Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01148/17.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INUTILIDADE DA LIDE.
Sumário:
– Já não advindo efeitos úteis da tutela cautelar, por consumados e esgotados efeitos nocivos do acto suspendendo, a lide torna-se supervenientemente inútil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C & L, Ldª
Recorrido 1:APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Julgar extinta(s) a(s) instância(s), não havendo de tomar conhecimento do mérito dos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, onde sufraga a inutilidade superveniente da lide
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

C & L, Ldª (Avª B…, Póvoa de Varzim), intentou processo cautelar contra APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (Rua da M…, Amadora) e contra a Capitania do Porto da Póvoa de Varzim [Autoridade Marítima da Póvoa de Varzim - Largo Dr. Vasques Calafate, n.º 1, na Póvoa de Varzim], visando despacho datado de 28 de Abril de 2017, do Vice-Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico por si interposto de despacho do Administrador da ARH Norte que declarou a caducidade do título de ocupação do domínio público marítimo titulado pela licença DPM 592/2006, e bem assim ordenou a desocupação e entrega do mesmo.
Formulou os seguintes pedidos:
A - Ordenar a suspensão dos efeitos do acto de declaração de caducidade da licença de ocupação do domínio público com o n.º 592/2006;
B - Ordenar a restituição provisória de posse do equipamento denominado de Maresia, e que corresponde à construção realizada em 1974 e que teve como último título de ocupação o indicado 592/2006;
C - Decretar provisoriamente quer a suspensão quer a restituição provisória de posse requeridas em A e B, sem prévia audição da Requerida;
D - Fixar sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a Eur.1.000.000,00, considerando o valor da construção em causa;
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O tribunal “a quo” proferiu, em termos que aqui se têm presentes:
- decisão, de 03/08/2017, que julgou improcedente a providência cautelar;
- decisão, de 12/09/2017, que (liminarmente) indeferiu a “declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e que são os actos de demolição do edifício em causa nos autos”.
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Estas duas decisões motivaram discordância da requerente, que interpôs recurso(s) de cada uma delas.
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Veio a recorrida APA colocar nas contra-alegações de recurso daquela primeira decisão, e como questão prévia, a questão de inutilidade superveniente da lide (já antes suscitada em autónomo requerimento junto do tribunal “a quo), uma vez que “já se concretizou a demolição total do edifício (de início já, aliás, anunciado pela requerente a no suscitado incidente de actos de execução indevida) e a reposição do areal naquela área”, sustentando-o documentalmente com auto de recepção provisória de 6/11/2017.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde também, entre o mais, sufraga a inutilidade superveniente da lide.
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O recurso da decisão de 03/08/2017
Como primeira questão surge a inutilidade superveniente da lide.
Tendo em conta a posição das partes e o que documentalmente vem de contributo pode pacificamente dar-se como assente que, efectivamente, o edificado que se pretendia preservar por via da presente tutela cautelar já não existe, encontrando-se totalmente demolido.
O que faz concluir pela inutilidade superveniente da lide – art.º 277º, e), do CPC.
A utilidade da lide correlaciona-se com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis, relevando nos processos cautelares que a sua utilidade se afere pelo que lhe é intrínseco e relação de instrumentalidade para com um processo principal.
«Conforme bem se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00325/04.4BEPRT-A: A inutilidade superveniente da lide, por força do disposto na alínea e) do art.º 287.º do CPC supõe a verificação ulterior à instauração da acção, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir, ou seja, que o autor, em consequência do facto superveniente, não vá tirar da lide qualquer utilidade, por a eventual procedência da acção não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal.» - Ac. deste TCAN, de 06-03-2015, proc. nº 01918/08.8BEPRT.
É o caso.
«Com efeito, a suspensão do ato já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do ato já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a providência não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. Pense-se nos exemplos da demolição de um imóvel (…)» - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed.ª, pág. 20131.
Concretizada a demolição do edificado, já não se mostra de útil efeito a apreciação de mérito das pretensões cautelares que visavam preservar, mantendo e reinvestindo, em garantia dos interesses prosseguidos em acção principal, o “status quo ante”.
O recurso da decisão de 12/09/2017
Manifestamente, dispensando maiores trâmites de contradiório, se vê que assim julgada extinta a instância decorre que supervenientemente impossível se torna a lide incidental, também assim de instância extinta – art.º 277º, e), do CPC.
Estando extinta a instância cautelar, o decidido a título incidental deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos por inexistência da necessária lide processual de suporte, sob pena de se cair no "nonsense" jurídico de se permitir que o decidido a título incidental pudesse produzir efeitos jurídicos sem e para além da necessária relação processual onde tal pretensão foi deduzida, e que se encontra já definitivamente extinta” (Ac. do TCAS, de 22-09-2004, proc. nº 00297/04).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar extinta(s) a(s) instância(s), não havendo de tomar conhecimento do mérito dos recursos.
Custas: pela recorrida APA (art.º 536º, nº 3, in fine).
Porto, 6 de Abril de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro