Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01591/09.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | NÃO REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | 1 . Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). 2 . Porque a factualidade apurada - sentir-se a docente indevidamente injustiçada com a discriminação a que foi sujeita em relação aos demais colegas e foi sentindo a revolta, angústia, perturbação ao longo de um ano lectivo - mais propriamente 39 semanas -, quanto a estes danos, não deixa de assumir gravidade suficiente que não tenha de se subsumir à gravidade merecedora da devida tutela do direito, merece a correspondente compensação a nível de danos morais.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/03/2012 |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | A. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | - |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13 de Maio de 2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, intentada pela recorrida AM. …, identif. nos autos, na parte em que o condenou no pagamento da quantia de € 5.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. * O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões:"1 – A A. professora não viu ser-lhe reconhecido o direito à redução do horário decorrente do seu estatuto de professor em profissionalização em serviço. De tal sorte, 2 – Que este incómodo acarretou-lhe a redução do seu tempo disponível para dedicar ao estudo e à preparação das matérias nas quais seria avaliada. O que lhe provocou, 3 – Angústia, perturbação, revolta e sentimentos de injustiça. Porém, 4 – Pese embora a A. tenha tido estes sentimentos desconfortáveis, os mesmos não foram adequados a fazê-la ter uma nota fraca na profissionalização, já que alcançou – bem pelo contrário – uma nota alta de 17,4 valores. Assim, 5 - A A. sofreu somente revolta, angústia, perturbação, contrariedades e sentiu-se injustiçada, os quais não obstante não foram causa adequada e capaz da mesma alcançar a pretendida profissionalização, com nota de mérito. Ou seja, 6 – Os danos acima identificados são ainda assim insuficientes para serem enquadrados no conceito de gravidade necessária e suficiente à tutela do direito prevista no n.º 1 do art. 496.º do CC. Assim, 7 – Foram violados os arts. 496.º, n.º 1 e 3 e 494.º ambos do CC". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida AM. … apresentar contra alegações, mas sem que formule quaisquer conclusões.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1) A autora é docente do ensino básico e secundário público, desde o ano lectivo de 1996/97, com a categoria de professora provisória, provida por contrato administrativo de provimento com vigência anual, por força de concursos anuais abertos pelo Ministério da Educação. 2) Em 12 de Setembro de 2007, foi colocada (após admissão a concurso aberto ao abrigo do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro), na primeira colocação cíclica, no Agrupamento de Escolas EB2,3, Sá Couto, em Espinho, cabendo-lhe um horário de 15 horas lectivas semanais (horário incompleto). 3) O horário em causa compreendeu a leccionação de disciplinas integradas num Curso de Formação e Educação (CEF), criados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho. 4) O horário em concurso concretamente atribuído à Autora pela escola comportava: 8 tempos lectivos de leccionação da disciplina de Correspondência Comercial e Arquivo, 4 tempos lectivos de leccionação da disciplina de Stocks e Merchandising e 3 tempos correspondentes a uma direcção de um Curso de Educação e Formação (CEF, tipo 2, nível 2), mais 4 tempos para efeitos de reuniões pedagógicas de turma que, apesar de serem obrigatórios, o Conselho Executivo não havia colocado no horário em concurso, num total de 15 tempo/horas (lectivas) semanais. 5) A autora cumpriu a profissionalização, na Universidade de Aveiro, obtendo a classificação profissional de 16, 0 valores, com efeitos retroagidos a 1de Setembro de 2008, conforme Despacho n.º 1025/2008, do Director – Geral de Recursos Humanos da Educação, publicado no DR, 2ª série, de 13 de Janeiro de 2009. 6) No dia 4 de Outubro de 2007, a Autora aceitou um horário lectivo semanal, por publicitação de oferta de escola nos termos artigo 6º do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, na Escola Secundária Fontes Pereira de Melo, no Porto, correspondente a 4 tempos lectivos, para efeitos de completamento de horário. 7) Este novo horário era compatível com o horário a que estava contratualmente obrigada cumprir na escola de Espinho. 8) A Autora comunicou de imediato esta situação de cumulação de horários lectivos à Escola de Espinho. 9) Foram atribuídos à autora, na Escola EB2/3 Sá Couto, três tempos lectivos dedicados à direcção do curso. 10) A partir de 27/11/2007, no horário atribuído à autora foi retirado um tempo lectivo de 45 minutos destinado à leccionação da disciplina de Correspondência Comercial e Arquivo. 11) Manteve-se o horário original de 15 horas lectivas na Escola de Espinho, isto é, 11 períodos lectivos de 45 minutos, a que acrescem 4 tempos de 45 minutos equiparados a serviço lectivo, para efeitos de direcção de curso (no horário identificados com sigla CLe - componente lectiva). 12) A partir da data supra referida, o horário é acrescido de 4 tempos de 45 minutos (ou seja, 2 tempos de 90 minutos), no horário distribuído, identificados com as siglas RT2 e RT2AA consignados a reuniões de coordenação de actividades de ensino aprendizagem. 13) Por orientações da DREN (pelo menos assim foi alegado) a escola considerou as reuniões como componente não lectiva de escola. 14) A componente não lectiva de estabelecimento é definida por cada escola, sendo proporcional à componente lectiva. 15) Na sequência do horário corrigido, e das funções decorrentes do serviço que lhe foi distribuído, no âmbito dos cursos CEF, para definir o horário lectivo, aos 11 tempos lectivos (45m) devem também ser acrescidos os 4 tempos (45m) da direcção de curso (equiparados tempo lectivo) e os 2 tempos lectivos e 2 tempos não lectivos para efeitos coordenação ensino – aprendizagem, no total de 17 horas lectivas semanais, acrescidas de 2 horas não lectivas. 16) A este horário lectivo prestado na escola de Espinho, continuavam a acrescer os 4 tempos lectivos prestados na Escola Secundária Fontes Pereira de Melo. 17) Num total de 21 horas lectivas semanais, de prestação efectiva de serviço docente ao Ministério da Educação. 18) Na reunião realizada em 12 de Outubro de 2007 a Autora foi informada de que iria começar a Profissionalização em serviço na segunda-feira seguinte, 15 de Outubro de 2007. 19) De 15/09/2007 a 26/11/2007 foi paga à autora uma hora em singelo, e no período de 26/11/2007 a 20/06/2008, das cinco horas não sujeitas a redução, três foram pagas em singelo e duas horas não foram, na sua íntegra, liquidadas e pagas, precisamente, as duas horas lectivas decorrentes das reuniões de ensino aprendizagem nos cursos CEF na escola e Espinho. 20) Não foi concedida à autora nenhuma redução de horário, motivada pela profissionalização em serviço. 21) No ano lectivo de 2007/2008 a autora auferia pelo índice 126. 22) Obrigada a leccionar em duas escolas, a autora, não usufruindo da redução por força do estatuto de profissionalização, deslocou-se entre as duas escolas e entre a sua residência e a escola Fontes Pereira de Melo, duas vezes por semana, percorrendo uma distância média de 25 km (20 km entre as duas escolas e 5 km da sua residência à escola do Porto), num período médio de 39 semanas (entre 15/10/2007 e 20/06/2008), em automóvel próprio. 23) A autora teve na CCE a nota de 17,4 valores, arredondada para 17 valores. 24) Bastaria uma única décima a mais para obter 17,5 o que equivaleria 18 valores, e a CP, em vez de 16 valores seria de 16, 5 valores. 25) Uma diferença de 0,5 num concurso massificado, como são os concursos para docentes, pode significar dezenas de lugares de diferença de graduação/ordenação para as vagas a concurso. 26) Face ao carácter trienal/quadrienal previsto no art. 8º do DL n.º 20/2006, o acesso a uma vaga de carreira pode significar o decurso de anos. 27) A Autora não teve, como todos os outros docentes em profissionalização em serviço, o direito a beneficiar da redução de horas lectivas semanais para se dedicar ao estudo e elaboração de trabalhos no âmbito da componente de ciências de educação sobre a qual foi avaliada no final desse 1º ano de profissionalização, pela Universidade de Aveiro. 28) A autora teve de repartir o seu tempo entre a leccionação das aulas nas duas escolas, a direcção de curso CEF, os trabalhos para a Universidade, bem como nas deslocações, restando-lhe pouco tempo para o estudo. 29) A não concessão da redução da sua actividade lectiva causou à autora um estado de revolta, angústia, perturbação, sentindo-se injustiçada e em desigualdade para com os seus colegas. 30) Por ofício de 9/10/2007 dirigido à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Sá Couto, a Universidade de Aveiro solicitou que o(s) formando(s) dessa escola fosse(m) informado(s) do início das actividades lectivas do 1º ano de formação da profissionalização em serviço no dia 15/10, remetendo em anexo o calendário das sessões presenciais previstas (a prova deste facto resulta do teor do documento de fls.7 do processo administrativo apenso). 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, o objecto do presente recurso restringe-se a analisar e decidir se na presente acção administrativa comum, sob forma sumária, verificados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana - não se questionando sequer a condenação o pagamento de danos patrimoniais - existe (ou não) erro de julgamento quanto à condenação do Estado Português no pagamento à A./recorrida de danos não patrimoniais (morais), embora, a serem devidos, não questione o nexo de causalidade ou sequer a quantia judicialmente fixada - € 5.000,00. * A sentença recorrida decidiu também pela condenação na referida quantia, por danos não patrimoniais, com base na seguinte argumentação:"No que concerne aos danos não patrimoniais, ficou demonstrado que a autora não teve, como todos os outros docentes em profissionalização em serviço, o direito a beneficiar da redução de horas lectivas semanais para se dedicar ao estudo e elaboração de trabalhos no âmbito da componente de ciências de educação sobre a qual foi avaliada no final do 1º ano de profissionalização, pela Universidade de Aveiro, tendo que repartir o seu tempo entre a leccionação das aulas nas duas escolas, a direcção de curso CEF, os trabalhos para a Universidade, bem como nas deslocações, restando-lhe pouco tempo para o estudo. Ficou também provado que a não concessão da redução da actividade lectiva causou à autora um estado de revolta, angústia, perturbação, sentindo-se injustiçada e em desigualdade para com os seus colegas. Todos estes danos mostram-se perfeitamente previsíveis, no sentido de que se apresentam como uma consequência normal, mesmo esperada, do facto de não ter sido concedido à autora o direito à redução do horário, pois, como é do senso comum, tal circunstância implica que a mesma tivesse de organizar o seu tempo de modo a conseguir executar todas as tarefas que se lhe impunham, quer nas escolas onde leccionava, quer na Universidade de Aveiro onde se encontrava a realizar a profissionalização em serviço. O mesmo não sucedeu com os colegas da autora que se encontravam em profissionalização, os quais beneficiaram da redução de horário, situação que de forma natural e previsível lhe causou sentimentos de injustiça, revolta, angústia e perturbação. Aqui chegados, importa agora fixar o montante da indemnização. Dispõe o n.º 1 do artigo 496º do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Com o assim preceituado o legislador terá querido que se não aceitem de ânimo leve como compensáveis, num campo tão fluido como o das lesões não patrimoniais, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. A gravidade dos danos mede-se em função de um padrão objectivo, conquanto tenha em consideração as circunstâncias de cada caso. A gravidade do dano, como ensina Antunes Varela, apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por outro lado, é sabido que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, pois, por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; mas por outro lado, também não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Mas, além desse carácter sancionatório, o objectivo da reparação dos danos morais é primordialmente o de efectivamente proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permita obter prazeres ou distracções que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris”. A indemnização por danos não patrimoniais visa neste aspecto compensar o lesado pelos padecimentos sofridos em consequência do acto danoso, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro “adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos”, a qual terá forçosamente que ser calculada de harmonia com as circunstâncias de cada caso (cfr. Acórdão do STJ de 16/04/1991, in BMJ 406º - 618). A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra, in BMJ, 83/83: “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”. Na verdade, os danos morais, nomeadamente o sofrimento humano, não têm expressão numérica directa. Daí que se tenha de recorrer à equidade (artigos 496º, nº3, 494º e 4º, al. a) do C. Civil), tendo em consideração desde logo a natureza dos danos sofridos e o respectivo grau de gravidade, bem como factores como a ocasião em que os factos ocorreram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a desvalorização da moeda, etc. No caso em apreço, a autora não viu ser-lhe reconhecido o direito à redução do horário decorrente do seu estatuto de professor em profissionalização em serviço, ao invés do que sucedeu com os seus colegas que estavam na mesma situação, o que acarretou que a mesma visse reduzido o seu tempo disponível para dedicar ao estudo e à preparação das matérias nas quais seria avaliada, o que lhe causou angústia, perturbação, revolta e sentimentos de injustiça. Estava em causa uma classificação que lhe iria ser atribuída no final da profissionalização, da qual muito dependia a sua vida profissional e sobretudo as suas posteriores colocações. Em suma, o ano lectivo de 2007/2008 foi decisivo para a vida profissional da autora e ela não viu ser-lhe reconhecido o direito que lhe assistia de ver reduzido o seu horário, direito esse que poderia ter feito toda a diferença no desfecho e na classificação obtida na profissionalização, pelo que bem se compreendem os sentimentos e consequências que para a mesma tiveram a sua não efectivação. Tem, assim, a autora direito a ser indemnizada, sendo de lhe atribuir uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo montante, tendo em conta a natureza dos danos sofridos, a sua gravidade, e as circunstâncias do caso, temos como equitativo fixar em € 5.000,00". * Ora, os factos provados - e não questionados - que relevam para a conclusão de que existem (ou não) danos não patrimoniais são os referidos na sentença, com espacial acutilância o que consta do ponto 29 dos factos provados, supra transcritos, a saber:"A não concessão da redução da sua actividade lectiva causou à autora um estado de revolta, angústia, perturbação, sentindo-se injustiçada e em desigualdade para com os seus colegas" - cfr. ponto 29 dos factos provados, supra transcritos. De acordo com o art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que o n.º 3, refere que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...", que dispõe: "Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem". Será que os danos apurados revestem gravidade tal que merece a tutela do direito e assim devem ser ressarcidos pecuniariamente? Vejamos! Como se escreveu no Ac. deste TCA, de 8/3/2012, Proc. 2035/06, decorre daquele preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” - “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial”, - Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art.º 496.º, n.º 1 do CC. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606). Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”. * Ora, no caso dos autos, temos que a factualidade apurada, quanto a estes danos, não deixa de assumir gravidade suficiente que não tenha de se subsumir à gravidade merecedora da devida tutela do direito, pois que, quem se sentiu indevidamente injustiçada com a discriminação a que foi sujeita em relação aos demais colegas e foi sentindo a revolta, angústia, perturbação ao longo de um ano lectivo - mais propriamente 39 semanas (cfr. ponto 22 dos factos provados) - merece a correspondente compensação a nível de danos morais.* Deste modo, entendemos que a decisão recorrida não merece a censura que subjaz ao recurso apresentado, antes entendemos mantê-la, assim improcedendo o recurso,III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 26 de Outubro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |