Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00114/06.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. DECISÃO FACTO. ERRO NOTÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO REGISTRAL. PONDERAÇÃO INTERESSES (ART. 120 N.º 2 CPTA). NULIDADES DA SENTENÇA |
| Sumário: | I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. IV. A presunção decorrente do art. 07.° do CRP84, sem embargo de a expressão verbal "precisos termos em que o registo o define", não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. V. E isto sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade, correntemente devida à respectiva desactualização, não olvidando que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva, encontrando-se assim os mesmos - na prática - na disponibilidade dos particulares interessados. VI. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VII. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos (sejam eles públicos ou privados). VIII. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao requerido a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham o mesmo requisito. IX. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. X. Dado a imediata demolição do anexo em questão deixar irremediavelmente a casa de habitação dos requerentes sem condições de plena fruição (ficaria sem a única cozinha que a serve) temos que o interesse privado dos requerentes prevalece sobre o interesse público abstracto invocado pela entidade requerida. |
| Data de Entrada: | 09/08/2006 |
| Recorrente: | IPPAR |
| Recorrido 1: | J. e outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO (vulgo IPPAR), devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06/06/2006, que deferiu as providências cautelares contra o mesmo deduzidas por J… e M…, também devidamente identificados nos autos, e que, consequentemente, o intimou a abster-se de demolir, destruir ou invadir a casa de habitação dos ora recorridos e cozinha anexa no lugar de Paleagas, freguesia do Freixo, concelho de Marco de Canaveses, e, bem assim, a abster-se de “alterar a situação existente, suspendendo a projectada demolição da cozinha e/ou a suspensão da eficácia do despacho Director Regional Porto do IPPAR que ordena a demolição”. Formulou, nas respectivas alegações (cfr. fls. 234 e segs. – paginação processo físico), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª - Sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se ao recorrente que não assiste razão à douta decisão ora em crise que terá decidido sem que tenham sido apurados factos decisivos para a boa decisão da causa. 2ª - E isto porque, como infra se procurará demonstrar, o teor da douta decisão recorrida, teve como directa consequência, a não consideração por parte do Digno Tribunal de factos relevantes para a boa decisão da causa e que constam da matéria alegada pelo recorrente e, de igual forma, de matéria confessada pelos A.s no seu requerimento de interposição da providência cautelar. 3ª - Com efeito, sendo indesmentível que os A.s usaram durante alguns anos um barraco como cozinha, localizado em prédio que é agora propriedade do Estado Português, tal apenas lhes foi consentido pelos anteriores proprietários porque a casa de habitação na qual residiam antigamente era pequena, como resulta claro do depoimento feito pela testemunha M… de F… M… R…, anterior proprietária do prédio (cassete 4, lado a), 1011 até aos 1681 ss e lado b) de 0 aos 1123 ss..), pág. 77 e ss. da transcrição. 4ª - O Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, porquanto da leitura dos documentos juntos pelos próprios A.s com o requerimento de interposição da providência cautelar resulta demonstrado à saciedade a irrazoabilidade dos argumentos apresentados por estes para suporte da alegação do direito de propriedade sobre o barraco. 5ª - O Tribunal a quo deveria ter dado como facto assente a contradição resultante da confrontação entre a realidade dos factos no terreno e a descrição nos documentos que junta à p.i.... É que a corresponder ao pretendido, o direito de propriedade sobre o barraco (“cozinha anexa”), as confrontações teriam de ser outras, diferentes, das que constam no documento de registo de propriedade sobre a casa de habitação, a saber: c) Poente e Sul, M… E… N… S… e M… da G… N… S… (estas deverão ser substituídas nestas confrontações e actualmente pelo Estado, face às escrituras de 28.04.1995 - e de 13.12.2006); d) Nascente e Norte, D… P… F… (o qual deverá ser substituído nestas confrontações pelo Estado, nos termos da escritura mencionada na cláusula 6ª desta peça) e não as que constam nos documentos que o requerente junta à sua peça; 6ª - Deveria, ainda, ter sido dado como facto assente a não correspondência da área da cozinha anexa com o documento de registo de propriedade junto pelos A.s. com a p.i., pois a esta área teria que se acrescer a área de 38 m2 da casa de habitação, isto é, os cerca de 20 m2 que a cozinha tem de área deveriam ser adicionados à casa de habitação, o que, por leitura de qualquer um dos documentos é por demais evidente não suceder. Tese a que o Digno Tribunal a quo não deu acolhimento. 7ª - Não resultou dos depoimentos prestados que o recorrente se encontre a proceder à demolição de edificações situadas nas imediações da casa de habitação e da cozinha, mas apenas a limpeza do prédio para escavações arqueológicas, como resulta do depoimento prestado pela testemunha L… A… T… D…. Vide cassete 3 lado a), 1130 a 1693 e lado b) até 1694 e, ainda, cassete 4, lado a) de 0 a 1010, pág. 56 e ss. da transcrição. 8ª - Deveria ter sido dado como facto assente que a compra do prédio pelo Estado, no qual se localiza o barraco, foi precedida de uma avaliação feita pela Direcção Geral do Património (entidade sob tutela do Ministério das Finanças), cujos respectivos avaliadores avaliaram o terreno e certificaram-se que o mesmo estava apto a ser transaccionado do ponto de vista legal e documental, nada de irregular havendo a apontar, vide depoimento da testemunha L… A… T… D…, cassete 3 lado a), 1130 a 1693 e lado b) até 1694 e, ainda, cassete 4, lado a) de 0 a 1010, pág. 56 e ss. da transcrição. 9ª - O tribunal a quo não deu relevância aos objectivos que nortearam a aquisição pelo Estado do prédio no qual se localiza o barraco, devendo ficar como facto assente que é o interesse público, consubstanciado aqui na valorização da Estação Arqueológica, maxime, na defesa do N/ património cultural que constitui um verdadeiro testemunho da N/ herança nacional e cuja reabilitação e recuperação servirá para unir as gerações num percurso civilizacional singular, vide depoimento da testemunha L… A… T… D…, cassete 3 lado a), 1130 a 1693 e lado b) até 1694 e, ainda, cassete 4, lado a) de 0 a 1010, pág. 60 e ss. da transcrição. 10ª - O Tribunal a quo deu como facto assente, quando o não deveria ter feito, que a simples ameaça de demolição levou a segunda requerente a tentar suicidar-se, pois trata-se de mera alegação sem suporte, quer em prova documental quer, ainda, por qualquer um dos depoimentos prestados, vide depoimento de F… A… M… (cassete 1, lado a), desde o seu início até aos 1706 e lado b) de 0 268.); M… N… C… M… de V… (cassete 1, lado b), 278 até 1708 e cassete 2 de 0 aos 378 ss.); C… V… (cassete 2, lado a), 380 aos 1680); Padre A.. C…; (cassete 2, lado a) 1680 até 1700 e lado B de 0 aos 1505), apenas a testemunha A… C… C… fez menção a tal intenção, mas de modo superficial, vide (cassete 2, lado b), 1506 ss. até 1700 ss. e na cassete 3, lado a) de 0 aos 1125 ss.). 11ª - Não deveria ter sido dado como facto assente que as referidas casa de habitação e cozinha foram construídas há mais de 20 anos, pois tanto o depoimento prestados pelo Padre A… C… (cassete 2, lado a), 1680 até 1700 e do lado b) de 0 aos 1505), pág. 39 e ss. da transcrição, como o depoimento prestado pela testemunha C… V… (cassete 2, lado a), 380 aos 1680), pág. 36 e ss. da transcrição, não corroboram esta versão. 12ª - O Tribunal a quo deveria ter dado como facto assente que o terreno no qual se encontra implantado o barraco do A., tal como a fossa da antiga casa de habitação deste, é propriedade do Estado Português, como resulta demonstrado pela própria testemunha do A., A… F…, vide depoimento transcrito da cassete 2, lado b), 1506 até 1700 e na cassete 3, lado a), 0 aos 1125, pág. 52 e ss. da transcrição. 13ª - Por tudo o acima expendido, o aqui Recorrente IPPAR requer a anulação da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de direito do Tribunal a quo, porquanto esta erra quanto à apreciação que faz da matéria de facto e, acima de tudo, por não ter em conta meios probatórios constantes do processo que sempre impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto supra aludidos diversa da recorrida. 14ª - A interpretação do Tribunal a quo quanto à insusceptibilidade de tomar posição perante o direito de propriedade do terreno onde se localiza o barraco, por este processo cautelar se mover no quadro de uma análise e de um juízo necessariamente perfunctórios, porque baseados em prova sumária, viola o art. 118.º, n.º 3 do CPTA, bem como o direito de defesa, produção de prova e da tutela jurisdicional efectiva do Recorrente. 15ª - O Tribunal a quo esteve ainda mal quando da ponderação dos interesses em presença no presente pleito, nos termos previstos no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, ao mencionar que a entidade requerida não aponta um único facto que justifique da execução da demolição do anexo, antes de ser proferida na causa principal decisão sobre a questão da propriedade. Ora, não podemos concordar com tal posição, porquanto foi por esta expressamente referido que o protelar dos trabalhos de limpeza do terreno que o Estado adquiriu importa um prejuízo para a normal prossecução do interesse público, dado que a aquisição do terreno tem como escopo colocar à superfície estruturas arqueológicas que ali existem soterradas. 16ª - Sucede, que no domínio da defesa do interesse público, aqui plasmado na protecção do património cultural, os danos ocorridos e invocados pelo Recorrente IPPAR não são susceptíveis de avaliação económica. 17ª - Em suma: decidindo o Tribunal a quo na sentença conceder a providência requerida (sem que tenha sido produzida prova bastante quanto ao preenchimento dos critérios de concessão desta, previsto no art. 120.º do CPTA) e não se pronunciando relativamente a matéria alegada pelo recorrente, verifica-se que tal decisão padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) in fine e, subsidiariamente, al. c) do mesmo preceito. 18ª - Assim sendo, como é, deve, na procedência do presente recurso ser a douta decisão recorrida declarada nula e de nenhum efeito, por violação dos supra aludidos preceitos legais, ordenando-se a sua substituição por outra que julgue no sentido do indeferimento da concessão da providência cautelar. (…).” Os aqui ora recorridos apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 346 e segs. – paginação do processo físico) nas quais concluem pela improcedência de todas as conclusões formuladas pelo recorrente, pugnando pela manutenção do julgado, negando-se provimento ao recurso. Na sequência do determinado no despacho de fls. 393 (paginação processo físico) foi proferido despacho de sustentação no qual se concluiu pela improcedência da arguida nulidade, despacho esse que se mostra inserto a fls. 399/400 dos autos (paginação do processo físico). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui pelo improvimento do recurso (cfr. fls. 383/384 - paginação do processo físico), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 385 e segs. – paginação do processo físico). Foi proferido despacho, que não foi objecto de qualquer impugnação, a alterar o efeito que havia sido fixado ao recurso pelo despacho de fls. 339 (cfr. fls. 407 e segs. dos autos – paginação do processo físico). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8 edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em: A) Apreciar da arguida nulidade da sentença por alegada violação do disposto no art. 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC [conclusões 17.ª e 18.ª das alegações]; B) Determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao ter fixado a factualidade apurada nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento de facto e em violação do art. 118.º, n.º 3 do CPTA [cfr. conclusões 01ª a 14.ª das alegações]. C) Determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir as providências cautelares peticionadas violou ou não o disposto no art. 120.º do CPTA [cfr. demais conclusões supra reproduzidas]. Frise-se que a questão prévia suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações (modo de subida do presente recurso – no seu entender este deveria ter sido objecto de subida em separado) mostra-se completamente prejudicada e resolvida pelo despacho de fls. 407 que manteve o modo de subida fixado por ser o legal, despacho esse que não mereceu qualquer impugnação por parte dos recorridos. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Por escritura pública celebrada em 1 de Junho de 1987 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses os requerentes adquiriram, por compra, a M… E… V… V… um prédio urbano composto por uma casa de habitação de dois pavimentos, com cozinha anexa e a área coberta de 38 m2, sito no lugar de Paleagas, freguesia do Freixo, concelho de Marco de Canaveses, confrontando de Nascente e Sul com M… E… N… S… e M… da G… N… S…, de Poente com estrada camarária e de Norte com Senhor F.., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35 …., a fls. .., verso, do livro B–99 e ao qual corresponde a inscrição n.º 000…/180987 e Ap. 08/180987 (fls. 29, 30 e 34 a 35, cujos teores se dão por reproduzidos); II) Prédio esse que a vendedora havia, por sua vez, adquirido por compra a M… E… N… S… e M… da G… N… S… por escritura pública celebrada em 8 de Fevereiro de 1977 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35 …, a que corresponde a inscrição Ap. n.º 4-16 Maio-1977 (fls. 37 a 40, 43 e 44); III) E que sempre foi composto da casa de habitação, que constitui um só corpo, e da cozinha anexa, sendo o acesso entre a habitação e a cozinha feito através de um portão em ferro e de um passadiço em cimento com cerca de 1 m de largura, ladeado de ambos os lados por rede (documentos de fls. 111 a 116, artigos 17.º e 18.º da contestação da entidade requerida e depoimentos F… A… M… e M… N… C… M…de V…, testemunhas dos requerentes); IV) As referidas casa de habitação e cozinha foram construídas há mais de 20 anos (depoimentos de F…A… M…, M…. da N… C… M… de V…, C… V…, Padre A… C…e A… F… C…G…, testemunhas dos requerentes); V) Desde a sua construção e até há cerca de três/quatro anos, continuamente e sem interrupção, que os requerentes detêm, usam e fruem quer a casa de habitação quer a cozinha, nomeadamente habitando a casa, nela dormindo, tomando refeições, recebendo visitas de familiares e amigos e utilizando a cozinha anexa para cozinhar, tomar refeições e guardar os seus haveres, detendo as chaves das portas de ambas as edificações, sem oposição de quem quer que fosse e com a convicção de que com isso não eram lesados direitos de outrem (depoimentos de F… A… M…, M… N… C… M… de V…, C… V…., Padre A… C… e A… F… C…. G…, testemunhas dos requerentes); VI) A cozinha anexa, única na habitação, recebe a água e a electricidade através de ligação derivada da casa de habitação, tendo no seu interior torneiras, instalação eléctrica e de esgotos, lareira, forno, banca, aparador, mesa e cadeiras (fls. 117 a 122 e depoimentos de M… N… C… M… de V…, C… V… e A…F.... C… G…, testemunhas dos requerentes); VII) Tendo por título “Demolição de anexos espúreos, no Freixo, Marco de Canaveses” foi dirigido a J… V… V…, ora primeiro requerente, o ofício n.º 390 936/DRP/GJ, de 31 de Janeiro de 2006, assinado pelo Director Regional do IPPAR, do seguinte teor: “Recebemos a carta de V. Excia. entrada nesta Direcção Regional em 18 de Janeiro de 2006 em resposta ao nosso ofício de 3 de Janeiro. Após atenta análise aos documentos juntos por V. Excia, aos documentos na posse desta entidade e tendo presente a localização do anexo, não consideramos que a “cozinha anexa” mencionada nos elementos que nos enviou se refira ao mesmo anexo. Assim, não reconhecemos a V. Excia a propriedade do anexo, encontrando-se o mesmo em terreno de plena propriedade do Estado, pelo que procederemos, em breve, à sua demolição” (fls. 161); VIII) A entidade requerida encontra-se a proceder à demolição de edificações situadas nas imediações da casa de habitação e da cozinha dos requerentes e a grandes movimentos de terras e pedras, tendo, em Janeiro de 2006, destruído a vedação em rede que delimitava o acesso da casa de habitação à cozinha, o respectivo passadiço em cimento e depositado um monte de pedras junto ao prédio dos requerentes, destruindo a fossa do prédio destes (artigos 45.º e 46.º da contestação da entidade requerida, fotografias de fls. 123 a 125 e depoimentos de F… A… M…, M… N… C… M… de V…, C… V…, Padre A… C… e A…. F…. C… G…, testemunhas dos requerentes); IX) A simples ameaça de demolição já tem acarretado aos requerentes consternação, como demonstra o facto de a segunda requerente, pessoa nervosa, ter tentado suicidar-se (depoimento de A… F… C… G…, testemunha dos requerentes) e ter estado internada no Hospital Magalhães Lemos e numa clínica em Amarante (depoimentos de F… A… M…, M… N… C… M… de V…, C… V…, Padre A… C…, testemunhas dos requerentes); X) A Área Arqueológica do Freixo é um sítio arqueológico classificado como monumento nacional pelo Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro (fls. 141); XI) Por escritura pública celebrada em 13 de Dezembro de 2005, o Estado português adquiriu, por compra, a M… de F… M… R… e marido, A… M… da S… C…, um prédio urbano sito no lugar de Paleagas, freguesia do Freixo, concelho de Marco de Canaveses, composto por casa térrea para habitação, cortes e quintal, com a superfície coberta de 67 m2 e área descoberta 512 m2, a confrontar de Norte e Nascente com D…P… F…, Sul com A…V… R… e de Poente com o caminho público e J… V… V…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pela ficha n.º 00…, de 15 de Maio de 1995, freguesia do Freixo, inscrito a seu favor pela inscrição G-2 e inscrito na matriz anteriormente ao ano de 1951 sob o artigo …, e um prédio rústico sito no lugar de Paleagas, freguesia do Freixo, concelho de Marco de Canaveses, composto por terreno com aptidão florestal e terra inculta, com a área de 250 m2, a confrontar de Norte e Nascente com o caminho público, Sul e Poente com A… N… da P…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pela ficha n.º …, de 23 de Agosto de 2005, freguesia do Freixo, registado a seu favor pela inscrição G, apresentação 10, de 26 de Agosto de 2005, inscrito na matriz sob o artigo … (fls. 146 a 150); XII) Há cerca de três/quatro anos os requerentes deixaram de viver em permanência na casa do lugar de Paleagas, mas vão lá com frequência (depoimentos de F… A… M…, M… N… C… M… de V…, C… V…, Padre A…C… e A… F… C…G…, testemunhas dos requerentes). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1. Das nulidades da decisão judicial recorrida O recorrente sustenta que a decisão judicial lavrada nos autos enferma das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, al. d) “in fine” e subsidiariamente na al. c) do CPC porquanto não apreciou e ponderou a matéria alegada pelo mesmo na sua oposição em sede de prejuízos para o interesse público no caso da concessão da providência cautelar peticionada. Vejamos. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Cuidemos, então, da pretensa nulidade da decisão judicial por infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. d) “in fine” do CPC. Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC. Ora presentes estes considerandos de enquadramento e analisada a decisão recorrida não resulta que o Mm.º Juiz “a quo” tenha incorrido em qualquer omissão de pronúncia que conduza à nulidade daquela decisão porquanto a alegada omissão por não apreciação e ponderação da matéria alegada pelo mesmo na sua oposição em sede de prejuízos para o interesse público no caso da concessão da providência foi, na verdade, objecto de conhecimento e apreciação [cfr. o referido sob ponto C) – Ponderação de interesses], tendo sido considerado improcedente. Na verdade, argumentou-se na decisão judicial em crise que “(…) Conhecidos os danos que poderão advir para os requerentes da recusa da providência, importa recordar que a entidade requerida defende essa recusa argumentando que a concessão da providência requerida iria impedir o Estado de exercer os poderes inerentes ao seu direito de propriedade sobre um terreno adquirido por um preço elevado, pago com o dinheiro dos contribuintes no pressuposto da prossecução de fins de interesse público, a qual, com o deferimento da providência, ficaria comprometida. A entidade pública não aponta, todavia, um único facto que justifique a urgência da execução da resolução tomada da imediata demolição do anexo, antes de ser proferida na causa principal decisão sobre a questão da propriedade, nem, aliás, alega quaisquer danos concretos que possam advir da não demolição imediata do referido anexo. A eventual censura (sublinhe-se “eventual”) pela não realização, no momento que a entidade reputa oportuno, do interesse público que justificou a compra do terreno onde se situa o anexo não é critério ou sequer indício seja da urgência da demolição seja da prevalência, no caso concreto, do interesse público sobre o interesse particular dos requerentes na manutenção do status quo ante pelo menos até decisão final da causa principal. Com efeito a concessão da providência, a ocorrer, será uma causa de justificação objectiva e bastante para a não realização do referido interesse no tempo previsto. Inversamente a imediata demolição do anexo deixaria irremediavelmente a casa de habitação dos requerentes em Paleagas sem condições de plena fruição, pois esta ficaria sem a única cozinha que a serve […]. Isto num momento em que ainda não se sabe quem tem razão na causa principal. Nestas circunstâncias, entende-se que o interesse privado dos requerentes prevalece sobre o interesse público abstracto invocado pela entidade requerida. (…).” Ora esta pronúncia tem-se claramente como adequada e suficiente à luz das regras decorrentes dos arts. 264.º, 664.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. Assim, sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta que não constitui fundamento de nulidade, mas, ao invés erro de julgamento de facto e de direito com a consequente revogação, temos que não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal. Dado na decisão judicial recorrida aquele Sr. Juiz se haver contido dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, improcede a arguida nulidade deduzida a “título principal”, pelo que importa, agora, ponderar da nulidade suscitada a “título subsidiário”, que, diga-se, improcede igualmente visto não se descortinar na mesma fundamentação e valia. Com efeito, tem sido decidido e afirmado em vários arestos [cfr. entre outros, Acs. do STJ de 20/03/2003 - Proc. n.º 03B62, de 04/12/2003 - Proc. n.º 03B2667 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 17/03/1992 (Pleno) - Proc. n.º 17.017 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 163 e segs., de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 04/03/2004 - Proc. n.º 391/03, de 23/06/2004 - Proc. n.º 47.738, de 29/06/2004 - Proc. n.º 1666/02, de 29/06/2004 - Proc. n.º 292/04, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1939/03 demais in: «www.dgsi.pt/jsta»], que a contradição que, segundo a alínea c) do normativo em referência, é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Na verdade, esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Tal significa, como ensinava o Prof. J. Alberto dos Reis (in: ob. cit., vol. V, pág. 141), que "(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)", isto é, "(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto (…)" (cfr. Prof. Antunes Varela e outros in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, págs. 689/690). Refere a este propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in: ob. cit., pág. 224) “(…) a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir (…).” E na mesma linha o Prof. Lebre de Freitas (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670) sustenta que “(…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…).” Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30/09/2004 (Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj») “(…) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. (…).” (neste sentido para além da jurisprudência supra citada ver ainda Ac. do STJ de 22/01/2004 – Proc. n.º 03B4278 in: «www.dgsi.pt/jstj») Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão. Ora à luz do enquadramento supra efectuado temos que, na situação vertente, analisada a estrutura global da decisão recorrida verifica-se que a respectiva conclusão decisória [adopção das providências cautelares requeridas dada a verificação dos requisitos do art. 120.º do CPTA] está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Mm.º Juiz “a quo” que a elaborou, não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelo recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Assim, no caso em apreço não ocorrem as nulidades improcedendo a sua arguição. * 3.2.2. Dos erros em sede de julgamento de facto – Impugnação matéria de facto Sustenta o ora recorrente que o Mm.º Juiz “a quo” fez errada apreciação da prova produzida e julgamento de facto porquanto: - Por um lado, os requerentes da providência cautelar “sub judice” não demonstraram, pela prova produzida, minimamente qualquer título que legitime o seu direito de propriedade sobre o terreno em questão e que a alegada cozinha anexa fosse aquela e com a localização que aqueles invocam, sendo que a decisão de facto não considerou a prova documental junta mormente as plantas topográficas, não considerou como assentes factos como área atribuída à casa de habitação dos requerentes (38 m2) não incluir a alegada cozinha anexa o que resultava da certidão da Conservatória do Registo Predial e que não poderia aceitar-se uma cozinha anexa sita em prédio pertença do Estado e construída há mais de 20 anos, bem como contrariou as confrontações decorrentes daquela mesma certidão e demais documentação que havia sido junta pelos requerentes. - Por outro lado, não resultou suficientemente demonstrado, pela prova produzida, que a actuação desenvolvida pelo ora recorrente tivesse gerado uma tentativa de suicídio levada a cabo pela aqui recorrida Maria Emília Veríssimo e que a mesma tivesse estado internada numa clínica em Amarante. Analisemos, fazendo um prévio enquadramento jurídico da matéria objecto de discussão sob este fundamento de recurso e após audição dos registos áudio remetidos a este tribunal (04 cassetes) os quais contêm a gravação dos depoimentos prestados no âmbito da instrução probatória realizada no tribunal “a quo” e documentada nos autos (cfr. fls. 204 a 207, 411 e respectiva transcrição inserta a fls. 250 a 338 dos autos – paginação processo físico). Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversos temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art.690.º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: ob. cit., pág. 348). Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre. Impõe-se, assim, dar resposta à questão objecto deste fundamento de recurso, ou seja, determinar se ocorreu ou não erro no julgamento de facto. Ora admitindo como minimamente satisfeito “in casu” o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte do aqui recorrente temos que e respondendo directamente à questão da análise de toda a prova produzida, quer no que concerne aos depoimentos prestados, quer no que respeita aos documentos que em momento oportuno foram juntos aos autos, não resulta que os meios concretos de prova apontados, bem como os genericamente referenciados, se mostrem inequívocos quanto ao sentido enunciado na pretensão formulada pelo recorrente, no que concerne, obviamente, ao estrito apuramento da matéria de facto que se mostra fixada supra. Com efeito, e independentemente da apreciação feita pelo recorrente quanto aos depoimentos das testemunhas em crise no seu confronto com a documentação junta aos autos temos que, desde logo, conforme é entendimento jurisprudencial uniforme, a presunção decorrente do art. 07.º do C Registo Predial não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, mercê sobretudo pela frequente falta de rigor e de fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade. Como se pode ler a este propósito na fundamentação do acórdão do STJ de 23/09/2004 (Proc. n.º 04B2324 in: «www.dgsi.pt/jstj») “(…) constitui jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal a de que a presunção decorrente do art. 7.° do CRP84, sem embargo de a expressão verbal "precisos termos em que o registo o define", não abrange a área e confrontações dos imóveis (cfr v.g., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 29/10/92, in: BMJ n.º 420°, pág. 590 e de 11/5/93, in: CJSTJ, Tomo II, pág. 95 …). E isto sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade, correntemente devida à respectiva desactualização, não olvidando que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva. Com efeito, e face ao disposto nos arts. 2.° e 3.° do CRP84, apenas factos jurídicos e acções e decisões, que não propriamente direitos, podem/devem ser objecto de registo predial, sendo ainda que tais factos registando "a se" terão que constarem de documentos legalmente comprovativos (conf. art. 43.° do CRP). O que não sucede com as áreas e confrontações dos imóveis descritos, cuja exactidão não passa pelo controlo (de legalidade) do conservador – art. 68.° do CRP - o qual se limita a assegurar (e exigir), nos concelhos em que vigora o cadastro geométrico obrigatório, que a descrição do prédio venha a corresponder à inscrição matricial – art. 28.° do CRP - no mais aceitando/confiando nas declarações dos respectivos interessados – arts. 43.° a 46.° e 90.° do CRP. As áreas e confrontações dos prédios encontram-se assim - e na prática - na disponibilidade dos interessados, enquanto susceptíveis de modificação pelas simples declarações complementares dos mesmos (arts. 29.°, n.º 2, e 30.° do CRP 84), (…)”. (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. STJ de 27/01/1993 in: CJ/STJ Tomo I, págs. 100 e segs., de 28/06/1994 - Proc. n.º 085332, de 10/03/1998 - Proc. n.º 97A710 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 11/03/1999 in: CJ/STJ Tomo I, págs. 150 e segs., de 23/01/2001 - Proc. n.º 00A3673, de 06/05/2004 - Proc. n.º 04B1409 in: «www.dgsi.pt/jstj»). Assim, não fazendo o registo predial prova plena relativamente às áreas, às confrontações dos prédios a que respeita, e não fazendo sequer prova bastante desses elementos circunstanciais, não poderá o recorrente pretender que o tribunal no seu julgamento de facto estava completamente amarrado aos documentos, em especial, às certidões registrais e às matriciais, não gozando que qualquer liberdade de julgamento na apreciação da factualidade controvertida em questão. É que, desde logo, constitui princípio geral do processo supra enunciado que, salvas as excepções que, em termos substantivos, determinam uma prova vinculada, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655.º do CPC). Daí que a convicção a que se chegou não pode ser posta em causa, ao contrário do que defende o recorrente, com fundamento em documentos que, embora dotados de autenticidade, não impõem, apenas por si, uma decisão vinculada, porquanto a sua força probatória não contém essa virtualidade. De facto, o que se passa, por exemplo, com as certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, é que as mesmas apenas são relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica. E o mesmo também acontece com as descrições prediais as quais apenas asseguram ao comprador que o vendedor não transmitiu o prédio já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem, mas não garantem os respectivos elementos de identificação, as suas confrontações, os seus limites, a sua área. De igual modo não se vislumbra possuírem as denominadas “plantas topográficas” juntas pelo recorrente nenhum valor probatório absoluto em termos de inviabilizarem ou de alguma forma poderem por em questão o julgamento de facto objecto de impugnação. Por isso, no que diz respeito às confrontações, áreas e limites de determinado prédio, as declarações insertas em escrituras públicas e certidões matriciais e registrais, bem como as plantas e demais registos topográficos, valem o que valem e o julgador utiliza-as, ou não, para fundamentar a sua livre convicção, sendo certo que tais elementos não legitimam sem mais a versão fáctica que o recorrente entende dever considerar-se provada, mormente, que a “cozinha anexa” se terá de situar necessariamente em prédio do Estado, que a mesma teria de estar junto da edificação implantada no prédio dos aqui recorridos, que as confrontações e áreas dos prédios envolvidos terão de ser as que constam das escrituras realizadas em 28/04/1995 e em 13/12/2006 [aquisições por parte primeiro de M… de F… M…do R… e em segundo desta pelo Estado relativas ao prédio referido em XI)] e não daquelas que datam de 08/02/1977 e de 01/06/1987 e se mostram aludidas sob os n.ºs I) e II) dos factos apurados. De harmonia com o atrás exposto e tendo presentes os documentos em referência não se vislumbra nenhuma valia na argumentação tecida a esse propósito pelo recorrente, sendo que este não explica o motivo pelo qual uns documentos valem mais ou provam mais que outros quando estão em confronto, nomeadamente, escrituras públicas de compra e venda como as acima referidas. Por outro lado e entrando agora no que resulta da prova testemunhal produzida quanto a esta matéria temos que, também, em nosso entendimento não assiste razão ao recorrente. O Mm.º Juiz “a quo” considerou provados os factos vertidos sob os n.ºs I), II), III), IV), V), VI), socorrendo-se para o efeito dos elementos documentais insertos “(…) a fls. 29, 30 e 34 a 35 (…)”, “(…) fls. 37 a 40, 43 e 44 (…)” “(…) fls. 111 a 116 (…)”, “(…) 117 a 122 (…)”, bem como dos depoimentos das testemunhas “(…) F… A… M…, M… N… C… M… de V… (…)” [quanto ao n.ºs III) e IV) dos factos apurados], dos depoimentos das testemunhas “(…) F… A… M…, M… N… C… M… de V…, C… V…, Padre A… C… e A… F… C… G… (…)” [quanto aos n.ºs IV) e V) daquela factualidade] e dos depoimentos das testemunhas “(…) M… N… C… M… de V…, C… V… e A… F… C… G… (…)” [quanto ao n.º VI) da mesma factualidade] [cfr. decisão judicial recorrida, em especial, vide fls. 212 a 214 dos autos], Pese embora a fundamentação fáctica “sub judice” não constitua, em nosso entendimento, um exemplo daquilo que deve ser a ideal motivação da convicção dum julgador, mormente, no que tange à explicitação das razões de ciência das testemunhas inquiridas e que mereceram maior credibilidade no confronto com as demais testemunhas e demais elementos probatórios eventualmente produzidos, temos, todavia, que a motivação do recurso jurisdicional deduzido pelo ora recorrente não avança neste sentido, não explora esta vertente da credibilidade ou ausência da mesma relativamente aos testemunhos produzidos e que fundaram ou deveriam ter fundado o julgamento de facto realizado. Atente-se que o recorrente estriba a sua versão sobre a factualidade tida por provada (ou seja, que a pretensa cozinha está implantada em terreno que lhe pertence e que a mesma foi ali edificada por empréstimo e razões de humanidade) no depoimento da testemunha por si arrolada e indicada M… de F… M… R…, a qual era a anterior proprietária do prédio adquirido pelo Estado e no qual o recorrente estava a proceder a intervenção no âmbito da sua esfera de acção. Ora esta testemunha acaba por ser de algum modo “interessada” no desfecho desta questão até por eventuais consequências que pudessem derivar do colocar em crise a própria aquisição, valor desta e interesse por parte do Estado, pelo que o valor daquele depoimento importa ser sopesado e confrontado com os demais elementos probatórios produzidos que até o podem infirmar, não podendo ser tido e qualificado como a única e verdadeira versão dos factos controvertidos como o faz o recorrente. Para além disso não se vislumbra pelo teor, modo como foi prestado e decurso (instância e contra-instância) que o depoimento da testemunha A… F… C… C… (cunhado dos aqui recorridos) tenha confirmado minimamente a versão apresentada pela testemunha M… de F… M… R…, na medida em que o contradita clara e frontalmente no que releva nesta sede como se revela através da sua audição (cassete n.º 2 - lado B e cassete n.º 3 - lado A) e decorre da transcrição vertida a fls. 294 a 304 dos autos. Também não se vislumbra assistir razão ao recorrente quando impugna a decisão fáctica relativa ao facto vertido sob o n.º IV) na parte relativa à data da construção da “cozinha anexa” em questão já que tal realidade, pelos motivos atrás expostos não pode ser infirmada apenas com o recurso ao depoimento da testemunha M… de F… M… R…, e a mesma se mostra confirmada claramente pelo depoimento das testemunhas F… A… M… (doméstica, de 57 anos de idade, que mora muito perto do local da questão, sendo visita da casa dos recorridos há mais de 30 anos e ali chegou a tomar refeições com os recorridos) (cassete n.º 1 - lados A e B) (vide transcrição fls. 250 a 265), M… N… C… M… de V… (aposentada actualmente e doméstica, de 72 anos de idade, que nasceu e sempre viveu no Freixo, sendo vizinha do local em questão e que privava e priva com os recorridos e seus familiares pelo menos há 40 anos) (cassete n.º 1-lado B e cassete n.º 2-lado A) (vide transcrição fls. 265 a 276), A… F… C… G… (cunhado dos recorridos, de 42 anos de idade, que com os mesmos priva há mais ou menos 25 anos e demonstrou conhecer o local) (cassetes n.º 2-lado B e n.º 3-lado A) (vide transcrição fls. 294 a 304) e inclusive pelos próprios depoimentos das testemunhas C… V… (reformado e agricultor, com 72 anos de idade, parente do recorrido, e que conhece e priva com os recorridos pelo menos desde há 25 anos, com os mesmos chegando a tomar refeições na cozinha anexa; viveu no Freixo durante 32 anos; revelou conhecer o local e terrenos em litígio) (cassete n.º 2-lado A) (vide transcrição fls. 277 a 285) e A… C… (padre da paróquia, que conhecia os recorridos como seus paroquianos há 23 anos e com os mesmos privou logo no início vivendo os mesmos no local em questão) (cassete n.º 2-lados A e B) (vide transcrição fls. 285 a 294) pese embora o recorrente afirme o contrário. É que estes depoimentos não apontam em sentido diverso da factualidade dada como provada tanto para mais que do n.º IV) da factualidade fixada não deriva que casa de habitação e cozinha hajam sido edificadas ao mesmo tempo visto o que dali decorre é apenas que ambas “foram construídas há mais de 20 anos”. No que tange por sua vez ao facto dado como assente sob o n.º VIII) na parte respeitante à caracterização da intervenção levada a cabo pelo recorrente no local e âmbito da mesma também não se vislumbra um qualquer erro notório e inequívoco na apreciação da prova produzida (testemunhal e documental – vide reproduções fotográficas de fls. 123 a 125 dos autos) e fundamentação usada no seu confronto quer com o que havia sido alegado pelo próprio recorrente no articulado de oposição [vide arts. 45.º (onde admite estar a proceder “a movimentos de terras e à demolição das edificações situadas nas imediações da casa de habitação do Sr. Veríssimo em terreno do Estado”) e 46.º (onde admite ter deitado “por terra material espúreo …”)] com o depoimento da testemunha L…A… T… D… (director da estação arqueológica do Freixo sita na zona em questão), que legitime uma relevante alteração da realidade fáctica em questão, realidade essa que na e para a economia da decisão até pouco relevará. Refira-se, aliás, que é o próprio recorrente que na carta de resposta aludida em VII) dos factos apurados alude à operação de “demolição de anexos espúreos” (no caso a “cozinha anexa” e demais envolvência, mormente, vedação em rede e passadiço em cimento) em litígio e que iria ser levada a cabo pelo mesmo. Por fim, quanto ao facto fixado sob o n.º IX) na parte que se prende com a ligação entre a conduta desenvolvida pelo recorrente e uma tentativa de suicídio por parte da recorrida temos que, de igual modo, não se evidenciará uma situação de erro inequívoco porquanto aquela realidade se mostra afirmada pela testemunha A… F… C… C… e fê-lo dizendo “(…) principalmente à minha cunhada, tem trazido graves problemas. Que aliás ela parece que se tentou suicidar, lá nessa casa em Janeiro. A partir de que soube desses problemas, daí para lá a vida dela tem sido um inferno (…)” e que “(…) fui eu até que a trouxe para o hospital, de lá …, que ela ingeriu umas caixas de comprimidos. E depois de lá foi para o Hospital Magalhães Lemos e do Hospital Magalhães Lemos veio para Amarante, para um casa de saúde. Esteve no Porto, no Magalhães Lemos uma semana e esteve salvo erro 3 semanas internada em Amarante (…)” (cfr. registos áudio e transcrição - fls. 300/301 dos autos). Ora tal depoimento apesar de isolado pode servir de fundamento para fundar a convicção do tribunal quanto a tal realidade, não sendo pelo facto de ser apenas uma única e exclusiva testemunha a afirmar uma determinada realidade factual que esta não pode lograr-se ter-se como provada ou que careça de ser complementada com outros elementos probatórios, mormente, documentos e perícias quando como “in casu” nos movemos no âmbito de procedimento cautelar com regras próprias e específicas para a produção probatória e para a tomada da própria decisão final e juízo sumário e perfunctório. Atente-se ainda que as conclusões 08.ª e 09.ª não se mostram alicerçadas no corpo das alegações, surgindo desgarradas sendo certo que a matéria da conclusão 08.ª pouco releva para a economia da decisão e quanto à matéria da conclusão 09.ª a mesma não se mostra alegada com aqueles precisos contornos no articulado de oposição, local próprio para o efeito, e para mais que só sobre a matéria alegada nos articulados é que pode produzir-se prova. Ressuma, por conseguinte, de tudo o atrás exposto que, em nosso entendimento, a prova produzida em sede de diligência instrutória (por nós ouvida) legitima a convicção formada pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria objecto de impugnação, não ocorrendo ou existindo, dos elementos vertidos nos autos, qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa aquela convicção, pelo que se impõe concluir no sentido de não haver fundamento para este Tribunal proceder à alteração da matéria que se mostra fixada e que constituía fundamento de discordância por parte do recorrente, sendo que, de igual modo, não se vislumbra que a decisão judicial incorra na alegada violação do art. 118.º, n.º 3 do CPTA. Improcede, pois, “in totum” também este fundamento. * 3.2.3. Da violação do art. 120.º do CPTADefende o recorrente que a decisão judicial “sub judice” fez errada aplicação do normativo em epígrafe já que “in casu” não estavam reunidos os requisitos necessários para a decretação das providências formuladas. Temos, para nós, que também este fundamento não se mostra procedente. Fundamentemos, pois, o nosso entendimento. Estamos perante providência cautelar prevista e tipificada no CPTA pelo que a mesma depende da verificação dos requisitos gerais previstos e enunciados no art. 120.º do CPTA. É, assim, que estando em causa a adopção de providência cautelar cuja situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do referido art. 120.º importa atender ao regime consagrado nos n.ºs 1, al. b) e 2 do citado normativo, regime esse do qual derivam condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”); b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Por constituir o cerne deste fundamento do presente recurso jurisdicional entremos, desde já, no enquadramento do requisito negativo ora enunciado, aferindo da bondade do juízo de ponderação dos interesses efectuado na decisão judicial objecto de recurso. É que ao preenchimento dos referidos critérios positivos de verificação da necessidade da providência acresce a ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio nos termos que se mostram previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art. 120.º. Decorre, assim, do n.º 2 do aludido dispositivo legal que na situação prevista nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito “(…) a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (…).” Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, sendo que na e para justificação deste requisito refere a Dr.ª Ana Gouveia Martins que o “(…) requisito da ponderação de interesses constitui, …, um paliativo ao risco de erro na valoração dos elementos de facto e de Direito co-naturais ao juízo cautelar. Consideramos, deste modo, que se afigura perfeitamente legítimo que o legislador, no exercício da sua margem de conformação do direito à tutela cautelar, consagre o critério da ponderação de interesses desde que não o configure em termos de fazer prevalecer sistematicamente o interesse público no não decretamento da providência. O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional (…).” (in: “A tutela cautelar no Contencioso Administrativo – Em especial, nos procedimentos de formação de contratos”, pág. 514). Tal como é sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o “(...) artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». Abandona-se, assim, a tradição, forjada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valor absoluto os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir. A justa composição dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, págs. 301 e 302). Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência. Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 353 e 354 - nota 795), “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120.º, n.º 2, in fine (...)”, sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença. Com efeito, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...), o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar (…)” (in: ob. cit., pág. 355). Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos. Daí que para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração. Como impressivamente é afirmado pela Dr.ª Cármen Chinchilla Marín “(…) o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (…)” (in: “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163). Desta feita, estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s). Feito o enquadramento deste requisito passemos à análise da situação vertente. É assim que, tendo presentes os ensinamentos atrás recolhidos e a factualidade que se mostra supra fixada, temos, para nós, que o juízo de ponderação efectuado na decisão judicial recorrida deve ser mantido porquanto o mesmo faz adequada interpretação e aplicação do regime vertido no n.º 2 do art. 120.º porquanto devidamente ponderados os interesses públicos e privados em conflito se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa. Na verdade e tal como se entendeu na decisão judicial em análise “(…) Conhecidos os danos que poderão advir para os requerentes da recusa da providência, importa recordar que a entidade requerida defende essa recusa argumentando que a concessão da providência requerida iria impedir o Estado de exercer os poderes inerentes ao seu direito de propriedade sobre um terreno adquirido por um preço elevado, pago com o dinheiro dos contribuintes no pressuposto da prossecução de fins de interesse público, a qual, com o deferimento da providência, ficaria comprometida. A entidade pública não aponta, todavia, um único facto que justifique a urgência da execução da resolução tomada da imediata demolição do anexo, antes de ser proferida na causa principal decisão sobre a questão da propriedade, nem, aliás, alega quaisquer danos concretos que possam advir da não demolição imediata do referido anexo. A eventual censura (sublinhe-se “eventual”) pela não realização, no momento que a entidade reputa oportuno, do interesse público que justificou a compra do terreno onde se situa o anexo não é critério ou sequer indício seja da urgência da demolição seja da prevalência, no caso concreto, do interesse público sobre o interesse particular dos requerentes na manutenção do status quo ante pelo menos até decisão final da causa principal. Com efeito a concessão da providência, a ocorrer, será uma causa de justificação objectiva e bastante para a não realização do referido interesse no tempo previsto. Inversamente a imediata demolição do anexo deixaria irremediavelmente a casa de habitação dos requerentes em Paleagas sem condições de plena fruição, pois esta ficaria sem a única cozinha que a serve […]. Isto num momento em que ainda não se sabe quem tem razão na causa principal. Nestas circunstâncias, entende-se que o interesse privado dos requerentes prevalece sobre o interesse público abstracto invocado pela entidade requerida. (…)” Ora não podemos deixar de sufragar este juízo de ponderação dos interesses em confronto efectuado na decisão judicial recorrida, tanto para mais que a argumentação expendida pelo recorrente não colhe fundamento válido à luz dos factos apurados e regime legal decorrente do n.º 2 do art. 120.º, sendo certo que, tratando-se de matéria de excepção (cfr. Dr.ª Ana Gouveia Martins in: ob. cit., pág. 516), incumbia-lhe carrear para os autos e provar factualidade relevante donde se pudesse legitimamente concluir pela demonstração do perigo de produção de prejuízos específicos e concretos face às circunstâncias do caso sobre um interesse público singular e que seriam postergados com o deferimento das providências peticionadas e que foram decretadas. Nesta medida, temos que na ponderação de interesses à luz do regime previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA importava o deferimento ou concessão das providências cautelares peticionadas pelos recorridos já que devidamente ponderados os interesses públicos e privados em conflito se constata que os danos que resultariam da sua decretação são em concreto claramente inferiores aos que podem resultar da sua recusa. Não procede, desta feita, também o fundamento de recurso “sub judice”, pelo que se terá de julgar improcedente a pretensão do recorrente. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão judicial recorrida. Custas a cargo do aqui recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, als. a) e f), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Porto, 09 de Novembro de 2006 |