Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00649/04.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL; ALEGAÇÕES |
| Sumário: | 1 – Não sendo juntas Alegações ao Recurso Jurisdicional, o tribunal não tem de alertar o apresentante desse facto, para que em tempo possa corrigir a situação, por não ser essa a essa a função do tribunal, nem isso resulta de qualquer princípio aplicável, mormente dos invocados princípios da adequação, da cooperação ou da boa-fé. 2 - Estando a decorrer um prazo, o tribunal deverá limitar-se a aguardar o decurso do mesmo, na medida em que qualquer intervenção que fizesse poderia ser interpretada como estando a tomar partido por uma das partes.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | HCR... |
| Recorrido 1: | Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório HCR, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra o então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio ao abrigo do disposto no então artº 668º do CPC, ex vi nº 3 do Artº 144º do CPTA inicialmente reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou deserto o recurso interposto do despacho de 1 de Março de 2013, pelo qual foi indeferida a reclamação da conta de custas. Alegou para o efeito que reclamou da conta de custas, o que veio a ser indeferido por despacho de 1 de Março de 2013, notificado por ofício de 7 de Março de 2013. Do referido Despacho interpôs recurso em 21 de Março de 2013, sem que tenha junto as respetivas alegações e conclusões. O prazo de recurso é de 30 dias, sem prejuízo da sua suspensão em períodos de férias judiciais, no caso, da Páscoa. Em face do que precede, mostra-se que o despacho que julgou deserto o recurso foi proferido antes de esgotado o prazo de 30 dias. Alega ainda a aqui Recorrente que o seu lapso (não apresentação de alegações) deveria ter sido suprido pelo tribunal atento o estatuído nos então artºs 265º e 266º do CPC, o que significaria que não tendo sido feito, tal determinaria a verificação de uma ofensa a um direito fundamental, o que constituiria uma nulidade. Por despacho da então juiz titular do processo neste TCAN, de 22 de Janeiro de 2014, pelas razões aí aduzidas (Cfr. Fls. 745 e 746 Procº físico), foi decidido “não tomar conhecimento da originária reclamação apresentada e convolar o requerimento de reclamação do despacho de 12/04/2013, em recurso desse despacho a prosseguir nos respetivos autos”. Correspondentemente, o TAF de Braga, por despacho de 5 de Março de 2014 decidiu que “atenta a convolação determinada pelo despacho proferido em 22.01.2014, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, admito o recurso que foi interposto do despacho proferido em 12.04.2013, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo...” (Cfr. Fls. 754 e 755 Procº físico). II – Fundamentação de Facto Com relevo para a decisão a proferir, importa fixar a seguinte matéria de facto: a) Em 1 de Abril de 2009 foi proferida Sentença no TAF de Braga que julgou improcedente a Ação Administrativa Comum intentada pela Recorrente contra o Estado Português; b) Notificada a Recorrente da Conta de custas, veio a recorrente reclamar; c) A Reclamação foi indeferida por despacho de 1 de Março de 2013, notificado à reclamante por ofício de 7 de Março de 2013; d) Do referido indeferimento veio a reclamante interpor recurso em 21 de Março de 2013, sem que tivesse junto as correspondentes alegações; e) Sobre o referido requerimento foi proferido despacho, em 12 de Abril de 2013 que julgou deserto o recurso, por não terem sido apresentadas com o mesmo, as respetivas alegações; f) Foi apresentada Reclamação para o Presidente do TCAN do Despacho referido na precedente alínea; g) A Referida Reclamação foi admitida por Despacho de 1 de Julho de 2013; h) Neste TCAN foi proferido Despacho, em 22 de Janeiro de 2014, no sentido de não ser conhecida a reclamação apresentada, mais convolando o requerimento de reclamação do despacho de 12 de Abril de 2013 em recurso desse despacho. i) Correspondentemente, por despacho proferido no TAF de Braga em 5 de Março de 2014 “atenta a convolação determinada pelo despacho proferido em 22.01.2014, pelo Venerando TCAN, admito o recurso que foi interposto do despacho proferido em 12.04.2013…”. III – Do Direito Aqui chegados, importa, em síntese, verificar da admissibilidade do referido Recurso, o qual não foi acompanhado das correspondentes Alegações. A então Autora veio recorrer do despacho que não admitiu o recurso interposto do despacho de 4 de Junho de 2013 o qual rejeitou o recurso por si interposto do despacho de 12 de Abril de 2013, por inadmissível, nos termos do Artº 142º do CPTA. Retoma-se ano Recurso em análise a argumentação aduzida no recurso interposto da decisão que lhe indeferiu a sua reclamação, relativamente à fixação do valor da causa, rejeitado pelo aludido despacho de 12 de Abril de 2013, em face da circunstância do recurso não ter sido acompanhado das necessárias alegações, no prazo de 30 dias, como era suposto, nos termos dos Artº 291º, nº 2, 690º nº 3 do CPC então vigente e 144º nº 2 CPTA. Invoca a recorrente ainda, a circunstância de na data em que foi proferido o despacho de rejeição do recurso, em 12 de Abril de 2013, não havia ainda decorrido o prazo de 30 dias para a apresentação de alegações. Se é verdade o referido, o que é facto é que as alegações não vieram a ser apresentadas até ao final do correspondente prazo de 30 dias, pelo que perde fundamento a imputada nulidade, nos termos dos Art. 265º, 266º, 202º e 203º da anterior versão do CPC. Efetivamente, importa verificar mais exaustivamente da legalidade do controvertido despacho de 12 de Abril de 2013. Na realidade, tendo a recorrente sido notificada em 7 de Março de 2013 do despacho de indeferimento de 1 de Março de 2013 que se reportava ao requerimento onde era pedida a reforma da conta, mormente no que concerne à fixação do valor da ação, veio a ser interposto recurso em 23 de Março de 2013 Foi sobre tal requerimento que incidiu despacho de 12 de Abril de 2013 que julgou deserto o recurso por falta de apresentação tempestiva das correspondentes alegações, o qual foi notificado em 30 de Abril de 2013. O referido despacho tornou-se irrecorrível em 24 de Abril de 2013, mercê do decurso, entretanto, das férias judiciais da Páscoa. Independentemente de tudo quanto ficou dito, o que é certo é que entre a data da notificação do despacho de indeferimento e o final do prazo para a interposição do recurso, a recorrente não juntou aos autos quaisquer alegações relativas ao Recurso apresentado. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer omissão, designadamente, por parte do tribunal, ao não ter alertado a Recorrente para a necessidade de apresentação de alegações, pois não é essa a função do tribunal, nem isso resulta de qualquer princípio aplicável, mormente dos invocados princípios da adequação, da cooperação ou da boa-fé. Estando a decorrer um prazo, o tribunal deverá limitar-se a aguardar o decurso do mesmo, na medida em que qualquer intervenção que fizesse poderia ser interpretada como estando a tomar partido por uma das partes. No que concerne aos invocados princípios da adequação e da boa-fé que igualmente teriam sido violados pelo tribunal, não se alcança que assim seja, na medida em que, como reiteradamente se foi dizendo, o tribunal limitou-se a aguardar o decurso dos prazos processuais em função do que vinha sendo requerido e em conformidade com as decisões que correspondentemente foi proferindo, sendo que não era suposto que tivesse de advertir a Recorrente que estava a decorrer o prazo para apresentação de alegações. O facto do despacho ter sido proferido antes de tempo, uma vez que o prazo para apresentação de alegações ainda estava a decorrer, não teve quaisquer consequências, em face do que se constitui numa mera irregularidade insuscetível de determinar a nulidade ou anulação do ato subjacente, tanto mais que a sua notificação só ocorreu em momento ulterior ao decurso do prazo para apresentação das referidas alegações. Mesmo entendendo que o referido despacho, por ter sido proferido antes de tempo, seria nulo, tal determinaria a sua inexistência, em face do que a situação das partes se mostraria, em qualquer caso, inalterada, pois que a recorrente nunca chegou a apresentar tempestivamente alegações de recurso, o que sempre determinaria a sua inadmissibilidade. Aqui chegados, importa reiterar que sempre seria de negar provimento ao recurso interposto, na medida em que a recorrente incumpriu o estatuído nos normativos já referenciados, no sentido do recurso jurisdicional ter de ser necessariamente apresentado com as correspondentes alegações, no caso, nos mesmos 30 dias. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Despacho objeto de Recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de Dezembro de 2014 |