Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01259/06.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DESPACHO SANEADOR
FACTOS CONTROVERTIDOS
OBRIGATORIEDADE ELABORAÇÃO/INCLUSÃO BASE INSTRUTÓRIA
NULIDADE DECISÃO
Sumário:I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória no qual se inclua toda a factualidade relevante [arts. 511.º, n.º 1 CPC], seguido de ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostre controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC].
III. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se impõe ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC].*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...- Obras Públicas e Outro(s)...
Recorrido 1: Município de Braga e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu Parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A..., ACE” e “S... SC(...), SGPS, SA”, enquanto AA. e o “MUNICÍPIO DE BRAGA” (doravante «MB»), enquanto R., inconformados, vieram de per si interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Braga, datada de 18.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, sob forma ordinária, que as AA. haviam deduzido contra o R. e que condenou este “…a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias; … a pagar às AA. o montante que se vier a liquidar … correspondente ao trabalho prestado em horas extraordinárias, sábados e domingos e feriados com vista a possibilitar a realização do jogo inaugural em 30.12.2003; … a pagar às AA. os juros de mora que sobre tais quantias se venceram e se venham a vencer, desde a data da sua reclamação …”, sendo que o R. havia interposto ainda recurso jurisdicional da decisão daquele TAF, datada de 18.07.2007, proferida em sede de despacho saneador e que julgou improcedente a exceção perentória de alegada renúncia por parte das AA. ao direito no qual fundam a presente ação.
Formulam as AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 566 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª É o presente recurso interposto da parte da Sentença em que se julgou improcedente parte do peticionado pelas AA. nos presentes autos, mais precisamente, o peticionado pelas mesmas e respeitante a sobrecustos com subempreiteiros nas especialidades de serralharia, eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado).
2.ª Atentas as respostas restritivas que vieram a ser dadas ao quesitado sob arts. 11.º, 12.º e 23.º da douta Base Instrutória.
3.ª Salvo o devido e honroso respeito pelo entendimento expresso na Sentença sob recurso, que é muito, a resposta a tais quesitos merecia um conteúdo igual ou semelhante ao consignado sob o alegado no ponto 18 supra, atenta a prova documental e testemunhal que veio a ser produzida.
4.ª E, em consequência e até de harmonia com a outra parte da Sentença sob recurso, como visto, a parte atinente desta e em que se julgou procedente a ação -, vir a ser também julgada procedente a parte da ação respeitante a sobrecustos com os subempreiteiros nas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».
5.ª Ao assim não ter entendido fez a Sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental e testemunhal que veio a ser produzida e, assim e nesta parte, deixou de fazer, também aqui, devida aplicação do disposto sob o art. 196.º do DL n.º 59/99, de 2 de março, violando o normativo legal aqui inserto.
6.ª Pelo que deve vir a ser a ser substituída por alto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em atendimento do presente recurso, também venha a condenar o então Réu e ora Recorrido Município de Braga a pagar às AA. os montantes que vierem a ser liquidados em execução de Sentença e que estas suportaram ou comprovarem ter que suportar, nas ditas «especialidades de Serralharia, Eletricidade (infraestruturas e instalações elétricas, de segurança e telefones) e AVAC (infraestruturas e instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado)».
7.ª Incluindo - e também de harmonia com o decidido sob a al. c) da parte decisória da Sentença sob recurso -, atinentes juros de mora que sobre tais montantes se venceram e se venham a vencer, desde a data da reclamação aí referenciada …”.
Também o R., enquanto recorrente jurisdicional, veio produzir alegações (cfr. fls. 315 e segs., 510 e segs. e fls. 629 e segs. após convite à síntese pelo despacho de fls. 623/624), terminando com o seguinte quadro conclusivo:
...
1) Ao julgar-se habilitado a apreciar, na fase de saneamento do processo e sem necessidade de mais provas, a matéria de exceção invocada pelo Réu na sua contestação, que qualificou de «exceção perentória de renúncia» e julgou improcedente, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que inquina o despacho interlocutório impugnado com a nulidade prevista na parte final da al. d) do art. 566.º, n.º 1, do CPCiv., e fez errada aplicação da lei de processo, maxime do disposto nos arts. 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do art. 1.º do CPTA;
2) Ao decidir que inexistia qualquer outra exceção perentória a conhecer, assim cerceando a possibilidade de ser produzida prova sobre a factualidade alegada nos arts. 17.º a 29.º e 35.º a 45.º da contestação, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do disposto nos arts. 487.º, n.ºs 1 e 2, e no n.º 3 do art 493.º, ambos do CPCiv., tendo com isso a douta decisão recorrida violado, entre outras, as normas contidas nos arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, 510.º, n.º 1 - al. b) e 511.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os princípios insitos nos arts. 1.º e 6.º do CPTA;
3) Por força dessa mesma decisão tomada no saneamento do processo, o Tribunal a quo omitiu a necessária pronúncia sobre questões que devia apreciar, entre as quais avulta o abuso de direito invocado na contestação, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por força das disposições conjugadas dos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 - al. d), ambos do CPCiv., aqui inteiramente aplicáveis;
4) Ao não conhecer da restante matéria de exceção invocada e das demais questões de direito suscitadas pelo Réu na sua contestação, nomeadamente aquelas que vêm reproduzidas no art. 27.º da alegação de recurso, o Tribunal a quo também incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação do mérito da causa, tendo a sentença recorrida violado, entre outros, o disposto nos arts. 264.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do CPCiv.;
5) O segmento da sentença recorrida que condena o Réu a «pagar às AA. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativo ao acréscimo de custos de estaleiro da obra correspondente a 174 dias», colide ou está em contradição com a resposta dada aos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória, pelo que verifica-se a causa de nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1 - al. c), do CPCiv., aplicável no contencioso administrativo ex vi do disposto no art. 140.º do CPTA;
6) Impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória para «não provada», por ter sido incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, com a consequente revogação da decisão condenatória proferida, já que da prova documental e testemunhal produzida, maxime do depoimento registada na cassete n.º 1, lado A, da volta/segundos 0001 a 2466, e no lado 3, da volta/segundos 2467 a 4030, não resulta que o regime de trabalho em horas extraordinárias a que as AA. dizem ter recorrido até à realização do jogo inaugural tenha resultado de ordem dada pelo dono da obra, e nem sequer que tenha advindo de qualquer outro fator imputável ao Réu;
7) O Tribunal a quo também fez um incorreto julgamento da matéria de facto inserto no quesito 19.º da base instrutória, posto que o excerto transcrito do depoimento da testemunha CHAS(...), gravado na Cassete n.º 1 - Audiência 07/11107, no lado A. da volta/segundos 0001 a 1713, e no lado E., da volta/segundos 0001 a 1657, impõe dar como provado, pelo menos, que os custos de estaleiro e de pessoal e equipamentos afetos à obra sofreram uma redução no período compreendido entre 31-01-2004 e 04-03-2004, em conformidade com o entendido na resposta dada ao quesito 18.º da base instrutória, aqui para o período compreendido entre 31-12-2003 até 31-01-2004;
8) Se assim não for entendido, deverá anular-se a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida no quesito 19.º da base instrutória, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art 712.º do CPCiv., aplicável ex vi do disposto no art. 140.º do CPTA, seja com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, seja por se mostrar indispensável a respetiva ampliação;
9) Mercê da matéria de facto dada como provada, terá de suprimir-se a menção aos «174 dias» que é feita no segmento decisório final que condena o Réu a pagar às AA. o custo de estaleiro da obra ou, no mínimo, e em virtude da matéria constante dos pontos 22 a 25 e 35 da fundamentação de facto da sentença recorrida, reduzir-se a um período a 127 dias no tocante ao acréscimo resultante do prolongamento do «pessoal técnico de enquadramento de apoio e manobradores motoristas» e da prorrogação da afetação de equipamentos à obra;
10) O Mm.º Juiz a quo incorreu em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria apurada, violando o regime consagrado no ad. 342.º do CCiv., bem como o disposto nos arts. 516.º e 661.º, n.º 2, do CPCiv., quando decidiu que o quantitativo diário a apurar seja multiplicado pelos 174 dias de prorrogação global concedida, sem atender à efetiva redução dos custos reclamados pelas AA. resultante das duas receções provisórias parciais ocorridas em 2003, dadas como provadas na alínea T) da fundamentação de facto;
11) A fundamentação de facto da sentença recorrida é insuficiente para a decisão proferida, pois não está provado que o sobrecusto aludido no ponto 27 dos factos provados decorra da antecipação de tarefas, sendo que o Tribunal a quo não procedeu ao necessário exame crítico das provas e/ou incorreu em erro manifesto na valoração e apreciação das mesmas quando entendeu que as prorrogações concedidas em 21-01-2004 e em 25-03- 2004 permitem semelhante ilação;
12) Por não ter sido feita prova do nexo de causalidade, e por incorrerem erro ao subsumir a factualidade apurada na previsão legal do art 196.º do RJEOP, que por isso viola, a decisão condenatória em apreço terá de ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu do pedido formulado quanto ao ressarcimento do trabalho prestado em regime extraordinário com vista a possibilitar a realização do jogo inaugural.
Termos em que R. a substituição das conclusões antes apresentadas por aquelas que acima se enunciam, concluindo-se no mais como na anterior alegação do recurso deduzido …”.
Devidamente notificados da admissão dos recursos interpostos apenas o R., agora como recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 586 e segs.) nas quais pugna pela improcedência do recurso das AA. sem que haja efetuado qualquer síntese conclusiva.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 617 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - -QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto dos recursos se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar:
I. Quanto à decisão judicial recorrida proferida em 18.07.2007 se a mesma ao conhecer e julgar totalmente improcedente a exceção perentória de alegada “renúncia por parte das AA. ao direito no qual fundam a presente ação” enferma de nulidade [cfr. arts. 264.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC - conhecimento de questão que não poderia conhecer e omissão de pronúncia quanto matéria/questões de exceção] e de erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 334.º do CC, 264.º, n.ºs 1 e 2, 487.º, n.ºs 1 e 2, 493.º, n.º 3, 510.º, n.º 1, al. b), 511.º, n.º 1 do CPC, 01.º, 02.º e 06.º do CPTA;
II. Quanto à decisão judicial recorrida proferida em 18.10.2010 se a mesma ao julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pelas AA. na presente ação administrativa condenando o R. nos termos atrás referidos enferma de:
A) Quanto ao recurso das AA., de erro de julgamento de facto [alteração das respostas dadas aos itens 11.º), 12.º) e 13.º) da «B.I.»] e de direito traduzido este último, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto no art. 196.º do DL n.º 59/99, de 02.03;
B) Quanto ao recurso do R., de nulidade [cfr. art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC] e de erros de julgamento de facto [alteração das respostas dadas aos itens 06.º), 07.º) e 19.º) da «B.I.»] e de direito traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 342.º do CC, 516.º, 661.º, n.º 2 do CPC, 196.º do DL n.º 59/99 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DIRIGIDO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 18.07.2007
3.1.1. DAS NULIDADES DE DECISÃO
I. Alega o R., aqui ora recorrente, que a decisão proferida em sede de saneamento processual enferma de nulidade por infração às regras insertas nos arts. 264.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, já que o julgador na mesma procedeu, por um lado, ao conhecimento de questão quando não o poderia fazer e, por outro, omitiu pronúncia quanto ao conhecimento de exceção e de questões suscitadas na contestação.
Analisemos, tecendo a propósito alguns considerandos de enquadramento das invocadas nulidades
II. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação dentro dos limites daquele seu dever, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
V. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221].
VI. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V. pág. 143].
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” e ainda que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
VIII. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
IX. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, nem uma pronúncia em infração dos limites legalmente devidos nem uma qualquer omissão de pronúncia.
X. Com efeito, na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada ao desatender a exceção deduzida pelo R./recorrente, considerando-a totalmente improcedente, com alegada preterição dos direitos probatórios daquela quanto à materialidade que havia alegado e na qual sustentava o invocado abuso de direito em que a pretensão das AA. se consubstanciaria, não corporiza situação que haja de ser enquadrada na previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto se tratou de pronúncia quanto a questão que havia sido suscitada e sobre a qual impendia por parte do julgador dever de pronúncia.
XI. Se o momento de conhecimento não era o correto, em virtude dos autos não habilitarem ainda o julgador para esse efeito impondo-se a abertura quanto à questão de fase de instrução e produção de prova, tal envolverá eventual erro de julgamento de facto, que se cuidará e analisará de seguida, mas não nulidade da decisão dado que não estava em crise questão que não tivesse sido suscitada e que o julgador tivesse utilizado como fundamento decisório.
XII. De igual modo, não se vislumbra que no caso vertente a decisão judicial em análise padeça de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao julgamento das questões/exceção suscitadas que lhe era imposto conhecer nessa sede.
XIII. É que, desde logo, a não inclusão de matéria de facto tida por relevante em sede de base instrutória não gera nulidade da mesma decisão mas, ao invés, infração aos normativos que se impõem ao julgador em sede de elaboração daquela decisão, com consequentes implicações em sede de deficiente/errado julgamento de facto se tal matéria não for alvo de aditamento ou ampliação da base instrutória e de competente julgamento em sede e momento próprio.
XIV. Por outro lado, extrai-se da decisão judicial em crise o propósito de desatender a exceção invocada pelo R. na sua plenitude e fundamentos, posicionamento esse que parte do pressuposto de que alegadamente a matéria em questão seria irrelevante para e na economia da decisão.
XV. Ora um deficiente e errado julgamento da exceção perentória arguida, por partir duma deficiente instrução e consideração de toda a factualidade alegada relevante bem como da sua leitura à luz dos vários fundamentos de direito, conduzirá não à nulidade da decisão mas sim ao erro do julgamento nela inserto.
XVI. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição das nulidades assacadas à decisão judicial em crise.
*
3.1.2. DO ERRO DE JULGAMENTO [ARTS. 334.º CC, 264.º, n.ºs 1 e 2, 487.º, n.ºs 1 e 2, 493.º, n.º 3, 510.º, n.º 1, al. b), 511.º, n.º 1 CPC, 01.º, 02.º e 06.º CPTA]
XVII. Impõe-se, agora, entrarmos na análise do fundamento material de recurso consubstanciado no erro de julgamento traduzido na incorreta interpretação e aplicação dos normativos em epígrafe, porquanto, segundo alega o R. existe realidade factual relevante e necessária à boa decisão da matéria de exceção perentória por si alegada na contestação, matéria essa que erradamente não foi incluída na base instrutória assim inquinando também o julgamento da causa, sendo que tal se traduziu ou redundou também numa limitação ilegítima dos poderes processuais e substantivos.
XVIII. Para o aferir da procedência deste fundamento cumpre, então, aferir se o quadro factual alegado se mostra ou não corretamente vertido na base instrutória, presente que o julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
XIX. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória no qual se inclua toda a factualidade relevante [arts. 511.º, n.º 1 CPC], seguido de ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostre controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC].
XX. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se impõe ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC].
XXI. É inquestionável que, por força do disposto no n.º 4, do art. 712.º do CPC, são atribuídos a este Tribunal de recurso poderes cassatórios através da anulação oficiosa da decisão de facto proferida em 1.ª instância, maxime quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória, cabendo idêntica faculdade quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
XXII. Assim, revertendo ao caso “sub judice” constata-se que naquilo que constitui acervo factual a realidade alegada pelo R. relativa à exceção por si invocada em sede de contestação [cfr., nomeadamente, os arts. 17.º a 46.º da referida peça processual - quanto à alegada atuação em abuso de direito por parte das AA. ao deduzirem a pretensão constante da presente ação quando, segundo se refere, teria havido um acordo global entre as partes tendente a solucionar todas as questões/litígios havidos entre as mesmas, acordo esse que, alegadamente, teria passado pela fixação dum valor global com o qual nada mais haveria a reclamar ou a peticionar pelas AA. junto do R. no âmbito da empreitada de obras públicas em referência nos autos] não foi levada à base instrutória pese embora impugnada [cfr. réplica apresentada e inserta a fls. 229 e segs. dos autos] e sobre a mesma não recaiu a devida e necessária instrução probatória, sendo que se tratava e trata de matéria relevante para a boa decisão da causa à luz das várias soluções jurídicas plausíveis, mostrando-se, por conseguinte, claramente insuficiente o quadro factual que, em sede de despacho saneador se fixou, e no qual se sustentou o julgamento de improcedência da exceção aqui ora alvo de impugnação.
XXIII. Trata-se, na verdade, de composto factual essencial para a integração plena da defesa que foi deduzida pelo R., mormente, em matéria da defesa por exceção produzida a ser alvo de ulterior julgamento pelo tribunal em sede da aferição/preenchimento dos pressupostos do regime normativo no qual o mesmo estribou aquela sua defesa, composto factual esse relativamente ao qual se impunha e impõe a sua sujeição à instrução probatória e competente julgamento de facto, na certeza de que este não se poderia bastar com a análise e interpretação tão só da prova documental que se mostrava junta aos autos como parece ter sido considerado no julgamento feito em sede de saneador face ao quadro factual tido como apenas provado.
XXIV. Não podia o tribunal ”a quo” confrontado com a existência de realidade fáctica relevante para a decisão e que é controvertida entre as partes proferir julgamento quanto à matéria de exceção nos termos em que o fez preterindo/omitindo quanto àquela realidade factual relevante as fases da condensação [despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória que a incluísse ou seu aditamento/ampliação em sede já de audiência de julgamento] e da instrução [com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida], o que conduz à procedência do erro de julgamento que lhe foi assacado porquanto, naquele momento, os autos não habilitavam ao conhecimento da matéria de exceção impondo-se, no caso, que o seu conhecimento tivesse sido relegado para final e incluída na base instrutória toda a matéria de facto alegada relevante corporizadora da defesa por exceção.
XXV. Daí que tendo presente que aquela decisão judicial recorrida se mostra proferida a destempo com preterição das regras de julgamento da matéria de exceção, do saneamento processual e da instrução probatória [cfr. arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, 487.º, n.ºs 1 e 2, 493.º, n.º 3, 510.º, n.º 1, al. b), 511.º, n.º 1 do CPC, 01.º, 02.º e 06.º do CPTA - em termos de momento do conhecimento da exceção perentória quando exista factualidade controvertida relevante e, mercê disso, da fixação da matéria de facto que é tida por assente e daquela sobre a qual importava fazer recair prova dado o seu caráter controverso entre as partes em litígio] e que na mesma não se cuidou da factualidade em referência relevante para a apreciação das questões suscitadas na causa, importa revogar a mesma e anular, por consequência, todos os ulteriores termos do processo após o despacho saneador, incluindo o julgamento e a sentença final aqui também alvo de impugnação.
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3.2. DOS RECURSOS JURISDICIONAIS DIRIGIDOS À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 18.10.2010
XXVI. Mercê ao acabado de concluir em sede de julgamento do recurso jurisdicional antecedente fica prejudicado o conhecimento dos recursos dirigidos por AA. e R. contra a decisão judicial em referência em epígrafe.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional dirigido à decisão judicial proferida em 18.07.2007 e, em consequência e com a fundamentação/motivação antecedente, revogar a mesma decisão judicial e anular todos os ulteriores termos do processo;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento dos mesmos com ampliação da base instrutória, ulterior produção de prova e decisão da pretensão se a tal nada entretanto obstar;
C) Julgar prejudicado o conhecimento dos recursos jurisdicionais dirigidos à decisão judicial prolatada em 18.10.2010.
Custas nesta instância são cargo da parte vencida a final, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais [doravante RCP] [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 3.340.040,85 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. DN.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 17 de maio de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves