Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01218/04.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO CULPA - ART. 493 CC |
| Sumário: | I. Inexiste erro de julgamento na não consideração de determinada sinalização de perigo colocada no âmbito de empreitada de conservação da via porquanto essa sinalização em nada alertava ou informava os condutores para o concreto obstáculo (buraco) causador do acidente de viação. II. Face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. III. Para afastar a presunção legal de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, in fine do C.Civil, cabia à entidade demandada demonstrar que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ou ainda que os danos foram agravados por acção/omissão do A., o que a mesma não logrou provar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/26/2011 |
| Recorrente: | EP-Estradas de Portugal, S.A. |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA”, R. na presente acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito [cfr. arts. 01.º e 02.º do DL n.º 239/04, de 21.12, e arts. 01.º e 02.º do DL n.º 374/07, de 07.11], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 04.01.2010, que julgando procedente a acção movida por J… a condenou a pagar indemnização no valor de 5.014,59€ acrescido dos juros moratórios legais desde a citação. Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 386 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Em 26 de Janeiro de 2010 foi a ora recorrente notificada da sentença proferida nos presentes autos que a condenou no pagamento da quantia de € 5.014,59 (…), com a qual não pode conformar-se; II. O facto descrito no ponto 10. da fundamentação de facto entra em contradição com o descrito no ponto 16., uma vez que o primeiro afirma não existir sinalização no local, embora o segundo declare que o empreiteiro que executava as obras naquele local havia colocado sinalização de perigo ao longo daquela via; III. Sempre devera persistir o referido no ponto 16. e, demonstrando-se, assim que a Ré agiu com a diligência suficiente e adequada para prevenir tais situações; IV. Estando demonstrado que a estrada em questão se encontrava devidamente sinalizada, fica ilidida a presunção constante do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil; V. Impendia, assim, ao Autor provar que o acidente se deveu a culpa do Réu, uma vez que ilidida a presunção de culpa referida acima desaparece o ónus de prova sobre o Réu, ficando esse ónus a impender sobre o Autor; VI. Nenhuma prova foi feita pelo Autor para provar a culpa da Ré ou seus auxiliares; VII. De acordo com o facto provado no ponto 16. da fundamentação o acidente em causa deveu-se única e simplesmente por culpa da condutora do veículo em causa, uma vez que esta não prestou atenção aos avisos colocados pelo empreiteiro; VIII. Como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00435/04.0BEPNF, de 09 Março 2006, «Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua»; IX. O Réu colocou na via em causa painéis de perigo e avisadores de trabalhos na estrada; X. Como e do conhecimento comum, onde existem obras, existe estrada que não está em condições; XI. O dano sofrido pelo Autor não se deveu a falta de sinalização mas única e simplesmente a falta de cuidado e diligência da condutora do veículo; XII. No artigo 7.º da petição inicial alega o Autor que o carro sinistrado se deslocava a uma velocidade não superior a 50km/hora, facto esse impugnado pelo Réu e demais intervenientes processuais, não tendo o mesmo sido dado como provado; XIII. Atenta a factualidade provada, o carro em questão precisou de 70 metros para travar, deslocando-se a velocidade tal que após o embate no buraco colidiu com um muro a 50 metros desse, tendo-se imobilizado apenas a 20 metros desse muro; XIV. Como é do conhecimento geral, mesmo com chuva, a velocidade de 50km/hora, nenhum automóvel precisa de mais de 30/40 metros para terminar a sua marcha, principalmente se embater num muro; XV. Tais conclusões resultam da experiência comum, a qual a sentença recorrida deveria também ter em consideração; XVI. Não é indiferente embater num buraco a 50km/h ou a 80km/h; XVII. A velocidade excessiva pode ter sido determinante para que a condutora do veículo não se tenha apercebido da existência do buraco em causa, pelo que não existira nexo causal entre a violação do dever de vigiar a estrada em causa (vigilância essa que sempre existiu) e o facto; XVIII. Se o carro em causa se deslocasse a velocidade legalmente permitida não embateria em qualquer muro, sendo que os danos seriam apenas os provocados pelo embate no buraco; XIX. Mesmo a não se considerar ilidida a culpa prevista no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil (o que não se concebe), sempre haveria culpa do lesado na produção de tal quantidade de danos; XX. Por tal motivo a recorrente não pode ser julgada responsável na totalidade dos danos, mas apenas numa percentagem inferior a 40% dos mesmos; XXI. Nunca poderá ficar provado o nexo causal entre o facto e o dano, uma vez que o valor dos danos não se deveu apenas ao embate no buraco na estrada mas, e acima de tudo, a velocidade excessiva a que circulava o carro em causa. LEGISLAÇÃO VIOLADA: Ao decidir como decidiu o Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 493.º, n.º 2 e 342.º do Código Civil, 511.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil …”. Notificado da interposição e admissão do recurso jurisdicional o A. veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 397 e segs.), nas quais pugnando pela manutenção do julgado termina concluindo nos seguintes termos: “... A) O acidente em questão nestes autos deveu-se à existia de um buraco na via que não se encontrava devidamente sinalizado. B) Estando este buraco totalmente coberto de água, não sendo visível. C) Não existe nenhuma contradição entre os factos dados como provados. D) Nomeadamente não existe contradição entre o facto apurado em 10 e o facto apurado em 16. E) Na verdade o facto 10 refere-se, em concreto, ao buraco em questão nestes autos. F) O facto 16 refere-se a toda a empreitada, em geral, levada a cabo na EN 306. G) Sobre a ré impendia a cominação resultante da presunção legal a favor do autor prevista no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil. H) E que pela ré não foi elidida. I) Sendo certo que o acidente ficou a dever-se, apenas, à existência daquele buraco. J) Que descontrolou, por completo, a condução que era imprimida ao veículo propriedade do autor e em questão nestes autos. K) Pelo que, é da exclusiva responsabilidade da ré a reparação de todos os danos resultantes do acidente. L) Conforme bem decidiu a douta sentença aqui em recurso que, como tal, deve ser mantida …”. A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão proferida relativamente à arguida nulidade (cfr. fls. 440). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia nesta sede (cfr. fls. 447 e segs.). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC] e, por outro lado, de erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 342.º, 493.º, n.º 2 do CC, 511.º, n.º 1 e 514.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) No dia 15.03.2002, cerca das 11.30 horas, na Estrada Nacional n.º 306, ao Km 50,590, na freguesia de Arcozelo, da comarca de Barcelos, o automóvel ligeiro de passageiros de serviço particular, matricula FM (FM), encontrava-se na posição descrita no doc. n.º 01 junto pelo A., com danos, havendo na estrada o buraco também aí referido. II) De acordo com o caderno de encargos da empreitada, incumbia ao empreiteiro a colocação dos sinais e marcas considerados necessários tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar n.º 33/88 de 12 de Setembro. III) A Companhia de Seguros interveniente celebrou com a empresa de construção “A…, SA” um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º 07-84-115161. IV) O «FM» era propriedade do A. e era conduzido por M…, casada com este e residente no mesmo lugar e freguesia. V) No dia, hora e local, a M… conduzia o «FM» pela referida estrada, no sentido cidade de Barcelos - Freixo, pela metade direita da faixa de rodagem da referida estrada, atento o seu sentido de marcha. VI) Ao chegar ao Km 50 da referida estrada, o «FM» entrou com o rodado direito da frente num buraco situado na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, e, descontrolado, foi embater primeiro com a parte da frente lateral esquerda no muro situado no lado esquerdo, e, depois, com a frente lateral direita, no muro existente no lado direito da referida estrada, onde se imobilizou. VII) Quando se deu o acidente chovia e o piso, em paralelepípedo, encontrava-se molhado. VIII) O buraco tinha 25 cm de profundidade e 100cm de diâmetro, e a sua formação resultou da falta de paralelos no pavimento. IX) O buraco estava totalmente coberto de água, não sendo o mesmo visível. X) Não existia qualquer sinalização, prévia ou no próprio local, que para tal alertasse. XI) Do acidente referido no facto V), resultaram danos para o «FM», consistentes no amolgamento e destruição de várias peças, designadamente da frente, e parte lateral direita e esquerda, designadamente capot, guarda-lamas esquerdo, pára-choques frente, grelha da frente, radiador da água, faróis, depósito de água, amortecedor de trás direito, amortecedor de trás esquerdo, pára-choques trás, vidro farolim trás direito, direcção, serviço de chapeiro, electricista e pintura, cuja reparação foi orçamentada em 4.964,59 €. XII) O A. despendeu 50,00 € com o reboque do veículo. XIII) O local é uma curva seguida de recta. XIV) O «FM» embateu a mais de 50 metros do local do buraco e imobilizou-se a mais de 70 metros desse local. XV) No dia 15.03.2002, entre as 10 e as 11 horas, na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, ocorreram aguaceiros fortes e a quantidade de precipitação durante este período foi de 8 a 10 mm, a quantidade de máxima de precipitação em 10 minutos atingiu valores de 4 a 6 mm, valores superiores à média, sem que tais quantidades de precipitação sejam raras no local em apreço, podendo acontecer cerca de 10 vezes em cada 50 anos. XVI) O empreiteiro, no âmbito da execução da empreitada de beneficiação da EN n.º 306, colocou nesta via painéis de perigo e avisadores de trabalhos na estrada e de circulação P1, P2 e P3. XVII) À data do sinistro, a EN encontrava-se submetida a obras de conservação, objecto de contrato de empreitada adjudicada à empresa “A…, SA”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão indemnizatória formulada pelo A., aqui recorrido, veio a considerar a mesma totalmente procedente condenando a R. no pagamento da quantia de 5.014,59 € a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da prática de acto ilícito (omissão de sinalização de obstáculo na via). π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu para além de nulidade [arts. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC - contradição/manifesta oposição entre os fundamentos de facto - n.ºs 10) e 16)] e ainda em erro no julgamento de facto e de direito, sendo este último por ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 342.º e 493.º, n.º 2 do CC, 511.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPC. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL [art. 668.º, n.º1, al. c) CPC] Argumenta a R., ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada estriba-se em fundamentos de facto contraditórios [n.ºs 10) e 16) da matéria apurada], realidade essa que infringiria o disposto no preceito referido em epígrafe. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ...”. II. Como vimos referindo reiteradamente as situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. III. Caracterizando a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos, como tem sido também decidido e afirmado em vários arestos, que a contradição que ali constitui causa de nulidade é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo [cfr. entre outros e entre mais recentes, Acs. do STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 885/04.1TCSNT.L1.S1, de 03.02.2011 - Proc. n.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1, de 05.05.2011 - Proc. n.º 3667/04.7TJVNF-S.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0284/09, de 10.03.2010 - Proc. n.º 0635/09, de 21.09.2010 - Proc. n.º 01010/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.10.2008 - Proc. n.º 00860/05.9BEBRG, de 15.01.2009 - Proc. n.º 00191/08.2BEMDL-A, de 15.04.2010 - Proc. n.º 00692/08.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn», e de 25.03.2010 - Proc. n.º 02352/06.0BEPRT - inédito]. IV. Esta nulidade, na verdade, está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, com o facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). V. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que “… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …”, isto é, “… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690). Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224). E na mesma linha J. Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670). VI. O vício de nulidade da decisão aqui ora em análise é, pois, o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença/acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão. VII. Munidos e cientes dos considerandos antecedentes, quer em termos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial quer, em particular, da nulidade em crise, temos que, no caso, a sua imputação falha clara e inequivocamente. Na lógica do que se veio a decidir, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. É que a respectiva conclusão decisória [procedência da pretensão indemnizatória] está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pela julgadora “a quo” que a elaborou [existência/preenchimento no seu entendimento dos pressupostos de responsabilidade], não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela recorrente enquanto fundado na citada alínea tanto mais que não cabem na esfera de previsão eventuais erros no julgamento de facto e de direito. Note-se, ainda, que também não se vislumbra no caso estarmos em presença de fundamentação de facto estribada ou eivada de erro porquanto a realidade factual vertida sob o n.º X) reporta-se à sinalização do concreto obstáculo existente na via [buraco descrito sob os antecedentes n.ºs VIII) e IX) da factualidade apurada] ao passo que a inserta sob o n.º XVI) diz respeito à sinalização geral das obras que naquele momento estariam a processar-se naquela via e que nada tinham/têm que ver com aquele concreto obstáculo que terá sido o produtor do evento e relativamente ao qual nada foi alegado fazer parte da obra de conservação em execução. Inexiste, assim, qualquer quebra lógico-jurídica do silogismo judiciário firmado. De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO ARTS. 342.º e 493.º CC, 511.º e 514.º CPC Sustenta a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar procedente a acção administrativa comum “sub judice”, em virtude de haver considerado estarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, errou no julgamento de facto e direito, fazendo, nos termos das conclusões supra reproduzidas, uma errada aplicação dos normativos em epígrafe. Assistir-lhe-á razão? I. Na e para a resposta a esta questão importa tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria, trazendo à colação o quadro normativo tido por pertinente. Assim, decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública”, como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo DL n.º 48.051 “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º). Decorre do art. 02.º, n.º 1 do mesmo DL que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” sendo que resulta do art. 06.º daquele DL que se consideram como ilícitos para efeitos deste diploma “… os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”. II. Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). III. Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública, aqui em questão, se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. IV. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa e do nexo de causalidade. V. Assim, quanto ao pressuposto da “culpa” estamos, à luz do estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissão por, perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei, dos regulamentos, dos princípios, das regras técnicas e de prudência comum), agindo ou podendo ter agido de outro modo (cfr. art. 487.º do CC “ex vi” art. 04.º daquele DL). Temos, pois, que o juízo de culpa do funcionário/agente pressupõe a sua aferição à luz ou tendo por referência um comportamento padrão a observar em determinado circunstâncias - definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um “bonus pater familias” - traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o funcionário/agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou (por acção ou por omissão). Nessa medida, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez. Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que actuaram em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. VI. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (cfr., entre outros, Acs. STA de 08.11.2007 - Proc. n.º 0634/07, de 05.12.2007 - Proc. n.º 0491/07, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 03.05.2007 - Proc. n.º 00096/04.6BEMDL, de 03.05.2007 - Proc. n.º 00814/04.2BEBRG, de 25.10.2007 - Proc. n.º 00106/05.0BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»). VII. Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. VIII. Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC). IX. As razões que militam no sentido da aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350.º do mesmo Código, radicam no seguinte: - Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa; - Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros. Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto ...” (vide neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 23.05.2000 - Proc. n.º 046008, de 22.03.2007 - Proc. n.º 01161/06, de 21.02.2008 - Proc. n.º 01001/07, de 11.09.2008 - Proc. n.º 037/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do CC, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. X. Ponderemos, então, a situação em presença. Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que não assiste razão à R./recorrente quando crítica a sentença na parte em que a mesma alegadamente se teria fundado na culpa presumida daquela R. em violação do disposto no art. 493.º do CC. Na verdade, na situação “sub judice” face aos considerandos acabados de reproduzir e realidade factual apurada não assiste manifesta razão à R., porquanto para além de inexistir, como referimos supra, qualquer contradição entre a realidade factual vertida sob os n.ºs X) e XVI), temos que os demais factos insertos sob os n.ºs I), II), IV) a IX), XI), XIII) a XV) e XVII) permitem inequivocamente sustentar o juízo positivo quanto ao requisito da culpa e do nexo de causalidade efectuado pela julgadora “a quo”, quer enquanto balizado no operar da presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC quer quanto ao afastamento em concreto de qualquer situação de concorrência de culpas ou da pretensa ausência de nexo de causalidade. Como se considerou no acórdão do STA de 04.02.2010 (Proc. n.º 0226/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»), com contornos que podem ser transpostos para o caso em apreciação, “… no que respeita à alegada falta de alegação e prova da base da presunção de culpa da Ré, determinante da inverificação deste requisito, também aqui é manifesta a falta de razão da entidade recorrente. Ficou provado nos autos que o R. omitiu culposamente a sinalização adequada imposta pelo art. 78.º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, uma vez que, competindo-lhe a fiscalização da estrada em que ocorreu o acidente como meio de garantir a segurança rodoviária, nos termos dos Estatutos …, os seus agentes não procederam em conformidade com tais obrigações legalmente impostas. Como afirma a sentença impugnada, o obstáculo ocasional existente na via pública - buraco com cerca de dois metros de diâmetro - não estava convenientemente sinalizado, em violação do n.º 1 do art. 78.º do citado Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1 de Outubro), na medida em que apenas existiam no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas, sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora, sendo que estes sinais eram insuficientes para transmitir de modo coerente e adequado a mensagem de existência de um obstáculo de larga dimensão na via. Temos, com efeito, por adquirido, que o aviso de bermas baixas em conjugação com o de proibição de velocidade superior a 40 km/h é apto a fornecer aos condutores mecanismos de defesa e precaução para aquele obstáculo específico, mas não tem adequada aptidão para fornecer mecanismos de defesa e precaução para o obstáculo inesperado ali em presença, um buraco de dois metros na via, obstáculo esse que impunha outro tipo específico de sinalização. E, perante a situação assim delineada, é evidente que a omissão de sinalização do referido obstáculo pelos agentes do R. configura a culpabilidade deste por violação dos preceitos regulamentares citados, e, em geral, das regras jurídicas e de prudência que tinha obrigação de observar. A jurisprudência deste STA tem considerado uniformemente, face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6.º do DL n.º 48051 … que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. … Estamos pois confrontados, in casu, com uma situação de culpa efectiva dos agentes do R., …. Mas ainda que assim não fosse, e como bem adianta a sentença agravada, sempre funcionaria contra o R. a presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, in fine, do C. Civil, a qual é aplicável aos entes públicos. E, contrariamente ao que a entidade alegante pretende, era a ela que cabia demonstrar, para afastar a dita presunção legal, que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua …”. Não bastando ou sendo idónea a sinalização ali colocada pelo empreiteiro da obra que ali estava a ser executada para o afastamento dos deveres e ónus de fiscalização e de sinalização da R. quanto ao concreto obstáculo (cfr. arts. 77.º e 78.º do DR n.º 22-A/98 e, bem assim, arts. 79.º, 80.º, 82.º a 88.º do mesmo DR), tanto mais que inexiste demonstração de que aquele buraco alguma ligação estava ou tinha com a empreitada de conservação/manutenção em curso, dúvidas não temos de que a R. incorreu em actuação omissiva culposa, não havendo a mesma logrado afastar a presunção de culpa que sobre si impendia. XI. Por outro lado, também não logrou demonstrar a R. qualquer realidade fáctica onde se pudesse estribar um juízo culpa do A. de e na produção do acidente ou de agravação nos respectivos danos sofridos. Desde logo, a R. não provou, como lhe era imposto legalmente, o que havia alegado em sede de contestação quanto ao alegado excesso de velocidade em que circularia o veículo «FM» [cfr. resposta totalmente negativa ao item 11.º) da base instrutória], não podendo extrair da não prova por parte do A. de alegação quanto ao cumprimento dos limites de velocidade o facto inverso, já que tal não é legalmente admissível mormente por apelo aos preceitos invocados pela R., na certeza de que sobre o A. não impendem, nem impendiam, quaisquer ónus de prova quanto a tal realidade factual. Para além disso, temos ainda que nada ficou provado quanto à existência no caso de qualquer situação de facto/causa fortuita/força maior, sendo certo que nada foi alegado em sede de articulado de oposição ou se mostre provado que aponte no sentido de que os danos sofridos pelo «FM» hajam sido fruto de qualquer acção/omissão do A., pelo que inexiste qualquer infracção aos que se mostra disposto nos arts. 342.º, 493.º do CC, 511.º e 514.º do CPC. Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela procedência total da acção, não incorreu em violação dos normativos tidos por infringidos pela recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da mesma e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Inexiste erro de julgamento na não consideração de determinada sinalização de perigo colocada no âmbito de empreitada de conservação da via porquanto essa sinalização em nada alertava ou informava os condutores para o concreto obstáculo (buraco) causador do acidente de viação. II. Face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. III. Para afastar a presunção legal de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, in fine do C.Civil, cabia à entidade demandada demonstrar que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ou ainda que os danos foram agravados por acção/omissão do A., o que a mesma não logrou provar. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo da R., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |