Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01117/13.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; NECESSIDADE DE SER FUNDAMENTADA |
| Sumário: | Deve ser indeferida a conferência de despacho do Relator que rejeitou um recurso, quando o Reclamante não invoca fundamentos para a revogação daquele despacho e consequente admissão do recurso. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AFF |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOAFF veio interpor recurso do despacho (que denomina “sentença”) pelo qual o TAF de Braga indeferiu a reclamação para a conferência da sentença pela qual o TAF de Braga julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação da decisão proferida, em 18 de Março de 2013, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu ao impugnante o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. * Conclusões do Recorrente:Primeira: Do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não consta a obrigação de fundamentar a reclamação. Segunda: Se fosse essa a intenção do legislador, este não deixaria, com certeza, de o fazer, pois, como determina o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador … soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Terceira: Acresce, como argumento suplementar, que, no mesmo diploma, no CPTA, o legislador, quando quis consagrar a exigência de fundamentação das peças processuais não deixou de o fazer, como fez, a título de exemplo, no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, em que consagrou, a propósito dos recursos, a obrigação de o recorrente enunciar os vícios imputados à sentença. Sem prescindir, Quarta: Não deixa de ser sintomático que se diga, no próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que é citado na sentença recorrida como argumento para a decisão proferida, o seguinte: “(…) Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” parece inculcar a desnecessidade da motivação dessa reclamação.” (nosso relevo). Quinta: Ora, se assim é, o Tribunal recorrido deveria, salvo melhor opinião, no cumprimento do princípio da cooperação e boa-fé processual, plasmado no artigo 8.º do CPTA, ter notificado o aqui recorrente para aperfeiçoar a sua reclamação. Sexta: A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 8.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS A) Em 30-04-2014 o TAF proferiu sentença mediante a qual julgou totalmente improcedente a presente acção, e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos. B) Em face da sentença o Autor interpôs reclamação para a conferência cujo conteúdo se transcreve: «AFF, autor nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, em que é réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P., tendo sido notificado da sentença, vem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz do seguinte modo: 1.º A presente ação tem um valor superior à alçada do Tribunal de primeira instância. 2.º Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito". 3.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, compete ao relator "Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples..." 4.º De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos supra referido, "Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência,...". Termos em que vem reclamar para a conferência, requerendo que a questão seja apreciada por uma formação de três juízes, com vista à prolação de Acórdão.» C) Sobre a dita reclamação para a conferência incidiu o despacho de indeferimento de 19-11-2014 que se reproduz: «Fls. 125 e 126.: Veio AFF, Autor nos presentes autos de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, interpor reclamação para a conferência da decisão junta de fls. 102 a 119, que julgou totalmente improcedente a presente acção. A presente acção tem o valor de € 8.730,00. A decisão junta de fls.102 a 119 foi proferida por juiz singular. A decisão junta de fls. 102 a 119 foi notificada ao Autor por ofício datado de 2 de Maio de 2014. Nos termos do art.40º nº 3 do ETAF “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Dispõe a al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA que, compete ao relator, além do mais, “Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples (…)”. De acordo com o nº 2 do art. 27º supra referido “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”. O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão, tirado em Recurso para uniformização de Jurisprudência, datado de 05.06.2012, publicado no DR, 1ª Série, de 19/09/2012, fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos n art. 27º nº 1 al. i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº2, não recurso”. Nos presentes autos foi proferida sentença, pelo juiz relator, em acção administrativa especial, de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, no âmbito de matéria sancionatória, pelo que, em conformidade com a uniformização de jurisprudência supra referida, nestes autos, caberia reclamação para a conferência no prazo de 10 dias. Neste sentido, vai o acórdão do TCAN, de 05.04.2013, in www.dgsi.pt, o qual diz e acrescenta “ (…) em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral (…). O Autor vem requerer a reclamação para a conferência nos seguintes termos “ (…) Termos em que se vem reclamar para a conferência, requerendo que a questão seja apreciada por uma formação de três juízes, com vista à prolação de Acórdão (…)” Ora, acontece que o reclamante deve impugnar a decisão proferida, por a reputar ilegal, designadamente contestando os fundamentos e as razões nela invocadas, visando convencer os membros do órgão colegial da justeza da sua posição e da ilicitude da decisão reclamada, não bastando a formulação da mera pretensão de reclamação para a conferência, sem mais. Tal como referido no Acórdão do STJ, datado de 25 de Setembro de 2014, in www.dgsi.pt, relativo a uma situação idêntica à dos presentes autos, “(…) Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” parece inculcar a desnecessidade da motivação da reclamação. Mas se, implícita na previsão do preceito está a discordância do reclamante com o conteúdo do despacho, então deve entender-se que não pode deixar de expor as razões dessa discordância. É que a parte tem direito a obter uma decisão colegial (acórdão) sobre a sua causa e para isso é que se lhe reconhece o direito de convocar a conferência para tal deliberação. Todavia, daí não decorre necessariamente que, tratando-se de um despacho da competência própria do Relator, devidamente fundamentado, o pedido de convocação possa ser desacompanhado da alegação das razões pelas quais o despacho deve ser revogado, por a reclamante apenas e tão só pretender ver a sua pretensão (…) apreciada colegialmente. Como via de impugnação judicial de despachos do Relator, a reclamação deve ser dirigida à Conferência mas contra os referidos despachos, o mesmo é dizer, contra as razões nele invocadas; sendo o despacho constituído pela decisão e pelos respectivos fundamentos, a impugnação daquele deve ter a mesma abrangência. Por conseguinte, em caso de reclamação para a conferência de despacho, fundamentado (…) o reclamante deve motivar a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator (…). Não o fazendo por se limitar a “reclamar para a conferência”, a reclamação deve ser indeferida. (…)”. Assim, por tudo exposto, indefere-se a reclamação para a conferência requerida pelo Autor.» D) Reproduz-se da alegação de recurso interposto pelo Autor, o seguinte: «ALEGAÇÕES DE RECURSO que apresenta AFF, autor nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, em que é réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P., da sentença que indeferiu a reclamação para a conferência requerida pelo autor: (…) Em síntese, o Tribunal recorrido indeferiu a reclamação para a conferência requerida pelo autor, invocando os seguintes fundamentos: (…) Sexta: A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 8.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as legais consequências.» * DIREITOAo apresentar como objecto do presente recurso a “sentença que indeferiu a reclamação para a conferência requerida pelo autor” o Recorrente incorre num patente mas irrelevante lapso de designação, resultando de toda a exposição que o objecto da sua discordância - e como tal o objecto do recurso - é o despacho de indeferimento da reclamação para a conferência e não a sentença. A sentença deveria, isso sim, ser objecto da pretendida reclamação para a conferência se e quando esta devesse ter lugar. A alegação do Recorrente desenvolve-se em duas linhas argumentativas, a primeira das quais se projecta nas conclusões 1ª a 3ª e a segunda nas conclusões 4ª a 6ª. A primeira dessas linhas argumentativas confronta-se directamente contra os argumentos em sentido contrário da jurisprudência do STJ em que se esteia a decisão recorrida. Em síntese, na tese do Recorrente a reclamação para a conferência não tinha que ser motivada porque “do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não consta a obrigação de fundamentar a reclamação”. Tal argumentação, obstinadamente agarrada ao elemento literal da norma, para mais na perspectiva negativa daquilo que dela não consta, mostra-se débil e meramente especulativa. Na verdade oblitera o princípio básico da interpretação da lei, enunciado no nº1 do artigo 9º do C. Civil, segundo o qual “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo…” Para preencher as exigências racionais da interpretação normativa mister seria que o Recorrente enunciasse alguma característica específica desse meio impugnatório (reclamação para a conferência) que pudesse justificar a revogabilidade da decisão reclamada sem motivação adequada. O que sucede é exactamente o contrário, pois a própria natureza impugnatória da figura, no respectivo enquadramento racional e legal, faz soçobrar a tese do Recorrente. Conclui-se como no acórdão do STJ citado na decisão do TAF ora recorrida: «Como via da impugnação judicial de despachos do Relator, a reclamação deve ser dirigida à Conferência mas contra os referidos despachos, o mesmo é dizer, contra as razões nele invocadas; sendo o despacho constituído pela decisão e pelos respectivos fundamentos, a impugnação daquele deve ter a mesma abrangência. Por conseguinte, em caso de reclamação para a conferência de despacho, fundamentado e incluído nas competências próprias do Relator, de rejeição de um recurso, o reclamante deve motivar a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator e consequente admissão do recurso. Não o fazendo por se limitar a “reclamar para a conferência”, a reclamação deve ser indeferida.» E, portanto, improcedem as conclusões supra analisadas. Em 2ª linha de ataque à decisão recorrida, o Recorrente alega que o TAF, no cumprimento do princípio da cooperação e boa-fé processual, plasmado no artigo 8.º do CPTA, deveria tê-lo notificado para aperfeiçoar a sua reclamação. Não se entende que assim devesse ser. Na verdade os princípios da cooperação e boa-fé processual, consagrados no artigo 8º do CPTA, em correspondência com os artigos 7º e 8º do CPC vigente, não podem ser esticados até ao ponto de erradicarem o princípio do dispositivo e corresponsabilizarem os Tribunais quando as partes não deduzem em juízo o essencial das suas pretensões. O despacho de aperfeiçoamento, figura paradigmática na matéria, não é uma forma de os tribunais tutelarem as partes como se estas fossem incapazes de gerir os seus próprios interesses, mas muito diversamente, um modo de suprir e tornear alguns obstáculos de índole formal que poderiam obstar ao julgamento de mérito das pretensões materialmente fundadas deduzidas por aquelas. Por isso se refere no artigo 88º/1 do CPTA (versão aplicável) que “Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente”. E no nº2 do mesmo artigo, prevendo que a correcção oficiosa não seja possível, a lei determina que “o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar as partes a corrigir as irregularidades do articulado”. Ora, no caso não se trata de qualquer irregularidade formal, secundária ou meramente acidental, mas sim da falta de substanciação de uma pretensão que fica assim reduzida a um enunciado puramente formal, com omissão absoluta das razões de discordância perante um despacho do qual apenas se diz que é “reclamado”, mas que, sendo materialmente inatacado, permanece incólume. Nestas circunstâncias não restava ao Tribunal “a quo” outra alternativa senão a de indeferir a reclamação, como efetivamente indeferiu. Deste modo improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 30 de Novembro de 2017 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |