Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01273/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INTIMAÇÃO EMISSÃO CERTIDÃO
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
INSTRUÇÃO PROCESSO JUDICIAL PENDENTE
Sumário:I. Os direitos do administrado a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [informação procedimental] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [informação não procedimental] configuram direitos fundamentais dispersos, com aplicabilidade directa e com restrição limitada aos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta;
II. Tanto o direito à informação procedimental como o direito à informação não procedimental se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela Administração, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA;
III. Esta intimação judicial urgente consubstancia um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão;
IV. Diferentemente do que acontece com o direito à informação procedimental, que é um direito fundamental do administrado interveniente [actual ou potencial] num determinado procedimento administrativo, e diferentemente do que acontece com o direito à informação não procedimental, que é um direito fundamental de todos os administrados a acederem [por regra] aos documentos administrativos que integram arquivos e registos da Administração, os artigos 519º, 528º, 535º a 538º do CPC visam conferir poder ao tribunal em ordem a prosseguir a verdade dos factos relevantes para a decisão de uma concreta lide que lhe é apresentada.
V. Nestas normas do CPC não está em causa, portanto, e pelo menos de modo directo, o direito fundamental do administrado a ser informado pela administração, mas antes, e de uma forma reflexa [na medida em que pode ser ele, enquanto parte, a propor ao tribunal a solicitação dos documentos] o seu interesse, como parte em determinado processo judicial, em ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/05/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Vianapólis - Sociedade para o desenvolvimento do programa Pólis em Viana do Castelo
Votação:Maioria
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… – residente no Largo …, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 5 de Dezembro de 2006 – que indeferiu o seu pedido de intimação da VIANAPÓLIS [sociedade anónima para o desenvolvimento do programa Polis em Viana do Castelo] para passagem de certidão de um determinado conjunto de documentos, por entender inidóneo o meio processual por ela utilizado.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A decisão recorrida não aprecia correctamente a matéria de facto, padece de erro de julgamento, viola o objecto do processo e viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 268º nº 2 da CRP, 61º a 65º do CPA, 1º, 4º, 8º, 15º nº 1 da Lei 65/93, de 26 de Agosto, 1º, 2º nº 1, 7º, 8º, 104º a 108º do CPTA, 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 661º, 659º nº 3 e 668º nº 1 alínea e) do CPC;
2- O julgador a quo apenas considerou como provados os factos constantes da decisão recorrida, no entanto, devia ter levado à matéria provada os factos constantes dos artigos 5º e 6º do requerimento inicial, porquanto a mesma não foi objecto de impugnação pela recorrida [ver resposta], nem dos documentos juntos aos autos resulta o contrário;
3- E sendo a mesma essencial para a boa decisão da causa, então sempre se dirá que o julgador a quo violou o disposto no artigo 107º nº 2 do CPTA pois não procedeu às diligências necessárias e comprometeu decididamente a decisão recorrida a qual partiu de pressupostos de facto errados e aplicou o direito de forma igualmente errada;
4- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 2º nº 1, 7º, 8º, 104º e 107º do CPTA e 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 659º nº 3 do CPC ex vi 1º do CPTA;
5- A recorrente necessita dos documentos em causa que estão na posse da entidade recorrida;
6- E, de facto, o legislador no Título IV, capítulo II, secção I, não fixa a existência ou inexistência de acção judicial como pressuposto do meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
7- Aliás, o actual regime jurídico estabelece [ao contrário do passado] que o processo de intimação é um meio processual principal para aceder a documentos e informações independentemente do fim a que se destinam;
8- Atente-se então na doutrina mais avisada:
“A consequência disto foi reconhecer-se que o processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, embora tivesse sido instituído [nos artigos 82º e seguintes da LPTA] como um meio processual meramente acessório, devia funcionar também como meio processual principal adequado a proporcionar, em condições de celeridade, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos da Administração.”
”Como meio principal que é, o campo de intervenção deste processo compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado no artigos 61º a 64º do CPA, e do direito à informação extra-procedimental, consagrado no artigo 268º nº2 da CRP e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto”;
9- Concluir, como se conclui na decisão recorrida, baseando-se no fundamento de que este meio processual “…só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos…” é violador do disposto nos artigos 104º a 108º do CPTA, dos artigos 61º e seguintes do CPA, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e do artigo 268º da CRP;
10- Também não se afigura que o recurso aos meios processuais constantes do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC, possa ser fundamento para a inutilidade do presente meio processual;
11- Na verdade, não existe qualquer norma que disponha no sentido de que entre o presente meio processual ou o previsto no CPC seja obrigatório seguir o regime do CPC, antes pelo contrário, aquele regime é subsidiário deste [artigo 1º do CPTA];
12- E a aceitar-se tal interpretação estar-se-á a reduzir de forma insuportável o direito constitucional de acesso aos documentos, porque os meios processuais previstos no CPC fazem depender a obtenção de documentos junto da Administração da boa vontade da mesma em colaborar com a descoberta da verdade material – artigo 519ºdo CPC;
13- Ora, se a recorrente se viu obrigada a interpor a presente acção é exactamente porque a recorrida não mostrou qualquer boa vontade no fornecimento dos mesmos, e não se vislumbra porque é que se há-de ter que esperar a boa vontade da entidade recorrida para que forneça os documentos em causa quando solicitado no decurso do processo e ao abrigo do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC;
14- A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, fê-lo em violação clara de lei expressa - artigo 104º a 108º do CPTA;
15- A recorrente solicitou à recorrida os documentos constantes do documento junto sob o nº1, e a recorrida recusou-se a fornecer os documentos solicitados e até à presente data ainda não os disponibilizou todos, conforme resulta dos autos e do supra exposto e que aqui se dá como por integralmente reproduzido por maior facilidade de exposição;
16- A recorrida tem, por força do disposto no artigo 268º da CRP, 61º e 62º do CPA, e da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, direito a aceder aos documentos e à informação;
17- A recorrida é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com prerrogativas de direito público, pelo que está obrigado a prestar as informações solicitadas salvo tratar-se de matérias secretas ou confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 268º nº 2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e 104º do CPTA, ou caso se trate de documentos nominativos [aqueles que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas e que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada];
18- No caso, os documentos em causa não são nominativos nem têm natureza secreta, e de acordo com o disposto no artigo 4º nº 1 alínea a) da Lei 65/93, de 26 de Agosto, são administrativos, por isso, está a recorrida obrigada a fornecer os mesmos;
19- Na verdade, a entidade recorrida, até à data, não forneceu todos os documentos requeridos e que constam do documento junto sob o nº 1, sendo que a recorrente, enquanto visada pela expropriação, necessita daqueles documentos quer para juntar à acção principal quer para interpor novas acções judiciais;
20- A falta de idoneidade do meio processual não foi invocada por qualquer das partes até à fase final dos articulados, pelo que o julgador a quo, ao suscitar questão que não havia sido suscitada, e ao decidir com base nessa mesma questão, feriu a sentença recorrida de nulidade por violação do disposto no artigo 661º e 668º nº1 alínea e) do CPC.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
A VIANAPÓLIS contra-alegou concluindo assim:
1- O presente recurso jurisdicional foi apresentado em juízo fora do prazo legalmente previsto no artigo 147º nº 2 do CPTA. Com efeito, não só improcede a alegação da recorrente quanto à concretização da notificação postal da douta decisão recorrida, que deve considerar-se realizada no dia 11 de Dezembro do 2006, como não foi requerido o pagamento da multa devida pela prática do acto nos termos e ao abrigo do artigo 145º nº 5 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA;
2- Pelo que deve, desde logo, ser o recurso rejeitado por intempestivo;
3- Afigura-se que bem andou a decisão recorrida ao não fazer constar da matéria de facto provada o alegado pela aqui recorrente nos artigos 5º e 6º do requerimento inicial. Com efeito, face ao pedido de certidão formulado em 22 de Agosto de 2006, e atendendo ao objecto do processo judicial de intimação para passagem da certidão, tais factos não relevam para a boa decisão da causa;
3- A decisão recorrida não errou ao decidir que o meio processual previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA não é aplicável ao caso dos autos porque, conforme se considerou, existe nos artigos 528º, 529º, 535º e 537º do CPC – aplicáveis ao contencioso administrativo por via do disposto no artigo 1º do CPTA - meio processual expressamente consagrado para efeitos de obtenção de documentos na posse de parte contrária em processo judicial em curso;
4- Em relação aos pedidos de emissão de certidão/reprodução de fotocópias de (I) todas as actas do Conselho de Administração da VIANAPÓLIS de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; (II) todas as actas da Assembleia Geral referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; (III) Plano de Actividades e Orçamento para 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; (IV) as duas últimas demonstrações financeiras da sociedade; (V) o último orçamento da sociedade; (VI) o penúltimo e o último parecer do revisor oficial de contas; (VII) a auditoria às contas da sociedade de 2003, 2004, 2005 e 2006; (VIII) a declaração de 04/06/2004 em que a VIANAPÓLIS assegura ter disponibilidade financeira para levar a cabo a expropriação em causa; (IX) todos os relatórios elaborados trimestralmente contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, eventuais desvios e os controlos efectuados para a sua correcção ou diminuição; (X) o Relatório de Gestão e Contas referente aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; (XI) Plano de actividades anual e plurianual aprovado pelo Conselho de Administração, sendo todos documentos relativos à vida interna da sociedade não consubstanciam documentos administrativos nos termos do artigo 4º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea b) da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e consequentemente a ora recorrida não se encontra constituída no dever de emitir as certidões solicitadas;
5- Atendendo a que a recorrente não indicou quanto aos documentos respeitantes (I) a encargos a suportar com a expropriação, (II) aos trabalhos de execução do projecto para o Centro histórico e (III) ao parecer do IPPAR sobre o projecto a realizar, os elementos essenciais à identificação dos mesmos, e não tendo sido possível à ora recorrida determinar quais os documentos em causa, não pode considerar-se que tenha havido, relativamente a estes documentos, um pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou no exercício do direito de acesso a arquivos/registos administrativos. Assim, em consequência, face ao incumprimento por parte da requerente do disposto no artigo 13º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, a ora recorrida não se encontrava obrigada a emitir as certidões solicitadas;
6- Quanto ao pedido de emissão de certidão/fotocópia da proposta apresentada pela equipa a quem foi adjudicada a elaboração do Plano de Pormenor do Centro Histórico, e desta feita por se tratar de um documento que revelava segredos comerciais da adjudicatária, a ora recorrida encontra-se eximida do dever emitir a certidão em causa, nos termos do nº 2 do artigo 63º do CPA;
7- Relativamente à emissão de certidão dos documentos relativos aos contra-interessados em que havia acordo, e inclusive do próprio acordo celebrado, tratando-se à luz do artigo 8º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, de documentos nominativos, e não se verificando os pressupostos da sua revelação, não se afigura que a ora recorrida esteja obrigada a emitir a certidão peticionada;
8- Assim, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer violação dos preceitos constitucionais e legais invocados pela recorrente;
9- É dever do tribunal apreciar todas as questões de conhecimento oficioso conforme preceitua o artigo 660º nº 2 do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 140º do CPTA. Termos em que bem andou a decisão recorrida ao pronunciar-se pela inidoneidade do meio processual e ao decidir como decidiu.
Termina pedindo a não admissão do recurso jurisdicional, por interposição extemporânea, ou, caso assim não se entenda, a sua total improcedência.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
*
De Facto
Com interesse para a questão em apreço, a decisão judicial recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- Por exposição escrita de 22 de Agosto de 2006, a requerente solicitou à VIANAPÓLIS “fotocópias dos seguintes documentos necessários para juntar aos autos de providência cautelar que correm termos no TAF Braga sob o nº 1083/05.2BEBRG:
- Todos os relatórios elaborados em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 6º do DL nº 186/2000, de 11 de Agosto, os quais, trimestralmente, efectuem a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição;
- Relatório de Gestão e Contas referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
- Plano de actividades anual e plurianual aprovado pelo Conselho de Administração;
- Actas do Conselho de Administração de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006;
- Actas das Assembleias Geral referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, incluindo a de 13/05/2004;
- Parecer do IPPAR sobre o projecto a executar na parcela 133;
- Declaração de 04/06/2004 em que a requerida assegura ter disponibilidade financeira para levar a cabo a expropriação em causa.
- Previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006;
- Plano de actividades e orçamento para 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006;
- Duas últimas demonstrações financeiras da sociedade;
- Último orçamento da sociedade;
- Penúltimo e último parecer do revisor oficial de contas;
- Auditorias às contas da sociedade em 2003, 2004, 2005 e 2006;
- Plano estratégico para Viana do Castelo e respectiva deliberação de aprovação do mesmo;
- Plano de trabalhos de execução do projecto para o centro histórico para 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, incluindo a programação de trabalhos para a parcela 133 naquelas datas e aquando da Declaração de Utilidade Pública;
- Referente à equipa que elaborou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, com a identificação completa dos elementos que a integraram [nome, morada, habilitações e experiência];
- Proposta apresentada pela equipa a quem foi adjudicada a elaboração do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo;
- Memória descritiva do projecto a executar no local da parcela 133;
- Memória descritiva do projecto executado no local do antigo mercado municipal;
- Relação e caracterização de todos os contra-interessados com a identificação completa [nome, estado civil e morada] e a especificação das situações em que já houve acordo e fotocópia do respectivo acordo” – ver documento de folhas 10 a 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido];
2- Esta exposição escrita foi recebida pela VIANAPÓLIS em 22 de Agosto de 2006 – ver documento de folhas 10 a 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido;
3- Por carta de 29 de Agosto de 2006, dirigida à requerente e por aquela recebida, a VIANAPÓLIS veio a responder, nos termos que dela constam, aos pedidos formulados pela requerente na exposição escrita referida – ver documento de folhas 13 a 15 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido;
4- A presente acção foi expedida pelo mandatário da requerente a este tribunal por correio registado em 19 de Setembro de 2006.
*
De Direito
I. Antes de mais, importa ajuizar sobre o pedido formulado pela sociedade recorrida para não ser admitido o recurso jurisdicional por entender extemporânea a sua interposição – ver 1ª conclusão formulada pela VIANAPÓLIS.
Constata-se que esta questão, muito embora suscitada pela sociedade recorrida no âmbito das suas contra-alegações de recurso jurisdicional, foi objecto de dois despachos judiciais proferidos ainda antes da subida deste recurso: um deles, fez depender a admissão do recurso jurisdicional do pagamento de uma multa equivalente à soma de 2 UC’s [por aplicação do disposto no artigo 145º nº 5 e nº 6 do CPC ex vi artigo 23º do CPTA]; o outro, proferido após o pagamento desta multa, decidiu admitir o recurso jurisdicional [artigos 140º a 144º do CPTA].
De ambos estes despachos foram as partes devidamente notificadas – ver folhas 199, 200, 221 e 222 dos autos.
Face à falta de reacção da VIANAPÓLIS ao decidido por estes dois despachos judiciais, proferidos, aparentemente, ao arrepio do seu entendimento sobre a tempestividade do recurso jurisdicional, resta concluir que se conformou com o que por eles foi decidido, pois que os deixou transitar em julgado.
A questão chegou a este tribunal superior, assim, e a nosso ver, definitivamente decidida pelo tribunal de 1ª instância, pelo que não se impõe a sua reapreciação.
Acrescente-se, ainda, que o relator do recurso jurisdicional, na implícita apreciação que fez da admissão do mesmo pelo TAF de Braga, não problematizou tal admissão ao abrigo do poder que lhe é concedido pelo artigo 704º do CPC [aplicável ex vi artigo 140º do CPTA].
Cumpre, pois, apreciar as questões colocadas pela recorrente M…, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa urgente pediu ao TAF de Braga a intimação da VIANAPÓLIS a fornecer-lhe fotocópias de um conjunto de documentos [21 itens] que alegadamente estão na sua posse, e dos quais diz necessitar para instruir processos judiciais intentados e a intentar, nomeadamente uma providência cautelar e respectiva acção principal já pendentes no próprio TAF de Braga.
Em ordem a tal, veiculou essa sua pretensão no processo de intimação urgente para a prestação de informações, consulta de processos e passagem ou certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA.
A decisão judicial recorrida entendeu que a autora não podia usar este meio processual de intimação para obter documentos de que necessita para instruir processos judiciais pendentes, mas antes deveria ter recorrido a mecanismos processuais disponibilizados pelo CPC [artigos 519º, 528º, 535º e 537 a 539º] com vista a instruir processo pendente com elementos de prova documental que se encontrem no poder das partes, de terceiros ou de organismos oficiais. Com base neste entendimento, e por considerar inidóneo o meio processual urgente utilizado pela autora, indeferiu o pedido de intimação.
A recorrente, discordando desta decisão, aponta-lhe uma causa de nulidade [artigos 661º e 668º nº 1 alínea e) do CPC], erro no julgamento de facto [artigos 5º e 6º do requerimento inicial] e erro no julgamento de direito [artigos 268º nº 2 da CRP; 61º a 65º do CPA; 1º, 4º, 8º e 15º nº1 da LADA (Lei de Acesso aos Documentos da Administração, ou seja, Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho); 1º, 2º nº1, 7º, 8º e 104º a 108º do CPTA; 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3 e 659º nº 3 do CPC].
III. A recorrente entende que o julgador a quo, ao conhecer da questão da inidoneidade do meio processual, que não foi suscitada pelas partes, acabou por ferir de nulidade a sua sentença na medida em que decidiu objecto diverso do pedido [artigo 668º nº 1 alínea e) do CPC].
Independentemente da maior ou menor correcção da causa de nulidade invocada pela recorrente [talvez, na sua perspectiva, fosse mais indicada a prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC], o que é certo é que não lhe assiste razão.
Efectivamente, a questão da inidoneidade do meio processual, tal como foi considerada na decisão judicial recorrida, configura um caso de erro absoluto na forma de processo, ou seja, um caso em que, devido à ilegalidade do uso do meio processual [cuja utilização o julgador entendeu que a lei não permitia neste caso], não vale a pena aproveitar os actos praticados e praticar outros, em ordem a aproximar o actual processo, quanto possível, da forma estabelecida na lei – ver artigo 199º do CPC.
Esta questão, assim considerada, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da pretensão da autora, e cujo conhecimento oficioso incumbia ao tribunal recorrido – ver artigos 493º, 494º e 495º do CPC ex vi 1º do CPTA.
Assim, uma vez que o julgador a quo tinha o entendimento que expressou na decisão recorrida, tinha também o poder de apreciar e decidir a questão da inidoneidade do meio processual usado sem que a mesma lhe tivesse sido previamente suscitada por qualquer das partes em litígio.
Concluímos, por conseguinte, pela total improcedência da causa de nulidade da decisão judicial recorrida, tal como foi invocada pela recorrente.
III. O artigo 268º da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais se destacam os direitos a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [nº 1] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [nº 2].
Conforme acentua a doutrina, trata-se de direitos fundamentais dispersos, mas de natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na Parte I da CRP, e nesta medida partilhando com eles, portanto, do mesmo regime, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta – ver artigos 17º e 18º da CRP; ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, páginas 933 a 935; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, páginas 404 e 405.
O direito à informação sobre o andamento dos processos exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração [a não ser quando esse segredo reveste o carácter de um dever funcional legalmente previsto, como é o caso do segredo de justiça] e engloba, ainda, um feixe de direitos instrumentais, tais como o direito de consultar o processo e o direito de obter a transcrição de documentos e a passagem de certidões.
O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente.
Com as ressalvas legais em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [ver artigo 268º nº 2 in fine], a nossa Lei Fundamental deixa claro, pois, que a liberdade de acesso é a regra, e que sempre que o referido direito de acesso conflitue com outros bens constitucionalmente tutelados a sua restrição não dispensa o legislador ordinário da observância dos princípios jurídico-constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos inclui, também, um feixe de direitos instrumentais, do qual fazem parte o direito de consulta de documentos nos locais onde esses arquivos e registos estão guardados, bem como o direito à reprodução [fotocópia, microfilme] das peças documentais arquivadas ou registadas com interesse para o administrado.
Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61º a 64º do CPA. De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62º nº 1 e nº 2 e 63º nº 2] pressupõe a existência de um procedimento pendente e de um interesse directo e legítimo do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho]. De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA].
Estas duas modalidades de informação, ambas assentes em direitos fundamentais dos administrados, cumprem, pois, objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo, a informação não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa – ver, a propósito, Sérvulo Correia, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento, Cadernos de Ciência de Legislação, nº 9-10, 1994.
Hoje em dia, ambos estes direitos podem efectivar-se, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa solicitada, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA.
Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82º da LPTA] de um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2005, páginas 278 a 281.
Constituem requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias que a lei faculta à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa.
IV. O artigo 519º do CPC, que tem como epígrafe dever de cooperação para a descoberta da verdade, integra a secção de disposições gerais do capítulo dedicado à instrução do processo, enquanto os artigos 528º, 535º, 537º e 538º do mesmo diploma integram, no mesmo capítulo, a secção dedicada à prova por documentos.
Daquele primeiro artigo se infere que todas as pessoas, sejam ou não parte numa determinada causa pendente em juízo, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade nela buscada, nomeadamente respondendo ao que for perguntado e facultando o que for requisitado, sob pena de serem condenados em multa, ou, se forem parte, sofrerem consequências negativas a nível de respectiva apreciação da prova.
Dos restantes artigos colhe-se que, sempre dentro do âmbito de determinado processo judicial, os documentos destinados a fazer prova de factos com interesse para a decisão da causa, quer estejam na posse de organismos oficiais, das partes ou de terceiros, podem ser solicitados pelo tribunal a requerimento da parte interessada ou até oficiosamente, sempre com a possibilidade de multa e de recurso a meios coercivos no caso de recusa injustificada. E, sublinhe-se, perante o requerimento do interessado, a aferição da necessidade do documento para a descoberta da verdade, e a relevância do facto [a provar através dele] para a decisão da causa, pertence sempre ao tribunal.
Temos, pois, que diferentemente do que acontece com o direito à informação procedimental, que é um direito fundamental do administrado interveniente [actual ou potencial] num determinado procedimento administrativo, e diferentemente do que acontece com o direito à informação não procedimental, que é um direito fundamental de todos os administrados a acederem [por regra] aos documentos administrativos que integram arquivos e registos da Administração, as referidas normas do CPC visam conferir poder ao tribunal em ordem a prosseguir a verdade dos factos relevantes para a decisão de uma concreta lide que lhe é apresentada.
Em tais normas do CPC não está em causa, portanto, e pelo menos de modo directo, o direito fundamental do administrado a ser informado pela administração, mas antes, e de uma forma reflexa [na medida em que pode ser ele, enquanto parte, a propor ao tribunal a solicitação dos documentos] o seu interesse, como parte em determinado processo judicial, em ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça.
V. No caso concreto, e de acordo com o provado, a autora da acção administrativa em causa requereu à VIANAPÓLIS, com relação ao procedimento de expropriação da parcela nº133 [Edifício Jardim] e ao abrigo do seu direito fundamental à informação procedimental, que expressamente invocou [artigos 61º a 63º do CPA], que lhe fossem passadas fotocópias de um conjunto determinado de documentos necessários para juntar aos autos de providência cautelar que correm termos no TAF de Braga sob o nº 1083/05.2BEBRG.
Como já dissemos, o julgador a quo julgou inidóneo o processo previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA para tramitar o pedido de intimação da VIANAPÓLIS a cumprir coercivamente o que não cumpriu voluntariamente, por entender que não estava em causa o direito da administrada requerente a qualquer informação procedimental, mas antes a sua pretensão de instruir com os pretendidos documentos [fotocópias] a providência cautelar pendente no mesmo tribunal.
Esta decisão significa, tão só, que a autora viu o seu direito fundamental à informação ilegitimamente cerceado por um poder que directamente não pertence a ela, mas ao tribunal, e viu a sua pretensão judicial de intimação naufragar pelo simples facto de ter referido no requerimento dirigido à VIANAPÓLIS que necessitava dos documentos para juntar à providência cautelar, sendo verdade, como também já ficou sublinhado, que actualmente a lei não exige que o administrado refira no requerimento dirigido à respectiva entidade administrativa qual o fim para que pretende obter a informação ou a certidão.
O importante e decisivo, no caso, e no que a este último aspecto diz respeito, é que a requerente formulou o seu pedido de fotocópias de documentos relativos ao procedimento administrativo de expropriação do Edifício Jardim ao abrigo do seu direito à informação procedimental, invocando expressamente os artigos 61º a 63º do CPA, não podendo ser penalizada pelo plus da indicação de um fim que nem sequer lhe era exigido.
Note-se, ainda, que esta desnecessidade de explicar à entidade administrativa a finalidade para que se pretende a certidão [ou as meras fotocópias], torna absolutamente inócua a omissão na matéria de facto dada como provada do conteúdo dos artigos 5º e 6º do requerimento inicial, omissão esta de que se queixa a recorrente a título de erro de julgamento da matéria de facto. Aliás, mesmo que assim não fosse, o certo é que apenas a finalidade indicada no requerimento dirigido à VIANAPÓLIS deveria ser tida em consideração pelo julgador, pois é com relação ao nele referido que é deduzido o presente pedido judicial de intimação.
Com fundamento no que ficou dito, cremos que assiste razão à recorrente quando alega que a decisão recorrida violou o seu direito fundamental à informação procedimental, concretizado no direito instrumental a obter as pretendidas fotocópias.
E com este fundamento deve ser revogada a decisão recorrida, devendo o processo de intimação prosseguir a sua tramitação no TAF de Braga, caso outro motivo não obste a tal.
DECISÃO
Nos termos do exposto, acordam os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão recorrida;
- Ordenar que os autos baixem à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos, caso nada mais obste a tal.
Sem custas – artigo 73º-C nº2 alínea b) do CCJ.
D.N.
Porto, 17 de Maio de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho (vencido, porquanto confirmaria a decisão judicial recorrida de harmonia com o entendimento expresso no acórdão deste Tribunal de 23/08/2005 - Proc. N.º 00554/05.5BEPRT já que, face aos termos do requerimento de acesso à informação, a certidão destinava-se a instruir processo judicial e para isso esta acção de intimação não era a idónea visto dispor de mecanismo processual tipificado)