Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01773/06.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CGD
PODER DIRECÇÃO
PODER DISCIPLINAR
REPOSIÇÃO DE VERBA
Sumário:I. A CGD e seus órgãos de direcção e gestão detêm outros poderes ao abrigo dos quais externam a sua vontade ou afirmam e prosseguem seus direitos e interesses, sendo que na emissão de pronúncias ou deliberações relativamente a seus colaboradores (empregados/funcionários) estas necessária e exclusivamente não têm de ser emitidas no âmbito do poder disciplinar.
II. Não envolve o exercício de acção disciplinar nem constitui pena com tal natureza a deliberação do Conselho de Administração da CGD que determinou que o seu funcionário, por haver validado indevidamente o depósito de um cheque falsificado, procedesse ao reembolso de determinada importância que foi suportada pela instituição no âmbito do procedimento de «Contas passivas a liquidar - Operações diversas - DPC». *

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Caixa Geral de Depósitos
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23/05/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra a mesma instaurada por J..., igualmente identificado nos autos, na qual peticionava a impugnação da deliberação do Conselho de Administração da CGD de 27/03/2006 que o responsabilizou materialmente pelo reembolso da importância de 190,00€ em virtude de ter validado o depósito de um cheque ao proceder à leitura do mesmo em terminal que se veio a descobrir ter sido falsificado.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 121 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1. O presente recurso foi interposto da douta sentença de fls., que declarou nula a deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 27/03/2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€.
2. Ao caso sub judice não se aplica o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3. Aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos ligados por contrato de provimento aplica-se (como constitui jurisprudência pacífica do STA) o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, constante do Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo de 24 de Fevereiro de 1913 e ampliado pelo Decreto n.º 19.468, de 16 de Março de 1931.
4. A deliberação impugnada não foi tomada pela ora Recorrente no exercício do seu poder disciplinar,
5. Mas no exercício do seu poder directivo e do direito, que lhe assiste, de exigir do Recorrido o reembolso da importância que teve de pagar ao lesado pelo acto praticado pelo Recorrido.
6. O Montepio Geral solicitou à ora Recorrente o reembolso de 190,00€, com fundamento no facto de o cheque n.º 1916709205, regularmente emitido por 10,00€, sobre a conta n.º 175.10.073507-5, ter sido pago pela CGD pelo valor de 200,00€, apesar de o mesmo se apresentar notoriamente viciado, quer no campo do numerário, quer no campo do extenso.
Ora,
7. O cheque em causa foi depositado em 13.12.2005, na ATM “K72”, afecta à Agência Central do Porto, para crédito da conta n.º ..., tendo o respectivo valor (200,00€) sido levantado logo que ficou disponível, ou seja, em 20.12.2005.
8. Da análise feita ao original do cheque em causa, pela Direcção de Auditoria Interna da CGD concluiu-se que o mesmo cheque apresentava sinais evidentes de viciação por rasura da quantia nele inscrita, tendo sido indevidamente aceite e indevidamente validado.
9. Ora, a aceitação e a validação do referido cheque foram efectuadas pelo Recorrido, quando se encontrava colocado, ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, na Agência Central do Porto.
10. A viciação feita no cheque era notória, pelo que a sua aceitação e validação só foi possível por negligência do Recorrido.
11. A Recorrente teve de reparar o prejuízo sofrido pelo cliente, no montante de 190,00€, o que efectivamente fez, suportando, assim, o valor desse prejuízo.
12. Por sua vez, o Recorrido constituiu-se na obrigação de pagar à Recorrente o montante do prejuízo sofrido pelo cliente, pois tal prejuízo foi causado por negligência do Recorrido.
13. O Montepio Geral apresentou queixa-crime no Ministério Público junto dos Juízos Criminais do Porto.
14. A Recorrida nunca considerou a conduta do Recorrido como uma infracção disciplinar, tendo-a analisado e apreciado sempre, e apenas, como uma conduta profissional praticada pelo Recorrido,
15. Consubstanciada num acto ilícito culposamente praticado pelo Recorrido, como agente administrativo, no exercício das suas funções e por causa desse exercício (cf. artigo 2.º do citado Dec-Lei n.º 48051) ou num acto danoso praticado pelo Recorrido como comissário, no exercício das suas funções (cf. artigo 500.º do Código Civil), mas nunca como infracção disciplinar,
16. A Recorrente não moveu ao Recorrido qualquer processo disciplinar, nem lhe aplicou qualquer pena disciplinar.
17. O Tribunal recorrido entendeu, a nosso ver erradamente, que a importância de 190,00€ exigida ao Recorrido consubstanciava o valor de uma pena disciplinar de multa (!!!) que lhe fora aplicada pela Recorrente, sem que lhe tivesse sido instaurado processo disciplinar.
18. Tal entendimento consubstancia um erro de julgamento cuja reparação se impõe.
Com efeito,
19. A ora Recorrente, ao exigir ao Recorrido o pagamento da mencionada quantia de 190,00€, não fez se não exercer o direito de regresso que lhe assistia nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro e do artigo 500.º do Código Civil.
20. A deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 27 de Março de 2006, que determinou que o Recorrido procedesse ao reembolso da importância de 190,00€, não está ferida de nulidade, mas, pelo contrário, é uma deliberação inteiramente válida e legal.
21. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e violou, por falta de aplicação, o estatuído no artigo 500.º, maxime n.º 3 do Código Civil e no Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, maxime nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estando assim, tal douta sentença ferida do vício de violação de lei ...”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
O A., ora recorrido, contra-alegou (cfr. fls. 194 e segs.), apresentando as seguintes conclusões:

1. Tem aqui a justiça e o M.P. criado um contexto para fazer vingar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade, postos em causa pela entidade administrativa, como se evidenciou.
2. O ED aplicável, mas não aplicado por omissão, é o DL 24/84, de 16.01, estatuto disciplinar dos funcionários públicos;
3. O ED 1913, de 22.02, então o estatuto disciplinar dos funcionários civis do estado, foi revogado pelos sucessivos ED’S dos funcionários públicos e por lei expressa;
4. Mas foi revogado, igualmente, ao ser revogado o art. 279.º do Decreto n.º 8162, de 29.05.1922, em 31.12.1970, DL 693/70. E foi novamente revogado pelo DL 287/93, de 20.08, ao revogar, no art. 9.º, o art. 36.º do DL 48953, de 05.04.69;
5. E nunca deveria ter sido mantido em vigor como estatuto disciplinar especial pois não foi essa a intenção inequívoca do legislador. Nem pode ser repristinado pelo CACGD.
6. E mesmo que estivesse em vigor, o seu sistema de penas é inconstitucional; “está eivado de inconstitucionalidades”, diz a Recorrente Ré. Bem como o seu art. 23.º e 37.º, já o reconheceram o TC e o STA;
7. A jurisprudência citada não decidiu nem poderia ter decidido, muito menos pacificamente, que o «ED 1913 era o aplicável em 31.08.93». Tal afirmação não é uma decisão, e não é pressuposto nem premissa da decisão que tal jurisprudência, de facto, tomou, permitindo que transitassem em julgado os acórdãos decisórios do TCA e que foi em síntese: «o despacho do CACGD 104/93 é ilegal». E nem até 31.08.93, a jurisprudência no mesmo sentido era pacífica!
8. O AA de reposição do montante de 190€ é nulo por usurpação de poderes ao ordenar a reposição e carece em absoluto de forma legal por omissão de um procedimento disciplinar (art. 133.º, f, CPA) …”.
Termina pedindo a manutenção na íntegra da decisão em crise.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 233 e seguintes), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 238 e seguintes).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente a acção administrativa especial “sub judice” enferma de erro de julgamento na aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (vulgo ED), aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/01, e se violou o estatuído nos arts. 500.º do CC (maxime, seu n.º 3), 01.º, 02.º, 03.º e 04.º do DL n.º 48051, de 21/11/1967 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O Autor é funcionário da Caixa Geral da Depósitos, desde 18 de Agosto de 1980, altura em iniciou funções;
II) Presta actualmente serviço na Agência Central do Porto da Caixa Geral de Depósitos, sita na Praça D. João I;
III) Tem contrato de provimento, uma vez que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, opção esta prevista no DL n.º 287/93, de 20 de Agosto;
IV) Presta actualmente as funções de tesoureiro e claviculário;
V) Fazem parte das suas tarefas habituais, nomeadamente, o atendimento ao público; contagem de depósitos; tratamento de cheques depositados em ATM’s, entregues ao balcão e pré datados; e recolha de depósitos fora das instalações;
VI) Em 18 de Abril de 2006, foi o A. notificado, por carta com aviso de recepção de uma deliberação do Conselho de Administração da CGD (Caixa Geral de Depósitos), com data de 27/03/2006, responsabilizando-o materialmente pelo reembolso a CGD da importância de 190,00€ em virtude de ter validado o depósito de um cheque ao proceder a leitura do cheque em terminal que veio a descobrir ter sido falsificado;
VII) Decisão essa que aparece com a referência ao processo n.º 41/06 - processo de averiguações que foi aberto e que correu pela DAI - Direcção de Auditoria Interna e que constitui o Processo Administrativo (PA) apenso;
VIII) E que concedeu ao A. um prazo de 15 dias para proceder à entrega da referida quantia na agência do seu local de trabalho;
IX) Em relação ao processo interno da demandada n.º 41/06, supra referido, foi o A. informado, durante o mês de Fevereiro de 2006 de uma comunicação interna onde lhe era solicitado “para explicar porque aceitou o cheque face às rasuras que o mesmo apresentava”;
X) Sobre isso o A. disse que “(…) ao proceder, em terminal, ao fecho da respectiva Sessão Contabilística e ao executar o “RECCHE” dos cheques das OIC, quando chegou a vez deste referido cheque, não me foi notória uma viciação do cheque nem sequer levantou suspeitas de qualquer irregularidade. Como o extenso era de rápida leitura e era o valor mais baixo possível dentro daquele cheque, é natural que esse factor tenha contribuído para não ser detectada a alteração no valor inicial do cheque (…)” - fls. 14 do PA;
XI) Em informação da DAI - Direcção de Auditoria Interna da CGD que aqui se dá por integralmente reproduzida e consta de fls. 27 e 28 do PA - foi proposto, entre o mais, “censurar a actuação negligente do empregado J..., n.º ..., colocado na Agencia Central do Porto, e responsabilizá-lo materialmente pelo reembolso do montante acima indicado”;
XII) Tal informação obteve a concordância superior e foi decidido em conformidade “censurar a actuação negligente do empregado J..., colocado na Agencia Central do Porto, através de uma chamada de atenção e responsabilizá-lo materialmente pelo reembolso à Caixa da referida verba” - cfr. fls. 26 do PA;
XIII) Por cartas datadas de 27 de Abril e de 30 de Maio de 2006 enviadas ao Director de Pessoal da CGD, o A. requereu que não fosse responsabilizado pelo reembolso de qualquer quantia - doc. 3 e 4 juntos com a p.i;
XIV) No âmbito das suas funções o A. muitas vezes procede ao tratamento de cheques que são depositados em ATM’s.
XV) Foi nesse contexto que por si passou o cheque n.º 1916709205, do Montepio Geral, no valor de 200,00€ - cfr. doc. 7 junto com a p.i..
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
3.2.1. A decisão judicial em crise julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa, declarando a nulidade da deliberação do CA da CGD de 27/03/2006 que determinou que o A. procedesse ao reembolso da importância de 190,00€, para o que se fundou na ocorrência de ilegalidade traduzida na infracção ao disposto nos arts. 38.º e 42.º do ED dada a submissão do A. ao regime disciplinar aplicável ao funcionalismo público e a ausência de instauração de processo disciplinar.
Contra tal entendimento se insurge, por várias razões, a recorrente sustentando, desde logo, que no caso a deliberação objecto de impugnação na presente acção não configura um qualquer acto administrativo ou decisão de natureza disciplinar, mas ao invés e apenas a manifestação do seu poder de direcção e da sua intenção de vir a exercer o seu direito de regresso face ao A. por conduta que a mesma reputou como de negligente.
3.2.2. Assistirá razão à recorrente jurisdicional nas críticas que faz à decisão judicial em crise?
Analisada a factualidade apurada e presente o quadro legal temos, para nós, que a resposta a esta questão terá de ser afirmativa.
Na verdade, a deliberação posta em crise no âmbito da presente acção administrativa especial não foi prolatada no âmbito ou no exercício do poder disciplinar, mas, ao invés, constitui manifestação, reflexo/materialização do exercício do poder de direcção e de tutela/gestão dos seus direitos/bens, quadro esse que manifestamente não se rege pelo regime legal previsto em matéria de poder disciplinar e isto independentemente de qual ele seja o aplicável.
É que a deliberação em crise culmina procedimento administrativo interno aberto na sequência de notícia/reclamação do Montepio Geral por pagamento de cheque alegadamente viciado/rasurado e pedido de reembolso da quantia de 190,00€ por contrapartida de «Contas passivas a liquidar - Operações diversas - DPC».
Ora a deliberação ao considerar que o aqui A. no exercício das suas funções terá actuado negligentemente e ao determinar a reposição do valor já suportado pela CGD não configura, nem se assume ou reveste da natureza, ao invés do sustentado na decisão judicial recorrida, dum acto punitivo sancionador daquele comportamento com a aplicação duma qualquer sanção disciplinar, mormente, de repreensão, tanto para mais que se revestisse aquela natureza a deliberação teria sido registada ou averbada no registo individual do A. o que, pelos elementos alegados e vertidos nos autos, não se vislumbra ter ocorrido, sendo que pela análise do procedimento desenvolvido, pelo seu teor e propósito/objectivo final manifestamente não estamos em face de aplicação de pena disciplinar.
De facto, não se descortina com a deliberação em crise o sancionamento ou punição em termos disciplinares do procedimento havido e desenvolvido pelo A. na suas funções, visto aquela deliberação ter sido emitida no quadro de regime legal substancial e adjectivamente diverso enquanto manifestação e exercício do poder de direcção e de administração e de gestão/tutela dos seus direitos e bens/património no âmbito das operações e da actividade bancária e interbancária com os reflexos que a mesma actividade pode ter em sede de implicações externas e internas.
E nesse quadro a deliberação objecto de impugnação na presente acção administrativa assume-se como uma mera manifestação duma vontade/intenção unilateral da CGD, duma mera interpelação extrajudicial do A. no sentido deste, se assim o entender e sem qualquer dever/obrigação ou vinculação legal decorrente daquela deliberação e sua comunicação, proceder à reposição do montante que a aqui recorrente se julga ter direito a ser reembolsada pelo seu empregado/funcionário na sequência do pagamento que fez ao Montepio Geral no âmbito do procedimento de «Contas passivas a liquidar - Operações diversas - DPC».
Tal deliberação reveste-se, por conseguinte, duma natureza meramente declaratória de vontade ou propósito da CGD de, por meios estritamente extrajudiciais, consensuais e voluntários, obter daquele seu colaborador o ressarcimento da quantia de 190,00€ a que julga ter direito e a exigir do A. pela análise que a mesma extraiu do quadro factual e legal apurado no procedimento interno de averiguações.
É que uma correcta e adequada interpretação/análise da deliberação pelos seus termos e enquadramento procedimental afasta não apenas a sua caracterização como decisão disciplinar punitiva bem como a sua qualificação como decisão vinculativa e dotada de eficácia e exequibilidade imediata em termos de exigência e cobrança do valor alegadamente devido.
Importa ter presente que a CGD e seus órgãos de direcção e gestão detém outros poderes ao abrigo dos quais externam a sua vontade ou afirmam e prosseguem seus direitos e interesses, sendo que na emissão de pronúncias ou deliberações relativamente a seus colaboradores (empregados/funcionários) estas necessária e exclusivamente não têm de ser emitidas no âmbito do poder disciplinar. Por isso, nada obsta a que os órgãos de cúpula da CGD, face a uma determinada situação ocorrida e nos termos em que se mostra estatutariamente previsto para a actividade desenvolvida pela CGD e seu respectivo CA (cfr. arts. 04.º e 18.º do Estatuto anexo ao DL n.º 287/93, de 20/08), desenvolvam ou emitam decisões no uso de seus poderes em função daquilo que for tido como adequado à luz do quadro legal e dos interesses prosseguidos pela instituição e sem que se possa concluir que, numa pronúncia como a vertente, ela revista ou tenha de revestir o carácter de decisão disciplinar.
No caso e tal como deriva dos próprios termos das informações e pareceres colhidos ao longo do procedimento interno de averiguações, no âmbito do qual veio a ser emitida a deliberação em crise, a conduta alegadamente tida por negligente assacada ao aqui recorrido não foi tida como preenchendo ou tendo feito incorrer em qualquer infracção disciplinar o A. e como tal aquela deliberação não encerra em si qualquer decisão com tal cariz.
Nessa medida e independentemente de se definir qual o regime legal disciplinar aplicável ao A. temos que um qualquer dos invocados quadros legais (seja o ED/1984 seja o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913), não seria, assim, aplicável na aferição da legalidade da deliberação em crise e, como tal, esta não se pode ter como tendo de os observar, não os podendo infringir ou violar consequentemente.
Note-se, aliás, que todo o procedimento desenvolvido pelos serviços da CGD na averiguação da situação vertente e a própria deliberação de “per si” se enquadram numa lógica de apuramento interno da observância ou não dos procedimentos em sede das regras previstas no “Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária” (SICOI) (cfr. doc. inserto a fls. 48/58 dos autos), mormente, da compensação de cheques e sua apresentação neste subsistema quando contendo rasuras ou emendas (vide art. 13.2 daquele Regulamento) e da responsabilidade do participante tomador na detecção das situações de rasuras ou emendas (vide art. 18.º do mesmo Regulamento, em especial, o seu n.º 3), de molde a assim poderem aferir e concluir pela responsabilidade patrimonial ou não da CGD no e para o pagamento do montante reclamado pelo Montepio Geral, e pela tomada de acções e procedimentos em conformidade.
Por outro lado, a mesma deliberação pese embora a referência em termos de expressão conclusiva de “responsabilização material” do A. não o constitui em qualquer obrigação legal de liquidação daquele valor, o qual só pode ser exigido pela CGD no âmbito de acção judicial a mover contra aquele seu empregado/funcionário e uma vez obtida decisão judicial favorável a tal pretensão, sendo que só então se constitui o A. na obrigação legal de pagar aquele valor.
Tanto assim é que a CGD com tal deliberação mais não faz que manifestar, é certo que com o “peso” e a “carga” institucional duma decisão do seu CA, aquela sua intenção/propósito de reclamar a recuperação do valor pago e não considerou que com a sua emissão lhe assistia, desde logo, o direito a proceder ao desconto na retribuição do A. de quaisquer montantes para obter o pagamento, por essa via ou meio, da importância em questão, visto se assim fosse a mesma seria ilegal.
E comprovando aquele propósito ou intenção da CGD e da ausência de qualquer força coerciva e executiva à deliberação impugnada temos que, como resulta da simples análise do procedimento junto e apenso aos autos “sub judice”e dos documentos juntos pelo A. sob os n.ºs 05 e 06 com a petição inicial, veio a ser enviada cópia daquele procedimento pela Direcção de Pessoal da CGD ao Director Central da Direcção dos Assuntos Jurídicos da CGD, ofício datado de 07/06/2006, sobre o assunto “ressarcimento de prejuízos - Empregado J...”, com vista à cobrança coerciva do valor em questão, procedimento este que denota clara e inequivocamente a frustração do meio extrajudicial corporizado na deliberação impugnada e a necessidade de lançar mão ou fazer uso dos meios contenciosos para fazer valer em sede, meio e local próprios a sua pretensão ressarcitória ou indemnizatória tutelando dessa forma aqueles que são reputados pela CGD, através do seu CA, como seus direitos e interesses patrimoniais e que cumpre defender e ver reconhecidos.
Na verdade, em face do atrás exposto e da caracterização quanto à natureza e valor/efeito da deliberação impugnada temos que da mesma não se infere qualquer pretensão por parte da CGD de se furtar à necessidade de recurso aos meios contenciosos jurisdicionais para fazer tutelar e efectivar o direito de que se arroga arvorando-se em julgador em causa própria, não constituindo, pois, qualquer usurpação de poderes, mormente, uma invasão da esfera de poder dos tribunais no dirimir ou na resolução dos litígios ou conflitos existentes entre sujeitos/entes particulares e colectivos, sejam eles privados ou públicos, visto, como referimos, a deliberação não envolve ou reveste a característica/natureza de decisão que ponha termo a questão/litígio e que esteja dotada de qualquer força jurídica específica que a torne obrigatória e vinculativa para o A., porquanto se este não liquidar voluntariamente aquele montante à R. esta terá necessariamente de o accionar judicialmente e peticionar a condenação no seu pagamento, invocando e provando a factualidade na qual estriba a sua pretensão e só obtida a procedência desta então lhe será legítimo proceder à sua execução coerciva nos termos e pelos meios legalmente previstos.
Daí que ao assim não haver qualificado e considerado a decisão judicial em crise não poderá a mesma manter-se, impondo-se a sua revogação.
3.2.3. Presente o decidido no ponto antecedente temos que irreleva na e para a decisão do recurso jurisdicional e acção administrativa “sub judice” o outro fundamento de impugnação, o qual por desnecessário e prejudicado não se conhece.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar a presente acção administrativa especial deduzida por J... contra a “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA”, pelos fundamentos antecedentes, totalmente improcedente, por não provada, absolvendo aquela R. dos pedidos nela deduzidos.
Custas em ambas as instâncias a cargo do A., aqui recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância em 03 (três) Uc’s e nesta instância em 04 (quatro), ambas já reduzidas a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.ºs 1 e 4, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.ºs 1, als. a) e b) do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 02 de Outubro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro