Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01736/20.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO; CADUCIDADE;
CITAÇÃO; TERCEIRA PESSOA;
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ART. 233.º DO CPC;
Sumário:
I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).
III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.
IV - A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é suscetível de afetar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.°, n.º 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...45, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, absolveu o IGFSS, IP, do pedido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
Não se encontrando estabilizado nos autos a data da citação de revertida, não se podendo concluir pela caducidade, se nem sequer resulta do probatório a citação da oponente/recorrente pelo que deve ser ordenado o arquivamento do presente processo só desta forma se fazendo inteira e sã justiça e tão esperada.
Termos em que,
se conclui pela procedência do presente Recurso, anulando-se a sentença “a quo”, ordenando-se o arquivamento do processo com as devidas consequências legais, como é da mais elementar justiça.»
.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido da improcedência do recurso, dele se extratando o seguinte:
«(…).
Certo sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 639º, nº 1 e 2 do CPCivil).
E que o questionado juízo decisório derivou da ponderação de que à data da apresentação da oposição extinto se encontrava já, por caducidade, o correspectivo direito de acção.
Salvo o devido respeito, carece a recorrente – que não impugnou o assentado acervo fáctico – de razão.
Antes se nos afigurando que, em face do objecto do processo e da prova documental dele constante, a prolatada sentença não merece censura, por espelhar a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica da matéria de facto considerada provada – conforme decorre da respectiva fundamentação.
Anotando-se que a oponente, no respectivo petitório (ao qual se anexou a pertinente procuração forense, datada de 09/01/2018), não só não arguiu seja a nulidade, seja a irregularidade da sua citação, como confirmou a realização/efectivação da mesma (cfr. seu artº 1º /SITAF, p. 1)–sendo que, como se assinala no Acórdão deste TCAN de 20/02/2017, tirado no Proc. nº 00139/10.4BEPRT (editado in www.dgsi.pt):
“I - Em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC.
III - A citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC.
IV -No n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece-se que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
V – Uma situação que se enquadra neste artigo 190.º, n.º 6 do CPPT é a prevista no artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que as cartas com aviso de recepção se presumem oportunamente entregues ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega.
VI - Não sendo arguida logo a falta da sua citação quando interveio no processo, considera-se sanada a nulidade – cfr. artigo 196.º do CPC. VII – Também a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a defesa/contestação/resposta – cfr. artigo 198.º, n.º 2 do CPC”.
Não se desconhecendo, por outra parte, que a "advertência" a que se reporta o artigo 233.º do CPC tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT (v. Acórdão do STA de 09/12/2021, tirado no Proc. nº 01121/21.1BEBRG (editado in ww.dgsi.pt).
Neste entendimento,
não padecendo a sindicada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, e que se centra em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela verificação da exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, ter absolvido o IGFSS, IP. do pedido.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«II.1.1. Com relevo para o conhecimento da exceção resultam provados os seguintes factos:
1. O Processo de execução fiscal (PEF) n.º ...53 e aps. foi instaurado pelo IGFSS, IP, contra a sociedade [SCom01...], LDA, para cobrança de dívida de cotizações e contribuições. [Cf. informação SF e documentos anexos (doc ordem 1 SITAF SITAF)]
2. Em 14.12.2017 no mesmo processo foi proferido despacho de reversão contra a Oponente, pela quantia exequenda de € 21216,66 e juros de mora acrescido de € 7526,22, no total de € 28742,88. [Cf. informação SF e documentos anexos (doc ordem 1 SITAF SITAF) – ofício e despacho de reversão e aviso de receção]
3. A carta registada com aviso de receção remetida à Oponente, relativa à citação por reversão para o mesmo processo foi recebida na pessoa de terceiro, em 18.12.2017. [Cf. informação SF e documentos anexos (doc ordem 1 SITAF SITAF) – ofício e despacho de reversão e aviso de receção a que corresponde o registo ...05...]
4. A entrada da presente oposição na secção de processo executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi registada em 15.02.2018. [Cf. informação SF e documentos anexos (doc ordem 1 SITAF SITAF) – primeira folha da PI]

**
II.1.2. Não se apuraram outros factos provados ou não provados.
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II.1.3 Motivação da decisão de facto

A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se essencialmente com base na alegação integrada na contestação e na informação que acompanhou a remessa da oposição à execução ao Tribunal e documentos anexos. Sendo que a Oponente foi notificada para responder à matéria de exceção da caducidade do direito de ação e nada veio dizer. E que a fls. 10 do doc. ordem 1 do SITAF, consta um documento que foi anexo à PI que integra consulta no portal de justiça de atos societários. O qual apresenta data de consulta dessa informação de 12.02.2018. Por outro lado, apresenta-se junto um envelope, mas no mesmo a data de carimbo não se apresenta legível. Não apresentando vinheta ou outras menções que permitam aferir ter sido remetido sob registo dos CTT e a data. E, assim, atendendo à junção à PI do documento cuja data de consulta se apresenta 12.02.2018, não pode senão concluir-se que a remessa da petição inicial ao órgão de execução fiscal – secção de processo executivo do Porto I do IGFSS, IP, ocorreu em data contemporânea ou posterior a 12.02.2018. Tendo a sua entrada sido registada naquele serviço em 15.02.2018. Embora se refira ter ocorrido em 14.02.2018.»
*
Aditamento à matéria de facto [conforme o disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)], nos seguintes termos:
5. Juntamente com a petição inicial foi junto um documento com o seguinte teor:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. documento inserto a págs 10 da paginação eletrónica].
6. O DUC com vista ao pagamento da taxa de justiça foi emitido a 12.02.2018 [cfr. pág. 12 a 14 da paginação eletrónica];
7. A oposição foi enviada por correio registado em data não concretamente determinada [cfr. pág. 15, ibidem].
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IV – DE DIREITO:
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender que, no caso, não existe caducidade do direito de ação dado que não se encontra demonstrada a citação da oponente/recorrente. Emergindo a razão da pretensão recursiva, por apelo ao teor das alegações, da falta de cumprimento do disposto no art. 233.º, do CPC, na sequência da citação efetuada em pessoa diversa da opoente.
Caducidade do direito de ação?
Encontrando-se a matéria de facto estabilizada, cumpre prosseguir no conhecimento do alegado erro de julgamento relativo à caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.
Atentemos, então, no que consta da sentença recorrida.

«Da alegada caducidade do direito de ação
O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos dos artigos 576.º n.º 3 e 579.º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis da causa, importa a absolvição do pedido.
Por exceção, na contestação o IGFSS, IP alegou que tendo sido efetuada citação pessoal, em 18.12.2017, por carta registada com aviso de receção, verifica-se a intempestividade da apresentação, em 14.02.2018, da Oposição.
A Oponente, notificada para responder à matéria excetiva, silenciou.
Vejamos,
O prazo para a apresentação de oposição à execução fiscal é um prazo judicial, adjetivo ou processual. Assim sendo, a contagem do referido prazo fica sujeita às regras constantes do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art.º 20.º do CPPT, nos termos do qual “[o]s prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Sendo o prazo em causa judicial, é de considerar a suspensão do prazo em férias judiciais, dado tratar-se de processo não urgente, atento o disposto no art.º 144.º, n.º 1, do CPC/1961 (atual art.º 138.º, n.º 1).
A este respeito, refere Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 432): “Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do CPC (art. 2, 20.°, n.º do CPPT), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais ( 4 ), transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (art. 144.°, n.°s 1, 2 e 3, do CPC).
Tendo a citação sido efetuada por carta registada com aviso de receção recebida na pessoa de terceiro, acresce ao prazo de defesa, dilação de 5 dias (artigo 245.º, n.º alínea a) CPC).
Considerando os factos provados, tendo a citação efetuada por carta registado com aviso de receção sido recebida na pessoa de terceiro, em 18.12.2017 (segunda), ao prazo de 30 dias cuja contagem iniciou em 19.12.2017, acresce a dilação de 5 dias.
E esse prazo suspendeu-se entre 22.12.2017 (sexta) e 03.01.2018 (quarta).
Tudo se passando como dispondo a Oponente do prazo de 35 dias para apresentar Oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPPT, a contar da sua citação pessoal por reversão, a contar da receção da carta registada com aviso de receção.
Atenta a suspensão em férias judiciais, entre 22.12.2017 e 03.01.2018, o prazo de trinta e cinco dias terminou, em 05.02.2018 (segunda).
Claramente, antes da apresentação, em 14.02.2014, da Oposição à execução.
Mesmo que a Oponente viesse procurar demonstrar a sua remessa via correio registado, na data de 12.02.2018 (o que não fez, cfr. decisão de facto), nessa data já havia decorrido o prazo, a dilação e os três dias úteis subsequentes ao seu termo.
Nestes termos, por demonstrada a procedência da exceção da caducidade impõe-se a absolvição do IGFSS, IP do pedido (artigo 576.º, n.º 3 do CPC).»
A fundamentação da sentença mostra-se correta, apenas, nos permitimos dela distanciarmo-nos, com um mero preciosismo, por entendermos que se encontra provado o envio da petição inicial por correio registado, embora em data não concretamente apurada [cfr. ponto 7 da matéria de facto aditada]. No caso, admitimos, também, como possível que tivesse sido enviada, na melhor das hipóteses, a 12.02.2018, e nunca antes, na medida em que o DUC e o documento que comprova a consulta do portal da justiça, juntos com a petição inicial, têm aquela data [cfr. pontos 5 e 6 da matéria de facto aditada].
O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr., entre outros, acórdãos do STA. de 9.10.2019, proc. n.º 3131/16.1BELRS e de 2.12.2020, proc.. n.º 2526/15.2BELRS). Estando em presença de uma exceção, a prova da sua existência, enquanto facto extintivo do direito de que a autora se arroga, competiria ao IGFSS, IP, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 2, do Código Civil [“A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”].
Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Da al. a) da disposição transcrita decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição, no caso, corresponde ao momento em que a executada é citada.
Na situação vertente, não é controvertido que a citação foi efetuada por carta registada com aviso de receção recebida por pessoa diversa da oponente a 18.12.2017, data em que foi assinado o aviso de receção.
Como é sabido a citação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e este é chamado ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa ( n.º 1 do artigo 219.º do CPC.
A citação pode ser pessoal, quando seja feita na pessoa do citando ou seu representante, ou edital, por via da publicação de um edital, encontrando-se estas modalidades reguladas nos artigos 225.º e segs. do CPC.
Embora a citação pessoal vise principalmente a sua realização por contacto direto com o citando, o CPC prevê situações em que a citação se considera efetuada em pessoa diversa daquele que é o respetivo destinatário. Isso mesmo decorre do n.º 4 do artigo 225.º do CPC, onde se estabelece que Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Alguns dos casos em que o CPC prevê esta forma de citação em pessoa diversa do citando ocorrem, por exemplo, quando a carta de citação seja entregue a pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho (n.º 2 do artigo 228.º do CPC) ou quando, nos casos de citação com hora certa, não seja possível encontrar o citando, sendo a citação efetuada na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando (alínea b) do n.º 2 do artigo 232.º do mesmo Código).
A citação postal efetuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do ato, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação concretizada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 230º, nº 1, do CPC).
Assim, verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio da Executada, aqui Recorrente, que foi rececionada por terceiro que ali se encontrava, o ato foi validamente realizado.
Porém, alega a Recorrente que assim não é, somente no entendimento de que não foi cumprido o disposto no art. 233.º do CPC. Ou seja, não coloca em causa a realização da citação postal ou o seu desconhecimento.
Todavia, como vem afirmando reiterada e uniformemente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o não cumprimento do preceituado no artigo 233.º do CPC [“Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”], constitui uma mera preterição de formalidade legal apenas suscetível de fundar uma nulidade da citação, a qual, só deve ser atendida quando dela resultar comprometida a defesa do citando, nos termos do preceituado no artigo 191.º n.º 4 do CPC, o que não foi invocado, por um lado, e não sendo a oposição o meio próprio para essa invocação, por outro.
Neste sentido já se pronunciou, por todos, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 09.12.2021, proc. n.º 01121/21, que se transcreve no segmento relevante: «(…), mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (sublinhado nosso)
É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “I - A carta registada a que se refere o art. 241.º [atual 233.º] do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando.” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt.
E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR: “III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.” V. Acresce que, como bem se sublinha na sentença Recorrida, mesmo que configurasse formalidade essencial – o que, reitera-se, não é o caso – a falta da dita “advertência” deveria ter sido atempadamente alegada de modo a obstar a produção dos efeitos da citação. (…).» [neste sentido, vide, ainda, acórdãos deste TCA de 24.09.2020, proc. n.º 489/18.1BEPRT, relatado pela primeira adjunta desta formação, e de 13.03.2025, proc. n.º 2041/24.3BEBRG].
Como já afirmado, no presente recurso a Recorrente não coloca (nem nunca colocou) em causa que a carta registada com aviso de receção lhe tenha sido dirigida e endereçada para a sua residência, sendo inequívoco ter sido assinado o aviso de receção por terceiro, que ali se encontrava a 18.12.2017, pelo que se considera citada nesta data. Sendo, pois, irrelevante a omissão da notificação nos termos do art 233.º do CPC.
Nesta confluência, ao prazo de 30 dias iniciado no dia 19.12.2017 [dia seguinte ao da citação] há que acrescentar uma dilação de cinco dias, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 245.º, do CPC.
Sendo assim, em sintonia com a sentença, asseveramos «E esse prazo suspendeu-se entre 22.12.2017 (sexta) e 03.01.2018 (quarta). Tudo se passando como dispondo a Oponente do prazo de 35 dias para apresentar Oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPPT, a contar da sua citação pessoal por reversão, a contar da receção da carta registada com aviso de receção. Atenta a suspensão em férias judiciais, entre 22.12.2017 e 03.01.2018, o prazo de trinta e cinco dias terminou, em 05.02.2018 (segunda). Claramente, antes da apresentação, em 14.02.2018, da Oposição à execução. Mesmo que a Oponente viesse procurar demonstrar a sua remessa via correio registado, na data de 12.02.2018 (…) nessa data já havia decorrido o prazo, a dilação e os três dias úteis subsequentes ao seu termo [nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC]».
Ora, do exposto resulta que o prazo de 30 dias se mostrava ultrapassado à data em que foi apresentada a oposição, verificando-se a caducidade do direito de ação, tal como bem decidiu o tribunal a quo.
Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, processo n.º 0706/16]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com o tribunal ad quem.
No entanto, sempre se dirá que não se encontra vedada à Recorrente a possibilidade de requerer junto do órgão de execução fiscal a declaração da prescrição da quantia exequenda com possibilidade de reclamar judicialmente para o tribunal, caso seja negada a sua pretensão, nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss. do CPPT.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no ordenamento jurídico.

*



Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil).
III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido.
IV - A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é suscetível de afetar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.°, n.º 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC.

*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pela Recorrente.

Porto, 26 de junho de 2025


Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida
Ana Patrocínio