Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00342/13.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; CARGOS DIRIGENTES |
| Sumário: | I-O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelas Leis 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FJFR e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO IMSF, com residência na Quinta …, Vila Real; HMCELP, com residência na Rua …, Vila Real; CPFA, com residência na Quinta …, Vila Real; FJFR, com residência na Avenida …, Vila Real; JMMER, com residência na Rua …, Vila Real; e AMMN, residente na Quinta …, Vila Real, instauraram acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP. 1º- Por sentença datada de 19.10.2016, o TAF de Mirandela julgou, na parte concernente ao ora Recorrente, a presente ação improcedente e absolveu o Réu dos respetivos pedidos. A sentença ora em crise encontra-se muito bem fundamentada e deverá, por isso, ser mantida. 2º- O ora Recorrido, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme n.º 1 do art.º 1.º dos Estatutos do ISS, aprovados pelo DL n.º 316-A/2000, de 07.12, – revogados pelo DL n.º 214/2007, de 29 de Maio, por sua vez revogado pelo DL n.º 83/2012, de 30 de março, atual Lei Orgânica do Instituto. 3º- Previa o art.º 4.º do DL. n.º 316-A/2000, de 7/12, que aos funcionários públicos vinculados aos quadros de pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social era facultada a possibilidade de serem integrados nos quadros de pessoal do ISS, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho. 4º- O ISS, I.P, dispunha de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado, nos termos do art.º 39.º dos Estatutos do ISS, I.P., pelo Despacho n.º 6798-B/2002, de 1/04. 5º- Por seu turno, nos termos do n.º 4 do art.º 38.º dos Estatutos do ISS, I.P., “os funcionários vinculados aos quadros de pessoal podem exercer, no quadro específico do ISS e no regime de comissão de serviço, cargos dirigentes”. 6º- Era o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia - publicado em 30/05/2001, através do Despacho n.º 11 464/2001, hoje revogado - e não a Lei n.º 2/2004, de 15/01 - Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado - o diploma aplicável aos trabalhadores do ISS, IP, afetos ao quadro específico e a exercer funções dirigentes. 7º- O art.º 32.º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia previa, igualmente o direito de acesso na carreira, ou seja, o direito ao posicionamento em categoria superior à detida à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nessas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção e progressão na carreira, nos termos previstos no Regulamento de Pessoal. 8º- Entendeu o Tribunal a quo que a 01/06/2007, quando é revogado o DL. n.º 316-A/2000, de 7/12, pelo DL n.º 214/2007, de 29/05, e se estabelece que “as funções dirigentes e de chefia no ISS, IP, são exercidas em comissão de serviço prevista no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela”, pese embora o Código do Trabalho não preveja o direito de acesso na carreira, o mesmo seria aplicável por força do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, que considerou ser de aplicar na ausência de novo regulamento. 9º- Entendeu por isso o Tribunal a quo que, pese embora a segunda comissão de serviço do ora Recorrente ser regida pelo Código do Trabalho, ele teria o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, desde que completasse o módulo dos três anos ininterruptos. 10º- O Recorrente iniciou funções dirigentes a 12/09/2005, na qualidade de Diretor Adjunto de Segurança Social do Centro Distrital de Vila Real, e em 30/12/2008 foi reconduzido no referido cargo. 11º- Por força do art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2005, de 29/08, conjuntamente com o art.º 4.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, entre 30/08/2005 e 31/12/2007, ficou congelada a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, inclusive para o pessoal dirigente (Ac. do TCA Norte, de 05/12/2014, no Processo 00267/11.9BECBR). 12º- Para efeitos de progressão na escala remuneratória, o período de três anos (ininterruptos) do Recorrente, apenas começou a ser contabilizado a partir de 01/01/2008. 13º- O cargo que ocupava como Diretor Adjunto cessou em 22/09/2010, data em que foi nomeado para o cargo de Diretor de Segurança Social. 14º- Ou seja, de 01/01/2008 (data a partir da qual, face aos congelamentos, se inicia a contagem de tempo das funções dirigentes do Recorrente) a 22/09/2010 (data da cessação das referidas funções), o Recorrente não perfez o módulo temporal de três anos (ininterruptos) necessário à alteração do seu posicionamento remuneratório, não se encontrando por isso reunidas as condições para a progressão que pretende. 15º- Os argumentos relativos às diferenças entre conceitos de “progressão” e “promoção” são pura demagogia, uma vez que que a ratio do legislador ao determinar os congelamentos e proibir temporariamente os mecanismos de evolução remuneratória, foi o de concretizar o objectivo orçamental de redução da despesa pública com o pessoal. 16º- Quer se fale de progressão ou de promoção, estamos perante mecanismos que in casu, assumem o mesmo sentido, já que ambos possibilitam incrementos salarias, traduzíveis num aumento de despesa pública. 17º- O único mecanismo de evolução remuneratória que se poderia aceitar não estar abrangido pelos congelamentos seria, quando muito, a evolução na carreira/categoria por mérito, e não a evolução dependente exclusivamente da verificação do requisito que se encontrava congelado, ou seja, do requisito “decurso do tempo”. 18º- Era legal e legítimo que a Lei n.º 43/2005, de 29/08, determinasse o congelamento das contagens do tempo de serviço que permitissem evoluções salariais, uma vez que quer a progressão, quer a promoção, não pertencem ao núcleo essencial do direito à remuneração. 19º- A referida Lei, não procedeu a uma redução do vencimento dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado, tendo apenas determinado o congelamento dos vencimentos nos exatos montantes de que esses vencimentos eram compostos, através da proibição temporária de atos que consubstanciassem quaisquer valorizações remuneratórias. 20º- No que tange à nomeação do Recorrente em 22/09/2010 como Diretor de Segurança Social, de acordo com o art.º 25º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, que revogou o art.º 29º da Lei nº 2/2004, de 15/01, o regime desse normativo apenas se mantinha aplicável aos titulares dos cargos dirigentes na altura designados até ao fim do respetivo prazo, não se incluindo eventuais renovações posteriores. 21º- O direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, desaparecia para as novas comissões de serviço e para as renovações das já existentes. 22º- À nova comissão de serviço do Recorrente como Diretor de Segurança Social, com início a 22/09/2010 - porque posterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - não era aplicável o art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, ou seja, esta comissão de serviço não pode ser contabilizada e não outorga ao Recorrente o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem. 23º- Motivo pelo qual não se encontram preenchidas as condições para efeitos de procedência dos pedidos do ora Recorrente, devendo a sentença do Tribunal a quo ser mantida na íntegra. Por todo o exposto, nestes termos e nos demais de direito que suprirão, deverá o recurso apresentado pelo Recorrente improceder, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por ser da mais elementar, JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu o Instituto da Segurança Social, I.P., fazendo suas as considerações tecidas pela Senhora PGA. Cumpre apreciar e decidir. X E quanto ao mérito apurou:1) A autora IMSF celebrou a 01.06.2001, contrato individual de trabalho sem termo para exercer funções de Técnica Superior de 2.ª classe; P.A., fls. 1 2) No dia 01.01.2008 a referida autora celebrou acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de diretora do núcleo de apoio à gestão do Centro Distrital de Vila Real do ISS, IP, decorrente da Deliberação do Conselho Diretivo n.º 235/2007, de 27 de dezembro, a qual foi objeto de retificação, por Deliberação n.º 004/2008, datada de 09.01.2008, emanada do mesmo órgão;Docs. 1, 2 e 3 juntos com a p.i. 3) Em 02.01.2010 a mesma autora foi reconduzida nas funções de dirigente que vinha desempenhando, conforme Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, IP n.º 43/2010, de 13.01.2010, objeto de publicitação no Diário da República (2.ª Série) n.º 202, de 18.10.2010;Docs. 4 e 5 juntos com a p.i. 4) Em 06.04.2011 a autora IMSF requereu o reposicionamento remuneratório com fundamento no artigo 29.º, n.º 5 do Estatuto do Pessoal Dirigente;Docs. 6 e 7 juntos com a p.i. 5) Em 11.04.2011 rececionou resposta no sentido de que o pedido fora reencaminhado para o Departamento de Recursos Humanos «para verificação e análise», salientando que «do que superiormente for decidido, o DRH o informará directamente e em conformidade»;Doc. 8 junto com a p.i. 6) Por deliberação do Conselho Diretivo do ISS,IP n.º 143/2012, data de 18.09.2012, com efeitos a 20.09.2012, foi aprovada a nova estrutura orgânica do Centro Distrital de Vila Real, tendo sido determinada a cessação automática de todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, com exceção do diretor da segurança social do referido Centro Distrital;Doc. 9 junto com a p.i. 7) A autora IMSF foi notificada, por carta registada com a/r, assinado a 08.03.2013, do projeto de decisão de indeferimento do pedido referido em 4), sendo convidada a exercer o direito de audiência prévia;Doc. 10 junto com a p.i.; P.A., fls. 22 e ss. 8) A referida autora exerceu o direito de audiência prévia;Doc. 11 junto com a p.i. 9) A 23.05.2013 foi proferido despacho, que concordando com os fundamentos exarados na informação n.º 1459 de 22.05.2013, indeferiu a pretensão da autora;Doc. 12 junto com a p.i. 10) A autora foi notificada, via email, a 11.06.2013 do indeferimento referido supra;Doc. 12 junto com a p.i. 11) O autor FJFR foi admitido na função pública em 23.05.1993;P.A., fls. 4 12) O referido autor iniciou funções no centro distrital de Vila Real em 01.11.2004 com a categoria de Técnico Superior 1.ª classe;P.A., fls. 4 13) A 12.09.2005 o referido autor celebrou acordo de nomeação em comissão de serviço para o exercício de funções de adjunto do diretor do centro distrital de segurança social de Vila Real, na sequência da Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, IP n.º 168/2005, de 07.09.2005;Docs. 30 e 31 juntos com a p.i. 14) Em 30.12.2008 o mesmo autor foi reconduzido no cargo, conforme Despacho n.º 8342/2009, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 58, de 24.03.2009;Doc. 32 junto com a p.i. 15) A 22.09.2010, o autor FJFR foi nomeado para o cargo de Diretor de Segurança Social por Deliberação do Conselho Diretivo n.º 392/2010, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, de 17.12.2010; Doc. 33 junto com a p.i. 16) O referido autor exerceu funções de Diretor da Segurança Social até 03.11.2011;P.A., fls. 4 17) Em 06.04.2011 o autor FJFR requereu o reposicionamento remuneratório;P.A., fls. 50 e ss. 18) O autor FJFR solicitou, a 07.12.2012, resposta ao requerimento remetido a 06.04.2011.doc. 34 junto com a p.i. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão do TAF de Mirandela na parte em que foi julgada improcedente a acção relativamente aos pedidos formulados pelo aqui Recorrente, que pugnava pelo reconhecimento do direito ao seu reposicionamento remuneratório, decorrente do exercício de cargos dirigentes, no período compreendido entre 12/09/2005 e 21/09/2010, por aplicação do disposto no artigo 31º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 125, de 30/05/2001, em anexo ao Despacho nº 11.464/2001 e no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redacção então em vigor (aplicável por força do disposto no nº 2 do artigo 25º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril - Lei do Orçamento de Estado para 2010). Na óptica deste, que não questiona a factualidade apurada, a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no apontado artigo 29° do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redação introduzida pela Lei 2/2004, de 15/01. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença, na parte que ora releva: “(….) Entendem os autores terem direito à progressão na escala remuneratória dentro da carreira de origem decorrente do exercício efetivo de cargos dirigentes. Por sua vez, a entidade demandada sustenta que aos autores não se pode aplicar, para efeitos de promoção e alteração de posicionamento remuneratório, o regime constate do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004. Vejamos. O artigo 37.º, n.º 1 dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro, dispunha que “ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova.” E o artigo 39.º, n.º 1 dos mesmos Estatutos referida que “o ISSS dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado, por despacho do ministro da tutela, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.” Por sua vez, o artigo 39.º, n.º 2 dos mesmos Estatutos previa também a existência de um quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública. Destes normativos decorre, portanto, que à data em que os autores ingressaram na entidade demandada, o quadro de pessoal era constituído por pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho e pessoal abrangido pelo estatuto da função pública. Conforme resulta dos factos provados, a autora IMSF integrava o quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, tendo celebrado a 01.06.2011 o respetivo contrato individual de trabalho sem termo, e o autor FJFR integrava o quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, tendo sido admitido à função pública a 23.05.1993, e tendo iniciado funções no Centro Distrital de Vila Real a 01.11.2004. O artigo 38.º, n.º 4 dos Estatutos referidos supra, previa que “os funcionários vinculados aos quadros de pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º, podem exercer, no quadro específico do ISSS e no regime de comissão de serviço previsto nos n.º 1 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho diretivo e aos diretores do CNP e dos centros distritais, nos termos do regulamento interno do ISSS.” Deste modo, os funcionários em mobilidade ou que integrassem o quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública podiam exercer, em regime de comissão de serviço, por período de 3 anos, renovável por iguais períodos, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada dos centros distritais. Em anexo ao Despacho n.º 11464/2001, publicado do Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 30.05.2001, foi publicado o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do então ISSS. De acordo com o artigo 2.º, n.º 3 do referido Regulamento “consideram-se cargos dirigentes os de diretor de centro distrital de solidariedade e segurança social, diretor do Centro Nacional de Pensões, adjunto de administrador-delegado regional, de adjunto do diretor de centro distrital de solidariedade e segurança social e adjunto do diretor do CNP, diretor de departamento, diretor de estabelecimento, diretor de unidade, diretor de gabinete e director de núcleo.” E o artigo 32.º, n.º 1 previa que “o exercício de funções dirigentes e de chefia de sector confere ao respetivo titular o direito ao posicionamento em categoria superior à detida à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nessas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção e progressão na carreira, nos termos previstos no Regulamento do Pessoal.” E de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, al. a) do Regulamento de Pessoal do ISS,IP publicado em anexo ao Aviso n.º 13132-A/2006, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 235, de 07.12.2006, para efeitos de progressão exigia-se, entre outros requisitos, 3 anos de serviço efetivo no mesmo nível. Este mesmo tempo de serviço de 3 anos era o exigido de acordo com o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, que previa, em geral, as regras de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias da função pública. Decorre, portanto, destas normas, para o que ao caso em apreço interessa, que um funcionário em exercício de cargos dirigentes nos centros distritais tinha direito a progredir um nível na escala remuneratória por cada módulo de 3 anos que cumprisse ao abrigo da comissão de serviço, na data da cessação do exercício de funções. A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro veio aprovar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (artigo 1.º, n.º 1). Decorre do artigo 1.º, n.º 2 da referida Lei que o regime instituído “é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei quadro”. A Lei Quadro dos Institutos Públicos foi aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Conforme resulta da redação inicial da referida Lei, apenas se regulavam órgãos centrais dos institutos, designadamente o Conselho Diretivo e o órgão de fiscalização (artigos 17.º e ss.), sendo que relativamente ao primeiro, que tinha funções de direção, se determinava no artigo 25.º, n.º 1 a aplicação subsidiária do “estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública”. A referida Lei Quadro não regulava, portanto, o funcionamento, composição, cessação, remuneração, etc… dos órgãos com competências de direção que não o Conselho Diretivo, o que significa que relativamente a esses se aplicava a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. No que para a resolução do presente litígio importa, a referida Lei continha o seguinte no artigo 29.º na sua redacção original: Artigo 29.º 1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.Direito de acesso na carreira 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. 3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira. 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2. 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria. 6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes. O regime em causa é, portanto, idêntico ao que resultava já do já referido artigo 32.º, n.º 1 do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do então ISSS, que constitui uma norma específica aplicável ao pessoal dirigente em funções no referido instituto público. Dos factos provados decorre que o autor FJFR iniciou o exercício de funções dirigentes a 12.09.2005, na qualidade de Diretor Adjunto de Segurança Social do centro distrital de Vila Real, o que significa que quando se completasse 3 anos de exercício dessas funções, o referido autor adquiria o direito a progredir um nível na escala remuneratória na data em que cessasse funções de cargos dirigentes. Importa, porém, ter em consideração que de acordo com o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.” E de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, o prazo fixado nesse normativo passou para 31.12.2007. Isto significa que entre 30.08.2005 e 31.12.2007 ficou congelada a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão. E de acordo com o acórdão do TCA Norte de 05.12.2014, Proc. 00267/11.9BECBR, o congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelos referidos diplomas legais aplica-se ao pessoal dirigente. E relativamente a um juízo sobre a constitucionalidade dos normativos referidos que procedem ao congelamento das progressões automática com base na mera contagem do tempo de serviço pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2012, de 12.01.2012. Portanto, para efeitos de progressão na escala remuneratória, o período de 3 anos referidos apenas começou a ser contabilizado a partir de 01.01.2008. Assim, quando o referido autor foi reconduzido no cargo de adjunto do diretor do centro distrital de segurança social de Vila Real, a 30.12.2008, ainda não tinha completado um ano de serviço para efeitos do direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem. Importa também ter em consideração que esta segunda comissão de serviço tem um regime jurídico diverso daquele que estava em vigor quanto a 12.09.2005 iniciou funções naquele cargo. É que a 01.06.2007 foi revogado o Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro, conforme resulta dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio. O artigo 17.º desse diploma legal estabelecia no número 1 que “as funções dirigentes e de chefia no ISS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviços prevista no Código de Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.” Ora, o regime da comissão de serviço prevista nos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, não previa um direito dos trabalhadores à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, mas apenas o direito a que o tempo de serviço contasse como exercido na categoria de origem. De referir que não chegou a ser aprovado um regulamento do pessoal dirigente e de chefia do ISS,IP. Ora, na ausência deste regulamento, continuou em vigor o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, publicado do Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 30.05.2001, em anexo ao Despacho n.º 11464/2001, que não foi expressamente revogado. Ora, como já se referiu, este Regulamento previa no artigo 32.º, n.º 1 o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem. É que o artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio não faz apenas referência ao regime de comissão de serviços prevista no Código do Trabalho – artigos 244.º a 248.º – remetendo ainda para o “regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela”. E esta omissão de regulamentar apenas tem como consequência que o regulamento anterior, que não foi expressamente revogado, continuou em vigor. E repare-se que, mesmo que se entenda que o referido Regulamento foi revogado com a revogação do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, a solução será a mesma, já que sempre será de aplicar que no caso em apreço a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, cujo artigo 29.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro determinava que “o exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.” É que o artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro determinou a aplicação da referida Lei aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato. A aplicação deste normativo não conflitua com o disposto número 2 do mesmo artigo, já que este normativo não exclui a aplicação da referida Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro às comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, determinando apenas estas se mantêm até final do prazo ou até à revisão do estatuto, A reforçar este entendimento há que considerar que, como a própria entidade demandada reconhece no artigo 19º da contestação, alteração introduzida pela Portaria n.º 1329-B/2010, de 10 de dezembro na Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, veio equiparar os cargos dirigentes do ISS,IP aos cargos dirigentes revistos no Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conforme resulta do artigo 3.º-A. Portanto, muito embora a segunda comissão de serviço do autor FJFR seja regida pelo Código do Trabalho, este tem o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem logo que complete, como já se referiu, 3 anos. E é de frisar também que de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que revogou o artigo 29.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (número 2), o regime desse normativo “mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes atualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores” (número 3), o que significa que o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem desaparecia seja para as novas comissões de serviço seja para as renovações da comissões de serviço anteriores, mantendo-se apenas para as comissões de serviço em vigor até ao final do respetivo prazo. Ora, o autor FJFR cessou a comissão de serviço para exercício de funções de adjunto do diretor de serviço para o exercício de funções de adjunto do diretor do centro distrital a 22.09.2010, data em que foi nomeado para o cargo de Diretor de Segurança Social. Ora, relativamente a esta nova comissão de serviço, porque posterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril não é aplicável o artigo o artigo 29.º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, o que significa que esta comissão de serviço não outorga ao referido autor o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem. Como já se referiu, a contagem de serviço relevante para aferir do direito em causa apenas se inicia, relativamente ao autor FJFR, a 01.01.2008. Ora, a 22.09.2010 o referido autor não tinha ainda completado 3 anos se serviço para efeitos de contabilização para o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, o que significa que não assiste razão ao referido autor. (...)” (sublinhados nossos). X Vejamos:O Recorrente, repete-se, insurge-se contra a sentença proferida em 19 de outubro de 2016. Como bem observa a senhora PGA no seu parecer, pugna, em suma, pela sua revogação, centrando a questão fulcral do presente recurso no facto de, no seu entendimento, o congelamento da contagem do tempo de serviço, previsto na Lei 43/2005, de 29 de agosto, com a prorrogação do prazo de 31 de dezembro de 2006 para 31 de dezembro de 2007, determinada pela Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro, não ser aplicável ao direito de acesso através de progressão na carreira, consagrado no artigo 29° da já citada Lei 2/2004. Todavia, esta tese hermenêutica não é perfilhada pela sentença nem pelo Recorrido ISS, I.P. que, nas suas sagazes e incisivas contra-alegações, logrou comprovar o seu desacerto. Na verdade, o tribunal a quo, valendo-se, para tanto, de uma interpretação histórica e sistemática do regime legal aplicável, defendeu e consagrou posição diametralmente oposta. Ora, afigura-se-nos absolutamente irrepreensível a hábil e consistente argumentação, esgrimida pelo Senhor Juiz do TAF de Mirandela, no âmbito da fundamentação jurídica da sentença em crise. Na verdade, o artigo 1° da Lei 43/2005, de 29 de agosto, estabelece que "O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.". Destarte, não sofre dúvidas que o elemento literal e a ratio legis do mencionado preceito apontam, inequivocamente, no sentido de que o "congelamento" da contagem do tempo de serviço se aplica a todos e quaisquer trabalhadores, em todas carreiras, cargos e categorias, sem qualquer exceção. É o que inculca, desde logo, o texto da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 25/X, de resto citada e transcrita, na motivação do recurso sob análise, nos termos da qual "(...) Importa, contudo, atuar de imediato com o objetivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios (...)". Acresce, ainda, que à luz desse desiderato, assumido, expressa e inequivocamente, pelo legislador, é meramente retórica e artificial a distinção entre os conceitos de progressão e de promoção na carreira. Em adição, o Acórdão deste TCA Norte, de 05/12/2014, proferido no âmbito do proc. 00267/11.9BECBR, contempla o entendimento plasmado na decisão judicial recorrida, segundo o qual "O congelamento da contagem do tempo de serviço operado pela Lei n.° 43/2005, de 29-08 e depois com a Lei n.° 53-C/2006, de 29-12, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01". Em suma: -a leitura ora trazida pelo Recorrente não tem acento nem na letra nem no espírito do normativo visado, razão pela qual, sem necessidade de outros considerandos, tem de ser afastada. Dito de outro modo, desatendem-se as conclusões da alegação. DECISÃO Custas pelo Recorrente. |