Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03073/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. PROVA DOS FACTOS. AUDIÊNCIA.
Sumário:
I) – A fixação dos factos materiais do processo disciplinar encontra justificação no material probatório recolhido, alcançada que seja uma racional certeza.
II) – Se o acto punitivo não desconsiderou razões de defesa, tal pecha não lhe pode ser imputada. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MFCO
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

MFCO (R. F…, 4410-339 Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou totalmente improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Saúde (Avª João Crisóstomo, nº 9 1049-062 Lisboa), peticionando anulação de acto do Ministro da Saúde, de 27/07/2012, acto que determinou cessação de comissão de serviço, e bem assim formulando pedidos de pagamento de quantias.

Remata o recurso com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente mantém a sua invocação inicial, constante da petição, segundo a qual inexiste, pura e simplesmente, qualquer prova material consistente dos factos que o ato impugnado considerou apurados e com base nos quais veio a ser proferido.
2 - Assim como mantém que o que falta, nos referidos inquérito e relatório, de comprovação inequívoca e isenta dos comportamentos imputados à Recorrente, sobra em juízos de valor e de intenção, bem como em considerações estritamente conclusivas.
3 - Estando em causa decisão de extrema gravidade, que fez cessar, com alegado motivo jusrificarivo, a função que a Recorrente exercia como diretora do CSC, era e é estritamente exigível que a prova material dos comportamentos imputados fosse inequívoca, objetiva e consistente.
4 - Mas não o é, o que naturalmente invalida, por erro nos pressupostos de facto, o próprio ato impugnado.
5 - Afetando a respetiva fundamentação, por incongruência desta, em violação com o disposto nos artigos 124° e 125° do CPA.
6 - A Recorrente não pode concordar nem aceitar a decisão consubstanciada na sentença recorrida a este respeito, no sentido de existir défice de alegação, por parte da Recorrente, a tal propósito.
7 - Desde logo, porque a Recorrente invocou a inexistência, pura e simples, de qualquer prova material consistente dos factos que o ato impugnado considerou provados.
8 - Não se vê como poderia a Recorrente ter melhor definido, concretizado ou alegado, quando se invoca que não existe prova material.
9 - A Recorrente também não pode aceitar a posição assumida pela sentença recorrida na página 40, ao referir que "a Autora não logra apresentar qualquer argumento sustentado que descredibilize os concretos elementos probatório nos quais se baseou o acto impugnado".
10 - Tal perspetiva e asserção tem como pressuposto uma verdadeira presunção de culpa da Recorrente.
11 - A Recorrente, em matéria de natureza disciplinar como é a presente, beneficia de uma presunção de inocência, cabendo à decisão sancionatória, diversamente, sustentar os seus próprios fundamentos.
12 - Não cabe à Recorrente ilidir qualquer presunção de culpa que sobre ela impenda, ao contrário daquilo que parece resultar da sentença recorrida.
13 - O relato transcrito pela sentença recorrida nas páginas 41 a 43, corresponde apenas à listagem de diligências efetuadas, não correspondendo, nem pouco mais ou menos e ao contrário da conclusão da sentença recorrida, a qualquer prova material no sentido pretendido pela entidade demandada.
14 - As "conclusões" também transcritas pela sentença recorrida nas páginas 43 e 44 são também, e apenas, isso mesmo, ou seja, conclusões, sem que se alcancem OS factos que as sustentem.
15 - Percorrido este segmento da sentença recorrida, também se fica sem saber qual é concretamente a prova material dos factos que o ato impugnado considerou apurados e com base nos quais veio a ser proferido.
16 - A sentença recorrida considera que ela existe, mas o que refere para sustentar tal asserção configura apenas listagem de diligências e considerações conclusivas.
17 - A Recorrente mantém igualmente que o ato impugnado, ao integrar os factos em causa nas normas que constituem o artigo 3°, n.° 4 (alíneas a) e d)), n.° 5 e n.° 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, então vigente, qualificando-os como atentatórios da dignidade e prestígio da função, bem como nas normas que constituem o artigo 8°, n.° 4, alínea e), do DL 60/2003, de 1/4, na redação em vigor em 13/5/2005, procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos reais.
18 - E isto precisamente porque os factos objetivamente apurados - que não os factos que a sentença recorrida assume como apurados - são insuscetíveis de tal enquadramento jurídico.
19 - De tudo resulta, portanto, que não há, verdadeiramente, fundamentação jurídica para a decisão impugnada.
20 - Também sempre se verificando uma errada integração jurídica dos factos em causa na previsão das normas invocadas.
21 - Não há pois qualquer fundamentação fáctica ou jurídica, desde logo, para a imputação que visa a Recorrente e que sustenta o ato impugnado.
22 - Não se podendo aceitar, a tal propósito, o que a sentença recorrida apura e conclui nas páginas 47 e 48, uma vez que se estão a assumir como assentes, ou até como apenas indiciados, factos relativamente aos quais, concretamente, não existe qualquer prova material, nem a sentença recorrida a identifica.
23 - A sentença recorrida assume as conclusões da entidade demandada mas sem sindicar os respetivos pressupostos, sendo certo que a Recorrente colocou em causa, logo a partir da petição inicial, precisamente os pressupostos das conclusões da entidade demandada, os quais conduziram e sustentaram o ato impugnado.
24 - No que diz respeito à invocação da violação material, por parte do ato impugnado, do direito de audiência prévia, a Recorrente não pode aceitar a linha decisória propugnada pela sentença recorrida.
25 - É inequívoco que o ato impugnado não teve em conta, nem considerou, minimamente que fosse e de um modo substantivo, as alegações da Recorrente em sede de audiência prévia.
26 - Neste sentido e para comprovação do que aqui se alega, basta comparar a fundamentação do ato impugnado com o documento n.° 4 junto com a petição inicial e que corresponde precisamente à pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia.
27 - Não sendo mesmo possível alegar mais do que isto, uma vez que a constatação é clara e direta no sentido aqui alegado.
28 - A audiência prévia pode ser inconsequente para a decisão final mas não pode nunca ser irrelevante.
29 - Mas no caso foi e, assim sendo, mostra-se materialmente violado o próprio direito de audiência prévia, à data consagrado nos artigos 100° e seguintes do CPA.
30 - Assim como se mostra igualmente violado o dever de fundamentação, uma vez que verdadeiramente não se mostram considerados todos os elementos relevantes para a decisão.
31 - Conforme resulta do teor do documento n.° 4 junto com a petição inicial, a Recorrente rebateu e discutiu, de forma específica, todos e cada um dos pontos do relatório, todas e cada uma das imputações que lhe foram dirigidas.
32 - A essa posição substantiva o ato impugnado disse absolutamente nada, ignorando pura e simplesmente, de forma portanto manifestamente ilegal.
33 - Não se podendo aceitar a posição expressa pela sentença recorrida, a este propósito, nas páginas 54 a 57, uma vez que os excertos considerados e transcritos pela sentença recorrida não suportam coisa diversa daquilo que a Recorrente invoca.
34 - Pelo contrário: tais excertos apenas demonstram que o ato impugnado desconsiderou materialmente a pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia, uma vez que apenas constituem descrição formal de diligências e de conclusões.
35 - A Recorrente entende que o seu pedido de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos constantes da petição inicial, não se mostra prejudicado, devendo ser considerado nos seus precisos termos.
36 - A sentença recorrida, ao manter o ato impugnado, mostra-se também ferida dos vícios resultantes da falta de fundamentação legal da decisão; da falta de fundamentação fáctica e jurídica da imputação formulada contra a Recorrente; da falta de prova material; de erro no enquadramento jurídico dos factos reais; de erro de integração jurídica dos factos em causa na previsão das normas invocadas na decisão impugnada; da falta de fundamentação, por manifesta incongruência e patente insuficiência da invocada; de desrespeito substantivo pelo direito de audiência prévia da Recorrente enquanto interessada na decisão final.
37 - Mostrando-se concretamente violadas pela sentença recorrida as normas invocadas nas presentes alegações.
*
O recorrido contra-alegou, terminando assim:
«(…)
12. A recorrente limita-se a discordar de alguns juízos de valor formulados na sentença recorrida, expressas sobre a fundamentação do acto impugnado, contidas na sentença mormente na página 40, nas páginas 41 a 43, a discordar do afirmado nas paginas 47 e 48, da sentença, e a páginas 54 a 57.
13. Contudo, não assaca diretamente a cada uma dessas discordâncias ou alegações vicias concretos que afetem irremediavelmente, a sentença recorrida, ou exijam a sua alteração.
14. Aliás, na formulação das conclusões apresentadas nas alegações de recurso jurisdicional, a recorrente não indica as normas jurídicas violadas na sentença, nem o sentido com que, no entender da recorrente, as normas que que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas (cfr. n.º2 do artigo 639 do CPC).
15. Nesse contexto, há que considerar que a sentença recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os fundamentos respetivos estão de acordo com a decisão, e o tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que deveria ter apreciado, pelo que nada impõe a alteração da decisão recorrida e da sua fundamentação, não tendo sido invocada qualquer nulidade que a afetasse e importasse conhecer (na aceção do artigo 668.º do CPC -antigo; 615CPCnovo).
(…)»
*
O Exmª Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, tidos com provados na decisão recorrida:
1) A Autora é médica de profissão, exercendo, à data de 13.05.2005, as funções de Directora do CSC e de Chefe do Serviço de Clínica Geral do mesmo Centro – acordo das partes e sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT, a fls. 24 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
2) Por despacho do Inspector-Geral da Saúde de 18.04.2005 foi instaurado o processo de inquérito n.º 48/05-I à Autora, tendo em vista o apuramento de eventuais irregularidades no funcionamento do CSC – cf. sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT, a fls. 24 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
3) No âmbito do processo de inquérito mencionado no ponto anterior foi elaborado o respectivo relatório final em 10.05.2005, do qual, para além do mais, consta o seguinte:
“2. INSTRUÇÃO
2.1. DILIGÊNCIAS EFECTUADAS
No decorrer da instrução resultaram as seguintes diligências:
2.1.1. Solicitação, in loco, ao CSC que promovesse a notificação, a fim de prestarem declarações, naquele Centro de Saúde, perante a signatária, os seguintes declarantes, funcionários do CSC:
2.1.1.1. Senhora D. MDPPSN, chefe de secção administrativa (vd. fls.79 a 82);
2.1.1.2. Senhor APM, motorista (vd. fls. 83 a 85);
2.1.1.3. Senhora MASD, enfermeira graduada (vd. fls. 86 a 89);
2.1.1.4. Senhora Doutora TALOD, médica (vd. fls. 90 a 94 e 99 a 107);
2.1.1.5. Senhora Doutora MLSRT, médica (vd. fls. 95 a 98);
2.1.1.6. Senhora MFASM, enf. esp. Saúde Pública (vd. fls. 108 a 113 e 310 a 311);
2.1.1.7. Senhora PCMM, enfermeira (vd. fls. 114 a 116);
2.1.1.8. Senhora GMCSS, enfermeira graduada (117 a 119);
2.1.1.9. Senhora MANR, auxiliar de apoio e vigilância (vd. fls. 120 a 122);
2.1.1.10. Senhor Dr. JGMC, médico coordenador (vd. fls. 313 a 316).
2.1.2. Embora igualmente solicitada, contudo, pelos motivos invocados nos autos, a visada (Senhora Doutora MFCO, médica e Directora do CSC, vd. fls. 123 e 126), não quis prestar declarações, inviabilizando a possibilidade de uma aproximação mais cerrada à descoberta da verdade material.
2.1.3. Por outro lado, e tendo em conta o mesmo princípio da descoberta da verdade material, foi operada a junção da documentação julgada pertinente para o efeito, designadamente:
2.1.3.1. - Listagem de pessoal do CSC (vd. fls. 125 a 129); 2.1.3.2. - Escalas de S.A.S.U. de 2005 (vd. fls. 130 a 136);
2.1.3.3. - Horários dos funcionários que participam no grupo coral (vd. fls. 137 a 170);
2.1.3.4. - Lista dos funcionários que participam no grupo coral (vd. fls. 171);
2.1.3.5. - Estatutos da Associação dos amigos do CSC (vd. fls. 172 a 189);
2.1.3.6. - Parte do Plano de actividades do CSC 2005 - "Programa de satisfação dos profissionais" e "Projecto na Saúde promover com alegria, prevenir em festa" (vd. fls. 190 a 198);
2.1.3.7. - Mapas de Horas de S.A.S.U. enviados à Sub-Região de Saúde do Porto (vd. fls. 199 a 303);
2.1.3.8. - Amostra de Recibos, do ano de 2004, da Associação dos amigos do CSC (vd. fls. 306 a 309);
2.1.3.9. - Amostra do registo de movimentos do Bar - Novembro de 2003 a Março de 2005 - (vd. fls. 318 a 319);
2.1.3.10. - Amostra das Actas de Reuniões de Serviço ocorridas no C.S.C (vd. fls. 320 a 322);
2.1.3.11. - Amostra aleatória de registos de assiduidade/de presenças/folhas de ponto, dos anos de 2003 e 2004, de alguns funcionários participantes do grupo coral (vd. fls. 323 a 336), com excepção dos registos de assiduidade relativos aos profissionais da sede do CS, que, pelos motivos descritos na informação a fls. 312 dos autos, não foram disponibilizados.
3. FACTOS APURADOS
3.1. Das declarações produzidas pelos funcionários do CSC, realça-se apurado o seguinte:
(…)
3.1.2. QUANTO AO "TOTO-SORTEIO", FESTA DE NATAL E À ACTIVIDADE CORAL PARTICIPADA POR FUNCIONÁRIOS DO CSC
3.1.2.1. O grosso dos declarantes confirmou, quanto ao “toto-sorteio, a existência de contribuições mensais, para fins que se prendiam com uma recompensa entre os participantes e com a festa de Natal 2004. Assim,
3.1.2.1.1. Segundo declarações do Senhor Dr. JGMC, Médico, Coordenador (vd. fls. 313 a 316):
Foi mencionado que, “(...) para a organização da festa de Natal de 2004 existiu, como em outros anos existiram, uma brincadeira, que o ano transacto partiu e coube à extensão de Perosinho, com conhecimento e consentimento da Senhora Directora, que consistia na entrega de umas quantias para o jantar de Natal do CSC e que não se tratou de qualquer jogo ou toto-sorteio.
3.1.2.1.2. Segundo declarações da Senhora Enfermeira Especialista de Saúde Pública, MFASM (vd. fls. 108 a 113 e 310 a 311):
Frisou que, “no ano 2004 existiu um jogo, ao qual chamavam “toto-sorteio, tendo, inclusivamente, sido contactada, e pressionada para jogar - pelo Dr. A…, que lhe disse que "devia jogar porque senão estava sempre a levar nas orelhas porque não soube vender a imagem do toto-sorteio". "Mais referiu que teria de pagar quantias mensais, e que no final do ano somava uma quantia de cerca de € 48, sendo o dinheiro distribuído ao premiado e outra parte destinada à festa de Natal do CSC, sendo que não participou no jogo, mas pagou para ir ao jantar de Natal de 2004.
3.1.2.2. Por outro lado, os declarantes confirmaram também a existência de um grupo coral, que realiza ensaios às segundas-feiras, por volta das 11.30h e as 12.30h;
3.1.2.2.1. E, segundo declarações da Senhora Doutora MLSRT, médica (vd. fls. 95 a 98):
O “(...) ensaio ocorre às segundas-feiras, pelas 11.30h até às 12.30h, fora das instalações do CSC, no Lar Juvenil. Sendo que, adiantou, “(...) a actividade coral interfere com o cumprimento dos horários dos profissionais, designadamente, porque o ensaio começa às 11.30h, mas os funcionários saem às 11.10h, 11.15h, sobrecarregando os profissionais que não vão ao ensaio, sendo que os utentes às segundas-feiras comparecem em número mais reduzido. “Aduziu também que o motorista comparece ao ensaio, levando o carro. E, “que já aconteceu estar três dias à espera de transporte para fazer um domicílio e não teve ao dispor qualquer meio de transporte, tendo que levar o seu próprio carro, embora tenha dado a conhecer a situação à D. D…, Vogal Administrativa.
3.1.3. QUANTO À CONFECÇÃO DE “REFEIÇÕES NO CENTRO DE SAÚDE
3.1.3.1. Todos os declarantes confirmaram a confecção, pelas auxiliares de apoio e vigilância, de refeições diárias numa varanda das instalações do CSC.
3.1.3.1.1. E, segundo declarações da Senhora Enfermeira Graduada MASD (vd. fls. 86 a 89):
Referindo-se às auxiliares, que “as funções que lhes são adstritas deixam de ser executadas, como por exemplo, durante este mês de Março, a declarante ao chamar por uma auxiliar para retirar lixo contaminado, foi respondido pela D. G… que lhe disse que aguardasse porque estava na cozinha a confeccionar a refeição e que ia pedir a outra colega, o que efectivamente aconteceu. Aduziu, por outro lado, que todos os grupos profissionais comem lá e que a refeição não é gratuita, tem o preço de € 2.00 (...).
3.1.4. QUANTO À SITUAÇÃO RELACIONADA COM A ASSOCIAÇÃO E AS PALESTRAS
3.1.4.1. Segundo declarações do Senhor Dr. JGMC, Médico, Coordenador (vd. fls. 313 a 316):
Foi referido que, “(...) existem reuniões de serviço, programadas, duas por mês, (...), que o declarante agenda, após contacto dos, ou com os, laboratórios farmacêuticos e a aprovação dos temas a tratar, que ocorrem na sala junto ao Bar. “Referiu que as reuniões são de carácter científico e formativo, numa primeira parte e que numa segunda parte são tratados outros assuntos relacionados com o serviço. Declarou ainda que “os laboratórios depois pagam à “Associação dos amigos do CSC a possibilidade de lhes ter sido dada a oportunidade de puderem promover as reuniões científicas, tendo algumas vezes o declarante assinado recibo para esse efeito (vd. recibo n° 0116A, de 30/11/2004, anexo aos autos, a fls.306), esclarecendo sobre a “Associação da liga dos amigos do CSC”, que é regularmente constituída, e “à qual é associado e vice-presidente da mesa da assembleia geral, sendo a presidente da mesa da assembleia geral a Dra FO, a Directora do CSC, e Secretária da mesa da assembleia geral a D. DN, acrescendo que é um associação que nada tem a ver com o CSC.
3.1.4.2. Segundo declarações da Senhora D. MDPPSN, Chefe de Secção, Administrativa:
Esclareceu sobre “(...) recibos que o CSC passa aos laboratórios farmacêuticos e cujos valores revertem para a “Associação dos amigos do CSC', (...) “são desta “Associação dos amigos do CSC, embora o livro de recibos se encontre no CSC, no gabinete da declarante, à disposição de elementos da Associação, sendo usado para fins que têm a ver com reuniões científicas, isto é, são passados recibos, (...) (vd. fls. 304 a 309 dos autos) “contra a entrega de cheque passado pelos laboratórios em causa. E que, (...) “após este procedimento, o laboratório interessado efectua a reunião (designada reunião científica) na sala do refeitório, da qual participam os médicos do CSC, entre estes a Senhora Directora do CSC, Dra FO.
3.1.4.3. Segundo declarações da Senhora Doutora TALOD, médica (vd. fls. 93):
Disse, “quanto à “Associação para o bem-estar dos utentes e profissionais de saúde, que não sabe se é denominada desta forma, mas que para uma tal “Associação relacionada com o CSC, isto é, dela fazerem parte alguns profissionais do CSC, lhe foi dito por delegados de informação médica (...) que lhes foi pedido pelo Dr. G…, Coordenador médico, quantias no valor de € 450 para usarem o tempo que os médicos têm no seu horário para reuniões de serviço, aproveitando a oportunidade de estarem concentrados cerca de 30 médicos e poderem divulgar os seus produtos farmacêuticos, através das chamadas “reuniões científicas.
3.1.5. QUANTO À SITUAÇÃO RELACIONADA COM A UTILIZAÇÃO DA VIATURA DO CSC
3.1.5.1. Segundo declarações do Senhor APM, motorista (vd. fls. 83 a 85):
Referiu que, com “(...) ordens da Senhora Directora, Dr.ª FO, efectua, por vezes, alguns favores, alguns pedidos pessoais, deslocando-se, por exemplo, à Ordem dos Médicos, a casa da Senhora Directora levando alguns volumes (sacos que desconhece o conteúdo, mas que são de hipermercado, parecendo serem compras) do CSC, que lhe são confiados pelas auxiliares do CSC, ou, sabe também, que alguns dos sacos são deixados por utentes para a Senhora Directora, para entregar à Senhora Directora na sua residência, outras vezes, levou-a ao cabeleireiro, foi buscar a filha à Universidade, levou-a (uma vez) ao veterinário (porque o cão é bravo), e a fazer compras também. “Declarou ainda que estas deslocações de carácter pessoal se efectuavam quer dentro do horário de serviço, quer fora do horário de serviço, sendo algumas nocturnas também.
3.1.5.2. Segundo declarações da Senhora MANR, auxiliar de apoio e vigilância (vd. fls. 120 a 122):
Explanou que, “desde há muitos anos até 2003, altura em que deixou de trabalhar no CSC, à declarante, a Senhora Directora do CSC, lhe pedia, ou por vezes a D. DN em nome da Senhora Directora, várias vezes, para ir fazer compras à feira, e levar dinheiro da caixinha do “Bar, (e eram-lhe trazidos os géneros pedidos tais como, tomates, couves, etc), ou ainda, pagar o telefone e levantar a reforma da mãe. “Aduziu que estas compras eram para a Dra FO (a Directora do CSC), que as levava para casa (que a declarante chegou a ajudar a Directora a pô-las no carro dela) e nada tinham que ver com as compras para o “Bar, que eram logo levadas para lá, para o frigorífico. “Disse ainda a declarante que, em 2003, quando estava a fazer tarefas de telefonista, a D. DN, vogal administrativa, lhe pediu que telefonasse à D. A…, a taxista da zona, para vir fazer os domicílios com os enfermeiros porque o Senhor M… (o motorista) tinha ido levar a filha (que se encontrava grávida) da Dra FO, da Directora do CSC, fazer exames clínicos.
3.1.5.3. Segundo declarações da Senhora Doutora TALOD, médica (vd. fls. 90 a 94 e 99 a 107):
Mencionou o facto de “as auxiliares para além de assegurarem as refeições também faziam as compras pessoais para a Senhora Directora do CSC, usando por vezes o dinheiro do “Bar, tendo assistido frequentemente a algumas dessas ordens dadas directamente pela Senhora Directora e também pela D. DN, mais precisamente, ouviu muitas vezes a Senhora Directora dizer às auxiliares, D. C…, D. G… e à D. L…, “vá-me à feira comprar fruta e as linhas de croché, e, à D. D… ouviu ordenar ao motorista que fosse buscar os adereços do teatro para os ensaios (vd. fls. 93).
3.2. Finalmente, dos documentos solicitados durante a investigação, e constantes dos autos, avulta o seguinte:
3.2.1. Que o CSC funciona com 31 médicos (vd. fls. 79 e 125) e 11 destes profissionais, às segundas-feiras, estão adstritos às actividades do coro (vd. fls. 171 e 138 a 147);
3.2.2. Que acrescem ainda 5 enfermeiros e 20 administrativos, perfazendo um total de 36 profissionais, que, às segundas-feiras, são agregados ao coro;
3.2.3. Que, dos 36 profissionais que participam do coro, 21 prestam trabalho na sede do CSC e apenas 15 são oriundos das extensões de saúde (vd. fls. 171);
3.2.4. Que, no decorrer da investigação foram solicitados - e cedidos pela Senhora Directora - os horários efectuados, dos quais consta a data a partir da qual são praticados, pelos profissionais que participam do coro, (vd. fls. 124 e 137 a 170), resultando, a título de amostra, que:
- O enf. MLVO (ext. Lever) - tem horário, desde 2001, às segundas, das 13.00h-20.00h (vd. fls. 170); e
- A enf.ª ACMRM (ext. Perosinho) - tem horário, desde 2002, às segundas, das 08.00h-11.00h/12.30-16.30 (vd. fls. 150);
3.2.5. Que, para confronto de análise, foram solicitados os registos de presença/folhas de ponto/assiduidade dos anos 2004/2005 dos funcionários, contudo, não foram cedidos os registos de presença dos profissionais da sede do CSC, pelos motivos invocados na informação passada pelo CSC, a fls. 312, que se transcreve parcialmente: “(...) as folhas de assiduidade do ano 2004/05, de todos os funcionários da Unidade sede deste Centro de Saúde (…) não puderam ser cedidas em virtude de não se encontrarem no Centro de Saúde e estarem na posse da Senhora Directora (...) que não veio ao serviço. O motivo (…) é uma reunião com a Sra Coordenadora da Sub-Região Saúde do Porto (…), por causa dos horários contínuos (...).
Prejudicada desde modo uma melhor análise, isto é, fora dela ficaram 21 profissionais, porém, da amostra de 3 meses aleatórios, referentes às extensões de saúde de Lever e de Perosinho, apurou-se, o paradoxo dos horários cedidos para a investigação, pela Senhora Directora do CSC, não corresponderem aos registos das presenças, mas, pelo contrário, serem perfeitamente conformes ao horário do coro, no entanto, de facto, apurou-se a existência de profissionais com registos de presença incompatíveis com o horário destinado ao coro (este das 11.30h-12.30), resultando, ao invés, que:
- O enf. MLVO (ext. Lever) - apresenta os registos de Fev/Mar/Nov/2004, às segundas, das 10.30h-17.30h (vd. fls. 323 a 325);
- A enf.ª ACMRM (ext. Perosinho) - apresenta os registos de Fev/Set/2004, às segundas, das 8.00h-15.00h. O Registo de Fev/2005, desta profissional, encontra-se rasurado, às segundas-feiras, com modificação das 08.00h13.00h/14.00h16.00h, para 08.00h-11.00h/12.30h-16.30h. (vd. fls. 334 a 336); e que
- A Dra. MMRLB (ext. Perosinho) - apresenta os registos de Jan/2004, às segundas, das 08.30h-11.30h/12.30h-17.30h, à semelhança do horário apresentado (vd.fls. 139), e os de Jun/Out/2004 das 08.30h/11.30h/12.30h-l8.30h (vd. fls. 331 a 333).
4. CONCLUSÕES
4.1. Embora a visada (Senhora Doutora MFCO, Directora do CSC) tivesse sido notificada e comparecido para os devidos efeitos, contudo, quando confrontada com os factos dos autos, limitou-se a não prestar quaisquer declarações, tendo-se revelado esta recusa uma efectiva não colaboração para a descoberta da verdade material. A esta circunstância acresceu, ainda, a coincidência de os registos de presença/assiduidade dos funcionários da sede não terem sido disponibilizados por se encontrarem fora do CSC numa conjuntura em que expor a verdade dos factos se revelava fulcral. Pese embora esta adversidade, da instrução do presente processo resulta um conjunto de declarações convincentes no sentido de imputarem à médica visada a prática dos factos relatados na exposição apresentada pelos funcionários do CSC. Consequentemente, depreende-se que a matéria indiciada é bastante e suficiente de modo a permitir uma conclusão no sentido da forte probabilidade da sua execução pela visada e, por outro lado, de modo a levar à formulação de um juízo de culpabilidade e censurabilidade da sua conduta.
Com efeito:
(…)
4.2.3. Relativamente a determinadas actividades (que por facilidade de aglutinação designamos por) extra-profissionais (confecção de refeições no CSC, toto-sorteio, coro e utilização da viatura do serviço)
Pelos declarantes foram revelados factos que, na realidade, interferem com o normal funcionamento do Centro de Saúde, desde logo, é utilizado o tempo correspondente ao horário de trabalho de, pelo menos, alguns profissionais do CSC, para fins diversos, tais como:
- Das auxiliares de apoio e vigilância para a confecção de refeições no CSC e recados pessoais para Senhora Directora, Dra FO; e
- Do motorista e viatura do CSC para uso pessoal da Senhora Directora, Dra FO;
- De 36 profissionais para participação no grupo coral, cujos ensaios ocorriam às segundas-feiras, durante parte do seu horário de trabalho no Centro de Saúde.
Por outro lado, a visada acedeu a um "toto-sorteio", para obter quantias destinadas ao custeamento da festa de Natal de 2004 e ao sorteio de alguns dos participantes. Meio este que se revela pouco idóneo, e que em nada dignifica a sua conduta enquanto gestora de um serviço dirigido ao interesse público.
4.3. Concluindo, caso venham a dar-se como provados, em sede de processo disciplinar, os factos apurados no decurso da instrução do presente inquérito, estaremos, sem dúvida, perante situações de grave desrespeito por normas de conduta que eram exigidas à visada como dirigente de um Serviço Público, aquando no exercício de funções públicas e perante comportamentos que terão atentado contra a dignidade e prestígio da visada, e que poderão justificar a exoneração da visada do cargo de Directora do CSC (para o qual foi nomeada, a 31 de Março de 2004, por despacho de Sua Excelência o então Ministro da Saúde - in D.R., Apêndice n° 72, II Série, n° 129, de 2 de Junho de 2004).
4.4. Assim, sem prejuízo da prossecução da investigação em processo disciplinar relativamente a determinadas situações supra referidas, as provas já recolhidas no decurso do inquérito indiciam, suficientemente, o cometimento, pela visada, de infracção disciplinar grave por violação dos deveres de isenção e de lealdade, previstos nos nºs 4, alínea a) e d), 5 e 8 do art.º 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. 24/84, de 16.01, passíveis de aplicação de pena de inactividade, nos termos do art.º 25.° do mesmo Estatuto.
4.5. Pelo que, não obstante o pretexto de eventual e louvável intenção da visada na prossecução de objectivos e na implementação de acções ligadas à aproximação do Centro de Saúde à comunidade, no sentido de melhorar a relação equipa de saúde-utente, visando contribuir para a satisfação dos profissionais e dos utentes, o certo é que os factos suficientemente indiciados pela sua gravidade impõem desde já a instauração, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar, de processo disciplinar à Senhora Directora do CSC, médica, Chefe de Serviço de Clínica Geral, Doutora MFCO.
4.6. É que determinadas acções, tais como sensibilizar os profissionais a integrarem o Coro do CS, ou a forma de atrair verbas para a sua realização (caso do toto-sorteio) e o desempenho de acções lúdicas durante o horário laboral, ultrapassaram os parâmetros admissíveis em diversos aspectos (nomeadamente o da sobreposição com o horário laboral), e acabaram, afinal, por surtir efeito contrário, com prejuízo sentido para os utentes e profissionais, revelando-se, por isso, condutas determinantes de procedimento disciplinar por contrárias aos princípios gerais da ética e da boa gestão exigidos à visada na sua qualidade de servidora pública e dirigente de um Serviço Público.
5. PROPOSTAS
Com base no concluído, propõe-se:
5.1. Que, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, seja instaurado processo disciplinar à Doutora MFCO, Chefe de Serviço de Clínica Geral, e Directora do CSC, com fundamento na prova produzida no ponto 3 e nas conclusões referidas no ponto 4 do presente relatório final.
5.2. Que, de acordo com o artigo 87.º n.º 4, do DL 24/84, de 16 de Janeiro (E.D.), o presente processo constitua a fase de instrução do processo disciplinar, sem prejuízo da inclusão, no futuro processo disciplinar, de outras situações concretas relativas a comportamentos igualmente infractórios por parte da visada.
5.3. Que, atento o referido nos pontos 3 (factos) e 4 (conclusões) do presente relatório, se proceda à exoneração da Senhora Doutora MFCO, do cargo de Directora do CSC, por aplicação da alínea e), do nº 4, do artº 8º do Decreto-lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.
5.4. Com fundamento na prova carreada no ponto 3 e nas conclusões referidas no ponto 4 do presente relatório, ao abrigo do art. 54°, n° 1, do E.D., que se determine a sua suspensão preventiva de funções (nomeadamente das que lhe competiam como Chefe de Serviço de Clínica Geral, do CSC), pelo período de 90 dias - uma vez que a visada é denunciada no ambiente profissional por exercer forte preponderância junto de alguns funcionários e por interferir na produção da prova com prejuízo para o normal decurso do processo.
5.5. Que em função do concluído e do proposto, se envie o presente relatório acompanhado do processo, a Sua Excelência o Ministro da Saúde para apreciação e decisão.
(…)”
fls. 239/verso a 252 do processo físico, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
4) Em 13.05.2005, o Senhor Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, exarado sobre o relatório do processo de inquérito n.º 48/05-I mencionado no ponto anterior:
“1. Concordo, pelo que instauro processo disciplinar à Funcionária Dr.ª MFCO.
2. Nos termos do proposto em 5.3 e 5.4 determino a exoneração da Dr.ª MFCO, bem como a suspensão preventiva de funções.
3. Ao Senhor IGS para os procedimentos devidos.
4. À ARS Norte, para os devidos efeitos.”
cf. sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT, a fls. 25 e 26 do processo físico, bem como fls. 2052 do processo administrativo junto aos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
5) A Autora instaurou acção administrativa especial tendo em vista a impugnação do acto do Ministro da Saúde mencionado no ponto anterior, a qual correu termos neste Tribunal como Proc. n.º 2180/05.0BEPRT e no âmbito da qual foi proferida a seguinte decisão, em 13.07.2010:
Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, anula-se o acto de cessação da comissão de serviço da Autora como Directora do CSC, proferido por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 13/05/2005, com fundamento em vício de forma por preterição da audiência prévia da interessada prevista no art.º 100.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, considerando-se válido o acto de suspensão preventiva da Autora do exercício de funções como Chefe do Serviço de Clínica Geral do CSC (…).
fls. 18 a 43 do processo físico e fls. 1917 a 1943 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
6) Na sequência do despacho a que alude o ponto 4), a aqui Autora foi alvo de um processo disciplinar, autuado como processo disciplinar da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e ao qual foi atribuído o n.º 72/05, no âmbito do qual lhe foi aplicada pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por despacho de 25.05.2010 do Inspector-Geral das Actividades em Saúde e com os fundamentos constantes do Relatório Final IGAS n.º 86/2010, a fls. 2067 a 2095 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
7) Com data de 12.11.2010 a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde remeteu à Autora um ofício do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…) Vimos por este meio dar cumprimento ao despacho, de 20-10-2010, de Sua Excelência a Ministra da Saúde, que recaiu sobre o Parecer n.º 244, de 29-09-2010, da Secretaria Geral do Ministério da Saúde (cuja cópia se anexa ao presente ofício), notificando V. Exa., nos termos do disposto no art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a intenção de fazer cessar a comissão de serviço como Directora do CSC, com os fundamentos previstos nos pontos 3.4. e 5.3. do Relatório elaborado no âmbito do processo de inquérito 48/05-I (que se anexa). Mais se informa que, durante o prazo de pronúncia, poderá consultar a certidão do Processo de Inquérito n.º 48/05-I, no horário normal de expediente, junto do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. podendo a mesma ser confiada ao seu advogado, mediante requerimento apresentado por este (…).”
cf. sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT-A, a fls. 53 e 54 do processo físico, bem como fls. 1945 do processo administrativo junto aos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
8) No dia 03.12.2010 a Autora foi notificada pessoalmente do ofício a que se alude no ponto anterior – cf. sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT-A, a fls. 55 do processo físico, bem como fls. 1962 e 2025 do processo administrativo junto aos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
9) Em 20.12.2010, a aqui Autora apresentou pronúncia sobre a intenção de fazer cessar a sua comissão de serviço como Directora do CSC, nos termos constantes de fls. 84 a 110 do processo físico, bem como de fls. 1966 a 1993 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
10) Do Parecer da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde com o n.º 48/2011, datado de 14.03.2011, consta, para além do mais, o seguinte:
“1.1. Com base no teor dos pontos 5.3. e 5.4. do relatório do processo n.º 48/05 - INQ, por despacho de Sua Excelência, o Ministro da Saúde, de 13.5.2005, foi determinada a cessação da comissão de serviço da Dr.ª MFCO das funções de Directora do CSC (cfr. fls. 368 a 393 do vol. III do processo n.º 48/05-INQ);
1.2. Por acórdão de 13.07.2010, proferido na acção administrativa especial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 2180/05.0BEPRT, da Unidade Orgânica 1, foi aquela julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, foi anulado o acto de cessação da comissão de serviço da Autora como Directora do CSC (cfr. fls. 1919 a 1942 do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.3. A anulação do acto supra referido teve por fundamento a ocorrência de vício de forma por preterição da audiência prévia da interessada prevista no artigo 100.°, n.º 1 do CPA (cfr. fls. 1941 do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.4. Sequentemente e, com base em Informação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, por despacho de Sua Excelência, a Ministra da Saúde, de 20.10.2010, foi determinado: "À IGAS para que proceda à audiência da interessada e submeta, posteriormente, o processo a novo despacho" (cfr. fls. 1909 a 1913 do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.5. Em cumprimento do despacho referido no ponto anterior, a Senhora Subinspectora-Geral das Actividades em Saúde procedeu à notificação da Dr.ª MFCO nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.°, n.º 1 do CPA, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre a intenção de fazer cessar a comissão de serviço como Directora do CSC, com os fundamentos previstos nos pontos 3, 4 e 5.3. do relatório elaborado no âmbito do processo n.º 48/05-INQ (cfr. fls. 1915 e 1944 a 1948);
1.6. A interessada, tendo sido devidamente notificada, veio, a fls. 1966 a 2021, apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
1.7. Tendo-se pronunciado sobre as matérias vertidas no relatório do processo n.º 48/05-INQ, que precedeu o processo n.º 72/05-Dis, designadamente:
(i) Sobre as questões relacionadas com o SASU e com as escalas;
(ii) Sobre o designado toto-sorteio;
(iii) Sobre o grupo coral;
(iv) Sobre as refeições no CSC;
(v) Sobre a associação constituída (uma IPSS) e;
(vi) Sobre o motorista e a viatura do CSC (cfr. fls. 1995 a 2021 do vol. XI do
processo n.º 72/0S-Dis);
1.8. Efectivamente, a interessada apresenta, em suma, um conjunto de alegações que na sua maioria, coincidem ou são análogas, com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05-DIS;
1.9. Para clarificação do quadro global, é de referir que parte da matéria indiciada no processo n.º 48/05-INQ, que foi objecto de dedução de acusação contra a arguida no âmbito do processo n.º 72/05-Dis, foi declarada (face à prova produzida pela defesa), improcedente em sede de relatório final (cfr. o ponto 5.4. - sobre a apreciação da defesa - do relatório final IGAS n.º 86/2010, de fls. 1790 e seg. do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.10. Confrontadas as alegações apresentadas na pronúncia com o teor dos pontos n.ºs 4.1. a 4.1.10., 5.4.1. a 5.4.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final referido no ponto anterior, constata-se o seguinte: (cfr. fls. 1790 a 1804 do vol. X e 1995 a 2021 do vol. XI do processo n.º 72/05-Dis);
(i) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o SASU e com as escalas foi declarada improcedente;
(ii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o designado toto-sorteio foi declarada improcedente;
(iii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a matéria do grupo coral foi declarada procedente;
(iv) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a confecção de refeições no CSC foi declarada improcedente;
(v) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a constituição de uma IPSS e com o facto de ter sido dada como morada a do CSC foi declarada improcedente;
(vi) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o motorista e com o uso da viatura do CSC foi declarada procedente e;
(vii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a prestação de trabalho doméstico na sua residência por parte de funcionárias do CSC no horário de serviço no Centro de Saúde foi declarada procedente;
1.11. Com efeito, no âmbito do processo n.º 72/05-Dis, por despacho do Exmo. Inspector-Geral das Actividades em Saúde, de 25.5.2010, foi aplicada à arguida a pena de Suspensão graduada em noventa (90) dias, suspensa pelo prazo de 1 ano, pela prática dos factos provados - descritos nos pontos 6.1.1. a 6.1.15. - do relatório final do processo n.º 72/05-Disc, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (cfr. fls. 1790 do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.12. Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado em Anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, a pena de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, de onde decorre que, no caso em apreço, poderia, em abstracto, haver lugar à cessação da comissão de serviço ao abrigo da norma em referência;
1.13. A pena aplicada foi confirmada, em sede de recurso hierárquico, por despacho de Sua Excelência, a Ministra da Saúde, de 15.12.2010, que negou provimento ao recurso interposto pela arguida (cfr. fls. 2027 do vol. Xl do processo n.º 72/05-Dis);
1.14. Em conclusão, quanto aos factos, é de referir que os dados como provados no relatório final do processo n.º 72/05-Dis, que fundamentaram a aplicação da pena supra referida, constavam, efectivamente, da matéria de facto indiciada no relatório do processo n.º 48/05-INQ, que fundamentou o despacho de Sua Excelência, o Ministro da Saúde, de 13.5.2005, designadamente, nos pontos n.ºs 3.1.2.2.1., 3.1.5.1., 3.1.5.2. e 4, mostrando-se suficientes para fundamentar o acto de cessação da comissão de serviço;
1.15. Do ponto de vista jurídico a questão central que se coloca é a de saber se há lugar à renovação do acto administrativo de cessação da comissão de serviço da Dr.ª MFCO como Directora do CSC e, em caso afirmativo, com que efeitos jurídicos, ou, se, entretanto, ocorreram circunstâncias que dispensam a prática de tal acto;
(…)”
fls. 2051 a 2058 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
11) Da Informação da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde com o n.º 333/2011, datada de 30.09.2011, consta, para além do mais, o seguinte:
“Cumpre apreciar
Reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da impugnação
13. A ora exequente pretende a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, tendo agora concretizado que, no tocante aos actos ou operações materiais a praticar, estes se traduziriam na sua manutenção no cargo de Directora do CSC e, em consequência, no processamento do subsídio mensal de função alegadamente devido desde 13/05/2005 e até 21/12/2010 (data em que apresentou um pedido de demissão do cargo de Directora do Centro de Saúde!!!!), acrescido de juros à taxa legal.
14. Relativamente à pretendida manutenção no cargo de Directora do CSC entre 13/05/2006 e 21/12/2010, somos do entendimento de que aquela em circunstância alguma poderia ser alcançada por via da reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, porque a Sra. Dra. MFCO foi nomeada Directora do CSC, pelo despacho n.º 2986/2004 (II série) - AP, publicado no Apêndice n.º 72, de 2.6.2004, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, com efeitos a 1 de Abril de 2004, nos termos do qual a comissão de serviço era por um período de três anos, sendo que nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, a comissão de serviço do director cessa pelo seu termo, pelo que caso a mesma não tivesse visto cessar a respectiva comissão de serviço em 13/05/2005, aquela teria cessado obrigatoriamente em 1 de Abril de 2007;
15. Note-se, igualmente, que o diploma ao abrigo do qual a ora recorrente foi nomeada foi revogado pouco tempo depois de a mesma ter sido afastada da Direcção do CSC, na sequência da repristinação do regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3de Junho, o qual veio substituir o quadro normativo da rede de cuidados de saúde primários, criado pelo Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, pelo quadro normativo que vigorava anteriormente à entrada em vigor deste último diploma, sendo de relevar o facto de o estatuto e as competências do Director do Centro de Saúde não coincidirem nos dois quadros legais (vide a este propósito no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho).
16.Aliás, o mesmo sucedeu aos Directores dos Centros de Saúde que foram nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, após a respectiva repristinação em 2005, aquando da constituição dos ACES (agrupamentos de centros de saúde), por força do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 Fevereiro (concretizado, designadamente, pela Portaria n.º 273/2009, de 18 de Março), neste sentido e, em rigor, actualmente já não existem Centros de Saúde, mas sim outras unidades orgânicas como as UCSP e as USF, e a figura do Director do Centro de Saúde foi substituída pela dos coordenadores ao nível das unidades que integram os actuais ACES que são dirigidos por Directores Executivos. Por este motivo, igualmente, a exequente não podia ter pedido, em Dezembro de 2010, a demissão de um cargo que já não existia, salvo se tivesse atribuído efeitos retroactivos a esse pedido.
17. Questão diferente é a de saber se, no caso de não renovação do acto de cessação da comissão de serviço, a reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado implicava necessariamente o pagamento do subsídio mensal de função correspondente ao período compreendido entre 13/05/2005 e 01/04/2007.
18.Ora, para haver indemnização seria necessário estar demonstrado que se porventura o Ministério da Saúde tivesse optado peja "conduta alternativa legal" (procedido previamente à respectiva audiência nos termos do artigo 100.° do CPA), o interesse final ou substantivo da exequente (a não cessação da sua comissão de serviço até 21/12/2010 e o pagamento do subsídio de função durante o referido período) teria sido satisfeito, o que não se concede.
19. Salvo melhor entendimento, a jurisprudência tem vindo a considerar que, dado que o direito ao recebimento de remunerações na função pública corresponde, em geral, à contraprestação devida pelo serviço efectivo desempenhado, na ausência de norma específica que permita que o exercício de funções em comissão de serviço não exija o efectivo desempenho dessas funções, a indemnização a atribuir pela ilegal cessação de funções em comissão de serviço, deverá corresponder, de acordo com a teoria da indemnização, à diferença entre as remunerações efectivamente recebidas pelo exercício de outras funções e as que corresponderiam ao exercício do cargo de que o lesado foi ilegalmente afastado (Teoria da indemnização).
20. E, apesar de até à presente data não ter sido praticado novo acto administrativo de cessação da comissão de serviço, expurgado do vício de forma, permanecendo assim a ilicitude do mesmo, verificou-se que deste facto não resultaram quaisquer danos pecuniários para a exequente, conforme se explicará de seguida.
21. "A adopção da "teoria da indemnização" em matéria de reposição da situação patrimonial do funcionário privado de vencimentos por actos de exoneração contenciosamente anulados não obsta a que a reconstituição da situação actual hipotética consista no pagamento da diferença entre as retribuições efectivamente recebidas e as que o funcionário deveria receber desde que verificadas as seguintes condições: a) o funcionário se tenha mantido no exercício efectivo de funções, ainda que de categoria inferior; b) não ocorra uma situação geradora de outros proventos profissionais causalmente ligada à execução do acto ilegal”.
22. Na realidade, em consequência da prolação do despacho anulado a Sra. Dra. MF viu cessada a respectiva comissão de serviço, tendo deixado de receber a partir de 1 de Junho de 2005 o subsídio mensal de função no valor de 574,00 €. Caso se tivesse mantido no cargo de Directora do CSC até ao termo da respectiva comissão de serviço (1 de Abril de 2005) teria recebido a título de subsídio de função uma importância ilíquida de no total de 12 628,00€.
23. No entanto, e apesar de ter visto cessar, em 13.05.2005, a comissão de serviço como Directora do CSC, auferiu a partir de Novembro de 2005 um vencimento ilíquido mensal manifestamente superior àquele que havia auferido enquanto Directora do CSC. Sendo que, no ano de 2006, o vencimento anual ilíquido praticamente duplicou relativamente ao recebido em 2005, tendo passado de 89.571,62€, em 2005, para 162.159,73€ em 2006, 148.349.45€ em 2007, 151.281,23€, em 2008, 157.486,16€ em 2009 e 147.322,38€ em 2010.
24. De entre as referidas importâncias, verificou-se que o aumento da remuneração esteve associado à prestação de trabalho extraordinário, cujos valores mensais processados mensalmente correspondiam, aproximadamente, ao dobro da remuneração base correspondente (ultrapassando manifestamente estes valores nalguns casos, entre os quais se destaca o pagamento de 20.776,10€ a título de trabalho extraordinário processado em Maio de 2006).
25. E, não se invoque que a exequente, desde que devidamente autorizada, podia ter acumulado o cargo de direcção com o exercício da respectiva actividade remunerada a título de trabalho extraordinário, o que lhe teria permitido acumular o subsídio de função com as quantias pagas pelas horas extraordinárias prestadas, na medida em que, ao tempo os médicos directores de centros de saúde apenas podiam utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para exercer a sua actividade profissional, desde que, de forma não regular e, com um tecto remuneratório para além da remuneração base, tendo como referência uma terça parte da remuneração que competia ao exercício de funções como director do Centro de Saúde - vide, neste sentido a Circular Normativa n.º 08, de 12/05/2006, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
26. Conclui-se, pois, que na situação em análise o pedido indemnizatório soçobra por falta de dano juridicamente relevante, logo reparável, e o acto de cessação da comissão de serviço, entretanto anulado, por falta de audiência prévia, apenas atingiu o interesse adjectivo ou instrumental da exequente à prolação de um despacho formalmente antecedido da respectiva audiência.
27. Na pronúncia, a exequente não conseguiu, de igual modo, demonstrar que o acto anulado a atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, que se porventura o Ministério da Saúde tivesse optado, ao tempo, pela "conduta alternativa legal" (audiência da interessada), o seu interesse final ou substantivo invocado na petição (a não cessação da sua comissão de serviço) teria sido satisfeito.
28. Com efeito, tendo sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1, do CPA, para se pronunciar sobre a intenção de fazer cessar a comissão de serviço como Directora do CSC, com os fundamentos previstos nos pontos 3.4 e 5.3 do relatório elaborado no âmbito do Processo n.º 48/05 - INQ que precedeu o processo n.º 72/05 - DIS (cr. fls. 1915 e 1944 a 1948), a interessada, ora exequente, veio apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
29. Tendo apresentado um conjunto de alegações coincidentes ou análogas com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05 – DIS, sem requerer agora a realização de quaisquer diligências; assim, foram as mesmas confrontadas com o teor dos pontos 2.1. a 4.1.10., 5.4.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final que veio a ser elaborado no âmbito do Processo Disciplinar instaurado na sequência da Processo n.º 48/05 - INQ, concluindo-se que apesar de algumas das infracções indiciadas no termo do processo de inquérito terem sido posteriormente declaradas improcedentes, manteve-se, porém, a prova de alguns dos factos indiciados no âmbito do processo de inquérito.
30. Por esse motivo na apreciação realizada no âmbito do Parecer IGAS n.º 48/2011, a IGAS concluiu que "quanto aos factos é de referir que os dados como provados no relatório final do processo n.º 72/05 – DIS, constavam, efectivamente, da matéria de facto indiciada no relatório do processo n.º 48/05 - INQ que fundamentou o despacho de Sua Excelência o Ministro da Saúde, de 13.05.2005, designadamente nos pontos n.ºs 3.1.2.2.1, 3.1.5.1., 3.1.5.2., 4.3. e 4.4, mostrando-se suficientes para fundamentar o acto de cessação da comissão de serviço.
31. O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art.º 100, n.º 1, do CPA integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo as propostas, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, a realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação da decisão, nada obstando a que seja valorizada a informação recolhida no processo disciplinar, em obediência aos princípios da procura da verdade material e economia processual, tanto mais que a interessada não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias.
32. Por outro lado, e considerando os limites do caso julgado a cessação da comissão de serviço não implicava a condenação em processo disciplinar pela factualidade indiciada no termo do processo de inquérito, nada obstando a que o despacho de exoneração tivesse sido fundamentado na factualidade apenas indiciada, desde que precedida da audiência da interessada, a qual agora se materializou, e desde que esta, nos termos em que foi realizada, não tivesse capacidade de alterar o sentido final da decisão.
33. Aliás, é no próprio acórdão do TAF do Porto que, a propósito da alegação da recorrente no sentido de que seria inconstitucional a cessação da comissão de serviço na sequência de processos de inquérito ou sindicância por tais processos não assegurarem uma averiguação aprofundada e específica das responsabilidades e uma justa e eficaz defesa dos funcionários, se refere que decorre expressamente do disposto no artigo 8.°, n.º 4, alínea e) do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 01/04, que a comissão de serviço do director podia cessar mediante a conclusão de um mero processo de inquérito, acrescentando-se que nem sempre a cessação da comissão de serviço é aplicada como sanção disciplinar, podendo antes ser a consequência de um juízo desfavorável, quanto ao exercício das funções de dirigente, resultante do conhecimento de actos que mereçam a desaprovação ou um juízo desfavorável por parte da tutela.
34. Note-se que caso a exoneração tivesse sido precedida da audiência da interessada não teria sido possível fundamentar a mesma nos exactos factos imputados à arguida e dados como provados no Processo Disciplinar n.º 72/05-DIS e que decorrem da apreciação global e conjunta de toda a prova designadamente a constante nos pontos 3.1.1 e 3.1.2. do relatório final elaborado no âmbito deste processo, porque, desde logo, o mesmo foi tramitado posteriormente ao processo de inquérito em que se alicerçou o despacho de exoneração anulado; no entanto, é de concluir que a pronúncia da interessada ora apreciada se tivesse sido exercida em momento prévio à prolação do despacho ministerial, de 13/05/2005, não teria permitido infirmar a conclusão de que o processo de Inquérito (Processo n.º 48/05 - I) permitiu recolher fortes indícios de que a Sra. Dra. MFC, na qualidade de Directora do CSC, violou os deveres de isenção e de lealdade - designadamente, com base nos indícios constantes dos pontos n.ºs 3.1.2.2.1., 3.1.5.1., 3.1.5.2., 4.3. e 4.4. do Relatório elaborado no âmbito do processo n.º 48/05 - I - que aqui se dão por integralmente reproduzidos - fls. 368 e segs.
35. No tocante à renovação do acto de cessação da comissão de serviço, considerando o entendimento manifestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde no Parecer n.º 143/2011, nos termos do qual só com a prolação de novo acto se pode proceder à reconstituição da situação hipotética actual através do qual a ordem jurídica violada é reintegrada, importa reiterar que inexiste, no caso, ilicitude relevante para justificar o direito à indemnização das perdas reclamados pela exequente, sendo que não houve, igualmente, passividade da IGAS, subsequente à anulação contenciosa, não sentido de que esta não se comportou como se não tivesse havido anulação.
36. No nosso entender, da anulação do acto de cessação da comissão de serviço por vício de forma não se pode concluir que a recorrente teria automaticamente ou, em regra, o direito à indemnização, caso não verificasse a prolação de um novo acto agora expurgado do vício de forma. A ilegalidade do acto assentou na falta de audiência da recorrente, mas a respectiva audição veio demonstrar que se verificavam os pressupostos para que novo acto de cessação da comissão de serviço viesse a ser praticado, se este se afigurar útil ou necessário.
37. É sabido que perante um acto anulado contenciosamente, a Administração pode, na sequência do julgado anulatório, tomar uma de três atitudes: (i) proferir um acto de conteúdo idêntico expurgado do vício; (ii) proferir um acto de sentido contrário; (iii) nada fazer.
Caso a Administração profira um acto de sentido idêntico, mas expurgado do vício, o acto anulado deixa de ter qualquer autonomia lesiva. O único bem que estava lesado era um bem de cariz processual - neste caso o interesse na audiência prévia - que deixou de o estar. Se subsiste alguma ilegalidade e se desta resultarem danos, já é no novo acto que se encontra o facto gerador dos danos. Sendo que, só nesta hipótese é que o acto anulado por falta de forma não tem idoneidade lesiva para efeitos de responsabilidade civil. No entanto, em nada interfere com tal conclusão a circunstância de o acto não ter sido ainda renovado, uma vez que as razões que foram invocadas para a sua não renovação não se prendem com a pronúncia entretanto efectivada, mas porque se entendeu que a renovação da exoneração se apresentava inútil atendendo a que o período normal de tempo da comissão de serviço teria já terminado à data da anulação do acto (vide, neste sentido, o Acórdão do STA - Pr.01720102- de 06-02-2003).
38. Em conclusão, e em ordem a dar satisfação ao solicitado no fax entrado na IGAS em 27/09/2011, proveniente da Secretaria-Geral, nos termos do qual sejam transmitidos os actos de execução praticados ou a praticar nos termos do parecer n.º 143/2011 da Secretaria-Geral, é de remeter a esta entidade, em caso de concordância do Ex.mo Inspector-Geral, cópia da presente Informação, para querendo contestar a acção no prazo estipulado e/ou, caso assim seja entendido, renovar o despacho de exoneração da Sra. Dra. MFCO do cargo de Directora do CSC, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 4, alínea e) do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 01/04,com efeitos a 13/05/2005, nos termos e com os fundamentos constantes dos pontos n.ºs 3.1.2.2.1., 3.1.5.1., 3.1.5.2., 4.3. e 4.4. do Relatório elaborado no âmbito do processo n.º 48/05 - I- que aqui se dão por integralmente reproduzidos - e considerando o disposto em 27. a 34. da presente Informação.
39. Mais se propõe que o original da presente Informação, a remeter, com urgência àquela entidade, ao cuidado da Ex.ma Sra. Dra., TA, seja acompanhado da cópia dos mapas resumo dos abonos processados pela ARS Norte à Sra. Dra. MFCO, nos anos de 2005 a 2010. (…)”
fls. 75 a 83 do processo físico, bem como fls. 2143 a 2151 do processo administrativo junto aos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
12) Sobre a Informação mencionada no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, datado de 03.10.2011 – fls. 75 do processo físico, bem como fls. 2143 do processo administrativo junto aos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
13) A aqui Autora instaurou processo judicial tendo em vista a execução da decisão a que se refere o ponto 5), o qual correu termos como Proc. n.º 2180/05.0BEPRT-A, tendo sido proferida no âmbito do mesmo a seguinte decisão, em 31.05.2012:
“(…) Por todo o exposto, decide-se:
a) Condenar o Ministério da Saúde, em execução do acórdão proferido em 13/07/2010, a proferir novo acto administrativo referente à cessação da comissão de serviço da Autora como Directora do CSC, no prazo máximo de 30 dias.
b) Condenar o responsável pela prolação do ato especificado no ponto que antecede, o Senhor Ministro da Saúde, por ser quem representa o órgão que praticou o ato anulado no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória (…)
fls. 44 a 70 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
14) Do Despacho n.º 14/2012 do Ministro da Saúde, datado de 27.07.2012, consta, para além do mais, o seguinte:
Assunto: Execução de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 31/07/2010 (Proc nº 2180/05.0BEPRT – U.O.1) – MFCO
Tendo em consideração a situação fática e respetiva valoração contidas nos pontos nºs 3.1.2.2.1, 3.1.5.1., 3.1.5.2., e 4, na parte aplicável, com particular destaque para os nºs 4.3, 4.4, e 4.5, e ainda no ponto nº5, na parte aplicável, com realce para o nº5.3, todos do relatório elaborado no âmbito do processo de inquérito nº48/05-INQ, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, donde se conclui pela evidência de comportamento demonstrativo de grave desrespeito pelas normas de conduta que eram exigidas à visada enquanto dirigente de um serviço público, particularmente dos deveres de isenção e de lealdade previstos nas alíneas a) e d) do nº4, nºs 5 e 6 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de janeiro, então vigente, atentando contra a dignidade e prestígio da função;
Tendo em consideração o teor da pronúncia aduzida pela IGAS nos pontos nºs 1.1. a 1.14.do parecer IGAS nº 48/2011, de 14/03/2011, particularmente nos pontos nºs 1.5 a 1.14. e ainda na Informação IGAS nº 333/2011, de 30/09/2011, particularmente os pontos nºs 27 a 30 e nº38, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, com incidência nas alegações produzidas pela interessada em sede de audiência prévia a que houve lugar;
Importando, em sede de execução de julgado, reconstituir a situação atual hipotética decorrente do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 13/07/2010, através da prolação de adequado ato administrativo que decida a situação concreta subjacente;
Assim, com base nos fundamentos de facto e de direito supra invocados e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de abril, na redação em vigor em 13/05/2005, determino a cessação da comissão de serviço da Drª MFCO como diretora do CSC, com efeitos reportados a 13/05/2005.
Remeta-se o presente despacho e demais documentação anexa à IGAS para promover a notificação da interessada. (…).
– fls. 73 e 74 do processo físico, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
15) Em 07.08.2012 a Autora assinou Auto de Notificação Pessoal, do qual consta que “em cumprimento do solicitado pela Inspecção-Geral das Atividades em Saúde, declaro que fiz entrega pessoal à arguida Dra. MFCO, que comigo vai assinar este termo de notificação, de um envelope fechado remetido pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, com carácter confidencial, contendo ofício e fotocópias daquela Inspeção-Geral subordinado ao processo com o nº. 72/2005-D” – fls. 71 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
16) A presente acção foi instaurada em 29.11.2012 – fls. 2 e 3 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
*
O Direito:
A decisão recorrida, por sentença de 22/03/2016, julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, nos seguintes termos:
«(…)
QUANTO AO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E NA QUALIFICAÇÃO DE DIREITO.
Em primeiro lugar, invoca a Autora que, constituindo o relatório do processo de inquérito n.º 48/05-INQ a fundamentação do ponto de vista fáctico e valorativo do acto impugnado, este padece de erro nos pressupostos de facto e de direito em virtude dos vícios daquele relatório nessas mesmas matérias.
No que respeita ao erro de facto, alega, em suma, que “inexiste, pura e simplesmente, qualquer prova material consistente dos factos que assim se dizem apurados e com base nos quais foi proferido o ato impugnado”, mais referindo que do relatório final do mencionado inquérito resultam apenas meros juízos de valor e de intenção.
Quanto à matéria de direito, defende que os factos objectivamente apurados são insusceptíveis de ser enquadrados no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) e d), n.º 5 e n.º 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, então vigente, bem como no artigo 8.º, n.º 4, alínea e) do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.
Como consequência da alegada errada configuração de facto e de direito, conclui a Autora que a fundamentação do acto impugnado padece de incongruência, em violação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 124.º, n.º 1 do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção aplicável ao caso dos autos), para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, os actos administrativos que, total ou parcialmente:
“a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”.
Mais estabelece o artigo 125.º, n.º 1 do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
O objectivo da fundamentação dos actos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar.
Porque assim é, a CRP exige uma fundamentação “expressa e acessível” (artigo 268.º, n.º 3) e o CPA que a mesma seja clara, suficiente e congruente (artigo 125.º, n.º 2 do CPA).
A regra geral de fundamentação dos actos administrativos impõe-se, portanto, para dar a conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respectiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do acto administrativo.
Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base.
Retornando ao caso em apreço, alega a Autora que o acto impugnado padece de vícios quanto à congruência da sua fundamentação, na medida em que tem por base pressupostos de facto errados e, bem assim, errada qualificação jurídica dos factos apurados em sede do inquérito n.º 48/05.
Neste ponto, e antes de avançarmos, cumpre averiguar dos limites do poder jurisdicional no que diz respeito ao controlo da prova procedimental produzida pela Administração, em especial quando estão em causa procedimentos sancionatórios e disciplinares, como é o caso dos presentes autos, em que estão em causa as conclusões de procedimento de inquérito, o qual teve em vista (precisamente) matéria disciplinar, mais tendo dado origem a um procedimento disciplinar e, bem assim, à decisão de exoneração da Autora.
Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência nacionais entendiam que tais matérias consubstanciavam o exercício de poderes discricionários por parte da Administração, de onde decorria que só em caso de erro manifesto ou grosseiro seria possível sindicar os actos administrativos praticados em sede sancionatória ou disciplinar.
Todavia, seguimos aqui o entendimento de CARLOS CARVALHO quanto a esta matéria (cf. O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 101, 2013, pág. 25), o qual defende que ““na verdade, [o princípio da separação de poderes] implica tão-só uma proibição funcional de o juiz afetar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei, daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração. (...) Desde logo, o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exactidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual o titular do poder disciplinar assentou a sua decisão disciplinar punitiva.”
Ora, no caso dos autos está precisamente em causa (para além do mais alegado) a exactidão da realidade factual, verificando-se que a Autora coloca em causa o juízo que a Entidade Demandada efectuou da prova produzida em sede de procedimento de inquérito, à qual imputa vício de erro na respectiva apreciação.
Assim, verifica-se que o juízo a efectuar quanto a esta matéria configura, em bom rigor, uma mera valoração dos elementos já produzidos em sede procedimental, o que não coloca em causa os espaços de apreciação discricionária da Administração, respeitando o princípio da separação de poderes.
Ademais, cabe ainda ter aqui em consideração que, nos termos das regras de distribuição do ónus da prova, à Autora compete alegar e provar os vícios que imputa ao acto impugnado, desde logo por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Em idêntico sentido, e estando aqui em causa matéria sancionatória e disciplinar, defende CARLOS CADILHA que, no domínio da impugnação dos respectivos actos administrativos “(…) sobre o interessado incide, pois, o ónus de alegar e provar os vícios que possam pôr em dúvida a validade do acto punitivo. Estando em causa erro quanto aos pressupostos de facto, o autor não pode limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e a pedir a reapreciação de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renovação perante o juiz administrativo. Torna-se antes exigível que delimite com precisão os aspectos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorrência de um erro na fixação dos factos” (A prova em contencioso administrativo, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 69, 2008, pág. 50).
E continua o citado autor (ibidem) que, “satisfeito esse ónus alegatório, sem o qual se torna inepto qualquer requerimento de prova, o juiz administrativo pode não só sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou a decisão disciplinar, como formar livremente uma convicção diversa quanto à existência de factos puníveis, com base na prova produzida durante a instrução do processo”.
Isto posto, e em primeiro lugar, impõe-se referir que, ao contrário do constante do artigo 13.º da petição inicial, a fundamentação do acto impugnado não se limita a acolher do ponto de vista fáctico e do ponto de vista valorativo o apurado no âmbito do inquérito mencionado e respectivo relatório final, antes remetendo e integrando a fundamentação também constante do Parecer da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde n.º 48/2011 e da Informação da mesma Inspecção-Geral n.º 333/2011 (cfr. remissão constante do teor do facto provado 14).
Nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, 2.ª parte do CPA, os argumentos constantes dos aludidos Parecer e Informação integram também o acto impugnado, por a nossa ordem jurídica expressamente admitir a fundamentação per remissionem, isto é, através de mera remissão e (concordância) para os fundamentos constantes de anteriores pareceres, informações ou propostas.
Por outro lado, verifica-se que a Autora não cumpre sequer o ónus de alegação que lhe incumbe, não tendo indicado os aspectos relativamente aos quais se verificou um erro de apreciação das provas ou os concretos pontos de facto que entende não corresponderem à realidade, nem indicando os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorrência de um erro.
Em favor da verdade, a Autora limita-se a alegar genericamente e sem qualquer concretização que do relatório do inquérito não resulta prova material dos comportamentos que lhe são imputados.
Mais invoca de modo geral que os factos apurados resultaram de um contexto de conflito interno ao nível do CSC, havendo intenção de vingança.
Todavia, a Autora nada alega quanto aos factos concretos de onde se poderiam retirar tais conclusões, do mesmo modo que da sua alegação não resultam especificados os elementos de prova e factuais de onde se retire um qualquer erro na matéria de facto em análise.
Consequentemente, a Autora não logra apresentar qualquer argumento sustentado que descredibilize os concretos elementos probatórios nos quais se baseou o acto impugnado.
Por tais motivos, a Autora não cumpre sequer o ónus de alegação que sobre si impendia, tornando inviável qualquer conclusão no sentido da invalidade do acto impugnado por erro nos pressupostos de facto, por não alegados factos ou indícios de onde resulte a existência de erro na apreciação da prova.
Acresce ainda que, de todo o modo, não se vislumbra em que medida, do ponto de vista factual, a fundamentação do despacho do Ministro da Saúde de 27.07.2012 se encontra viciada por erro, tendo em consideração, desde logo, o apurado em sede de inquérito, nos termos do respectivo relatório final (cf. facto provado 3).
Não assiste razão à Autora quando refere que do relatório do inquérito resulta que não foram comprovados os comportamentos que lhe são imputados, limitando-se a apresentar juízos de valor e de intenção.
Desde logo, porquanto resulta do aludido relatório que a Entidade Demandada levou a efeito uma série de diligências instrutórias tendo em vista apurar eventuais irregularidades no funcionamento do CSC.
Concretamente quanto a este ponto, veja-se o seguinte extracto do relatório do inquérito n.º 48/05 que se deixou transcrito no probatório:
“No decorrer da instrução resultaram as seguintes diligências:
2.1.1. Solicitação, in loco, ao CSC que promovesse a notificação, a fim de prestarem declarações, naquele Centro de Saúde, perante a signatária, os seguintes declarantes, funcionários do CSC:
2.1.1.1. Senhora D. MDPPSN, chefe de secção administrativa (vd. fls.79 a 82);
2.1.1.2. Senhor APM, motorista (vd. fls. 83 a 85);
2.1.1.3. Senhora MASD, enfermeira graduada (vd. fls. 86 a 89);
2.1.1.4. Senhora Doutora TALOD, médica (vd. fls. 90 a 94 e 99 a 107);
2.1.1.5. Senhora Doutora MLSRT, médica (vd. fls. 95 a 98);
2.1.1.6. Senhora MFASM, enf. esp. Saúde Pública (vd. fls. 108 a 113 e 310 a 311);
2.1.1.7. Senhora PCMM, enfermeira (vd. fls. 114 a 116);
2.1.1.8. Senhora GMCSS, enfermeira graduada (117 a 119);
2.1.1.9. Senhora MANR, auxiliar de apoio e vigilância (vd. fls. 120 a 122);
2.1.1.10. Senhor Dr. JGMC, médico coordenador (vd. fls. 313 a 316).
2.1.2. Embora igualmente solicitada, contudo, pelos motivos invocados nos autos, a visada (Senhora Doutora MFCO, médica e Directora do CSC, vd. fls. 123 e 126), não quis prestar declarações, inviabilizando a possibilidade de uma aproximação mais cerrada à descoberta da verdade material.
2.1.3. Por outro lado, e tendo em conta o mesmo princípio da descoberta da verdade material, foi operada a junção da documentação julgada pertinente para o efeito, designadamente:
2.1.3.1. - Listagem de pessoal do CSC (vd. fls. 125 a 129); 2.1.3.2. - Escalas de S.A.S.U. de 2005 (vd. fls. 130 a 136);
2.1.3.3. - Horários dos funcionários que participam no grupo coral (vd. fls. 137 a 170);
2.1.3.4. - Lista dos funcionários que participam no grupo coral (vd. fls. 171);
2.1.3.5. - Estatutos da Associação dos amigos do CSC (vd. fls. 172 a 189);
2.1.3.6. - Parte do Plano de actividades do CSC 2005 - "Programa de satisfação dos profissionais" e "Projecto na Saúde promover com alegria, prevenir em festa" (vd. fls. 190 a 198);
2.1.3.7. - Mapas de Horas de S.A.S.U. enviados à Sub-Região de Saúde do Porto (vd. fls. 199 a 303);
2.1.3.8. - Amostra de Recibos, do ano de 2004, da Associação dos amigos do CSC (vd. fls. 306 a 309);
2.1.3.9. - Amostra do registo de movimentos do Bar - Novembro de 2003 a Março de 2005 - (vd. fls. 318 a 319);
2.1.3.10. - Amostra das Actas de Reuniões de Serviço ocorridas no C.S.C (vd. fls. 320 a 322);
2.1.3.11. - Amostra aleatória de registos de assiduidade/de presenças/folhas de ponto, dos anos de 2003 e 2004, de alguns funcionários participantes do grupo coral (vd. fls. 323 a 336), com excepção dos registos de assiduidade relativos aos profissionais da sede do CS, que, pelos motivos descritos na informação a fls. 312 dos autos, não foram disponibilizados.”
Portanto, as conclusões patentes de tal relatório, concretamente quanto aos factos apurados em sede de inquérito, encontram-se devidamente suportadas por uma série de elementos de prova, cuja validade e veracidade, não se pode deixar de notar, a Autora não logrou refutar ou contrariar (nem durante o inquérito e posterior processo disciplinar, nem ora nestes autos, nada alegando, como se disse, que lhe permita colocar em causa o juízo efectuado).
Acresce que resulta do relatório final do inquérito que da realização das aludidas diligências instrutórias foi apurada uma série de factos objectivos (e não meros juízos de valor e de intenção), ali se referindo a este propósito o seguinte(cf. facto provado 3):
4. CONCLUSÕES
(…) Consequentemente, depreende-se que a matéria indiciada é bastante e suficiente de modo a permitir uma conclusão no sentido da forte probabilidade da sua execução pela visada e, por outro lado, de modo a levar à formulação de um juízo de culpabilidade e censurabilidade da sua conduta.
Com efeito:
(…) 4.2.3. Relativamente a determinadas actividades (que por facilidade de aglutinação designamos por) extra-profissionais (confecção de refeições no CSC, toto-sorteio, coro e utilização da viatura do serviço)
Pelos declarantes foram revelados factos que, na realidade, interferem com o normal funcionamento do Centro de Saúde, desde logo, é utilizado o tempo correspondente ao horário de trabalho de, pelo menos, alguns profissionais do CSC, para fins diversos, tais como:
- Das auxiliares de apoio e vigilância para a confecção de refeições no CSC e recados pessoais para Senhora Directora, Dra FO; e
- Do motorista e viatura do CSC para uso pessoal da Senhora Directora, Dra FO;
- De 36 profissionais para participação no grupo coral, cujos ensaios ocorriam às segundas-feiras, durante parte do seu horário de trabalho no Centro de Saúde.
Por outro lado, a visada acedeu a um "toto-sorteio", para obter quantias destinadas ao custeamento da festa de Natal de 2004 e ao sorteio de alguns dos participantes. Meio este que se revela pouco idóneo, e que em nada dignifica a sua conduta enquanto gestora de um serviço dirigido ao interesse público. (…)
Atenta a factualidade apurada nestes autos, e na falta de alegação por parte da Autora de factos que a afastem ou contrariem (nada se indicando quanto aos concretos elementos erradamente ponderados pela Entidade Demandada), forçoso é concluir que o acto impugnado afigura-se devidamente fundamentado de facto, elencando os elementos apurados e as concretas diligências probatórias de onde decorreu a convicção da Entidade Demandada.
Não se mostra alegado, por parte da Autora, em que medida as valorações efectuadas pela Entidade Demandada desrespeitam os critérios normativos a cuja observância se encontrava adstrita, impondo-se a conclusão de que não se verifica o alegado erro na apreciação da prova.
Pelo que improcede a alegação da Autora nesta matéria.
Por fim, cumpre ainda analisar o invocado erro na qualificação jurídica dos factos apurados.
Defende a Autora, a este propósito, no artigo 21.º da sua petição, que “o acto impugnado, ao integrar os factos em causa nas normas que constituem o artigo 3.º, n.º 4 (alíneas a) e d)), n.º 5 e n.º 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, então vigente, qualificando-os como atentatórios da dignidade e prestígio da função, bem como nas normas que constituem o artigo 8.º, n.º 4, alínea e), do DL 60/2003, de 1/4, na redação em vigor em 13/5/2005, procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos reais”.
Ora, quanto a esta questão, fica o Tribunal sem saber quais são os factos que a Autora qualifica como reais (veja-se, a este propósito, a alegação constante do artigo 17.º da petição, no qual se refere à existência de alguns factos verdadeiros mas irrelevantes em si mesmos, sem que, contudo, concretize a que factualidade se refere), o que invalida, desde logo, a apreciação do vício invocado pela Autora – mais uma vez, por incumprimento do ónus de alegação que sobre esta impende.
Sem prejuízo do que se acaba de referir, e numa tentativa de averiguar se ocorre alguma invalidade do acto impugnado a este título, a factualidade apurada em sede de inquérito (e na qual o despacho impugnado baseia o seu conteúdo decisório) é susceptível de integrar o âmbito das mencionadas normas.
Estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (na redacção em vigor à data dos factos em análise) o seguinte:
“1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
2 - Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
3 - É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.
4 - Consideram-se ainda deveres gerais:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correcção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
5 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
(…) 8 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”.
Ora, remetendo-se, neste ponto e mais uma vez, para as conclusões do relatório final do inquérito n.º 48/05, conforme ponto 4. do mesmo - cfr. facto provado 3) -, facilmente se conclui que os factos apurados nessa sede integram o conteúdo material das normas aludidas pela Autora.
Por um lado, quanto ao dever de isenção, foram recolhidos indícios consistentes com o facto de a Autora ter visado retirar vantagens do cargo desempenhado, afectando pessoal do CSC (designadamente, auxiliares e motorista) à realização de tarefas pessoais e no seu próprio interesse.
Por outro lado, e a propósito do dever de lealdade, o interesse público que a Autora primordialmente deveria seguir no desempenho das suas funções (relativo à prestação de cuidados de saúde às populações respectivas) ficou afectado pela circunstância de profissionais do centro de saúde em causa participarem em ensaios de grupo coral em horário coincidente com o de serviço.
Pelo que, também quanto a este ponto, nenhuma censura há que fazer do acto impugnado.
Por seu turno, quanto à alegada errada consideração do disposto no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril (na redacção em vigor à data dos factos em análise), estabelece a mencionada norma o seguinte:
“1 - A direcção do centro de saúde compete a um director, preferencialmente médico, nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da ARS. (…)
4 - A comissão de serviço do director cessa:
a) Pelo seu termo;
b) Na data de tomada de posse noutro cargo;
c) A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
d) Por despacho fundamentado do conselho de administração da ARS, por incumprimento dos objectivos fixados definidos em termos de actividade programada e dotações orçamentais;
e) Mediante conclusão de processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares”.
Ora, a este propósito, para além das demais causas de cessação da comissão de serviço relativa ao exercício do cargo de director de centro de saúde, a lei prevê expressamente que a conclusão de processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares pode também fundamentar tal cessação.
O mesmo é dizer que, realizado e concluído um processo de inquérito, do qual resulte apurada factualidade reveladora de conduta censurável por parte do visado e susceptível de configurar infracção disciplinar, verifica-se fundamento legal para fazer cessar a comissão de serviço.
Nessa medida, e independentemente de a factualidade apurada ser posterior e efectivamente considerada provada em sede de processo disciplinar (o que, ainda assim se diga, também ocorreu no caso da Autora, conforme facto provado 6), a simples conclusão de um processo de inquérito do qual resulte materialidade susceptível de constituir infracção disciplinar é fundamento bastante para fazer cessar a comissão de serviço.
In casu, verificando-se que tal ocorreu (cfr. facto provado 3), a qualificação jurídica efectuada pela Entidade Demandada é, também neste ponto, correcta.
Tudo visto, tem-se por congruente e clara a fundamentação do acto impugnado, não se verificando os vícios alegados pela Autora quanto às suas considerações de facto e de direito.
Aliás, a finalidade do dever de fundamentação, previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA, consiste em dar a conhecer o sentido da decisão tomada, permitindo o seu conhecimento e a sua impugnação pelo interessado.
Também por este motivo se deve concluir que não ocorre a alegada incongruência da fundamentação do acto impugnado, na medida em que a Autora demonstrou compreender o teor do acto impugnado, procurando refutar os elementos com os quais não concorda.
Pelo que, em consequência do exposto, improcede o alegado pela Autora quanto ao vício de fundamentação, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
*
QUANTO AO VÍCIO DE VIOLAÇÃO MATERIAL DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Alega ainda a Autora que o acto impugnado incorreu em violação material do seu direito de audiência prévia, previsto pelo artigo 100.º do CPA, na medida em que, pese embora esta exigência tenha sido formalmente respeitada, a decisão final não teve minimamente em conta, de um modo substantivo, as alegações que apresentou em sede de audiência prévia.
Assim, não sendo exigível à Entidade Demandada que concordasse ou aceitasse os seus argumentos, devia pelo menos, no seu entendimento, tê-los apreciado e discutido em termos substantivos.
Cumpre apreciar e decidir esta questão.
Conforme resultou apurado nos presentes autos, e a Autora não coloca em causa, a Entidade Demandada deu efectivamente execução à decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 2180/05.0BEPRT, tendo notificado a Autora para exercer o seu direito de audiência prévia quanto à pretensão do Ministério da Saúde de determinar a sua exoneração, tendo a Autora efectivamente exercido tal direito - factos provados 5), 7), 8) e 9).
Mais se apurou que, atenta a decisão proferida no Proc. n.º 2180/05.0BEPRT-A, a Entidade Demandada proferiu novo acto relativo à exoneração da Autora em 27.07.2012 - factos provados 13) e 14) -, o qual vem ora impugnado.
Questão assente, portanto, é que a Entidade Demandada respeitou, em termos formais, o direito de audiência prévia da Autora, conforme a tal foi condenada em sede judicial.
Ora, a propósito do direito de audiência prévia, estabelece o artigo 100.º do CPA o seguinte:
“1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos”.
Acrescenta ainda o artigo 101.º do mesmo Código que:
“1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
Com relevo para efeitos de apreciação da questão da concretização substantiva da audiência prévia do interessado, determina o artigo 107.º do CPA que “na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior”.
A disposição em causa tem estreita conexão com o disposto no artigo 9.º do CPA, nos termos do qual é fixado o princípio da decisão, que impõe que os órgãos administrativos se pronunciem sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares.
A este propósito, referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, pág. 474 e 475) que “a decisão final expressa do procedimento administrativo contém, pois, o juízo da instância decisória acerca do merecimento jurídico-administrativo (substantivo e/ou procedimental) da pretensão nele formulada”, mais referindo que, “ao contrário do juiz que, em regra, decide com base nas pretensões e questões levadas ao processo pelas partes, o órgão que decide o procedimento pronuncia-se indistintamente, dentro das suas atribuições e competência, claro, sobre todas as questões que ele suscitou ou lhe suscita – a fórmula da lei (“suscitadas durante o procedimento”) só é rigorosa em certa medida – e lhe parecem pertinentes, podendo, inclusivamente, como permite o art. 56.º, decidir “coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, sem embargo (…), de ter de se pronunciar sobre o pedido ou pretensão formuladas (nos procedimentos públicos e particulares) – princípio da congruência entre o pedido e a decisão”.
Portanto, a Entidade Demandada encontrava-se adstrita a um princípio genérico de decisão, o qual significa que tinha não só que pronunciar sobre as pretensões que lhe são trazidas pelos particulares, mas também que sobre as mesmas tem de proferir decisão.
No caso sub judice, alega a Autora que o acto impugnado não apreciou de modo substantivo os argumentos que apresentou em sede de audiência prévia, tendo esvaziado de utilidade e sentido esta formalidade.
Ora, a este propósito, desde já se diga que do teor das normas que regulam a fase de audiência dos interessados (quer os supra mencionados artigos 100.º e 101.º do CPA, como também as normas subsequentes) e a fase de decisão, não resulta a exigência de que a entidade pública se deva pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelo interessado.
Na verdade, do citado artigo 107.º do CPA resulta somente que a Entidade Demandada estava vinculada a resolver todas as questões pertinentes suscitadas pela Autora.
O mesmo é dizer que não se encontrava obrigada a analisar concretamente todos os argumentos apresentados pela Autora em sede de audiência prévia, mas apenas a decidir as questões que reputasse de pertinentes para efeitos de decisão e, bem assim, a emitir pronúncia sobre eventual pedido de diligências instrutórias complementares, as quais, todavia, não foram requeridas pela Autora – cf. teor da audiência prévia, conforme facto provado 9).
Ainda assim, facto é que do teor do acto impugnado resulta que no mesmo foram tidas em atenção as alegações apresentadas pela Autora em sede de audiência prévia, resultando do mesmo, em especial, o seguinte (facto provado 14):
“(…) Tendo em consideração o teor da pronúncia aduzida pela IGAS nos pontos nºs 1.1. a 1.14.do parecer IGAS nº 48/2011, de 14/03/2011, particularmente nos pontos nºs 1.5 a 1.14. e ainda na Informação IGAS nº 333/2011, de 30/09/2011, particularmente os pontos nºs 27 a 30 e nº38, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, com incidência nas alegações produzidas pela interessada em sede de audiência prévia a que houve lugar;
(…) Assim, com base nos fundamentos de facto e de direito supra invocados e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de abril, na redação em vigor em 13/05/2005, determino a cessação da comissão de serviço da Drª MFCO como diretora do CSC, com efeitos reportados a 13/05/2005”.
Portanto, o acto impugnado remete expressamente para os mencionados parecer e informação que o suportam, especificamente na parte em que nos mesmos são analisados os argumentos da Autora apresentados em sede de audiência, sendo certo que, conforme se viu, a fundamentação per relationem é absolutamente legal e admissível, motivo pelo qual se deverá considerar que os fundamentos resultantes das informações anexas ao acto impugnado integram a fundamentação deste.
Analisando em especial cada um dos mencionados documentos de suporte do acto impugnado, verifica-se que os mesmos contêm pronúncia expressa quanto ao que resultou da audiência da Autora.
Senão, veja-se o teor do Parecer n.º 48/2011, de 14.03.2011 tal como constante do facto provado 10), para cujo conteúdo se remete, mas aqui se realçando o seguinte:
“11.6. A interessada, tendo sido devidamente notificada, veio, a fls. 1966 a 2021, apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
1.7. Tendo-se pronunciado sobre as matérias vertidas no relatório do processo n.º 48/05-INQ, que precedeu o processo n.º 72/05-Dis, designadamente:
(i) Sobre as questões relacionadas com o SASU e com as escalas;
(ii) Sobre o designado toto-sorteio;
(iii) Sobre o grupo coral;
(iv) Sobre as refeições no CSC;
(v) Sobre a associação constituída (uma IPSS) e;
(vi) Sobre o motorista e a viatura do CSC (cfr. fls. 1995 a 2021 do vol. XI do processo n.º 72/0S-Dis);
1.8. Efectivamente, a interessada apresenta, em suma, um conjunto de alegações que, na sua maioria, coincidem ou são análogas, com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05-DIS;
1.9. Para clarificação do quadro global, é de referir que parte da matéria indiciada no processo n.º 48/05-INQ, que foi objecto de dedução de acusação contra a arguida no âmbito do processo n.º 72/05-Dis, foi declarada (face à prova produzida pela defesa), improcedente em sede de relatório final (cfr. o ponto 5.4. - sobre a apreciação da defesa - do relatório final IGAS n.º 86/2010, de fls. 1790 e seg. do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.10. Confrontadas as alegações apresentadas na pronúncia com o teor dos pontos n.ºs 4.1. a 4.1.10., 5.4.1. a 5.4.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final referido no ponto anterior, constata-se o seguinte: (cfr. fls. 1790 a 1804 do vol. X e 1995 a 2021 do vol. XI do processo n.º 72/05-Dis);
(i) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o SASU e com as escalas foi declarada improcedente;
(ii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o designado toto-sorteio foi declarada improcedente;
(iii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a matéria do grupo coral foi declarada procedente;
(iv) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a confecção de refeições no CSC foi declarada improcedente;
(v) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a constituição de uma IPSS e com o facto de ter sido dada como morada a do CSC foi declarada improcedente;
(vi) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o motorista e com o uso da viatura do CSC foi declarada procedente e;
(vii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a prestação de trabalho doméstico na sua residência por parte de funcionárias do CSC no horário de serviço no Centro de Saúde foi declarada procedente; (…)”.
Ou seja, do parecer em causa resulta de modo expresso que foram tidos em consideração cada um dos argumentos aduzidos pela Autora, mais dali se retirando que a Entidade Demandada reputou as considerações que teceu como bastantes, na medida em que o invocado pela Autora já havia sido anteriormente analisado.
O mesmo é dizer que, considerando que não foi trazida ao procedimento qualquer questão nova, não se impunham nova apreciação.
Ponto é, todavia, que o parecer mencionado não fez tábua rasa dos argumentos da Autora, tendo apresentado a resposta que considerou conveniente quanto a todos e cada um deles.
Semelhante conclusão se retira da Informação n.º 333/2011, de 30.09.2011, de cujo teor decorre que, também nesta sede, não foi esquecida a pronúncia da Autora na fase de audiência de interessados, conforme decorre do seguinte excerto da aludida informação (cf. facto provado 11):
“(…) 27. Na pronúncia, a exequente não conseguiu, de igual modo, demonstrar que o acto anulado a atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, que se porventura o Ministério da Saúde tivesse optado, ao tempo, pela “conduta alternativa legal (audiência da interessada), o seu interesse final ou substantivo invocado na petição (a não cessação da sua comissão de serviço) teria sido satisfeito.
28. Com efeito, tendo sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do CPA, (…) a interessada, ora exequente, veio apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
29. Tendo apresentado um conjunto de alegações coincidentes ou análogas com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05-DIS, sem requerer agora a realização de quaisquer diligências; assim, foram as mesmas confrontadas com o teor dos pontos 2.1. a 4.1.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final que veio a ser elaborado no âmbito do Processo Disciplinar instaurado na sequência do Processo n.º 48/05-INQ, concluindo-se que apesar de algumas das infracções indiciadas no termo do processo de inquérito terem sido posteriormente declaradas improcedentes, manteve-se, porém, a prova de alguns dos factos indiciados no âmbito do processo de inquérito.
(…) 31. O conceito de “instrução para efeitos do disposto no art.º 100, n.º 1, do CPA integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final (…), nada obstando a que seja valorizada a informação recolhida no processo disciplinar, em obediência aos princípios da procura da verdade material e economia processual, tanto mais que a interessada não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias. (…)” (sublinhado nosso).
Portanto, também neste documento se faz menção expressa à audiência da Autora, revelando ter-se procedido à análise da mesma, pela qual se concluiu que nenhuma nova questão havia sido trazida ao procedimento (ou sequer requeridas novas diligências), pelo que não se impunha pronúncia adicional à já constante do relatório final do processo disciplinar instaurado contra a Autora.
Pelo exposto, verificando-se, por um lado, que das normas aplicáveis à situação em apreço não decorre a exigência de pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelos interessados em sede de audiência prévia (mas apenas quanto a todas as questões/assuntos pertinentes suscitados durante o procedimento) e, por outro lado, que ainda assim, dos documentos juntos aos autos se retira que a Entidade Demandada analisou e ponderou as matérias aduzidas pela Autora na audiência prévia por esta apresentada, forçoso é concluir que a Entidade Demandada não violou materialmente o direito previsto nos artigos 100.º e seg. do CPA.
Por esse motivo, improcede a alegação da Autora quanto ao vício de violação material do seu direito de audiência prévia.
*
QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃOPATRIMONIAIS
Por fim, alega a Autora que, em consequência da decisão impugnada sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento vem também peticionar.
Concretamente, peticiona a título de danos patrimoniais a condenação do Réu a pagar o valor correspondente ao subsídio mensal de função de directora do CSC, no período entre 13.05.2005 e 21.12.2010, no valor total de € 37.884,00.
Já quanto aos danos não patrimoniais, peticiona o pagamento de valor a apurar em liquidação de sentença para a sua reparação, invocando em suma ter sofrido danos quanto ao seu bom nome pessoal e profissional.
A este propósito, conforme antecede, nenhum juízo de censura é de assacar ao acto impugnado nos presentes autos, pois em face do decidido resulta a improcedência dos vícios alegados pela Autora e pretensamente conducentes à sua ilegalidade, motivos pelos quais o mesmo não será eliminado da ordem jurídica.
Consequentemente, resultando dos autos a improcedência do pedido de anulação da decisão do Ministro da Justiça de 27.07.2012, não poderá igualmente proceder a pretensão da Autora quanto ao seu pedido de condenação da Entidade Demandada a indemnizar os prejuízos sofridos em consequência da prática daquele acto.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações, e por ficar prejudicada a pretensão da Autora face ao julgamento de improcedência dos vícios do acto impugnado alegados pela Autora, improcede igualmente o pedido de condenação da Entidade Demandada a indemnizar a Autora.
(…)».
O recurso não tem evidente razão quando imputa que a decisão recorrida se mostra também ferida dos vícios imputados ao acto impugnado - quando tais vícios apenas o são segundo os cânones do procedimento administrativo, não sendo esse o múnus da sentença -, mas não afasta que é quanto à sua apreciação que vêm imputados erros de julgamento.
Numa primeira ordem de razões, e em síntese, insurge-se a recorrente contra o entendimento da sentença a respeito da prova material dos factos e ónus, que diz baseada apenas em listagem de diligências e conclusões, juízos de valor e intenções, e que vê desembocar numa presunção e culpa contrária ao princípio da inocência.
Vejamos.
A primeira premissa de princípio que deverá ser afirmada é a de que «O princípio da presunção da inocência do arguido vigora, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, por ambos os procedimentos terem natureza sancionatória tal como resulta do nº 2 do art.º 32.º da CRP. (…)E significa que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar não podendo considerar-se como provados os factos integradores da infracção em que se funda a aplicação da pena disciplinar apenas porque o arguido não contesta a participação, antes se exigindo, independentemente da sua atitude, que os mesmos resultem da prova efetuada no procedimento.» (Ac. do STA: de 20-10-2015, proc. nº 01546/14; de 14-01-2016, proc. nº 01546/14).
A este respeito, traduzindo síntese de pacífica posição, lembramos considerandos presentes no Ac. do STA, de 13-07-2016, proc. nº 0516/14 :
«(…)
LXXIV. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
LXXV. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um non liquet em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo.
LXXVI. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados [cfr., entre outros, Acs. do STA de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 15.03.2012 - Proc. n.º 0426/10 acessíveis na referida base].
LXXVII. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
LXXVIII. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 todos consultáveis no mesmo sítio].
LXXIX. Na verdade, e citando acórdão deste STA de 07.06.2005 [Proc. n.º 0374/05] a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”.
(…)».
Este TCAN tem vindo a seguir jurisprudência da mais alta instância, lembrando, p. ex., no Ac. de 20-05-206, proc. nº 03132/11.6BEPRT, que «em relação à apreciação da prova pela entidade administrativa, no âmbito do processo disciplinar, o STA já firmou o entendimento pacífico de que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (vide, por todos, o acórdão do STA, de 21/10/2010, Proc. 0607/10).
Sem embargo, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado (acórdão do STA de 12/03/2009, Proc. 0545/08).
Acresce que “a função de controlo judicial limita-se (...) a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente”. E do ac. deste TCAN de 27/05/2010, Proc. 00102/06.0 BEBRG(2) resulta “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. (...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira”.».
Mais se diga que “Se o procedimento disciplinar não culminou num «non liquet» probatório, soçobra de imediato a denúncia de que o acto punitivo violou o princípio da presunção de inocência e inverteu o «onus probandi»” – Ac. do STA, de 24-05-2017, proc. n.º 05/17.
Posto isto.
Há que referir que, como tal como acolhido na sentença recorrida, não estão em causa meras conclusões, juízos de valor ou de intenção, antes concreta factualidade, que se teve ofensiva do dever funcional.
E a prova, necessariamente, é suportada nos meios que serviram em seu alcance, as concretas diligências enunciadas; se a sentença as desfila, não é porque simplesmente se limite a enunciá-las, antes porque, desdizendo da arbitrariedade que a recorrente assevera, nelas ancora a afirmação dos factos.
O processo valorativo que daí extrai os afirmados factos, isso é que verdadeiramente está em jogo.
E se, isolada, a inicial abordagem feita no sentido de afirmação de um deficit alegatório por banda da autora oferece flanco de crítica numa aparente projectação de inversão do ónus, notar-se-á que o sentido com que esse juízo acabou por ser efectivamente empregue não tem esse alcance.
O tribunal tirou o seu juízo próprio de que as circunstâncias factuais «encontram-se devidamente suportadas por uma série de elementos de prova, cuja validade e veracidade, não se pode deixar de notar, a Autora não logrou refutar ou contrariar», aduzindo que «Não se mostra alegado, por parte da Autora, em que medida as valorações efectuadas pela Entidade Demandada desrespeitam os critérios normativos a cuja observância se encontrava adstrita, impondo-se a conclusão de que não se verifica o alegado erro na apreciação da prova.».
Quer isto dizer que, entendeu, pois, que a “prova material” dos factos encontrava justificação no material probatório recolhido (constantes de testemunhos – até transcritos no Relatório - e documentos), concomitantemente à ausência de um registo de esforço por banda da autora em contrariar, colocando em crise, no uso dos critérios para sua aquisição, a racionalidade devida.
Certeza alcançada sem abalo.
«Sendo a fixação dos factos provados o resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, de acordo com as circunstâncias normais da vida e as regras da experiência e não opondo o A. qualquer indício susceptível de gerar a dúvida razoável quanto à versão dos factos que veio a ser acolhida pela entidade decidente e que foi confirmada por testemunhas cujas declarações estavam em consonância com os documentos constantes dos autos e que sempre depuseram de forma segura, objectiva e congruente, improcede o vício de erro nos pressupostos de facto.» - Ac. do STA, de 07-01-2016, proc. nº 0131/13.
O que não lança qualquer presunção de culpa atentatória de presunção de inocência.
Cfr. Ac. do STA, de 28-01-2016, proc. nº 0404/14 :
III - No procedimento disciplinar vigora o princípio da «presunção da inocência», que tem como seu corolário o princípio do «in dubio pro reo»;
IV - Ao nível do apuramento dos factos, só haverá que chamar à colação estes princípios perante uma «situação de dúvida razoável» sobre a factualidade em que assentou o acto punitivo;
[“«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se a do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais».”»citação reproduzida no Ac. do STA, Pleno, de 23-01-2013, proc. nº 0426/10]
Cfr. Ac. do STA, de 15-03-2012, proc. nº 0426/10 :
I - A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável.
II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado supra em I.
A fixação material dos factos assim obtida não gera qualquer incongruência, mesmo que lhe apodado o erro.
Como sempre tem sido salientado, «O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência - cfr. Ac. do STA, de 04-07-2002, proc. nº 0616/02; de 20-01-2005, proc. nº 0857/04; de 05-02-2005, proc. nº 01753/03; Ac. do TCAN, de 19-12-2014, proc. nº 00907/12.2BEAVR.» - Ac. deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 00190/08.4BEVIS.
Bem assim, posto que é este o entendimento que preside quanto à fundamentação do acto, é bom de ver que a tal propósito falece toda a crítica trazida a recurso a respeito da fundamentação jurídica, que existe e faz correcta integração.
Já a respeito da audiência prévia, também não tem razão de ser a crítica recursiva.
O acto impugnado fundamenta por remissão.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 05-12-2014, proc. nº 01545/12.5BEPRT:
I- A lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo cumprir o seu dever de fundamentação da decisão, por via indirecta, mediante a técnica da remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas, sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência exigidas pela norma do art. 125°, n.º 2, do CPA.
II- Cumpre-se o dever de fundamentação per relationem quando não haja qualquer equívoco sobre o relatório e propostas que o acto punitivo aprova e incorpora, tornando a respectiva fundamentação acessível ao destinatário.
Sendo assim, não “ basta comparar a fundamentação do ato impugnado com o documento n.° 4 junto com a petição inicial e que corresponde precisamente à pronúncia da Recorrente em sede de audiência prévia”, e antes não deve perder-se de vista o que o acto impugnado se apropriou por remissão.
A sentença recorrida demonstra à saciedade que nenhuma pecha há a apontar, quando expõe:
«(…)
do teor do acto impugnado resulta que no mesmo foram tidas em atenção as alegações apresentadas pela Autora em sede de audiência prévia, resultando do mesmo, em especial, o seguinte (facto provado 14):
“(…) Tendo em consideração o teor da pronúncia aduzida pela IGAS nos pontos nºs 1.1. a 1.14.do parecer IGAS nº 48/2011, de 14/03/2011, particularmente nos pontos nºs 1.5 a 1.14. e ainda na Informação IGAS nº 333/2011, de 30/09/2011, particularmente os pontos nºs 27 a 30 e nº38, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, com incidência nas alegações produzidas pela interessada em sede de audiência prévia a que houve lugar;
(…) Assim, com base nos fundamentos de facto e de direito supra invocados e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2003, de 1 de abril, na redação em vigor em 13/05/2005, determino a cessação da comissão de serviço da Drª MFCO como diretora do CSC, com efeitos reportados a 13/05/2005”.
Portanto, o acto impugnado remete expressamente para os mencionados parecer e informação que o suportam, especificamente na parte em que nos mesmos são analisados os argumentos da Autora apresentados em sede de audiência, sendo certo que, conforme se viu, a fundamentação per relationem é absolutamente legal e admissível, motivo pelo qual se deverá considerar que os fundamentos resultantes das informações anexas ao acto impugnado integram a fundamentação deste.
Analisando em especial cada um dos mencionados documentos de suporte do acto impugnado, verifica-se que os mesmos contêm pronúncia expressa quanto ao que resultou da audiência da Autora.
Senão, veja-se o teor do Parecer n.º 48/2011, de 14.03.2011 tal como constante do facto provado 10), para cujo conteúdo se remete, mas aqui se realçando o seguinte:
“11.6. A interessada, tendo sido devidamente notificada, veio, a fls. 1966 a 2021, apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
1.7. Tendo-se pronunciado sobre as matérias vertidas no relatório do processo n.º 48/05-INQ, que precedeu o processo n.º 72/05-Dis, designadamente:
(i) Sobre as questões relacionadas com o SASU e com as escalas;
(ii) Sobre o designado toto-sorteio;
(iii) Sobre o grupo coral;
(iv) Sobre as refeições no CSC;
(v) Sobre a associação constituída (uma IPSS) e;
(vi) Sobre o motorista e a viatura do CSC (cfr. fls. 1995 a 2021 do vol. XI do processo n.º 72/0S-Dis);
1.8. Efectivamente, a interessada apresenta, em suma, um conjunto de alegações que, na sua maioria, coincidem ou são análogas, com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05-DIS;
1.9. Para clarificação do quadro global, é de referir que parte da matéria indiciada no processo n.º 48/05-INQ, que foi objecto de dedução de acusação contra a arguida no âmbito do processo n.º 72/05-Dis, foi declarada (face à prova produzida pela defesa), improcedente em sede de relatório final (cfr. o ponto 5.4. - sobre a apreciação da defesa - do relatório final IGAS n.º 86/2010, de fls. 1790 e seg. do vol. X do processo n.º 72/05-Dis);
1.10. Confrontadas as alegações apresentadas na pronúncia com o teor dos pontos n.ºs 4.1. a 4.1.10., 5.4.1. a 5.4.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final referido no ponto anterior, constata-se o seguinte: (cfr. fls. 1790 a 1804 do vol. X e 1995 a 2021 do vol. XI do processo n.º 72/05-Dis);
(i) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o SASU e com as escalas foi declarada improcedente;
(ii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o designado toto-sorteio foi declarada improcedente;
(iii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a matéria do grupo coral foi declarada procedente;
(iv) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a confecção de refeições no CSC foi declarada improcedente;
(v) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a constituição de uma IPSS e com o facto de ter sido dada como morada a do CSC foi declarada improcedente;
(vi) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com o motorista e com o uso da viatura do CSC foi declarada procedente e;
(vii) A parte da acusação deduzida contra a arguida relacionada com a prestação de trabalho doméstico na sua residência por parte de funcionárias do CSC no horário de serviço no Centro de Saúde foi declarada procedente; (…)”.
Ou seja, do parecer em causa resulta de modo expresso que foram tidos em consideração cada um dos argumentos aduzidos pela Autora, mais dali se retirando que a Entidade Demandada reputou as considerações que teceu como bastantes, na medida em que o invocado pela Autora já havia sido anteriormente analisado.
O mesmo é dizer que, considerando que não foi trazida ao procedimento qualquer questão nova, não se impunham nova apreciação.
Ponto é, todavia, que o parecer mencionado não fez tábua rasa dos argumentos da Autora, tendo apresentado a resposta que considerou conveniente quanto a todos e cada um deles.
Semelhante conclusão se retira da Informação n.º 333/2011, de 30.09.2011, de cujo teor decorre que, também nesta sede, não foi esquecida a pronúncia da Autora na fase de audiência de interessados, conforme decorre do seguinte excerto da aludida informação (cf. facto provado 11):
“(…) 27. Na pronúncia, a exequente não conseguiu, de igual modo, demonstrar que o acto anulado a atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, que se porventura o Ministério da Saúde tivesse optado, ao tempo, pela “conduta alternativa legal (audiência da interessada), o seu interesse final ou substantivo invocado na petição (a não cessação da sua comissão de serviço) teria sido satisfeito.
28. Com efeito, tendo sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do CPA, (…) a interessada, ora exequente, veio apresentar a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
29. Tendo apresentado um conjunto de alegações coincidentes ou análogas com as aduzidas na defesa apresentada no processo n.º 72/05-DIS, sem requerer agora a realização de quaisquer diligências; assim, foram as mesmas confrontadas com o teor dos pontos 2.1. a 4.1.10. e 6.1.1. a 6.1.15. do relatório final que veio a ser elaborado no âmbito do Processo Disciplinar instaurado na sequência do Processo n.º 48/05-INQ, concluindo-se que apesar de algumas das infracções indiciadas no termo do processo de inquérito terem sido posteriormente declaradas improcedentes, manteve-se, porém, a prova de alguns dos factos indiciados no âmbito do processo de inquérito.
(…) 31. O conceito de “instrução para efeitos do disposto no art.º 100, n.º 1, do CPA integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final (…), nada obstando a que seja valorizada a informação recolhida no processo disciplinar, em obediência aos princípios da procura da verdade material e economia processual, tanto mais que a interessada não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias. (…)” (sublinhado nosso).
Portanto, também neste documento se faz menção expressa à audiência da Autora, revelando ter-se procedido à análise da mesma, pela qual se concluiu que nenhuma nova questão havia sido trazida ao procedimento (ou sequer requeridas novas diligências), pelo que não se impunha pronúncia adicional à já constante do relatório final do processo disciplinar instaurado contra a Autora.
Pelo exposto, verificando-se, por um lado, que das normas aplicáveis à situação em apreço não decorre a exigência de pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelos interessados em sede de audiência prévia (mas apenas quanto a todas as questões/assuntos pertinentes suscitados durante o procedimento) e, por outro lado, que ainda assim, dos documentos juntos aos autos se retira que a Entidade Demandada analisou e ponderou as matérias aduzidas pela Autora na audiência prévia por esta apresentada, forçoso é concluir que a Entidade Demandada não violou materialmente o direito previsto nos artigos 100.º e seg. do CPA.
(…)».
«Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não significa desconsiderar a defesa, pelo contrário, traduz-se na afirmação de que é improcedente e por isso não traduz a violação do direito de defesa.» - Ac. deste TCAN, de 05-02-2016, proc. nº 01410/08.0BEVIS.
A respeito do que é pretensão indemnizatória, apesar de a sentença recorrida referir “ficar prejudicada a pretensão da Autora face ao julgamento de improcedência dos vícios do acto impugnado”, é bom de ver, do restante da fundamentação e estatuição, que o prejuízo foi no compromisso para o êxito, não para o conhecimento, tendo acerto de consequência a vertida improcedência.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 15 de Junho de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão