Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00374/09.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUBSÍDIO À ELECTRICIDADE VERDE; ACTIVIDADE AGRÍCOLA; VINHA; ADEGA; MÁQUINAS ELÉCTRICAS DESTINADAS À PODA DAS VINHAS. |
| Sumário: | 1. Constitui “actividade agrícola”, para atribuição do subsídio à electricidade verde, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, publicado no Diário da República, II Série, nº 231, de 06.10.1994, a produção de vinho na adega localizada numa vinha e com a utilização exclusiva das uvas produzidas. 2. Destinando-se, no caso, a electricidade ao funcionamento das máquinas destinadas à realização da poda das vinhas e da adega tal actividade é simultaneamente agrícola e de transformação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), I.P |
| Recorrido 2: | MC, L.da |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), I.P., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30.05.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela empresa “MC, L.da” para anulação do acto impugnado, a ordem de reposição do montante de € 9.573,88, notificada através do ofício nº 2266/DJU/UDEV/2008, 22/08/2008.* Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por ter considerado que a actividade subsidiada é uma actividade agrícola, quando deveria ter considerado que aquela era uma actividade industrial, do sector secundário.* A Recorrida contra-alegou sustentando a improcedência total do recurso.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 30.05.2016, através da qual, o Tribunal a quo julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela sociedade MC, L.da, com consequente anulação da decisão final notificada através de ofício n° 2266/DJU/UDEV/2008, 22.08.2008, através da qual foi determinada a reposição do montante de € 9.573,88, com fundamento que "... durante o período da atribuição do subsídio se entendia que esse CAE incluía não apenas a mera produção de uvas mas também a produção de uvas na própria exploração agrícola com recurso à própria produção". B. A ajuda à electricidade verde foi instituída através do Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 06/10, traduzindo-se no pagamento de um subsídio no valor de 40% da factura da electricidade consumida na actividade agrícola. C. Nos termos do artigo 1º do referido Despacho Conjunto, podiam beneficiar da atribuição desta ajuda financeira, todos os agentes económicos que exerçam actividades agrícolas e/ou pecuárias no continente e cujo contador esteja afecto a consumos de energia eléctrica para fins exclusivamente agrícolas e/ou pecuários. D. Como nem o Despacho Conjunto A-71/94-XII, nem a lei nacional definiam o que eram actividades agrícolas, para efeitos da definição das actividades agrícolas e pecuárias abrangidas pelo benefício desta ajuda, recorreu-se à Classificação das Actividades Económicas (CAE-REVISÃO 2), aprovada pelo Decreto-Lei n° 182/93, de 14.05, tendo sido apenas consideradas as actividades dos códigos (grupos) 011 e 012 como beneficiárias da ajuda em apreço, constando tal facto das Instruções que se encontram no verso do impresso de candidatura à ajuda à electricidade verde entregues pela A. no ex-INGA. E. Resulta inequivocamente da matéria de facto dada como provada que os contadores n° 32462689 e 31154842 estavam, efectivamente, afectos à exploração de uma adega. F. Entende o Tribunal a quo que "sendo os CAE criados para tratamento estatístico e incumbindo ao INE a respectiva interpretação e tratamento ou as entidades públicas ao remeterem para os CAE especificam concretamente o que consideram incluído ou excluído ou então deve considerar-se que remetem também para o tratamento que o INE faz dos respectivos CAE", razão pela qual conclui que "da análise das notas explicativas do INE referentes ao CAE a rev. 2.1 constata-se que se entendia que a produção efectuada pelo agricultor no próprio local de exploração e a partir das próprias uvas não estaria incluído no CAE de produção de vinhos mas no CAE da viticultura". G. Salvo melhor entendimento, não pode ser aplicado à situação em apreço nos autos, o entendimento do Instituto Nacional de Estatística para efeitos de tratamento estatístico, pois este colide frontalmente com o conceito actividade agrícola definido pela União Europeia. H. Com efeito, o conceito de actividade agrícola, encontra-se expressamente consagrado na alínea c), do artigo 2°, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, do Conselho de 29.09, que instituiu a nova política agrícola comum, que alargou o conceito de actividade agrícola à manutenção de terras em boas condições agrícolas e ambientais, passando assim a ser definida como «produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção de terras em boas condições agrícolas e ambientais». I. Face ao exposto, para efeitos de conceito de actividade agrícola, entende o recorrente que a actividade de Viticultura (CAE 01132) apenas compreende a cultura de uvas e para vinho, não incluindo a produção de vinho (CAE 15931), razão pela qual, tendo sido apurado que o subsídio foi aplicado em actividades industriais não agrícolas (sector secundário / vinicultura), como seja, a exploração de uma adega, não parece ter sido correta o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final proferida pelo recorrente, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada. * II – Matéria de facto. Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A Autora apresentou, a 02.12.1993, candidatura a subsídio à electricidade verde, à qual foi atribuído o n.º 27177 e a que correspondeu o código de identificação do local nº 701780075 e a que ficaram adstritos os contadores n.ºs 32462689 e 31154842, tendo indicado como actividade «viticultura» e CAE «01132» - documento 23 do processo administrativo. 2) Nas instruções de preenchimento do requerimento de apresentação da candidatura constava, entre o mais, o seguinte - documento 23 do processo administrativo: [imagem omissa] 3) Foi realizada acção de controlo entre 16 a 20 de Outubro de 2006 – documento 3 junto com a petição inicial; documento 28 do processo administrativo.4) Do respectivo relatório de controlo resulta, entre o mais, o seguinte documento 3 junto com a petição inicial; documento 28 do processo administrativo: [imagem omissa] 5) A Autora foi notificada por ofício n.º 452/DPA/SAE/2007 de 04.09.2007, para exercer o direito de audiência prévia, tendo sido informada, entre o mais, do seguinte – documento n.º 2 junto com a petição inicial:[imagem omissa] 6) A Autora exerceu o direito de audiência prévia por escrito – documento 4 junto com a petição inicial.7) Por ofício n.º 2266/DJU/UDEV/2008, a Autora foi notificada do seguinte – documento 5 junto com a petição inicial): [imagem omissa] 8) A Autora apresentou reclamação – documento 6 junto com a petição inicial.9) A Autora foi notificada por ofício n.º 1719/DJU/UDEV/2009 do indeferimento da reclamação apresentada, constando do mesmo o seguinte – documento 1 junto com a petição inicial: [imagem omissa] 10) Das notas explicativas do Instituto Nacional de Estatística referentes ao Código de Actividade Económica – revisão 2.1 resulta o seguinte - documento 6 junto com a petição inicial:[imagem omissa] 11) Das notas explicativas do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao Código de Actividade Económica – revisão 3 resulta o seguinte - documento 2 junto com a contestação:[imagem omissa] 12) A exploração agrícola da Autora está dotada de uma adega onde é produzido vinho exclusivamente a partir das uvas produzidas pela autora nessa exploração - documento 6 junto com a petição inicial, declarações de parte e depoimento das testemunhas Laura Nogueira e Gil Rigueiro.13) A electricidade é utilizada na iluminação da adega e para o funcionamento das máquinas destinadas quer à realização da poda das vinhas (tesoura de poda) quer à realização do vinho - declaração de parte. 14) Entre Setembro e Outubro a autora colhe as uvas e faz o vinho, que engarrafa no local com recurso a máquinas eléctricas - declarações de parte. * III - Enquadramento jurídico.O dissídio dos autos centra-se na interpretação jurídica do conceito “actividade agrícola” usado nos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, publicado no Diário da República, II Série, nº 231, de 06.10.1994 Nos termos do nº 1 do referido Despacho Conjunto, podiam beneficiar da atribuição do subsídio nele previsto, todos os agentes económicos que exerçam actividades agrícolas e ou pecuárias no Continente e cujo contador esteja afecto a consumos de energia eléctrica para fins exclusivamente agrícolas e ou pecuários. De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo Despacho, a candidatura apresentada junto do antigo INGA, teria de conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e seria acompanhada de prova de ter sido colocado na respectiva instalação, contador da distribuidora de electricidade, que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida exclusivamente nas actividades agrícolas e pecuárias. É ponto assente e aceite por ambas as partes que o referido Despacho não contém qualquer definição do que sejam as aludidas actividades agrícolas. Como bem refere a Recorrida, o formulário da candidatura ao mencionado subsídio, também não continha qualquer indicação do que se deveria entender por actividade agrícola. Assim, a única questão litigiosa invocada em sede de recurso é se o subsídio foi aplicado numa das actividades previstas no Despacho Conjunto A-71/94-XII, publicado no Diário da República, II Série, nº 231, de 06.10.1994, sendo certo que se concluir afirmativamente o despacho impugnado é anulável por vício de violação de lei, caso contrário, o despacho impugnado é válido e consequentemente a acção tem de ser declarada improcedente e procedente o recurso interposto. Já acima elencamos as conclusões das alegações do recurso apresentado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e que delimitam o objecto do recurso e que, por economia processual nos abstemos de reproduzir. Desde já se adianta que se mostra, no entanto, correcta a noção de actividades agrícolas proposta pela Recorrida, não só pelos argumentos que invoca como também pelos sustentados na decisão recorrida que passamos a transcrever pelo seu rigor e correcção: Dos factos provados resulta que a reposição em causa tem por origem uma acção de controlo efectuada às instalações da ré, na qual foi detectada que a electricidade consumida no contador em causa estava a ser destinada para o funcionamento de uma adega existente na exploração agrícola da Autora. A Autora entende que a adega em que está instalado o contador em causa integra a noção de actividade agrícola para efeitos do subsídio à electricidade verde. Já a Ré entende que não porque a exploração da adega se enquadra na indústria transformadora não podendo ser enquadrada como actividade agrícola. O Despacho Conjunto A-71/94-XII não contém qualquer noção de actividade agrícola. Mas pela análise das instruções que constavam no formulário de apresentação da candidatura à electricidade verde, verifica-se que foi entendido pela Entidade Administrativa que a actividade agrícola para efeitos do subsídio englobava várias actividades por referência respectivos Classificação das Atividades Económicas, entre os quais estava incluído a viticultura com o CAE 01132, que foi aquele ao abrigo do qual a autora se inscreveu. Portanto, no entendimento da entidade demandada elucidado nas instruções de preenchimento da candidatura o código de actividade económica inscrito pela autora era um dos que integravam a noção de “actividade agrícola” para efeitos de acesso ao subsídio à electricidade verde. À data do Despacho Conjunto A-71/94-XII, bem como à data da apresentação da candidatura, os códigos de actividade económica em vigor encontravam-se elencados no Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que fixou os códigos de actividade económica – revisão 2. A fixação dos códigos de actividade económica constitui uma obrigação do Estado imposta pelo Regulamento (CEE), n.º 3037/90, do Conselho, de 09.10.1990. A secção A da tabela anexo ao referido Decreto-Lei tem por epígrafe «Agricultura, produção animal, caça e silvicultura», aí estando incluído o CAE 01132 Viticultura, que está contido na classe 0113, que integra «cultura de frutos, de frutos de casca rija, de produtos destinados à preparação de bebidas e de especiarias». Por sua vez, à produção de vinho foi atribuído o CAE 15931 para os vinhos comuns e licorosos, que integra a divisão 159 e que está incluída na Secção D com a epígrafe «Indústrias Transformadoras». Tal como acontece no Regulamento CEE n.º 3037/90, do Conselho, de 09.10.1990, a viticultura é integrada na actividade de produção de frutos ou de produtos destinados à preparação de bebidas. O Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, que veio alterar as classificações (aprovou, na sequência do Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão, de 19.12.2001, o Código de Actividade Económica – revisão 2.1, mantém esta divisão e os códigos de actividade económica. E o mesmo acontece com o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que aprovou o Código de Actividade Económica – revisão 3, e que manteve o mesmo tratamento sistemático, apenas alternado os códigos de actividade económica: a viticultura passou para o CAE 01210, que integra o grupo das culturas permanente, integrado na divisão 01 «Agricultura, produção animal, caça e actividade dos serviços relacionados», incluída na secção A relativa a Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca; e a produção de vinhos comuns passou para o CAE 11021, que integra a classe 1102 incluída na divisão 11 relativa à indústria das bebidas indústria, incorporada na secção C atinente à indústria transformadora. Os códigos de actividade económica, como resulta dos preâmbulos dos diplomas a que se foi fazendo referência, têm uma finalidade directamente estatística, mas nada impede que sejam considerados, como no caso em apreço, para verificar se uma actividade é ou não elegível, designadamente quando não existe qualquer definição que delimite objectivamente os beneficiários dos subsídios. É nesta divisão que a entidade demandada se baseia para sustentar a legalidade do acto impugnado. Efectivamente numa leitura dos códigos de actividade económica é possível verificar que a produção de frutos se inclui na agricultura e que a produção de vinhos na indústria transformadora. Porém, ao fazerem referência, sem mais, aos códigos de actividade económica as entidades públicas ficam sujeitas ao entendimento que o Instituto Nacional de Estatística faz do que concretamente está incluído ou excluído em cada um dos códigos de actividade económica. A não ser assim, os operadores económicos ficariam sujeitos à possibilidade de alterações arbitrárias de entendimentos, com a insegurança jurídica associada. Sendo os códigos de actividade económica criados para tratamento estatístico e incumbindo ao Instituto Nacional de Estatística a respectiva interpretação e tratamento ou as entidades públicas ao remeterem para os códigos de actividade económica especificam concretamente o que consideram incluído ou excluído ou então deve considerar-se que remetem também para o tratamento que o Instituto Nacional de Estatística faz dos respectivos códigos de actividade económica. Da análise das notas explicativas do Instituto Nacional de Estatística referentes ao código de actividade económica – revisão 2.1 constata-se que se entendia que a produção efectuada pelo agricultor no próprio local de exploração e a partir das próprias uvas não estaria incluído no código de actividade económica de produção de vinhos mas no código de actividade económica da viticultura. Assim, em termos de tratamento da actividade económica em causa determinava-se que a produção de vinho naquelas condições fosse vista como uma actividade agrícola e não como uma actividade transformadora. É certo que nas notas explicativas referentes ao Código de Actividade Económica – revisão 3, desaparece aquela diferenciação quanto ao tratamento dado à produção de vinho: toda a produção de vinho é considerada como indústria transformadora, enquanto a viticultura apenas se refere à produção de uvas, não incluindo qualquer produção de vinho. Porém, esta alteração de entendimento do Instituto Nacional de Estatística afigura-se irrelevante para sustentar o reembolso em causa. Repare-se que esta alteração reporta-se ao Códigos de Actividade Económica – revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. Ora, seria ofensivo dos princípios da boa-fé e da confiança que uma Entidade Administrativa que criou no particular a confiança (artigos 266.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 8º e 10.º do Código de Procedimento Administrativo) de um determinado tratamento jurídico de uma situação de facto ao remeter para a classificação dos códigos de actividade económica, pudesse, com fundamento numa alteração no âmbito dos códigos de actividade económica, alterar a relação jurídica com efeitos retroactivos exigindo ao particular reposição de montantes que foram pagos durante um entendimento comummente aceite de que os vinhos produzidos pelo próprio agricultor na própria exploração agrícola e com recurso a uvas dessa mesma exploração constituíam uma actividade agrícola e não uma actividade transformadora. Importa não esquecer que o subsídio à electricidade verde foi suspenso, com efeitos a 30.09.2005, conforme decorre do Despacho conjunto n.º 203/2006, de 21.02.2006, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 37, tendo sido posteriormente extinto com efeitos a 01.03.2006, conforme Despacho conjunto n.º 3545/2008, de 7.01.2008, publicado em Diário da República, n.º 31, de 13.02.2008. Assim a situação em apreço terá que ser resolvida com base na interpretação relativa ao Código de Actividade económica – revisão 2.1 e não com base no código de actividade económica – revisão 3, já que era essa a interpretação que os operadores económicos e entidades que recorriam aos códigos de actividade económica conheciam e aplicavam durante o período em que durou o subsídio à electricidade verde. Ora, dos autos resulta que a autora tem uma exploração agrícola na qual produz uvas que utiliza na produção de vinho na adega localizada na própria exploração e que a produção utiliza exclusivamente essas uvas produzidas. Assim, é de concluir pela procedência da presente acção, face ao entendimento que a entidade demandada havia demonstrado através das instruções da ficha de candidatura, que remetiam para vários códigos de actividade económica, entre os quais o 01132 referente à viticultura, sendo que durante o período da atribuição do subsídio se entendia que esse código de actividade económica incluía não apenas a mera produção de uvas mas também a produção de uvas na própria exploração agrícola com recurso à própria produção. Dado que é esta a nossa interpretação jurídica do CAE 01132 e porque foi ao abrigo desse código de actividade económica que a candidatura da Autora, ora Recorrida foi efectuada, impõe-se manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso. Esta é também a interpretação jurídica do Código de Actividade Económica 01132 ao abrigo do qual a candidatura da Autora, ora Recorrida, foi efectuada. Ainda que este entendimento não fosse o adequado – e entendemos que sim – há um facto incontornável, provado sob o n.º13 e desconsiderado no acto impugnado: “A electricidade é utilizada na iluminação da adega e para o funcionamento das máquinas destinadas quer à realização da poda das vinhas (tesoura de poda) quer à realização do vinho”. Destinando-se, também, a electricidade ao funcionamento das máquinas destinadas à realização da poda das vinhas, destina-se, nesta parte, uma actividade indiscutivelmente agrícola e não de transformação. Pelo que se impõe manter a decisão recorrida que anulou o acto impugnado, por violação de lei. * IV Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. * Porto, 12.01.2018Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |