de 14/02/2005, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se, em concreto, apenas a obrigações decorrentes de alegadas deficiências na iluminação pública das pracetas do loteamento, impondo, em concreto, à recorrente, a correcção destas deficiências;
19 – Por sua vez, a deliberação de 06/02/2006, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, refere-se também, nos imprecisos termos referidos, a obrigações decorrentes de alegadas deficiências em passeios, pavimentos de passeios, pavimentos de faixas de rodagem, pavimentos de estacionamentos, separadores de faixas, depósitos de materiais em pavimentos, lancis, deformação da faixa de rodagem, de forma imprecisa e incerta, parecendo, impor a recorrente, a correcção destas deficiências;
20 – Tanto basta para demonstrar que, nesta hipótese, a referida deliberação de 06/02/2006, tendo como objecto/conteúdo e fim a imposição da realização de obras completamente distintas da de 14/02/2005, não é, nem pode ser considerada como confirmativa desta;
21 – Ambas as deliberações são ininteligíveis, a primeira de 14/02/2005, em tudo quanto ultrapasse a correcção das eventuais deficiências da iluminação pública e a segunda, a de 06/02/2006, a ser entendida como confirmativa daquela, o que se não aceita e na hipótese que estamos a considerar, terá igualmente que ser considerada como de conteúdo ininteligível, uma vez que remete para a primeira e esta objectivamente e sem dúvidas refere-se apenas a iluminação pública.
22 – De facto, qualquer declaratário normal a que se dirija a deliberação de 14/02/2005 não percebe, como o não percebeu a ora recorrente, o seu conteúdo em tudo quanto ultrapasse a referida iluminação pública;
23 – A deliberação de 06/02/2006, ao remeter para aquela, já de si ininteligível e se for considerada como confirmativa, sofre inevitavelmente do mesmo vício de ininteligibilidade do seu conteúdo/objecto.
24 – Sendo, em consequência, ambas nulas por força do disposto na alínea c) do nº. 2 do artigo 133º do Cód. do Procedimento Administrativo, sendo, portanto, nulas e de nenhuns efeitos e impugnáveis a todo o tempo;
25 – A douta sentença recorrida deveria ter julgado não provados e improcedentes as excepções da caducidade e inimpugnabilidade.
26- Assim, não tendo decidido, violou, entre outros, o disposto no art. 133º do Cód. Proc. Administrativo na alínea d), nº 1 do artigo 668º do Cód. do Processo Civil.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões.
1 - A douta sentença recorrida, ao considerar procedentes as excepções de inimpugnabilidade do acto de 06.02.2006 e de caducidade do direito de acção quanto ao acto de 14.02.2005, julga, consequentemente, como improcedente a referida questão da ineficácia lançada pela Recorrente;
2 - Para que, na douta sentença recorrida, se considerassem procedentes as excepções invocadas pelo Recorrido teve, necessariamente, de se considerar que tais deliberações eram eficazes em relação à Recorrente, pois só nesse caso se poderia assumir que o direito de acção caducara quanto à primeira por ter sido excedido o prazo de três meses previsto na lei para a sua impugnação, prazo esse que, como decorre do artigo 59.º, n.º 1, do CPTA, apenas começa a correr a partir da notificação;
3 - Ainda que se entendesse que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da ineficácia, sempre teria de se considerar que tal questão estava prejudicada em face da decisão dada àquelas outras;
4 - A douta sentença recorrida não viola o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
5 - A deliberação de 14.02.2005 determinou a não recepção definitiva das obras de urbanização em face das deficiências mencionadas no Auto de Notícia de 23.09.2004, tendo a Recorrente, por discordar do entendimento da Câmara Municipal de Coimbra, apresentado requerimento mediante o qual solicitava que a referida deliberação fosse “dada sem efeito”;
6 - É precisamente o requerimento apresentado pela Recorrente que está na génese da deliberação de 06.02.2006, na qual, depois de se rebaterem os argumentos aduzidos por aquela, a Câmara Municipal de Coimbra se limita a confirmar o despacho de 03.02.2005 e, portanto, a deliberação de 14.02.2005;
7 - As propostas que são aprovadas em 06.02.2006 pela Câmara Municipal de Coimbra referem-se à manutenção do despacho do Vereador J... R..., datado de 03.02.2005 (ponto 3.4. da informação da Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização) e à comunicação à EDP das questões referentes à iluminação pública das pracetas (ponto 3.5. da mesma informação).
8 - Não obstante o alegado pela Recorrente, os trabalhos a que se refere a deliberação de 02.02.2006 são, precisamente, os mesmos que haviam sido ordenados em 14.02.2005. Foi isso - e só isso! -, o que a Câmara Municipal então deliberou;
9 - A deliberação de 06.02.2006 é confirmativa da deliberação de 14.05.2002, não podendo, nessa medida, ser impugnada;
10 - De qualquer perfunctória análise do teor das deliberações aqui em causa resulta que não há nelas inteligibilidade alguma, por ser manifestamente perceptível o que ali se determina (de tal sorte que a Recorrente as impugnou, esgrimindo argumentos para que se considerasse que não tinha de realizar os trabalhos que lhe foram determinados).
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta:
1)- Pelos Alvarás de Loteamento n° 335/92, de 15/09/1992 e n° 372/95, de 13/07/1995, a Câmara Municipal de Coimbra concedeu à ora A. (então denominada "T.., Lda. ), a B… e a A… licença para loteamento de vários prédios situados na zona conhecida por Vale das Flores, freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, loteamento esse que passou a ser conhecido por Loteamento …, Vale das Flores, St° António dos Olivais, no âmbito do processo n° 2.909/2003;
2)- Como consta do Alvará n° 335, o projecto de infra-estruturas de electricidade, relativo a tal loteamento, foi aprovado com condições pela EDP, em Junho de 1992, entre as quais se destacam as seguintes :
a)- A execução das infra-estruturas eléctricas (rede subterrânea de MT, Postos de Transformação, redes de distribuição BT e IP) ficarão a cargo do promotor do empreendimento ;
b)- A entidade loteadora será responsável pela coordenação da montagem das redes de águas, saneamento e electricidade, por forma a que a instalação dos cabos de energia seja feita logo a seguir às das redes de águas e esgotos. O promotor do empreendimento será a única entidade responsável caso as redes de energia eléctrica venham a ser eventualmente deterioradas com a instalação das outras infra-estruturas;
3)- Em 09/12/1997 foi efectuada vistoria para recepção definitiva das obras de urbanização, em que se concluiu desfavoravelmente;
4)- Em 16/02/1998 a Câmara Municipal de Coimbra deliberou que a A. deveria proceder às correcções necessárias em obra, indicadas no auto de vistoria e que, em caso de incumprimento, suspender-se-ia a eficácia dos actos titulados pelo alvará ; mais deliberou que a A. deveria anexar ao processo caução ou garantia bancária no valor de 10.562.000$00 para garantia dos trabalhos até à recepção definitiva da obra ;
5)- A A. foi notificada desta deliberação por ofício n.º 04882, datado de 11/03/1998 ;
6)- Em 17/08/1998 a Câmara Municipal de Coimbra, verificando o incumprimento da deliberação descrita no ponto 4, deliberou notificar novamente a A. para proceder à correcção das obras necessárias indicadas no auto de vistoria, com vista à recepção definitiva da obra, no prazo de 60 dias ;
7)- A A. foi notificada desta deliberação por ofício datado de 04/09/1998 ;
8)- Em sequência desta deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 17/08/1998, a A. requereu a prorrogação do prazo por mais 90 dias para realizar as obras de correcção :
9)- O que veio a ser deferido pela Câmara M em 22/02/1999;
10)- Por requerimento entrado nos serviços do R. em 14/10/1999, a A. e B… e a A… requereram nova prorrogação de prazo, por 90 dias, para realização de alguns trabalhos relativos às obras de infra-estruturas e arranjos para recepção definitiva ;
11)- Em Agosto de 1999, a A. e B… e A… requereram a substituição do tipo de luminárias previstas no projecto de rede eléctrica e iluminação pública nas pracetas dos lotes 14, 17 e 20;
12)- Em 13/12/1999 a Câmara Municipal deliberou, além do mais, conceder novo prazo de 90 dias para correcção dos trabalhos de infra-estruturas e arranjo dos espaços verdes da zona da vala, com vista à recepção definitiva das obras, bem como aceitar a substituição das luminárias;
13)- Por ofício de 15/01/2001, após várias vicissitudes, a C... informou a Câmara Municipal que à data foram recepcionadas as infra-estruturas do loteamento;
14)- Em 23/09/2004 foi efectuada a Vistoria para Recepção Definitiva, em que se concluiu que NÃO pode efectuar-se a RECEPÇÃO DEFINITIVA DA OBRA, fixando-se o prazo de 090 dias para que o loteador proceda à reparação das deficiências mencionadas e que são da sua responsabilidade ;
15)- A EDP, por ofício recebido pela Câmara Municipal em 27/10/2004, informou que a recepção definitiva dos trabalhos referida anteriormente não contemplava a iluminação das pracetas;
16)- Em 17/11/2004, via fax, a EDP informou a Câmara Municipal que os trabalhos de iluminação pública das pracetas estavam avaliados em 7.518,49 Euros ;
17)- Sobre a Recepção Definitiva referente ao Loteamento N° 335/92, alterado pela Alvará n° 372/95, sito em Casa Velha, Vale das Flores, Santo António dos Olivais, em nome de M…, o Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Coimbra elaborou, em 22/11/2004, a informação n° 1410/2004, sobre a qual recaíram as propostas do Vereador J…, aprovadas pela deliberação camarária n° 5902/2005, de 14 de Fevereiro de 2005, da qual consta o que se segue :
1. Visto. Verifico que estamos perante uma das situações em que a Câmara Municipal de Coimbra não acautelou a validade das garantias bancárias até à recepção definitiva das obras.
Embora se trate de matéria que já se encontra acautelada no momento, nos processos de obras não deve deixar de se registar o atrás dito.
2. De acordo com o estipulado no artigo 128° do Dec. Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro mantém-se a aplicação do regime jurídico previsto no Dec. Lei n° 448/91 de 29 de Novembro, na ausência do requerimento do interessado que solicitasse a adopção do regime do Dec. Lei 555/99.
3. Procurando fazer uma leitura atenta do processo, nem sempre fácil, face aos procedimentos adoptados e decisões não consideradas e de discutível encaminhamento poderemos considerar:
3.1. Existem trabalhos recebidos provisoriamente que carecem de correcção concordando, relativamente a estes, com a proposta de notificação nos termos propostos e na sequência do auto de vistoria.
3.2 Existem trabalhos não recebidos provisoriamente (não executados e/ou com deficiência), como é o caso da iluminação das pracetas, sobre o que a EDP tem dirigido pedido de esclarecimentos que devem ser imediatamente dados.
As referidas pracetas são espaço privado com utilização (e servidão) pública.
Das informações depreende-se que o projecto de infra-estruturas eléctricas (iluminação pública) inclui-se na rede pública.
A EDP impôs condições para a aceitação da rede de iluminação das pracetas não satisfeitas.
Assim e tendo presente o disposto no artigo 47° conjugado com o artigo 46° do Dec. Lei 448/91 de 29 de Novembro, deve intimar-se o actual titular do alvará a proceder à execução e correcção das deficiências indicadas dando-lhe um prazo de 90 dias.
4. Em caso de incumprimento deverá a Câmara Municipal de Coimbra adoptar o procedimento previsto nos números 1 e 2 do artigo 47° do citado diploma.
5. À próxima reunião de Câmara para conhecimento
6. Dar conhecimento aos participantes.
18)- Esta deliberação, acompanhada de cópia do Auto de Vistoria, foi notificada à A. por oficio n° 10328, datado de 09/03/2005, rectificada pelo ofício n° 13431 datado de 28/05/2005, rectificação essa tangente apenas ao número da deliberação;
19)- Na sequência de tal notificação, a A., contestando, requereu em 22/06/2005 ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra que fosse dada sem efeito a deliberação e arquivados os autos, com todas as legais consequências;
20)- Sobre este requerimento, o Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Coimbra elaborou a informação n° 2005/3559;
21)- Em reunião da Câmara Municipal de 06/02/2006, sobre este mesmo requerimento e com fundamento na informação mencionada, foi proferida a deliberação n° 952/2006, cujo teor relevante para o que interessa decidir é o seguinte :
( … )
i) Através do ofício registado sob o n° 61161 de 27.10.2004, a EDP vem esclarecer que a recepção definitiva referida anteriormente não contemplava a iluminação das pracetas.
j) O Chefe de Divisão da DEIP, Eng° S…, anexou ao processo Fax da EDP, avaliando os trabalhos de iluminação pública das pracetas em € 7.518,49.
k) Através do ofício registado sob o n° 52615 de 2005/08/25, as AC, EM informam que se mantém por resolver as deficiências enunciadas no ofício n° 5461 de 05/06/2001.
3- CONCLUSÃO:
3.1- A contestação do promotor, a nosso ver, não tem fundamento, estando atrás demonstrado que a CM notificou o promotor a proceder à reparação das anomalias detectadas nas vistorias efectuadas (anomalias já referidas no auto de vistoria para a recepção provisória) tendo até o promotor por duas vezes requerido a prorrogação do prazo para proceder à execução dos trabalhos. Os SMASC também não receberam as infra-estruturas da sua responsabilidade. A C... vem em 2004 esclarecer que a recepção das infra-estruturas eléctricas não contempla a iluminação pública das pracetas.
3.2- Como já era referido na inf. n° 729 de 18/05/2004, a iluminação pública das pracetas, está contemplada no projecto de infra-estruturas eléctricas do loteamento aprovado pela EDP, conforme comunicação da C... ofício com registo n° 20148/95, logo é da responsabilidade do promotor do loteamento.
3.3- As questões de direito privado resultantes da negociação dos lotes, resumidos no ponto 1.2, não devendo ser atendidos, devendo ser resolvidos pelas partes.
3.4- Assim, propõe-se manter o despacho do Ex° Vereador Eng° J… de 03.02.2005, notificando-se uma última vez o promotor, concedendo um prazo de 90 dias para rectificação das anomalias descritas no auto de vistoria, no parecer das AC, EM e iluminação pública das pracetas referindo-se que foi aceite a alteração das luminárias solicitadas no requerimento datado de 10/08/1999, nas condições do parecer da C...- Registo n.º 2414/2000 (remetendo-se cópia do parecer).
3.5 – Mais se propõe dar conhecimento à EDP do referido em 3.2.
22)- A Autora foi notificada desta última deliberação pelo ofício n° 13549, datado de 22/03/2006 ;
23)- A presente acção foi proposta em 26/06/2006.
Nada mais se deu como provado.

Resta agora apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Quanto à deliberação de 14/02/2005.
Alega a recorrente que ocorre omissão de pronúncia na sentença recorrida nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.
Decidiu-se na sentença recorrida pela procedência da excepção de caducidade do direito à impugnação de tal deliberação.
Aí se ponderou que, imputando a recorrente apenas vícios geradores de mera anulabilidade à dita deliberação a mesma deveria ter sido impugnada no prazo de 3 meses a contar da data em que foi notificada –ofício datado de 28/05/2005- quando a presente acção foi proposta em 26/06/2006, já há muito havia caducado o direito à impugnação.
Por sua vez alega a recorrente que, uma vez que os alvarás de loteamento a que a deliberação diz respeito pertence, em compropriedade, a 3 pessoas distintas, portanto para que pudesse produzir os seus efeitos deveria ter sido notificado a cada um deles, o que não aconteceu.
E como isso não aconteceu está a tempo de intentar a presente acção.
Ora, como na sentença recorrida não se conheceu desta matéria, daí a nulidade que lhe vem imputada.
A recorrente, na sua petição inicial, reconduz tal questão à ineficácia do acto de notificação relativamente a todos os comproprietários do loteamento uma vez que não foram todos notificados da mesma e como não assumiram quaisquer obrigações solidárias não lhe pode a ela ser imposta uma obrigação que, a existir, será de todos.
Na verdade na sentença recorrida não se vê qualquer referência a esta questão da ineficácia do acto de notificação da deliberação de 14/02/2005.
Na sentença recorrida apreciou-se a questão da caducidade do direito apenas com fundamento na não alegação de vícios geradores de nulidade, omitindo-se, por completo a questão da ineficácia da notificação efectuada.
Assim, e quanto a esta deliberação diz respeito verifica-se efectivamente uma omissão de pronuncia uma vez que a questão da ineficácia da notificação não se confunde com a alegação ou não de vícios geradores de nulidade, podendo, no entanto, uma e/ou outra conduzir à caducidade, ou não, do direito a impugnar o acto administrativo em questão.
Vejamos então se a notificação feita à recorrente do teor da deliberação de 14/02/2005 se deve ou não considerar ineficaz uma vez que os restantes proprietários do loteamento não foram devidamente notificados de tal deliberação.
Dispõe o art. 66º do CPA, sob a epígrafe “Dever de notificar”:
“Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
A) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
B) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
C) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.”.
A obrigatoriedade de notificação dos actos administrativos decorre directamente do art. 268º, n.º 3 da CRP e constitui um requisito de eficácia do acto notificado.
Trata-se do meio de dar a conhecer [acto de transmissão] ao interessado o teor do acto administrativo praticado sobre um assunto que lhe diz directamente respeito e ocorre na fase integrativa de eficácia dos actos administrativos (onde se situa também a publicação), tendo uma repercussão directa e imediata na contagem dos prazos legalmente previstos para a impugnação dos actos administrativos.
Dispõe com interesse o art. 59º do CPTA, sob a epígrafe “Início dos prazos de impugnação”, no seu n.º 1 que, “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.”.
Sendo que tal prazo, será de 3 meses, no caso de o acto administrativo sofrer de vícios geradores de mera anulabilidade, cfr. 58º, n.º 2, al. b), ou a todo o tempo quando tais vícios gerem a nulidade do acto ou o acto seja inexistente, cfr. art. 58º, n.º 1 do CPTA.
Todos estes preceitos exigem, para que o acto administrativo possa produzir todos os seus efeitos e se inicie a contagem dos prazos de impugnação contenciosa, quando for o caso, que os interessados em determinado procedimento e cada um deles seja expressamente notificado do acto administrativo que contende directamente com os seus direitos ou interesses que contendam directamente com o acto administrativo praticado.
É com a notificação individual que, relativamente a cada um dos interessados o acto administrativo produzirá os seus efeitos, sendo certo que tal notificação feita a cada um deles é independente da que é feita a cada um dos restantes.
Ou seja, é da notificação individualmente feita a cada um dos interessados no procedimento, caso dos comproprietários, que se deve contar para cada um deles o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, irrelevando para tais efeitos as notificações que venham ou não a ser feitas aos restantes interessados, cfr. o Ac. do STA de 6/05/2004, Proc. n.º 0368/03 e ainda o Ac. do mesmo Tribunal de 9/03/1989, Recurso n.º 26209.
Portanto, valendo cada uma das notificações individualmente considerada, não se pode concluir pela ineficácia do acto administrativo notificado à recorrente pelo facto de os restantes comproprietários não terem sido notificados de tal acto [questão diferente, e que passa pela execução do acto administrativo mas não contende com a eficácia da notificação, é saber se o recorrido pode exigir apenas à recorrente que suporte as reparações que aponta no seu acto].
Improcede, assim, a questão que vinha suscitada pela recorrente na sua petição inicial e que não foi conhecida na sentença recorrida.
Há agora que saber se o vício que a recorrente imputa à deliberação de 14/02/2005 é ou não gerador de nulidade.
Alega a recorrente que a deliberação é ininteligível e por isso é nula nos termos do disposto no art. 133º, n.º 2, al. c) do CPA [na sentença recorrida também se decidiu que a falta de audiência prévia não era vício gerador de nulidade, sendo certo que tal segmento da sentença recorrida não vem aqui impugnado, pelo que dele não se conhecerá].
Dispõe esta norma que é nulo o acto administrativo cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
O objecto do acto administrativo é ininteligível quando não se consegue, ainda que com algum esforço, perceber o que é que foi decidido, qual o seu sentido decisório. A ininteligibilidade de um acto administrativo resulta de não se saber o que aí se determina, de não se conseguir perceber o que é que a Administração pretende que o particular faça ou não faça. O acto administrativo passível de várias interpretações, mas das quais se pode concluir com segurança o que a Administração pretendeu não é ininteligível.
Da leitura atenta que se faz da deliberação impugnada, facilmente se pode concluir que a mesma não é ininteligível de tal modo que não se perceba o que o recorrido pretende que a recorrente faça.
Na verdade, da leitura da deliberação impugnada, do despacho do Vereador e da informação sobre a qual foi aposto tal despacho podemos facilmente perceber o que está em falta no loteamento e o que importa corrigir.
Se a recorrente tem ou não que proceder a tais correcções é questão diferente da ininteligibilidade do conteúdo do acto.
Portanto, pode-se concluir que o vício que a recorrente pretende imputar ao acto não se prende com a inteligibilidade do seu conteúdo mas sim com eventuais erros de facto ou de direito de que o acto enferme, sendo certo que tais vícios são meramente geradores de anulabilidade e não nulidade, tais como a recorrente os configura.
Daqui se pode concluir, assim, que se decidiu correctamente na sentença recorrida ao julgar-se procedente a excepção da caducidade do direito a impugnar relativamente à deliberação datada de 14/02/2005, uma vez que a mesma foi impugnada cerca de um ano depois de ter sido notificada à recorrente.
Quanto à deliberação de 6/02/2006.
Decidiu-se na sentença recorrida que tal deliberação era meramente confirmativa da de 14/02/2005.
…segundo a jurisprudência do STA (Cf. Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06), só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível.”, cfr. Ac. do STA de 19/06/2007, proc. n.º 0997/06.
Da leitura atenta e comparativa que se faz de ambas as deliberações pode-se concluir que a segunda não contém um conteúdo exactamente idêntico à primeira.
Na verdade na segunda são analisadas questões colocadas pela recorrente no que toca à responsabilidade pela execução das reparações e arranjos em falta que na primeira não foram consideradas.
É que, a segunda, ao emitir pronuncia sobre as questões que a recorrente coloca e que servem de contestação à primeira, aprecia matéria de facto e de direito diferente daquela que foi apreciada na primeira deliberação e por isso não se pode afirmar que a deliberação de 6/02/2006 é meramente confirmativa da de 14/02/2005.
Apesar de a segunda deliberação manter o despacho do Vereador datado de 3/02/2005 que serviu de fundamento à primeira deliberação, fê-lo com fundamentos novos e discutindo questões que ali não tinham sido discutidas.
Procede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Julgar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, no que toca à questão da ineficácia da deliberação de 14/02/2005;
- Negar provimento ao recurso no que toca ao conhecimento da excepção da caducidade por referência à deliberação de 14/02/2005 e em consequência confirmar a sentença recorrida, ainda que com diferentes fundamentos;
- Conceder provimento ao recurso no que toca à excepção da inimpugnabilidade da deliberação de 6/02/2005 e em consequência revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a excepção da inimpugnabilidade da deliberação de 6/02/2005;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí prossigam a sua normal tramitação, tendo por objecto de impugnação a deliberação datada de 6/02/2006.
Custas por recorrido e recorrente, nesta instância, fixando a t.j. em 5 Ucs. e em primeira instância pelo recorrente, fixando-se a t.j. em 2,5 Ucs.
D.N.
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Luís Paulo Escudeiro