Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00532/10.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE. NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA.RECLAMAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. |
| Sumário: | I) - O Ac. do Trib. Const. nº 280/2017, de 06/06/2017, declarou «inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». II) – Considerando-se repristinada a inicial redacção, “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota”. III) – Acontece que a própria norma repristinada padece do mesmo vício que a sucessiva norma declarada inconstitucional, tendo de ser desaplicada.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ADCA |
| Recorrido 1: | Hospital de S. João, E.P.E |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, alinhando pelos mesmos termos do despacho impugnado |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * ADCA, autor nos autos à margem identificados, inconformado com despacho que lhe não admitiu reclamação contra nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada por Hospital de S. João, E.P.E., interpõe recurso jurisdicional.* Conclui:1- O recorrente não se pode conformar com o entendimento do Tribunal a quo, por não se lhe afigurar correcto. 2- O julgamento de inconstitucionalidade, plasmado no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 455/16, em 29 de Novembro de 2016, tem como fundamento a inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República. 2- A Constituição impõe que a matéria referente à reclamação das custas de parte seja legislada por lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei autorizado do Governo, não se podendo admitir que tal seja efectuado por mero acto normativo, exarado no exercício da função administrativa, por um Regulamento administrativo do Governo, no caso, por uma Portaria. 3- O entendimento do Tribunal Constitucional foi reiterado, com força obrigatória geral, através do recente Acórdão nº280/2017, proferido pelo mesmo Tribunal, na data de 06-06-2017, no processo n.º 108/17. 4- Nos termos do artigo 282º nº1 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 5- A repristinação da norma padece do mesmo vício que a própria norma declarada inconstitucional. 6- A norma repristinada, plasmada na Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, deriva de acto normativo exarado no exercício da função administrativa, constituindo, igualmente uma violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 7- Existe, assim, a inconstitucionalidade da norma repristinada. 8- Deve, deste modo, pugnar-se pela inexistência de norma referente às condições de admissibilidade da reclamação da nota de custas de parte, designadamente no tocante ao depósito de qualquer valor. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DESPACHO SOB RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER ADMITIDA A RECLAMAÇÃO À NOTA DE CUSTAS DE PARTE APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. * O recorrido Hospital contra-alegou, oferecendo a final:a. Nos termos do artigo 281°, n.° 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que haja revogado. b. Por Acórdão de 6 de junho de 2017 do Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 280/2017, proferido no âmbito do processo n.° 108/17), o n.° 2 do artigo 33.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de de 29 de março, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Constituição. c. Não estava previsto um regime especial de produção de efeitos desta declaração, designadamente quanto à não repristinação da anterior redação da norma, nem definida uma eficácia circunscrita da mesma, para efeitos do disposto no n.° 3 do mencionado artigo 282°, pelo que se deverá ter por aplicável a disciplina geral decorrente dos termos do n.º 1 deste artigo. d. Os efeitos de urna declaração de inconstitucionalidade da redação de uma norma não se comunicam, por si só, a todo o diploma nem a anteriores redações daquela norma, que não tenham sido alvo de idêntica apreciação, e sem que nada tenha sido determinado nesse sentido, sob pena de se criar uma insuportável situação de incerteza e insegurança jurídica no que respeita aos efeitos daquela declaração. e. Na sua versão originária, o n.° 2 do artigo 33.° da Portaria n.° 419-A/2009 sujeitava a possibilidade de reclamação da nota de custas ao depósito de 50% do valor da nota, e não da sua totalidade, não tendo esta condição sido considerada como uma restrição inadmissível do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva nem objeto de uma pronúncia no sentido da sua inconstitucionalidade. f. A imposição da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se pudesse reclamar foi considerada um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais que não encontra correspondência na versão originária do preceito. g. A previsão da obrigação de depósito de uma parte do montante das custas de parte solicitadas não implica a afetação dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, tendo em vista acudir preocupações de racionalização do recurso ao funcionamento do sistema judicial e de prevenção da sua utilização com fins dilatórios, para além de se destinar a garantir um pagamento que, neste caso, é devido. h. Está em causa o depósito de um montante que é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo em causa, permitindo, desde logo, ao Recorrente prevenir este pagamento que sempre seria devido na hipótese de improcedência da ação intentada e que, assim, não representa um desequilíbrio intolerável do sistema com prejuízo para a sua esfera jurídica. i. Sem conceder, o juízo substancial que incidentalmente se descortina do Acórdão n.° 280/2017 sobre a norma em discussão, no sentido de que a imposição do depósito da totalidade do valor da nota de custas como condição para a admissão da reclamação apresentada violaria o direito fundamental de acesso à justiça, não é extensível ao depósito de parte do valor em causa, tal como resulta da norma repristinada, não objeto do mesmo juízo de inconstitucionalidade. j. Nestes termos, deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido nos termos do qual não pode ser admitida a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo Recorrente. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, alinhando pelos mesmos termos do despacho impugnado.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.As incidências processuais – cfr. anterior processado: 1) - O recorrido Hospital de S. João, E.P.E., juntou aos autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte. 2) - Dela reclamou o recorrente ADCA. 3) - Vindo a ser dado o seguinte despacho: «(…) Como bem referiu o Autor, o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29de março, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, em vários Acórdãos [Cfr. o mais recente, proferido no Processo n.º 455/16, em 29 de novembro de 2016, no Acórdão n.º 653/2016]. Todavia, esse julgamento de inconstitucionalidade por parte daquele Alto Tribunal, no sentido, em suma, de que a matéria regulada por essa Portaria constitui reserva de lei da Assembleia da República, em sede de direitos, liberdades e garantias [Cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), e artigo 20.º, n.º 1 da CRP], teve como consequência, a repristinação da norma anteriormente em vigor, a saber, o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419/-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 1/2012, de 02 de janeiro, a qual dispunha [dispõe], que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota.“ Assim, e como resulta da posição assumida pelo Autor, não tendo o mesmo procedido ao depósito de 50% do valor da nota reclamada pelo Réu, não podemos admitir a Reclamação apresentada. (…)». * Do mérito da apelação:A decisão recorrida teve como vigente e aplicável “o artigo 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419/-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 1/2012, de 02 de janeiro”. Ainda que a Portaria nº 1/2012, de 02/01, nada tenha vertido sobre o art.º 33º, nº 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, coincide que é a redacção original, plasmada na decisão recorrida, que resulta repristinada após declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Ac. do Trib. Const. nº 280/2017, de 06/06/2017 (Diário da República n.º 126/2017, Série I, de 03-07-2017). As partes dão mostras de conhecer os termos de conteúdo do referido Ac. nº 280/2017, termos que aqui se têm como presentes. Bem assim a consequência de repristinação. A declaração de inconstitucionalidade teve por base a violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. No caso presente, colocada de parte a aplicação da norma declarada inconstitucional - constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/06, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29/03 -, que sujeitava a reclamação ao depósito da totalidade do valor da nota, o tribunal “a quo” serviu-se (pelo efeito de repristinação resultante da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) da norma na sua redacção precedente, que previa depósito de 50% do valor da nota. Perante essa exigência, e notando sua falta, a reclamação não foi admitida. Acontece que a própria norma repristinada padece do mesmo vício que a sucessiva norma declarada inconstitucional. A exigência de depósito de 50% do valor da nota constitui condicionamento restritivo do direito de acesso aos tribunais, que, sem legítima habilitação, enferma de inconstitucionalidade orgânica; ademais, inovatório, não se subtrai da maleita. As razões justificativas que o recorrido avança para consagração de uma solução legal de exigência do depósito não escapam à mesma razão, a inconstitucionalidade orgânica, independentemente do seu conforto material e de proporcionalidade. Merecendo, aqui e agora, por fiscalização concreta, mesma censura, a norma deve ser desaplicada. Em consequência, terá a decisão recorrida de ser revogada, por não caber o depósito tido em falta, havendo o tribunal “a quo” de promover ulterior processamento sem tal exigência. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.Custas: pelo recorrente. Porto, 30 de Novembro de 2017. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |