Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04617/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - DOIS ACTOS INTERRUPTIVOS PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
II - Sendo a decisão de tributar por métodos indirectos fundamentada na falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte e na impossibilidade de reconstituição directa e exacta da matéria tributável, a pretensão do recorrente, de que seja sindicado o julgamento da 1.ª instância relativamente a uma só das incorrecções apontadas pela AT à contabilidade do contribuinte, porque desacompanhada do ataque ao julgamento relativamente às demais incorrecções e, sobretudo, do ataque à inidoneidade da contabilidade para o apuramento da matéria tributável (e, por isso, insusceptível de demonstrar a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos), revela-se inútil.
III - Verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, devendo, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente.
IV - Para determinar a lei aplicável às situações em que à entrada em vigor da LGT não se verificava a prescrição da obrigação tributária nascida no âmbito da vigência do CPT, o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, impõe a observância da regra que o art. 297.º do CC estabelece: aplica-se o novo prazo, mais curto, a menos que da aplicação do mesmo resulte que o termo se passe a situar mais tarde do que o que resultaria da aplicação da lei antiga.
V - Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se quer com a instauração da impugnação judicial quer com a execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado de tais factos cessa com a paragem dos processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
VI - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo (obviamente, relevando apenas uma vez o tempo em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem).
VII - Assim, tendo presente o disposto nos n.ºs IV a VI e sendo que no caso sub judice a impugnação judicial foi instaurada em 23 Setembro de 1998 e a execução fiscal em 12 de Outubro do mesmo ano e que os processo pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, tendo-se completado esse período em 28 de Dezembro de 1999, na impugnação judicial, e em 29 de Dezembro de 2000, na execução fiscal, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas calcula-se nos seguintes termos:
– as do ano de 1995, face ao prazo de dez anos do CPT, tomando como ponto de partida 1 de Janeiro de 1996 e adicionando ao período decorrido desde essa data à instauração da impugnação judicial o período decorrido desde o dia seguinte àquele em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal até ao presente;
as do ano de 1996, pelo prazo de oito anos da LGT, a contar desde o dia em que se completou um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização ANTÓNIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), respeitante aos exercícios de 1995 e 1996, considerou que a contabilidade apresentava diversas incorrecções, designadamente, que este
- registou indevidamente na contabilidade do exercício do ano de 1995 uma venda a dinheiro referente à reparação de uma viatura automóvel que não faz parte do imobilizado da empresa, sendo que aquele documento foi emitido em nome de uma sociedade, motivo por que nem podia ter considerado o respectivo custo nem podia ter deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nela mencionado;
- em todo o caso, a reparação em causa, porque constitui uma grande reparação, nunca poderia ser deduzida como custo pela sua totalidade num só exercício, antes deveria ser amortizada nos termos legais;
- com referência ao exercício do ano de 1996, considerou como custo um fornecimento de bens destinados ao edifício industrial que está a construir, quando tais bens devem considerar-se como integrando o imobilizado e, por isso, devem ficar sujeitos a amortizações;
- no mesmo exercício e com base em “folhas de féria”, considerou como custo despesas com pessoal para a construção do seu edifico industrial, quando tudo o que pagou a esse título, segundo ele mesmo afirmou, consta das facturas emitidas por José Afonso;
- ainda no mesmo exercício, procedeu à amortização de um barracão à taxa de 15%, quando apenas o podia fazer à taxa de 5%;
- mais considerou, relativamente a ambos os exercícios e com base numa amostragem, que a margem de comercialização declarada com referência aos bens cuja venda é sujeita à taxa de IVA normal é inferior à real e que não dispunha de elementos que lhe permitissem apurar directa e exactamente a matéria tributável, motivo por que
com recurso a métodos indirectos(() O Contribuinte, já em sede de recurso, alegou que a «utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas, é ilegal», mas, como procuraremos demonstrar adiante, nada nos autos permite afirmar que a determinação da matéria tributável subjacente às liquidações impugnadas tenha tido origem numa aplicação cumulativa de ambos os métodos.), procedeu
- à fixação do volume de negócios para efeitos de IVA, bem como
- à fixação do rendimento tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

A Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a reclamação foi indeferida, decidindo o Presidente da Comissão de Revisão manter o volume de negócios e o IVA fixados(() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e do imposto confundem-se no mesmo acto.), bem como o rendimento colectável fixado para efeitos de IRS.

1.2 A Contribuinte impugnou as consequentes liquidações adicionais de IVA e de IRS(() À data, era permitida a cumulação de impugnações de impostos de diferente natureza nos termos do art. 38.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e revogada pelo art. 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, desde que tivessem subjacente a mesma materialidade fáctica, como sucede no caso sub judice, em que as liquidações de IVA e de IRS tiveram origem na mesma correcção. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e nos termos do seu art. 104.º, deixou de ser possível a cumulação de impugnações de tributos de diferente natureza, como o são o IVA, imposto indirecto sobre o consumo (embora abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico), e o IRS, imposto directo sobre o rendimento.), pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu a anulação daqueles actos.
Para tanto, em síntese, refutou as incorrecções apontadas pela AT à sua contabilidade no relatório da fiscalização, com uma única excepção, bem como pôs em causa o método em que nele se estribou a conclusão de que as margens de lucro declaradas são inferiores às reais.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu(() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu foi extinto, tendo sucedido na respectiva competência o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.) julgou a impugnação improcedente.
Para tanto, em resumo, considerou que a AT logrou demonstrar todas as diversas incorrecções que apontou à contabilidade do Contribuinte, bem como que as margens de lucro declaradas são inferiores às efectivamente praticadas.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
a) As dívidas relativas ao ano de 2005 estão prescritas;
b) A utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas é ilegal por produzir uma errónea quantificação da matéria colectável;
c) A declaração da oficina Auto S. Faustino, Lda. não podia ter sido desconsiderada porque indicava claramente qual a venda a dinheiro a que se reportava.

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade – art. 99º do CPPT, tudo com as demais consequências legais e o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, assim se fazendo Justiça»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público, que se absteve de emitir parecer.

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
– se pode conhecer-se da prescrição das obrigações tributárias e, na afirmativa, se as mesmas estão prescritas (conclusão a));
– se pode conhecer-se da questão de saber se «[a] utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas, é ilegal por produzir uma errónea quantificação da matéria colectável» e, na afirmativa, se assim é (conclusão b))
– se deve conhecer-se da questão de saber se a sentença fez correcto julgamento quando não concedeu relevância probatória à declaração emitida pelo emitente da venda a dinheiro que o Contribuinte levou à contabilidade do exercício de 1995 para titular um custo respeitante à reparação de um veículo, custo que a AT desconsiderou, bem como não admitiu a dedução do IVA mencionado nesse documento (conclusão c)).

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:
« III – CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA

Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
a) A presente impugnação respeita às liquidações de IRS, IVA e Juros Compensatórios, dos anos de 1995 e 1996, no montante global de 712.826$00, com a seguinte discriminação (fls. 49 dos autos):

Imposto
Ano
Valor
Nº da liquidação
IRS1995
154.319$00
5330052586
IRS1996
292.747$00
5330051230
IVA1995
71.005$00
98050435
IVA1996
147.731$00
98050444
J. Compensatórios1995
8.644$00
980231843
J. Compensatórios1995
7.230$00
980231844
J. Compensatórios1995
6.036$00
980231845
J. Compensatórios1996
9.143$00
980231846
J. Compensatórios1996
7.694$00
980231847
J. Compensatórios1996
6.277$00
980231848

b) O impugnante exerce a sua actividade de “Talho”, CAE 52220, com o IVA em regime normal trimestral e tem escrita organizada nos termos da lei fiscal, possuindo os livros a que se refere o art. 50º do CIVA;
c) As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Viseu, cuja cópia do Relatório consta a fls. 35 a 48 dos autos;
d) As rectificações ou alterações efectuadas e as liquidações adicionais obtidas foram realizadas com recurso a utilização de métodos indiciários, de acordo com o art. 82º do CIVA, e correcções técnicas, com base nos factos enunciados no respectivo relatório da fiscalização em que se afirma que a contabilidade não espelha a realidade dos movimentos do impugnante;
e) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do concelho de Armamar no dia 23.09.98.

Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão».

2.1.2 Os factos dados como assentes pela 1.ª instância, com a excepção que referiremos de seguida, não nos merecem qualquer reparo, nem vêm postos em causa.

A única excepção é a alínea d), que passará a ter a seguinte redacção:
d) As liquidações adicionais ora impugnadas, efectuadas em 1998, tiveram origem na fixação do volume de negócios e do rendimento tributável por métodos indiciários, nos termos constantes do relatório dos Serviços de Fiscalização (cf. cópia deste relatório, de fls. 35 a 48, bem como os montantes das liquidações).

2.1.3 Alteramos a redacção dada à alínea d) dos factos provados porque, como pode verificar-se através da consulta dos elementos constantes dos autos, designadamente das correcções propostas pelo relatório dos Serviços de Fiscalização, as liquidações impugnadas nos presentes autos têm origem apenas em correcções efectuadas por métodos indirectos e já não em quaisquer correcções técnicas.
Aliás, sem pretender entrar aqui na apreciação da questão suscitada pelo Recorrente na alínea b) das conclusões do recurso(() Questão que, como procuraremos demonstrar adiante, não podemos conhecer nesta sede.), sempre diremos que nunca a determinação da matéria tributável poderá ser feita, relativamente à mesma actividade e ao mesmo período, cumulativamente por métodos directos e indirectos.
O que pode suceder, isso sim, é que na avaliação da matéria tributável por métodos indirectos (com base em factos indiciários, ou seja, com base em factos que permitem concluir, ou não, pela existência de outros factos), a AT proceda, na medida do possível, à reconstrução dos factos tributáveis com base nos elementos objectivos legalmente exigidos que estejam disponíveis, por forma a diminuir ao mínimo possível o número de inferências e deduções que terá de ser realizado (ou seja, por forma a reduzir a cadeia dedutiva à menor extensão possível), assim se aproximando o mais que puder da matéria tributável real. Essa utilização dos elementos objectivos disponíveis, que a lei impõe mesmo quando a determinação da matéria tributável se faça por avaliação indirecta, não significa que coexistam no mesmo procedimento de determinação da matéria tributável os métodos directo e indirectos (que necessariamente se excluem reciprocamente, só sendo possível o último quando o primeiro se mostre inviável), mas tão-só que, neste último, devem utilizar-se, na medida do possível, os elementos objectivos conhecidos.
Admitimos, no entanto, que a redacção dada pela AT ao relatório da fiscalização está longe de ser inequívoca a este propósito.
Seja como for, a verdade é que as liquidações em causa apenas tiveram origem na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

2.1.4 Por os reputarmos de interesse para a decisão a proferir, e ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, entendemos ainda dar como assentes os seguintes factos:
f) Na presente impugnação, a Repartição de Finanças de Armamar, em 28 de Dezembro de 1998, prestou informação e juntou documentos ao abrigo do disposto no art. 129.º do CPT (cf. fls. 31 a 48);
g) Depois, o processo esteve sem andamento até 20 de Março de 2001, data em que foi junta aos autos a pronúncia a que se refere o art. 130.º do CPT (cf. fls. 49 e 50);
h) Para cobrança coerciva das dívidas que tiveram origem nas liquidações ditas em a), a AT instaurou as seguintes execuções fiscais nas seguintes datas:
– em 12 de Outubro de 1998, o processo de execução fiscal com o n.º 98/101206.1, para cobrança da dívida de IRS do ano de 1996;
– em 2 de Novembro de 1998, o processo de execução fiscal com o n.º 98/101216.9, para cobrança da dívida de IRS do ano de 1995;
– em 9 de Novembro de 1998, o processo de execução fiscal com o n.º 98/101225.8, para cobrança das dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios dos mesmos anos
(cf. os processos de execução fiscal em apenso);
i) A citação do Executado em cada uma das referidas execuções fiscais foi feita por carta registada nas seguintes datas
– em 19 de Outubro de 1998 no processo de execução fiscal com o n.º 98/101206.1;
– em 18 de Novembro de 1998 no processo de execução fiscal com o n.º 98/101216.9;
– em 18 de Novembro de 1998 no processo de execução fiscal com o n.º 98/101225.8
(cf. os talões de registo junto de cada um dos processos de execução fiscal em apenso);
j) As segunda e terceira execuções fiscais foram apensadas à primeira e aí o Executado prestou garantia em 12 de Fevereiro de 1999, válida por um ano, pelo que, por despacho proferido na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças de Armamar suspendeu os autos até que a impugnação judicial se mostre decidida (cf. o processo de execução fiscal em apenso);
k) O Contribuinte não deduziu reclamação graciosa contra as liquidações ditas em a) (cf. n.º 5 da informação de fls. 31/32);
l) O Contribuinte não solicitou o pagamento das quantias exequendas em prestações ou ao abrigo de quaisquer facilidades (cf. os processos de execução fiscal);
m) Não se mostra efectuado o pagamento de qualquer parte das dívidas exequendas (cf. os processos de execução fiscal em apenso).


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1.1 A AT, na sequência de uma fiscalização a António Tomé Rodrigues, considerou que a contabilidade do Contribuinte apresentava várias incorrecções e, ademais, não espelhava fielmente a realidade, não lhe sendo possível determinar directa e exactamente a matéria tributável. Assim, procedeu à fixação por métodos indiciários do volume de negócios dos anos de 1995 e 1996, bem como à fixação do rendimento tributável dos mesmos anos e, após o indeferimento da reclamação deduzida pelo Contribuinte contra esses actos, às consequentes liquidações adicionais de IRS, IVA e respectivos juros compensatórios.
O Contribuinte impugnou esses actos tributários, pedindo a sua anulação com o fundamento que se não verificam a quase totalidade das incorrecções(() Admitiu uma delas.) que a AT apontou à contabilidade e que não é admissível o método utilizado pela AT para aferir da veracidade das margens de lucro declaradas.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação judicial improcedente.
O Impugnante recorreu dessa sentença com três fundamentos:
– estão prescritas as dívidas respeitantes ao ano de 1995;
– «A utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas é ilegal por produzir uma errónea quantificação da matéria colectável»;
– não pode deixar de se conferir valor probatório à declaração emitida pela oficina “Auto S. Faustino, Lda.” e, assim, deve aceitar-se que a venda a dinheiro por ela emitida constitui documento comprovativo de um custo do Impugnante.

Impõe-se averiguar da possibilidade de conhecer de cada uma das três questões suscitadas em sede de recurso. É o que faremos de seguida.

2.2.1.2 Como é sabido, a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação de um acto de liquidação pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada pela liquidação. Em todo o caso, o prosseguimento daquela impugnação, no caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação tributária e de esta não estar ainda solvida, constitui acto inútil: a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá cobrar coercivamente a dívida correspondente (cf. art. 304.º, n.º 1, do Código Civil(() Diz o n.º 1 do art. 304.º do CC:
«Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito».) (CC)), não devendo instaurar execução com vista à cobrança da mesma e, caso a tenha já instaurado, deverá oficiosamente declará-la extinta (cf. arts. 175.º e 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT). Caso a AT assim não proceda, sempre o executado poderá reagir mediante reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT, caso o órgão da execução fiscal recuse declarar a prescrição, ou mediante oposição à execução fiscal nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código. Por outro lado, sempre o juiz deverá conhecer oficiosamente da prescrição, se o órgão da execução fiscal o não tiver ainda feito (cf. art. 175.º do CPPT)
Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se vise apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, o juiz deve extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC)(() Neste sentido vide,
· na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 5. ao art. 99.º, págs. 708 e 709.
· na jurisprudência, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 12 de Dezembro de 2006, proferido no processo com o n.º 955/06;
– de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 1039/06;
– de 12 de Junho de 2007, proferido no processo com o n.º 291/07;
– de 5 de Julho de 2007, proferido no processo com o n.º 407/07;
– de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 451/07.).
Há, pois, que apreciar, na perspectiva que deixámos referida, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas.
Note-se que essa apreciação não será restrita às obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações do ano de 1995, únicos relativamente às quais o Recorrente suscitou a questão, mas incluirá também as do ano de 1996, uma vez que estamos perante questão do conhecimento oficioso (art. 175.º do CPPT).

2.2.1.3 Seja qual for a resposta que nos venha a merecer a primeira questão, nunca conheceremos da questão suscitada pelo Recorrente sob a alínea b) das conclusões do recurso.
Isto, porque, sem prejuízo dos considerandos que fizemos a propósito da alteração à alínea d) da matéria de facto, tal questão deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Norte.
Na verdade, como é sabido, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso; os recursos visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e já não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo(() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., 5.ª edição, II volume, anotação 21. ao art. 279.º, págs. 712/713. ).
Ora, a referida questão – da «utilização cumulativa dos dois métodos de avaliação, presunções e correcções meramente aritméticas» e respectiva legalidade – não só não foi suscitada pelo Recorrente na petição inicial, como não foi apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e também não é do conhecimento oficioso.

2.2.1.4 Seja qual for a resposta dada à primeira questão – a da prescrição das obrigações tributárias –, também a questão suscitada pelo Recorrente sob a alínea c) das conclusões de recurso nunca será de conhecer.
Não porque se trate de questão nova, pois o ora Recorrente suscitou-a na petição inicial, mas antes porque qualquer que fosse a resposta que lhe fosse dada, a mesma em nada poderia influir na sorte da impugnação judicial.
Na verdade, como resulta do que acima deixámos dito, as liquidações resultaram da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, de que a AT lançou mão por considerar que a contabilidade do Contribuinte não retratava fielmente a sua situação patrimonial e não lhe era possível determinar a matéria tributável directa e exactamente.
Ora, ao questionar apenas o julgamento quanto a uma das várias incorrecções que a AT assacou à contabilidade, o Contribuinte nunca poderia lograr o efeito desejado, qual seja o de demonstrar que a sua contabilidade reflecte correctamente o resultado obtido.
Assim, independentemente de saber se a mesma foi ou não determinante na conclusão da AT, de que a contabilidade não permitia conhecer a situação patrimonial verdadeira do Contribuinte, sempre se mostraria inútil sindicar a bondade do julgamento relativamente a uma só dessas incorrecções.

Concluímos, pois, que a única questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso é a que deixámos enunciada em primeiro lugar: a da prescrição das obrigações tributárias, questão que, como ficou já dito, será conhecida apenas na perspectiva de aferir da utilidade da prossecução da instância desta impugnação judicial.
Passemos, pois, ao conhecimento dessa questão.

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2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Estão em causa nos presentes autos liquidações de IRS e de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996.
De acordo com o art. 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT, lei aplicável porque em vigor à data em que ocorreram os factos tributários (cf. art. 12.º do CC), a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Entretanto, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT)(() Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma legal que aprovou a LGT.), que veio regular a matéria da prescrição da obrigação tributária nos seus arts. 48.º e 49.º, encurtando o prazo da prescrição, de dez para oito anos. Porém, atento o disposto no art. 297.º, n.º 1 do CC – norma legal que dispõe «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar» –, aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (diploma que aprovou a LGT), o novo prazo apenas pode contar-se a partir da data da entrada em vigor da LGT.
Assim, antes do mais, cumpre determinar se para aferir da prescrição daquelas obrigações tributárias é de considerar o prazo previsto no CPT ou o previsto na LGT, o que passa por averiguar se na data em que esta Lei entrou em vigor faltavam menos de oito anos para se verificar a prescrição à luz das regras do CPT.
Para tanto, importa ter em conta que, nos termos do n.º 3 do art. 34.º, «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
Dito isto, e tendo em conta o disposto nos referidos n.ºs 2 e 3 do art. 34.º do CPT, verificamos que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1996, para as dívidas do ano de 1995, e em 1 de Janeiro de 1997, para as dívidas do ano de 1996(() Note-se que é irrelevante o facto de, naquelas datas, não estarem ainda efectuadas as liquidações, pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, podendo ocorrer sem que tenha tido lugar a liquidação. Neste sentido, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 287, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.813, com sumário em htpp://www.dgsi.pt/ e publicado na íntegra no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2704 a 2707.). Ambos esses prazos se interromperam(() Convém ter presente que esta interrupção, tal como a previa o CPT, não tinha necessariamente efeito interruptivo similar à interrupção do prazo da prescrição prevista no art. 326.º, n.º 3, do CC, pois, verificada que fosse a paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, cessava o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação, caso em que os efeitos da interrupção mais se aproximam da suspensão prevista no direito civil (cf. art. 318.º do CC).) em 23 de Setembro de 1998 – data em que foi instaurada a impugnação judicial(() Primeiro facto com relevância para interromper a prescrição. As execuções fiscais, segundo facto com relevância para interromper a prescrição, foram instauradas ulteriormente. Note-se que as citações no âmbito das execuções fiscais ocorreram ainda no âmbito da vigência do art. 34.º do CPT, motivo por que as não podemos relevar como acto interruptivo nos termos do art. 49.º da LGT.). Estavam então decorridos,
– do prazo prescricional das dívidas de 1995, dois anos, oito meses e vinte e dois dias, e
– do prazo prescricional das dívidas de 1996, um ano, oito meses e vinte e dois dias.

O que, tendo presente o disposto no citado art. 297.º, n.º 1, do CC, nos permite concluir que
– o prazo prescricional aplicável às dívidas de 1995 é o previsto no CPT, uma vez que, na data em que a LGT entrou em vigor, faltava menos de oito anos para o termo do prazo contado nos termos do CPT; enquanto
– o prazo prescricional aplicável às dívidas de 1996 é o previsto na LGT, uma vez que, à data da entrada em vigor desta Lei, à luz do CPT faltava mais de oito anos para o termo do prazo.

Porque a presente impugnação esteve parada desde 28 de Dezembro de 1998 – data em que foi prestada a informação prevista no art. 129.º do CPT (cf. alínea f) dos factos assentes) – até 20 de Março de 2001 – data em que o Director de Finanças se pronunciou nos termos do art. 130.º do CPT (cf. alínea g) dos factos assentes) –, verifica-se que o efeito interruptivo do prazo de prescrição, que havia sido determinada pela instauração da impugnação judicial, se degradou em efeito suspensivo por força da paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao Impugnante.
Não significa isto, porém, que o prazo da prescrição tenha de imediato voltado a correr logo que se completou um ano sobre a paragem do processo de impugnação judicial. É que, entretanto, após a instauração da impugnação judicial, mas antes da entrada em vigor da LGT, tinha ocorrido um outro facto a que o n.º 3 do art. 34.º do CPT conferia efeito interruptivo da prescrição: a instauração das execuções fiscais (cf. alínea h) dos factos provados). Assim, haverá que indagar se, à data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação judicial por motivo não imputável ao Impugnante, o processo de execução fiscal também já tinha parado por igual período por motivo não imputável ao Executado ou se ainda se mantinha o efeito interruptivo decorrente da instauração das execuções fiscais.
Defendemos já, noutras ocasiões, que, enquanto se mantivesse o efeito interruptivo da prescrição, a lei não relevava outras causas de interrupção(() Aliás, as confusas regras legais de contagem do prazo de prescrição levaram a que jurisprudência tenha adoptado ao longo do tempo diferentes teses.). Revendo agora a nossa posição, consideramos que é a mais recente posição do Supremo Tribunal Administrativo que melhor interpreta as regras aplicáveis à prescrição nos casos, como o sub judice, em que ocorreu mais do que um acto interruptivo.
Segundo essa interpretação, para efeitos da prescrição deve inutilizar-se o período que decorrer entre a autuação do processo a que se refere cada acto interruptivo e o primeiro aniversário da paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte.
Parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA, se for praticado um novo acto interruptivo (por exemplo, e como no caso sub judice, se for instaurada execução fiscal(() Note-se que estamos no âmbito da vigência do CPT, que concedia efeito interruptivo à instauração da execução fiscal (art. 34.º, n.º 3). Com a LGT, tal efeito deixou de resultar da instauração da execução, como resulta do n.º 1 do art. 49.º, passando, na redacção dada a este preceito pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, a verificar-se com a citação do executado. ) na pendência de uma impugnação judicial), será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente, se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado(() Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 c)1 ao art. 175.º, pág. 196. Embora nesta anotação, o Autor se refira ao art. 49.º, n.º 2, da LGT, a doutrina que aí expende é inteiramente transponível para o art. 34.º do CPT.). «Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a diversos actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha»(() Ibidem.).
É esta a interpretação actualmente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo(() E que podíamos já descortinar nalguns acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos
de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 116/05, e
de 2 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 85/05,
ambos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.) e que tem expressão no recente aresto de 15 do corrente mês(() Acórdão proferido no processo com o n.º 409/08 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide o acórdão de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 451/07, também com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.), que muito claramente expõe a tese que vimos de referir. Aí ficou dito que, no caso de haver dois actos interruptivos, ambos interrompem a prescrição e que, se ambos os processos em que se verificaram tais actos pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, os dois actos passam a ter efeito suspensivo da prescrição durante o período em que estiveram pendentes sem terem parado há mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, logo esclarecendo que «[é] indiferente, naturalmente, que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição.
Por isso, o período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivo se sobrepuserem.
Ou, dito de outra forma:
por efeito do primeiro processo, conta para a prescrição o período desde o início do prazo até à instauração do primeiro processo;
não corre a prescrição enquanto o primeiro processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano;
não corre a prescrição enquanto o segundo processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano».
Regressando ao caso sub judice, a execução fiscal (as execuções fiscais, instauradas ainda no período da vigência do CPT, foram apensadas à mais antiga) esteve parada a partir de 12 de Fevereiro de 1999, data em que, por força da garantia prestada pelo Executado, foi suspensa a aguardar a decisão da impugnação judicial (cf. alínea i) dos factos provados).
Tal paragem, contudo, porque imputável ao Executado, não releva para fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição. No entanto, a paragem do processo de execução fiscal deixa de poder imputar-se ao Executado se o processo de impugnação judicial estiver parado, por motivo não imputável ao Impugnante, por mais de um ano(() Neste sentido, vide acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo referidos na nota de rodapé (19) e ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, proferido no processo com o n.º 407/07, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.).
Ou seja, no caso sub judice, a paragem do processo de execução fiscal deixa de poder considerar-se imputável ao Executado em 29 de Dezembro de 1999 (dia seguinte àquele em que se atingiu o período de um ano de paragem da impugnação judicial). O que significa que só em 29 de Dezembro de 2000 se perfez um ano de paragem do processo de execução fiscal por motivo não imputável ao Executado e, por isso, que o prazo de prescrição só voltou a correr em 30 de Dezembro de 2000.

Vejamos então, se estão ou não prescritas as obrigações tributárias
– quanto às obrigações tributárias com origem nas liquidações do ano de 1995, haverá que adicionar ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1996 até à instauração da impugnação judicial (23 de Setembro de 1998) o tempo decorrido desde o dia seguinte àquele em que se perfez um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal por motivo não imputável ao Executado (30 de Dezembro de 2000) até ao presente (30 de Outubro de 2008), como determina o n.º 3 do art. 34.º do CPT; ou seja, aos dois anos, oito meses e vinte e dois dias haverá que somar sete anos e dez meses;
– quanto às obrigações tributárias correspondentes às liquidações do ano de 1996, haverá que contar o prazo de oito anos fixado no art. 48.º, n.º 1.º, da LGT, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o efeito interruptivo do prazo da prescrição determinado pela paragem do processo de execução fiscal por motivo não imputável ao Contribuinte, ou seja, com início 30 de Dezembro de 2000.

O que nos leva a concluir que só as obrigações tributárias correspondentes às liquidações do ano de 1995 impugnadas nos presentes autos se encontram prescritas.

Cumpre, pois, nos termos que ficaram expostos e ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente no que se refere às liquidações do ano de 1995 e negar provimento ao recurso na parte restante, o que faremos a final.

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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
II - Sendo a decisão de tributar por métodos indirectos fundamentada na falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte e na impossibilidade de reconstituição directa e exacta da matéria tributável, a pretensão do recorrente, de que seja sindicado o julgamento da 1.ª instância relativamente a uma só das incorrecções apontadas pela AT à contabilidade do contribuinte, porque desacompanhada do ataque ao julgamento relativamente às demais incorrecções e, sobretudo, do ataque à inidoneidade da contabilidade para o apuramento da matéria tributável (e, por isso, insusceptível de demonstrar a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos), revela-se inútil.
III - Verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, devendo, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente.
IV - Para determinar a lei aplicável às situações em que à entrada em vigor da LGT não se verificava a prescrição da obrigação tributária nascida no âmbito da vigência do CPT, o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, impõe a observância da regra que o art. 297.º do CC estabelece: aplica-se o novo prazo, mais curto, a menos que da aplicação do mesmo resulte que o termo se passe a situar mais tarde do que o que resultaria da aplicação da lei antiga.
V - Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da impugnação judicial e com a execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado de tais factos cessa com a paragem dos processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
VI - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo (obviamente, relevando apenas uma vez o tempo em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem).
VII - Assim, tendo presente o disposto nos n.ºs IV a VI e sendo que no caso sub judice a impugnação judicial foi instaurada em 23 Setembro de 1998 e a execução fiscal em 12 de Outubro do mesmo ano e que os processo pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, tendo-se completado esse período em 28 de Dezembro de 1999, na impugnação judicial, e em 29 de Dezembro de 2000, na execução fiscal, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas calcula-se nos seguintes termos:
– as do ano de 1995, face ao prazo de dez anos do CPT, tomando como ponto de partida 1 de Janeiro de 1996 e adicionando ao período decorrido desde essa data à instauração da impugnação judicial o período decorrido desde o dia seguinte àquele em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal até ao presente;
– as do ano de 1996, pelo prazo de oito anos da LGT, a contar desde o dia em que se completou um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência,
- julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações do ano de 1995;
- negar provimento ao recurso no que respeita às demais liquidações.

Custas pelo Recorrente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e sem custas na parte restante.

Porto, 30 de Outubro de 2008

Francisco Rothes

Fernanda Brandão

Moisés Rodrigues