Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00144/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO (ARTS. 220º E 239º CPPT) – SEPARAÇÃO JUDICIAL BENS
Sumário:1 - A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extracontratual.
2 - Assim, as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente, artigo 1692.º, al. b), do Cód. Civil - que não também do seu cônjuge - respondendo, por elas, apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns - artigo 1692.º, al. b), 1.ª parte, e 1696.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil.
3 – Instaurada uma execução para cobrança de uma dívida dessa natureza é obrigatória a citação do cônjuge não executado para que este, se o pretender, requeira a separação de bens, nos termos do artigo 220º do CPPT.
4 – Se esta citação não foi feita é lícito ao cônjuge não responsável arguir a nulidade a que alude o artigo 165º, nº 1, alínea a), do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

Antes de mais, por agora constatarmos e por ser essencial e relevar para a explicação da matéria de facto fixada na 1ª Instância, ordena-se que as folhas registadas no tribunal recorrido como fls. 159 e 160 sejam trocadas, ficando ora registadas a de fls. 159 como 160 e a de fls. 160 como 159.

I
M .. (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 176 e 177:
1) A douta sentença recorrida errou, quer no julgamento da matéria de facto, quer no julgamento da matéria de direito;
2) Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados todos os factos constantes do supra art.° 5º e corrigindo-se o facto dado como provado referido no artigo 6°;
3) Ao considerar que o Serviço de Finanças não incorreu na prática de uma nulidade processual por omissão da prática de um comando normativo, no caso a notificação prevista no art.° 220° do CPPT, a douta sentença recorrida errou no julgamento efectuado;
4) Pois que estamos perante um caso claríssimo de dívidas da responsabilidade somente de um dos cônjuges, prevendo-se, a obrigatoriedade da citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges;
5) No caso das dívidas tributárias, serão da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, para além das provenientes de coimas ou outras sanções pecuniárias, todas as que têm por base responsabilidade civil extracontratual, que cabem no conceito de " indemnizações ", referido na alínea b) do art.° 1692° do Código Civil - " Entre estas dívidas, incluem-se as dívidas derivadas de responsabilidade subsidiária, nos casos em que ela tem por base uma actuação real ou presumidamente culposa do responsável subsidiário que tenha provocado a falta de pagamento de dívidas tributárias " ( Cfr. CPPT anotado, Jorge Lopes de Sousa, anotação 3 ao art.° 220°);
6) As execuções movidas pela Fazenda Nacional contra o cônjuge da ora recorrente assentam na qualidade de responsável subsidiário daquele;
7) Inexistindo presunção de proveito comum do casal e não tendo a FP provado quaisquer actos que permitam inferir que a actividade que originou as dívidas exequendas foi exercida com o fim de satisfazer interesses de ambos os cônjuges, não pode concluir-se que as dívidas exequendas sejam da responsabilidade do casal e que por elas respondam os seus bens comuns;
8) Ao contrário do referido na douta sentença não se tornava necessária a invocação do prejuízo irreparável, o que está bem patente na apreciação, ainda que errada, da questão de fundo, sendo certo que, a reclamação era - e é - de subida imediata.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser reconhecida a nulidade processual praticada pelo Serviço de Finanças por omissão da prática da notificação prevista no art.° 220° do CPPT, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 187 e verso, no sentido de ser negado provimento ao recurso por, no âmbito da responsabilidade tributária de ambos os cônjuges, que se verifica no caso por se tratar de dívida referente a impostos (artº 1695º, nº 1, do C. Civil), respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência dos mesmos, os bens próprios de qualquer deles, pelo que não tem aplicação quer o artº 825º do CPCivil, quer o disposto no artº 220º do CPPT, referindo em abono do sustentado a seguinte jurisprudência: Acórdãos do STA de 4/3/92, Rec. 014026; de 25/05/94, Rec. 017923; de 12/11/97, Rec. 021507; de 15/10/03, Rec. 01845/02; de 12/05/04, Rec. 0477/04 e de 17/03/99, Rec. 023003.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa ora se submete a alíneas:
a) Os presentes Autos têm como "recorrente" M .., conforme consta da petição a fls. 74 e segs;
b) Contra a sociedade em causa, C .., correm processos de execução fiscal no Serviço de Finanças do Concelho de Montemor o Velho;
c) Nessa "execução" ocorreu a reversão contra J ..;
d) Casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com a recorrente, M .., conforme documentos de p. 17 dos Autos;
e) O Serviço local da DGCI, responsável para a execução, procedeu à penhora de bem imóvel, pertencente ao casal, conforme consta da certidão do Registo Predial, de p. 21 e 21 verso;
f) Esta penhora procura garantir dívidas de IVA do ano de 2000;
g) Embora, posteriormente, hajam sido apensados processos por dívidas de outras naturezas;
h) Posteriormente, a recorrente foi notificada, pelos Serviços Fiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 239° do CPPT;
i) E não nos termos e efeitos do art.° 220.° do CPPT;
j) A recorrente requereu a separação de meações e a suspensão da execução (p. 45 segs dos Autos);
l) A justificação da posição assumida pelo responsável pelos Serviços, consta a p. 43 dos Autos;
m) As dívidas em causa são provenientes do exercício de actividade "comercial",
n) A recorrente também foi sócia da mesma actividade, até ao final do período em causa;
o) Não foi invocado, neste circunstancialismo, "prejuízo irreparável";
p) Ou se demonstrou a "não comunicabilidade" das dívidas à recorrente.
III
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações – artigo 684º, nº 3, do CPC -, pelo que duas são as questões a resolver neste processo:
- erro no julgamento da matéria de facto,
ampliando-se a mesma e dando como provados os seguintes factos: a) a recorrente ao ter conhecimento da penhora efectuada, à ordem de outros processos executivos, sobre o bem imóvel melhor identificado, que é a casa de morada de família, apresentou no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, processo de inventário para separação de meações que ali corre os seus termos legais sob o nº 430/2001 (doc. 2 da p.i.); b) tendo requerido a suspensão das execuções até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (doc. 3 da p.i.); c) o que lhe foi negado pelo Serviço de Finanças nos termos que melhor constam do doc. 4 da p.i.;
corrigindo-se os factos dados como provados sob as alíneas f) e g), assentando-se que: nos processos de execução fiscal 00/566.9 e 01/101 do Serviço Finanças de Montemor-o-Velho foi a recorrente notificada do seguinte despacho: "Fica Va Exª por este meio citado(a) na qualidade de cônjuge do executado(a) no processo supra, por dívidas de C.R.S.S. Coimbra no valor global de 2.377.627$00, no qual foram penhorados os bens constantes do(s) autos(s) de penhora que se juntam, para que de conformidade com o art.° 239° do CPPT, querendo, acompanhar os trâmites normais da execução fiscal "; " Fica Va Exª por este meio citado(a) na qualidade de cônjuge do executado(a) no processo supra, por dívidas de IVA no valor global de 2.301.385$00, no qual foram penhorados os bens constantes do(s) autos(s) de penhora que se juntam, para que de conformidade com o art.° 239° do CPPT, querendo, acompanhar os trâmites normais da execução fiscal" (Doc. n.º 1 e n.° 2)" ( Docs. 1 e 2 da p.i.);
- erro no julgamento da matéria de direito, ao considerar que o Serviço de Finanças não incorreu na prática de uma nulidade processual por omissão da prática da notificação prevista no artigo 220º do CPPT, já que se está perante um caso claríssimo de dívidas da responsabilidade somente de um dos cônjuges.
* * *
Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto e à matéria factual que a ora Recorrente pretende ver aditada ao probatório, teve por base a notificação que lhe foi efectuada da cópia dactilografada da sentença recorrida, que consta a fls. 157 a 161, a qual, por se encontrar manuscrita e ilegível para o cidadão comum a Recorrente, e bem, requereu lhe fosse notificada por transcrição dactilográfica.
Acontece que, quem dactilografou não se apercebeu do lapso na troca de fls. 159 e 160; quem deveria ter tido o cuidado de verificar se a mesma estava ou não em conformidade com o original, o próprio Juiz de 1ª Instância, nada fez, como se tem vindo a verificar sistematicamente em decisões por si proferidas e a própria Recorrente não se apercebeu da falta de lógica na fundamentação, o que, convenhamos, face ao seu conteúdo composto por frases soltas e sem um raciocínio encadeado, também não nos espanta.
Assim, ao contrário do suposto pela Recorrente, a matéria de facto constante da decisão de 1ª Instância recorrida não finalizou na alínea g) do probatório acima elencado, mas antes na alínea p). E, dessa matéria, consta já a que a ora Recorrente pretende ver aditada.
Porém, a ora Recorrente pretende ainda seja corrigida a matéria dada como provada sob as alíneas f) e g) e, nessa parte tem razão; por outro lado, há imprecisões na matéria de facto que importa corrigir, existindo ainda matéria que é conclusiva, razões pelas quais se passa a fixar, de novo, o probatório:
a) M .., ora Recorrente, reclamou para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho proferido em 07 de Janeiro de 2002, que consta a fls. 43 dos autos – cfr. fls. 74 a 78;
b) Contra a sociedade “C .., Ldª”, correm os processos de execução fiscal 0795-00/100566.9, para cobrança de IVA do ano 2000, no montante de esc. 2 301 385$00 e apenso 0795-01/100010.1, para cobrança de dívida ao CRSS Coimbra, ano de 1999, no montante de esc. 2 377 627$00, no Serviço de Finanças do Concelho de Montemor-o-Velho – cfr. fls. 1 a 8 e 103 a 118;
c) Nesses processos de execução fiscal ocorreu a reversão contra J .. – cfr. fls. 9 e 119;
d) Casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com a recorrente, M .., desde 02 de Outubro de 1979 – cfr. fls. 63;
e) O Serviço local da DGCI, responsável para a execução, procedeu à penhora, em 27 de Abril de 2001, de bem imóvel, pertencente ao casal, conforme consta das certidões do Registo Predial, de fls. 21 e 21 verso e autos de penhora de fls. 19 e 128;
f) No âmbito dos processos identificados supra em b) foi a ora Recorrente notificada do seguinte despacho: "Fica Va Exª por este meio citado(a) na qualidade de cônjuge do executado(a) no processo supra, por dívidas de C.R.S.S. Coimbra no valor global de 2.377.627$00, no qual foram penhorados os bens constantes do(s) autos(s) de penhora que se juntam, para que de conformidade com o art.° 239° do CPPT, querendo, acompanhar os trâmites normais da execução fiscal"; "Fica Va Exª por este meio citado(a) na qualidade de cônjuge do executado(a) no processo supra, por dívidas de IVA no valor global de 2.301.385$00, no qual foram penhorados os bens constantes do(s) autos(s) de penhora que se juntam, para que de conformidade com o art.° 239° do CPPT, querendo, acompanhar os trâmites normais da execução fiscal" – cfr. fls. 22, 23 e 134 e 135;
g) A ora Recorrente ao ter conhecimento da penhora efectuada, à ordem de outros processos executivos, sobre o bem imóvel melhor identificado, que é a casa de morada de família, apresentou no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, processo de inventário para separação de meações que ali corre os seus termos legais sob o nº 430/2001 – cfr. fls. 59 a 68;
h) Tendo requerido a suspensão das execuções até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha – cfr. fls. 44 a 46;
i) Foi então proferido o despacho a que se alude em a) que antecede do seguinte teor:
“Considerando que o cônjuge do executado foi somente citado nos termos do artº 239º do Código do Procedimento e do Processo Tributário para acompanhar os trâmites normais da execução fiscal (como se depreende desta norma) e não nos termos do artº 220º do mesmo diploma por não se tratar de coima fiscal, entendo que neste caso não tem aplicação o disposto no artº 825º do Código de Processo Civil dado tratar-se de dívidas referentes a impostos, casos em que ambos os cônjuges são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, conforme decorre do artº 16º nº 5 e 6 da Lei Geral Tributária e artº 1691º C. Civil.
Assim sendo, devem os autos prosseguir os seus trâmites normais até à venda.
(…)” – cfr. fls. 43.
* * *
Vejamos, ora, o invocado erro no julgamento da matéria de direito.
A questão a resolver é a seguinte: serão as dívidas executadas da responsabilidade de ambos os cônjuges? Ou serão as dívidas daquelas a que se refere o artigo 1692º, alínea b), do Código Civil?
O magistrado do M. Público junto deste TCAN veio invocar jurisprudência do STA no sentido de se tratar de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Porém, analisados todos esses Acórdãos, constatamos que neles, estavam em causa dívidas em que o cônjuge executado era o devedor originário, não estava a ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento, hipótese essa que não é a destes autos, conforme claramente resulta do probatório.
Nestes autos, está provado que o cônjuge da Recorrente está a ser responsabilizado subsidiariamente, como gerente, pelas dívidas fiscais da sociedade.
Nos termos do artigo 1692º, alínea b), do Código Civil, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as «dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges».
Ora, o STA, no Recurso nº 019 806, de 17/01/1996, publicado no Apêndice ao DR de 13/03/1998, págs. 70 a 77, no Recurso nº 021 327, de 18/06/1997, publicado no Apêndice ao DR de 09/10/2000, págs. 1831 a 1833, no Recurso nº 021 438, de 18/02/1998, publicado no Apêndice ao DR de 08/11/2001, págs. 478 a 489 e ainda em Pleno, no Recurso nº 021 483, de 05/12/2001, publicado no Apêndice ao DR de 14/03/2003, enquadrou aqui a responsabilidade do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade. Não vemos razões para alterar esta jurisprudência.
Na mesma linha de raciocínio Jorge Lopes de Sousa, no CPPT anotado e comentado, 4ª edição, 2003, pág. 956, em anotação ao artigo 220º.
Sendo assim, pode concluir-se que se está na presença de dívidas de natureza extracontratual, da exclusiva responsabilidade do cônjuge da ora Recorrente, único executado, pelas quais respondem apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – artigo 1696º, nº 1, do Código Civil.
Contudo, e apesar disso, a lei fiscal consente que “na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges possam ser imediatamente penhorados bens comuns” exigindo, contudo, que, neste caso, se cite “o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, …” – artº 220º do CPPT.
Ou seja, a lei impõe que, nos casos em que se execute um dos cônjuges para cobrança de dívida de que só ele é responsável, após a penhora dos bens comuns, imediata e oficiosamente, se proceda à citação do cônjuge alheio à execução para que este, se o quiser, possa requerer a separação das meações e, deste modo, proteger os seus direitos.
Não o tendo feito, tendo sido omitida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens, o meio mais adequado para obter a satisfação do seu direito processual será a arguição no processo de execução fiscal da nulidade por omissão desse acto, ao abrigo do disposto na alínea d), nº1, do artº 165º, do CPPT.
Foi exactamente isso que a ora Recorrente fez.

IV
Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julga-se verificada a nulidade de falta de citação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220º do CPPT e, consequentemente, revoga-se o despacho reclamado e constante de fls. 43 dos autos, para que outro seja proferido em conformidade com o ora julgado, por parte do Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 31 de Março de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho