Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00171/10.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | CONCURSO TÉCNICO SUPERIOR ARQUIVO LEI N.º 12-A/2008 |
| Sumário: | I – O objectivo essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou de identificar as carreiras e categorias que subsistiam, por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no nº 1 do artigo 106.º da mesma lei. II – Assim sendo, não existe qualquer violação de lei ou de princípios fundamentais de direito, se do aviso de abertura (e os actos de admissão têm-no por base), resulta que o recrutamento de candidatos se pode fazer, não apenas de entre os detentores de licenciatura especifica na área, mas também entre aqueles licenciados que tenham complementado a sua licenciatura com um dos cursos afins, que continuam a existir e a ser ministrados.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/05/2011 |
| Recorrente: | V. ... |
| Recorrido 1: | Município de Ponte da Barca |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: V. …, residente na …, Arcos de Valdevez, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 04 de Janeiro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial e de condenação à prática de actos devidos por si intentada contra o MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ, com vista à anulação ou declaração de nulidade dos seguintes actos: «(i) deliberação do Júri do Procedimento Concursal Comum para a constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para um Técnico Superior na área de Arquivo (aberto pelo Despacho do Presidente da Câmara de 26.03.2009, constante do Aviso nº 9857/2009, publicado no Diário da República, 2. Série, nº 97, de 20.05.2009), que procedeu à verificação dos requisitos de admissão ao referido Procedimento Concursal, formalizada na Acta nº 2 (cfr. Documento nº 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); (ii) todos os actos de admissão ao referido Procedimento Concursal dos candidatos que não detinham licenciatura na específica área de Arquivo; (iii) o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela Autora em 30.11.2009; (iv) o acto de avaliação e correcção da prova escrita de conhecimentos realizada pela Autora em 29.07.2009 (cfr. Documento nº 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), (v) o acto (tácito) de exclusão da Autora do referido Procedimento Concursal». * Apresenta para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem:«A. A decisão ora recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, à luz do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 668º, do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA. B. Com efeito, pela análise da fundamentação que nos é apresentada na sentença em crise, especificamente no que diz respeito à apreciação dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito e/ou violação dos princípios da Imparcialidade, Justiça e Boa Fé, e por preterição de formalidade essencial (falta de fundamentação), facilmente se denota que o douto tribunal a quo se limitou a reproduzir, maioritariamente – senão mesmo ipsis verbis – os argumentos esgrimidos pelo Recorrido, para concluir pela não verificação dos vícios apontados pela Recorrente (cfr. parágrafos 9 a 25 das alegações), violando, por conseguinte, o disposto no nº 2 do artigo 158º do CPC. C. Acresce que, a sentença recorrida também não tomou em consideração – ou não se debruçou sobre – os argumentos que foram invocados pela Recorrente. D. Efectivamente, não ponderou, o Meritíssimo Juiz a quo, os argumentos defendidos pela Recorrente segundo os quais a licenciatura na específica área de Arquivo deveria ter sido a única a permitir a admissão ao presente Procedimento Concursal, na medida em que não se pronunciou sobre a necessária aplicação, ao presente procedimento, do disposto na Lei nº 12-A/-A/2008 de 27 de Fevereiro, especificamente, do disposto no nº 1 do artigo 51.º. E. Não se referiu, o Meritíssimo Juiz a quo, ao disposto neste mesmo preceito legal, invocado pela Recorrente, o qual é expresso em afirmar que apenas pode ser candidato ao procedimento quem seja titular (i) do nível habilitacional e, quando seja o caso, (ii) da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado – sendo certo que tal regra apenas é derrogada, nos termos dos nºs seguintes do artigo 51º e apenas para quem não seja titular da habilitação exigida (e não da área de formação), conforme refere o nº 2 do artigo 51º. F. Também não refere, o Meritíssimo Juiz a quo, qual “a lei” que, no seu entender, tanto permite que a licenciatura exigível para a área indicada no aviso referido seja a licenciatura na área de arquivo como a licenciatura noutras áreas complementadas com qualquer dos cursos referidos no já revogado Decreto-Lei nº 247/91. G. A sentença em crise também não particulariza o entendimento que sufragou no sentido de que os critérios de correcção das perguntas 3.1, 5.2 e 7 consubstanciam “critérios padrão, não se descortinando, como faz a Autora, que se tratam de formulações conclusivas ou de conceitos amplos e vagos”. H. Também quanto à apreciação do vício de preterição de formalidade essencial por falta de fundamentação alegado pela Recorrente e patente em toda a correcção da sua prova (conforme se deixou amplamente descrito nos artigos 114º a 133º da petição inicial), não se compreende a ilação retirada na sentença recorrida segundo a qual “neste caso, uma vez mais, apreciando a alegação da Autora, importa referir que se julga não lhe assistir razão, dado que a fundamentação, permite ao destinatário do acto em questão o conhecimento das razões, dos motivos em que se estriba”, pois que, nenhumas razões são enumeradas na sentença que permitam retirar tal conclusão. I. A fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente prevista no artigo 205º, nº 1, da CRP, encontra-se intimamente relacionada com o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva, (cfr. artigo 20º, nº 4, da CRP). J. O processo só se pode considerar justo se as decisões nele proferidas – maxime, as que conhecem do mérito da causa, e, por conseguinte, põem termo ao processo, como no caso – estiverem devidamente fundamentadas, de facto e de direito, permitindo aos destinatários das mesmas (e, também, ao público em geral), compreender o iter cognoscitivo levado a cabo pelo Tribunal para que fosse proferida aquela exacta decisão, naqueles exactos termos, e não outra diferente daquela. K. Nos termos supra expostos, ao abrigo do previsto na aludida alínea b), do nº 1, do artigo 668º, e no nº 3, do mesmo artigo, aqui se argui a nulidade da sentença recorrida, com as devidas e legais consequências, uma vez que a mesma, por não especificar, nos termos expostos, os fundamentos que justificam a decisão, violou o disposto nos artigos 205º, nº 1, e 20º, nº 4, da CRP. Sem prejuízo, L. A sentença em crise é igualmente nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC. M. No presente caso, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre a ilegalidade alegada pela Recorrente, cometida pelo Júri do procedimento, ao incumprir o disposto no artigo 22º, nº 4, da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de Janeiro, aplicável ao presente procedimento (cfr. artigos 98º da petição inicial, 18º a 27º do requerimento de modificação objectiva da instância apresentado pela Autora e 70º das alegações escritas). N. Tal incumprimento fez com que a tramitação do procedimento ocorresse sem a estipulação de quaisquer prazos, tendo sido desrespeitados os direitos da Recorrente à informação e a um procedimento administrativo pautado pelos princípios da legalidade, transparência, eficiência e celeridade (artigos 266º, nº 1, da CRP e artigos 3º, nº 1, 10º e 57º do CPA). O. A sentença recorrida também não se pronunciou sobre o incumprimento pelo Júri do procedimento, do disposto nos artigos 22º, nº 2, alínea g), e 36º, nº 1 (o qual remete para os artigos 30º, nºs 1 e 3, e 31º, nºs 1 a 5), da aludida Portaria, bem como o disposto nos artigos 66º, alínea a) e 68º, nº 1, do CPA, o qual acarretou o tardio conhecimento, pela Recorrente, da classificação que lhe havia sido atribuída pelo Júri na prova escrita de conhecimentos (cfr. factos 17 e 21), bem como o seu tardio exercício do direito do contraditório à luz dos artigos 100º e seguintes do CPA (cfr. artigos 100º a 103º da petição inicial, 28º a 37º do requerimento de modificação objectiva da instância e 71º a 73º das alegações escritas). P. Face ao exposto, forçoso se torna concluir que tais ilegalidades, apesar de devidamente alegadas pela Recorrente, não foram conhecidas na sentença ora recorrida, o que importa a sua nulidade nos termos do disposto na aludida alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC, a qual aqui se argui, ao abrigo do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, com todas as suas legais consequências, por violação do disposto no nº 2, do artigo 660º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Sem prescindir, Q. A sentença ora recorrida enferma, igualmente, de erro no que se reporta ao julgamento da matéria de facto. R. O facto 25 deverá ser retirado do elenco dos factos provados, na medida em que é inteiramente falso, conforme se pode comprovar pela análise do processo administrativo junto, pois que, a Recorrente, apenas apresentou dois recursos hierárquicos: o primeiro em 07.08.2009 (cfr. facto 13) e o segundo em 30.11.2009 (cfr. facto 22). S. Também não é verdade que os critérios de correcção do “Grupo I” da prova se encontrem definidos nas actas do Júri n.º 4 e 6, conforme se afirma no facto 27: da acta n.º 4 apenas se encontra previsto que o Grupo I da prova é “composto por seis conjuntos de afirmações, em que cada resposta assinalada e justificada correctamente é valorada com 0,50 valores”, e da acta n.º 6, somente se estabelece o seguinte: “Grupo I – por cada resposta assinalada e fundamentada correctamente é atribuído 0,50 valores”. T. Portanto, em nenhuma das actas referidas no facto 27 – assim como em nenhuma outra acta constante do processo administrativo – se encontram previstos os critérios de correcção do denominado “Grupo I” da prova escrita de conhecimentos. U. O que tais actas estabelecem são as pontuações das questões que compõem tal Grupo, e não quaisquer critérios de correcção, isto é, possíveis respostas às questões que compõem o “Grupo I”, as quais deveriam ter sido concretamente identificadas pelo Júri, por forma a que a Recorrente pudesse compreender a correcção que lhe foi efectuada a tal grupo e a pontuação dela adveniente. V. Pelo que, também este concreto ponto de facto – facto 27 – se encontra incorrectamente julgado, devendo ser retirado do elenco dos factos provados. W. Por outro lado, deveria ter ficado provado, atento o conteúdo da acta nº 6, de 12.10.2009, constante do processo administrativo junto, que nessa mesma acta, o Júri do Procedimento enumerou (deficientemente, conforme se expôs) os critérios de correcção da prova escrita realizada em 29.07.2009 e elencou os resultados obtidos pelos candidatos nesse mesmo método de selecção, pois que da simples análise do conteúdo dessa mesma acta se retira tal conclusão. W. Deveria, igualmente, ter-se dado como provado o incumprimento do dever de calendarização imposto ao Júri do Procedimento nos termos do disposto no artigo 22º, nº 4, da Portaria nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro, na medida em que, para além de, do processo administrativo junto não constar qualquer documento que comprove a existência de tal calendarização, o Recorrido admite tal incumprimento na deliberação do Júri mediante a qual o mesmo apreciou a pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia, quando afirma que “Quanto à calendarização, de facto o Júri não a definiu conforme determina o nº 4 do artigo 22º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro” (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de modificação objectiva da instância apresentado em 05.03.2010). Y. Também o incumprimento do disposto nos artigos 22º, nº 2, alínea g), e 36º, nº 1, da aludida Portaria, bem como do disposto nos artigos 66º, alínea a) e 68º, nº 1, do CPA, deveria ter sido considerado provado pela sentença recorrida, na medida em que, do processo administrativo não consta qualquer notificação que tivesse sido feita à Recorrente ao abrigo do disposto em tais disposições legais, assim como que a mesma foi excluída do Procedimento em virtude da classificação que lhe foi atribuída pelo Júri na prova escrita de conhecimentos. Z. Assim como a omissão de pronúncia do Júri do procedimento quanto a determinadas questões invocadas pela Recorrente em sede de audiência prévia, especificamente, quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 247/91 de 10 de Julho já revogado à avaliação e ponderação da admissão dos candidatos ao presente procedimento concursal e à insuficiente indicação dos critérios de correcção de determinadas questões da prova escrita de conhecimentos (cfr. documentos nºs 14 junto com a petição inicial e nº 1 junto com o requerimento de modificação objectiva da instância apresentado em 05.03.2010). AA. Mais, apesar de a sentença recorrida não enumerar, separadamente, como facto provado, que a avaliação e ponderação dos requisitos de admissão ao presente concurso foram efectuadas com base num diploma legal já revogado – Decreto-Lei n.º 247/91 de 10 de Julho – tal facto provado retira-se do conteúdo do facto 16, segundo o qual, o próprio Presidente da Câmara de Ponte da Barca admite que “ao caso não pode ser aplicado o Decreto-Lei nº 247/91 de 10 de Julho, como o Júri do procedimento entendeu, por ter sido revogado pelo art. 11º, al. a) do Decreto-Lei nº 121/2008 de 11 de Julho” (sublinhado nosso). Sem prescindir, BB. A sentença ora em crise também padece de erro de julgamento na matéria de direito. CC. Antes de mais, o objecto da presente acção administrativa especial não se reconduz apenas à legislação aplicável no que diz respeito à verificação e avaliação dos requisitos de admissão ao presente procedimento concursal – como se afirma na sentença em crise – sendo que parte do seu objecto prende-se com a apreciação da (in) verificação dos princípios da imparcialidade, isenção e boa fé (cfr. artigos 6º e 6º-A do CPA), bem como do (in) cumprimento do dever de fundamentação dos actos que sejam lesivos dos direitos e interesses dos particulares (cfr. artigos 124º e 125º do CPA), pelo Recorrido. DD. No que se reporta à concreta apreciação dos vícios geradores de anulabilidade dos actos impugnados, a sentença recorrida, para além de se amparar nos argumentos invocados pelo Recorrido, esquece o disposto no artigo 51º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (cfr. parágrafos 31 a 35 das alegações). EE. Conforme ensinam PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, sempre que o grau de complexidade da carreira ou categoria postas a concurso exigir que o nível habilitacional seja possuído numa determinada área de formação, as habilitações literárias ou profissionais têm de ter sido obtidas na respectiva área de formação: não basta ser licenciado para se poder candidatar a um concurso para a carreira de técnico superior da área jurídica, antes se podendo apenas candidatar quem possuir uma licenciatura em Direito. FF. Na esteira destes Autores, a admissão do candidato por força da equivalência da formação ou da experiência implica sempre que se dê conhecimento de tal admissão aos demais candidatos, uma vez que tal admissão representa certamente um acto lesivo dos interesses legalmente protegidos desses demais candidatos e, nessa medida, pode ser objecto de impugnação administrativa ou contenciosa. GG. É precisamente tal situação a que ocorre no presente caso: foram admitidos candidatos não detentores de licenciatura na específica área de Arquivo, com vista ao ingresso na carreira/categoria de Técnico Superior de Arquivo, em violação do disposto na legislação actualmente em vigor – no nº 1 do artigo 51º da Lei nº 12-A/2008 – e com base num diploma legal não vigente no nosso ordenamento jurídico – o Decreto-Lei nº 247/91 (!) HH. E é, naturalmente, a violação do disposto no nº 1 do artigo 51º da Lei nº 12-A/2008 que acarreta a violação do núcleo essencial do direito fundamental da Recorrente, de acesso à função pública em condições de igualdade, nos termos dos artigos 47º, nº 2, e 13º, da CRP, na medida em que a admissão de candidatos que não reúnem os requisitos necessários para o ingresso na carreira/categoria de Técnico Superior de Arquivo corporiza uma grave violação do núcleo essencial de tal direito pela Recorrente, que, ao contrário de tais candidatos, possui o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira. II. Ao admitirem-se ao Concurso candidatos que não reúnem os requisitos necessários para a sua admissão, colocam-se em causa os direitos dos candidatos que reúnem os requisitos necessários para o ingresso na carreira/categoria sub judicio, colocando-se em pé de igualdade quem reúne os requisitos necessários e quem não os reúne, alargando-se, por conseguinte, de modo ilegal e ilegítimo, a base concorrencial, violando-se gravemente os direitos fundamentais dos primeiros e beneficiando-se ilegal e ilegitimamente os últimos, que, não possuindo as habilitações dos primeiros, são a estes equiparados para efeitos de admissão ao Concurso (cfr. artigos 63º a 68º das alegações escritas). JJ. A averiguação da possível – e, no entendimento da Autora, efectiva – violação do núcleo essencial de tal direito fundamental pressupõe uma análise ponderada e cuidada no sentido de saber se, em concreto, tal violação ocorreu ou não – o que não se fez na sentença recorrida. KK. Nos termos que se deixaram expostos, a Recorrente entende que tal violação ocorreu, pois que, ao alargar, ilegal e ilegitimamente, a base concorrencial do presente procedimento concursal, o Júri do Procedimento conferiu um privilégio ou preferência arbitrária (injustificada, daí que ilegítima e injusta) aos candidatos que foram admitidos ao concurso, sem reunirem as condições necessárias para tal admissão, em detrimento dos candidatos como a Autora, que reuniam tais requisitos. LL. Não poderá afirmar-se, como pretende a sentença recorrida, que o recrutamento de candidatos ao presente procedimento se possa fazer de entre candidatos detentores de licenciatura na específica área de Arquivo e candidatos não detentores dessa licenciatura, que tenham complementado a mesma com os cursos previstos no revogado Decreto-Lei nº 247/91 de 10 de Julho, pois que, para além de tal diploma já se encontrar revogado desde 01.01.2009, a legislação aplicável ao presente procedimento – Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro – exige que o recrutamento se faça apenas de entre candidatos detentores de licenciatura na específica área de formação, portanto, área de Arquivo (cfr. artigos 44º, nº 1, alínea c), 49º, nºs 1 e 2, e 51.º, nº 1 da Lei nº 12-A/2008). MM. A fixação dos requisitos habilitacionais necessários para o recrutamento dos trabalhadores nas várias carreiras criadas pela Lei nº 12-A/2008 consta dos seus artigos 44º e 51º. NN. Portanto, entende a Recorrente que a afirmação constante da sentença recorrida segundo a qual “nenhuma lei veio declarar que apenas os detentores de licenciatura específica na área de arquivo estariam habilitados a ser recrutados para aquela carreira” é incorrecta na medida em que o nº 1 do artigo 51º da Lei nº 12-A/2008, aplicável ao presente procedimento, prevê que, apenas possam ser candidatos ao procedimento aqueles que sejam titulares do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, apenas podendo tal regra ser derrogada de acordo com os estritos requisitos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 51º – que, no caso, não se verificam. OO. Atento o exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, por conseguinte, o disposto no nº 1 do artigo 51º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, bem como, por conseguinte, o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualmente consagrado nos artigos 47º, nº 2, e 13º da Lei Fundamental. PP. Também quando conclui no sentido de que a Recorrente, “não foi prejudicada por qualquer actuação do Município”, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois que, o Recorrido (i) violou o disposto no nº 1 do artigo 51º da Lei nº 12-A/2008 e aplicou um diploma revogado (Decreto-Lei nº 247/91 de 10 de Julho) ao presente Procedimento; (ii) incumpriu o dever de calendarização que lhe é imposto nos termos do disposto no artigo 22º, nº 4, da Portaria nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro; (iii) incumpriu o dever de notificação que lhe é imposto ao abrigo do disposto nos artigos 22º, nº 2, alínea g), e 36º, nº 1, da aludida Portaria, bem como do disposto nos artigos 66º, alínea a) e 68º, nº 1, do CPA; (iv) violou os princípios da imparcialidade, isenção e boa fé, assim como (v) incumpriu o dever de fundamentação que sobre si impende, à luz do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA (cfr. artigos 114º a 120º e 123º a 131º da petição inicial). QQ. No que especificamente se reporta ao facto de o Júri ter enumerado os critérios de correcção da prova escrita na mesma acta – acta nº 6, de 12.10.2009 – em que procede à enumeração das classificações atribuídas nessa mesma prova, torna-se notório que tal conduta atenta os princípios constitucional e legalmente previstos da imparcialidade, da isenção e da boa fé (cfr. artigos 266º, nº 2, da CRP e 6º e 6º-A do CPA e preâmbulo da Portaria nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro). RR. O regime instituído pela Portaria nº 83-A/2009 denota claramente a influência do direito fundamental à igualdade no acesso à função pública (cfr. artigo 47º, nº 2, da CRP), daí a existência de princípios gerais que se aplicam a todo o processo de recrutamento e selecção de pessoal, como é o caso do princípio da igualdade de oportunidades, o qual se concretiza, nomeadamente, pela divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final dos candidatos. SS. No âmbito dos procedimentos concursais para o recrutamento de postos de trabalho na Administração Pública (como procedimentos que originam situações concorrenciais e incorporam, por essa via, o risco de actuações parciais), a tutela do princípio da imparcialidade é fundamentalmente efectuada de forma preventiva, o que conduz à invalidade de todo o acto cujo procedimento não tenha observado algum dos princípios gerais que se aplicam a todo o processo de recrutamento e selecção de pessoal – como o princípio da igualdade de oportunidades –, independentemente da existência de uma concreta e parcial conduta da Administração e da enumeração de eventuais prejuízos por parte dos candidatos ao lugar público (cfr. PAULO VEIGA E MOURA, in “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1.º Volume, Coimbra Editora, pág. 89 e ss). TT. Portanto, aquando da elaboração das provas escritas, ou até ao início das mesmas, o Júri deveria ter fixado uma fórmula tipificada de correcção (uma “grelha” consubstanciada na enumeração dos critérios objectivos de avaliação, que permitem dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhe é atribuída), sob pena da sua omissão conduzir inevitavelmente à violação dos princípios vertidos no artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7 (revogado pela Lei nº 12-A/2008, e substituído pela Portaria nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro). UU. A acrescer ao que se deixou exposto, apesar de a sentença recorrida afirmar, na motivação, que “em 12.10.2009 o júri apenas estabeleceu os sub-critérios de valoração de cada questão, estando os mesmos definidos antes da correcção das provas”, “tratou-se do estabelecimento de sub-critérios de valoração, dotados de objectividade, de forma a permitir uma correcção clara, objectiva e transparente” e “teremos de concluir, por isso, que a fixação dos sub-critérios de valoração das questões constantes da prova escrita de conhecimentos precedeu a correcção da mesma”, tais afirmações, para além de consubstanciarem factualidade que não foi dada como provada – nem poderia ter sido tendo em conta a prova documental constante do processo administrativo –, encerram, igualmente, em si, formulações indeterminadas – como as expressões “dotados de objectividade” e correcção “clara, objectiva e transparente” – cuja factualidade não foi dada como provada. VV. Isto é, para além de não se ter feito prova de que tais critérios de correcção haviam sido elaborados antes da correcção das provas, o tribunal a quo não avaliou, sequer, se os critérios eram “dotados de objectividade, de forma a permitir uma correcção clara, objectiva e transparente”, tendo, porém, proferido tais afirmações na sentença, sem as alicerçar em quaisquer fundamentos. WW. Não ficou provado que o Recorrido, à data da correcção das provas escritas (em 12.10.2009), tenha considerado as valorações correctas, pois que, só nesta acta n.º 10 (de 14.01.2010) é que o mesmo deliberou corrigir as valorações atribuídas a tais questões e apenas após a Recorrente o ter alertado para tal. XX. Por todo o exposto, a sentença em crise incorreu em erro de julgamento porquanto considerou que não se verificava, no caso, a violação dos princípios da imparcialidade, da isenção e da boa fé previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, 6º e 6º-A do CPA, violando, por conseguinte, tais normativos legais. YY. Sem prejuízo, se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal (cfr. artigos 124º e 125º do CPA). ZZ. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito ao concluir que a fundamentação da avaliação e correcção da prova escrita de conhecimentos realizada pela Recorrente lhe permite conhecer, clara, completa e congruentemente, as razões em que se estriba, pois que (i) a própria sub-pontuação de algumas questões não corresponde à pontuação total das mesmas (questões 4.3. e 5.3.), (ii) existem questões às quais ou não são estabelecidos quaisquer critérios de correcção (“Grupo I” e questões 3.1. e 5.2.) ou são estabelecidos critérios de correcção completamente imprecisos (questão 7), e (iii) a pontuação que lhe é atribuída a cada questão não se encontra minimamente fundamentada. AAA. Por conseguinte, a exclusão da Recorrente do procedimento, baseada na classificação que lhe foi atribuída na prova escrita de conhecimentos, com as ilegalidades referidas terá, necessariamente, que merecer censura, ao contrário do que se afirma na decisão em crise. BBB. Importa ainda sublinhar que, com base em todas as ilegalidades elencadas, a Recorrente solicitou, em sede de audiência dos interessados, a revisão da sua prova escrita de conhecimentos, pedido, esse, que não foi deferido pelo Recorrido (cfr. documento nº 14 junto com a petição inicial). CCC. O vício de falta de fundamentação ocorre também em virtude de o acto expresso de exclusão da Recorrente do procedimento (cfr. documento nº 1 com o requerimento de modificação objectiva da instância apresentado em 05.03.2010) não se debruçar sobre muitas das questões que a Recorrente havia elencado na sua pronúncia – cfr., quanto a este concreto aspecto, o alegado nos artigos 12º a 17º desse mesmo requerimento e citados documentos nºs 14 junto com a petição inicial e documento nº 1 junto com requerimento de modificação objectiva. DDD. Actualmente, a Administração já não tem apenas o dever de fundamentar os actos administrativos, invocando as razões pelas quais considera que a lei e o interesse público justificam esta decisão; tem também que acrescentar à sua fundamentação as razões pelas quais não atende as alegações feitas pelo particular na audiência prévia (cfr. artigos 268º, nº 3, da CRP, 124º e 125º do CPA). EEE. Pelo que, também quanto a este aspecto, é patente a falta de fundamentação, agora no que concretamente se reporta ao acto expresso de exclusão da Recorrente do procedimento, o qual, por sua vez, se estriba na avaliação e correcção da prova escrita por si realizada, a qual padece, igualmente, do mesmo vício. FFF. Face ao exposto, também ao ter concluído pela não verificação, no presente caso, do incumprimento do dever de fundamentar que recai sobre o Recorrido ao abrigo do disposto nos artigos 124º e 125. do CPA, a sentença em apreço padece de erro de julgamento, tendo violado, por conseguinte, o previsto em tais imperativos legais». * O recorrido MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ contra alegou, concluindo da seguinte forma:«I. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, sendo que o Meritíssimo Juiz a quo assentou a motivação da mesma em argumentos coincidentes com os defendidos pelo recorrido, tendo considerado procedentes os mesmos, tendo ficado, por isso mesmo, prejudicada a apreciação dos fundamentos defendidos pela recorrente, uma vez que esta posição colidia, necessariamente, com a posição do Meritíssimo Juiz a quo. II. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito, sendo perfeitamente clara. III. A douta sentença recorrida também não é nula por omissão do dever de pronúncia, uma vez que o julgador, muito embora tenha de se pronunciar sobre todas as questões colocadas pelas partes, não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos por elas produzidos, não valendo, por isso, a confusão de questões com argumentos, ao que acresce estar o mesmo dispensado de apreciar questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que é manifestamente o caso dos presentes autos. IV. A douta sentença recorrida não enferma de erro sobre o julgamento da matéria de facto, uma vez que todos os pontos dados como provados na douta sentença recorrida foram correctamente julgados, sendo que também não houve qualquer erro de julgamento da matéria de direito. V. Salvo o devido respeito, os actos sindicados pela recorrente não violam quaisquer princípios constitucionais, quaisquer normas legais, nem quaisquer direitos da mesma. VI. O DL n.º 121/2008 não fixou os requisitos habilitacionais necessários para o recrutamento dos trabalhadores nas várias carreiras criadas pelos novos diplomas, daí que, no âmbito do presente procedimento concursal o recrutamento tanto se possa fazer de entre os detentores de licenciatura específica na área de arquivo, como também de entre os licenciados que tenham complementado a sua licenciatura com um dos cursos constantes do art. 7º do DL nº 247/91 de 10 de Julho, os quais existem e continuam a ser ministrados, sendo esta a interpretação correcta a dar ao ponto 2.2 do aviso de abertura do presente procedimento concursal. VII. O procedimento adoptado é perfeitamente admitido pelas normas dos arts. 50º/4 e 51º da Lei 12-A/2008, de 27.02, sendo que a admissão dos candidatos nos termos referidos em II. foi perfeitamente inócua para a recorrente, uma vez que a mesma foi admitida e pôde prestar a prova de conhecimentos, tendo reprovado, facto esse que é imputável exclusivamente à mesma. VIII. Os actos do júri são meramente preparatórios da decisão final e, como tal, inimpugnáveis, sendo que no recurso hierárquico interposto pela recorrente em 07.08.2009, a mesma não impugnou a admissão de qualquer outro candidato, pelo que o prazo de impugnação de 3 meses há muito que decorreu, não fazendo, assim, sentido invocar a ilegalidade dos actos sindicados. IX. Não se verifica também qualquer violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade, uma vez que o recorrido Município tratou todos os candidatos por igual, sem qualquer privilégio ou preferência, nem qualquer descriminação ou diferenciação, o que também nada tem a ver com os requisitos habilitacionais que lhe é lícito fixar, nos termos da lei e com a admissão de todos quanto os preenchessem, como foi o caso. X. O recorrido não violou quaisquer princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os da imparcialidade, isenção, boa fé, nem os actos procedimentais se encontram feridos de qualquer vício de falta de fundamentação. XI. Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos são objectivos, aplicam-se por igual a todos os candidatos e a todas as provas realizadas, sendo que em 12.10.2010 o júri apenas estabeleceu os sub-critérios de valoração de cada questão, estando os mesmos definidos, obviamente, antes da correcção das provas, mais concretamente, em 28.07.2009 e em 19.05.2009. XII. A acta nº 6 não está ferida de quaisquer ilegalidades, existindo apenas um lapso de escrita na questão 4.3 e na questão 5.3, tendo o júri deliberado corrigi-las, conforme consta expressamente da acta nº 10, sendo que, a correcção de todas as provas se encontra devidamente fundamentada. XIII. Não se verifica qualquer nulidade nem qualquer outra invalidade do acto de exclusão da recorrente nem de qualquer outro acto procedimental. XIV. Não merece, pois, qualquer reparo a douta sentença recorrida». * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1. Por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca de 26.03.2009, foi aberto Procedimento Concursal Comum para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (LVCR) e na Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, pelo prazo de 10 dias úteis, para ocupação de um posto de trabalho da carreira técnica superior, da categoria de técnico superior na área de arquivo, constante do Aviso nº 9857/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 97, de 20.05.2009 (cfr. documento nº 3 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2. Segundo o ponto 2 do Aviso nº 9857/2009, entre os requisitos de admissão para o referido Concurso constam (i) os requisitos gerais para a constituição da relação jurídica de emprego público previstos no artigo 8º da LVCR (sub-ponto 2.1.) e, (ii) como nível habilitacional, “licenciatura e formação adequada em arquivo” (sub-ponto 2.2.) - cfr. documento nº 3 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Autora entregou, pessoalmente, candidatura na Câmara Municipal de Ponte da Barca em 01.06.2009, a qual cumpriu todas as formalidades constantes do ponto 4 do Aviso nº 9857/2009, tendo sido acompanhada da fotocópia do respectivo certificado da habilitação académica e profissional, emitido pela Universidade de Aveiro, uma vez que foi nessa instituição de ensino que a Recorrente se licenciou em Documentação e Arquivística, em 16.01.2009 (cfr. Documento nº 4 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 4. Por carta do Presidente do Júri do Procedimento Concursal Comum, datada de 18.06.2009, a Autora foi notificada da intenção de se proceder à sua exclusão do referido Procedimento, com o fundamento de que a Recorrente “Não é detentor(a) do nível habilitacional exigido, conforme estipulado no ponto 2.2 do aviso de abertura, uma vez que não tem formação adequada em arquivo” (cfr. documento nº 5 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 5. Não se conformando com o conteúdo de tal projecto de exclusão, a Autora pronunciou-se, por escrito, em sede de audiência de interessados, sobre o mesmo, afirmando que o projecto da sua exclusão só poderia dever-se a manifesto lapso, porquanto a licenciatura de que é detentora (Licenciatura em Documentação e Arquivística) é perfeitamente adequada à área de Arquivo e integra-se completamente no nível habilitacional exigido no ponto 2.2 do Aviso de Abertura do Procedimento Concursal e ainda que o projecto de exclusão não se encontrava devidamente fundamentado de acordo com as exigências jurídico-legais, uma vez que, o referido “fundamento” alegado no projecto - “Não é detentor(a) do nível habilitacional exigido, conforme estipulado no ponto 2.2 do aviso de abertura, uma vez que não tem formação adequada em arquivo” – se configurava como uma afirmação meramente conclusiva, pelo que, não permitia à Candidata, aqui Autora, compreender o iter cognoscitivo levado a cabo pelo Júri e que o levou a intencionar excluir a Autora do referido Concurso, pelo que, tal projecto padecia de vício de forma, sendo anulável nos termos dos artigos 133º a contrario e 135º do CPA (cfr. documento nº 6 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 6. Em 21.07.2009, foi a Autora notificada do acto administrativo de exclusão do Concurso, mediante o qual se afirmava, nomeadamente, o seguinte: “Após análise detalhada de cada um dos aspectos invocados pela candidata V..., o Júri deliberou o seguinte: Não conceder qualquer provimento à alegação apresentada pela candidata uma vez que embora a candidata seja detentora da licenciatura em Documentação e Arquivística, a carreira de técnico superior de arquivo, conforme se encontra estruturada na legislação exige para ingresso na mesma a posse de licenciatura e curso de especialização pós-licenciatura na área das Ciências Documentais, de duração não inferior a dois anos, ministrados em instituições nacionais de ensino universitário (…) Fica, ainda notificado(a) que poderá, se assim o entender, comparecer à prova de conhecimentos, que terá lugar no próximo dia 29 de Julho pelas dez horas, no Auditório Municipal (…) Esclarece-se que a prova de conhecimentos só será avaliada, desde que, caso venha a interpor recurso hierárquico, este seja deferido” (cfr. documento nº 7 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7. Com vista a reagir à prática de tal acto, a Autora requereu, nos termos do disposto nos artigos 22º, nº 1, alínea j) e 23º, nº 2 da Portaria 83º-A/2009 de 22 de Janeiro, em 23.07.2009, ao Presidente do Júri do Procedimento Concursal, “certidão, no prazo de 3 dias úteis, da qual conste a totalidade das actas e dos documentos constantes do procedimento concursal comum”. 8. A Câmara Municipal enviou fax à Autora a informar da prontidão da certidão solicitada – e do necessário pagamento da quantia de 497,33€. 9. Em 29.07.2009, a Autora realizou a prova escrita de conhecimentos. 10. Em 30.07.2009, a Autora solicitou a consulta de todo o Procedimento Concursal Comum na Câmara Municipal de Ponte da Barca, porquanto, como supra-mencionado, da certidão que solicitou não contava a totalidade dos documentos do Procedimento que havia solicitado mediante pedido de certidão de 23.07.2009. 11. Tal pedido foi deferido, tendo a Recorrente consultado o Procedimento Concursal em 04.08.2009. 12. Após tal consulta, a Autora tomou conhecimento do conteúdo da Acta nº 2 – a qual, pela presente, se impugna – mediante a qual se mencionava que, embora não especificamente reportado à Autora, mas a outro candidato: “Candidatos admitidos condicionalmente: (…) N. … – b) (…) b) Condicionado(a) à apresentação de fotocópia do certificado comprovativo onde conste expressamente e de forma inequívoca que é detentor(a) de curso de especialização pós-licenciatura na área das Ciências Documentais, de duração não inferior a dois anos, conforme estipulado na alínea c), do número um, do artigo sete do Decreto-Lei número duzentos e quarenta e sete, de dez de Julho de mil novecentos e noventa e um (…)” (sublinhado nosso). 13. Em 07.08.2009, a aqui Autora interpôs recurso hierárquico do acto administrativo que a excluiu do Procedimento Concursal em apreço (cfr. Documento nº 8 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 14. Por ofício datado de 22.09.2009 – portanto, tendo passado mais de um mês sobre a interposição do recurso hierárquico – foi a Autora notificada de que o “nos termos do n.º 1, do art.º 172º do Código do Procedimento Administrativo (…) o processo foi remetido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal” (cfr. documento n.º 9 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 15. Em 12.10.2009, a Autora foi notificada da procedência do seu recurso hierárquico, pelo que, por despacho do Presidente da Câmara de Ponte da Barca de 02.10.2009, foi revogado o acto da sua exclusão, sendo este substituído por um novo acto que admitiu a Autora ao Procedimento Concursal (cfr. documento nº 10 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 16. Do despacho do Presidente da Câmara de Ponte da Barca, que decidiu pela revogação do acto de exclusão da aqui Autora ao Concurso, referido em 15., consta o seguinte: “(…)Genericamente, assiste razão à recorrente, pois que se entende que a licenciatura em Documentação e Arquivística de que é detentora se mostra adequada à área de Arquivo e integra-se no nível habilitacional exigido no ponto 2.2 do Aviso de Abertura do presente procedimento concursal, tal como a mesma sustenta, sendo que ao caso não pode ser aplicado o Decreto-Lei n.º 247/91 de 10 de Julho, como o Júri do procedimento entendeu, por ter sido revogado pelo art. 11.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho. Nessa medida, revoga-se o acto de exclusão da recorrente do presente procedimento concursal (…)” 17. Em 05.11.2009, a Autora tomou conhecimento da classificação obtida na prova escrita de conhecimentos realizada em 29.07.2009, através da consulta da página electrónica do Município de Ponte da Barca. 18. A classificação atribuída pelo Júri à Autora foi de 5,05 Valores. 19. Em 06.11.2009, a Autora requereu nova prestação de informação e emissão de certidão, da qual constasse, nomeadamente, (i) a prova escrita de conhecimentos realizada pela aqui Requerente e a respectiva correcção, (ii) a (s) deliberação (ões) do Júri através da (s) qual (ais) se fundamentou a intenção de proceder à exclusão da aqui Requerente do procedimento concursal, após a realização da prova escrita de conhecimentos e (iii) a (s) deliberação (ões) do Júri na (s) qual (ais) constem os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação do método de selecção (prova escrita de conhecimentos), a grelha classificativa e o sistema de valoração final deste método de selecção. 20. Tal pedido foi deferido em 12.11.2009. 21. Por via desta certidão, a Autora tomou conhecimento do conteúdo da Acta nº 6, datada de 12.10.2009, a qual corporiza a reunião do Júri desse mesmo dia que “teve em vista proceder à atribuição da classificação da prova de conhecimentos” (cfr. documento nº 11 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 22. A Autora interpôs recurso hierárquico, em 30.11.2009, (i) da deliberação do Júri que procedeu à verificação dos requisitos de admissão ao Procedimento Concursal, formalizada na Acta nº 2, bem como (ii) de todos os actos de admissão dos candidatos que não detinham licenciatura na específica área de Arquivo (cfr. documento nº 12 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 23. Por ofício datado de 24.11.2009, a Autora foi notificada, em 09.12.2009, da lista unitária de ordenação final dos candidatos, com vista ao exercício do seu direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA (cfr. documento nº 13 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 24. Em 28.12.2009, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia, em sede de audiência prévia, mediante o qual reafirmou os vícios previamente enumerados no recurso hierárquico que apresentou e invocou ilegalidades e irregularidades que, no seu entendimento, foram sendo cometidas ao longo de todo o Procedimento Concursal (cfr. documento nº 14 junto com a p.i. e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 25. Entretanto, a autora interpôs novo recurso hierárquico, que já foi decidido, tendo a respectiva decisão sido notificada à A.. 26. A fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a fixação do sistema de valoração final de cada método de selecção haviam já sido feitos em 19.05.2009 – cfr. acta nº 1, do Júri do concurso, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 27. Os critérios de correcção do Grupo I da prova encontram-se definidos nas actas do Júri com os nºs 4 e 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. 28. Conforme resulta da acta do Júri nº 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, no tocante à prova de conhecimentos realizada pelos candidatos, a prova, o conteúdo, a duração e a pontuação das questões de cada grupo e as cotações concretas foram definidos em 28.07.2009. 29. Na acta nº 6 houve lapso de escrita na questão 4.3 e na questão 5.3., pelo que o Júri deliberou a sua correcção, conforme resulta da acta nº 10, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:I - DAS NULIDADES: (i) A recorrente começa por imputar à decisão recorrida a nulidade prevista na al. b), do nº 1 do artº 668º do CPC – não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – designadamente quanto à apreciação do erro nos pressupostos de facto e/ou de direito e, violação dos princípios da imparcialidade, justiça e boa fé e, da falta de fundamentação. Apreciando, dir-se-á que importa distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. É, aliás, sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr., entre outros, Acs. do STA, de 12/11/2002 in rec. nº 01169/02, de 27/2/2007, in rec. 01038/06 e de 19/02/2004, in rec. nº 040228 - Pleno). A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. Ora na decisão em causa não se verifica falta absoluta de fundamentação que seja geradora da apontada nulidade. Com efeito, basta ler as conclusões apresentadas pela recorrente no que a este segmento de recurso se refere – cfr. conclusões A) a K) - para se perceber de imediato que a recorrente não logra provar que exista esta nulidade, verificando-se apenas uma alegação de discordância quanto à solução adoptada na decisão recorrida quanto à apreciação que aquela fez destas ilegalidades (que no seu entender se limitou a fundamentar com base nos argumentos apresentados pelo recorrido). Porém, esta discordância de interpretação e fundamentação [dado que, ao contrário do alegado não se verifica a situação prevista no nº 2 do artº 158º do CPC] apenas se pode enquadrar no erro de julgamento, se for caso disso, mas nunca em qualquer nulidade de sentença. * (ii) Vem ainda apontada à decisão recorrida a nulidade prevista na al. d), do nº 1 do citado artº 668º do CPC, desta vez, por entender que não houve pronúncia sobre a alegada «ilegalidade cometida pelo júri do procedimento, ao incumprir o disposto no artº 22º, nº 4 da Portaria nº 83º-A/2009 de 22 de Janeiro, aplicável ao presente procedimento, segundo a qual “A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas» e sobre «o incumprimento pelo júri do procedimento do disposto nos artºs 22º, nº 2, al. g) e 36º, nº 1, (o qual remete para os artºs 30º, nºs 1 e 3, 31º, nºs 1 a 5) da aludida portaria, bem como o disposto nos artºs 66º, al. a) e 68º, nº 1 do CPA, o qual acarretou o tardio conhecimento pela autora da classificação que lhe havia sido atribuída pelo júri na prova escrita de conhecimentos… bem como o tardio exercício do direito do contraditório à luz dos artigos 11º e segs. do CPA».Esta omissão de pronúncia e, sendo certo que a nulidade prevista na al. d), do nº 1 do artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), só se verifica quando a sentença deixe de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – em todas as vertentes relevantes para esse mesmo conhecimento. Ou seja, na sentença o juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciar todos os argumentos por elas produzidos, bem como, a resolver na sentença «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, como logo sugerem os termos da própria alegação da recorrente, a decisão recorrida apenas não considerou os argumentos que aquela pretendeu extrair das apontadas disposições legais para a bondade da solução que defendia e defende; porém, não deixou de se pronunciar sobre os princípios legais e constitucionais que aquela entende terem sido violados, tendo desta decisão resultado prejudicado o conhecimento de tais argumentos que se mostram aglutinados num todo que foi objecto de pronúncia. Acresce que, mesmo que tais argumentos tivessem sido analisados de forma exaustiva, ainda assim, a solução encontrada não iria ao encontro do pretendido pela recorrente, dado que, os seus direitos de participação, informação e de audiência prévia, nunca foram postos em causa, como se salienta da decisão recorrida. Neste sentido cfr. entre muitos outros o Ac. do STA de 05/02/1998 in rec. nº 42291, onde se refere: “Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que decide a controvérsia suscitada sobre os vícios que constituem causa de pedir do recurso contencioso, embora não aborde todos os argumentos aduzidos pela autoridade recorrida para demonstrar o acerto da interpretação do regime jurídico que subjaz ao acto administrativo impugnado”. Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguida nulidade. * II – DO ERRO DE JULGAMENTO:(i) DA MATÉRIA DE FACTO: Neste segmento do recurso, pretende a recorrente que se elimine dos factos assentes o facto provado nº 25, seja corrigido o nº 27, bem como, dar-se como assente que “o júri do procedimento enumerou deficientemente os critérios de correcção da prova escrita realizada em 29/07/2009 e elencou os resultados obtidos pelos candidatos nesse mesmo método de selecção”, “que foi incumprido o dever de calendarização imposto ao júri do procedimento”, “não notificação à recorrente ao abrigo das disposições previstas nos artºs 22º, nº 1, al. g), 36º, nº 1 da Portaria nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro, assim como que a mesma foi excluída do procedimento em virtude da classificação que lhe foi atribuída pelo júri na prova escrita de conhecimentos”, “omissão de pronúncia do júri do procedimento quanto a determinadas questões, invocadas em sede de audiência prévia, especificamente quanto à aplicação do DL nº 247/91 de 10/07, já revogado, à avaliação e ponderação da admissão dos candidatos ao concurso e à insuficiente indicação dos critérios de correcção de determinadas questões da prova escrita de conhecimentos”, “que a avaliação e ponderação dos requisitos de admissão ao presente concurso foram efectuadas com base num diploma legal já revogado – DL nº 247/91 de 10/07”. Ora, este acervo de conclusões, na sua maior parte não passam disso mesmo. De qualquer forma, foi junta aos autos toda a documentação que constitui o PA, e, que por isso, dele faz parte, designadamente as actas elaboradas pelo júri do procedimento. Deste modo, se necessidade houver, sempre o PA poderá e deverá ser consultado de molde a analisar e averiguar se as ilegalidades apontas aos actos pela recorrente se verificam de facto, ou se se tratam, como entendemos, de meras conclusões subjectivas, sem relevância para a decisão a proferir, que por isso mesmo nunca poderão constar dos factos assentes. Quanto ao mais – elementos objectivos – os mesmos podem ser consultados no PA. Acresce que a matéria assente se deve cingir ao essencial, livre de conceitos e conclusões de cariz e interpretações subjectivas. Apenas no que respeita ao artº 25º se impõe a sua correcção, passando do mesmo a constar o seguinte: “Entretanto, no decurso destes autos, a recorrente foi notificada da resposta ao recurso referido em 22 dos factos provados”. Atento o exposto, procede, parcialmente, este segmento do recurso. * (i) DO ERRO DE DIREITO:Nesta sede, a recorrente reitera, mais uma vez tudo quanto vem alegando desde o início do processo, limitando-se a discordar do que foi decidido na sentença recorrida. E nesta repetição [na maior parte das vezes, aproveitada para deturpar os actos proferidos no procedimento concursal], assenta todo o erro de julgamento de direito apontado à decisão recorrida. Porém, sem qualquer razão. Com efeito, depois de enunciar os actos sindicados pela recorrente [(1) deliberação do Júri do Procedimento Concursal Comum para a constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para um Técnico Superior na área de Arquivo (aberto pelo Despacho do Presidente da Câmara de 26.03.2009, constante do Aviso nº 9857/2009, publicado no Diário da República, 2. Série, nº 97, de 20.05.2009); (2) todos os actos de admissão ao referido Procedimento Concursal dos candidatos que não detinham licenciatura na específica área de Arquivo; (3) o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela Autora em 30.11.2009; (4) o acto de avaliação e correcção da prova escrita de conhecimentos realizada pela Autora em 29.07.2009; (5) o acto (tácito) de exclusão da Autora do referido Procedimento Concursal] a decisão recorrida conclui pela não violação de qualquer normativo legal argumentando da seguinte forma: «(…) Em primeiro lugar ter-se-á, liminarmente, de afastar o entendimento de que qualquer dos actos impugnados padeça de nulidade. A ofensa de um direito fundamental (neste caso o acesso à função pública em condições de igualdade e o direito à tutela graciosa), na forma como é cogitada no Código do Procedimento Administrativo, implica a violação do seu núcleo essencial, conforme tem entendido de forma unânime a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (cfr., por exemplo, acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 06.05.2010, proferido no processo nº 06180/10, publicado em www.dgsi.pt). Para que tal violação tivesse lugar, seria necessário, por exemplo, que à Autora fosse vedado o acesso ao concurso tout court. Ou então que à Autora fosse, pura e simplesmente, vedado o recurso hierárquico. Claramente, tal não sucedeu, in casu. A mesma concorreu, mas foi ulteriormente afastada, no decurso do procedimento (perante a nota que teve na prova escrita). Estes poderão padecer de erro nos seus pressupostos e ser, por isso, anuláveis (empreender-se-á tal escrutínio infra), mas não são ofensivos do núcleo essencial de qualquer direito fundamental da Autora. O mesmo se diga em relação ao comportamento do Réu perante o recurso interposto. Improcede, por isso, a alegada nulidade dos actos impugnados. Cumpre apurar, agora, se tem lugar a sua anulabilidade por erro nos pressupostos (de facto/direito) e/ou violação dos princípios da imparcialidade, justiça e boa fé. Vejamos, então, mais atentamente: Antes do mais, cumpre notar que a Autora, na sua petição inicial, invoca uma panóplia de vícios, que incidem sobre múltiplos actos, quando, em bom rigor, tudo se reconduz a saber, tão simplesmente, se o concurso se destinava apenas àqueles que, como a Autora, tivessem licenciatura em arquivo/ciências arquivísticas, excluindo todos os demais que, até aí, se consideravam detentores de habilitações idóneas para concorrer. A legalidade da deliberação do Júri do Procedimento e dos subsequentes actos de admissão ao referido Procedimento Concursal (dos candidatos que não detinham licenciatura na específica área de Arquivo) podem ser apreciados conjuntamente, uma vez que tanto o erro nos pressupostos como as alegadas violações de princípios constitucionais, a existir, ser-lhes-ão comuns. Teremos de concluir, aqui, uma vez mais, que não assiste razão à Autora. Afinal de contas, do simples exame do aviso de abertura (e os actos de admissão têm-no por base), resulta que o recrutamento de candidatos não possa fazer-se, não apenas de entre os detentores de licenciatura especifica na área, mas também entre aqueles licenciados que tenham complementado a sua licenciatura com um dos cursos afins, que continuam a existir e a ser ministrados (cfr. art.º 34º da petição inicial). (…) Conforme aponta o Réu, o objecto essencial do DL nº 121/2008 foi, não o de extinguir, pura e simplesmente, as carreiras e categorias anteriormente existentes, mas a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no nº 1 do artigo 49º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao mesmo tempo que tratou de identificar as carreiras e categorias que subsistiam, por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no nº 1 do artigo 106.º da mesma lei. O DL nº 121/2008 não fixou os requisitos habilitacionais necessários para o recrutamento dos trabalhadores nas várias carreiras criadas pelos novos diplomas. A lei tanto permite que a licenciatura exigível para a área indicada no Aviso referido seja a licenciatura na área de arquivo, como a licenciatura noutras áreas complementadas com qualquer dos cursos anteriormente referidos no art. 7º do DL nº 247/91, de 10.07. Deve ser essa a leitura a fazer do aviso de abertura publicitado no procedimento tal como entendeu, aliás, o Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca no despacho que deu provimento ao primeiro recurso hierárquico interposto pela Autora. Se é verdade que existem licenciaturas recentes na referida área, também não é menos verdade que continuam a existir cursos de pós-graduação consagrados na lei, devidamente sustentados e virados especificamente para a mesma área. Nenhuma lei lhes pôs termo, nem nenhuma lei veio declarar serem desadequadas as habilitações, para o fim referido, daqueles que complementaram a sua licenciatura noutras áreas e que as complementaram com cursos específicos de pós-graduação com duração de dois anos e, sobretudo, nenhuma lei veio declarar que apenas os detentores de licenciatura específica na área de arquivo estariam habilitados a ser recrutados para aquela carreira. Conclui-se, por isso, que a interpretação a dar ao ponto 2.2. do aviso de abertura não deve ser restritiva, de modo a permitir que o recrutamento seja feito de entre os licenciados na área específica e os licenciados noutras áreas que complementem a sua licenciatura com um dos cursos referidos no art. 7º do DL nº 247/91, de 10.07. A Autora não foi prejudicada por qualquer actuação do Município, tanto mais que foi admitida e pôde prestar a prova de conhecimentos. O que se passou é que ela não logrou ultrapassar essa prova, pois teve a classificação de 5,05 valores. Com ou sem outros candidatos, a Autora teria de ter obtido classificação (mínima de 9,5 valores) que evitasse a sua exclusão na prova escrita de conhecimentos, o que não sucedeu. Em bom rigor, a admissão dos restantes candidatos ao procedimento foi completamente inócua para ela. No seguimento do acima exposto é forçoso, igualmente, concluir que não se verifica qualquer violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade. Não houve qualquer privilégio ou preferência, nem qualquer diferenciação de tratamento. Para sustentar eventual ilegalidade, a Autora socorre-se, ainda, do disposto na norma do art. 31º/4 da Portaria 83-A/2009. No entanto, de facto, o ali vertido reporta-se ao prazo previsto no nº 3, e não ao prazo previsto no nº 2 do preceito, o que equivale a dizer que não tem aplicação ao caso dos autos, onde o número de candidatos era inferior a 100 e o prazo para a apreciação da audiência prévia era de 10 dias. Igualmente, não merece censura a “exclusão” da Autora do procedimento, uma vez que a mesma é mera decorrência da classificação por esta obtida na prova de conhecimento, que ficou aquém da que era exigida, nos termos acima. A verdade é que a Autora não obteve classificação que lhe permitisse prosseguir a sua avaliação de acordo com os métodos de selecção previamente definidos. Ao contrário do que pretende a Autora, não se descortina impedimento para que o Júri não pudesse elaborar os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos em 12.10.2009. Em 12.10.2010 o Júri apenas estabeleceu os sub-critérios de valoração de cada questão, estando os mesmos definidos antes da correcção das provas. A prova, o seu conteúdo, a sua duração, a pontuação das questões de cada grupo e as cotações concretas tinham sido já definidos em 28.07.2009, na acta do Júri nº 4. A fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a fixação do sistema de valoração final de cada método de selecção haviam já sido feitos em 19.05.2009. – cfr. acta nº 1. Tratou-se do estabelecimento de sub-critérios de valoração, dotados de objectividade, de forma a permitir uma correcção clara, objectiva e transparente. Teremos de concluir, por isso, que a fixação dos sub-critérios de valoração das questões constantes da prova escrita de conhecimentos precedeu a correcção da mesma. De resto, como salienta o Réu, no tocante à divulgação/fundamentação dos critérios de correcção. Conforme resulta acima, dos factos provados, os critérios de correcção do Grupo I da prova encontram-se definidos nas actas do Júri com o nº. 4 e 6 (a cada resposta assinalada e fundamentada correctamente é atribuída a pontuação de 0,50 valores). Da simples análise da prova em questão, podemos constatar que este Grupo era constituído por seis conjuntos de 03 (três) afirmações em que apenas era necessário assinalar-se com um X a afirmação correcta e fundamentá-la com a indicação da legislação. No demais, os critérios de correcção das perguntas 3.1. e 5.2. e 7. são critérios padrão, não se descortinando, como faz a Autora, que se tratam de formulações conclusivas ou de conceitos amplos e vagos. Na acta nº 6 teve lugar, de facto, um lapso de escrita na questão 4.3 e na questão 5.3., tendo o Júri deliberado corrigi-las, conforme resulta da acta nº 10. Na correcção da prova escrita de conhecimentos o Júri considerou já as valorações correctas, não se reflectindo, tal, na avaliação dos candidatos. De qualquer forma, em relação à alegada falta de fundamentação, tem de se ter em conta o seguinte: (…) “1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada de decisão. Só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido. Neste caso, uma vez mais, apreciando a alegação da Autora, importa referir que se julga não lhe assistir razão, dado que a fundamentação, permite ao destinatário do acto em questão o conhecimento das razões, dos motivos em que se estriba. (…)». Perante esta argumentação, não se vislumbra o alegado erro de direito imputado à decisão recorrida. A decisão é clara quando afasta a violação do disposto no nº 1 do artº 51º da Lei nº 12-A/2008 [não sendo correcto afirmar que houve aplicação de legislação revogada, quando apenas ocorreu uma interpretação diferente da pretendida pela recorrida, mas que tem suporte legal], sendo que o aviso de abertura do concurso é igualmente claro quando exige: “licenciatura e formação adequada em arquivo”; ou seja, os candidatos que a recorrente entende não deverem ter sido admitidos por não possuírem uma habilitação académica igual à sua, não estavam legalmente impedidos de se candidatarem e de prestarem as respectivas provas de conhecimento, pois, bastava que fossem detentores de uma licenciatura [não necessariamente na área de arquivo] e possuíssem igualmente formação adequada em arquivo. E esta admissão destes candidatos em nada viola quaisquer direitos fundamentais da recorrente, pois, o facto deles terem sido admitidos em nada prejudicou a recorrente que depois de ver deferido o recurso hierárquico que interpôs, prestou provas, tendo sido nesta fase que não logrou obter êxito, dada a classificação que obteve. Ou seja, e como se diz na sentença recorrida, foi a classificação obtida na prova de conhecimentos que conduziu à sua exclusão, facto que sempre aconteceria mesmo que os demais candidatos não tivessem sido admitidos ao concurso. Igualmente quanto à calendarização e à enumeração dos critérios de correcção da prova escrita, não assiste qualquer razão ao recorrente, como se refere na decisão recorrida, para onde uma vez mais remetemos, na íntegra, pelo que concluímos igualmente pela não violação dos princípios da imparcialidade, isenção e boa fé. E o mesmo sucede quanto à alegada falta de fundamentação, não nos merecendo este segmento de recurso, qualquer outra análise, por repetitiva, do que já se mostra decidido na decisão recorrida. Atento o exposto e porque, efectivamente a recorrente se limita a discordar da decisão recorrida, reiterando os mesmos factos e pressupostos que vem alegando desde a p.i. e não resultando da decisão recorrida qualquer erro de julgamento, impõe-se manter o ali decidido, em sede de julgamento de direito em toda a sua globalidade. Termos em que improcede o recurso jurisdicional interposto. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).* Porto, 15 de Março de 2012Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |