Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00124/04 |
| Secção: | Contencioso tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA ADMISSIBILIDADE DA SUA IMPUGNAÇÃO IRS |
| Sumário: | Efectuada uma liquidação correctiva em sede de IRS em que foi considerada matéria tributável inexistente constante da anterior liquidação, ainda que esta não tenha sido anteriormente impugnada e tendo o respectivo valor sido pago, a liquidação correctiva pode ser atacada pelo contribuinte a anulada pelo tribunal uma vez que, sendo o imposto de carácter progressivo, a integração da matéria colectável inexistente na liquidação faz subir a taxa aplicável, o que não sucederia se tal matéria fosse excluída. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por E .. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 707.233$00 (liquidação nº 530109517/1997), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Diversamente do decidido, a liquidação nº 532019517 não resulta de acto tributário inexistente. b) A liquidação teve origem num erro declarativo praticado pelo recorrido, ao não considerar como rendimento da Categoria A a remuneração do empresário declarada como custo da categoria C. c) A Administração Fiscal detectou esse erro e procedeu à respectiva correcção nos termos do artigo 66º do CIRS, dando origem à liquidação ora em crise. d) Não Está, portanto, a presente liquidação relacionada com a factualidade descrita no douto acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 188/99, mas com procedimentos declarativos fundamentais ao cumprimento das leis fiscais. e) Dado que a diferença entre as duas liquidações resulta exclusivamente da correcção técnica à declaração entregue pelo recorrido. f) Na douta sentença são violados os artigos 31º do CIRS e por remissão deste a alínea d) do artigo 23º do CIRC e a alínea b), do nº 3 do artigo 2º do CIRS. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
2. Contra-alegando veio o recorrido defender a manutenção do decidido em 1ª instância.
3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 177)
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante exercia a actividade de construção e recuperação de edifícios desde 1981, por conta própria, tendo cessado a actividade em 1990; b) Na sequência de uma fiscalização efectuada, em 1994, pelos Serviços Tributários, apurou-se terem sido emitidas, no decurso do ano de 1992, várias facturas de prestação de serviços à firma “R & Filhos, Lda”, no total de Esc. 62.273.547$00, conforme o relatórios de fls. 19 que aqui se dá por reproduzido; c) Emitidos os documentos de correcção a fls. 13/15, os serviços liquidaram IRS no montante de esc. 24.137.119$00 e juros no valor de Esc. 3.239.585$00, mostrando-se em dívida a quantia de Esc. 707.233$00; d) No decurso da instrução do presente processo foi proferido Acórdão no processo colectivo 188/99, promovido pelo MºPº e no qual são arguidos, entre outros, J.. e administradores da firma «J & Filhos, Lda.»; e) Com base nos factos descrito no probatório do acórdão, itens 9 a 41 e 77 a 84, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais resulta que o impugnante não prestou os serviços facturados, não emitiu as facturas nem beneficiou de qualquer quantia respeitante a essas operações; sendo alheia a todo circunstancialismo fáctico que rodeou a liquidação em apreço, os arguidos foram absolvidos em virtude de as suas actuações integrarem o crime de fraude fiscal e o procedimento de tal ilícito estar prescrito.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC, por relevarem para a decisão e se encontrarem provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos: f) Para além da liquidação a que se refere a alínea c) supra, a Administração Tributária havia anteriormente efectuado a liquidação nº 5130015345, de 21.2.1994, apurando-se um imposto no montante de 23.582.719$00, sendo a matéria colectável constituída pelo valor das facturas referidas na alínea b) supra (v. fls. 93); g) Em 28.1.1997, a Administração Tributária efectuou a correcção da liquidação referida na alínea anterior através da liquidação 5320109517, com o fundamento referido a fls. 15, no qual, para além de integrar na matéria colectável o montante das facturas referidas nas alíneas anterior, integrou o valor de 2.004.600$00 referente a rendimentos da categoria A (v. fls. 11 a 15) e de que veio a resultar imposto a pagar no montante de 24.137.119$00; h) Considerando os juros compensatórios também apurados nesta última liquidação, verificou-se, relativamente à liquidação anteriormente referida, um imposto a pagar no montante de 707.233$00 (v. fls. 11); i) O montante liquidado e referente às facturas consideradas como falsas foi pago (v. artigo 35 da petição e artigo 19º das alegações de recurso).
5. A recorrente pretende a revogação da decisão recorrida por entender que errou na apreciação da matéria de facto relevante para a decisão. Com efeito, a liquidação impugnada não resultou da consideração da matéria das facturas falsas, mas sim de correcção da anterior liquidação motivada por erro do contribuinte. Quer dizer, no entender da Fazenda Pública a questão das facturas falsas estaria já ultrapassada pela liquidação efectuada em 21.2.1994, pelo que não poderia agora ser atacada, sendo certo que o contribuinte não atacou o fundamento da liquidação efectuada em 28.1.1977. Mas será assim? Conforme refere a própria recorrente no artigo 18º das alegações, o IRS tem carácter único e progressivo, pelo que uma correcção para mais de liquidação anterior tem de considerar sempre os rendimentos constantes da anterior liquidação. Deste modo, ao efectuar a correcção da anterior liquidação na respectiva matéria colectável continuou a constar a referente às designadas facturas falsas. Ora, se ficou provado nos autos que tal matéria era inexistente, uma vez que o recorrido nunca prestou os serviços à dita empresa, uma liquidação que tenha sido efectuada nessa matéria tributável não pode manter-se. É certo que, se a nova liquidação englobar outros rendimentos e relativamente a esses não existir impugnação, a liquidação poderá ser válida. No entanto, há que ter em atenção a progressividade da taxa pelo que, se retirando determinado rendimento a taxa é menor e o imposto apurado também menor, a liquidação por montante superior ao devido é ilegal, devendo ser anulada a fim de ser praticado, se for possível, novo acto de liquidação que tenha em conta a taxa aplicável à respectiva matéria colectável correctamente apurada. No caso dos autos, a liquidação impugnada tem de ser anulada porque englobando matéria tributável inexistente determinou a aplicação de uma taxa de 40% de IRS, o que não sucederia se apenas fosse considerado o montante da correcção da matéria tributável. Em suma, o acto de liquidação padece de ilegalidade que determina a sua anulação, tal como decidido na sentença recorrida, que merece confirmação. Pelo que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida e anulando-se a liquidação impugnada. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Porto, 23 de Setembro de 2004 |