Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02410/05.8BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I) – A execução de uma sentença impositiva de acto devido tutela a pretensão primária de realizar o direito, conformado esse segundo o título obtido, que define fundamento e limites. II) – Se anterior decisão judicial condenou a executada a decidir pedido de revisão do processo disciplinar, expressamente rejeitando a pretensão do autor quanto aos modos ou vinculações que ela deveria observar, cumpre essa decisão aquela deliberação que posteriormente o apreciou, a despeito do juízo de valia que o exequente lhe queira retirar em reafirmação dos mesmos termos que já antes sem êxito quis definir. III) – Assim, e no que é pretensão executiva ao cumprimento da anterior decisão judicial, tem lugar a extinção da execução por inutilidade, não cabendo qualquer pretensão de anulação por manutenção, sem fundamento válido, de situação ilegal. IV) – Se do título que acoberta a execução não promana nenhuma obrigação de pagamento de honorários a advogado, eles não são devidos como obrigação exequenda.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AGP |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Depósitos. SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | AGP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente execução intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (Avª …). O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Exequente desistiu do “ataque”, numa certa perspectiva, ao AA26.01.2011, na sequencia de notificação do Tribunal, mas não o afastou de um ataque enquanto acto abusivo, concretizado num falso cumprimento, quer quanto aos pressupostos de facto, quer quanto à amnistia, quer (nova alegação), quanto ao aspecto vinculado da competência para despedir ou rever ou não rever o procedimento disciplinar, já que parece líquido que, quem não pode demitir também não possa dar um “não” definitivo a um indeferimento do PEDREVPD ( artigo 12 Ed. 1913).. É que B. As contradições da Executada nas diversas fases processuais, concretizam um efectivo desvio de direito em cumprimento ilusório da sentença condenatória, visando manter intacto quer o Acto Administrativo renovatório do Acto Administrativo anulado de 16.06.1999, quer do sequente-nova demissão, de 15.12.2004. C. Quanto à competência para a emissão do Acto Administrativo, convém relevar, desde já, que o caracter abusivo da emissão do Acto Administrativo resulta, também, da defesa, pelo Conselho Administrativo da CGD, em toda a primeira fase do processo judicial (laboral e adm, até 27.11.2003 – anulação do AA de despedimento reportada a 16.06.1999), da revogação do art.º36.º da lei orgânica, DL48953, 05.04.69, pelo art.º9.º do DL287/93, 20.08, com a consequente perda da exclusividade da aplicação da pena de demissão. Também o aqui A defendeu a sua revogação, nessa primeira fase judicial, precisamente quanto à impossibilidade de demitir. E sem que, expressamente, ficasse aí, em 2003, decidida, judicialmente, a aplicação do ED1913 ou do ED84 [Nem sequer essa decisão poderia, processualmente, aí ser tomada. E se repristinação houve, ela não incluía a (re) vigência do art.º36.º da LO, em todas as suas dimensões: competência para demitir do CACGD e aplicação do ED1913]. D. O Acto Administrativo de 1999, foi anulado por ilegalidade do ED laboral aplicado [cfr a relação com a questão da amnistia, uma nova circunstância - a relação reconhecida de emprego pública, a existência de uma decisão, pelo menos, de um ACTCA (S) a indicar aos trabalhadores nas mesmas circunstâncias do aqui A, a aplicação da lei 29/99, art.º7.º, c) de 12.05 e o facto de tal aresto ter sido invocado na fundamentação do REQ do pedido de revisão do PD, sem que a entidade administrativa se pronunciasse no AA26.01.2011, com a justificação da manutenção dessa asserção. Caracter abusivo de todas os Actos Administrativos emitidos, em catadupa, com a concretização de insegurança jurídica, incluindo a do AA26.01.2011, o que é apoiado na leitura conjugada dos seguintes arestos: E. «IV - A revogação da lei [art.º36.ºDL48953, 05.04.69, lei orgânica, revogado pelo DL287/93, 20.08], a que o RGU sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigência do regulamento, a menos que essa lei seja substituída por outra nova [o que não aconteceu] e na medida em que não contrarie a lei [o que também não acontece]. Nesse sentido, o AC TC ACTC87-126-P, proc.º86-0055, 07.04.87, Martins da Fonseca, DR II S, 04.06.1987, pág. 7146), o ACSTA, proc.º 1228/02, 01-04-2003, 2.ª S CA, ADELINO LOPES (PD, PENA EXPULSIVA, FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL). A revogação do art.º36.º da LO, é-nos confirmada, por exemplo, pela leitura conjugada do ACTC 93-804-P, 91-0370, Alves Correia, 30.11.1993, in DR, II S, 31.03.1994 [revogação do art.º36.º e, pois, do ED1913 e, claro, do aí em causa, art.º37.º] e ACTC 90-198-1, 89-0082,07.06.1990, Monteiro Dinis, in DR II S, 17.01.1991, sobre o art.º37.ºED1913 [inconstitucionalidade do mesmo art.º37.º, no período anterior à revogação do art.º36.º], bem como tudo o que resulta do ACSTA, proc.º0590/12, 05.07.2012, Pleno da S do CA, Adérito Santos e do ACTCAN que o antecedeu]. G. O Exequente, na réplica, “acertou” o pedido inicial desta acção em função de dois factores: a não fixação judicial do efeito devolutivo ao recurso para o STA antes intentado e a consequente execução administrativa, em 8 (oito) dias, da sentença judicial, prolatada em resultado da Acção Administrativa Especial de condenação à prática de AA devido, acentuando o A, por contraste, a demora de mais de 5,5 anos na decisão do PEDREVPD 30.05.2005, sendo certo que ficou por decidir o RECURSO HIERÁRQUICO do PEDREVPD21.07.2003. H. Na presente acção, o Exequente pediu A [i. é, a indemnização moratória supra justificada…pela omissão de decisão do PEDREVPD, as despesas judiciais e o pagamento de honorários, da AAE condenatória e desta acção, bem como o abuso de direito que, a seu ver, resulta de todo o comportamento da entidade adm]. O tribunal apreciou e decidiu B [i.é, a eventual demora na execução que até não tinha ainda transitado em julgado à data do AA26.01.2011]. I. O Exerquente, na réplica, enquanto “acerto”, não fez e não quis fazer o pedido B. E, se o quisesse fazer, pressupondo, [o que não concede] a inclusão do seu pedido no B, isso, em qualquer caso, seria um “minus” [muito mínimo] incluído num “maius”- o A. J. Se, v.g., em 22.05.2013, o EXEQ juntou «a nota de despesas e honorários de todo o processo supra identificado desde a fase declarativa até à fase executiva, mais propriamente até este momento», o A estava a pedir o A e não o B (alínea B desse REQ). Mas a alínea A esclarece que o mandatário estava a incluir despesas da fase graciosa+ declarativa + executiva, tudo compatível com o pedido A descrito na réplica. K. Ninguém, nem o tribunal, poderá dizer que a pronúncia fantasma B prejudica a pronúncia a emitir sobre o pedido A, até porque a pronúncia sobre o pedido A pode ser feita independentemente do pedido B. O tribunal restringiu a decisão ao pedido B, reduzindo a zero o objecto da acção, sem o expressar e sem fundamentar. Pelo que, no ACTAF em crise, houve omissão de pronúncia, ou, o que apenas cautelarmente se admite, o equivalente a uma omissão de pronúncia. O ACTAF emitiu pressuposto errado e falso, de que os pedidos diziam respeito, apenas, à fase posterior à sentença condenatória – uma violação do art.º668.º, 1, d, do CPC (anterior CPC). L. E é assim que se pode concluir que, na perspectiva do Exequente, e em síntese, o processo foi invalidado pelo ACTAF com fundamentos que não integravam já a causa de pedir. M. O que o Exequente não pode admitir é que a Executada, com entendimento judicial de 1º Instância favorável, possa decidir o PEDREVPD de 30.05.2005, em 26.01.2011, sem respeito pelos pressupostos de facto e documentos apresentados, sem respeito pelos prazo de 30 dias (máximo de 90…), violando o art.º9.º CPA e legislação específica [que se defende como aplicável – subsidiariedade, preenchimento de lacunas e ED mais favorável, revogação e substituição da regulamentação anterior das mesmas matérias, inexistência de qualquer declaração de que o ED1913 é especial, nem da necessidade teleológica de tal asserção judicial e, até, por revogação expressa] relativa aos pedidos de revisão, que o possa fazer em termos abusivos [designadamente, a questão da amnistia [legislação laboral aplicada e ilegal e, de seguida, apesar da invocação e fundamentação jurisprudencial, persistir na errónea decisão e com a mesma e única fundamentação – (cometeu infracções laborais), em absoluta incoerência, com o objectivo, que não é único, de aparentar o cumprimento da sentença condenatória e da lei. Tudo isso sem uma adequada indemnização do Exequente. N. À Caixa aplica-se o CPA – DL442/91, na relação de emprego pública com o A e REC, independentemente da forma estatutária da CGD, S. A. e porque contratado antes, aliás, muito antes de 01.09.1993 [art.º7.º e 9.ºDL287/93 (este revogatório do art.º36.º, 1 e 2, LO, de 20.08, art.º36.º nunca repristinável)] e porque a competência para despedir nunca poderia ser transmitida ao CACGD pelo ED104/93, inválido e, no mínimo, ilegal (caso julgado). E, também, porque, qualquer fosse o ED aplicar-lhe numa eventual sanação, sempre careceria daquele art.º36.º, LO, revogado e não repristinável para o exercício dessa competência. E se, neste processo, invocou aquela revogação daquele art.º 36.º que o TRIB nunca rechaçou, então, no AA 26.01.2011, a Caixa, usurpou os poderes exclusivos do Ministro qualquer que seja o ED aplicável. S. «II - Tendo o recorrente invocado vício de violação de lei de corrente de erro nos pressupostos de facto [entre outros] em que se baseou a decisão recorrida, não pode o tribunal recorrido, sob pena de nulidade da sua decisão, declarar improcedente o recurso sem antes apreciar expressamente este vício» (ACSTA, proc.º029192, 05.06.1996, P de Oliveira). T. Ora, o Acordo do TAF não invocou a existência de questões processuais, para além da inutilidade superveniente do eventual ataque ao AA26.01.2011 e que o Exequente mantém na vertente jurídica do caracter abusivo de manutenção artificial da decisão e, tendo o A, direito à plenitude da execução, direito que não precludiu [cfr art.º47.º, 3, CPTA, que remete para o art.º47.º, 2 que é uma relação exemplificativa e, por sua vez, remete para o n.º1 do mesmo art.º46.º, 2, b), todos do CPTA]. Se tal não sucedeu, devido à saída judicialmente encontrada para pôr fim ao processo, foi cumprido o art.º87.º do CPTA. É possível (tudo parece ser possível), no entanto, que o problema possa agora ser suscitado. U. Nessa conformidade, parece impor-se que os pedidos sejam reapreciados pelo TCAN, em consequência da (s) nulidade (s), em toda a sua amplitude. Se tal não puder acontecer com base em adequada, suficiente e coerente fundamentação judicial, requer o Exequente, a convolação do processo para a forma processual julgada correcta ou, então, absolver a Ré da instância, na óptica do art.º47.º, 6, conjugado com o art.º4.º, ambos do CPTA. V. Ao TCAN competirá exercitar, com vista a uma adequada tutela judicial efectiva que o Acordão do TAF violou, mesmo para fins indemnizatórios [cfr ACSTA, 30.09.1997, in CJA n.º8, pág49 e o ACSTA (P) de 25.03.2003; e, ainda os ACS do STA (P), proc.º40280, 17.06.2004, proc.º1002/02, de 05.05.2005 e proc.º186/04, de 13.05.2004] o princípio pro actione, os princípios de adequação e flexibilização processual e os princípios decorrentes do art.º95.º,2, CPTA. W. E se, como se disse supra após o acerto da réplica e a clareza da alegação de 23.05.2013 e junção posterior dos respectivos documentos, então, foi erróneo o julgamento, no mesmo sentido de julgar B em vez de A quanto aos honorários e despesas judiciais (cfr ACSTA, proc.º039934 - A, 08-03-2005, 2 SUBSECÇÃO DO CA, Políbio Henriques: «(…). II - No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável”. JUR Base: AC STA PROC43994 DE 1999/06/09.; AC STA PROC 44761 DE 2000/12/13.; AC STA PROC24779A DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC24779A DE 2001/03/14.; AC STA PLENO PROC31129 DE 1995/07/13.; AC STAPLENO PROC38292 DE 1996/07/11.; AC STA PROC28189A DE 1996/04/24.; AC STA PROC46175 DE 2001/03/14.; AC STA PROC1961/02 DE 2003/02/13.; AC STA PROC47940 DE 2003/06/25. X. A título cautelar, cita-se o ACSTA, proc.º0144/13, 27.11.2013, 1.ª S, Costa Reis, aplicável analogicamente à actuação da aqui EXEC enquanto demorou, com violação de lei geral (CPA) e específica (O ED, qualquer que ele seja), a satisfação, pelo menos de pronúncia, de um pedido de REVPD: «I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º, §1º [CEDH] e art.º 20º, n.º4 da CRP. II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna». Jur base: AC STA PROC0308/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC.º 0122/09 DE 2009/07/08; AC STA PROC0319/08 DE 2010/10/09. CEDH - ART6 N1. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CRP ANOTADA, 4ED, PAG168. JORGE MIRANDA - MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOLIV PAG289. Tendo em vista a obtenção daquele ressarcimento, importa apurar se é possível aproveitar os actos já praticados nesta acção e proceder à sua convolação para o processo adequado porque a tanto obriga o disposto no art.ºs 199.º, 202° e 206°, 2, CPC e os princípios pro actione [mesmo em questões indemnizatórias], da celeridade, flexibilidade e adequação processual e da tutela judicial efectiva (art.º20.º e 268.º, CRP). Z - Também no que se refere às custas o douto acórdão terá de ser sempre reformado em qualquer dos casos, ou no todo ou em parte, porquanto quem deu azo à execução foi a executada com a seu comportamento negligente A recorrida contra-alegou. 2. No que respeita ao pedido de revisão do processo disciplinar, tal como se concluiu no douto Acórdão recorrido, é o próprio Recorrente que alega que foi cumprida, nesta parte a douta sentença a que se referem estes autos de execução. 3. Concordando o Recorrente, como faz, que se mostra satisfeita a sua pretensão – que, de resto, era a pretensão principal – ter-se-á, inevitavelmente que concluir, como se faz no douto Acórdão em crise, que se verifica a inutilidade superveniente da lide, o que determina a extinção da instância, conforme acertadamente se decidiu. 4. À luz do disposto no artigo 168.º do CPTA, os danos eventuais indemnizáveis nestes autos seriam apenas os decorrentes da inexecução ilícita da sentença ou da situação decorrente de uma prolongada situação de inexecução ilícita. 5. O Exequente não alega quaisquer danos que tenha sofrido em virtude de uma pretensa inexecução. O Exequente limita-se – mal – a alegar que houve inexecução e a pedir uma indemnização por tal facto sem alegar, sequer, quaisquer danos que pudesse ter sofrido. 6. Não existiu, no caso, qualquer moratória, por parte da Executada, no que se refere à execução da decisão judicial proferida, tendo a decisão sido cumprida, como se conclui, de forma espontânea. 7. Como decorre com evidência dos factos provados, só em 20.01.2011, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi decidido não tomar conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela aqui Exequente. Pelo que a Executada, proferindo deliberação sobre a execução em 26.01.2011, deu cumprimento à decisão antes ainda do seu trânsito em julgado e, por isso, antes do prazo a que alude o artigo 162.º, n.º 1 do CPTA. 8. Também no que se refere às custas, não assiste qualquer razão ao Recorrente, tendo em consideração que as custas são da responsabilidade do Exequente, de acordo com o disposto nos artigos 535.º, n.º 3 e 527.º, n.º1, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. 9. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se in totum, o douto Acórdão recorrido. * * Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida naquilo que perscrutou sobre o julgamento das pretensões executivas, e no que vem imputado de nulidade. * Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:A) O Conselho de Administração da CGD, de 15/12/2004, deliberou “…tendo em atenção, por um lado os actos praticados pelo arguido e por outro lado, as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com os artigos 5º, 6º, nº10, 7º, nº4 e parágrafo 2º, 8º, 19º, 21º a 23º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 aplicável aos presentes autos por força do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Fevereiro de 2003, aplica ao empregado, AGP, em cúmulo jurídico, a pena disciplinar de demissão” (cfr. fls. 947 e 948 do processo administrativo – que se encontra apenso ao Proc. nº 1369/04.3BEPRT); B) Em 30/05/2005, o A. apresentou junto da CGD o pedido de revisão do processo disciplinar “ em função de novos documentos e “circunstâncias” novas…; a aplicação do artº 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), clarificando-se a final a pena aplicável, em consequência de “falha” dos pressupostos do cúmulo jurídico que enferma a decisão de 15/12/04” (cfr. fls. 951 e ss do processo administrativo – que se encontra apenso ao Proc. nº 1369/04.3BEPRT); C) Em 26 de Novembro de 2005, o Autor intentou neste TAF a acção administrativa nº. 2410/05, peticionando: “A. Ver declarado nulo o acto de despedimento” inicial de 16.06.99 e, portanto, irrevogável, declarando nulos quaisquer dos AA subsequentes, e nos termos do art.°39.° do CPTA, condenar a Caixa a reconhecer que a revisão do pd se justificava por erro nos pressupostos de facto, ordenando a sua reintegração imediata como gerente da Agência de CA, com todas as remunerações principais e acessórias, direitos sociais de assistência, saúde e culturais, existentes à data de 31.07.98, data em que, ilegalmente, foi destituído dos suas funções, complementando e corrigindo, em conformidade a execução do acórdão n.°6310/02, do TCA concretizada em 04.06.04, em resultado da deliberação genérico de 28.01.04. E com publicacão escrita, em 30 dias, da sua reintegração em documento idêntico ao da sua demissão. Sem prescindir: B. Se o Tribunal decidir, mera hipótese para o A, por considerar tal demissão (despedimento) apenas anulável, e porventura revogável, então a Caixa deve ser condenado a prática de acto administrativo devido de revisão do P1), no prazo de 30 dias, anulando-se o AA. de 28.01.04 no campo disciplinar e o de 15.12.04, corrigindo-se a execução financeira em conformidade e a reintegração nos moldes indicados na alínea anterior, tudo na sequência da procedência do pedido de revisão e consequente ganho de causa quanto à inexistência de fundamento para a decidida demissão. Condenando-se ainda a Ré à revisão da pena aplicada, respeitando a proporcionalidade e igualdade, com especial relevância na qualificação da infracção e da pena atribuída ao facto n.°1 da NC, bem como à aplicação da alínea c) do art.° 7.°da lei do amnistia n.°29/99,de 12.05, delimitando os factos que constituem infracção disciplinar. Ainda sem prescindir e para a hipótese de se entender não serem atendíveis os pedidos anteriores, ainda assim a Ré deve ser condenado a: C. Reconhecer quer o Autor dispõe de documentos supervenientes susceptíveis de integrar pedido de revisão de P.D e, de seguida decidir do pedido de Revisão, fundamentando-o e disso notificando o Autor e, de seguida reapreciar todo o P.D., com todas os legais consequências e já seguir referidas. D. Mais requer o fixação de sanção pecuniárias compulsório adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida. E. Em custas e demais de Lei (…)” (cfr. fls 3 e ss, dos autos principais); D) Por acórdão datado de 18.03.2009, tal acção foi julgada parcialmente procedente, assim se extraindo do mesmo, o seguinte: “(…) III. OS FACTOS (…) 17) Em 30/5/2005, o A. apresentou junto da CGD o pedido de revisão do processo disciplinar “em função de novos documentos e “circunstâncias” novas…; a aplicação do art.º 7º, alínea c) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), clarificando-se a final a pena aplicável, em consequência de “falha” dos pressupostos do cúmulo jurídico que enferma a decisão de 15/12/04” – cfr. fls. 967 e ss do PA apenso ao Proc. nº 1369/04.3BEPRT (vol. II). 18) Com data de 15/6/2005, a Direcção da Auditoria Interna da CGD remeteu à Direcção de Pessoal a resposta constante de fls. 983 do PA apenso ao Proc. n.º 1369/04.3 BEPRT (vol. II) que aqui dá por reproduzida e que conclui que “o pedido de revisão agora apresentado pelo ex-empregado parece não trazer factos novos que justifiquem a revisão do processo.” (…) Falece, pois, por completo a argumentação expendida pelo A. no sentido da inaplicabilidade do Regulamento de 1913. Importa, agora, em face do Regulamento Disciplinar que vimos ser aplicável, apurar se, no caso em apreço, estão reunidos os requisitos para a obtenção da condenação da Demandada no prática do acto devido, isto é, no deferimento do pedido de revisão do processo disciplinar. (…) O quadro jurídico aplicável como vimos ao caso concreto – o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22 de Fevereiro de 1913, em matéria de revisão dos processos disciplinares, estabelece que a “todo o tempo pode ser pedida a revisão dos processos disciplinares, quando se aleguem circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência dos funcionários nele condenados” – artº 40º, sendo que, “o funcionário que pretender a revisão do processo disciplinar apresentará requerimento, com indicação das provas justificativas da sua inocência” – artº 41º, pedido que será objecto de apreciação e, em conformidade, objecto de despacho de admissão, sendo caso disso. Na oposição que deduziu nestes autos, a Demandada defendeu que o A., no requerimento em que formulou o pedido de revisão do processo disciplinar, não alegou as circunstâncias susceptíveis de justificar a sua inocência nem apresentou as provas justificativas da mesma. Todavia, os autos demonstram que a Demandada, ao contrário do que impõe o Regulamento Disciplinar, não procedeu à análise circunstanciada dos alegados factos que pretensamente conduzem à revisão do processo disciplinar, limitando-se a Direcção da Auditoria Interna da CGD em 15/6/2005 a remeter à Direcção de Pessoal a informação, segundo a qual, o pedido de revisão do processo parece não trazer factos novos que justifiquem a revisão (cfr. item 189 do probatório). Ora, em face disso, encontram-se reunidos os pressupostos para a condenação da Demandada, apenas, na emissão de acto decisório do pedido de revisão que terá em conta a argumentação nele expendida. Na verdade, quanto ao mais (isto é, qual o sentido desse acto), não se mostram reunidos os pressupostos necessários para que o Tribunal emita a pronúncia condenatória requerida, isto é, a emissão de acto favorável (com determinado conteúdo que o A. detalhadamente enunciou), ao pedido de revisão, porquanto, a emissão desse acto envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto, o que significa que não se vislumbra que a solução dada ao caso seja apenas aquela que o A. identifica. Em conformidade, mostrando-se que existia o dever de decidir e que a decisão implica o exercício de poderes discricionários, impõe-se apenas condenar a Demandada a decidir (em sentido favorável ou desfavorável, consoante o caso) o pedido de revisão do processo disciplinar. V. DECISÃO Face ao exposto, julgamos a presente acção administrativa especial parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Caixa Geral de Depósitos a decidir o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005.” (cfr. fls. 413, dos autos principais); E) Daquele Acórdão recorreram o Autor e a Ré para o TCAN Norte, que, por Acórdão de 27.05.2010, decidiu negar provimento aos recursos, mantendo o Acórdão Recorrido (cfr. fls. 557 e ss, dos autos principais); F) Em 29.07.2010, o Autor interpôs, do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a fixação de um efeito meramente devolutivo ao referido recurso (fls. 599 e ss, dos autos principais); G) Em 18.01.2011, os serviços da Caixa Geral de Depósitos elaboraram a informação técnica nº. 163/APE-4/2011, do seguinte teor: “1. Por Deliberação de 16/06199, e na sequência do correspondente processo disciplinar, o Conselho de Administração aplicou ao ex-empregado AGP a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa”. 2. O fundamento da referida sanção assentou na quebra de confiança resultante de vários actos praticados pelo ex-empregado, designadamente, movimentação ilícita e irregular da conta de um cliente, autorização de descobertos ultrapassando o limite das competências que lhe estavam delegadas, falta de conversão de registos provisórios de empréstimos de Habitação Própria a favor da CGD e contratação de operações de Cx... sem qualquer garantia. 3. O ex-empregado interpôs recurso contencioso daquela Deliberação, a qual, por Acórdão de 06/02/03, viria a ser anulada por Ilegalidade do Despacho do CA n.° 104/93, ao abrigo do — havia sido proferida. 4. Em conformidade, a CGD determinou a execução do referido Acórdão por Deliberação do CA de 28/01/04, de que se anexa cópia. 5. Por discordar da forma como a CGD promoveu a execução em causa, designadamente quanto ao enquadramento jurídico que a Caixa utilizou na referida Deliberação de 28/01/04 e que determinou a repetição do procedimento disciplinar, que viria a culminar com a aplicação de nova sanção expulsiva, o ex-empregado intentou contra a CGD, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial. 6. Por Acórdão do TAF do Porto, de 18/03/09, confirmado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/05/10, a acção foi julgada improcedente na sua quase totalidade, tendo sido a CGD apenas condenada a decidir sobre o pedido de revisão do processo disciplinar que o ex-empregado formulara em 30/05/05. Na verdade o referido pedido de revisão do PD não foi decidido, por ter sido entendido que a CGD não estava vinculada à sua decisão, dado ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos (concretamente em Setembro de 2003), conforme previsto no art° 9° do Código do Procedimento Administrativo. Inversamente, entendeu o Tribunal que, sendo diferentes os fundamentos jurídicos de ambos os pedidos de revisão, a CGD deveria decidir sobre o novo pedido. É, pois, a apreciação do pedido de revisão do processo disciplinar formulado em 30/05/05 pelo ex -empregado AGP que se coloca agora à consideração superior. Vejamos. B) Análise.9. O ex-empregado motiva o pedido de revisão do processo disciplinar com o surgimento de “novas circunstâncias” decorrentes da Deliberação do CA de 15112104, que determinou que lhe fosse aplicada nova sanção expulsiva, quer no que respeita ao regime disciplinar que então foi seguida, Regulamento Disciplinar de 1913, quer da relação deste com a Lei da Amnistia (Lei n’ 29199, de 12105). Alega igualmente que foram apresentados quatro documentos novos, os quais só então pôde juntar e que, em sua opinião, comprovariam «rés deles) que não tinha praticado um dos factos que lhe tora Imputado (ter autorizado no empréstimo HP para além do limite das suas competências) e o outro comprovaria que a sua actuação na compra e venda de acções pelo cliente MB não consubstanciou qualquer infracção. Aproveita para questionar o enquadramento jurídico das infracções, solicitando a requalificação dos factos disciplinares face à aplicação da Lei da Amnistia, da qual, em sua opinião, resultaram amnistiadas as infracções constantes dos artigos 2° a 8º da Note de Culpa. 10. Cumpre aqui referir que, não obstante o CA não se ter pronunciado sobre o pedido de revisão pelos motivos já referidos, foi em devido tempo solicitado à DAI que se pronunciasse sobre aquele pedido, tendo esta Direcção informado que aquele pedido não apresentava factos novos que justificassem a revisão do processo disciplinar. 11. Foi igualmente ouvida sobre o assunto o Sr. Dr. AP, Instrutor do processo disciplinar repetido e, à data, já concluído, o qual considerou que os documentos juntos pelo ex-empregado não eram susceptíveis de pôr em causa a credibilidade da matéria dada como provada na acusação e que serviu de fundamento para a sua demissão. 12. Analisando as questões suscitadas pelo ex-empregado temos de concluir que não lhe assiste qualquer razão. Atente-se: As Invocadas novas circunstâncias decorrentes da aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913, quando antes o processo disciplinar tinha corrido termos ao abrigo do regime estabelecido pelo Despacho n.° 104/93, em nada prejudicaram a prova efectuada e a gravidade dos factos imputados ao ex-empregado. Contrariamente ao alegado pelo ex-empregado, os documentos ‘novos” apresentados em nada beliscam a ponderação efectuada anteriormente no que respeita aos factos dados como provados, Na verdade, os três documentos que o ex-empregado pretende que demonstrem que não autorizou um empréstimo HP, ultrapassando o limite das competências que lhe estavam atribuídas, nada provam, a não ser que o cliente não tinha ainda realizado a escritura relativa ao empréstimo que lhe fora autorizado. E essa autorização foi da autoria do ex-empregado. Não se pode confundir o acto da autorização com o da contratação, como o ex-empregado bem sabe. No que respeita á compra e venda de acç8es pelo cliente MB, o documento ‘novo” que o ex-empregado junta, nada de novo traz. De facto, o referido documento limita-se a propor um conjunto de orientações, especialmente no que respeita às condições de movimentação das contas associadas a valores mobiliários, o que até poderia de alguma forma legitimar a actuação do ex-empregado nessa matéria, mas não foi esse (movimentação das contas) o fundamento da sanção, mas sim o terem sido autorizados pelo ex-empregado descobertos nessas contas com ultrapassagem dos poderes que lhe estavam delegados. Finalmente, carece também de fundamentação a pretensão do ex-empregado de ver requalificados os factos disciplinares que lhe foram imputados á luz da Lei n.° 29199, de 12105, (Lei da Amnistia), porquanto, contrariamente ao que aquele defende, nenhuma das infracções cometidas foi objecto de amnistia, pois os ilícitos laborais, onde aquelas se enquadram, foram excluídos do âmbito de aplicação daquela Lei. C) Conclusão. 13. Em face do exposto, e tendo em especial atenção as posições da DAI e do Instrutor do processo disciplinar, Dr. JAP, temos de concluir que nem as novas circunstâncias invocadas nem os novos documentos juntos são susceptíveis de colocar em crise a ponderação efectuada na aplicação da sanção disciplinar que determinou a demissão do ex-empregado nem, tão pouco, de justificar a inocência do mesmo, como exige o art° 400 do Regulamento Disciplinar de 1913. D) Proposta 14. Deste modo, somas de opinião que deverá ser Indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar Instaurado ao ex-empregado AGP (…)” (cfr. documento n.º 2, junto com a oposição); H) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2011, decidiu não tomar conhecimento do recurso (cfr. fls. 688, dos autos principais); I) A informação transcrita na alínea g), supra, veio a merecer aprovação do Conselho de Administração da Ré, em deliberação tomada em reunião de 26.01.2011 (cfr. documento n.º 2, junto com a oposição); J) Por requerimento apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo, em 03.02.2011, o Autor, requereu, além do mais, que aquele Tribunal “se pronuncie sobre o pedido de fixação de efeito devolutivo solicitado no artigo 13.º da Petição Inicial de REC para UNI JUR JUL 2010” (cfr. fls. 711, dos autos principais); K) Por acórdão daquele Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2011, foi decidido indeferir o pedido de atribuição de efeito devolutivo ao recurso (cfr. fls. 805 e ss, dos autos principais); L) A presente execução deu entrada, neste Tribunal, em 25.11.2010 (cfr. fls. 2, dos autos). * Do DireitoEstamos perante processo de execução, anunciando o seu autor querer executar Ac. do TCAN Norte, de 27.05.2010 (AC TCAN 2410/05.8BEPRT), dito em E) do probatório supra, atingindo-se, na sucessão do iter processual, que o exequente obteve benefício de condenação da executada Caixa Geral de Depósitos “a decidir o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005”. O exequente formulou o seguinte: V – O pedido 39. Condenação da Caixa, no prazo de 10 dias, ao cumprimento do AC TCAN 2410/05.8BEPRT que envolve a decisão, não apenas a apreciação do pedido de revisão do PD de 30.052005, mas com resposta a toda a argumentação do aqui EXEQ expendida nesse pedido. E, complementarmente, ao envio ao EXEQ, pela Caixa, dos docs solicitados no anexo n.º2. 40. Pagamento de uma indemnização moratória, supra Justificada, de 15000€, por efeitos da mora da Caixa e da ignorância a que votou o exequente e a decisão em causa 41. Pagamento de uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais, a liquidar a final e contra a documentação que protesta apresentar. 42. Nos termos do art.º 169.º, imposição, a cada um dos administradores incluindo o presidente do CACGD (lista doc n.º3), do pagamento, desde 02.10.2010 (data do prazo máximo para cumprimento do acórdão, da sanção pecuniária compulsória mensal máxima de 10% do salário mínimo, até cumprimento final do AC em execução (art.º169.º CPTA). Até porque, por causa do prazo limite, foi intentado o REC da decisão da 1.ª instância. A decisão recorrida pronunciou-se, concluindo: a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nos números 39.º e 42.º, da petição inicial. b) Absolver a Executada dos pedidos formulados nos artigos 40.º e 41.º, da petição inicial. Custas pelo Exequente. Para assim decidir, o tribunal “a quo” guiou-se pelas seguintes reflexões: «(…) Determina o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que os tribunais administrativos asseguram a execução das suas sentenças, “designadamente daquelas que proferem contra a administração”, seja através da concretização material do que foi determinado na sentença, seja através da emissão de sentença que produza dos efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados. Por outro lado, também o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mais concretamente a sua alínea n), do n.º 1, dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças por eles proferidas. Determina, ainda, o artigo 158.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “1- As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. 2- A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as autoridades administrativas implica a nulidade das decisões dos tribunais administrativos sobre as autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” Tal normativo é a consagração do estatuído no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Ora, no caso em apreço, e tendo sido a Executada condenada à prática de um acto administrativo (facto assente na alínea d)), estamos perante um processo de execução para a prestação de um facto, devendo, no entanto, distinguir-se duas situações: a) o acto administrativo legalmente devido é de conteúdo vinculado, a lei equipara-o a um facto fungível, permitindo ao juiz que se substitua à Administração, produzindo a sua sentença os efeitos do acto legalmente devido (cfr. artigo 167.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); b) o acto administrativo legalmente devido contem momentos de avaliação e decisão discricionária, na sequência de uma condenação genérica da administração à prática de acto devido, a lei equipara-o a um facto infungível, insusceptível de ser substituído por uma decisão judicial, determinando a lei, nestes casos, um regime de execução indirecta, que passa pela fixação de um prazo razoável, e eventual aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, no caso em que esta ainda não tenha sido decretada, e especificação, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, com a identificação do órgão responsável pela sua adoptação (cfr. artigo 168.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). No caso em apreço, estamos, portanto, perante uma execução para prestação de facto infungível, cabendo, antes de mais, conhecer da questão suscitada oficiosamente da inutilidade superveniente da presente lide. O Exequente veio interpor a presente acção executiva, peticionando, a: Condenação da Caixa, no prazo de 10 dias, ao cumprimento do AC TCAN 2410/05.8BERT que envolve a decisão, não apenas a apreciação do pedido de revisão do PD de 30.05.2005, mas com resposta a toda a argumentação do aqui EXEQ expendida nesse sentido. E complementarmente, ao envio ao EXEQ, pela Caixa, dos docs. solicitados no anexo 2. Pagamento de uma indemnização moratória, supra justificada, de 15 000€, por efeitos da mora da Caixa e da ignorância a que votou o exequente da decisão em causa Pagamento de uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais, a liquidar a final e contra a documentação que protesta apresentar. Nos termos do art. 169.º, imposição, a cada um dos administradores incluindo o presidente da CACGD (lista doc. N.º 3), do pagamento, desde 02.10.2010 (data do prazo máximo para cumprimento do acórdão, da sanção pecuniária compulsória mensal máxima de 10% do salário mínimo, até cumprimento final do AC em execução (art.º 169.º CTPA). (…)” Ora, resulta da factualidade assente que a Executada foi condenada a decidir o pedido formulado em 30.05.2005, de revisão do processo disciplinar instaurado ao Exequente e que, em 26.01.2011, o Conselho de Administração da Executada deliberou concordar com a informação n.º 163/APE-4/2011, do seguinte teor: “1. Por Deliberação de 16/06199, e na sequência do correspondente processo disciplinar, o Conselho de Administração aplicou ao ex-empregado AGP a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa”. 2. O fundamento da referida sanção assentou na quebra de confiança resultante de vários actos praticados pelo ex-empregado, designadamente, movimentação ilícita e irregular da conta de um cliente, autorização de descobertos ultrapassando o limite das competências que lhe estavam delegadas, falta de conversão de registos provisórios de empréstimos de Habitação Própria a favor da CGD e contratação de operações de Cx... sem qualquer garantia. 3. O ex-empregado interpôs recurso contencioso daquela Deliberação, a qual, por Acórdão de 06(02(03, viria a ser anulada por Ilegalidade do Despacho do CA n.° 104/93, ao abrigo do — havia sido proferida. 4. Em conformidade, a CGD determinou a execução do referido Acórdão por Deliberação do CA de 28/01(04, de que se anexa cópia. 5. Por discordar da forma como a CGD promoveu a execução em causa, designadamente quanto ao enquadramento jurídico que a Caixa utilizou na referida Deliberação de 28/01/04 e que determinou a repetição do procedimento disciplinar, que viria a culminar com a aplicação de nova sanção expulsiva, o ex-empregado intentou contra a CGD, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial. 6. Por Acórdão do TAF do Podo, de 18/03/09, confirmado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Nona, de 27/05/10, a acção foi julgada improcedente na sua quase totalidade, tendo sido a CGD apenas condenada a decidir sobre o pedido de revisão do processo disciplinar que o ex-empregado formulara em 30/05/05. Na verdade o referido pedido de revisão do PD não foi decidido, por ter sido entendido que a CGD não estava vinculada à sua decisão, dado ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos (concretamente em Setembro de 2003), conforme previsto no art° 9° do Código do Procedimento Administrativo. Inversamente, entendeu o Tribunal que, sendo diferentes os fundamentos jurídicos de ambos os pedidos de revisão, a CGD deveria decidir sobre o novo pedido. É, pois, a apreciação do pedido de revisão do processo disciplinar formulado em 30/05/05 pelo ex -empregado AGP que se coloca agora à consideração superior. Vejamos. B) Análise.9. O ex-empregado motiva o pedido de revisão do processo disciplinar com o surgimento de “novas circunstâncias” decorrentes da Deliberação do CA de 15112104, que determinou que lhe fosse aplicada nova sanção expulsiva, quer no que respeita ao regime disciplinar que então foi seguida, Regulamento Disciplinar de 1913, quer da relação deste com a Lei da Amnistia (Lei n’ 29199, de 12105). Alega igualmente que foram apresentados quatro documentos novos, os quais só então pôde juntar e que, em sua opinião, comprovariam «rés deles) que não tinha praticado um dos factos que lhe tora Imputado (ter autorizado no empréstimo HP para além do limite das suas competências) e o outro comprovaria que a sua actuação na compra e venda de acções pelo cliente MB não consubstanciou qualquer infracção. Aproveita para questionar o enquadramento jurídico das infracções, solicitando a requalificação dos factos disciplinares face à aplicação da Lei da Amnistia, da qual, em sua opinião, resultaram amnistiadas as infracções constantes dos artigos 2° a 8º da Note de Culpa. 10. Cumpre aqui referir que, não obstante o CA não se ter pronunciado sobre o pedido de revisão pelos motivos já referidos, foi em devido tempo solicitado à DAI que se pronunciasse sobre aquele pedido, tendo esta Direcção informado que aquele pedido não apresentava factos novos que justificassem a revisão do processo disciplinar. 11. Foi igualmente ouvida sobre o assunto o Sr. Dr. AP, Instrutor do processo disciplinar repetido e, à data, já concluído, o qual considerou que os documentos juntos pelo ex-empregado não eram susceptíveis de pôr em causa a credibilidade da matéria dada como provada na acusação e que serviu de fundamento para a sua demissão. 12. Analisando as questões suscitadas pelo ex-empregado temos de concluir que não lhe assiste qualquer razão. Atente-se: As Invocadas novas circunstâncias decorrentes da aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913, quando antes o processo disciplinar tinha corrido termos ao abrigo do regime estabelecido pelo Despacho n.° 104/93, em nada prejudicaram a prova efectuada e a gravidade dos factos imputados ao ex-empregado. Contrariamente ao alegado pelo ex-empregado, os documentos ‘novos” apresentados em nada beliscam a ponderação efectuada anteriormente no que respeita aos factos dados como provados, Na verdade, os três documentos que o ex-empregado pretende que demonstrem que não autorizou um empréstimo HP, ultrapassando o limite das competências que lhe estavam atribuídas, nada provam, a não ser que o cliente não tinha ainda realizado a escritura relativa ao empréstimo que lhe fora autorizado. E essa autorização foi da autoria do ex-empregado. Não se pode confundir o acto da autorização com o da contratação, como o ex-empregado bem sabe. No que respeita á compra e venda de acç8es pelo cliente MB, o documento ‘novo” que o ex-empregado junta, nada de novo traz. De facto, o referido documento limita-se a propor um conjunto de orientações, especialmente no que respeita às condições de movimentação das contas associadas a valores mobiliários, o que até poderia de alguma forma legitimar a actuação do ex-empregado nessa matéria, mas não foi esse (movimentação das contas) o fundamento da sanção, mas sim o terem sido autorizados pelo ex-empregado descobertos nessas contas com ultrapassagem dos poderes que lhe estavam delegados. Finalmente, carece também de fundamentação a pretensão do ex-empregado de ver requalificados os factos disciplinares que lhe foram imputados á luz da Lei n.° 29199, de 12105, (Lei da Amnistia), porquanto, contrariamente ao que aquele defende, nenhuma das infracções cometidas foi objecto de amnistia, pois os ilícitos laborais, onde aquelas se enquadram, foram excluídos do âmbito de aplicação daquela Lei. C) Conclusão. 13. Em face do exposto, e tendo em especial atenção as posições da DAI e do Instrutor do processo disciplinar, Dr. JAP, temos de concluir que nem as novas circunstâncias invocadas nem os novos documentos juntos são susceptíveis de colocar em crise a ponderação efectuada na aplicação da sanção disciplinar que determinou a demissão do ex-empregado nem, tão pouco, de justificar a inocência do mesmo, como exige o art° 400 do Regulamento Disciplinar de 1913. D) Proposta 14. Deste modo, somas de opinião que deverá ser Indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar Instaurado ao ex-empregado AGP”, indeferindo, assim, com aqueles fundamentos, o referido pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pelo Exequente. Pelo exposto, conclui-se que, por força da decisão judicial objecto de execução nos presentes autos, que teve como consequência a condenação da Executada à prática do acto administrativo legalmente devido, mais concretamente, em apreciar o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo Exequente, impunha-se ao Executado que proferisse o consequente acto administrativo, ou seja, o acto administrativo consubstanciado na análise do pedido de revisão formulado pelo Exequente em 30.05.2005. Assim, e sem necessidade de maiores considerações é manifesto que tendo a Executada decidido aquele pedido de revisão, mostra-se cumprida a indicada sentença, como aliás alega a Executada e veio aceitar o Exequente (cfr. fls. 66 e 364, dos autos, respectivamente), pelo que, tendo sido satisfeita a sua pretensão se verifica inutilidade superveniente da presente lide quanto aos 1.º e 4.º pedidos formulados (números 39.º e 42.º da petição inicial), o que determina a extinção parcial da instância, nos termos do que dispõe o artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Peticiona ainda o Exequente que a Executada seja condenada ao:- Pagamento de uma indemnização moratória, supra justificada, de 15 000€, por efeitos da mora da Caixa e da ignorância a que votou o exequente da decisão em causa; - Pagamento de uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais, a liquidar a final e contra a documentação que protesta apresentar. Assim, e conforme resulta aliás do requerimento apresentado pelo Exequente a fls. 363, entende este que, quanto a estes pedidos, não se verificaria a inutilidade superveniente da lide, decorrente do cumprimento da sentença de condenação, por força do acto administrativo praticado pela executada em 26.01.2011, cabendo, por isso, ao Tribunal apreciar os mesmos, no âmbito da presente execução. Vejamos, então. Resulta das alegações do Exequente, nomeadamente, no que respeita à invocação do instituto do abuso de direito, que aquele pretende obter o pagamento da indemnização moratória peticionada, em consequência do atraso que decorreu na pronúncia da Administração quando à decisão do referido pedido de revisão, e quanto à indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais, do pagamento dos valores despendidos até à data, com os processos judiciais que teriam culminado com a anulação do acto impugnado (cfr. fls. 366, dos autos). Dispõe o artigo 168.º, aqui aplicável, o seguinte: “1- Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte. 2- (…) 3- Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º” Assim, se conclui que, no âmbito do presente processo, os danos cuja indemnização cabe conhecer, são apenas os decorrentes da inexecução ilícita da sentença, ou da situação decorrente de uma prolongada situação de inexecução ilícita. Neste sentido, lê-se no sumário do acórdão proferido em 09.09.2011, no processo n.º 00302-A/93, do Tribunal Central Administrativo do Norte: “I- O pedido indemnização pelos danos decorrentes do acto declarado ilegal e o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório são pedidos sujeitos a forma de processo distintas: um, o pedido de indemnização pela conduta ilegal da Administração, a exercer através de acção declarativa especial – artigo 45º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e outro, o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório, deduzido no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos, em incidente declarativo de liquidação – artigos 166º, n.º2, e 178º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” Também, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao n.º 3, do artigo 168.º, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 961, tecem, sobre esta questão, as seguintes considerações: “4. O sentido e alcance do n.º 3 não se afiguram unívocos. Mesmo que a prestação de facto infungível venha a ser obtida sob coacção, por força de imposição de sanções pecuniárias compulsórias, o credor não deixará de ter direito à reparação dos danos que, para ele, resultaram da prolongada situação de inexecução ilícita – devendo, mais uma vez, entender-se o conceito de inexecução, que a lei utiliza neste contexto, no sentido de inexecução espontânea e, portanto, de incumprimento, por parte da entidade pública obrigada (ver nota 1 ao artigo 159.º). É, aliás, a esta indemnização moratória que se refere o corpo do n.º 4 do artigo 164.º, como uma indemnização que o exequente pode, desde logo, requerer na petição de execução, independentemente das outras providências, destinadas a obter o integral cumprimento da sentença, a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo preceito. É, no entanto, duvidoso que o artigo 168.º, n.º 3, tenha apenas – ou sobretudo em vista os danos resultantes da mora na obtenção da prestação devida. Com efeito, que relação existe entre esses danos e o decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, aqui em presença? A relação que, no n.º 3, se estabelece entre a possibilidade de pedir uma indemnização a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita e o decurso do prazo a que se refere o n.º 1 parece associar o requerimento da fixação da indemnização a uma eventual desistência na efectivação das sanções pecuniárias compulsórias e, portanto, na obtenção da prestação pretendida. Ou seja: se não houver cumprimento voluntário – ainda que já não espontâneo – dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 1, o n.º 3 parece dar ao interessado a possibilidade de desistir da perseguição que, a partir daí, se seguiria aos titulares dos órgãos responsáveis pela manutenção da situação de incumprimento, através da efectivação das sanções pecuniárias compulsórias, e dar a obrigação como definitivamente incumprida, para o efeito de exigir a indemnização correspondente à responsabilidade por incumprimento definitivo. O n.º 3 prevê, portanto, mais um fenómeno de convolação – de algum modo semelhante àquele que se encontra previsto no artigo 165.º, n.º 3 – em que o processo se transforma num processo declarativo simplificado de indemnização, segundo os trâmites do artigo 166.º. Como resulta do artigo 166.º, n.º 1, o tribunal limitar-se-á, também neste caso, a fixar a “indemnização devida pelo facto da inexecução”, sem indemnizar o interessado por todos os danos que a conduta ilegal da Administração possa ter causado.” Pelo exposto, é manifesto que não cabe conhecer nos presentes autos do pedido do Exequente quanto ao pagamento de uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais, concluindo-se, por isso, pela sua improcedência. E quanto ao pedido de pagamento de uma indemnização moratória, “por efeitos da mora da Caixa e da ignorância a que votou o exequente e a decisão em causa”, porque não se verificou qualquer moratória na execução do julgado, é também este pedido improcedente. Senão, vejamos. Dispõe quanto a esta matéria o artigo 160.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o seguinte: “1- Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado. 2- Quanto a sentença tenha sido objecto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.” E quanto ao prazo aqui aplicável, dispõe o artigo 162.º, n.º 1, o seguinte: “Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas deve ser espontaneamente executada pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de execução.” Na verdade, atente-se o que se escreve no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08.02.2013, proferido no processo n.º 01664/05.4BEPRT-A, no que respeita ao momento a partir do qual a Administração é obrigada a cumprir as decisões judiciais. Assim, lê-se naquele aresto que:“(…) A regra base do efeito dos recursos jurisdicionais no âmbito do contencioso administrativo é o efeito suspensivo o que implica que a Administração só tem de cumprir/executar as decisões judiciais invalidatórias com o trânsito em julgado (cfr. arts. 143.º, n.º 1, 158.º e 160.º, n.º 1 todos do CPTA). XV. O regime excecional da atribuição de efeito meramente devolutivo a determinado recurso jurisdicional (cfr. art. 143.º, n.ºs 3 a 5 do CPTA) implica que a Administração fica obrigada a proceder à execução do julgado ainda durante a pendência do recurso, mas tal obrigação sobre aquela só opera e impende também quando a decisão judicial que haja fixado aquele efeito se mostre estabilizada por efeito do seu trânsito em julgado no processo. XVI. Se assim é e deve ser entendido e na medida em que a Administração só está obrigada a dar execução com o trânsito daquela decisão então o início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do art. 160.º do CPTA só pode operar quando haja trânsito em julgado da decisão que se haja pronunciado sobre a concreta questão do efeito que foi atribuído ao recurso. XVII. Se nos bastarmos para o operar do início da contagem dos prazos aludidos no n.º 2 do art. 160.º do CPTA com o operar da mera notificação da decisão que haja fixado aquele efeito temos que quem sairá certamente desprotegido ou mesmo prejudicado será o exequente porquanto tal entendimento poderá levar à caducidade do direito de ação executiva por efeito do operar sucessivo ou decurso daqueles mesmos prazos nos casos em que a Administração executada não dê execução à decisão judicial invalidatória enquanto discute processualmente a legalidade da atribuição ao recurso de efeito meramente devolutivo.(…)” Ora, atentos os considerandos supra transcritos e os quais sufragamos integralmente, é de concluir, no caso sub judicie, como supra já se adiantou, que não existiu qualquer moratória, por parte da Executada, na execução da decisão judicial proferida, tendo aquela decisão sido cumprida espontaneamente. Na verdade, e como resulta da factualidade assente, só em 20.01.2011, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi decidido não tomar conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo Exequente, sendo certo que, a decisão que deu cumprimento à sentença a que respeitam os presentes autos, foi proferida em 26.01.2013, e que a este recurso não foi atribuído efeito devolutivo, conforme foi decidido por acórdão daquele Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2011 (factos assentes nas alíneas f), g), h), i), j) e k)), conclui-se que a Executada deu cumprimento àquela decisão judicial antes sequer do seu trânsito em julgado, e assim, antes do inicio do prazo a que alude o artigo 162.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, o fez espontaneamente, concluindo-se pela improcedência deste terceiro pedido. São devidas custas pelo Exequente, nos termos do artigo 535.º, n.º 3, 1.ª parte e do artigo 527.º, n.º 1, 1.ª parte, aplicáveis ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)». Afigura-se que, no essencial e no que vem impugnado, julgou bem o tribunal “a quo”. 1) - Quanto à pretensão executiva de “cumprimento do AC TCAN 2410/05.8BEPRT que envolve a decisão, não apenas a apreciação do pedido de revisão do PD de 30.052005, mas com resposta a toda a argumentação do aqui EXEQ expendida nesse pedido” e imposição de “sanção pecuniária compulsória”. A inutilidade superveniente é evidente. Ao que a executada foi condenada foi “a decidir o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005”. Decidiu, em reunião de 26.01.2011. Deu satisfação, em completa execução. Como consta do referido Ac. do TCAN nº 2410/05.8BEPRT, de 27/05/2010: «(…) A verdade é que está apenas em causa a violação do dever de decidir por parte da entidade demandada, que pura e simplesmente não se pronunciou sobre o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe foi dirigido em 30.05.2005. Não se trata, assim, de apreciar a legalidade e o mérito de uma decisão administrativa, e de, eventualmente, condenar a infractora a decidir vinculando-a a determinados padrões. Trata-se antes de aferir a legalidade duma omissão de decisão, e de condenar a infractora a decidir. Desde logo, ao insistir na condenação da CGD ao deferimento do seu pedido de revisão do procedimento disciplinar, e ao avançar com um conjunto de vinculações impostas a tal revisão, ao nível do prazo da sua execução, da qualificação jurídica dos factos, da natureza da sanção disciplinar aplicável, do desmembramento do cúmulo jurídico, e da aplicação da lei da amnistia, o recorrente está a ir além daquilo que decorre do incumprimento do dever de decidir que fundamenta o pedido condenatório. (…)». Retoma o exequente discussão quanto aos modos ou vinculações em que deve caber decisão. Persiste no presente recurso, e em mesmas razões. Mas, observando a autoridade do julgado, o cumprimento do que foi judicialmente determinado por aí não passa; tal como seguido na decisão recorrida. Assim, de um lado, nenhuma omissão de pronúncia ocorre, e, por outro, todo o arrazoado que agora a tal respeito o exequente leva às conclusões de recurso merece juízo de não provimento, incluindo a proposta de convolação ou de absolvição da instância que são lançadas a jogo (no corpo de alegações e a final da narrativa das conclusões), (i) no entendimento do exequente de que “tal cumprimento é ilusório, pois que mantém, abusivamente, a situação ilegal”, pressuposto em que alavanca a possibilidade processual de “anular, no âmbito dos processos executivos, os eventuais actos administrativos entretanto emitidos «que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal»”, pois que, ao contrário do que sustenta, não se reconduz a situação a um cumprimento meramente aparente; (ii) e no entendimento de que a absolvição da instância, a possibilitar propositura de nova acção aproveitando efeitos da presente, é imposta por pro-actione, quando antes a razão de instância é claramente a que leva à sua extinção. 2) - A respeito do «Pagamento de uma indemnização moratória, supra justificada, de 15 000€, por efeitos da mora da Caixa e da ignorância a que votou o exequente da decisão em causa». O decidido em 1ª instância mostra-se defensável leitura de lei, não se vendo no que vem a recurso nenhum frutífero ataque, o qual não pode ser reconhecido na referência em que o exequente o faz, de uma manutenção desde origem na falta de decisão de pedido de revisão do processo disciplinar nos moldes em que entende que deve levado em conta esse pedido; a mora (e não “moratória”) que aqui, nesta sede executiva poderia ser considerada, é apenas a relativa ao cumprimento da decisão judicial que se executa; essa o tribunal “a quo” deu como inexistente (assim irrelevando a consubstanciação, ou não, de danos), sem que o recorrente desmonte a fundamentação de que aquele se serviu 3) - No que toca à pretensão de “Pagamento de uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais”. No que toca às custas, assenta a impugnação do recorrente na imputação de negligência procedimental que imputa à recorrida, critério que há que rejeitar, por a tal nível ser de aplicar as regras próprias do processo judicial. Essas ditam que as custas recaiam apenas sobre o exequente, quando – tendo por esabilizado pressuposto a supra afirmada inexistência de mora para cumprimento voluntário da decisão judicial - a inutilidade não é imputável à executada (que deu execução voluntária ainda dentro do cômputo de prazo de que era beneficiária, antes do interesse em agir coercivo do exequente), e no mais o exequente decai em mérito. No que se refere à indemnização para pagamento de honorários a advogado (que o recorrente diz referirem-se à “fase graciosa+ declarativa + executiva”), a decisão recorrida julgou improcedente tal pedido, nada omitindo em pronúncia (por ter tido outra perspectiva, pronunciando-se “sobre o minus, deixando o maius sem apreciação”; pois que o que serviu de razão à pronúncia abarca todo o plano menor e maior de pretensão indemnizatória, quer a montante, quer apenas da fase executiva); fê-lo com apelo a jurisprudência deste TCAN e doutrina exposta, que o recorrente entende contrária a outra que indica em suporte. Mas sem razão, confundindo planos; questão distinta de saber se os honorários podem ter-se por incluídos em eventual obrigação indemnizatória, é saber que indemnização pode ser atendida em sede de execução. É de manter o julgado. Conforme se decidiu em recente Ac. deste TCAN, de 19-12-2014, proc. nº 994/07.5BECBR-A: «(…) Entende-se que esta solução adoptada pelo TAF é a correcta e que a pretensão indemnizatória deduzida pelo Recorrente é inconciliável com o regime executivo consagrado no CPTA, que veio alterar em profundidade o regime anterior, no qual, ao abrigo do D.L. nº 256-A/77, de 17/6, se admitia que a fixação da indemnização abrangesse não só os prejuízos resultantes da inexecução da sentença por causa legítima de inexecução, como também os resultantes do acto anulado. No regime do CPTA, aplicável ao caso vertente, há que distinguir a indemnização devida pela inexecução, que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado, da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto em que se exige aquele apuramento. No primeiro caso, o cálculo do montante indemnizatório será feito no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art.º 45º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo. Neste sentido Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, 3ª ed., pg. 291 e 1135 e o acórdão do STA de 02-12-2010, proc. nº 047579A, muito claro em não admitir no processo de execução o pagamento de outras indemnizações que não a da inexecução, cujo sumário, por ser elucidativo, se transcreve: «I - A inexecução do julgado, por causa legítima, dá lugar ao pagamento de uma indemnização. II - A atribuição dessa indemnização, prevista no art.º 166.º/1 do CPTA, destina-se a ressarcir o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural e pela consequente frustração de não poder ser colocado na situação que teria se o acto anulado não tivesse sido praticado perda do direito à execução, isto é, pela daquilo a que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução. III - Haverá, pois, que distinguir entre a indemnização devida pela impossibilidade de execução por causa legítima - que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo. IV - Havendo que distinguir entre esses dois tipos de indemnização e ocorrendo as circunstâncias de só a primeira poder ser arbitrada no processo executivo, o interessado terá de recorrer ao que dispõe no art.º 45.º/5 do CPTA para obter o ressarcimento dos restantes danos, isto é, terá de deduzir pedido autónomo de reparação desses prejuízos resultantes da actuação ilegal da Administração.» Pela mesma senda enveredou o TCAS no acórdão de 10-11-2011, Proc. 04051/08, onde decidiu: «A fixação de indemnização na primeira fase do processo executivo, só ocorre quando se conclua pelo reconhecimento da existência de uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade ou grave lesão do interesse público, por força do artº 178.1 do CPTA (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, ed. 2010, pág. 525). Ou seja, o dever de indemnizar não está incluído na obrigação de reconstituir a situação se o acto anulado não tivesse sido praticado. Esta obrigação traduz-se apenas em três aspectos: a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; b) cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal; c) eventual substituição do acto ilegal (cit., pág. 521). Ou seja, como se disse no despacho recorrido, se o recorrente se quer ver indemnizado dos danos causados pelo acto ilegal, tem de propor uma acção de responsabilidade civil extracontratual. Da leitura do artº 47.3. do CPTA, podia-se pensar o contrário, mas essa interpretação seria errónea, pois esta disposição tem de ser interpretada em conjugação com o referido artº 178 (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª ed., pág. 233: “a execução da sentença de anulação não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução”).» Não se vê razão suficientemente ponderosa para distinguir e excluir desta estrita disciplina processual a indemnização devida por honorários a advogados, mesmo considerando que este TCAN já decidiu de forma divergente no Proc. 01168-A/2002 – Porto, acórdão de 05-02-2009. (…)». Reitera-se este entendimento. Importa salientar que «a execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não se confunde com a reparação, por reintegração específica, de danos causados pelo acto anulado. Isto não resulta propriamente do facto de ela não poder conduzir à reconstituição da situação actual hipotética que teria existido sem o acto, mas, antes disso, decorre do facto de não estar em jogo a satisfação de uma pretensão secundária, dirigida à reparação de danos e portanto a compensar um direito que foi lesado, mas de uma pretensão primária, que reage contra “a própria violação do direito ou do interesse juridicamente protegido, com o fim de restaurar o equilíbrio perturbado” e, assim, de realizar o direito agredido pelo acto ilegal»; há uma «distinção entre os planos da tutela repristinatória e da reparação de danos»; ponto assente que «a execução a sentença se analisa no cumprimento de determinados deveres de prestar que, como se procurou deixar claro, não se confundem com a reintegração específica de eventuais danos causados pelo acto ilegal» - Mário Aroso de Almeida, “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, Colecção Teses, Almedina, 2002, págs. 426, 431, 816. Tal como decorreria de uma sentença anulatória, também a execução de uma sentença impositiva de acto devido tutela a pretensão primária de realizar o direito, conformado esse segundo o título obtido, que define fundamento e limites. Se do título que acoberta a execução não promana nenhuma obrigação de pagamento de honorários - e esse é aqui o caso -, eles não são devidos como obrigação exequenda. Tudo visto, resulta o não provimento do recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrente.Porto, 06 de Fevereiro de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |