Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00093/12.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE;
ACIDENTE DE SERVIÇO; ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Sumário:1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente.
Assim, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretados como correspondendo à carreira contributiva completa aquando da aposentação, nos termos da Lei n.º 60/2005, pelo que na situação apreciada, a referida carreira contributiva completa deverá ser computada atualisticamente em 39 anos.
2 - Não faria pois sentido que coexistissem dois tempos completos de carreira, conforme o subscritor recorresse à Aposentação extraordinária ou ordinária, sendo que o período contributivo completo daquela, sempre esteve indexado ao período contributivo completo desta.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMLE
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de deverser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JMLE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a obter a condenação desta a praticar ato que a obrigue recalcular o valor da sua pensão de Aposentação extraordinária, nos termos propostos, inconformado com o Acórdão proferido em 2 de Julho de 2013, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/ JMLE nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de Outubro de 2013, as seguintes conclusões:

“I. A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, fez errado julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do direito, (artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e artigo 54.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação, na redação mantida em vigor por aquele diploma legal);

II. Com efeito, a “interpretação atualista” propugnada pelo Meritíssimo Juiz tem como resultado exatamente o inverso daquilo que foi o propósito do Legislador do Decreto-lei n.º 503/99, de 29 de Novembro;

III. O Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio instituir na Administração Pública um mecanismo de reparação dos acidentes em serviço, adotando a forma de indemnização consagrada no regime geral;

IV. Isto é, no novo regime (apenas aplicável aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor do DL 503/99) os trabalhadores acidentados em serviço, em caso de deles resultar uma incapacidade permanente parcial, passaram a ver reconhecido o direito a uma pensão vitalícia ou ao capital de remissão da pensão (consoante o grau de desvalorização atribuído);

V. Este novo regime, repete-se, apenas aplicável aos acidentes em serviço ocorridos posteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal, difere do anterior já que este previa que a reparação se fizesse através da forma de cálculo posterior da pensão de aposentação, tal como então se regulava nos artigos 54.º e 55.º do Estatuto de Aposentação, nisso consistindo o mecanismo ressarcitório da desvalorização sofrida com o acidente em serviço;

VI. E, foi exatamente para salvaguardar a situação dos trabalhadores acidentados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei n.º 503/99, que este diploma legal criou um «regime transitório» (cf. artigo 56.º), a eles aplicável, dispondo que a sua posterior aposentação e o cálculo da respetiva pensão obedeceria ao disposto no artigo 54.º do Estatuto de Aposentação, cuja redação, embora revogada, se mantinha, para estes casos, em vigor, pois que era a forma de reparação dos acidentes em serviço por eles sofridos;

VII. E este regime transitório não foi modificado pelas posteriores alterações ao regime de aposentação, até porque as sucessivas alterações a este regime apenas regularam o cálculo das pensões previstas no Estatuto de Aposentação na redação posterior à alterada pelo Decreto-lei n.º 503/99, sem se referirem às então “aposentações extraordinárias” que, tendo desaparecido da tipologia das pensões previstas no Estatuto de Aposentação, apenas se mantiveram para os casos excecionais estatuídos no «regime transitório» regulado pelo artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99;

VIII. É que, a não ser assim, o direito à reparação que emergia do regime revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99 e por ele acautelado através do referido «regime transitório» sairia naturalmente defraudado;

IX. Com efeito, o Recorrente detinha como tempo efetivo de serviço (sem a majoração decorrente do grau de desvalorização) 31 anos e 3 meses, isto é, para atingir a carreira completa (36 anos) faltavam-lhe 4 anos e 9 meses;

X. Ora, aplicando o que se dispõe no artigo 54.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação (na redação mantida em vigor) haveria lugar, a título de compensação pelo acidente em serviço, a um acréscimo de tempo de serviço igual a 11 meses e 12 dias (4A e 9 M * 20%), ficando, assim, a 3 anos, 9 meses e 18 dias do tempo completo, ou seja, da pensão completa;

XI. Porém, se se tiver, como teve, (e de acordo com a douta sentença recorrida) como referência uma carreira completa de 39 anos, a percentagem de acréscimo de tempo resultante do grau de desvalorização é completamente anulada;

XII. Com efeito, nesta forma de cálculo, o Recorrente depois de aplicado, para efeitos de majoração do tempo de serviço, a percentagem de 20% resultante do grau de desvalorização, acaba por ficar a uma distância de 6 anos, 2 meses e 12 dias do tempo completo;

XIII. Isto é, mais distante do tempo de serviço que lhe conferia a pensão completa, (logo, com uma pensão inferior) e, assim, o que lhe fora dado pela valorização de 20% do grau de desvalorização, é-lhe retirado pelo acréscimo do tempo de referência da carreira completa de 36 para 39 anos;

XIV. Assim, na “interpretação atualistica” propugnada pelo Meritíssimo Juiz, «o que se deixou entrar pela porta, seria atirado pela janela»!;

XV. Com o que, como se disse já, o direito à reparação que emergia do regime revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99 e por ele acautelado através do referido «regime transitório» sai naturalmente defraudado.

Razões pelas quais, deve o presente recurso considerar-se procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 23 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 153 Procº físico).

A aqui Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 25 de Novembro de 2013, aí concluindo (Cfr. Fls. 173 a 175 Procº físico):
“1. A douta Sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo Autor, ora Recorrente.
2. Não assiste ao ora Recorrente o direito a ter a sua pensão de aposentação extraordinária calculada de acordo com o artigo 54º do Estatuto da Aposentação, sem aplicação das regras decorrentes da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e legislação complementar.
3. O acidente sofrido pelo ora Autor ocorreu no dia 15 de Maio de 1993, ou seja, antes da entrada em vigor do novo regime de acidentes e doenças e profissionais na Administração Pública aprovado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 30 de Novembro, pelo que, nos termos do seu artigo 56º, nº1, é inquestionável que, no seu caso, são aplicáveis as disposições referentes às pensões extraordinárias do Estatuto da Aposentação alteradas ou revogadas pelo Decreto-Lei nº 503/99.
4. Além de que o nº 2 do mesmo artigo 56º esclarece que as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
5. As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas são as referidas no artigo 57º, nº2, do Decreto-Lei nº 503/99, ou seja: os artigos 38º, 41º, nº3, 54º, 55º, 60º, 61º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 2 Dezembro.
6. Sucede que as regras de cálculo das pensões de aposentação extraordinária não se cingem às disposições alteradas ou revogadas pelo Decreto-Lei nº 503/99. São ainda aplicáveis outras disposições, que regulam igualmente a generalidade das pensões ordinárias, as quais, entretanto, foram alteradas por diversa legislação, designadamente pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, Lei nº 11/2008, de 20 de fevereiro, e pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril.
7. Com efeito, como bem decidiu a douta sentença recorrida, “(…) é da melhor metodologia interpretar os artigos intactos à luz da inovação introduzida pelas alterações supervenientes do diploma, quer dizer, é mister interpretá-los atualisticamente (…). É assim que, onde se lê 36 anos, no nº1 e no nº2 b) do artigo 54º do EA deve entender-se, agora, os anos correspondentes à carreira contributiva completa no momento da aposentação, conforme a lei 60/2005 e seus anexos.”
8. Pelo que a pensão de aposentação do Autor, ora Recorrente, não pode deixar de ser calculada de acordo com a fórmula de cálculo prevista no artigo 54º do Estatuto da Aposentação, considerando-se, contudo, as duas parcelas de pensão correspondentes ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31 (P1) e ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01 (P2), tendo ainda por referência a carreira completa no momento da aposentação (e não apenas 36 anos de serviço), tudo em conformidade com as alterações ao regime de cálculo das pensões de aposentação introduzidas pela Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e legislação complementar.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 07 de Janeiro de 2014, veio a emitir Parecer em 20 de Janeiro de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto acórdão recorrido”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o invocado “erro de Julgamento da matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais convocados pelo tribunal a quo para a decisão final”.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“1 - O A. é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n.º 1008892/00.
2 - Em 19.11.1985 A. iniciou funções como Guarda Provisório da PSP e ai se manteve até 11.03.2008, após o que, em 12.03.2008, ingressou, após concurso, no mapa de pessoal da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com a categoria de Técnico Verificador de 2ª classe.
3 - Ainda ao serviço da PSP o A. sofreu um acidente em serviço, tendo sido submetido, em 24.05.1995, a exame da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a qual lhe atribuiu “o grau de desvalorização de 20% por desastre em serviço” (cf Doc. 1 junto com a P1).
4 - Com fundamento nos referidos acidente e grau de desvalorização, o A. requereu à Caixa Geral de Aposentações, em 8.06.2011, a respetiva “aposentação extraordinária, nos termos da alínea c) do art°. 38° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, mantido em vigor pelo art.° 56° do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para os casos de incapacidade decorrentes de acidentes de serviço ocorridos antes de 1 de Maio de 2000 “. (cf. Doc.2 junto com a P1)
5 - No dia de 22.08.2011, por despacho da direção da Ré, foi reconhecido o direito do A à aposentação extraordinária, tendo-lhe sido fixado o valor da pensão em € 1.017,81. (cf. Doc. 3 junto com a P1).
6 - Em 15/9/2011 o Autor apresentou reclamação cujo texto é doc. 4 da P.I. e aqui se dá como reproduzido; e em 30/1/2012 deu entrada à PI da presente ação.
7 - Em 5/3/2012, já citada para a presente ação, a Direção da Ré emitiu despacho pelo qual reconheceu que a pensão a pagar pela Ré ao Autor devia ser outrossim de 1.061,20 € desde 1/10/2011, sendo a cargo do serviço do ativo igual pensão relativa Setembro de 2011, por força do fatores e do cálculo da pensão que constam a fs. 236 a 238 do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido.”
IV – Do Direito
A Recorrente veio imputar ao acórdão recorrido, “erro de julgamento quanto à matéria de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais convocados pelo tribunal a quo para a decisão final”.
Vejamos então:
Decidiu-se em 1ª Instância, no que aqui releva:
“(…)
- Julga-se improcedente a ação na parte em que se pede a condenação da Ré no ato devido de determinar que no novo cálculo da pensão de aposentação extraordinária do Autor não se apliquem as operações aritméticas previstas nos artigos 5° da lei n° 60/2005 de 29/12 na redação dada pela lei n°52/2007 de 3 1/12 e no artigo 30° da Lei n° 3-B/2007 de 28/4.
(…)”.
Em bom rigor, o Recorrente imputa à decisão Recorrida erro de julgamento de direito, em face da suposta circunstância do tribunal a quo ter interpretado deficientemente o regime aplicável, mormente os artigos 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e 54.º, n.º 2, al. b), do Estatuto de Aposentação, na redação mantida em vigor por aquele diploma.
DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Efetivamente, o Recorrente entende que a decisão proferida em 1ª Instância padecerá de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais aplicados pelo tribunal no acórdão proferido.
Em qualquer caso, como se verá, não se acompanha o referido entendimento do Recorrente, atenta a necessidade de proceder a uma interpretação atualista contextualizada, considerando até os princípios que regem a interpretação das leis, estatuídos no artigo 9.º, do Código Civil.
No que à interpretação da lei concerne, não deve a mesma cingir-se à sua letra, importando a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que e aplica é aplicada – nº1 do artº 9° do Código Civil -, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – nº 2 do referido preceito legal.
Com relevância para a apreciação da questão controvertida, refere-se no Acórdão do Colendo STA, de 29 de Novembro de 2011, no Processo n.º 701/10, invocado pelo Ministério Público no seu Parecer, a propósito da interpretação normativa:
“I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. “A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) Elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) O elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) Elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis) (...)”.
Aqui chegados, importa concluir que o TAF de Coimbra, ao enunciar a fundamentação jurídica da decisão, fez a adequada interpretação dos normativos aplicáveis e aplicados.
Em termos lineares, a questão está pois em saber tão-só se o tempo completo de carreira a considerar, deverá ser computado em 36 anos (Como defende o Recorrente - Artº 54º EA) ou, no caso, em 39 anos (Como defende a Entidade Recorrida/CGA - Lei n.º 60/2005 – Anexo II), o que faz toda a diferença em termos de contabilização e definição da Pensão a atribuir.
Na realidade, ficou dito na decisão recorrida que “no artigo 54.° do EA há um elemento de remissão para o regime das pensões ordinárias. Com efeito, quando no n.º 1 se dispõe que “nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos” está-se a pressupor que a pensão (por incapacidade permanente absoluta) se calculará nos mesmos termos que a da aposentação ordinária para um tempo completo, que à data se cifrava em 36 anos.
O n.º 2 do mesmo normativo refere que “se, porém, a desvalorização sofrida for somente parcial” (cf. artigo 38.° c) do EA), “a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efetivo;
b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela de incapacidades”,
Está-se naturalmente a partir do princípio de que qualquer das parcelas em causa será calculada nos termos do regime das pensões ordinárias, pois que se assim não fosse, não haveria necessidade de mensurar quaisquer parcelas.
A intenção do artigo 54.° do EA, foi pois, predominantemente, a de, quando fosse caso disso, considerar no regime de cálculo das pensões ordinárias, as especialidades do regime extraordinário.
O próprio elemento interpretativo sistemático aponta neste sentido, pois que tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, é suposto que quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime sejam interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente.
É pois em face do que precede, que, efetivamente, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretados como correspondendo à carreira contributiva completa aquando da aposentação, nos termos da Lei n.º 60/2005 (in casu 39 anos).
Não faria pois sentido que coexistissem dois tempos completos de carreira, conforme o subscritor recorresse à Aposentação extraordinária ou ordinária, sendo que o período contributivo completo daquela, sempre esteve, por assim dizer, indexado ao período contributivo completo desta.
Quando o Recorrente afirma que “se se tiver … como referência uma carreira completa de 39 anos, a percentagem de acréscimo de tempo resultante do grau de desvalorização é completamente anulada”, não é exato, na medida em que não tendo sido, como foi, considerada a majoração resultante do referido grau de desvalorização, naturalmente que a pensão sempre seria menor.
Esse facto não escamoteia, no entanto, a circunstância óbvia, mas que resulta da sucessão de regimes legais vigentes, do estabelecimento do período completo de carreira em 39 anos, ao invés de 36 anos (que ascendeu entretanto a 40 anos), potenciar a penalização de qualquer aposentação antecipada.
Assim, é insuscetível de merecer censura o facto da Entidade Recorrida ter calculado o valor da pensão aqui em apreciação, em consonância com o artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, na redação em vigor à data da aposentação e em função do artigo 30.° da Lei n.º 3-B/2007, considerando como tempo completo de carreira os referidos 39 anos, o que determina a improcedência da Ação.
Efetivamente, adotando os referidos elementos interpretativos à questão controvertida, mostra-se que a interpretação adotada pelo tribunal de 1ª instância, ao “ratificar” o entendimento da Entidade Recorrida, se adequa à factualidade disponível e ao direito aplicável.
A interpretação adotada, atendeu pois ao espirito da lei, sem esquecer, necessariamente, a sua letra, como pilar essencial da interpretação, em face do que se não mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao decidir julgar improcedente a peticionada condenação da Ré a realizar de um novo cálculo da pensão extraordinária atribuída, desconsiderando as operações aritméticas decorrentes da aplicação dos Artº 5º da Lei nº 60/2005 de 29/12.


* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente.
Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia