Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02427/22.8BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/07/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
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Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO; JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DE RECURSO; |
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Sumário: | 1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De outro modo, e pela parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. 3 - É para as situações em que o subscritor pretende colocar em causa o sentido decisório e o resultado alcançado no âmbito da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, que o legislador estabeleceu a via da junta médica de recurso, sendo que, caso a Autora a tivesse dispensado, isto é, apesar de a junta médica de recurso não se tratar de questão prévia necessária de observância obrigatória para efeitos da impugnação judicial da decisão de indeferimento que seja tomada pela CGA, é porém uma via de contestação que não sendo observada pelo interessado pode revestir consequências de monta em torno da dificuldade da prova que queira efectuar em torno dos termos e pressupostos que no seu entender são determinantes da sua aposentação por incapacidade e nesse patamar, de poder vir a auferir uma pensão de aposentação mensal vitalícia. 4 - A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva a afinal na oportunidade de o subscritor da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estavam correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado – e podia tê-lo feito - com a avaliação da junta Médica, que veio a requerer a junta de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgado improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. No âmbito do presente recurso, importa saber se a Recorrente tem direito à realização da Junta Médica de Recurso e se o ato impugnado é válido por falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito. 2. Entre outros foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 3. Por despacho, de 02.02.2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi homologado o parecer da Junta Médica e indeferido o pedido de aposentação por incapacidade - cfr. fls. 179 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 4. Em 24.03.2022, a Autora requereu a realização de Junta Médica de Recurso, juntando os seguintes documentos: − Declaração Médica, datada de 08.03.2022 e subscrita pelo Dr. «BB», Neurologista do Centro Universitário do Porto, E.P.E., onde se conclui que: “Em resumo, trata-se de uma doente com cefaleias crónicas intensas, associadas a tonturas e desequilíbrios e doença oncológica, de difícil gestão terapêutica, mas muito incapacitantes no seu dia-a-dia. Considero por isso esta doente, que já sigo há alguns anos, incapacitada de forma definitiva para a realização de uma atividade profissional”; − Atestado de Doença, datado de 09.03.2022 e subscrito pela Dra. «CC», Médica da Unidade de Saúde Familiar Nascente, onde se conclui que: “Dada toda a patologia citada, penso que a utente se encontra incapacitada para realizar a sua atividade profissional”; - cfr. fls. 188 a 195 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 5. Por Ofício, datado de 11.04.2022, foi levado ao conhecimento da Autora a intenção de indeferimento do pedido de realização de Junta de Recurso, “atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”, e, bem assim, de que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar e consultar o processo - cfr. fls. 271 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 6. Por despacho, de 11.05.2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de realização de Junta Médica de Recurso, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 383 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 7. Por ofício, datado de 11.05.2022, da Caixa Geral de Aposentações, o despacho referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento da Autora, nos seguintes moldes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 384 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF. 8. Não resulta assim provado que o Parecer Médico junto a fls. 272 do PA tivesse sido notificado à aqui Recorrente (cfr. fls. 102 a 494 do SITAF). 9. Considerou, porém, a Mma Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que: “a Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações emitiu Parecer Médico, no qual, descrevendo sumariamente as patologias da Autora e o seu estado actual (“anos de evolução”; “em ajuste de medicação sem alterações estruturais”; “sob terapêutica de consolidação e sem evidência de recidiva”), conclui que as mesmas já foram apreciadas pela junta médica e que os novos relatórios não referem agravamento ou nova patologia, pelo que não se justifica a realização da junta de recurso (cfr. ponto 6) dos factos provados). 10. Isto posto, e apesar da brevidade do fundamento – “a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Média anteriormente realizada” -, impõe-se concluir que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, porquanto é perceptível o motivo subjacente ao indeferimento da junta médica de recurso. Ou seja, do mesmo resulta, claramente, que a junta médica de recurso foi indeferida, uma vez que a Autora não carreou elementos novos (agravamento do estado de saúde; novas patologias) face aos elementos já apreciados pela anterior junta médica.” 11. Não obstante a Mma Juiz de Direito do Tribunal “a quo” ter reconhecido “a brevidade do fundamento” e constar do PA a omissão da notificação da Exequente desse “parecer” fundamentação, considerou que “o ato impugnado esclarece o motivo do indeferimento, pelo que improcede a falta de fundamentação”. 12. Com todo o respeito, não se conforma porém, a Recorrente com o sentido de tal decisão, porquanto, no seu modesto entendimento, porquanto, por um lado considera que juntou novos elementos clínicos ao processo. 13. Porém, a Junta Médica limitou-se a indeferir o pedido da aqui Recorrente, informando-a que a nova documentação clínica confirma o avaliado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada (efetivamente a Recorrente não foi notificada do parecer da Junta Médica de fls. 272 do PA). 14. Face a tudo quanto supra alegado, parece-nos que a decisão de indeferimento do pedido de realização de Junta Médica de Recurso padece de ilegalidade por falta de fundamentação de tal decisão, por falta de resolução fundamentada devidamente comunicada à aqui Recorrente, por violação do estipulado no Artigo 95º, nº 4 do EA. 15. Entendeu, por outro lado, a Mma Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que “aquando do pedido para realização de junta médica de recurso, não apresentou um “requerimento justificado” de molde a suscitar a intervenção da junta médica de recurso, a quem competiria a apreciação da decisão da junta médica.” porquanto “em sede de audiência prévia, a Autora juntou onze documentos clínicos, com datas compreendidas entre 2016 e 12.01.2021, e, portanto, todos anteriores ao procedimento de aposentação voluntária por incapacidade, iniciado em 14.01.2022 (cfr. ponto 1) dos factos provados). Como tal, tais elementos clínicos também não podem revelar qualquer agravamento do estado de saúde da Autora ou novas patologias.” 16. Ou seja, o douto Tribunal “a quo” considera que nos relatórios ao não referirem agravamento com nova patologia não podem justificar a realização de nova Junta de Recurso. 17. Com o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento, porquanto entre a data da decisão/Junta inicial e o requerimento só mediava 60 dias, sendo que a norma do Artigo 95º do EA apenas refere “requerimento justificado” entregue na Caixa no prazo de 60 dias, não exigindo como pressuposto qualquer “agravamento” ou nova patologia. E se o legislador nada referiu ao formular a lei, não introduzindo quais as especificações ou exclusões, não nos parece que será lícito ao intérprete introduzir restrições, limitando à Recorrente o direito à realização da Junta de Recurso apenas para uma situação de agravamento da sua doença ou nova patologia. 18. Nos termos previstos na lei, a Recorrente apenas teria de apresentar um requerimento justificado, o que no seu modesto entendimento fez juntando os respetivos relatórios médicos subscritos pela Dra. «CC» e Dr. «BB». 19. Fê-lo no exercício do seu direito a ser reavaliada por uma Junta Médica de Recurso, que integrava um médico da sua confiança nos termos da lei, direito que não lhe era concedido aquando da sua submissão à Junta anterior. 20. Assim, porque o ato ora impugnado de indeferimento do pedido de Junta Médica de Recurso, deduzido pela Recorrente nos termos supre descritos, é verticalmente definitivo e lesa os interesses legalmente protegidos da Recorrente, mormente o de ver considerado o seu direito à submissão de nova Junta Médica de Recurso, é o mesmo suscetível de impugnação judicial, no nosso modesto entendimento. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o portanto procedente, anulando-se consequentemente, a sentença recorrida, com o que se fará justiça. [...]“ ** A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES 1ª A sentença impugnada deve manter-se na ordem jurídica: não violou o artigo 95º do Estatuto da Aposentação e não violou o artigo 152º do CPA. 2ª O legislador determina que, reunidos os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 95º do Estatuto da Aposentação, “O Conselho Directivo pode autorizar a realização da junta (…) 3ª Assim, ainda que se encontrem reunidos os requisitos previstos no artigo 95º do Estatuto da Aposentação – requerimento justificado e oportunamente apresentado - o Conselho Directivo da CGA não está obrigado a autorizar a realização da junta de recurso. 4ª O Conselho Directivo da CGA pode não autorizar a realização da junta de recurso nas situações em que o pedido, bem como todos os elementos clínicos, os que já constam do processo, mas também os novos, são analisados por quem tem conhecimentos especializados e, nessa análise, aplica critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e decide que não se justifica a realização de uma junta de recurso. 5ª A apreciação sobre o pedido de submissão a Junta de Recurso pertence ao âmbito das competências da junta médica da CGA e corresponde a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. 6ª A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casoslimite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas. 7ª Nada existe de desrazoável, arbitrário ou inadmissível na análise que a Coordenadora da Unidade Médica da CGA fez no seu parecer de 5 de abril de 2022. Este parecer encontra-se fundamentado. 8ª O acto impugnado, por sua vez, apesar da brevidade da sua fundamentação, foi proferido na sequência da avaliação feita no parecer de 5 de Abril de 2022, pelo que ter-seá de concluir que a CGA deu cumprimento ao disposto no artigo 152º do CPA. [...]“ * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da improcedência do recurso. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno do pedido de submissão da Autora ora Recorrente, a junta médica de recurso no âmbito do pedido de aposentação voluntária que tinha apresentado à Caixa Geral de Aposentações em 14 de janeiro de 2022. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com interesse para a decisão a proferir na causa, considero provados os seguintes factos: 1) Em 14.01.2022, a Autora requereu, junto da Caixa Geral de Aposentações, aposentação voluntária por incapacidade – cfr. fls. 145 a 150 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 2) Em 02.02.2022, a Autora apresentou-se à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que deliberou que a mesma não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, nem sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão e trabalho - cfr. fls. 179 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 3) Por despacho, de 02.02.2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi homologado o parecer da Junta Médica e indeferido o pedido de aposentação por incapacidade - cfr. fls. 179 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 4) Por ofício, datado de 02.02.2022, o despacho referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento da Autora - cfr. fls. 181 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 5) Em 24.03.2022, a Autora requereu a realização de Junta Médica de Recurso, juntando os seguintes documentos: − Declaração Médica, datada de 08.03.2022 e subscrita pelo Dr. «BB», Neurologista do Centro Universitário do Porto, E.P.E., onde se conclui que: “Em resumo, trata-se de uma doente com cefaleias crónicas intensas, associadas a tonturas e desequilíbrios e doença oncológica, de difícil gestão terapêutica, mas muito incapacitantes no seu dia-a-dia. Considero por isso esta doente, que já sigo há alguns anos, incapacitada de forma definitiva para a realização de uma atividade profissional”; − Atestado de Doença, datado de 09.03.2022 e subscrito pela Dra. «CC», Médica da Unidade de Saúde Familiar Nascente, onde se conclui que: “Dada toda a patologia citada, penso que a utente se encontra incapacitada para realizar a sua atividade profissional”; - cfr. fls. 188 a 195 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 6) Em 05.04.2022, a Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações emitiu o seguinte Parecer Médico: [Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 272 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 7) Por Ofício, datado de 11.04.2022, foi levado ao conhecimento da Autora a intenção de indeferimento do pedido de realização de Junta de Recurso, “atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada”, e, bem assim, de que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar e consultar o processo - cfr. fls. 271 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 8) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, juntando onze relatórios/ declarações/atestados médicos, datados de 12.01.2022, 2016, 27.07.2021, 16.09.2017, 26.12.2016, 26.08.2020, 26.03.2021, 25.11.2020, 17.03.2021, 19.09.2020 e 14.12.2021 - cfr. fls. 274 a 287 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 9) Por despacho, de 11.05.2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de realização de Junta Médica de Recurso, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 383 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF; 10) Por ofício, datado de 11.05.2022, da Caixa Geral de Aposentações, o despacho referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento da Autora, nos seguintes moldes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 384 do PA, junto aos autos a fls. 102 a 494 do SITAF. * Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão da causa. * Motivação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes do PA, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido da anulação do despacho datado de 11 de maio de 2022, e bem assim, de a Ré ser condenada à prática do acto que determine a realização de nova Junta Médica de Recurso a fim de apreciar e reconhecer [à Autora] uma incapacidade definitiva e absoluta para o exercício das funções docentes com o consequente reconhecimento do direito à aposentação, veio a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido contra si formulado. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que a decisão de indeferimento do pedido de realização de Junta Médica de Recurso por si formulado padece de ilegalidade, e que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, no sentido de que aquando do pedido para realização de junta médica de recurso, não apresentou um “requerimento justificado” de molde a suscitar a intervenção da junta médica de recurso, a quem competiria a apreciação da decisão da junta médica, e dessa forma, de que não se verifica o invocado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. Mais referiu a Recorrente que nos termos previstos na lei, apenas teria de apresentar um requerimento justificado, em conformidade com o disposto no artigo 95.º do Estatuto de Aposentação [doravante também por nós identificado como EA], o que no seu modesto entendimento considera ter efectuado no exercício do seu direito a ser reavaliada por uma Junta Médica de Recurso que integre um médico da sua confiança, quanto a cujo entendimento o Tribunal a quo veio a julgar não padecer de qualquer invalidade, o que considera [a Recorrente] enfermar de erro de julgamento [cfr. em especial, as conclusões 17, 18, 19 e 20 das Alegações de recurso]. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre apreciar e decidir. A Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto no artigo 95.º de EA. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de identificar as questões a decidir [como sendo, analisar e decidir se a Autora tem direito à realização de Junta Médica de Recurso e, bem assim, se o acto impugnado é inválido por falta de fundamentação e erro quanto aos pressupostos de facto e de direito], e de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito dos pedidos, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão da Autora ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente, absolvendo assim a Ré ora Recorrida CGA dos pedidos contra si formulados. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] Com efeito, a Autora imputa ao aludido acto vícios invalidantes, que urge conhecer, a que se seguirá a apreciação do pedido condenatório. [...] Compulsado o teor despacho, de 11.05.2022, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, aqui impugnado, constata-se que, resumidamente, o indeferimento da junta médica de recurso se deve ao seguinte motivo: “a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Média anteriormente realizada” (cfr. ponto 9) dos factos provados). Ademais, constata-se que, aquando do pedido de realização da junta média de recurso, a Autora juntou dois documentos clínicos, de inícios de Março de 2022, nos quais se refere que mesma se encontra incapacitada para realizar a sua actividade profissional e, em sede de audiência prévia, a Autora juntou ao procedimento em curso onze documentos clínicos, com datas compreendidas entre 2016 e 12.01.2022 (cfr. pontos 5) e 8) dos factos provados). Por outro lado, a Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações emitiu Parecer Médico, no qual, descrevendo sumariamente as patologias da Autora e o seu estado actual (“anos de evolução”; “em ajuste de medicação sem alterações estruturais”; “sob terapêutica de consolidação e sem evidência de recidiva”), conclui que as mesmas já foram apreciadas pela junta médica e que os novos relatórios não referem agravamento ou nova patologia, pelo que não se justifica a realização da junta de recurso (cfr. ponto 6) dos factos provados). Isto posto, e apesar da brevidade do fundamento – “a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Média anteriormente realizada” -, impõese concluir que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, porquanto é perceptível o motivo subjacente ao indeferimento da junta médica de recurso. Ou seja, do mesmo resulta, claramente, que a junta médica de recurso foi indeferida, uma vez que a Autora não carreou elementos novos (agravamento do estado de saúde; novas patologias) face aos elementos já apreciados pela anterior junta médica. Ademais, a decisão de indeferimento foi instruída com um Parecer Médico da Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações onde, de forma clara e objectiva, são elencadas as patrologias da Autora e o seu estado actual, procedendo-se ainda ao cotejo entre os elementos apreciados pela Junta Médica e os elementos agora trazidos pela Autora e concluindo-se que, não havendo “agravamento ou nova patologia não avaliada”, não deve haver lugar a junta médica de recurso. Deste modo, e pese embora a Autora manifeste a sua discordância face à decisão de indeferimento, o acto impugnado esclarece o motivo do indeferimento, pelo que improcede a invocada falta de fundamentação. (ii) Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito A Autora alega que a sua situação clínica não apresenta melhorias, antes se agravando como o comprovam os diversos relatórios médicos que juntou, tendo direito a uma reavaliação por parte da Junta Médica de recurso. Assim, a decisão de indeferimento do pedido de submissão e realização da Junta de Recurso padece de ilegalidade porquanto, por um lado, a Autora juntou novos elementos clínicos ao processo e, por outro, tem direito a ser reavaliada por uma Junta Médica de Recurso e não apenas por uma Junta Médica normal. Por sua vez, a Entidade Demandada alega que não foram enviados pela Autora quaisquer elementos novos que justificassem a realização de junta médica de recurso, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para o efeito. [...] Com efeito, e no que releva para o caso sub judice, compete à Junta de Recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores, estando a sua realização dependente de autorização do conselho directivo da Caixa Geral de Aposentações mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame (cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Estatuto da Aposentação). [...] Isto posto, e conforme acima referido, a realização da junta médica de recurso depende de “requerimento justificado do subscritor” (cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação), considerando, nomeadamente, o agravamento do seu estado de saúde ou novas patologias, não bastando, para tanto, a mera manifestação de discordância face ao sentido decisório que resultou da junta médica. No caso dos autos, é patente que a Autora baseia o seu pedido apenas no facto de não se conformar com o resultado da junta médica, realizada no dia 02.02.2022, visto que, juntamente com o seu requerimento, apresenta dois documentos clínicos, nos quais não são aportadas situações de agravamento ou de novas patologias – pelo contrário, na Declaração Médica, datada de 08.03.2022, são referidas “cefaleias crónicas”, acompanhadas “há alguns anos” – e onde, de forma conclusiva, se refere que a Autora é incapaz para a sua actividade profissional. Acresce que, em sede de audiência prévia, a Autora juntou onze documentos clínicos, com datas compreendidas entre 2016 e 12.01.2021, e, portanto, todos anteriores ao procedimento de aposentação voluntária por incapacidade, iniciado em 14.01.2022 (cfr. ponto 1) dos factos provados). Como tal, tais elementos clínicos também não podem revelar qualquer agravamento do estado de saúde da Autora ou novas patologias. Por conseguinte, entende-se que a Autora, aquando do pedido para realização de junta médica de recurso, não apresentou um “requerimento justificado” de molde a suscitar a intervenção da junta médica de recurso, a quem competiria a apreciação da decisão da junta médica. Nestes termos, nenhuma censura pode ser assacada ao acto impugnado, pelo que improcede o alegado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. * Considerando a improcedência das alegações da Autora, no quadro do pedido impugnatório, impõe-se igualmente julgar improcedente o correspondente pedido condenatório. [...]“ Fim da transcrição Ora, apreciou e decidiu o Tribunal recorrido [no que é essencial prosseguir em sede de julgamento por este Tribunal de recurso em face das conclusões das Alegações recursivas apresentadas pela Recorrente] que o pedido de realização de junta médica de recurso não se encontrava justificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 95.º, n.º 1, alínea b) do EA, e no fundo, que bem andou a Ré ao indeferir o pedido de realização dessa junta médica, e que esse acto de indeferimento esclarece os termos e os pressupostos em que se apoiou a entidade decisora, e que tinha assim de improceder a pretensão da Autora. Mas como assim julgamos, assiste razão à Recorrente, desde logo, porque lhe está legalmente reconhecido o direito a requerer a junta médica de recurso, e depois, porque tendo-a requerido à CGA, fundamentou o pedido. Vejamos. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, não estava em causa, saber se o acto de indeferimento do pedido de junta médica de recurso está ou não fundamentado, ou seja, se estaríamos perante um vício de forma, antes porém, se foi ou não violado o disposto no artigo 95.º, n.º 1 do EA [se bem que para tanto a Autora também contribuiu com o que deixou vertido na Petição inicial - Cfr. o juízo conclusivo por si empreendida sob o ponto 29. Como assim julgamos, a Autora explicitou a invocada falta de fundamentação, no que pode ser subsumida numa incongruência dos fundamentos expostos pela CGA para efeitos do indeferimento do seu pedido de constituição da junta médica de recurso, o que é reconduzível a um erro nos pressupostos dessa decisão, estando a conclusão dessa sua alegação sob os pontos 19 e 20 da Petição inicial, onde refere que “… a decisão de indeferimento do pedido de submissão e realização da Junta de Recurso padece de ilegalidade porquanto […] juntou novos elementos clínicos ao processo, e […] tem direito a ser reavaliada por uma Junta Médica de Recurso, e não apenas por uma Junta Médica normal.” De todo o modo, como assim resulta do probatório da Sentença recorrida [Cfr. ponto 5], o que foi sustentado pela Autora foi que a sua situação não apresenta melhoras, antes até se tem agravado, remetendo para os 2 relatórios médicos que juntou, tendo a final do seu requerimento peticionado a realização da junta médica de recurso. É para nós patente que o que está subjacente às conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente é assim um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, que é decorrente da errada interpretação do artigo 95.º do EA, por ter sido entendido pela CGA e confirmado pelo Tribunal recorrido que a Autora não apresentou um “requerimento justificado”, que fosse determinante da intervenção da junta médica de recurso. Como assim resulta do probatório da Sentença recorrida [Cfr. pontos 3, 4 e 5], tendo a Autora ora Recorrente sido notificada da decisão de indeferimento do seu pedido de aposentação, que o foi subsequentemente à decisão da junta médica realizada em 02 de fevereiro de 2022, no sentido, em suma de que não estava incapaz para o serviço, a Autora requereu, tempestivamente, ao abrigo do artigo 95.º do EA a realização de junta de recurso, onde expendeu a fundamentação que teve por devida, tendo ainda juntado dois relatórios médicos. Ora, o pedido de realização da junta médica de recurso está suficientemente fundamentado, em termos tais que a CGA, tendo decidido pelo seu indeferimento, violou de forma patente e flagrante, o disposto no artigo 95.º, n .º 1, alínea b) do EA. Por facilidade de exposição, para aqui extraímos o referido artigo 95.º do EA, como segue: “Artigo 95.º Junta de recurso 1 - O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias; b) Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame. 2 - A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente. 3 - Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores. 4 - Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados. 5 - Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.” É apodítico que em face do disposto nos artigos 84.º e 89.º, ambos do EA, é pelo requerimento do interessado que se inicia o procedimento de aposentação voluntária, e que passa pela submissão do subscritor a um exame médico, a que se reporta o artigo 91.º do EA, sendo que, na eventualidade de não concordar com a decisão que venha a ser proferida, ou seja, caso não concorde com a deliberação que seja tomada, tem então a faculdade, nos termos do artigo 95.º do mesmo EA, de requerer a essa CGA a realização de junta médica de recurso. O âmbito de aplicação dessa norma visa, precisamente as situações em que o requerente não concorda com a decisão tomada, e fundamenta porquê, sendo que é a junta médica de recurso e não à CGA que cabe a competência para apreciar o bem fundado da sua pretensão, isto é, de ver revertido o sentido decisório da junta médica. Bem sinalizou o Tribunal a quo na Sentença recorrida, e de forma acertada, no sentido de que “… compete à Junta de Recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores, estando a sua realização dependente de autorização do conselho directivo da Caixa Geral de Aposentações mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame (cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Estatuto da Aposentação). “ Porém, a convicção por si formada em termos de solução jurídica é que não se mostra conforme o direito, por padecer de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 95.º, n.º 1 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro. A realização, ou não, da junta médica de recurso, não é decorrente de um poder discricionário da Recorrida CGA. A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. De outro modo, e pela parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. Não pode ser objecto de confusão jurídica, a competência da CGA para apreciar o pedido de junta médica de recurso, com a situação clínica de uma subscritora da CGA num contexto de junta médica [onde apenas têm representação médicos nomeados pela CGA], com cujo resultado não concorda, e quanto ao que a mesma [subscritora] pretende contrariar, e para esse efeito, que o colégio de médicos que venha a constituir a junta de recurso integre um médico por si nomeado [sendo que, na eventualidade de não o ter efectuado no requerimento apresentado, deve ser convidada pela CGA a suprir essa lacuna instrutória no procedimento]. Não podendo existir no nosso ordenamento jurídico actos administrativos que não sejam passíveis de ser sindicados, a forma óbvia que a Autora tinha de ver sindicada a deliberação da junta médica datada de 02 de fevereiro de 2022, que foi homologada pela Direcção da CGA [Cfr. ponto 3 do probatório] era, precisamente, através de uma junta médica de recurso. Trata-se, no fundo e a final, da consagração por parte do legislador, do direito à contra prova [neste sentido, Cfr. o artigo 346.º do Código Civil], prosseguido nos termos e para efeitos de ser alcançada tutela jurisdicional efectiva por parte da Autora ora Recorrente, a qual, de outro modo poderia vir a não lograr sindicar, com sucesso, segundo um juízo técnico-científico de índole médica, a deliberação da junta médica. É para as situações em que o subscritor pretende colocar em causa o sentido decisório e o resultado alcançado no âmbito da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, que o legislador estabeleceu a via da junta médica de recurso, sendo que, caso a Autora a tivesse dispensado, isto é, apesar de a junta médica de recurso não se tratar de questão prévia necessária de observância obrigatória para efeitos da impugnação judicial da decisão de indeferimento que seja tomada pela CGA, é porém uma via de contestação que não sendo observada pelo interessado pode revestir consequências de monta em torno da dificuldade da prova que queira efectuar em torno dos termos e pressupostos que no seu entender são determinantes da sua aposentação por incapacidade e nesse patamar, de poder vir a auferir uma pensão de aposentação mensal vitalícia. A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva a afinal na oportunidade de a subscritora da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estavam correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado – e podia tê-lo feito - com a avaliação da junta médica, que veio a requerer a junta de recurso. Efectivamente, é por não se conformar com o resultado da primeira avaliação efectuada pela junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, que pode ser efectuada, seja por iniciativa do subscritor, seja dos serviços de que o subscritor dependa, uma segunda avaliação por parte de uma diferente junta médica, com diferentes médicos da CGA e onde o subscritor pode ter presente um médico da sua escolha, e assim, participar de forma activa e efectiva na tomada de decisão em torno da sua condição física para efeitos da avaliação da sua incapacidade para o trabalho, e a final, para a sua aposentação. Ou seja, sendo certo que a deliberação da junta médica realizada em 02 de fevereiro de 2022 podia ser [abstractamente considerada] objecto de sindicância jurisdicional com fundamento em ostensivo erro grosseiro, tendo por base os termos mais abrangentes aceites na doutrina e na jurisprudência, esse sentido decisório só pode ser, verdadeiramente, removido da relação jurídica administrativa, por uma outra deliberação colegial, de uma outra junta médica, que é a junta médica de recurso a que se reporta o artigo 95.º do EA. Em suma, a contra prova a que assistia à Autora o direito de prosseguir, enquanto interessada na decisão a fixar por uma junta médica em torno da avaliação da sua incapacidade e a final, para a sua aposentação voluntária, é aquela a que se reporta o artigo 95.º do EA, e assim decorre do lançado nos autos, que tal assim foi por si prosseguido. Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, de ser a mesma julgada procedente, o que contende, a final, com o dever de submissão da Autora ora Recorrente à junta médica de recurso, sendo que, saber se a mesma reúne ou não condições para ser aposentada por incapacidade, esse juízo já tem de ser prosseguido por essa junta médica a constituir. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Caixa Geral de Aposentações; Estatuto de Aposentação; Junta médica; Junta médica de recurso. 1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De outro modo, e pela parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. 3 - É para as situações em que o subscritor pretende colocar em causa o sentido decisório e o resultado alcançado no âmbito da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, que o legislador estabeleceu a via da junta médica de recurso, sendo que, caso a Autora a tivesse dispensado, isto é, apesar de a junta médica de recurso não se tratar de questão prévia necessária de observância obrigatória para efeitos da impugnação judicial da decisão de indeferimento que seja tomada pela CGA, é porém uma via de contestação que não sendo observada pelo interessado pode revestir consequências de monta em torno da dificuldade da prova que queira efectuar em torno dos termos e pressupostos que no seu entender são determinantes da sua aposentação por incapacidade e nesse patamar, de poder vir a auferir uma pensão de aposentação mensal vitalícia. 4 - A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva a afinal na oportunidade de o subscritor da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estavam correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado – e podia tê-lo feito - com a avaliação da junta Médica, que veio a requerer a junta de recurso. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA»; B) em revogar a Sentença recorrida; e consequentemente, C) pelos fundamentos expendidos supra, em julgar procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, nos seguintes termos: i – anulando o acto impugnado [o despacho datado de 11 de maio de 2022]; ii – condenando a Ré ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, na prática do acto que determine a realização da Junta Médica de Recurso requerida pela Autora ora Recorrente, tendo em vista apreciar e decidir sobre se a mesma padece de incapacidade definitiva e absoluta para o exercício das funções docentes, com as legais consequências. * Custas a cargo da Recorrida CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 07 de fevereiro de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Rogério Martins Fernanda Brandão |