Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00029/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO - IRS |
| Sumário: | 1. Por força do disposto no artº 60º, nºs 1, alínea a) e 3 da LGT os contribuintes têm o direito a ser ouvidos antes da liquidação, salvo no caso de já terem sido anteriormente ouvidos em outras fases do procedimento tributário. 2. Deste modo, se se procedeu a correcções técnicas ao IRS do contribuinte e ocorreu liquidação subsequente sem anteriormente ouvir o mesmo, preteriu-se uma formalidade essencial do procedimento tributário que determina a anulação do acto tributário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por Pedro , contribuinte fiscal nº , residente em Rua de São João de Deus, 13 – 3500 Viseu, contra liquidações de IVA dos anos de 1995 e de 1996, nos montantes, r4espectivamente de 765.000$00 e 722.500$00 (importâncias acrescidas de juros compensatórios nos montantes de 321.710$00 e 146.696$00, respectivamente), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade do impugnante, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório de fls. 22 a 27 do processo de reclamação graciosa apenso; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pelo impugnante, com base no recurso à aplicação de correcções de natureza meramente aritmética e também correcções por métodos indiciários; C) Entende o M° Juiz "a quo" que "As liquidações em causa padecem, pois, dos vícios que vêm apontados pelo contribuinte: foram efectuadas antes da reunião da Comissão de Revisão e referem-se, em boa verdade e de acordo com o relatório dos serviços de inspecção a apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indiciários e não a correcções técnicas... Em suma: quer a reunião da Comissão de Revisão, quer a notificação do projecto de decisão da reclamação, todos estes actos, são posteriores à liquidação efectuada"; D) Contudo, não podemos concordar com o entendimento do M° Juiz "a quo", pois, resulta do relatório da fiscalização (a fls. 24 verso e 26 verso do processo de reclamação graciosa apenso), que o agente físcalizador procedeu ao apuramento do IVA em falta, com relação aos exercícios de 1995 e 1996, relativo a serviços prestados pelo impugnante, nos montantes daí constantes, em relação aos quais não procedeu à liquidação de IVA, com infracção do disposto nos art.° 19° a 24° do CIVA; E) As correcções citadas efectuadas pela inspecção tributária e, não obstante do relatório não constar expressamente a expressão "correcções técnicas", certo é que da leitura atenta do relatório dúvidas não restam de que as referidas correcções são meramente aritméticas, uma vez que, no que a essas liquidações diz respeito, não houve recurso a estimativas ou presunções; F) Sendo certo que, são as liquidações de IVA apuradas com recurso a correcções meramente aritméticas que estão em causa nos presentes autos, e apenas essas, tal como resulta das notas de liquidação de fls. 21 a 24 dos autos, das quais consta que "Não houve recurso a presunções ou estimativas"; G) Por outro lado, resulta do teor da notificação de fls. 25 dos autos (ofício n°. 7574 de 07-05-1999), referente à fixação dos rendimentos de IRS e IVA, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos e concretamente do quadro dela constante que os montantes aí descritos nada têm a ver com os montantes agora impugnados apurados com base em correcções técnicas e cujas liquidações constam de fls. 21 a 24 dos autos; H) Assim sendo, não tem fundamento afirmar-se que a notificação das liquidações foi indevidamente efectuada antes da reunião da Comissão de Revisão da matéria colectável, porquanto, no caso de correcções meramente aritméticas da matéria tributável, não tem lugar o Pedido de Revisão da matéria tributável, ao abrigo do art.° 91° n°. 14 da LGT; I) Conclui-se, pois, que no caso em apreço não se verifica qualquer preterição legal pelo facto da notificação das liquidações ocorrer antes da reunião da Comissão de Revisão, tão só porque não houve nem tinha que haver Comissão de Revisão quanto aos montantes em causa nos autos que originaram as liquidações impugnadas; J) A Comissão de Revisão, a que o M° Juiz "a quo" alude, constituiu-se e funcionou, mas apenas quanto ao IRS e IVA apurado com base em métodos indiciários, conforme resulta dos documentos de fls. 25 dos autos e 9 a 14 do processo de reclamação graciosa apenso; K) Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art° 81° e 121° do CPT, art° 82° e 84° do CIVA e art° 91° da LGT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 78). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) O impugnante é arquitecto; B) E aufere rendimentos tributados em IRS nas categorias A e B; C) Os exercícios de 1994,1995 e 1996 foram inspeccionados; D) A inspecção decorreu entre 1998.07.02 e 1998.07.14; E) Do relatório, datado de 1998.07.31, extracta-se: ...2-Análise documental/fiscal: oferecem os seus elementos de escrita os seguintes indicadores:
3. - Conclusão e proposta: pelo que foi exposto, se conclui que a escrituração do sujeito passivo, não merece credibilidade, dado que omitiu ao registo de serviços, valores susceptíveis de alterar contra o Estado, os proveitos e logo o rendimento colectável para efeitos de IRS e IVA; todavia dada a actividade desenvolvida, não é possível quantificar com exactidão o imposto que deixou de ser liquidado, pelo que somos obrigados a recorrer à aplicação de métodos indiciários, referidos no artigo 38.° do CIRS, e para efeitos de IVA, nos termos do n° 3 do artigo 82. ° do CIVA; assim, com base nas medianas ou valores percentuais médios, resultantes da relação custo-serviços, oferecidos pelo universo dos arquitectos do distrito, vamos proceder à correcção dos serviços prestados declarados pelo sujeito passivo: i. 1994(...) \\. 1995:
1. 1995: 4.500.000$X17% = 765.000$ 2. 1996:4.250.000$ X17% = 722.500$ F) Em 1999.01.12, foi emitida a liquidação adicional de IVA, n° 99003435, de 1995, feita nos termos do art. ° 82. ° do Código do IVA e com base em correcções efectuadas pêlos Serviços de Inspecção Tributária, no montante de PTE 867.000$00, com data limite de pagamento de 1999.03.31 (a fls. 21 dos autos); G) Em 1999.01.12, foi efectuada a liquidação de juros compensatórios de IVA, de Dezembro de 1995, no montante de PTE 321.710$00, com data limite de pagamento de 1999.03.12 (a fls. 22 dos autos); H) Em 1999.01.12, foi emitida a liquidação adicional de IVA, n° 99003428, de 1996, feita nos termos do art. ° 82. ° do Código do IVA e com base em correcções efectuadas pêlos Serviços de Inspecção Tributária, no montante de PTE 722.500$00, com data limite de pagamento de 1999.03.31 (a fls. 23 dos autos); I) Em 1999.01.12, foi efectuada a liquidação de juros compensatórios de IVA, de Dezembro de 1996, no montante de PTE 146.796$00, com data limite de pagamento de 1999.03.12 (a fls. 24 dos autos); J) Através do ofício n° 7574, datado de 1999.05.07, o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição (a fls. 28 do processo administrativo apenso aos autos); K) Em 1999.05.20, o impugnante solicitou a revisão da matéria tributável (a fls.5 do processo administrativo apenso aos autos); L) Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças, datado de 1999.11.08, foi decidido: tendo em conta os elementos do processo, designadamente o relatório de Inspecção Tributária e os laudos dos peritos da Fazenda Pública e do contribuinte, elaborados na sequência de falta de acordo, ..., decido manter os valores fixados e, aqui, em discussão para efeitos de IVA (a fls. 9 do processo administrativo); M) E em 16.09.99, foi notificado da fixação do lucro tributável (a fls. 30 e 31 do processo administrativo); N) Em 1999.10.13, reclamou (a fls. 32 do processo administrativo); O) E em 1999.11.11, foi notificado do indeferimento do pedido de revisão; P) Em 2001.07.05, o Director de Finanças Adjunto, exarou despacho na informação n° 72/2001 com o seguinte teor: Concordo. Com base nos fundamentos constantes da presente informação o meu projecto de decisão vai no sentido do deferimento parcial como vem proposto. Cumpra-se o artigo 60.° da LGT (a fls. 42 a 44 do processo administrativo); Q) Da informação n° 72/2001, de 2001.06.18, extracta-se: ...relativamente ao IVA e dado que dos autos nada consta que possa contrariar o alegado pelo ora reclamante, ou seja, que procedeu ao pagamento do respectivo imposto, parece-nos que ao reclamante assiste razão; ... somos de parecer que deverá proceder-se à anulação da importância de PTE 102.000$00 em sede daquele imposto e referente ao ano de 1995, propondo-se assim o deferimento parcial do pedido; R) Em 2001.07.11, o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição; S) Em 2001.07.01, o impugnante exerceu o direito de audição, alegando em síntese: (I) as liquidações objecto de reclamação graciosa não resultaram do desacordo verificado no debate contraditório no momento em que se procedeu à apreciação do pedido de revisão; (2) as liquidações foram extemporâneas; (J) e foram notificadas em 1999.01.22; (4) quando ainda não tinha decorrido o direito de participação; (5) o ofício n° 7574 foi notificado em 1997.05.09 (s/c}; (6) verificando-se a preterição de formalidade legal; (7) deve proceder-se à anulação das liquidações; T) Em 2002.09.02, o Director de Finanças Adjunto, exarou despacho na informação da Divisão de Justiça Tributária, datada de 2002.08.21, com o seguinte teor: Concordo. Com base nos fundamentos constantes da presente informação respeitante ao direito de audição exercido pelo reclamante, ratifico a minha proposta de decisão de fls. 42, deferindo parcialmente o pedido. Notifique (a fls. 58 do processo administrativo); U) Desta informação extracta-se: da análise levada a efeito naquela petição e relativamente à alegada preterição de formalidade legal, consubstanciada no facto de as liquidações ora reclamadas terem sido notificadas em 1999.01.22, ainda não tinha decorrido o direito de participação previsto no artigo 60.° da LGT e artigo 60.° RCPIT, parece-nos ser de tecer os seguintes considerandos: a. As liquidações aqui reclamadas respeitam a Correcções Técnicas propostas no relatório de exame à escrita, elaborado pêlos Serviços de Fiscalização em 1998.07.31, portanto para efectivação das respectivas liquidações, em cumprimento das correcções propostas no citado relatório, ainda não vigorava o princípio da participação, o qual apenas se verificou com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, ou seja 1999.01.01; b. A notificação efectuada através do ofício n° 7574, referido naquela petição, que diz em data posterior, nada tem a ver com as liquidações em questão, dado que a notificação feita por aquele ofício para, querendo, exercer o direito de audição previsto no artigo 60. ° da citada Lei, respeitava ao projecto de fixação de rendimentos para IRS e fixação do volume de negócios para efeitos de IVA, proveniente de correcções com recurso a métodos indiciários, cujos trâmites ao decorrerem em data em que já vigorava aquela lei, teria, como é óbvio, de obedecer aos princípios nela definidos; c. Relativamente ao ponto l da mesma petição, houve, na realidade alguma confusão no projecto de decisão notificado ao reclamante, pois efectivamente as liquidações em reclamação não resultaram do desacordo entre as partes intervenientes na comissão referente ao pedido de revisão da matéria colectável prevista no artigo 91. ° da referida lei, lapso que em nada influi a decisão da reclamação em apreço. d. Deste modo, e dado que relativamente às liquidações em crise se nos afigura não ter havido preterição de formalidade legal, como é pretendido, é nosso entendimento que deverá manter-se o deferimento parcial da reclamação (a fls. 57 e 58 do processo administrativo. U) Em 2002.09.11 este despacho foi notificado ao impugnante (a fls. 59 e 60 do processo administrativo); V) Em 2002.09.26, a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Ia Instância de Viseu. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque se encontra provado nos autos e releva para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto: X) A fundamentação das liquidações impugnadas foi assim indicada no relatório (fls. 16 e 19): “Adiantou-nos (o sujeito passivo), ter por receber os seguintes valores, por trabalhos executados às seguintes entidades: 1995 Centro Paroquial de Povolide …………….1.500.000$00 Associação Social Canas de Santa Maria…3.000.000$00 Total ………4.5000.000$00 1996 Santa Casa da Misericórdia de Vouzela ….2.000.000$00 Álvaro Fernandes Ferreira das Neves ……1.000.000$00 Santa casa da Misericórdia de Mangualde..750.000$00 Associação de Mundão …………………..500.000$00 Total … 4.250.000$00 Com base no exposto, era obrigado nos termos da alínea b) do nº 7 do CIVA, a liquidar IVA sobre tais importâncias à data da conclusão dos serviços, o que o sujeito passivo não fez, o que iremos nós fazer, extraindo os competentes modelos 382 e proceder à liquidação do IVA em falta. … Apuramento do IVA de serviços executados, em que o sujeito passivo não procedeu à sua liquidação: 1995 4.500.000$00 x 17% = 765.000$00 1996 4.250.000$00 x 17%= 722.500$00”. 5. A decisão recorrida entendeu que o impugnante não foi notificado da matéria colectável em fase anterior à liquidação, pelo que foi omitida uma formalidade essencial no procedimento tributário que conduz à anulação do acto impugnado. A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, sustenta que as liquidações em causa nos autos respeitam a correcções técnicas, pelo que não tem fundamento afirmar-se que a notificação da liquidação foi indevidamente efectuada antes da fixação da matéria tributável pela Comissão de Revisão. Quid juris? Conforme resulta do facto aditado ao probatório, as liquidações impugnadas respeitam, efectivamente, a correcções técnicas. Com efeito, foi apurado que o impugnante havia prestado serviços e que, apesar de os mesmos ainda não lhe terem sido pagos na totalidade era por este devido o IVA que, por esse motivo, lhe foi liquidado. Assim, quanto a este ponto, a recorrente tem razão na medida em que esta matéria não era sequer da competência da Comissão de Revisão, pelo que nada impedia a administração Tributária de efectuar as liquidações antes da eventual pronúncia daquela Comissão quanto à revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos. No entanto, examinando fls. 21 e 22 dos autos (liquidações impugnadas), fls. 26-vº do apenso – conclusão do relatório da fiscalização (31 de Julho de 1988) e a data da notificação ao impugnante das conclusões do mesmo relatório (v. alínea J) do probatório – ofício datado de 07.05.1997), verificamos que as liquidações em causa tiverem lugar antes da notificação das conclusões do relatório. E a questão crucial que se coloca nos autos é a de saber, tal como alega o impugnante na petição inicial (artº 4º), foi preterido o seu direito de audição antes da liquidação. Conforme acima se referiu e resulta das alíneas F) a I) do probatório, as liquidações foram efectuadas em 12.01.1999. Nessa data estava já em vigor a LGT cujo artº 60º veio estabelecer o seguinte: “1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado”. No caso dos autos, o contribuinte foi sujeito a inspecção tributária. Então duas soluções seriam admissíveis legalmente: a) Ou a Administração Tributária efectuava a notificação das conclusões do relatório da inspecção tributária ao contribuinte permitindo-lhe o exercício do direito de audição - o que efectivamente fez - e efectuando depois as liquidações, já que tratando-se de correcções técnicas não havia necessidade de aguardar por decisão da Comissão de Revisão quanto à matéria apurada por métodos indirectos; b) Ou notificava o contribuinte para exercer apenas o direito de audição apenas quanto à matéria das correcções técnicas. Porém, a Administração Tributária limitou-se a efectuar as liquidações antes da notificação das conclusões do relatório e sem notificar o contribuinte para exercer o seu direito de audição quanto às mesmas, só posteriormente efectuando a notificação das conclusões do relatório. Verificamos assim que, efectivamente, ao não permitir o exercício do direito da audição ao contribuinte anteriormente às liquidações efectuadas com base em correcções técnicas, foi preterida uma formalidade legal que afecta os actos tributários de liquidação e que determina a sua anulação. É que, como resulta da norma acima citada (artº 60º, nº 3 da LGT), essa audição só seria dispensada se o contribuinte já tivesse sido ouvido noutras fases do procedimento. E, assim, a tese da recorrente só procederia se as liquidações tivessem ocorrido posteriormente à notificação das conclusões do relatório da fiscalização. E nem se diga, tal como se refere na informação de fls. 8, que à data das correcções ainda não estava em vigor o princípio da participação, já que a LGT entrou em vigor em 01.01.1999 e as liquidações foram efectuadas em 12.01.1999. Assim, antes de efectuar as liquidações e porque já estava em vigor a LGT, a Administração Tributária deveria ter notificado o contribuinte para exercer o direito de audição, tal como veio a fazer posteriormente em relação às conclusões do Relatório da fiscalização tributária. Com efeito, nada dizendo o Decreto Lei nº 398/98, de 12 de Dezembro, sobre a aplicação da LGT aos procedimentos já em curso à data da sua entrada em vigor, esta é de aplicação imediata, quer aos procedimentos já em curso, quer aos iniciados na sua vigência. Em face do que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 06 de Abril de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |