Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00689/05.4BEVIS-B |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – SUBIDA IMEDIATA/DIFERIDA – PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | 1. Apesar do nº 1 do artigo 278º do CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas. 2. A enumeração do n.º 3 do art. 278.º do CPPT, não é taxativa. 3. Sustentando a Recorrente que há fundamento legal para a extinção da execução, o recurso/reclamação contra o acto de indeferimento de tal pretensão, bem como o do despacho que determinou a prestação de garantia, deve subir imediatamente, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável à Recorrente, que aliás alegou esse prejuízo irreparável. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Cruz , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que lhe indeferiu a reclamação deduzida contra os despachos do órgão de execução fiscal de 09 e 15 de Fevereiro de 2007, que recusaram o arquivamento do processo executivo pendente contra si, por ter sido excedido o prazo de um ano do artº 177º do CPPT e ordenou, depois, que prestasse garantia nos termos do artº 199º do mesmo Código, com o objectivo de suspensão da execução por ter sido deduzida oposição, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre a questão principal que lhe foi submetida a julgamento, isto é, a questão da nulidade do despacho do Senhor Chefe de Finanças, datado de 09/02/2007, por omitir pronúncia sobre a extinção do processo, dado que o órgão de execução fiscal não declarou qualquer causa insuperável, muito menos justificada, nem sequer se pronunciou no sentido de deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente. 2. A falta de fundamentação e decisão do acto administrativo - requisitos essências para a validade e eficácia de mesmo - constitui nulidade insanável. 3. A sentença recorrida, tendo deixado de se pronunciar sobre esta questão, ao contrário do que deveria, é nula (artigo 668°, n.° 1, al.d) do CPC, ex vi do artigo 2° do CPPT, conforme virá declarado, com as consequências legais. Sem prescindir 4. Em erro, a douta sentença recorrida afirma que bem andou o despacho de 09/02/2007, ao indeferir a pretensão da recorrida; 5. Porém, nesse despacho inexiste qualquer decisão; 6. Nem, tão pouco, o órgão de execução fiscal declarou, muito menos justificou, qualquer causa insuperável susceptível de obstar a extinção da execução. 7. Resulta do artigo 177 do CPPT que a extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, excepto se houver causas insuperáveis, devidamente justificadas. 8. É da competência exclusiva do órgão de execução fiscal declarar e justificar a existência de causas insuperáveis. 9. Pelo que, deverá, pelos fundamentos expostos, este Tribunal revogar a decisão recorrida e declarar a omissão de pronúncia nesse despacho do órgão de execução fiscal, causa de nulidade, em conformidade com o disposto na alínea d9 do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT. Por outro lado 10. O sobredito sobre o despacho do órgão de execução fiscal datado de 09/02/2007, e respectiva nulidade, vale, também, para esse outro despacho de 15/02/2007. 11. Trata-se de um acto subsequente de acto nulo, por isso também nulo, por via das consequências da nulidade (artigo 201°, n.° 2 do CPC). 12. Também por aqui errou a douta sentença recorrida, que deverá ser revogada, declarando-se a nulidade, também, deste despacho do órgão de execução fiscal, com as legais consequências. Assim decidindo será feita inteira justiça, devida e merecida JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 131 e 132, sustentando, por um lado, que não deveria ter sido ordenada a subida imediata da reclamação já que se não vislumbra a ocorrência de qualquer “prejuízo irreparável” na manutenção da execução pendente e a subida diferida da reclamação após a penhora não torna a reclamação inútil e, por outro lado, a assim não se entender, que deve ser negado provimento ao recurso uma vez que a douta sentença não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia porquanto conheceu das questões suscitadas e de que lhe cumpria conhecer. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A) Em 2005.03.04, no Serviço de Finanças de Tondela, foi autuada a execução fiscal n° 2704200501001043, instaurada contra a Reclamante; B) Decorreu mais de um ano sobre a instauração do processo de execução fiscal; C) No curso do processo foram impugnadas decisões com efeito suspensivo que subiram até ao Tribunal Constitucional; D) Em 2007.02.09, foi proferido o despacho reclamado considerando o prazo do artigo 177° CPPT como prazo meramente disciplinar; E) Deste despacho transcreve-se: O artigo 177° do CPPT estabelece um prazo administrativo de natureza meramente disciplinar (Ac. STA de 1997.01.15, proferido no Rc nº 21053, publicado no apêndice ao DR de 1999.05.14, p. 88, e de 1997.04.23, proferido no recurso n° 21307). A extinção do processo executivo acontece nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X, Subsecção I do CPPT. Notifique-se. F) Subsequentemente, foi determinado que a contribuinte prestasse caução se porventura pretendesse obter o efeito suspensivo do processo com a oposição que instaurou; G) Deste despacho de 2007.02.15 extracta-se: Notifique-se o executado para no prazo de 15 dias, prestar garantia nos termos do artigo 199° CPPT, no valor de € 2 653 273,31 (...). Notifique-se ainda que, se não for prestada garantia no prazo indicado, proceder-se-á à penhora de bens. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:H) O despacho reproduzido em E) que antecede recaiu sobre o requerimento de folhas 5 e 6 dos autos, no qual era pedida “A extinção da presente execução, em observância do disposto no art. 177º do CPPT …”; I) Em 26/02/2007, deu entrada a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, efectuada nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 26 a 31 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo-se do seguinte modo: «Nestes termos, e nos demais do douto suprimento, encontram-se viciados os despachos de 9.2.2007 e 15.2.2007 que deverão ser declarados ilegais, com as consequências legais, designadamente a declaração da extinção da execução, com as legais consequências». III Antes de mais cabe apreciar a questão suscitada neste TCAN pelo magistrado do M. Público, que o havia já sido na 1ª instância e notificada às partes – cfr. fls. 52 a 63 -, ou seja, saber se a reclamação que a ora Recorrente deduziu ao abrigo do disposto no artigo 276º e segs. do CPPT tem subida imediata ou diferida. Na perspectiva do magistrado do M. Público, esta reclamação teria subida diferida, uma vez que se não vislumbra a ocorrência de qualquer “prejuízo irreparável” na manutenção da execução pendente. Já na perspectiva da Recorrente, esta reclamação teria de ter subida imediata uma vez que se verifica a circunstância a que alude a alínea d), do nº 3, do artº 278º, do CPPT. Vejamos. É nossa convicção, bem como da jurisprudência já firmada, que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, não lhe possa já aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável. Uma vez que a reacção contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal se efectiva por meio da reclamação prevista no art. 276º e segs. do CPPT, há que concluir que em todos os casos em que o deferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado (casos esses em que o tribunal pode até abster-se de conhecer do mérito da reclamação face à inutilidade superveniente da lide) se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação. Assim o entende também, e com bons argumentos, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 3ª edição, 2002, pág. 1166, em anotação ao artigo 278º: «6- Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95º nºs 1 e 2 alínea j) e 103º nº 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1º deste e alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro), este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo. Na verdade, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei nº 87-B/98 o da compatibilização das normas do C.P.T. com as da L.G.T e regulamentação das disposições desta dela carecidas, está ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do Governo em dissonância com aquela lei, no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea p) da C.R.P.), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts. 112º nº 2 e 198º nº 1 alínea b) da C.R.P.) A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários, de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o nº 2 do art. 103º da C.R.P., matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa. Nos casos em que a subida deferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa. Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata. Um exemplo da situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal, nos termos do art. 172º deste Código». Assim, e avançando, torna-se óbvio que se não pode interpretar como taxativa a enumeração do nº 3 do artigo 278º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade. Admitem-se outras ilegalidades para além das ali descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado. Ora, do probatório já se concluiu que a Recorrente veio reclamar de dois despachos do Chefe do Serviço de Finanças em que não deferiu ao pedido de extinção da execução, em observância ao disposto no art. 177º do CPPT e em que ordenou a notificação da mesma Recorrente para, em 15 dias, prestar garantia nos termos do art. 199º do CPPT, no valor de € 2 653 273,31. No art. 278º, do CPPT, e na parte que ora interessa, estatui-se: “1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. [ … ] 3 – O disposto no nº 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: [ … ] d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. [ … ]” Assim, sustentando a Recorrente que há fundamento legal para a extinção da execução, o recurso/reclamação contra o acto de indeferimento de tal pretensão, bem como o do despacho que determinou a prestação de garantia, deve subir imediatamente, por ser susceptível de causar prejuízo irreparável à Recorrente, que aliás alegou esse prejuízo irreparável. Atente-se que se não trata de despacho que indefere pedido de dispensa de garantia, situação em que ao tal se requerer, se admite que a prestação de garantia é devida. Não merece, pelo exposto, provimento a questão suscitada da subida intempestiva do presente recurso/reclamação ao TAF de Viseu. * Ultrapassada esta questão, vejamos ora se ocorre a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.Alega a Recorrente que na sentença recorrida se omitiu pronúncia sobre a nulidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 09/02/2007, por este omitir pronúncia sobre a extinção do processo, dado que o órgão de execução fiscal não declarou qualquer causa insuperável, muito menos justificada, nem sequer se pronunciou no sentido do deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Por um lado, na sentença recorrida foi dado como provado que o despacho reclamado considerou o prazo do artigo 177º do CPPT como prazo meramente disciplinar – cfr. alínea D) do probatório -, pelo que obviamente se trata de pronúncia sobre não ser causa de extinção da execução. Por outro lado, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo decidiu a questão posta, ou seja, decidiu que “falecendo quaisquer razões ao reclamante, deve a pretensão de ser extinta a execução claudicar, como claudicará”, não lhe competindo apreciar todos os fundamentos ou razões que sustentam a pretensão da Recorrente. Respiga-se, para confirmar: «Independentemente da pertinência da questão da natureza jurídico-processual do prazo legal Vd. SOUSA, Jorge Lopes, Código de Procedimento e Processo Tributário: anotado, 4ª Ed. Vislis, 2003. p. 811, anot. 2 ao artigo 177º: a não conclusão do processo no período de tempo indicado não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente a extinção da execução fiscal (...): aqui estabelecido, o certo é que há um problema prévio a considerar, saber se a demora se deveu ou não a causas insuperáveis ou devidamente justificadas. E, se na verdade, não há que tematizar a insuperabilidade, certo é, existirem seguramente motivos justificados para a demora. Desde logo o debate recursivo suscitado pela parte, que se é ela própria quem dá origem à delonga, não pode, evidentemente, beneficiar de uma eventual preclusão do decurso do prazo. Estaríamos, com efeito em algo de muito semelhante ao venire contra factum próprio, excesso que determina a não produção dos efeitos normais contra o que foi a actuação preordenada ou sabida como resultado negativo necessário do potencial beneficiário. Assim, nunca o argumento do reclamante poderia proceder e bem andou o indeferimento reclamado; na sequência, o despacho que desencadeou o seguimento do processo executivo na fase congruente. Por conseguinte, falecendo quaisquer razões ao reclamante, deve a pretensão de ser extinta a execução claudicar, como claudicará.» Falecem, pelo exposto, todas as conclusões do presente recurso, inverificando-se as nulidades invocadas. IV Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique e registe. Porto, 27 de Setembro de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |