Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00653/11.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/12/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA; PRAZO
Sumário:1- Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal, o prazo para requerer a anulação da venda é de quinze dias – alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil e alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2- Se o executado é notificado da data em que a venda irá ser realizada e sabe a partir do momento dessa notificação da existência do fundamento para a anulação da venda, o prazo para deduzir o incidente conta-se da data da venda – n.º 2 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3- Não releva nesse caso para o início da contagem do prazo a data em que o executado tem conhecimento da concretização da venda.
4- O legislador ao estabelecer como termo inicial a data da venda e não a data em que há conhecimento da venda, deu prevalência ao interesse público na estabilidade da venda das execuções fiscais, que apenas secundariza no caso de o conhecimento do fundamento que serve de anulação à venda ser conhecido posteriormente, não se confundido o conhecimento da venda com o conhecimento do fundamento de anulação da venda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Exploração Agrícola..., Lda e outro
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o incidente de anulação de venda deduzido pela executada “Exploração Agrícola…, Lda.” no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394 do Serviço de Finanças do Porto 4, em que foi comprador D…, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou: procedente o incidente de anulação da venda deduzida pela Requerente/Recorrida, contra a venda judicial realizada no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394, que versou sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldeia… sob o artigo 3, secção “Z”; e improcedente a exceção de caducidade do exercício do direito de ação invocada pela Fazenda Pública.
B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo.
C. Padece ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, porquanto a
respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT, 342.º n.º 1 do Código Civil e 664.º do CPC, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
D. Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que é de proceder a exceção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, determinante da absolvição do réu do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT.
E. Com efeito, nos casos, como os dos presentes autos, em que a anulação da venda em execução fiscal se funda por apelo aos fundamentos abstratamente contemplados na al. c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC e, concludentemente, enquadráveis na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, o prazo para requerer tal anulação da venda é de 15 dias, a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (se diferente da daquela), competindo-lhe provar a data desse conhecimento, conforme o estatuído no artigo 257.º n.º 2 do CPPT.
F. E uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, por força do disposto no artigo 103.º nº 1 da LGT, o prazo para a prática de qualquer ato no seu âmbito, incluindo o da dedução do incidente de anulação da venda, conta-se nos termos do artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais (cfr. artigo 20.º n.º 2 do CPPT).
G. Simplesmente, tal como resulta dos autos e o próprio Tribunal a quo confirma, em 02/11/2010 a Requerente/Recorrida foi notificada no respetivo domicílio fiscal por carta registada com aviso de receção, na qualidade de executada e de fiel depositária, da realização da venda judicial em 17/12/2010, pelas 11 horas.
H. Logo, a Requerente/Recorrida tinha perfeita consciência que a venda se iria realizar no dia 17/12/2010.
I. Sendo igualmente certo que, a venda em questão concretizou-se na data marcada.
J. Por outro lado, ao tomar conhecimento naquela data que em breve trecho se iria realizar a venda do bem penhorado, que servia de garantia parcial à dívida exequenda, concomitantemente, ela teve conhecimento da irregularidade processual que sustenta o pedido de anulação em data precedente à venda,
K. designadamente a irregularidade decorrente do facto de estando a divida parcialmente garantida por via da penhora do imóvel referido supra, a Administração Fiscal estava legalmente impedida, à luz do prescrito no artigo 169.° do CPPT, de proceder à venda dos autos.
L. Nestes termos, contrariamente ao sentenciado na decisão sob recurso, a aferição da tempestividade na utilização do presente meio processual haverá de se fazer tomando como termo inicial do prazo a data da venda.
M. De modo que, o prazo de 15 dias para ser intentada a anulação da venda iniciou-se inequivocamente na data da venda (17/12/2010),
N. tendo-se completado no dia 14/01/2011, visto aquele prazo ter estado suspenso nas férias judiciais que decorreram entre 22/12/2010 a 03/01/2011.
O. Aliás, a interpretação sufragada no aresto sob recurso (no sentido de ao não se ter notificado a Executada da efetivação da venda judicial, o prazo para a anulação da venda corre a partir da data em que aquela tome conhecimento dessa diligência) não encontra acolhimento no texto da lei, mais concretamente no n.º 2 do artigo 257 do CPPT, por ser substancialmente mais vasta e ambígua do que o que resulta da letra da lei, não encontrando tão pouco reflexo na jurisprudência dominante.
P. Ademais, a adoção da posição defendida na sentença do Tribunal a quo sempre implicaria a imposição de um ónus à Administração Tributária que a lei não determina, designadamente o de notificar o Executado de que a venda se realizou na data que lhe havia sido previamente indicada.
Q. E uma vez que a Requerente/Recorrida tinha conhecimento do facto que sustenta o pedido de anulação (a arrazoada irregularidade processual) em data anterior à venda, um cuidado e diligências normais sempre imporia que a mesma diligenciasse por saber se efetivamente a venda se tinha ou não concretizado na data designada.
R. Um entendimento em sentido contrário ao aqui vertido seria um estímulo a inércia processual.
S. Por conseguinte, ressalvado o respeito sempre devido por opinião diversa, devemos assim concluir que à data de entrada em juízo da Petição Inicial, a 14/02/2011, já se havia esgotado o mencionado prazo de 15 dias de que a Requerente dispunha para apresentação da petição.
T. Ora, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, que determina, para além da sua rejeição limiar (cfr. artigo 209.º n.º 1 al. a) do CPPT), a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT, devendo ficar prejudicado o conhecimento de mérito da pretensão anulatória formulada.
U. E mesmo que assim não se entenda, hipótese aventada à cautela por mero dever de representação, afigura-se-nos que a decisão recorrida valorou erradamente a prova produzida, porquanto a mera alegação por parte da Requerente/Recorrida de que só tomou conhecimento da concretização da venda em 04/02/2011, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para dar como provado esse facto.
V. Pois, tal como se mencionou na contestação, por força do estatuído no artigo 343.º nº 2 do Código Civil, nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
W. Todavia, no concernente aos pedidos de anulação da venda estribados numa nulidade processual, em que o requerente alegue que apenas tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação em momento posterior à data da venda, compete-lhe a este provar a data desse conhecimento (cfr. n.º 2 do artigo 257.º do CPPT).
X. Ou seja, estamos aqui no âmbito da exceção à regra, visto o legislador ter optado por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização.
Y. Presume-se, pois, que quem requer a anulação da venda teve conhecimento da mesma na data da sua concretização, cabendo-lhe elidir tal presunção, fazendo a referida prova.
Z. Ora, a Requerente/Recorrente não apresentou prova testemunhal, nem juntou qualquer documento que ateste que tomou conhecimento acidental da venda em data subsequente à mesma, que como já demonstramos não sucedeu.
AA. Assim, o artigo 342.º nº 1 do Código Civil é categórico em determinar que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
BB. Ao passo que, o artigo 664.º do CPC determina a submissão do juiz, em regra, aos factos articulados pelas partes.
CC. Nestes termos, da conjugação destas duas normas legais decorre que, quem deduz uma pretensão em juízo, tenha de alegar o factualismo que lhe incumbe provar, o que não foi feito pela Requerente/Recorrida.
DD. Sendo por demais manifesto que esta não fez a prova, como lhe competia, de que o momento em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento ao pedido de anulação foi posterior a 17/12/2011 (nesta senda e numa situação similar se pronunciou o Colendo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 12/01/2010, proferido no recurso n.º 03589/09, que muito de perto acompanhamos).
EE. Também por esta hipótese se deveria ter concluído pela verificação da exceção perentória de caducidade do exercício do direito de ação e, concomitantemente, absolver-se a Fazenda Pública do pedido nos termos anteriormente referidos.
FF. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos e incorreu igualmente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais sobreditos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.».

A executada/recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
«01. Compulsadas alegações da Fazenda Pública, constata-se que o inconformismo que lhes subjaz se dirige à excepção de caducidade do direito de pedir a anulação de venda (questão única que enformou a defesa na contestação oferecida pela requerida nos presentes autos), excepção que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, após, diga-se, parecer nesse sentido do Ministério Público.

02. Defende a recorrente que a aqui recorrida não alegou nem demonstrou ter tido efectivo conhecimento da venda na apontada data, pelo que, no dizer da recorrente “se presume que quem requer a anulação da venda teve conhecimento da mesma na data da sua concretização, cabendo-lhe elidir tal presunção, fazendo a referida prova” (conclusão Y).

03. Desde logo, não vislumbra a recorrida qual a norma onde a presunção em causa se encontra prescrita sendo certo que, ao contrário do alegado, se constata que a aqui recorrida, quer na sua Petição Inicial, quer na sua Réplica, alegou que o efectivo conhecimento da venda se deu em 4 de Fevereiro de 2011.

04. Por seu turno, e inversamente, a recorrente, na sua contestação, para além dos considerandos jurídicos que lá expendeu e que ora reproduz na sua minuta recursiva, não impugnou a alegação de que o conhecimento ocorrera naquela data, tão pouco os elementos documentais juntos aos autos permitem conclusão de que o conhecimento da venda tenha ocorrido noutra data.

05. Assim demonstra-se inverificado, tal como é fulcral na tese da FP, que o conhecimento da concretização da venda tenha advindo à recorrida por força da notificação de fls 116 e 117 dos Autos.

06. Acresce que, e ao contrário do defendido pela Recorrente, o n° 2 do artigo 257° do CPPT, não determina a inversão do ónus da prova (em confronto quer com o artigo 342.° quer com o n° 2 do 343.° do Código Civil) no que contende com a data da venda mas sim com a data do conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.

07. Por outras palavras, e ao contrário do que defende a recorrente, para a prova do conhecimento da data da venda, continua a valer singelamente o n° 2 do artigo 343° do Código Civil e as regras gerais do ónus da prova.

08. Na verdade, o citado n° 2 do artigo 257° do CPPT não inverte a regra geral de que é ao Réu que incumbe a prova da excepção que alega quando esta se fundar no conhecimento da venda, tão pouco existe qualquer presunção legal no sentido propugnado pela Recorrente.

09. Ora, a Fazenda Pública não alegou nem demonstrou que, até àquela data de 4 de Fevereiro de 2011, tivesse notificado a aqui recorrida da venda ou que esta tivesse tido conhecimento da mesma anteriormente por qualquer outra forma.

10. Como bem se afirma na Sentença a quo, para além da nulidade cometida, está em causa o princípio da boa fé no agir da Administração Tributária, que de facto se arrogou da prerrogativa - que não tem! - de ofender o património da recorrida após ter manifestado, ela sim e durante três anos, uma ilegal inércia processual.

11. Neste enfoque, não se pode aceitar o paroxismo da prepotência verberada nas conclusões Q e R, sendo apodíctico que os presentes autos atestam que a recorrida foi bem mais diligente, atenta, proba e recta do que a Administração Tributária.

12. Sem prescindir, na perspectiva da recorrida impunha-se à Administração Fiscal a efectivação da venda, quer à luz do princípio da boa fé da actividade administrativa, como por força do n° 2 do artigo 229° do Código de Processo Civil que aqui é subsidiariamente aplicável.

13. Em suma, tanto o julgamento da matéria de facto como a subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo têm pleno cabimento, devendo ser julgado improcedente o presente recurso.

Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não fundado, e, em consequência, mantida a Sentença a quo, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA.».

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Questão a decidir:
Saber se o Tribunal recorrido errou o julgamento ao considerar tempestivo o pedido de anulação da venda.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO
1. Em 30-09-2010 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças de Porto 4 designando o dia 17.12.2010 pelas 11:00 horas para a venda judicial por propostas em carta fechada do imóvel penhorado no PEF (fls.109 que aqui se dá por reproduzido);
2. Em 06-10-2010 foi afixado edital relativo à venda referida em 1. (fls.115 e 115v que aqui se dá por reproduzida);
3. Em 27-10-2010 o Serviço de Finanças de Porto 4 emitiu o ofício nº5360 destinado ao Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, remetendo os editais referentes ao PEF com vista à sua afixação nos locais designados na lei (fls.118 e 119 que aqui se dão por reproduzidas);
4. Em 02-11-2010 a executada foi notificada no domicílio fiscal por carta registada com aviso de recepção, na qualidade de executada e de fiel depositária, da realização da venda judicial referida em 1 (fls.116 e 117 que aqui se dão por reproduzidas);
5. Em 06-12-2010 foi lavrado termo de afixação por funcionário do Serviço de Finanças de Alenquer com o seguinte teor:

“Ao(s) 06/12/2010, afixei os respectivos
Editais nos locais designados por lei,
(Artº249, nº1 e 2 do CPPT).”

6. Em 01-11-2010 e 02-11-2010 a venda referida em 1 foi anunciada no Jornal de Noticias (fls.124 e 124v que aqui se dão por reproduzidas);
7. Em 17-12-2010 procedeu-se à abertura das propostas em carta fechada (fls.125 que aqui se dá por reproduzida);
8. A petição do presente incidente de anulação de venda deu entrada no OEF em 14-02-2011 (fls.4);

Facto Não provado:
A) Que a realização da venda e a adjudicação do imóvel penhorado no PEF foi notificada à executada.

II.2 DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a excepção da intempestividade do incidente de anulação de venda que havia sido suscitada pela Fazenda Pública, ora recorrente, na contestação.
A Fazenda Pública discorda de tal julgamento alegando, em síntese, que enquadrando-se o fundamento para a anulação da venda na alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil e concludentemente enquadráveis na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o prazo para pedir a anulação da venda é de 15 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (se diferente daquela). E que tendo a executada ora recorrida sido notificada que a venda iria ser realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, e porque a venda ocorreu exactamente nesse dia, os 15 dias contam-se a partir dessa data. E assim, o pedido entrado em 14 de Fevereiro de 2011 é intempestivo.
A executada ora recorrida, por seu lado, defende a tese segundo a qual o prazo de 15 dias se conta a partir da data em que teve conhecimento da venda.

Vejamos.
A executada ora recorrida deduziu o incidente de anulação de venda do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldeia … sob o artigo 3, secção “Z” com o fundamento de a dívida estar parcialmente garantida por via da penhora do imóvel referido e, assim, a administração fiscal estar legalmente impedida, à luz do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário de proceder à venda, praticando um acto que a lei não admite e que influi decisivamente na causa, padecendo da nulidade do artigo 201.º do Código de Processo Civil, conducente à anulação da venda ao abrigo do artigo 909.º, n.º 1 alínea c) do mesmo diploma.
Não questionando o enquadramento jurídico efectuado pela executada, a Fazenda Pública arguiu a excepção da caducidade do direito de acção, defendendo que o prazo de 15 dias previsto na lei para o efeito se conta a partir da data em que teve lugar a venda, o qual tinha sido ultrapassado aquando da entrada em juízo do incidente de anulação de venda.
Na resposta à excepção a executada realçou o facto de ter alegado na petição inicial que só teve conhecimento da venda do imóvel em 04 de Fevereiro de 2011, que a notificação que lhe foi efectuada pela administração tributária dava apenas conta que se iria proceder à abertura de propostas em carta fechada, e não que o bem havia sido vendido, nem que o mesmo seria vendido. E que vários cenários se poderiam ter passado após a data da “abertura da propostas”, como não haver propostas ou não haver adjudicação por falta de entrega do preço, e que não tendo havido notificação da realização da venda é falaciosa e abusiva a conclusão da administração tributária de que a requerente tinha de saber que a venda se realizaria na data de 17 de Dezembro de 2010.
O Tribunal recorrido acolheu a tese da executada ora recorrida e julgou improcedente a excepção.

Apreciando.
Dispõem os n.ºs 1 e 2 (os que interessam para o caso) do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sob a epígrafe “anulação de venda”:

«1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.».

Os “restantes casos previstos no Código de Processo Civil” a que se refere a alínea c) do n.º 1 doa artigo 257.º são os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 909.º:

«a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.».

A executada ora recorrida deduziu o seu pedido de anulação de venda ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O prazo para pedir a anulação da venda é, assim, de 15 dias contados, determina o n.º 2 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento».

A lei fixa apenas dois termos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias:
1º: a data da venda;
2.ª: a data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.

A lei não fala da data em que o interessado tem conhecimento que a venda se concretizou como momento determinante do início do prazo.
A tese de que tal prazo se há-de contar a partir da data em que o interessado teve conhecimento da venda não tem, como refere a recorrente, apoio na letra da lei. Letra da lei que tem de servir de ponto de partida a qualquer interpretação – artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil.
Por outro lado, vai contra o espírito do legislador.
Na verdade, ao estipular que o prazo para a anulação da venda se conta a partir da data da venda, o legislador quis dar estabilidade às vendas realizadas na execução de modo a potenciar a confiança dos compradores estimulando o aparecimento de um maior número de propostas obtendo-se assim um melhor preço.
Este interesse público confronta-se, assim, com o interesse particular do particular na anulação da venda.
E neste confronto de interesses o legislador entendeu que só haverá se ser atendido o interesse privado, quando o interessado teve conhecimento do fundamento da anulação da venda em data posterior à da venda.
Situações haverão em que o momento do conhecimento do fundamento da anulação da venda coincidirá com o momento do conhecimento da própria venda. Se o executado não é notificado da data em que a venda se vai realizar, quando o artigo 893.º do Código de Processo Civil lhe dá o direito de assistir à abertura das propostas, a omissão dessa notificação constitui preterição de uma formalidade legal que ele toma consciência da sua existência quando tem conhecimento da venda que lhe não foi anunciada. Só quando sabe que a venda ocorreu é que pode tomar consciência da preterição daquela formalidade legal. Nestas circunstâncias não há dúvida que a simultaneidade do conhecimento do fundamento e da venda não impede que o prazo se conte a partir do conhecimento da venda.

Mas já assim não será se sabendo que a venda será realizada em determinada data e tendo conhecimento desde esse momento, do momento em que sabe a data em que a venda irá ser realizada, dos fundamentos para a anulação, nada diligencia no sentido de obstar à sua concretização.
Nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo que esta se realizará com a preterição de alguma formalidade que a torna anulável nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, nada faz para a impedir.

Poder-se-á dizer, pois, que o primeiro dos termos iniciais referidos para a contagem do prazo pressupõe que o interessado tem conhecimento que da data em que a venda se vai realizar.

A partir do momento que o interessado tem conhecimento que em determinado dia a venda se vai realizar apenas poderá requerer a anulação da venda para além dos 15 dias que a ela se seguem, caso não tivesse, aquando da sua realização, conhecimento do fundamento da anulação da venda.

De notar que a «data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação” não é a mesma coisa que “data em que o requerente teve conhecimento da venda».
«A venda nunca pode ser qualificada como fundamento para a sua própria anulação, mas antes configura uma realidade jurídica que é seu pressuposto/objecto». – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-2009, recurso n.º 01063/08.

Ora, no caso em recurso a executada foi notificada, nessa qualidade, de que a venda se iria realizar no dia 17 de Dezembro de 2010.
Pelo que acima ficou dito, tendo a executada conhecimento do dia em que a venda se iria realizar, o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda conta-se, como defende a recorrente Fazenda Pública, da data em que a venda se realizou.

Esta solução que tem o apoio na letra da lei e que vai ao encontro do espírito do legislador, não se mostra sequer excessiva ou onerosa para a executada/requerente. Na verdade, há que ter em conta que o fundamento do pedido de anulação da venda prende-se com o prosseguimento da execução fiscal quando, no entender da executada, deveria a execução estar suspensa nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O que significa que quando foi notificada da data em que a venda se iria realizar a executada ora recorrida ficou a saber que a administração tributária estava a dar andamento ao processo executivo que no seu entender deveria estar suspenso.

Pelo que o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda começou a correr a contar da data em que ela se realizou, a partir de 17 de Dezembro de 2010.

Este prazo é um prazo judicial – o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária) - que se conta nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Efectuada a contagem, tendo em conta que o prazo não correu nas férias judiciais de Natal entre 22-12-2010 e 03-01-2011, quando o presente incidente de anulação de venda deu entrada no órgão de execução fiscal em 14 de Fevereiro de 2011 já estava esgotado o prazo.
É, como defende a recorrente, intempestivo o requerimento de anulação da venda, merecendo o recurso provimento.

A caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública - n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil e alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sumariando:
1- Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal, o prazo para requerer a anulação da venda é de quinze dias – alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil e alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2- Se o executado é notificado da data em que a venda irá ser realizada e sabe a partir do momento dessa notificação da existência do fundamento para a anulação da venda, o prazo para deduzir o incidente conta-se da data venda – n.º 2 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3- Não releva nesse caso para o início da contagem do prazo a data em que o executado tem conhecimento da concretização da venda.
4- O legislador ao estabelecer como termo inicial a data da venda e não a data em que há conhecimento da venda, deu prevalência ao interesse público na estabilidade da venda das execuções fiscais, que apenas secundariza no caso de o conhecimento do fundamento que serve de anulação à venda ser conhecido posteriormente, não se confundido o conhecimento da venda com o conhecimento do fundamento de anulação da venda.

III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

- Conceder provimento ao recurso,
- Revogar a sentença recorrida,
- Julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência,
- Absolver a Fazenda Pública da instância.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias.

Porto, 12 de Abril de 2013
Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia