Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00235/13.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | CONSÓRCIO; LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO; INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. |
| Sumário: | Em caso de inicial ilegitimidade activa da Autora na acção, desacompanhada da sua consorciada, por preterição de litisconsórcio activo necessário, o requerimento da Autora para intervenção principal provocada dessa consorciada, nas circunstâncias dadas, era meio adequado para suprimento desse pressuposto processual e deveria, portanto, ter sido deferido. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | UM – Engenharia e Construção, Lda |
| Recorrido 1: | Centro Social PEBS, IPSS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de improceder o presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO«UM – Engenharia e Construção, Lda», na qualidade de chefe do Consórcio “CPC & Filhos, Lda/UM – Engenharia e Construção, L.da”, veio interpor recurso da sentença proferida na acção administrativa comum sob a forma ordinária, contra «Centro Social PEBS, IPSS», mediante a qual o TAF de Viseu decidiu: «a) Indeferir o requerido incidente de intervenção principal provada da chamada “CPC & Filhos, L.da”; e, consequentemente, b) Julgar a presente acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido ou pedidos contra si formulados pela autora.» * Conclusões da Recorrente:1. A autora, ora recorrente, UM-Engenharia e Construção, Lda., por si e em representação do Consórcio CPC & Filhos, Lda/ UM- Engenharia e Construção, Lda, instaurou contra o réu, Centro Social PEBS, IPSS, ação administrativa comum com vista ao pagamento de diversos valores que considera devidos. 2. Tal pedido fundou-se no incumprimento pelo réu do contrato de empreitada de construção de uma creche, lar de idosos e serviço de apoio domiciliário, adjudicada pelo réu à recorrente em consórcio externo com a sociedade CPC & Filhos, Lda. 3. A direção administrativa e jurídica do referido consórcio, de acordo com a cláusula 6.ª do referido contrato de consórcio, foi atribuída à autora, na qualidade de chefe do consórcio. 4. O réu, a partir de dado momento, deixou de proceder ao pagamento de valores constantes de faturas referentes a trabalhos realizados pela recorrente. 5. Sucedendo que a cinco de Setembro de 2011, o réu comunicou à autora a “rescisão” do contrato de empreitada e a aplicação de penalidades. 6. A autora não aceitou, tendo solicitado a realização de uma reunião com o réu, durante a qual tomou conhecimento de descontos indevidamente efetuados pelo réu aos valores de faturas respeitantes a trabalhos realizados a pedido mesmo. 7. Considerando que o réu “rescindiu” o contrato sem justa causa, a recorrente peticiona o pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes. 8. Ao que acrescem danos emergentes resultantes da perda de cota de mercado e impossibilidade de assumir compromissos decorrentes da situação financeira originada pelo não cumprimento do réu das obrigações que lhe incumbiam. 9. Bem como o montante dos trabalhos contratados e trabalhos a mais realizados. 10. Acrescendo ainda o valor das garantias inicialmente prestado e o valor posteriormente retido pelo réu. 11. Pedido a condenação do réu no pagamento do montante total de 1.356.939,23 €. 12. O réu apresentou contestação, alegando exceção de pretensa ilegitimidade processual da recorrente, constituindo a referida exceção a questão principal da decisão ora recorrida. 13. A recorrente replicou às exceções deduzidas na contestação, pedindo a sua improcedência, referindo, em particular quanto à exceção de ilegitimidade que havia instaurado a presente ação por si e na qualidade de chefe do consórcio. 14. Acrescentando que do contrato de consórcio decorre a atribuição, pela cláusula 6.ª do mesmo, à recorrente, da direção jurídica e administrativa do consórcio, entendendo-se essa direção jurídica como poder para representar as consorciadas em juízo e fora dele. 15. E requerendo, não obstante, no caso de se entender que a autora não poderia intentar ação desacompanhada da outra consorciada, a intervenção principal da consorciada CPC e Filhos, Lda. 16. Em face dos referidos articulados, foi proferida a sentença ora recorrida, julgando verificada a exceção dilatória da ilegitimidade da autora, considerando-se a mesma insuprível e julgando-se verificada a falta de interesse em agir da autora, e indeferindo o pedido de intervenção principal provocada da CPC & Filhos, Lda., julgando-se a ação improcedente e o réu absolvido do pedido. 17. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, daí o presente recurso. 18. A sentença recorrida fundamentou a apreciação da legitimidade da autora no entendimento de que o consórcio externo constituído entre a recorrente e a chamada constitui uma entidade distinta e autónoma no contrato em causa, não sendo o mesmo divisível em duas partes sob pena de perda da respetiva identidade, entendendo o mesmo como pessoa jurídica distinta das sociedades associadas, donde decorreria a natureza incindível da titularidade dos direitos emergentes do referido contrato. 19. Todavia, a recorrente não se conforma com tal fundamentação. 20. A recorrente instaurou a presente ação «por si e na qualidade de chefe do consórcio». 21. A recorrente fundamenta o seu direito de ação na qualidade de Chefe do Consórcio, por referência ao contrato celebrado com a chamada e por si, ou seja, numa posição jurídica própria que lhe advém de direitos que apenas à mesma dizem respeito e danos causados apenas a ela. 22. Porém, a sentença recorrida atende tão só ao facto de a recorrente ter instaurado a ação só por si. 23. Desconsiderando que a autora expressamente refere a sua qualidade de Chefe do Consórcio, que resulta da cláusula 6.ª do contrato de consórcio, que atribuiu à recorrente «a direção administrativa e jurídica do Consórcio». 24. Tal expressão mandata direta e especialmente a recorrente para resolver, nomeadamente através da propositura de ações, em representação do consórcio, quaisquer diferendos jurídicos que resultem da execução do contrato de empreitada celebrado o réu. 25. A referida cláusula 6.ª constitui uma atribuição especial de poderes representativos externos à recorrente. 26. Ao intentar a ação na qualidade de Chefe do Consórcio, a autora exerceu poderes em nome e no interesse de todos os consorciados. 27. Sendo manifestamente incorreta a afirmação da sentença decorrida de que a autora exerce direitos «apenas por si e para si». 28. A qualidade de chefe do consórcio da recorrente não é em ponto algum analisada pela sentença recorrida, pese embora se afigure essencial à decisão quanto à exceção de ilegitimidade. 29. O M. Juiz do Tribunal recorrido não apreciou questões que devia apreciar. 30. Donde se conclui que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável através do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 31. Sem prejuízo de se considerar que a recorrente tem legitimidade ativa porque representa o consórcio, tem legitimidade para intentar a ação por si. 32. Uma vez que, ao contrário do que refere a sentença recorrida, o consórcio não é uma identidade mas um mero tipo contratual. 33. O consórcio não tem personalidade jurídica e personalidade judiciária e não pode por si estabelecer relações com terceiros. 34. Não ocorre qualquer perda de identidade do consórcio pelo facto de a recorrente instaurar a presente ação por si. 35. Porquanto e por uma lado, os poderes que lhe foram contratualmente conferidos compreendem a instauração de ações. 36. E, por outro lado, a presente ação emerge de factos que respeitam apenas à mesma. 37. Dado que os créditos cujo pagamento é exigido respeitam a trabalhos realizados apenas pela recorrente. 38. A divisão dos trabalhos a realizar foi contratualmente estabelecida entre as consorciadas, nas cláusulas 9.º e 10.º do contrato de consórcio. 39. O incumprimento imputável ao réu da obrigação de pagamento causou prejuízos que afetaram apenas a recorrente e cujos efeitos apenas a mesma suportou. 40. Impossibilitando-a de cumprir as suas obrigações para com os seus credores e causando situação de iliquidez e de impossibilidade da mesma solver compromissos perante autoridades tributárias, segurança social e outros credores. 41. Inabilitando-a para concorrer a quaisquer obras públicas e particulares e levando à instauração de processos por falta de pagamento de IVA, e à instauração de processos injuntivos, executivos, laborais e de insolvência contra a recorrente. 42. Não se concebendo que a recorrente não possa exigir judicialmente o ressarcimento de prejuízos que apenas ela sofreu e dos quais é credora exclusiva. 43. O direito ao ressarcimento de prejuízos causados em esfera distinta das empresas consorciadas enquanto tal radica exclusivamente no lesado, no caso a autora, contrariamente ao que refere a sentença recorrida. 44. Não se verifica qualquer ilegitimidade da recorrente para intentar a ação em causa. 45. O Tribunal recorrido considera a recorrente carente de direito substantivo, que deveria radicar exclusivamente no consórcio, enquanto entidade autónoma e distinta das consorciadas, concluindo que não poderia a mesma reclamar judicialmente a totalidade ou até uma quota dos direitos resultantes do contrato celebrado pelo consórcio. 46. Por conseguinte, por falta de direito, inexistiria interesse processual da recorrente em demandar. 47. Todavia, a recorrente não se conforma com tal entendimento. 48. Porquanto o consórcio não constitui qualquer entidade jurídica distinta das empresas consorciadas. 49. Sendo que compete às empresas consorciadas, nomeadamente ao Chefe do Consórcio com poderes para tal, a reclamação de quaisquer direitos que resultem das atividades do consórcio. 50. E a este título, a recorrente tinha legitimidade para agir em representação do consórcio na qualidade de Chefe do mesmo e com base nos poderes que lhe foram contratualmente conferidos. 51. Ao que acresce que do incumprimento imputável ao réu resultaram prejuízos para a autora que transcendem a esfera do consórcio e apenas dizem respeito à autora, por si só. 52. Que se materializaram na falta de recebimento dos trabalhos executados, medidos e faturados pela recorrente, na insolvência eminente e na total perda de sustentabilidade financeira e de quota de mercado da recorrente. 53. Segundo o artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil vigente, o autor é parte legítima quanto tem interesse direto em demandar. 54. Tal consiste no interesse em recorrer ao processo e em exigir a tutela de posições jurídicas subjetivas. 55. Numa ação de condenação ao pagamento de trabalhos executados e faturados, indemnizações derivadas de incumprimento contratual e danos extracontratuais tem interesse em demandar o titular da posição jurídica afetada pelo facto lesivo. 56. Tal é o caso da recorrente, cuja esfera jurídica foi direta e imediatamente afetada pela conduta do réu 57. O direito de intentar as diligências tendentes à salvaguarda do património da recorrente e da sua sustentabilidade financeira, radica apenas na mesma, e não em outrem, sendo de toda a utilidade para a mesma a procedência da presente ação. 58. Pelo que não se concebe que se possa defender que a recorrente careça de qualquer direito, e de interesse em agir no presente processo. 59. O Tribunal Recorrido indeferiu o requerimento da intervenção principal provocada da consorciada CPC & Filhos, Lda. com base na conceção do consórcio enquanto entidade distinta das empresas consorciadas, pelo que ainda que as consorciadas interviessem conjuntamente, tal não supriria a ilegitimidade ativa. 60. Acrescenta a sentença recorrida que o incidente de intervenção requerido pela autora viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto se presume existir divergência de vontades entre a autora e chamada, face ao silêncio da mesma, culminando na inexistência de direitos na esfera da autora e da chamada. 61. Todavia, a recorrente não se conforma com tal entendimento. 62. A sentença recorrida funda-se de novo mais uma vez num entendimento manifestamente incorreto, pois o consórcio não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária, não tendo legitimidade enquanto tal para propor ações. 63. Apenas as empresas consorciadas, ou o Chefe do Consórcio em representação das mesmas têm legitimidade para tal propositura, devendo tão só a qualidade de consorciadas ser referida pelas empresas na factualidade a invocar. 64. Qualquer ilegitimidade ativa da autora é perfeitamente suprível pela intervenção processual da chamada, que asseguraria plenamente a intervenção de todas as consorciadas no processo, sem prejuízo da identidade do consórcio enquanto contrato, porquanto a intervenção ao abrigo do mesmo já foi invocada pela autora no decurso dos presentes autos, em termos adequados. 65. O indeferimento da intervenção principal funda-se num entendimento desproporcional e insubsistente quanto à vontade manifestada pelas consorciadas, retirando o M. Juiz do Tribunal recorrido, do silêncio da chamada a presunção de divergência de vontade entre as partes. 66. O silêncio da chamada não pode ter qualquer efeito declarativo de uma divergência entre a autora e a mesma, antes vale como um assentimento tácito e reconhecimento dos poderes representativos que foram contratualmente conferidos à autora. 67. Reconhecendo expressamente a sentença recorrida que «mesmo desconhecendo a vontade da empresa chamada, − pois ainda o chamamento não foi admitido», não se concebe como se pode estabelecer uma presunção de divergência de vontades entre as partes desconhecendo a vontade da chamada, constituindo a ilação da sentença recorrida uma manifesta contradição com a factualidade provada. 68. O deferimento da intervenção provocada da chamada no processo permitiria à chamada manifestar expressamente a sua concordância com a conduta processual da recorrente. 69. Contrariamente ao que afirma a sentença recorrida, a exceção de ilegitimidade não pode conduzir à absolvição do pedido nos presentes autos, uma vez que existe título jurídico que legitima a autora a intervir desacompanhada da chamada, na qualidade de Chefe do Consórcio, e enquanto titular de direitos próprios. 70. Sendo qualquer necessidade de acompanhamento da chamada plenamente suprida pela intervenção principal provocada da mesma, dado que a qualidade de consorciadas (o consórcio) já foi invocada no decurso dos presentes autos. 71. O deferimento desta intervenção de suprimento constitui um dever do Juiz, conforme decorre do artigo 88.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 72. A decisão do Tribunal recorrido, por conseguinte, interpreta incorretamente os artigos 6.º, n.º 2, 261.º do Código de Processo Civil vigente e os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 73. Nestes termos, entende a recorrente que tem cabimento nos presentes autos o incidente de intervenção principal provocada da chamada, não podendo em hipótese alguma o seu indeferimento dar lugar à absolvição do pedido, por existirem direitos da autora enquanto consorciada e por si só. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, considerando-se a sentença recorrida nula por omissão de pronúncia, considerando-se improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e falta de interesse em agir, sem prejuízo, caso assim não se entenda, do deferimento de intervenção principal provocada da chamada, CPC & Filhos, Lda. * Conclusões do Recorrido, em contra alegação:1) A Douta Sentença posta em crise não merece qualquer reparo devendo pois ser mantida na íntegra. 2) Atenta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e que não foi posta em causa pela Recorrente, parece-nos que não assiste razão à Recorrente. Na verdade, 3) A acção intentada é fundada num contrato de empreitada que foi celebrado com o consórcio constituído para o efeito pela Recorrente e pela sociedade “CPC & Filhos, Lda.” e de acordo com os documentos a fls. 27/32 que ora se dão como reproduzidos. Assim 4) Todos os direitos decorrentes desse contrato ou fundados nesse contrato são balizados pelo contrato de consórcio externo a fls. 20/26 dos autos e que se dão como reproduzidos. 5) A este propósito acompanhemos com sublinhados nossos, o Ac. do S.T.A. de 20.09.2011 in www.dgsi.pt, elucidativo, a nosso ver, quanto à questão ora posta: “(...) II – Sob pena da perda da respectiva identidade, para efeitos do concurso, a proposta apresentada não é divisível em quatro, separadas e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das sociedades. III – Sendo assim, dada a sua singularidade, se a proposta conquistar o direito à adjudicação, esse direito não radica em cada uma das sociedades, mas nelas enquanto consorciadas. IV – Deste modo é conjunta e incindível a titularidade do direito à adjudicação e também só em conjunto, e em convergência de vontades, as sociedades consorciadas têm, no plano substantivo, o poder de a exigir. V – Tendo uma das empresas integrantes do consórcio referido em I, que ficou graduada em 2.º lugar no concurso, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, a adjudicatária e as suas consorciadas na qualidade de contra-interessadas, que, citadas nessa qualidade, nada disseram, e tendo sido considerado provado que essas sociedades não acompanhavam a autora na sua pretensão anulatória, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa. VI – Atento o específico regime do contrato de consórcio, que foi enunciado em II a IV, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas. VII – Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade activa e, perante, a constatação de que, também pelas razões aduzidas em II a IV, o pedido não pode proceder, não deve haver lugar à absolvição da instância, mas sim à absolvição do réu do pedido (artigo 288.º, n.º 3, do CPC).” 6) Ora, a Recorrente teve que se constituir em consórcio com a CPC & Filhos, Lda., uma vez que o alvará que possuía não lhe permitia concorrer à obra, conforme alínea b) da matéria dada como provada Assim, 7) Por si só a Recorrente não tinha legitimidade sequer para apresentar qualquer proposta, pelo que o exercício de quaisquer actos no procedimento concursal e posterior empreitada teria que ser feito em conjunto. Desta forma, 8) Embora a direcção administrativa e jurídica do consórcio pertencesse à A., é certo também que nos termos do Art. 14.º nº. 2 do Dec. Lei 231/81, para que a Recorrente pudesse estar em juízo desacompanhada do outro membro do consórcio deveria este último conferir-lhe procuração especial para o efeito. Ora, 9) Não foi o que manifestamente ocorreu nos presentes autos, uma vez que a A. surge sozinha sem mencionar que age em representação da sua consorciada, e como tal não junta qualquer instrumento de representação capaz. 10) “O artigo 14.º n.º 2, determina que apenas por procuração especial podem ser conferidos poderes para celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, bem como poderes para representação em juízo, incluindo recepção de primeira citação, e para transação destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios. A lei não impede que nas funções externas do chefe de consórcio sejam contratualmente incluídos poderes representativos para a celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros e para os fins acima referidos, mas tem o cuidado de exigir uma forma especial para a concessão de tais poderes. Há manifestamente o intuito de fazer os interessados reflectir sobre a concessão de tais poderes, que podem ter para eles graves consequências.”- in Primeiras Considerações sobre o Contrato de Consórcio - Raúl Ventura - Revista da Ordem dos Advogados – Ano 41- págs. 676 e 677. 11) “(...)Tais funções externas do chefe do consórcio são exercidas estritamente no uso de poderes representativos, poderes esses atribuídos mediante procuração dos membros do consórcio (art.º 14º), instrumento esse que, constitui um "acto jurídico separado e distinto do contrato de consórcio” (4), embora a ele ligado. Instrumento jurídico de importância capital já que, ao contrário da regra da solidariedade que vigora em matéria comercial (cfr. art.º 100º do CCom), no contrato de consórcio não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre os membros do consórcio (cfr. artigo 19, nºs. 1 e 2).” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.01.2012, processo 08363/11 in www. dgsi.pt. 12) O que a douta sentença do Tribunal “a quo” afirma, e na nossa modesta opinião acertadamente é que ao celebrar um contrato de consórcio externo tendo como fim último e único a celebração de um contrato de empreitada, quaisquer direitos emergentes deste último contrato têm que ser exercidos conjuntamente pelas consorciadas e enquanto consorciadas. 13) Para efeitos de contencioso contratual, as consorciadas não deixam de manter a suas personalidades jurídicas e judiciárias, mas para exercerem tais direitos, formam um “tercium genus” que não pode ser olvidado. 14) Da mesma forma, as Consorciadas deveriam pelo menos ter deliberado no âmbito do Consórcio, a propositura da acção o que conforme já se sabe não aconteceu, partindo-se do princípio que se a Recorrente surge desacompanhada da sua consorciada é por que esta não a quis acompanhar. 15) Aliás diga-se também que, caso a outra consorciada a quisesse acompanhar nesta senda poderia ter requerido intervenção espontânea e não o fez. 16) Tratando-se pois de uma questão interna do consórcio para ao qual a Recorrida é alheia e para o qual existe tutela jurisdicional efectiva, nos termos brilhantemente referidos na Decisão do Tribunal “ a quo”. 17) Embora a direcção administrativa e jurídica do consórcio pertencesse à Recorrente, é certo também que nos termos do Art. 14.º nº. 2 do Dec. Lei 231/81, para que pudesse estar em juízo desacompanhada do outro membro do consórcio deveria este último conferir-lhe procuração especial para o efeito. Ora, 18) Assim, tratando-se de um Litisconsórcio Necessário, insanável mesmo através da Intervenção ora requerida, uma vez que a procuração especial deveria ser anterior à propositura da presente acção e a Recorrente apresenta-se como titular de um direito próprio e não conjunto, deverá nos termos do n.º 3 do Art. 288.º do CPC levar à absolvição do pedido. 19) Pelo que os argumentos aduzidos pela Recorrente quanto ao ponto 1 do seu recurso são manifestamente contrários à lei, violando os Art. 14.º nº. 2 do Dec. Lei 231/81 e n.º 3 do Art. 288.º do CPC. 20) A Recorrente funda o seu pedido no contrato de empreitado celebrado com a Recorrida e que “os prejuízos para a autora transcendem a esfera do consórcio e apenas dizem respeito à autora, por si só.” 21) “Que se materializam na falta dos trabalhos pela mesma executados (...).” 22) Ora mais uma vez a Recorrente confunde as coisas, uma vez que no âmbito do Contrato de Consórcio, os direitos das consorciadas são iguais (alínea i da matéria de facto dada como provada) e as receitas do consórcio são os pagamentos do dono de obra, embora facturados pela Chefe de Consórcio (alínea k da matéria de facto dada como provada). 23) Pelo que mesmo aqui a Recorrente não é titular de um direito próprio e como tal não tem interesse directo em demandar. 24) Já quanto aos argumentos expedidos acerca da inadmissibilidade da intervenção principal provocada remete-se na integra para o que já foi dito e ainda para a douta sentença recorrida. SEM CONCEDER 25) Por fim sempre se diga que mesmo que os argumentos aduzidos supra não obtenham acolhimento junto de V. Exas., o que não se admite ou concede, sempre a acção teria que improceder por via da caducidade que expressamente se invoca. De facto, 26) A pretensão da Recorrente funda-se no contrato de empreitada junto aos autos e que se dá como reproduzido. 27) Conforme melhor consta da cláusula décima segunda do citado contrato, este “será regulado de acordo com o que referem os números um, ponto um, ponto dois e um, ponto três das “disposições gerais” das cláusulas Gerais do Caderno de Encargos.”, que também se encontra junto aos autos sob o documento 1 da Contestação. 28) Ora nos termos do citado Caderno de Encargos, mais concretamente na alínea c) do ponto 1.1.1, ao contrato é aplicável o Dec. Lei 59/99 de 2 de Março, como aliás é desde logo admitido pela Recorrente no Art. 89.º da P.I.. Ora, 29) De acordo com o Art. 255.º do citado diploma com sublinhados nossos: “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.” Assim, 30) E uma vez que o contrato foi resolvido em 05.09.2011 – conforme documento junto com a P.I. sob o documento 14 e em 07.12.2011 foi efectuada a reunião entre as partes com vista à posse administrativa da obra – Cfr. Doc. 16 da P.I., o direito de acção por parte da Recorrente já há muito se encontra caduco, caducidade que expressamente se invoca. Na verdade, 31) Na presente acção a Recorrente pretende discutir pretensões baseadas na falta de fundamento da resolução e na recusa por parte da Recorrida de efectuar pagamentos, recusa essa baseada na referida resolução, pelo que já há muito que decorreram os 132 dias referidos. AINDA SEM CONCEDER 32) A ora Recorrida, intentou acção contra a ora Recorrente e contra a sociedade com quem esta última celebrou o contrato de consórcio encontrando-se a correr os seus termos no Tribunal “a quo” no âmbito do Processo 154/12.3BEVIS, conforme documentos que se juntaram na Contestação (docs. 5 e 6). 33) Ora o pedido formulado pela Recorrida em tal processo é o seguinte: “Deve a rescisão operada ser julgada válida e em consequência serem as RR. Condenadas a: i. Pagar as penalidades contratuais aplicadas e que ascendem a €264.692,12; ii. À perca do depósito de garantia, das importâncias retidas ou das que na altura se encontrarem em dívida, nos termos da Cláusula Décima do contrato, e que ascendem a €120.863,42. iii. Em indemnização cujo cálculo se remete para liquidação de sentença.” 34) A ora Recorrente não contestou a dita acção e consequentemente não deduziu qualquer reconvenção. 35) A referida acção tinha julgamento marcado para o dia 03.10.2013, e que só não se realizou mercê do PER entretanto intentado pela Recorrente. Assim, 36) Caso a presente acção siga os seus trâmites normais poderemos chegar ao ponto de haver duas decisões contraditórias acerca da mesma matéria. Ou seja, 37) Caso a acção intentada pela ora Recorrida. contra a ora Recorrente seja julgada procedente, conforme aliás se espera até atenta a falta de contestação da ora Recorrente., a resolução/rescisão operada será julgada fundada. Porém, 38) Se ao mesmo tempo o pedido formulado nos presentes autos pela Recorrida for julgado procedente a mesma rescisão/resolução será julgada infundada. 39) Havendo uma nítida contradição entre julgados que versa sobre a mesma matéria. Assim, 40) Nos termos do Art. 279.º n.º 1 do CPC aplicável aos presentes autos ex vi Art. 42.º do CPTA deverá a presente acção ser suspensa até à decisão do processo supra citado. 41) Salvo o devido respeito, também não se poderá ordenar a apensação de processos, uma vez que, caso tal sucedesse, seria uma maneira de contornar a falta de contestação por parte da A. nos prazos legalmente prescritos. 42) Assim caso se julgue não procedente a excepção da caducidade, o que não se admite, sempre o presente processo deverá ser suspenso até à decisão do Processo 154/12.3BEVIS. NESTES TERMOS E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.: 1) Deve o recurso ser julgado improcedente por infundado mantendo-se a decisão recorrida. Caso assim se não entenda o que não se admite 2) Deve o direito de acção da A. ser julgado caduco, nos termos do Art. 255.º do Dec. Lei 59/99 de 2 de Março, absolvendo-se a R. do pedido; Sem prescindir 3) Deve a excepção da existência de causa prejudicial ser julgada procedente, suspendendo-se os presentes autos até à decisão do Processo 154/12.3BEVIS. * Nos termos do artigo 146º/1 CPTA o Ministério Público proferiu parecer no sentido de improceder o presente recurso jurisdicional.* FACTOSConsta no acórdão recorrido: «No entanto, com relevo para a decisão a proferir o tribunal considera provados os seguintes factos: a) O réu, Centro Social PEBS, IPSS, abriu concurso/procedimento por ajuste directo com consulta prévia, com vista à realização de uma empreitada com a finalidade de construir uma creche, um lar de idosos e um serviço de apoio domiciliário; b) A autora foi convidada pelo réu para apresentar uma proposta, tendo aquela, para efeitos daquele concurso e a fim de ao mesmo poder concorrer, por a mesma não possuir alvará que lhe permitisse concorrer à obra objecto do mesmo concurso, estabelecido com a sociedade CPC & Filhos, L.da um contrato de Consórcio que denominaram por “CPC & Filhos, L.da/UM – Engenharia e Construção, L.da”, o qual reduziram a escrito em 23 de Abril de 2009 – cfr. contrato junto aos autos com a petição a fols. 20/26 que aqui se dá por reproduzido; c) Assim, apresentou o consórcio identificado em a), no qual a autora se integra, a sua proposta ao réu para a realização da empreitada em causa, tendo-a o réu aceite e, por isso, a mesma empreitada lhe foi adjudicada e celebrado o respectivo contrato de empreitada, em 30 de Abril de 2009, denominado “Contrato Administrativo de Empreitada de Construção de Creche, lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” – cfr. contrato junto aos autos com a petição como doc. 2, a fols.27/32 que aqui se dá por reproduzido; d) Além do mais, consta do contrato de Consórcio mencionado em b), sua cláusula 3.ª “O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, as atribuições, as relações, as responsabilidades e os meios das consorciadas, durante a execução da empreitada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” em Cabanas de Viriato – Carregal do Sal, cujo Dono da Obra é o Centro Social PEBS; e) Consta da cláusula 4.ª do mesmo contrato de consórcio: - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes; - O presente contrato deixa de vigorar com a verificação cumulativa dos seguintes factos: -O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do contrato de empreitada; -A regularização de todas as contas e eventuais litígios com o Dono da Obra, bem como a libertação de todas as cauções e garantias; -A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes; f) Consta também da cláusula 6.ª do mesmo contrato de consórcio: - A Chefia do Consórcio é exercida pela Firma UM – Engenharia e Construção, L.da; - Ao Chefe do Consórcio compete: a) A direcção administrativa e jurídica do Consórcio; b) A execução das deliberações do Conselho de Administração, Orientação e Fiscalização; g) Consta também da cláusula 11.ª do mesmo contrato de consórcio: 1-O presente contrato é celebrado “Intuito personae”, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas, são intransmissíveis, salvo o direito de cada uma de subcontratar parte ou partes definidas de fornecimentos ou trabalhos que lhes competem; 2-As consorciadas procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito amigável, colaboração e recíproca compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato e do Consórcio; 3- As consorciadas têm, uma perante a outra, igualdade de direitos; h) Da cláusula 9.ª do mesmo contrato consta: 1-A contribuição de cada consorciada é a seguinte: -CPC e Filhos, L.da – 65%; -UM – Engenharia e Construção, L.da – 35%; 2-As contribuições constantes do n.º 1 poderão ser modificadas por mútuo consentimento das consorciadas, em função de outros trabalhos que lhes venham a ser adjudicados ou suprimidos pelo Dono da Obra; 3-No caso de haver novas adjudicações de trabalhos, as partes acordarão nas suas contribuições para a execução dos trabalhos respectivos; i) Da sua cláusula 10.ª, consta também: Cada uma das consorciadas obriga-se a executar os trabalhos correspondentes à sua contribuição; j) Consta também da cláusula 13.ª do mesmo contrato de consórcio, além do mais: 1-Das consorciadas perante o Dono da Obra: a)Qualquer das Consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado por ambas com o Dono da Obra; k) E ainda, consta da cláusula 15.ª, além do mais: 1-São receitas do Consórcio fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo Dono da Obra; 2-A facturação dos trabalhos será efectuada pela empresa Chefe do consórcio; Fundamentação da matéria de facto dada como provada: O tribunal baseou-se nas alegações das partes nos respectivos articulados, seja nos factos alegados e não contraditados pela outra e, ainda, nos documentos juntos aos autos, in casu os contratos de consórcio e contrato de empreitada ajuizados.» * DIREITONo presente recurso, atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, é invocada a nulidade da sentença e são-lhe imputados erros de julgamento, sendo as questões a decidir, em resumo: - Se a sentença é nula por omissão de pronúncia. - Se há ilegitimidade activa da A. - Em caso afirmativo, se essa ilegitimidade é suprível, mediante a intervenção principal provocada da consociada da Autora, «CPC e Filhos, Lda», como sua associada. - Se era possível conhecer de imediato sobre a improcedência do pedido. Questão da nulidade da sentença Esta questão inscreve-se nas conclusões 18-30 da Recorrente. Sucede que a discordância sobre a qualidade em que a Autora intentou a acção não é uma verdadeira “questão”, no sentido que subjaz aos artigos 608º/1 e 615º/1/d) do CPC, mas sim um dos fundamentos, ou argumentos, esgrimidos no debate acerca da questão (excepção) de ilegitimidade processual activa, que foi efectivamente ponderada e resolvida pelo Tribunal “a quo”. A nulidade da sentença só pode resultar da omissão de pronúncia (falta de decisão) sobre uma questão e não da hipotética omissão de algum argumento que poderia ter relevância nessa decisão, caso em que existirá, se tanto, um “banal” erro de julgamento. Portanto, não se verifica a nulidade da sentença. Porém, aproveitando o ensejo, será ainda de referir, em sustentação do julgamento de verificação da ilegitimidade activa que, mesmo na qualidade de chefe do Consórcio “CPC & Filhos, Lda/UM – Engenharia e Construção, L.da”, a Autora não poderia representar o Consórcio em juízo, por não apresentar a procuração especial necessária para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e onde se lê: «ARTIGO 14.º (Funções externas do chefe do consórcio) (…) 2 - Apenas por procuração especial, podem ser conferidos poderes para celebração, modificação ou resolução de contratos com terceiros no âmbito do contrato de consórcio, bem como poderes para representação em juízo, incluindo a recepção da primeira citação, e para transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios.» Nesse sentido vai o Ac. de 02-03-2004, Rec. 054/04, 2ª Subsecção do CA do STA, em cujo sumário se pode ler: «I- No ordenamento jurídico português o consórcio não tem personalidade jurídica, nem judiciária, não podendo, por si, estar em juízo, como decorre do respectivo regime jurídico contido no DL 231/81, de 28.07. II- Nos consórcios externos, a lei impõe a existência de um “chefe do consórcio”, escolhido entre os seus membros, porém, aquele só os pode representar em juízo, no âmbito do consórcio, mediante procuração especial conferida por eles para o efeito (artº12º e 14º, nº2 do citado DL 231/81). III- Tendo duas empresas se agrupado, para concorrer a concurso de empreitada de obras públicas e apresentado uma proposta conjunta, comprometendo-se a se constituírem em consórcio caso a empreitada lhes fosse adjudicada, o que não aconteceu, não pode uma delas, invocando a qualidade de "chefe do consórcio" interpor recurso contencioso do acto de adjudicação, sem que esteja munida da procuração referida em II. IV- E também não pode interpor aquele recurso, desacompanhada da outra, uma vez que se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, por natureza, nos termos do nº2 do artº28º do CPC.» Revertendo ao caso sub juditio diga-se ainda que a invocada cláusula 6.ª do contrato de consórcio segundo a qual, como chefe do consórcio, cabia à Autora “a direção jurídica e administrativa” do mesmo, seguramente funcionava no âmbito da sua actividade comercial e no procedimento administrativo, mas não a legitimava para intentar qualquer ação respeitante ao consórcio sem estar munida com a procuração especial exigível segundo a norma legal transcrita. Deste modo a questão improcede. Ilegitimidade activa Posto que a Recorrente não representava o consórcio, teria legitimidade para intentar a acção “por si”, desacompanhada da consorciada CPC e Filhos, Lda.? A Recorrente alega que sim, procurando demonstrar isso mesmo nas conclusões 31-44. Porém, o certo é que, apresentando-se a demandar o Réu “por si e na qualidade de chefe do Consórcio”, o faz de modo meramente tabelar, sem extrair dessa primordial distinção as naturais consequências jurídicas que consistiriam, no mínimo, em delimitar precisamente quais as partes dos factos, da causa de pedir e do pedido que corresponderiam a cada um desses avatares assumidos na acção. E, ainda que o fizesse, teria que demonstrar ser pacífica a existência de créditos e prejuízos que só a ela, exclusivamente, diriam respeito, apesar de resultarem da empreitada levada a cabo pelo consórcio, coisa que na ausência da sua consorciada se revelaria praticamente impossível, desde logo por manifesta falta de alegação de factos e razões cabais nesse sentido. De resto, a decisão recorrida está neste aspecto bem fundada, em termos normativos e jurisprudenciais, designadamente ao seguir o Ac. do STA de 20-09-2011. Transcreve-se da sentença: «Ou seja ainda, a proposta que como consórcio foi apresentada ao réu e, depois, este lhes adjudicou e o consequente contrato de empreitada celebrado e em causa, não é divisível em duas partes, separadas e parcelares, correspondentes às prestações individuais de cada uma das empresas consorciadas, sob pena da perda da respectiva identidade enquanto consórcio que se apresentou ao concurso, como tal a empreitada lhe foi adjudicada e, bem assim, também enquanto consórcio celebraram o consequente contrato de empreitada com o réu. É o que resulta inequivocamente do referido Ac. do STA proferido no processo n.º 0556/11 e, também do Ac. do mesmo STA de 24/09/2008, proc.º n.º 402/08, por aquele também citado, ainda que se trate de situações relativas à fase de um concurso em que estava em causa uma adjudicação num concurso público e as empresas aí em causa havia apresentado a sua proposta consorciadas com outros, e a sua proposta havia sido preterida por um terceiro e, assim, uma delas singularmente impugnou essa adjudicação com a pretensão de o mesmo lhes ser adjudicado ao consórcio, mas, cremos, in casu se tratar de uma situação fáctico-jurídica idêntica na medida em que os efeitos em causa se situam já a nível de direitos e/ou obrigações emergentes do contrato entretanto celebrado e em execução. E assim, nos termos dos referidos acórdãos, aqui parafraseados com a devida adaptação, dada a singularidade do consórcio estabelecido entre a autora e a chamada, tendo este (consórcio) conquistado o direito à adjudicação e, depois, os direitos que emergem do subsequente contrato de empreitada que celebraram com o réu, esse direito ou direitos não radicam em cada uma das sociedades consorciadas (autora e chamada) mas nelas enquanto consorciadas, ou seja, cada uma delas não tem, por inteiro, direito a esse direito ou direitos – aqui reclamados ou peticionados na acção -, pois este ou estes direitos radicam na complementaridade das duas, que para o efeito forma um tercium genus. E prossegue aquele Ac. mais recente, citando o anterior citado, e com a devida adaptação, e é por força da indivisibilidade, no plano das relações externas, esse ou esses direitos não é ou não são fraccionáveis em dois direitos parcelares, autónomos e individuais radicados em cada uma das sociedades consorciadas, por referência às respectivas quotas na prestação comum ou nos direitos comuns derivados do mesmo contrato de empreitada. E, aliás, como resulta até da matéria provada, a autora nem sequer poderia, não só concorrer mas também celebrar e executar a empreitada em causa sozinha por não possuir o respectivo alvará necessário ou bastante para o efeito e, daí até a causa ou motivo (eventualmente para além de outro ou outros) de se terem consorciado para o efeito. E assim, é conjunta e incindível a titularidade do direito ou direitos emergentes do contrato de empreitada em causa e também só em conjunto, em convergência de vontades e enquanto consórcio, as duas empresas consorciadas têm o poder de exigir esse direito ou direitos reclamados do réu. Ou seja ainda, “Não é concebível que a autora, individualmente, possa exigir esse direito ou direitos reclamados nesta acção, nem, tão pouco, que o possa fazer, para ambas, contra a vontade da outra”.» Ainda, a ilegitimidade activa da Autora é respaldada em caso essencialmente idêntico recentemente julgado neste TCAN, Ac. de 20-02-2015, Proc. 00239/12.6BEMDL, com o seguinte sumário: «I – O consórcio consiste num contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinados objectivos referidos na lei – artigo 1.º do Decreto-Lei 231/81. II – Carece de legitimidade activa uma empresa integrante de consórcio externo formado por duas sociedades a quem foi adjudicado empreitada de obras públicas para propor, desacompanhada da sua consorciada, acção administrativa comum contra a entidade adjudicante pedindo a condenação daquela no pagamento de juros moratórios respeitantes a facturação inerente ao respectivo contrato de adjudicação. III – Assim o exige a natureza da relação jurídica estabelecida entre as sociedades adjudicatárias constituídas em consórcio externo e a entidade adjudicante na medida em que sendo única a relação jurídica (a proposta apresentada a concurso pelas referidas sociedades é unitária e singular bem como o contrato celebrado) é plural numa das suas partes – artigo 28.º do CPC.» Deste modo, é clara a ilegitimidade activa da Autora nesta acção. Intervenção principal provocada A questão é assim enquadrada na sentença: «Porém, conforme supra expendido, vem o réu invocar a excepção da ilegitimidade da autora por, conforme alega, existir in casu litisconsórcio necessário activo na medida em que a autora celebrou o contrato de empreitada ajuizado em que se fundamenta a presente acção, integrando o consórcio constituído e denominado “CPC & Filhos, Lda/UM – Engenharia e Construção, L.da” e, por isso, o direito invocado pela autora não lhe pertence só a si mas sim ao aludido consórcio e, estando apenas a autora nesta acção, verifica-se a sua ilegitimidade activa para esta acção, a qual é insuprível e, consequentemente, deverá ser absolvido do pedido. Mas, por outro lado, na resposta à mesma excepção da sua ilegitimidade vem a autora defender que instaurou a presente acção por si e na qualidade de chefe do consórcio em causa (…) Mas, refere ainda, na hipótese de se considerar que a autora não pode, desacompanhada da consorciada referida demandar o réu irá, à cautela e a final, requerer a sua intervenção principal provocada, como autora, que entende admissível. Ora, como supra referido, veio de facto a autora requerer a intervenção principal provocada da sua referida consorciada “CPC & Filhos, L.da”, nos termos supra também referidos. Cumpre apreciar e decidir A questão aqui em apreço, relativa à invocada ilegitimidade activa da autora invocada pelo réu, prende-se com o facto de a mesma poder ou não ser suprível. Com efeito, sendo suprível, deverá o tribunal, naturalmente, deferir o requerido incidente de intervenção principal provocada da consociada da autora, CPC e Filhos, L.da, como sua associada e, caso contrário, tal obstará ao prosseguimento dos termos da presente acção.» Como se vê, o TAF entendeu que a situação dos presentes autos «tem similitude com a situação decidida no âmbito do processo n.º 01262/10.0BEBERG, em 18/03/2011, pelo TCAN e o decidido pelo Acórdão do STA, proferido 20/09/2011, no âmbito do processo n.º 0556/11 que, diga-se, sendo este último a decisão em recurso interposto naquele processo decidido pelo TCAN, sendo que o referido Ac. do STA, revogou o referido Ac. do TCAN, por discordar da decisão neste tomada. E assim, de facto, deparámo-nos com duas decisões, sendo a do STA defendida e citada pelo réu, seja no sentido de que a ilegitimidade aqui da autora é insuprível e, por isso, conduzirá à sua absolvição do pedido». E, prosseguindo no decalque da lição do STA citado, referiu o Tribunal “a quo”: «Ou seja, entendemos que, mesmo desconhecendo a vontade da empresa chamada – pois ainda o chamamento não foi admitido – só enquanto consórcio e nos termos e com a identificação por que o denominaram, seja o consórcio “CPC & Filhos, L.da/UM – Engenharia e Construção, L.da” ou ainda, nesta qualidade que é um tercium genus como supra referido, ou pessoa jurídica distinta das sociedades associadas (autora e chamada) podem as consorciadas exigir qualquer direito ou direitos do réu emergentes do referido contrato de empreitada, como é ou são o caso dos direitos reclamados ou peticionados pela autora. O que significa que estando a autora isolada na sua pretensão verifica-se, no plano substantivo, a carência de um seu direito ou seus direitos à pretensão formulada nesta acção, que só em conjunto e em convergência de vontades, enquanto consórcio na denominação adoptada, pode esse direito ou direitos consubstanciados nos pedidos formulados pela autora ser ou serem exigidos do réu.» Vindo a concluir na sentença: «Ou seja ainda, a excepção dilatória levaria em princípio à absolvição da instância do réu, mas nos termos referidos, substancialmente o direito ou direitos reclamados/peticionados pela autora não existem na sua titularidade e, consequentemente, a inexistência desse ou desses direitos, torna a ilegitimidade da mesma autora insuprível e, consequentemente, não pode nem deve o tribunal fazer uso do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC e, assim, também a autora não pode fazer uso do disposto no artigo 269.º, também do mesmo CPC (anterior ao actual), correspondentes respectivamente aos artigos 6.º e 411.º e 261.º do actual CPC, pois que in casu inexiste ou é inútil a aplicação do princípio da economia processual fase à invocada ilegitimidade da autora ser insuprível. E assim sendo, necessariamente que se não tem cabimento in casu o incidente da intervenção principal provocada da chamada, por inútil e, consequentemente, não pode o requerido incidente da intervenção principal provocada deixar de ser indeferido.» Ora, reponderando, o que se extrai é que o TAF levou demasiado longe a vontade de respeitar a lição do acórdão do STA, ao ponto de a desrespeitar. Com efeito, toda a construção do acórdão do STA parte da constatação de, naquele caso, estar provado que as sociedades consorciadas da autora divergiam dela quanto à pretensão anulatória deduzida em juízo, como ressalta desde logo no sumário do citado Acórdão do STA, proferido 20/09/2011, no âmbito do processo n.º 0556/11: «V – Tendo uma das empresas integrantes do consórcio referido em I, que ficou graduada em 2.º lugar no concurso, demandado, sozinha, a entidade adjudicante, a adjudicatária e as suas consorciadas na qualidade de contra-interessadas, que, citadas nessa qualidade, nada disseram, e tendo sido considerado provado que essas sociedades não acompanhavam a autora na sua pretensão anulatória, verifica-se uma situação de ilegitimidade activa. VI – Atento o específico regime do contrato de consórcio, que foi enunciado em II a IV, essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas. VII – Nesta situação, de subsistência da ilegitimidade activa e, perante, a constatação de que, também pelas razões aduzidas em II a IV, o pedido não pode proceder, não deve haver lugar à absolvição da instância, mas sim à absolvição do réu do pedido (artigo 288.º, n.º 3, do CPC).» Ao invés, nos presentes autos não existe demonstração da existência de divergências internas entre os membros do consórcio quanto ao objecto (causa de pedir e pedido) formulado na presente acção, como na sentença se explicita mediante a expressão “mesmo desconhecendo a vontade da empresa chamada”. Ora, foi exactamente nessa diferença específica, comparativamente ao caso dos presentes autos, que o STA fundou o juízo de insanabilidade da ilegitimidade activa, mesmo por intermédio de uma intervenção principal provocada das consorciadas. É certo que a acção não pode transformar-se num forum onde as consorciadas venham dirimir as suas hipotéticas divergências internas, mas mesmo que essa hipótese se viesse a manifestar não afectaria a posição do Réu, uma vez que a falta de sintonia entre as consorciadas, pela própria natureza do consórcio, conduziria fatalmente à improcedência do pedido, na medida em que não se externasse uma vontade unívoca imputável ao consórcio, o mesmo é dizer, uma vontade expressa em uníssono pelas consorciadas. Com a vantagem suplementar, não despicienda para o Réu e para estabilização da relação jurídica em litígio, de o caso julgado se tornar assim extensível à Chamada. O caso não era, portanto, propício à absolvição do pedido, mas sim à absolvição da instância, à semelhança do ocorrido no já citado acórdão deste TCAN, de 20-02-2015, Proc. 00239/12.6BEMDL, onde se decidiu «Em conformidade com o exposto, a ora Recorrente não tinha legitimidade para demandar em juízo a Ré/Recorrida, desacompanhada da outra consorciada, a empresa (…), não tendo o tribunal a quo errado ao julgar procedente a arguida excepção de ilegitimidade activa por verificação de litisconsórcio necessário activo com consequente absolvição da Autora da instância.» Atenta a configuração do caso concreto, patenteia-se portanto a ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio activo necessário (artigo 33º CPC), suprível pela intervenção (no caso, provocada) da consorciada não demandante. Quanto às demais questões do recurso ficam prejudicadas por esta solução. Assim, apesar de se confirmar a decisão quanto à existência inicial de ilegitimidade activa da Autora, o recurso merece provimento na parte em que esta pretende, para suprimento da falência desse pressuposto processual, ver deferido o pedido de intervenção principal provocada da chamada, «C..…Lda». Nestes termos, os autos reverterão à 1ª instância para deferimento desse incidente de intervenção principal provocada e prossecução dos adequados trâmites subsequentes. *** DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso nos termos supra expostos, revogar em conformidade a sentença e determinar que os autos revertam à 1ª instância para deferimento da intervenção principal provocada e tramitação subsequente. Custas por ambas as partes, em igual proporção. Porto, 15 de Março de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |