Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00244/15.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | LICENCIATURA EM DIREITO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. BONIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I) – A “Bonificação da classificação final” prevista para o curso de Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra não acresce à classificação final determinada pela regra ordinária, é antes aplicada a montante. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | IJOM |
| Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IJOM (Rua P…, 3220-234 Miranda do Corvo) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra que julgou acção administrativa especial intentada contra Universidade de Coimbra (Praça General Humberto Delgado, Porto) totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados, a saber a “anulação dos actos administrativos praticados pela Exma. Sr.ª Coordenadora Executiva da Faculdade de Direito de Coimbra (datado de 01/08/2014) e pela Exma. Sr.ª Vice-Reitora da UC (datado de 24/01/2015), que atribuíram ao Autor a média final de licenciatura em Direito de 11 (onze) valores”, e a condenação da Ré “a reconhecer que a média final de licenciatura do A. é de 12 valores ou, quando assim se não entenda, é de 11,80 valores, para todos os efeitos e todas as consequências legais”. Conclui: 1) Não existe qualquer violação por parte do Regulamento da Universidade (art. 33.°) ou do Regulamento da Faculdade de Direito (arts. 43.° e 46.°) da lei, especificamente do art. 12.° do DL n.° 74/2006. 2) A interpretação mais correcta da lei, aliás de acordo com o estatuído no art. 9.° n.º 3 do cc, é assumir que o legislador da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra soube coordenar o estatuído no art. 43.° com o art. 46.° do seu regulamento. 3) Ou seja, encontrada a classificação final nos termos do estatuído no art. 43.° do Regulamento da FDUC e nos termos do art. 33.º do Regulamento da Universidade, o que implica encontrar a média em resultado inteiro, deve somar-se, para se encontrar então a classificação final com que o recém-licenciado se apresenta ao mundo, a bonificação a que se refere o art. 46.º do Regulamento da Faculdade. 4) Assim o impõem a autonomia pedagógica consagrada na CRP (art. 76.°, n.° 2), interpretação, portanto, em conformidade com a Constituição da República, e, bem assim, o impõe o princípio da confiança (ínsito ao art. 2.° da CRP). 5) Erra assim a sentença por erro de julgamento e afronta aos normativos supra citados (arts. 43.° e 46.° do Regulamento da FDUC e 33.° do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, art. 9.° do CC, arts. 76.°, n.° 2 e 2.° da CRP), não se podendo pois manter na ordem jurídica. * Contra-alegou o recorrido, concluindo:1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico. 2) Com efeito, a douta sentença interpretou e aplicou correctamente o estatuído nos artigos 43.º e 46.º do Regulamento da FDUC e no artigo 33.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. 3) A pretensão do Recorrente, em ver anulados os actos impugnados e condenada a Universidade de Coimbra a reconhecer que a classificação final de licenciatura é de 12 valores, não tem qualquer fundamento legal, contendendo, aliás, com o estabelecido na Lei, nomeadamente no que concerne ao modo de cálculo daquela classificação. 4) A tese do Autor, de que o cálculo da média deve ser feito em dois momentos, através de um duplo arredondamento, viola o disposto no art. 46.º do Regulamento da FDUC e art. 12.º do DL 74/2006, de 24/03. 5) A letra e o espírito da Lei visam a majoração da nota final, fazendo-se o arredondamento por uma só vez e a final. 6) Assim sendo, ao fixar a nota final do Aluno em 11 valores, a Ré, Universidade de Coimbra, agiu em conformidade com a Lei e com as disposições legais aplicáveis. 7) Isto posto, haverá que concluir que os actos praticados pela Exma. Sr.ª Coordenadora Executiva da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (datado de 01/08/2014) e pela Mui Digna Vice – Reitora (datado de 24/01/2015) se mostram praticados em conformidade com a Lei, não padecendo os mesmos de qualquer vício que possa determinar a sua anulação. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não oferecendo parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, que a decisão recorrida elencou:A) Em 16/10/2013 o Autor concluiu Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – cfr. doc. de fls. 32 do PA; B) Tendo-lhe sido atribuída a “Média Final” de 10,72 valores – cfr. doc. de fls. 32 do PA; C) Cuja “Forma de cálculo” teve por base a “média ponderada por ECTS” – cfr. doc. de fls. 32 do PA; D) Segundo “Informações Finais Anuais” elaboradas pela FDUC em 01/08/2014, foi atribuída ao Autor uma bonificação de “0,75”, pela que a sua “Média Final” foi de “11,47”, o que determinou uma “Informação final” de “11” – cfr. doc. de fls. 29 do PA; E) Por ofício de 01/08/2014 a Coordenadora Executiva da FDUC solicitou ao Administrador da UC o lançamento “em Nónio [d]a média manual com bonificação, de acordo com o seguinte: IJO– (…) 11 valores” – cfr. doc. de fls. 28 do PA; F) Em 21/11/2014 o Autor reclamou da decisão descrita na alínea anterior, tendo requerido “que a sua média final seja alterada de 11 para 12 valores (…)” – cfr. doc. de fls. 27 do PA; G) Por decisão da Ré de 24/01/2015, foi indeferido o pedido descrito na alínea anterior, por se entender que “(…) de acordo com a informação de serviço e consultada novamente a Faculdade, a média foi correctamente calculada” – cfr. doc. de fls. 2 do PA. * O Direito:A decisão recorrida julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos. Tudo se resume em saber como aplicar uma “Bonificação da classificação final” prevista para o curso de Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A sentença recorrida situa quais os contornos da questão e enuncia o direito, com seguinte contributo: «(…) a) Da anulabilidade do acto impugnado por vício de violação do Regulamento da FDUC e do Regulamento Académico da UC Alega o Autor que a decisão da Ré, ao atribuir-lhe como média final do curso de licenciatura em Direito 11 valores (mercê do arredondamento de 11,47 valores), padece de vício de lei, por esbarrar contra as regras previstas no Regulamento da FDUC e do Regulamento Académico da UC. Considera que este Regulamento da FDUC prevê, no seu artigo 43.º, n.º 2, que a classificação final apresenta-se em números inteiros, sendo as décimas arredondadas à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja superior ou inferior a cinco décimas. A esta luz, entende que a sua classificação final de licenciatura é de 11 valores (em virtude do arredondamento da média das suas classificações parcelares obtidas, que foi de 10,72 valores). Sucede que tal Regulamento previa transitoriamente que, no ano lectivo de 2006/2007, os alunos que se encontrassem inscritos no 3.º ano da licenciatura em Direito (como era o caso do Autor), beneficiariam de uma bonificação de 0,75 valores, a qual seria atribuída, nos termos do artigo 46.º do dito Regulamento, “na classificação final da Licenciatura em Direito”. Por assim ser, defende o Autor que a sua média final de curso “é de 11,75 valores, atenta a bonificação legalmente atribuída, que é atribuída na ou sobre a classificação final aritmética arredondada”: ou seja, argumenta que tem direito a uma classificação final de grau de 11 valores – fruto do arredondamento de 10,72 –, sendo que sobre esta classificação final deve recair uma bonificação de 0,75 valores, o que, tudo somado, perfaz 11,75 valores. Mais alega que, atento o disposto no n.º 1, do artigo 33.º do Regulamento Académico da UC, deverá tal classificação ser arredondada às décimas, devendo reconhecer-se 12 valores de média final de licenciatura. Acrescenta que, pese embora assim não se entenda, pelo menos a sua média final é de 11,80 valores, nos termos do artigo 33.º, n.º 6 do aludido Regulamento, o que pede subsidiariamente. Vejamos. Tracemos, antes de mais, o quadro normativo aplicável. Sob a epígrafe “Classificação final de Licenciatura”, dispõem os n.ºs 1 e 2, do artigo 43.º do Regulamento da FDUC, do seguinte modo: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a classificação corresponde à média aritmética das classificações obtidas em todas as unidades curriculares, de acordo com o seu peso relativo em ECTS. 2 – A classificação final apresenta-se em números inteiros, sendo as décimas arredondas à unidade imediatamente superior ou superior, conforme o excesso seja igual/superior a cinco décimas, respectivamente. (…)”. O artigo 46.º do mesmo diploma prevê a “Bonificação da classificação final”, consagrando que “Aos alunos que no ano lectivo de 2006/2007 se encontrem inscritos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ano é atribuída uma bonificação na classificação final da Licenciatura em Direito de, respectivamente, 0,25, 0,5, 0,75 e 1,0 valores.”. O artigo 33.º do Regulamento Académico da UC, rege do seguinte modo: “Artigo 33.º Classificação final 1 – Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 – A classificação final é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular. 3 – As UO’s podem estabelecer outros coeficientes de ponderação para além dos previstos no n.º 2, desde que aplicáveis a todos os estudantes. 4 – As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de aprovado ou reprovado não são consideradas para efeito de classificação final. 5 – À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa, com as classes: Suficiente — 10 -13; Bom — 14 -15; Muito Bom — 16 -17; Excelente — 18 -20. 6 – Quando solicitado, a classificação final pode ser expressa até às décimas, centésimas ou milésimas, truncada à casa decimal seguinte e arredondada à casa decimal pedida.”. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (doravante, Lei n.º 74/2006), prevê o seguinte: “Artigo 12.º Classificação final do grau de licenciado 1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura. 3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º. 4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.” – sublinhado nosso. Finalmente, o artigo 14.º da Lei n.º 74/2006, dispõe do seguinte modo: “Artigo 14.º Normas regulamentares da licenciatura O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias: a) Condições específicas de ingresso; b) Condições de funcionamento; c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; d) Regime de avaliação de conhecimentos; e) Regime de precedências; f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto; g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final; h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma; i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.‖ – sublinhado nosso. Prosseguindo. A UC é uma instituição de ensino superior dotada de autonomia estatutária, pedagógica e académica, entre outras, com poder regulamentar no âmbito das suas competências próprias – cfr. artigo 76.º, n.º 2, da CRP; artigo 5.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei de autonomia das universidades); artigos 71.º, 74.º, 92.º, n.º 1, alínea o), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro); e Estatutos da UC (aprovados pelo Despacho normativo n.º 43/2008, de 1 de Setembro de 2008). Vem isto a significar que “a autonomia normativo-regulamentar das universidades não decorre apenas da autonomia estatutária (…), mas resulta precipuamente da consideração articulada de outras dimensões da autonomia universitária, como é o caso da autonomia pedagógica e científica. Com efeito, só a atribuição de um poder regulamentar próprio às universidades, desde logo, enquanto poder de auto-regulação, se revela susceptível de alicerçar a liberdade universitária nos planos científico e pedagógico.” (Ana Raquel Moniz, Estudos sobre os Regulamentos Administrativos, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 105-106). Dentro das referidas competências, cabe-lhe o poder de concessão de graus académicos (cfr. artigo 6.º Estatutos da UC), no âmbito do qual se insere, por seu turno, o poder de definir a classificação final do grau de licenciatura, o qual deve ser exercido, porém, nos termos da lei (cfr. artigo 12.º da Lei n.º 74/2006, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, doravante, Lei n.º 74/2006). Ou seja, não obstante o entendimento que o Autor e a Ré possam ter quanto às regras de definição da classificação final do grau de licenciado, é na Lei n.º 74/2006 que devem buscar-se, em última análise, as respostas para o dissídio trazido a juízo (porquanto norma hierarquicamente superior aos Regulamentos em causa). E isto porque, não obstante a incontestável autonomia pedagógica da UC, o seu poder regulamentar próprio tem limites, podendo ser praeter legem, mas nunca contra legem (princípio da preferência ou preemência da lei). Acresce que a UC, no âmbito de tal poder, pode emanar regulamentos de execução (princípio da complementaridade ou acessoriedade dos regulamentos), os quais se assumem como típicos regulamentos secundum legem (cfr. acórdão do STJ, de 12/07/2007, proc. n.º 060/07) – recorde-se que os regulamentos de execução visam tornar exequível uma norma que, sem eles, o não seria: não podem pretender, pois, interpretar ou integrar lacunas da lei ou de outros diplomas hierarquicamente superiores (o que só estes podem fazer), representando, isso sim, meios ou instrumentos para uma boa e efectiva execução da lei, não podendo restringir ou ampliar os direitos e obrigações contidos nela (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 829 e ss.). Ora, no que aqui nos interessa, a Lei n.º 74/2006 dispôs expressamente sobre o modo de cálculo da classificação final do grau de licenciado (cfr. artigo 12.º do aludido diploma) – o qual seria fielmente transcrito para o Regulamento Académico da UC (cfr. artigo 33.º, n.º 1) e para o Regulamento da FDUC (cfr. artigo 43.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 74/2006) –, pese embora atribua ao poder regulamentar das instituições de ensino superior a definição dos coeficientes de ponderação e os procedimentos para o cálculo da classificação final (cfr. artigo 12.º, n.º 3 e artigo 14.º, alínea g) da Lei n.º 74/2006). Descendo ao caso concreto, compete à UC, portanto, a definição dos coeficientes de ponderação da média aritmética das classificações parcelares obtidas e os procedimentos para o cálculo da classificação final do grau de licenciado, ficando obrigada a respeitar, todavia, a regra prevista na lei (que lhe precede e prefere) atinente ao apuramento definitivo da classificação final, a qual deverá ser “expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20” (artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 74/2006). Neste jaez, à luz do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2006, afigura-se inevitável concluir, desde logo, pela (i) impossibilidade de a classificação final se apresentar até às décimas (como pede, pese embora subsidiariamente, o Autor), devendo antes apresentar-se numa escala inteira de 0 a 20; e pela (ii) impossibilidade de um duplo arredondamento na classificação final do grau de licenciado (o arredondamento à escala numérica inteira de 0 a 20 será feito uma única vez, após a consideração de todas as variáveis, determinantes da classificação final a apurar). Centrando-nos nesta última conclusão, diremos que é inegável o carácter peremptório e vinculativo da lei ao determinar que uma vez alcançada a classificação final (através dos critérios e procedimentos regulamentarmente estabelecidos pelas instituições de ensino superior) esta, em derradeiro passo, deverá desembocar num número inteiro, o qual fixará definitivamente a classificação final do grau, selando-a. Acresce que a lei não prevê a possibilidade de as instituições de ensino superior regulamentarem ou atribuírem quaisquer bonificações a montante da classificação final assim apurada, após arredondamento. Ora, conforme evidenciamos supra, entendeu a FDUC regulamentar a atribuição de uma bonificação “sobre a classificação final”, nos termos patenteados no artigo 46.º do Regulamento da FDUC. Assim sendo, é óbvio que tal bonificação só pode ser computada no cálculo da classificação final (antes do arredondamento) – até porque outra solução (desde logo, a consideração da bonificação após o arredondamento final) esbarraria manifestamente contra o disposto na Lei n.º 74/2006, devendo reputar-se o seu englobamento, nesse caso, de ilegal, por falta de esteio na lei. É certo que o legislador poderia ter sido mais claro na redacção do artigo 46.º do Regulamento da FDUC; porém, não podemos olvidar a presunção de que o legislador, na fixação do sentido e alcance da norma, “consagrou as soluções mais acertadas” (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), tendo sido por isso sua intenção englobar a bonificação no cálculo da classificação final, antes do seu arredondamento final, única solução legalmente permitida, e que a entidade administrativa, por via disso, veio a seguir fielmente. Aqui chegados, conclui-se que a classificação final, depois de determinada nos termos do n.º 1, do artigo 12.º da Lei 74/2006, é única e não pode ser alvo de alteração posterior (a não ser, claro-está, por erro no seu cálculo ou nos procedimentos que estiveram na sua origem). Assim sendo, e conforme já afirmámos, a bonificação objecto do presente dissídio apenas poderá ser englobada no cálculo da classificação final, antes do seu arredondamento final, sob pena de ser considerada ilegal (por violação da Lei n.º 74/2006). Bem andou a Ré, por isso, ao imputar a aludida bonificação no cálculo da classificação final do Autor e, uma vez apurada, arredondá-la ao número inteiro correspondente. Efectivamente, resultando do probatório que a média aritmética das unidades curriculares realizadas pelo Autor corresponde a 10, 72 valores – que este não coloca em crise – é sobre este valor que deve recair a bonificação de 0,75 valores, de onde resulta uma classificação final de 11,47 valores, a qual, nos termos expressamente determinados pela Lei n.º 74/2006, deve ser arredondada para o número inteiro de 11 valores, não sendo susceptível de se apresentar até às décimas. Conclui-se, ante o exposto, que não vinga a tese do Autor, inexistindo qualquer violação, pela Ré, dos Regulamentos em causa, afigurando-se a decisão impugnada completamente legal. b) Do pedido de condenação da Ré à prática de acto devido Em resultado da conclusão que antecede, nenhum juízo de censura é de assacar ao acto impugnado em juízo, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser eliminado da ordem jurídica. Por outro lado, não decorre da situação jurídica trazida a juízo qualquer vinculação legal da qual resulte o alegado direito do Autor, para que, ainda assim e não obstante, o Tribunal deva apreciar do pedido deduzido e concluir pela sua procedência. Pelo contrário. Não só resulta a legalidade do acto impugnado, como não decorre do ordenamento jurídico o direito à pretensão requerida, pelo que deverá ser julgado igualmente improcedentes os pedidos, principal e subsidiário, de condenação à prática do acto que o Autor entende devido. Concluindo, será de julgar totalmente improcedente a presente acção, por não provado o vício que fundamenta o pedido anulatório e, bem assim, por a pretensão requerida, em face do bloco de legalidade aplicável, não se mostrar devida. (…)» No caso não está em causa a autonomia ou princípio da confiança; essa autonomia o próprio tribunal “a quo” a reconheçe; e não há qualquer leve traço que imponha confinança na interpretação jurídica acalentada pelo autor, que sequer em momento algum mostra em que é que por essa interpretação tenha tido influenciado desempenho. Ao contrário do que o autor parece supor, não foi desaplicado o regulamento. A sentença recorrida antes o lê a modos de se lhe afigurar que o entendimento presente na classificação final atribuída ao recorrente tem aí respaldo, incorporada a dita “bonificação” a montante da obtenção da classificação final e repudiando operação de um subsequente acréscimo, desta forma, a seu ver, respeitando limite da lei habilitante. E julga-se que assim fez boa interpretação normativa, em respeito da “regra prevista na lei (que lhe precede e prefere) atinente ao apuramento definitivo da classificação final, a qual deverá ser “expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20” (artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 74/2006).”; também o DL nº 42/2005, de 22/02 (Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) prevê que “A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20” (art.º 16º, n.º 3). As bonificações previstas encontram-se estratificadas numa escala de “0,25, 0,5, 0,75 e 1,0 valores”, contextualizando que (i) não possam ter-se como acréscimos depois de obtida classificação final, já que a tanto, e no comparativo com lei, se opõe lógica da sua gradação fraccionada, (ii) intrinsecamente incompatível com a possibilidade de pós acréscimo efectuar um arredondamento que acabaria por dissipar ou hiperbolizar o benefício. Pelo que a única interpretação compatível é aquela seguida na sentença. Versão posteriormente aprovada do regulamento do curso de Licenciatura em Direito (aprovado pela Assembleia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 25 de Maio de 2016) verte já esclarecido na redacção do art.º 46º (“Bonificação da classificação final”), que “Aos alunos que no ano lectivo de 2006/2007 se encontravam inscritos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ano é atribuída uma bonificação à classificação final, apurada sem arredondamento, da Licenciatura em Direito de, respectivamente, 0,25, 0,5, 0,75 e 1,0 valores.”. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 1 de Março de 2019. Luís Migueis Garcia Helena Canelas – em substituição Alexandra Alendouro |