Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00645/15.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I-Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281º/1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento;
I.1-é que, com excepção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; ela depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no artº 3º/3 do CPC e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EVS
Recorrido 1:Câmara Municipal de Gondomar e Outr8S)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
EVS intentou acção administrativa comum contra a Câmara Municipal de Gondomar, MLCM, MFCM e MASMRL, todos já melhor identificados nos autos.
Em 29/9/2016 pelo Senhor Juiz do TAF do Porto foi proferida a seguinte sentença:
Foi informado e comprovado nos autos que o Réu, MFCM faleceu. Nessa sequência foi proferido despacho a 29/02/2016, a declarar a instância suspensa, aguardando eventual habilitação de sucessores. Esse despacho foi notificado a todas as partes, na pessoa dos respetivos mandatários, por correio postal registado expedido a 14/03/2016; o qual se presume recebido a 17/03/2016.
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 281.º, do CPC, a instância considera-se deserta quando esteja parada há mais de seis meses a aguardar o impulso das partes.
Considerando que a instância se deve considerar suspensa com início a 18/03/2016, e que o prazo de seis meses é contínuo e decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses (art.º 138.º, n.º 1 do CPC), conclui-se que tal prazo terminou no dia 18/09/2016, que por ser domingo, transferiu o seu termo para o dia 19/09/2016. O terceiro dia útil após 19/09/2016, correspondeu ao dia 22/09/2016.
Encontrando-nos atualmente no dia 29/09/2016, e não tendo até à presente data nenhuma das partes impulsionado os autos, no sentido de realizar a habilitação de sucessores do falecido Réu, mais não resta do que declarar a instância deserta, por estar ultrapassado o prazo de 6 meses estabelecido no art.º 281.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
Termos em que, por deserção, julga-se extinta a instância.
X
O Autor requereu a declaração de nulidade desta decisão.
Por despacho proferido em 27/10/2016 foi indeferido o pedido de declaração de nulidade.
Deste vem interposto recurso:
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. A fundamentação da decisão recorrida não só não afasta, como inclusivamente atesta a arguida nulidade da Sentença previamente proferida, que objetivamente decorre da legislação processual aplicável;
2. A deserção da instância não ocorre (nem se justifica) com o mero decurso do tempo (6 meses), constituindo a negligência das partes um pressuposto incontornável da extinção da instância nos termos previstos no art. 281º, n.os 1 e 3 do C.P.C.;
3. A verificação desse pressuposto tem de ser expressamente invocada e analisada na decisão a proferir a tal propósito, sob pena de as partes deixarem de conhecer – e, consequentemente, sindicar – o entendimento do Tribunal a esse respeito;
4. A Sentença proferida nos autos – cuja nulidade o despacho recorrido, erradamente, não declara – omite qualquer juízo relativo à conduta das partes no prazo de suspensão da instância, conduta essa à qual o Tribunal nem sequer fez menção;
5. O entendimento vertido nas considerações que antecedem é o sancionado, também, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual é sábio exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.01.2015, proc. nº 368/12.6TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujo excerto acima se transcreve e para cujo teor expressamente se remete;
6. Não tendo a Sentença proferida avaliado (ou, sequer, mencionado) a eventual negligência das partes no período de suspensão da instância, a mesma é obviamente nula por falta de fundamentação, nulidade que decorre da previsão do art. 615º, nº 1, al. d) do C.P.C. – aplicável ex vi art. 1º do C.P.T.A. –, normativo que o despacho aqui recorrido viola e que deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de determinar a declaração do vício oportunamente arguido pelo Autor e, bem assim, o prosseguimento da instância;
7. À luz do princípio do contraditório – conforme previsto no art. 3º, nº 3 do C.P.C., também aqui aplicável ex vi art. 1º do C.P.T.A. –, não podia o Tribunal extinguir a instância sem previamente dar às partes a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem (vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.01.2015, proc. nº 368/12.6TBVIS.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.05.2015, proc. nº 243/14.0TBFAF.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);
8. A Sentença proferida nos autos – cuja nulidade posteriormente se arguiu e foi indeferida pelo despacho ora recorrido – não foi antecedida da audição das partes, que foram, assim, absolutamente surpreendidas com a decisão na mesma contida, já que – como a mera consulta dos autos evidencia – a possibilidade de deserção da instância nunca havia sido abordada no processo;
9. A omissão denunciada na conclusão que antecede ocorreu em manifesta violação do disposto no citado art. 3º, nº 3 do C.P.C., o que deveria ter determinado a requerida declaração da nulidade da douta Sentença proferida nos autos, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 do C.P.C. – aplicável ex vi art. 1º do C.P.T.A. –, que a decisão aqui em crise viola e que se impunha tivesse sido interpretado e aplicado no sentido de julgar procedente a nulidade oportunamente invocada;
10. O Tribunal a quo decretou a deserção da instância em absoluto alheamento dos respetivos poderes-deveres quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, conforme prescritos nos n.os 1 e 2 do art. 7º-A do C.P.T.A., o que, também por via do disposto no art. 195º, nº 1 do C.P.C., deveria ter determinado a declaração da nulidade da douta Sentença proferida;
11. As denunciadas omissões do Tribunal (violação do disposto nos arts. 3º, nº 3 do C.P.C. e 7º-A do C.P.T.A.) influenciaram decisivamente o desajuste da decisão final proferida, já que, houvesse o Tribunal cumprido as imposições dos referidos normativos e, por certo, a instância não teria sido julgada deserta, não apenas porque o Autor – que sempre permaneceu absolutamente empenhado no célere prosseguimento da presente ação – teria tido a possibilidade de invocar e demonstrar todos os entraves que se vêm colocando à regularização da instância (ante o falecimento do Réu MLCM) e, bem assim, todas as diligências que vem levando a cabo (ainda sem sucesso) no sentido de identificar os sucessores da parte falecida, por forma a promover a respetiva habilitação nos presentes autos, mas também porque a realização das diligências judiciais tidas por adequadas para a regularização da instância – designadamente, junto das partes interessadas –, com toda a probabilidade, teriam conduzido à necessária habilitação dos herdeiros da parte falecida;
12. À pretensão de julgar a instância deserta são completamente alheios os princípios de economia processual e da prevalência da decisão de mérito, já que a decisão que ora se impugna – e a Sentença que a antecede –, a vingar, forçará o Autor a intentar nova ação tendente à efetivação dos direitos que reclama nos presentes autos, multiplicando, assim – e de forma absolutamente injustificada –, os processos tendentes à apreciação do cerne da causa que, nos termos constantes da P.I., clama pela aplicação do Direito e a administração da justiça;
13. A decisão de que ora se recorre apresenta-se, assim, como violadora das principais regras legais invocadas pelo Autor no requerimento sobre que recai e, designadamente, do disposto nos artigos 195º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d), ambos do C.P.C. – aplicáveis ex vi art. 1º do C.P.T.A., pelo que se impõe seja a mesma decisão revogada e substituída por outra que, com os fundamentos acima vertidos, declare a nulidade da Sentença proferida ao abrigo dos presentes autos, ordenando o respetivo prosseguimento com a prática das diligências requeridas pelo Autor com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido.
NESTES TERMOS, REQUER-SE SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!
O Réu Município contra-alegou, concluindo que:
1. A apresentação do presente recurso é extemporânea porquanto a sua motivação incide na nulidade da decisão proferida pelo Senhor Juiz a quo, nulidade essa que apenas poderá ser invocada em sede de recurso a interpor no prazo de 30 dias após a notificação do despacho ora recorrido (Cfr. artigos 140º n.º 3 e 144º n.º 1 do CPTA e 615º n.º 4 do CPC).
2. Ora, o despacho recorrido foi notificado ao recorrente em 17/03/2016 e o recurso apresentado em 06/12/2016, ou seja, decorridos mais de 30 dias após aquela notificação.
Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por hipótese académica:
3. Nunca a recorrente promoveu o que quer que fosse no processo após ter sido notificada da suspensão da instância, tendo esta ocorrido em 17/03/2016.
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 281º do CPC “…considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
5. Passados aqueles 6 meses e perante o comportamento da recorrente, outra alternativa não restava ao Senhor Juiz a quo senão determinar a deserção da instância.
6. Se assim não fosse, a deserção da instância por negligência das partes nunca se verificaria pois, se a recorrente fosse notificada para aferir daquela, ou cessava o seu comportamento negligente, ou a deserção verificar-se-ia por culpa sua.
Nestes termos e nos melhores de direito, o presente recurso deverá ser considerado extemporâneo e, por via disso, não ser admitido.
Caso assim não se entenda, deverão negar provimento ao recurso apresentado, fazendo-se assim Justiça.

O co-Réu MASMRL também juntou contra-alegações onde concluiu:
a) Vem o Recorrente invocar que a sentença proferida nos autos é nula, por falta de fundamentação, uma vez que omite qualquer juízo relativo à conduta das partes, durante o prazo de suspensão da instância, bem como que, o Tribunal a quo decretou a deserção da instância em absoluto alheamento dos respectivos poderes-deveres quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, tendo ainda violado o princípio do contraditório por previamente não ter concedido às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a extinção dos autos;
b) No entanto, tal carece de todo e qualquer sentido, isto porque, como é referido na sentença proferida nos autos, o óbito do R., MFCM, foi comunicado e comprovado nos mesmos, tendo em sequência disso a instância sido suspensa, por despacho de 29/02/2016, o qual continha a fundamentação legal que lhe subjazia, cujas consequências legais decorrem e estão plasmadas na lei;
c) Sendo que, não podendo a respectiva habilitação de herdeiros ser oficiosamente promovida pelo Tribunal, o processo apenas poderia aguardar o impulso processual das partes, as quais, se encontram representadas em juízo por Advogado, a quem cuja conteúdo e alcance do despacho proferido em 29/02/2016 é perceptível, como técnico do Direito, não podendo as partes invocar o desconhecimento da lei em seu favor, como o Recorrente parece pretender;
d) Logo, inexiste qualquer “decisão-surpresa” por parte do Tribunal a quo com a sentença proferido nos presentes autos, a qual mais não é do que a consequência legal pela inércia das partes durante o período de suspensão da instância, que se encontra devidamente prevista na lei, não carecendo de qualquer cumprimento prévio do principio do contraditório;
e) Para além disso, se por um lado, todas as partes tinham legitimidade para requerer a respectiva habilitação de herdeiros do R. falecido, por outro é evidente que era o Recorrente que tinha interesse exclusivo na sua promoção;
f) Não podendo servir como justificação, a alegação por parte do Recorrente de não estar munido dos elementos essenciais para requerer a habilitação de herdeiros em causa, até porque, durante o período de suspensão dos autos, sempre o mesmo poderia ter requerido ao Tribunal as diligências que só requereu no Requerimento em que veio arguir a nulidade da douta sentença proferida nos autos, para conseguir obter a identificação dos herdeiros do R. falecido, o que não fez;
g) Devendo considerar-se injustificada e negligente a inércia do Recorrente no impulso processual do incidente de Habilitação de Herdeiros do R. falecido, conforme foi considerado no douto despacho proferido nos autos;
h) Ora, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/03/2016, proferido no processo n.º 317/06.0TBLSD.P1, disponível em www.dgsi.pt, “a paragem do processo por mais de seis meses, para que se considere deserta a instância, tem de ser devida a uma omissão culposa do ónus do impulso processual e entre elas, a paragem e a omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada”;
i) Para além disso, foi ainda considerado pela 2.ª Secção do mesmo Tribunal da Relação, em Acórdão proferido no processo n.º 3775/08.5TBGDM.P2, de 25/10/2016, que “Não é suscetível de justificar a inércia processual do autor, que após despacho a declarar a suspensão da instância por óbito de um dos réus não promoveu nos seis meses seguintes o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, nem nada veio comunicar aos autos, a circunstância deste ignorar a identificação dos herdeiros”;
j) Tendo prosseguido que “Era o autor, que dispunha de legitimidade para tal efeito, que deveria ter promovido o incidente de habilitação, pois era ele que tinha interesse no prosseguimento da demanda, sempre podendo, relativamente a documentos a que não tivesse acesso, recorrer ao disposto nos art.s 429.º e 432.º do Novo Cód. Do Proc. Civil em relação aos documentos em poder da parte contrária ou de terceiros”;
k) Concluindo que “Neste contexto, a instância deve ser declarada extinta por deserção, uma vez que falta de impulso processual por parte do autor por período superior a seis meses é de atribuir a negligência sua”, Acórdão que se junta em anexo atenta a sua relevância para o caso concreto, uma vez que se pronuncia sobre uma situação de facto e de direito idêntica à dos presentes autos (cfr. Doc. 1);
l) Logo, não tendo nenhuma das partes dado qualquer impulso processual aos autos, no prazo de seis meses após o despacho de suspensão da instância, proferido em 29/02/2016, e sendo que, essa falta de impulso processual só pode ser imputável ao Recorrente porquanto era a única parte com interesse no prosseguimento dos autos, existindo nexo de causalidade entre a inércia do mesmo e falta de impulso daqueles;
m) Pelo que, bem andou o Senhor Juiz ao ter proferido a sentença que determinou a extinção da instância, por deserção, não padecendo a mesma de qualquer vício ou nulidade, devendo, em consequência, manter-se o despacho proferido nos autos, em 27/10/2016, que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da decisão invocada pelo Recorrente, com o que se fará
JUSTIÇA.
O M.P. não apresentou parecer.
X
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

Está posto em causa o despacho do TAF do Porto cujo discurso jurídico fundamentador é:
Foi proferida Sentença em 20/09/2016, que julgou a instância deserta, por falta de impulso processual das partes, por não terem realizado habilitação de parte falecida.
O Autor vem arguir a nulidade da decisão proferida, referindo que:
· A deserção apenas ocorre quando haja negligência das partes na falta de impulso processual, não por mero decurso do prazo de seis meses.
· A conduta das partes tem de ser promovida em respeito ao princípio do contraditório, não podendo ser proferida sem audição dos intervenientes processuais, conforme decorre do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
· O Tribunal devia ter promovido a tramitação dos autos.
· O Autor sempre permaneceu empenhado no prosseguimento da ação, tendo levado a cabo diligências no sentido de identificar os sucessores da parte falecida.
· No âmbito dessas diligências informais e formais, o Autor apurou existirem sucessores e até sabe quem são, mas não conseguiu obter os respetivos elementos de identificação, pelo que requer seja oficiado o Serviço de Finanças da Maia para que junte a participação do óbito, para efeitos fiscais.
O Réu, MASMRL Lima, pronunciou-se no sentido de não ocorrer a invocada nulidade, referindo que o Autor conhecia o estado dos autos; que a habilitação não podia ser oficiosamente promovida; que não existe decisão surpresa; que qualquer parte podia realizar a habilitação; que o Autor não requereu ao Tribunal a identificação dos herdeiros.
Cumpre apreciar.
Comina com a nulidade o artigo 195.º do Código de Processo Civil, a prática do ato que a lei não admita, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva.
Alega o Autor que não existe negligência na falta de tramitação do processo.
Conforme o despacho proferido em 29/02/2016, a instância foi declarada suspensa, a aguardar eventual habilitação de sucessores. Despacho esse que foi notificado às partes, por carta expedida a 14/03/2016. Ora, quando existe um despacho judicial a indicar às partes o que estas precisam de fazer para que haja tramitação dos autos, as partes ficam, desse logo, a saber que a ação só vai prosseguir com a realização do ato processual que impende sobre as partes. No caso, tratava-se da habilitação de sucessores. Assim, as partes foram expressamente notificadas que a instância ficava suspensa a aguardar a habilitação de sucessores. Ora, quando existe um despacho a referir que a instância aguarda a habilitação de sucessores, sabe-se em que estado a instância se encontra e por que motivo não é tramitada oficiosamente: precisamente porque a habilitação deve ser feita por alguma das partes, não podendo o processo prosseguir sem que tal habilitação seja efetuada. Não é o mesmo que pedir o esclarecimento ao Autor, e este não responda, pois que nada indiciava os autos aguardarem o seu impulso processual. Ora, decorre da lei, bem como do despacho de 29/02/2016, que havendo falecimento de uma das partes, os autos não podem ser tramitados. E, a retoma da tramitação apenas pode ser impulsionada por uma das partes. A não ser assim, então os autos podiam ficar a aguardar eventual habilitação por dez ou vinte anos. Não se concebe que assim possa ser.
Desta forma, sabendo as partes que havia sido proferido um despacho a declarar a instância suspensa, no sentido de aguardar habilitação de sucessores, a falta de impulso processual por parte dos interessados, é indubitavelmente, uma situação de negligência imputável às partes. Sabendo, como sabe o Autor, porque o refere no requerimento ora deduzido, que a habilitação pode ser realizada por qualquer parte no processo, devia ter impulsionado o processo no sentido habilitar os herdeiros da parte falecida.
Considerando que foi proferido um despacho a declarar a instância suspensa, para que as partes procedessem à habilitação de herdeiros, não era necessário proferir novo despacho a ouvir as partes sobre a possibilidade de deserção da instância. A partir do momento em que as partes são notificadas de um despacho que manda suspender a instância para que alguém proceda à habilitação de sucessores da parte falecida, as partes ficam cientes do motivo da suspensão da instância e o que carecem de fazer para que a instância prossiga. Conforme refere o Autor, deve ser efetuada uma habilitação de sucessores, que corresponde a um Incidente processual.
Ora, um Incidente processual apenas pode ser promovido pelas partes, pelo que não podia o Tribunal oficiosamente proceder à tramitação dos autos. Não só por que já havia disso proferido um despacho a declarar a instância suspensa, como a lei processual faz impender sobre as partes o ónus da dedução do incidente de habilitação de sucessores, conforme decorre dos artigos 351.º e 352.º do CPC.
Assim, não podia o Tribunal oficiosamente tramitar a ação, uma vez que faltava uma parte nos autos, que seriam os herdeiros da parte falecida; assim como não é legalmente permitido ao Tribunal substituir-se às partes na dedução do Incidente de Habilitação. Desta forma, não existia a obrigação oficiosa de promover a tramitação dos autos, pois que tal é que acarretaria uma nulidade processual.
Refere o Autor que sempre permaneceu empenhado no prosseguimento da ação e que até sabe quais são os sucessores, mas não tem os elementos de identificação.
Compulsados os autos não se deteta nos mesmos o alegado empenho no prosseguimento da ação, pois que nenhum requerimento foi efetuado no sentido de pedir a colaboração do Tribunal para diligenciar no sentido da identificação cabal dos herdeiros, nem sequer foi requerida qualquer prorrogação de prazo. Assim, se o Autor tinha dificuldade na identificação dos herdeiros da parte falecida, podia ter solicitado, dentro do prazo de meio ano, colaboração ao Tribunal no sentido de oficiar determinada entidade a fornecer os elementos tidos por pertinentes. É que, eventuais diligências extra processuais, nunca foram trazidas ao processo, pelo que ocorrendo nos autos falta de demonstração dessas diligências, não pode, a ausência dessa prova, ter algum efeito processual.
Em face do exposto, entende-se que o Tribunal não praticou qualquer ato que não fosse processualmente permitido, nem omitiu qualquer ato ou diligência que ao caso coubessem, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
Atendo o exposto, e considerando que foi proferida Sentença, não é possível nesta fase processual ordenar a diligência pretendida pelo Autor.
X
Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade imputada pelo Autor à sentença proferida nos autos.
Na óptica do Recorrente tal decisão viola o disposto nos artigos 195º/1 e 615º/1/al. d), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
Da extemporaneidade do recurso -
No âmbito dos autos supra referenciados, por decisão de 29/02/2016, foi decretada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento do Réu MFCM, tendo os autos ficado a aguardar a habilitação dos sucessores do falecido.
Entretanto, e não tendo qualquer das partes encetado a iniciativa processual tendente à habilitação dos sucessores do Réu falecido, o Tribunal a quo proferiu, em 29/09/2016, sentença a julgar a instância extinta por deserção (por estar ultrapassado o prazo de 6 meses estabelecido no artº 281º/1 e 3 do CPC).
Inconformado com a decisão proferida em tais termos, o Autor arguiu a respectiva nulidade, invocando que a mesma não só omitiu a necessária apreciação da conduta dos intervenientes processuais - pressuposto necessário da deserção da instância -, como foi proferida à margem da observância do princípio do contraditório previsto no artº 3º/3 do CPC - aplicável ex vi artº 1º do CPTA - e, em alheamento dos poderes-deveres do Tribunal quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artº 7º-A do CPTA, e requereu que fosse oficiado ao Serviço de Finanças da Maia, no sentido de proceder à junção aos autos de cópia da participação, para efeitos fiscais, do óbito do Réu falecido.
O requerimento apresentado nos termos expostos foi, então, objecto do despacho ora sob escrutínio (de 27/10/2016), nos termos do qual foi indeferida a requerida declaração de nulidade e mantida a decidida deserção da instância.
Como é sabido, os recursos são apresentados no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida (artigo 144º/1 do CPTA).
No caso em concreto a data da notificação é de 04/11/2016.
Ora, tendo o recurso sido apresentado no dia 06/12/2016, aquele prazo de 30 dias não se encontrava ultrapassado; é que o despacho fundamento do recurso é aquele que foi proferido em 27/10/2016 e não em 29/09/2016 como pretende o Recorrido Município.
Desatende-se, pois, esta argumentação.
Do fundo/mérito do recurso -
Da leitura dos nºs 1 e 3 do artº 281º do CPC - em que o Tribunal a quo fez assentar a decisão proferida - extrai-se o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
(…)
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Da redacção do normativo ora transcrito decorre necessariamente que a deserção da instância não ocorre (nem se justifica) com o mero decurso do tempo (6 meses), constituindo a negligência das partes um pressuposto incontornável da extinção da instância com tal fundamento.
Contudo, analisada a sentença proferida nos autos - cuja nulidade foi oportunamente arguida -, é inegável que a mesma omite qualquer juízo relativo à conduta das partes no prazo de suspensão da instância, conduta essa à qual o Tribunal nem sequer faz menção.
Ora, se a negligência das partes constitui um pressuposto da deserção prescrita no citado artº 281º do CPC, então a verificação desse pressuposto tem de ser expressamente invocada e analisada na decisão a proferir a tal propósito, sob pena de as partes deixarem de conhecer - e, consequentemente, sindicar - o entendimento do Tribunal a esse respeito.
Neste sentido expendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/01/2015, no proc. 368/12.6TBVIS.C1:
“Se atentarmos na redacção do artº 281 nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.
A necessidade de despacho do juiz compreende-se precisamente, na medida em que se torna necessário fazer essa avaliação, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efectivamente de negligência da parte em promover o seu andamento; pretende o mesmo constatar a verificação dos pressupostos da deserção.
(…)
Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281 nº 1 do C.P.C. é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento.” .
Assim, não tendo a decisão proferida avaliado (ou, sequer, mencionado) a eventual negligência das partes no período de suspensão da instância, a mesma é obviamente nula por falta de fundamentação, nulidade essa que decorre da previsão do artº 615º/1/al. d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA.
Desviando-se da questão suscitada, o despacho ora recorrido analisa a questão de uma diferente perspectiva, não coincidente com a desenvolvida pelo Autor, desde logo, no resumo que adianta dos fundamentos da nulidade arguida, o que significa que o Tribunal recorrido omite a falta de fundamentação que o Autor imputou à sentença proferida, analisando o caso do ponto de vista da existência da negligência do Autor quanto à promoção da tramitação do processo: “Alega o Autor que não existe negligência na falta de tramitação do processo.”
Assiste, assim, razão ao Recorrente quando alega que não é esta a questão que primeiramente colocou, questão essa que se prende, sim, com o silêncio do Tribunal a propósito da verificação (ou não) desse pressuposto na sentença proferida.
Ora, a respeito de tal preterição, o despacho aqui recorrido é absolutamente omisso, o que redunda na nulidade invocada.
De todo o modo, à luz do princípio do contraditório, conforme previsto no artº 3º/3 do CPC, também aqui aplicável ex vi artº 1º do CPTA, não podia o Tribunal extinguir a instância sem previamente dar às partes a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem.
De facto, prescreve este preceito:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Assim, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do CPC, deve ouvir as partes de forma a melhor ajuizar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente -vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/01/2015, proc. 368/12.6TBVIS.C1, já acima aludido e trazido pela parte.
“Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/05/2015, no proc. nº 243/14.0TBFAF.G1).
Contudo, como consta dos autos, a sentença proferida - cuja nulidade posteriormente o aqui Recorrente arguiu - não foi antecedida da audição das partes, que foram, assim, surpreendidas com a decisão na mesma contida.
Acresce que, ao abrigo da disposição contida nos nºs 1 e 2 do artº 7º-A do CPTA, “Cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)” e que o mesmo “(…) providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.”
Em suma:
-o Tribunal a quo decretou a deserção da instância alheando-se dos respectivos poderes/deveres quanto à promoção da normalização da instância e da regular tramitação ulterior do processo, o que, também por via do estatuído no artº 195º/1 do CPC, deveria ter determinado a declaração da nulidade da sentença então proferida;
-as denunciadas omissões do Tribunal (violação do disposto nos artºs 3º/3 do CPC e 7º-A do CPTA) tiveram influência na decisão final tomada, que, assim, não pode ser mantida na ordem jurídica;
-os princípios de economia processual e de prevalência das decisões de mérito sobre as decisões meramente formais também conduzem a este resultado.
Termos em que a decisão ora impugnada e a sentença que a antecedeu têm de ser revogadas.
DECISÃO
Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão sub judice, declara-se a nulidade da sentença proferida e ordena-se o respectivo prosseguimento dos autos com a prática das diligências requeridas pelo Autor/Recorrente com vista à identificação dos herdeiros do Réu falecido, caso a tal nada mais obste.
Custas pelos Recorridos na proporção de metade e sem prejuízo, quanto ao Recorrido Município, da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (artigo 15º/1/alínea a) do RCP).
Notifique e DN.
Porto, 26/05/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins