Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 04617/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - DOIS ACTOS INTERRUPTIVOS PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. II - Sendo a decisão de tributar por métodos indirectos fundamentada na falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte e na impossibilidade de reconstituição directa e exacta da matéria tributável, a pretensão do recorrente, de que seja sindicado o julgamento da 1.ª instância relativamente a uma só das incorrecções apontadas pela AT à contabilidade do contribuinte, porque desacompanhada do ataque ao julgamento relativamente às demais incorrecções e, sobretudo, do ataque à inidoneidade da contabilidade para o apuramento da matéria tributável (e, por isso, insusceptível de demonstrar a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos), revela-se inútil. III - Verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, devendo, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente. IV - Para determinar a lei aplicável às situações em que à entrada em vigor da LGT não se verificava a prescrição da obrigação tributária nascida no âmbito da vigência do CPT, o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, impõe a observância da regra que o art. 297.º do CC estabelece: aplica-se o novo prazo, mais curto, a menos que da aplicação do mesmo resulte que o termo se passe a situar mais tarde do que o que resultaria da aplicação da lei antiga. V - Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se quer com a instauração da impugnação judicial quer com a execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado de tais factos cessa com a paragem dos processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. VI - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo (obviamente, relevando apenas uma vez o tempo em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem). VII - Assim, tendo presente o disposto nos n.ºs IV a VI e sendo que no caso sub judice a impugnação judicial foi instaurada em 23 Setembro de 1998 e a execução fiscal em 12 de Outubro do mesmo ano e que os processo pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, tendo-se completado esse período em 28 de Dezembro de 1999, na impugnação judicial, e em 29 de Dezembro de 2000, na execução fiscal, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas calcula-se nos seguintes termos: – as do ano de 1995, face ao prazo de dez anos do CPT, tomando como ponto de partida 1 de Janeiro de 1996 e adicionando ao período decorrido desde essa data à instauração da impugnação judicial o período decorrido desde o dia seguinte àquele em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal até ao presente; as do ano de 1996, pelo prazo de oito anos da LGT, a contar desde o dia em que se completou um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização ANTÓNIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), respeitante aos exercícios de 1995 e 1996, considerou que a contabilidade apresentava diversas incorrecções, designadamente, que este - registou indevidamente na contabilidade do exercício do ano de 1995 uma venda a dinheiro referente à reparação de uma viatura automóvel que não faz parte do imobilizado da empresa, sendo que aquele documento foi emitido em nome de uma sociedade, motivo por que nem podia ter considerado o respectivo custo nem podia ter deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nela mencionado; - em todo o caso, a reparação em causa, porque constitui uma grande reparação, nunca poderia ser deduzida como custo pela sua totalidade num só exercício, antes deveria ser amortizada nos termos legais; - com referência ao exercício do ano de 1996, considerou como custo um fornecimento de bens destinados ao edifício industrial que está a construir, quando tais bens devem considerar-se como integrando o imobilizado e, por isso, devem ficar sujeitos a amortizações; - no mesmo exercício e com base em “folhas de féria”, considerou como custo despesas com pessoal para a construção do seu edifico industrial, quando tudo o que pagou a esse título, segundo ele mesmo afirmou, consta das facturas emitidas por José Afonso; - ainda no mesmo exercício, procedeu à amortização de um barracão à taxa de 15%, quando apenas o podia fazer à taxa de 5%; - mais considerou, relativamente a ambos os exercícios e com base numa amostragem, que a margem de comercialização declarada com referência aos bens cuja venda é sujeita à taxa de IVA normal é inferior à real e que não dispunha de elementos que lhe permitissem apurar directa e exactamente a matéria tributável, motivo por que com recurso a métodos indirectos(() O Contribuinte, já em sede de recurso, alegou que a «utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas, é ilegal», mas, como procuraremos demonstrar adiante, nada nos autos permite afirmar que a determinação da matéria tributável subjacente às liquidações impugnadas tenha tido origem numa aplicação cumulativa de ambos os métodos.), procedeu - à fixação do volume de negócios para efeitos de IVA, bem como - à fixação do rendimento tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). A Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a reclamação foi indeferida, decidindo o Presidente da Comissão de Revisão manter o volume de negócios e o IVA fixados(() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e do imposto confundem-se no mesmo acto.), bem como o rendimento colectável fixado para efeitos de IRS. 1.2 A Contribuinte impugnou as consequentes liquidações adicionais de IVA e de IRS(() À data, era permitida a cumulação de impugnações de impostos de diferente natureza nos termos do art. 38.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e revogada pelo art. 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, desde que tivessem subjacente a mesma materialidade fáctica, como sucede no caso sub judice, em que as liquidações de IVA e de IRS tiveram origem na mesma correcção. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e nos termos do seu art. 104.º, deixou de ser possível a cumulação de impugnações de tributos de diferente natureza, como o são o IVA, imposto indirecto sobre o consumo (embora abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico), e o IRS, imposto directo sobre o rendimento.), pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu a anulação daqueles actos. 1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu(() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu foi extinto, tendo sucedido na respectiva competência o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.) julgou a impugnação improcedente. 1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público, que se absteve de emitir parecer. 1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.9 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: « III – CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
b) O impugnante exerce a sua actividade de “Talho”, CAE 52220, com o IVA em regime normal trimestral e tem escrita organizada nos termos da lei fiscal, possuindo os livros a que se refere o art. 50º do CIVA; c) As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Viseu, cuja cópia do Relatório consta a fls. 35 a 48 dos autos; d) As rectificações ou alterações efectuadas e as liquidações adicionais obtidas foram realizadas com recurso a utilização de métodos indiciários, de acordo com o art. 82º do CIVA, e correcções técnicas, com base nos factos enunciados no respectivo relatório da fiscalização em que se afirma que a contabilidade não espelha a realidade dos movimentos do impugnante; e) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do concelho de Armamar no dia 23.09.98. Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos. Não se provaram outros factos com relevância para a decisão». 2.1.2 Os factos dados como assentes pela 1.ª instância, com a excepção que referiremos de seguida, não nos merecem qualquer reparo, nem vêm postos em causa. A única excepção é a alínea d), que passará a ter a seguinte redacção: 2.1.3 Alteramos a redacção dada à alínea d) dos factos provados porque, como pode verificar-se através da consulta dos elementos constantes dos autos, designadamente das correcções propostas pelo relatório dos Serviços de Fiscalização, as liquidações impugnadas nos presentes autos têm origem apenas em correcções efectuadas por métodos indirectos e já não em quaisquer correcções técnicas. 2.1.4 Por os reputarmos de interesse para a decisão a proferir, e ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, entendemos ainda dar como assentes os seguintes factos: * 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A AT, na sequência de uma fiscalização a António Tomé Rodrigues, considerou que a contabilidade do Contribuinte apresentava várias incorrecções e, ademais, não espelhava fielmente a realidade, não lhe sendo possível determinar directa e exactamente a matéria tributável. Assim, procedeu à fixação por métodos indiciários do volume de negócios dos anos de 1995 e 1996, bem como à fixação do rendimento tributável dos mesmos anos e, após o indeferimento da reclamação deduzida pelo Contribuinte contra esses actos, às consequentes liquidações adicionais de IRS, IVA e respectivos juros compensatórios. O Contribuinte impugnou esses actos tributários, pedindo a sua anulação com o fundamento que se não verificam a quase totalidade das incorrecções(() Admitiu uma delas.) que a AT apontou à contabilidade e que não é admissível o método utilizado pela AT para aferir da veracidade das margens de lucro declaradas. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação judicial improcedente. O Impugnante recorreu dessa sentença com três fundamentos: – estão prescritas as dívidas respeitantes ao ano de 1995; – «A utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas é ilegal por produzir uma errónea quantificação da matéria colectável»; – não pode deixar de se conferir valor probatório à declaração emitida pela oficina “Auto S. Faustino, Lda.” e, assim, deve aceitar-se que a venda a dinheiro por ela emitida constitui documento comprovativo de um custo do Impugnante. Impõe-se averiguar da possibilidade de conhecer de cada uma das três questões suscitadas em sede de recurso. É o que faremos de seguida. 2.2.1.2 Como é sabido, a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação de um acto de liquidação pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada pela liquidação. Em todo o caso, o prosseguimento daquela impugnação, no caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação tributária e de esta não estar ainda solvida, constitui acto inútil: a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá cobrar coercivamente a dívida correspondente (cf. art. 304.º, n.º 1, do Código Civil(() Diz o n.º 1 do art. 304.º do CC: 2.2.1.3 Seja qual for a resposta que nos venha a merecer a primeira questão, nunca conheceremos da questão suscitada pelo Recorrente sob a alínea b) das conclusões do recurso. 2.2.1.4 Seja qual for a resposta dada à primeira questão – a da prescrição das obrigações tributárias –, também a questão suscitada pelo Recorrente sob a alínea c) das conclusões de recurso nunca será de conhecer. Concluímos, pois, que a única questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso é a que deixámos enunciada em primeiro lugar: a da prescrição das obrigações tributárias, questão que, como ficou já dito, será conhecida apenas na perspectiva de aferir da utilidade da prossecução da instância desta impugnação judicial. * 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIASEstão em causa nos presentes autos liquidações de IRS e de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996. De acordo com o art. 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT, lei aplicável porque em vigor à data em que ocorreram os factos tributários (cf. art. 12.º do CC), a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. Entretanto, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT)(() Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma legal que aprovou a LGT.), que veio regular a matéria da prescrição da obrigação tributária nos seus arts. 48.º e 49.º, encurtando o prazo da prescrição, de dez para oito anos. Porém, atento o disposto no art. 297.º, n.º 1 do CC – norma legal que dispõe «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar» –, aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (diploma que aprovou a LGT), o novo prazo apenas pode contar-se a partir da data da entrada em vigor da LGT. Assim, antes do mais, cumpre determinar se para aferir da prescrição daquelas obrigações tributárias é de considerar o prazo previsto no CPT ou o previsto na LGT, o que passa por averiguar se na data em que esta Lei entrou em vigor faltavam menos de oito anos para se verificar a prescrição à luz das regras do CPT. Para tanto, importa ter em conta que, nos termos do n.º 3 do art. 34.º, «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação». Dito isto, e tendo em conta o disposto nos referidos n.ºs 2 e 3 do art. 34.º do CPT, verificamos que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1996, para as dívidas do ano de 1995, e em 1 de Janeiro de 1997, para as dívidas do ano de 1996(() Note-se que é irrelevante o facto de, naquelas datas, não estarem ainda efectuadas as liquidações, pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, podendo ocorrer sem que tenha tido lugar a liquidação. Neste sentido, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 287, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.813, com sumário em htpp://www.dgsi.pt/ e publicado na íntegra no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2704 a 2707.). Ambos esses prazos se interromperam(() Convém ter presente que esta interrupção, tal como a previa o CPT, não tinha necessariamente efeito interruptivo similar à interrupção do prazo da prescrição prevista no art. 326.º, n.º 3, do CC, pois, verificada que fosse a paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação, caso em que os efeitos da interrupção mais se aproximam da suspensão prevista no direito civil (cf. art. 318.º do CC).) em 23 de Setembro de 1998 – data em que foi instaurada a impugnação judicial(() Primeiro facto com relevância para interromper a prescrição. As execuções fiscais, segundo facto com relevância para interromper a prescrição, foram instauradas ulteriormente. Note-se que as citações no âmbito das execuções fiscais ocorreram ainda no âmbito da vigência do art. 34.º do CPT, motivo por que as não podemos relevar como acto interruptivo nos termos do art. 49.º da LGT.). Estavam então decorridos, – do prazo prescricional das dívidas de 1995, dois anos, oito meses e vinte e dois dias, e – do prazo prescricional das dívidas de 1996, um ano, oito meses e vinte e dois dias. O que, tendo presente o disposto no citado art. 297.º, n.º 1, do CC, nos permite concluir que Porque a presente impugnação esteve parada desde 28 de Dezembro de 1998 – data em que foi prestada a informação prevista no art. 129.º do CPT (cf. alínea f) dos factos assentes) – até 20 de Março de 2001 – data em que o Director de Finanças se pronunciou nos termos do art. 130.º do CPT (cf. alínea g) dos factos assentes) –, verifica-se que o efeito interruptivo do prazo de prescrição, que havia sido determinada pela instauração da impugnação judicial, se degradou em efeito suspensivo por força da paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao Impugnante. Vejamos então, se estão ou não prescritas as obrigações tributárias O que nos leva a concluir que só as obrigações tributárias correspondentes às liquidações do ano de 1995 impugnadas nos presentes autos se encontram prescritas. Cumpre, pois, nos termos que ficaram expostos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente no que se refere às liquidações do ano de 1995 e negar provimento ao recurso na parte restante, o que faremos a final. * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. II - Sendo a decisão de tributar por métodos indirectos fundamentada na falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte e na impossibilidade de reconstituição directa e exacta da matéria tributável, a pretensão do recorrente, de que seja sindicado o julgamento da 1.ª instância relativamente a uma só das incorrecções apontadas pela AT à contabilidade do contribuinte, porque desacompanhada do ataque ao julgamento relativamente às demais incorrecções e, sobretudo, do ataque à inidoneidade da contabilidade para o apuramento da matéria tributável (e, por isso, insusceptível de demonstrar a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos), revela-se inútil. III - Verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, devendo, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente. IV - Para determinar a lei aplicável às situações em que à entrada em vigor da LGT não se verificava a prescrição da obrigação tributária nascida no âmbito da vigência do CPT, o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, impõe a observância da regra que o art. 297.º do CC estabelece: aplica-se o novo prazo, mais curto, a menos que da aplicação do mesmo resulte que o termo se passe a situar mais tarde do que o que resultaria da aplicação da lei antiga. V - Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da impugnação judicial e com a execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado de tais factos cessa com a paragem dos processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. VI - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo (obviamente, relevando apenas uma vez o tempo em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem). VII - Assim, tendo presente o disposto nos n.ºs IV a VI e sendo que no caso sub judice a impugnação judicial foi instaurada em 23 Setembro de 1998 e a execução fiscal em 12 de Outubro do mesmo ano e que os processo pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, tendo-se completado esse período em 28 de Dezembro de 1999, na impugnação judicial, e em 29 de Dezembro de 2000, na execução fiscal, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas calcula-se nos seguintes termos: – as do ano de 1995, face ao prazo de dez anos do CPT, tomando como ponto de partida 1 de Janeiro de 1996 e adicionando ao período decorrido desde essa data à instauração da impugnação judicial o período decorrido desde o dia seguinte àquele em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal até ao presente; – as do ano de 1996, pelo prazo de oito anos da LGT, a contar desde o dia em que se completou um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal. * * * Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, - julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações do ano de 1995; - negar provimento ao recurso no que respeita às demais liquidações. Custas pelo Recorrente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e sem custas na parte restante. Porto, 30 de Outubro de 2008 Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |