Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00539/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DISSOLUÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – ATO SANCIONATÓRIO
Sumário:I- Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

II- A falta de notificação dos fundamentos do acto administrativo não afeta a validade intrínseca do próprio acto, antes, tão só, a sua eficácia externa.

III- O ato de dissolução da direção de uma Escola ao abrigo do artigo 35º do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, não integra a aplicação de qualquer medida sancionatória ou condenatória, não estando, por isso, sujeito às exigências constitucionais previstas no artigo 32º da CRP.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

A., devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.05.2018, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por este intentada conjuntamente com J. contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. Funda-se a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação, em considerar não verificado o apontado vício da falta de fundamentação do acto impugnado, em considerar não verificado o apontado vício da ilegalidade do acto impugnado e em considerar não verificado o apontado vício de execução indevida.
2. Funda-se o presente recurso na discordância da sentença quanto à questão da falta de fundamentação e quanto à questão da ilegalidade, diga-se, desde já, assim se circunscrevendo o seu âmbito.
3. Porque se alegou na p. i., não foi impugnado na contestação e se confirma do p. a., como melhor se explicitou no texto, deve considerar-se provado, sob um n° 8- A a aditar ao elenco factual constante da decisão recorrida que o Recorrente não foi notificado pelo Recorrido do Relatório Final e nem da Informação n° I/02296.
4. O que, em alteração da decisão da matéria de facto, pode fazer esse Venerando Tribunal, nos termos do art. 662°, n° 1, do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA.
5. Mesmo que se não altere a matéria de facto nos termos acima propugnados, sempre o facto de não ter o aqui Recorrente sido notificado pelo Recorrido do Relatório Final e nem da Informação n° I/02296, teria que ter sido considerado na sentença recorrida, nos termos do art. 607°, n° 4, do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA.
6. Nos termos do art. 35°, n° 1, do D.L. n° 137/2012, de 2 de julho: “A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, administração e gestão”.
7. Quando a lei impõe que determinado acto seja praticado através de Despacho Fundamentado está a ser mais exigente do que para os atos administrativos em geral, sendo que tem que ser fundamentado o próprio Despacho, não valendo a fundamentação por remissão.
8. Qualquer acto administrativo lesivo de direitos carece de ser fundamentado, nos termos do art. 152°, n° 1, al. a), do CPA, e essa fundamentação tem como requisitos mínimos os estabelecidos no art. 153°, n° 1, do CPA.
9. Só releva a fundamentação contextual isto é, aquela que é levada ao conhecimento do destinatário em simultâneo com a notificação do acto a que respeite ou, no limite, a que seja feita por remissão para acto anterior, notificado ao destinatário e que se identifique com total precisão.
10. O acto impugnado tem como fundamentação, como aí expressamente se escreve, a remissão para o Relatório Final elaborado no processo de inquérito e para a informação n° I/02296/SC15, de 23 de julho de 2015.
11. No caso, como se disse na p. i., no momento da prática do acto impugnado, ainda não havia o aqui Recorrente sido notificado da acusação do processo disciplinar em que se converteu a ação inspetiva que se refere no acto impugnado.
12. Logo, não conhecia então o aqui Recorrente qualquer acto integrante desse processo e, designadamente, nem o Relatório Final nem a Informação referidos no acto impugnado.
13. Não podem, pois, esse Relatório Final e essa Informação servir de fundamentação ao acto impugnado.
14. Como não podem servir de fundamentação do mesmo o auto de apreensão que se considerou provado no ponto 3 do elenco factual da sentença recorrida, e nem a notificação do Despacho de convolação do processo de inquérito em processo disciplinar que, igualmente, se considerou provada, agora no ponto 6. do elenco factual constante da sentença recorrida.
15. Pela simples e decisiva razão de que não são mencionados no acto impugnado como para ele se remetendo.
16. Pelo que nunca valeriam como fundamentação por remissão, nem sequer isso tendo querido o Recorrido, mesmo que este tipo de fundamentação fosse admitido no caso da exigência de Despacho fundamentado, e não é.
17. De todo o modo, nesse Auto de Apreensão referem-se “situações passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, através de eventuais desvios de dinheiro”, sem que se refira quem seria o “eventual” autor desses desvios, e o que sabemos agora, até através do Relatório Final do inquérito, é que nunca terá sido o aqui Recorrente, e na notificação do Despacho de convolação não se diz rigorosamente nada que permita compreender o acto impugnado.
18. Logo, nunca poderia o conhecimento desse mero auto e dessa convolação permitir ao aqui Recorrente a compreensão do acto impugnado, pelo que esses nunca poderiam servir de fundamentação a este.
19. É irrelevante a este respeito o facto sublinhado pelo Senhor Juiz a quo de nada ter dito o aqui Recorrente aquando da notificação da junção do p.a., porque nada tinha que dizer, pois a situação em nada se alterou.
20. A faculdade atribuída aos destinatários dos atos administrativos pelo arts. 60° e 104° e ss. do CPTA é, exatamente, isso, uma faculdade, não um ónus.
21. Pelo que da sua não utilização não podem retirar-se quaisquer consequências.
22. Para além da remissão para o Relatório Final do Inquérito e para a Informação n° I/02296, o que se escreve no acto impugnado é completamente vago, em termos tais que se torna obscuro e insuficiente, gratuito e conclusivo.
23. Não se pode perceber em que se traduz a degradação da gestão e administração nem qual é o prejuízo para o interesse público; não se pode perceber quais as competências de que se alheou o Conselho Diretivo, nem qual o prejuízo e interesses patrimoniais em causa; não se pode perceber qual a gravidade dos factos e nem quais estes sejam; não se pode perceber porque, a existirem essas situações, seria ilícita a sua verificação; e não se pode perceber porque, face a essas indeterminadas situações, se decidiu da maneira que se decidiu e não de qualquer outra.
24. O que o mesmo é dizer que não vale como fundamentação a única utilizada sem ser por remissão.
25. Até porque a fundamentação visa colocar o destinatário do acto em condições de perceber por que se praticou o mesmo, em condições de poder acompanhar o iter cognoscitivo do autor do acto.
26. Nos termos do art. 153°, n° 2, do CPA, “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”.
27. As legais exigências de fundamentação, como a dos arts. 152° e 153° do CPA, como a mais exigente do art. 35° do D.L. n° 137/2012, de 2 de julho, são emanação do art. 268°, n° 3, 2a parte, da Constituição da República Portuguesa, como não deixa, aliás, de dizer o Senhor Juiz a quo.
28. Pelo que a interpretação das mesmas no sentido de que seja possível uma fundamentação por remissão para informações não conhecidas do destinatário ou uma fundamentação absolutamente vaga, obscura, insuficiente, gratuita e conclusiva, é, naturalmente, inconstitucional.
29. Pelo que, ao contrário do decidido, só por aqui, seria mister julgar a ação procedente e anular o acto impugnado, com todas as consequências legais.
30. Não estando concluído o processo disciplinar que foi movido ao aqui Recorrente, não estando sequer ainda formulada acusação contra o mesmo, nunca estariam verificados os requisitos do art. 35° do DL n° 137/2012, de 2 de julho.
31. Pois aí se exige que esteja comprovado em avaliação externa ou ação inspetiva o prejuízo manifesto para o serviço público ou a manifesta degradação ou perturbação da gestão.
32. Um processo disciplinar no seu início não comprova rigorosamente nada.
33. E, logo, não comprova qualquer prejuízo para o serviço público, muito menos manifesto, nem qualquer degradação ou perturbação da gestão, muito menos manifesta.
34. Até por força da presunção de inocência que, entre nós, é garantia constitucional, cfr. art. 32°, n° 2, da CRP.
35. E de que é decorrência direta o princípio do in dubio pro reo, em matéria de prova, que se referiu na p.i..
36. Sendo que não sofre hoje dúvida que essa presunção de inocência expressamente estabelecida na CRP, vale para todo e qualquer processo disciplinar, e, designadamente, para o instaurado no âmbito e ao abrigo da LCTFP.
37. Logo, a partir da existência de um processo disciplinar no seu início, ainda sem acusação e, muito menos, audição do arguido, não pode considerar-se contra ele o que quer que seja, e não pode, designadamente, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se defender e produzir prova que infirme o constante da também ainda inexistente acusação ou confirme o constante da ainda não deduzida defesa, considerar-se contra ele provado - ou comprovado, o que é a mesma coisa - o que quer que seja.
38. Violou, pois, com evidência, o acto impugnado o art. 35° do DL n° 137/2012, de 2 de julho.
39. E, logo, é ilegal e inconstitucional - por violação do referido art. 32°, n° 2, da CRP - o acto administrativo impugnado, como a sentença recorrida que o sancionou, pois interpretou o art. 35° do DL n° 137/2012, de 2 de julho, no sentido de permitir considerar comprovados “factos” constantes de um processo disciplinar antes de o mesmo chegar ao seu fim e antes mesmo de o arguido ter tido sequer oportunidade de deles se defender e de produzir qualquer prova que fosse.
40. Pelo que, ainda por aqui, ao contrário do decidido, sempre se imporia julgar procedente a ação e anular o acto recorrido.
41. Violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 32°, n° 2, e 268°, n° 3, 2a parte, da CRP, os arts. 152° e 153° do CPA e o art. 35° do DL n° 137/2012, de 2 de julho (…)”.
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Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este último por ofensa do “ (…) disposto nos arts. 32º, nº 2, e 268º, nº 3, 2ª parte, da CRP, os arts. 152º e 153º do CPA e o art. 35º do D.L. nº 137/2012, de 2 de julho. (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:
“(…)
1 - Os Autores são, respetivamente, Diretor e Subdiretor da Escola Artística (...), no Porto, cargo que o 1.° exerce desde julho de 2009, data em que foi nomeado Diretor da Escola, e após a sua eleição, procedeu à nomeação do 2.° Requerente como Subdiretor da Escola - facto admitido por acordo;
2 - O Ministério da Educação realizou na Escola Artística (...) uma ação inspetiva, que foi autuada sob o Processo n.° 10.06/00160/SC/14 - facto admitido por acordo;
3 - No âmbito da ação inspetiva, em 04 de maio de 2015, foi lavrado um Auto de Apreensão e Guarda de Documentos, na presença do 1.° Autor e do Presidente do Conselho Geral da EA__ - Cfr. fls. 125 a 127 do Processo Administrativo - , do qual para aqui se extrai o que segue:
“... face aos exames efetuados, se terem detetado situações passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, através de eventuais desvios de dinheiros, provenientes de receitas geradas nos setores da Ação Social Escolar, do serviço de Reprografia, bem como das denominadas receitas ao “Guichet”, constituídas por emolumentos, certificados, multas, seguro escolar, propinas, consultas de provas, passagem de certidões, inscrições a exames, aluguer de Pavilhão e outras, desvios estes que ultrapassarão os cem mil euros, pelo que urge, no momento em que o processo de inquérito se encontra na sua fase final, que sejam tomadas as medidas cautelares necessárias para assegurar os meios de prova em nosso poder, e pertença da Escola Artística (...), e do seu pessoal, os quais, nos termos legais aplicáveis - alínea e) do art. 16.° do Decreto-Lei n.° 276/2007, de 31 de julho - irão ser apreendidos, como já tivemos a oportunidade de, em tempo, e verbalmente, expor a situação ao Senhor Diretor da Escola Artística (...).
[...]”
4 - A final da ação inspetiva foi efetuado um Relatório Final, datado de 06 de julho de 2015 - Cfr. fls. 749 a 789 do Processo Administrativo;
5 - No dia 23 de julho de 2015, no seio da IGEC, e sobre aquele Relatório final, foi produzida a informação n.° I/02296/SC/15 - Cfr. fls. 792 a 795 do Processo Administrativo -, da qual para aqui se extrai o que segue:
a) O apuramento (i) totalidade das receitas arrecadas no âmbito dos serviços da ação social escolar (bufete, refeitório, papelaria e máquinas de vending existentes na escola) da Escola Artística (...) (EA__), no período compreendido entre 2010 e 2014, (ii) dos pagamentos efetuados e daqueles que se encontram por pagar relativamente àqueles setores, (iii) dos valores escriturados e daqueles cuja escrituração não foi efetuada e, bem assim, (iv) do correlativo confronto decorrente da arrecadação das verbas correspondentes àquelas receitas com o depósito bancário das mesmas;
b) O apuramento das receitas ao guichet arrecadadas pela EA__, no período compreendido entre 2010 e 2014, designadamente, as decorrentes de pagamentos de propinas, emissão de certidões, multas, emolumentos, seguro escolar, atividades paraescolares, aluguer do pavilhão, comparticipações da associação de pais no jornal “Caniço”, desafios de joalharia e cerâmica e as que se reportam a receitas de reprografia e, bem assim, o correlativo confronto, entre o montante resultante da arrecadação das verbas correspondentes àquelas receitas com o depósito bancário das mesmas na conta bancária da escola e no Tesouro, depósito este em obediência ao disposto no n.° 2 do decreto n.° 14908, de 18.01.1928:
c) A análise dos contratos de prestação de serviços celebrados com M., M. e I.;
d) O apuramento, no período compreendido entre 2010 e 2014, de todas as multas e outras penalizações, pela EA__, referentes a atrasos nos pagamentos devidos a diversas entidades, nomeadamente, EDP, CGA, serviços de Finanças e outros serviços públicos;
e) A análise da escrituração e contabilização das receitas e despesas, no âmbito dos Programas Comunitários Comenius, Leonardo da Vinci e Erasmus, no período compreendido entre 2012 e 2014.
3 - De toda a prova carreada para os autos [...] resulta suficientemente indiciada a existência de irregularidades ao nível de todas as situações elencadas nas diversas alíneas do ponto 1. da presente informação, algumas delas de extrema gravidade, como é o caso das enormes discrepâncias existentes entre o valor das receitas apuradas e os correspondentes depósitos bancários efetuados, quer no que se reporta às receitas provenientes dos serviços de ação social escolar, quer no que se refere à denominadas receitas ao guichet.
4 - Indicia igualmente a prova recolhida (i) a ausência de convocatórias e reuniões do Conselho Administrativo da EA__, no período compreendido entre 2010 e 2014, com exceção do ano de 2013 (ii), a inexistência, no decurso do mesmo período de tempo, da celebração de acordos quadro ou outros instrumentos de contratação pública que sustentem as despesas da EA__ com a aquisição de bens e serviços e (iii) a não implementação do processo de avaliação de desempenho para o pessoal não docente relativamente ao biénio 2013/2014.
[…]
6 - Da conjugação do disposto nos artigos 36.°, 39.°, e alínea c) do artigo 39.° do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 2 de julho, resulta que o Conselho Administrativo (CA) da EA__ é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira, deve reunir ordinariamente uma vez por mês e compete-lhe autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da EA__, competências estas, cujo exercício, se apurou ter sido negligenciado por parte dos membros que o integram, indiciando essa sua conduta, a violação grosseira e de forma continuada, nomeadamente, dos deveres de zelo, lealdade e prossecução do interesse público.
6 - Por despacho do Inspetor Geral da Educação, datado de 23 de julho de 2015, foi convolado o Processo de inquérito/acção inspetiva na fase instrutória para efeitos disciplinares, visando os ora Autores - Cfr. fls. 792 do Processo Administrativo -, do que o 1.° Autor foi notificado - Cfr. documento n° 3 junto com o Requerimento inicial atinente ao Processo cautelar n.° 2942/15.0BEPRT; facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7 - Na sequência daquela ação inspetiva, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, proferiu despacho - ato sob impugnação - datado de 19 de agosto de 2015 - Cfr. fls. 15 dos autos em suporte físico; facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8 - Em 25 de novembro de 2015, o 1.° Autor foi pessoalmente notificado do acto sob impugnação, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, pelo qual, em suma, foi determinada a dissolução da atual direção da Escola Artística (...), no Porto - Cfr. fls. 16 dos autos em suporte físico; facto admitido por acordo -, cuja certidão de notificação, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

9 - Como consequência imediata e direta dessa decisão, os Autores cessaram as suas funções como Diretor e Subdiretor da Escola, não se encontrando por isso, à data da apresentação neste Tribunal do Requerimento inicial que motivou os autos de Processo cautelar n.° 2942/15.0BEPRT, em 14 de dezembro de 2015, no exercício de funções na Escola Artística (...), porque a Delegação Regional do Norte da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares procedeu à nomeação, em 26 de novembro de 2015, de uma Comissão Administrativa Provisória - facto admitido por acordo;
10 - A Petição inicial que motiva os presentes autos de ação principal foi remetida a este Tribunal em 26 de fevereiro de 2016 - Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes dos presentes autos, assim como dos autos de Processo cautelar, e do Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu, e ou que não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos.

Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.

Dão-se aqui por integralmente enunciados os documentos referidos supra na matéria de facto assente (…)”.
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Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
11- É o seguinte o teor do Relatório Final que faz fls. 749 a 789 do Processo Administrativo: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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I- Do imputado erro de julgamento de facto
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Esta questão está veiculada nas conclusões 1) a 5) do recurso do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que, em função do posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados, deve considerar-se provado, sob um nº. 8-A, a aditar ao elenco factual constante da decisão recorrida, que “O Recorrente não foi notificado pelo Recorrido do Relatório Final e nem da Informação nº I/02296”.

Adiante-se, desde já, que esta alegação do Recorrente não vingará.

Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que, regra geral, a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados.
De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.
É o que sucede no caso em apreço.
De facto, a invocada insuficiência da matéria de facto, mesmo que suprida por este Tribunal Superior ao abrigo do disposto no 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º do C.P.T.A., não importaria qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.

Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que o invocado erro de julgamento da matéria de facto contende com a tese do Recorrente desenvolvida no domínio do julgamento operado pelo Tribunal a quo quanto ao suscitado vício da falta de fundamentação do ato impugnado.
Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, necessário se tornaria acolher a validade da tese aventada pelo Recorrente no patamar apontado.

Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortina, quanto ao vício de falta de fundamentação do ato impugnado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente com base na falta de notificação do Relatório Final e da Informação referidos no acto impugnado.
Pelo que, na perspetiva em apreço, é o facto pretendido aditar inócuo e insuficiente para, de per se ou conjuntamente com os demais provados - alterar o decidido em matéria da suscitada falta de fundamentação do ato impugnado.

E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação do Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.

Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do “ (…) disposto nos arts. 32º, nº 2, e 268º, nº 3, 2ª parte, da CRP, os arts. 152º e 153º do CPA e o art. 35º do D.L. nº 137/2012, de 2 de julho. (…)”.
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Cumpre, agora, apreciar se o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a presente ação, incorreu em erro de julgamento, nos termos e com o alcance supra explicitados.

Para facilidade de análise, convoquemos, no que ao direito concerne, o que mais de fundamental se discorreu na 1ª instância:
“(…)
Assim, face ao que foi alegado pelos Autores na Petição inicial, julgamos que os mesmos sustentam a ocorrência de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito, pelo facto de, como assim entendem, não terem sido observados os requisitos de fundamentação resultantes dos artigos 152.° e seguintes do CPA, por inexistir a precedência obrigatória de procedimento disciplinar, e assim, a violação grosseira do princípio in dúbio pro reo, e que a eficácia do acto administrativo nasce em novembro de 2015 (durante o ano letivo 2015/2016) mas que a sua execução foi condicionada, por iniciativa do próprio Secretário de Estado, ao início do próximo ano letivo, ou seja, ao dia 1 de setembro de 2016.
Apreciando e decidindo, e desde já quanto à invocada falta de fundamentação, como suscitado pelos Autores. [destaque nosso]
Os artigos 152.° e 153.° do CPA cumprem o disposto no artigo 268.°, n.° 3 da CRP, no qual se consagra o dever de fundamentação, consistindo este no dever de serem enunciadas, de forma explícita, as razões ou motivos que foram determinantes para a prática do acto, sendo relevante que se conheçam as premissas do acto e que nele se achem enunciados todos os motivos que conduziram ao conteúdo da decisão, tida e havida como clara, concreta, congruente e contextual.
Preceitua o artigo 153.° do CPA - sob a epígrafe Requisitos da fundamentação, nos termos que a seguir se extrai:
“1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o interessado e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto, a final, em dizer que o interessado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Só assim o interessado pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo, e também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão, pois só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não, isto é, só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma, e por outro lado, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que o destinatário do acto fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido.
Ora, depois de cotejado o teor do ato sob impugnação, nele resultam enunciados os termos e pressupostos pelos quais o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar determinou a dissolução da então Direção da EA__, o que fez tendo por base o que havia sido produzido pelos serviços de Inspeção, designadamente o teor do Relatório final no qual eram apontadas graves irregularidades ao nível da gestão e administração da EA__, o qual surge na relação jurídica administrativa estabelecida entre o 1.° Autor e o Réu [e de forma conexa, com o 2.° Autor], por efeito da relação inspetiva levada a cabo, incluindo a convolação do processo de inquérito n.° 10.06/00160/SC/2014, em Processo disciplinar, como assim havia sido determinado pelo Inspetor geral da IGEC, o que permitiu ao 1.° Autor compreender a fundamentação de facto e de direito aí aduzida.
De todo o modo, sabendo os Autores que se encontrava em curso ação inspetiva na EA__, e que nessa sequência lhes foi instaurado processo disciplinar, e que o Secretário de Estado da Administração Escolar se baseou no teor dos relatórios produzidos no âmbito dessa inspeção, se os Autores careciam de ter conhecimento preciso da matéria que, tendo sido objeto de conhecimento daquele Secretário de Estado, veio a ser determinante da convocação do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-lei n.° 137/2012, de 2 de julho, nesse patamar, apenas se impunha que prosseguissem atuação ao abrigo do disposto dos artigos 60.° e 104.° e seguintes do CPTA.
A jurisprudência e a doutrina tem sido firme no sentido de que a fundamentação dos atos administrativos é clara quando é permitido ao seu destinatário, na posse do acto que lhe foi dirigido, compreender sem incertezas, qual o caminho seguido pelo respectivo decisor, sobre os pressupostos valorados e como o foram, como uma espécie de percurso cognoscitivo, em que a decisão surge de forma lógica e necessária face aos factos e razões que lhe estão na base. Neste sentido, Cfr. Freitas do Amaral, e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 3a. Edição, pág. 230, e Vieira de Andrade, in, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, Almedina, Coimbra, pág. 232 e seguintes.
De maneira que, pelas razões acima enunciadas, atenta a natureza da relação jurídica administrativa estabelecida entre o Réu e os Autores, e bem assim, como resultou provado, o processado administrativo corrido e que foi do conhecimento dos Autores - Cfr., designadamente, os pontos 3 e 6 da matéria de facto assente -, julgamos pela não ocorrência nestes autos do invocado vício de forma, por violação dos artigos 152.° e 153.° do CPA, pois que o ato sob impugnação encerra em si a fundamentação necessária para efeitos de tornar inteligível, no contexto em que o foi, a atuação do autor do ato sob impugnação, e a final, para efeitos de os Autores poderem prosseguir na sindicância judicial desse acto, como fizeram, pelo que, por aqui tem de improceder a sua pretensão.
Apreciando agora o invocado vício de violação de lei [destaque nosso].
Na dogmática jurídico administrativa, o vício de violação de lei é aquele vício do acto administrativo que consiste na desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do acto concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa - Cfr. Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo, página 463.
Na definição de Marcello Caetano, contida no seu Manual de Direito Administrativo, vol. I, página 501, a violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo conteúdo, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito), quer o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
Neste patamar, a questão que cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, e que, a final e em suma, é a questão essencial a decidir, prende-se com a [im]possibilidade de dissolução da Direção da EA__, e assim acontecendo, se tal apenas tinha de acontecer precedendo processo disciplinar aos Autores e a sua audiência contraditória, e sempre apenas e só no início do ano letivo seguinte.
Conforme decorre da matéria de facto assente, e já assim apreciamos no âmbito do processo cautelar intentado como preliminar dos presentes autos, a Escola onde os Autores eram Dirigentes, foi objeto de uma ação inspetiva por parte dos serviços do Réu, que culminou com a elaboração de um Relatório final, onde foram apresentadas conclusões e propostas, na sequência do que foi elaborada a informação n.° I/02296/SC/15, sobre a qual se veio a apoiar o autor do acto sob impugnação, e onde, em suma [na referida informação] foi expendido ter resultado “... suficientemente indiciada a existência de irregularidades ao nível de todas as situações elencadas nas diversas alíneas do ponto 1. da presente informação, algumas delas de extrema gravidade, como é o caso das enormes discrepâncias existentes entre o valor das receitas apuradas e os correspondentes depósitos bancários efetuados, quer no que se reporta às receitas provenientes dos serviços de ação social escolar, quer no que se refere à denominadas receitas ao guichet [...]”, e bem assim, que resultou indiciada “[...] (i) a ausência de convocatórias e reuniões do Conselho Administrativo da EA__, no período compreendido entre 2010 e 2014, com exceção do ano de 2013 (ii), a inexistência, no decurso do mesmo período de tempo, da celebração de acordos quadro ou outros instrumentos de contratação pública que sustentem as despesas da EA__ com a aquisição de bens e serviços e (iii) a não implementação do processo de avaliação de desempenho para o pessoal não docente relativamente ao biénio 2013/2014.”, e desta feita, que da “[...] conjugação do disposto nos artigos 36.°, 39.°, e alínea c) do artigo 39.° do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 2 de julho, resulta que o Conselho Administrativo (CA) da EA__ é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira, deve reunir ordinariamente uma vez por mês e compete-lhe autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da EA__, competências estas, cujo exercício, se apurou ter sido negligenciado por parte dos membros que o integram, indiciando essa sua conduta, a violação grosseira e de forma continuada, nomeadamente, dos deveres de zelo, lealdade e prossecução do interesse público. […]”.
O autor do ato sob impugnação, prolatou o ato sob impugnação, aderindo à fundamentação vertida pelos serviços do Réu na referida Informação, que por sua vez, se reportava ao teor do Relatório final, tendo determinado, entre o mais, a dissolução da Direção da Escola.
E quanto a esta matéria, depois de terem sido notificados da junção aos autos do Processo administrativo, os Autores nada disseram.
Cotejado o teor do ato sob impugnação, e levando em devida conta que o mesmo foi prolatado per relationem, incorporando assim na sua decisão, toda a fundamentação aportada seja na Informação de suporte [n.° I/02296/SC/15], seja no Relatório final da ação inspetiva], daí decorre, com objetividade, qual a fundamentação de facto e de direito em que o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar se apoiou, não aportando para os seus destinatários [os ora Autores] qualquer dificuldade na sua apreensão.
É certo - como assim já apreciamos supra -, que não resultou da instrução dos autos, que os Autores tivessem sido notificados do teor do Relatório final, e/ou da informação n.° I/02296.
Todavia, como resultou provado, esses documentos administrativos existem, e os Autores sabem qual o sentido decisório do acto impugnado, que neles se baseou. Quanto aqueles documentos, não lhes tendo os mesmos sido entregues, sempre poderiam os Autores ter deitado mão do disposto no artigo 104.° e seguintes do CPTA, o que não lograram fazer, ou pelo menos, não alegaram ter querido fazê-lo e que de tanto foram impedidos pelo Réu.
Tendo o acto impugnado sido emitido ao abrigo do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 02 de julho, para aqui se extrai o mesmo, por facilidade, como segue:
Artigo 35.°
Dissolução dos órgãos
1 - A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, administração e gestão.
2 - No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
[…]”
Ora, em face do que resultou da matéria de facto assente, é manifesto que a determinada dissolução da Direção da EA__ foi empreendida tendo por base a existência de um Relatório final realizado no âmbito de uma ação inspetiva à EA__, e onde [no Relatório final] foram vertidos fundamentos de facto, que comprovam, desde logo, a manifesta degradação da gestão da Escola, de que os Autores eram os Dirigentes. E de resto, o 1.° Autor esteve presente aquando da elaboração do Auto de Apreensão e Guarda de Documentos, efetuado em 04 de maio de 2015, tendo até subscrito esse Auto.
Depois, considerando o facto de no acto sob impugnação vir constante que a dissolução da Direção da Escola tem efeitos a partir do início do próximo ano letivo, e que o mesmo foi prolatado em 19 de agosto de 2015, e bem assim, que o 1.° Autor apenas dele foi notificado em 25 de novembro de 2015, tal não aporta qualquer consequência prática, como sustentam os Autores, em termos de a produção de efeitos só se iniciar em 01 de setembro de 2016.
Efetivamente, importa salientar que nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°286/99, de 29 de agosto, o legislador ordinário densificou a conceitualização do que é o “ano letivo” e o “ano escolar”, resultando dos seus n.°s 1 e 2, que o ano letivo se inscreve no ano escolar, o qual [ano escolar] decorre entre os dias 01 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte.
O acto sob impugnação foi prolatado no dia 19 de agosto de 2015, ou seja, antes de estar findo o ano escolar de 2014/2015, pelo que, atento o seu teor, de que os efeitos da determinada dissolução se produzem “... a partir do próximo ano letivo...”, tal significa que ocorreriam a partir do início do ano letivo 2015/2016, inserto no ano escolar 2015/2016, que tem o seu início no dia 01 de setembro de 2015.
E assim, se os Autores apenas foram notificados do teor do ato sob impugnação no dia 25 de novembro de 2015, os efeitos queridos produzir, isto é a sua eficácia externa só ocorreu nessa data, o que se traduz, a final, que, pelo menos até à data dessa notificação, os Autores mantinham-se e mantiveram-se na plenitude das suas funções, nas quais tinham sido regularmente providos.
Porém, ao contrário do que sustentam os Autores, tal não significa que o decidido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, só tenha implicação para o ano letivo referente ao ano escolar 2015/2016, iniciado em 01 de setembro de 2015. A delonga na notificação aos Autores do acto impugnado, não lhes pode ser imputada, só que, a partir dessa notificação cessaram suas funções, atenta a decretada dissolução da Direção.
Ou seja, o que os Autores não podiam ser, era impedidos pelo Réu de exercer as suas funções, e disso ser remunerados, no período compreendido entre 19 de agosto de 2015 e 25 de novembro de 2015, atenta a ineficácia, quanto a si [seus destinatários] do ato impugnado. Mas o início do período da determinada dissolução estava decidido, pois era no ano letivo inserto no ano escolar 2015/2016, por ser o imediatamente seguinte à data do despacho prolatado, produzindo-se os seus efeitos imediatos, a partir da data da sua notificação, que veio a ocorrer no dia 25 de novembro de 2015.
Aqui chegados.
Quanto à invocada violação do princípio in dúbio pro reo, por o processo disciplinar apenas estar no início, e de ainda não terem apresentado a sua defesa ou contraditório, julgamos pela sua não ocorrência, porquanto para esse efeito, os Autores terão no devido tempo procedimental, o direito de conhecer a factualidade que tenha sido determinante da instauração de processo disciplinar, a qual, de todo o modo, e para efeitos do disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 137/2012, de 02 de julho, assume natureza independente, ou seja, de apreciação e decisões autónomas, e com efeitos próprios circunscritos a cada uma das decisões.
Com efeito, para efeitos da prolação do acto sob impugnação, o seu Autor entendeu existir fundamento de facto e de direito para a dissolução da Direção da EA__, e assim, que os Autores [Diretor e Sub-Diretor da EA__, respetivamente] deixam de exercer essas funções, e cumulativamente, que essa factualidade pode ainda relevar para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, onde aí sim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo e submetida a factualidade que lhes seja assacada em termos da prática de ilícito disciplinar, a audiência contraditória. A prolação do acto sob impugnação, no sentido da dissolução do órgão de direção, é de teor decisório diverso, assomando a sua autonomia face ao processo disciplinar que com os mesmos factos se relacione, sendo indiferente ao desfecho deste, porque ali foi visado o órgão [que foi dissolvido] e no processo disciplinar serão objeto de sindicância, as pessoas que o integraram, e a título individual (…)”.

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se que o assim considerado e decidido, desde logo, em matéria do suscitado vício de falta de fundamentação é de manter.

Com efeito, como é jurisprudência pacífica, um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Fazendo apelo a esta orientação jurisprudencial, é para nós absolutamente apodítico que o ato administrativo em crise satisfaz a enunciada exigência..

Na verdade, o ato impugnado, não obstante conter uma súmula genérica da motivação subjacente à ordem de dissolução da Direção da Escola Artística Escola (...), teve por base a Informação n.º I/02296/SC/15, de 23 de junho, no processo nº. 10.06.00160/SC/14, e, bem assim, o Relatório Final que faz fls. 749 a 789 do Processo Administrativo.
Ora, escrutinado o teor da dita Informação e Relatório, concluímos que ali mostram-se claramente expressas as razões as razões pelas quais a entidade decidente decidiu dissolver a Direção da Escola Artística Escola (...).
Com efeito, o ato impugnado mostra-se motivado na aquisição procedimental de que a então Direção da Escola Artística Escola (...) desenvolveu uma atuação gravemente irregular traduzida na (i) existência de discrepâncias existentes entre o valor das receitas apuradas e os correspondentes depósitos bancários efetuados, quer no que se reporta às receitas provenientes dos serviços de ação social escolar, quer no que se refere à denominadas receitas ao guichet; (ii) na ausência de convocatórias e reuniões do Conselho Administrativo da EA__, no período compreendido entre 2010 e 2014, com exceção do ano de 2013; (iii) na inexistência, no decurso do mesmo período de tempo, da celebração de acordos quadro ou outros instrumentos de contratação pública que sustentem as despesas da EA__ com a aquisição de bens e serviços; (iv) na não implementação do processo de avaliação de desempenho para o pessoal não docente relativamente ao biénio 2013/2014; (v) no pagamento, a título de multas e outras penalidades, por atraso nos pagamentos a entidades como a EDP, CGA, Finanças e outros serviços públicos, € da quantia de € 10.021,71; (vi) na falta de especificação e fixação das receitas e despesas de acordo com a respetiva classificação económica; (vii) na falta de autorização das despesas pelo órgão competente; (viii) na contratação de funcionários sem o parecer vinculativo a que obrigava o artigo nº. 2 do artigo 22º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12; e (ix) e ainda na existência de mais de € 80,000,00 no cofre da EA__ e não devidamente depositados.
Perante este quadro, é de manifesta evidência que um destinatário médio compreende razoavelmente o iter cognoscitivo-valorativo do R. da sua conduta que conduziu à dissolução da Direção da Escola Artística Escola (...).

É certo que tudo indica que a notificação do ato que foi dirigida aos AA. foi parca no que respeita à informação n.º I/02296/SC/15, de 23 de junho, no processo nº. 10.06.00160/SC/14, e, bem assim, ao Relatório Final que faz fls. 749 a 789 do Processo Administrativo.
Porém, a circunstância da notificação não conter a fundamentação [por remissionem] que presidiu à emissão da decisão de dissolução não implica, nem quer dizer, que o ato seja destituído de fundamentação.
Apenas significa que o elenco fundamentador da decisão não foi comunicado ao respetivo destinatário do ato, situação esta que, quando muito, contende com a eficácia do ato, mas não com a validade intrínseca do mesmo.
De facto, a falta de notificação dos fundamentos do acto administrativo não afeta a validade intrínseca do próprio acto, antes, tão só, a sua eficácia externa.
A notificação do acto administrativo destina-se a levar o acto administrativo ao conhecimento do seu destinatário.
Trata-se, por conseguinte, de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto, pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.
Por essa razão, a omissão de notificação do acto não integra um vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior [neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2005 (proc. n.º 0716/04) e deste Tribunal Central Administrativo Norte de 04/05/2012 (proc. n.º 00544/07.3BECBR)].
Por conseguinte, a falta de notificação da informação n.º I/02296/SC/15, de 23 de junho, no processo nº. 10.06.00160/SC/14 e do Relatório Final que faz fls. 749 a 789 do Processo Administrativo é absolutamente imprestável ao efeito de demonstração de um vício de falta de fundamentação do ato impugnado.
Tudo o que se vêm de expor serve para concluir que bem andou, neste particular conspecto, o Tribunal a quo.

Idêntica conclusão é atingível no domínio do julgamento efetuado a propósito do suscitado vício de violação de lei.

Na verdade, o Recorrente confunde o ato de dissolução da Direção da Escola (...) com a responsabilidade disciplinar individual que eventualmente brota da aquisição procedimental das patologias observadas na ação inspetiva levada a cabo pelo Recorrido.
De facto, aquela realidade não depende e/ou pressupõe a validação prévia dos pressupostos em que a Administração ancora a sua decisão disciplinar punitiva.

Nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, na redação em vigor à data dos factos, permite-se ao membro do Governo responsável pela tutela da Educação a dissolução dos órgão de direção, administração e gestão mediante a aquisição, por intermédio de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva, da existência de prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Tendo os serviços inspetivos do Réu detetado que a então Direção da Escola Artística Escola (...) desenvolveu uma atuação gravemente irregular - devidamente caracterizada na informação n.º I/02296/SC/15, de 23 de junho, no processo nº. 10.06.00160/SC/14, e, bem assim, no Relatório Final que faz fls. 749 a 789 do Processo Administrativo - e supra sintetizada -, facilmente se apreende que estavam reunidos os legais pressupostos de que depende a ordem de dissolução da dita Direção de Escola.
E a tal não obsta[va] o disposto no artigo 32º da C.R.P, ademais e especialmente, as exigências constitucionais de (i) presunção de inocência, (ii) de garantia de audiência e defesa do arguido ou mesmo do (iii) princípio in dubio pro reo, por não estar em causa a aplicação de qualquer medida sancionatória ou condenatória.
Essas exigências constitucionais relevam sim no âmbito, para além do processo penal, no processo disciplinar.
Com efeito, é permitida a expansão dos princípios fundamentais do processo penal a todo o domínio punitivo, maxime o processo disciplinar.
Contudo, o ato impugnado não releva da instauração de nenhum processo disciplinar aos membros da então Direção da Escola Artística Escola (...) em função das patologias observadas na ação inspetiva levada a cabo pelo Recorrido, nem é esse o “objeto confesso” dos autos.
De facto, não vem sindicado nenhum ato de aplicação de pena disciplinar, de modo que mostra-se completamente destituída de sentido e alcance a alegação em torno da violação do artigo 32º do CRP [e do principio in dubio pro reo], por ilegalidade e inconstitucionalidade, do ato impugnado.
Naturalmente, pode equacionar-se a falta de audição do Recorrente no âmbito do procedimento administrativo que originou a ordem de dissolução impugnada.
De igual modo, pode conjeturar-se a existência de eventual défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto impugnado de dissolução da Escola Artística Escola (...), por assentar o mesmo em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos.
Sucede, porém, que a argumentação que o Recorrente mobiliza no libelo inicial neste domínio é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com as causas de invalidade que se vêm de evidenciar, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade da preterição de audiência prévia de interessados e/ou existência de erro nos pressupostos de facto do ato impugnado.
De facto, o Recorrente limita-se a invocar que, não estando concluído o processo disciplinar que foi movido ao Recorrente, não estando ainda sequer formulada a acusação, nunca estariam verificados os requisitos do artigo 35º do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, por falta de confirmação plena dos seus pressupostos, só alcançável após audição do arguido e produção de prova oferecida por este no âmbito do processo disciplinar com respeito pela garantia de audiência e defesa do arguido [artigo 32º, nº. 10 da CRP].
O que, para além não entibecer o ato impugnado pelas razões supra expostas, nada releva em sede de indicação de factos e argumentos que evidenciem a existência, no âmbito do procedimento administrativo inerente ao artigo 35º do Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de abril, da preterição de audiência prévia de interessados e/ou da existência de erro nos pressupostos de facto do ato impugnado, o que só por si determina a sua inverificação.

Neste enquadramento, é para nós absolutamente apodítico que não se mostra evidenciada nos autos a tese do Recorrente no plano da existência de erro de julgamento da sentença recorrida.

Assim, impõe-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *


V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida.
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Custas do recurso pelo Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 23 de maio de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro