Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00804/11.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DE DEMISSÃO
Sumário:
I-A função de controlo judicial limita-se a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação;
I.1-é através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente;
I.2-embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
II-As limitações legais que se impõem ao processo crime e ao processo disciplinar não se equivalem, pelo que as conclusões de um processo e do outro não têm se ser obrigatoriamente idênticas;
II.1-é que não pode ignorar-se a autonomia da jurisdição penal em relação à jurisdição administrativa, ditada pelos diferentes interesses que lhes estão subjacentes;
II.2-o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições;
II.3-nesta perspectiva, bem se compreende que a lei processual penal seja mais rígida e garantística, quando em confronto com o processo disciplinar;
II.4-assim, o facto de uma acusação, com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova, não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Hospitais da Universidade de Coimbra EPE
Recorrido 1:MMSPL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

MMSPL, residente na Rua…, Coimbra, instaurou acção administrativa especial contra os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE, actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, pedindo que o acto impugnado seja nulo ou anulado e ainda que:
a) Seja absolvida dos factos que lhe forma assacados e da pena que lhe foi aplicada;
b) Seja a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 34 468, 75, acrescido de todos os danos já aqui deduzidos mas que só podem ser liquidados em sede de execução de sentença;
c) Seja reconstituída a sua situação jurídico-funcional, a qual inclui a sua reintegração no órgão ou serviço onde exercia funções à data da pena aplicada.

Por acórdão proferido pelo TAF de Coimbra foi anulado o acto impugnado e julgados improcedentes os restantes pedidos.
Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1. Considera a sentença do Tribunal “a quo” que o Recorrente não podia fundamentar a sua condenação nas declarações da Autora prestadas em sede de inquérito, conforme o fez, por força do art. 357º do C.P.P.. Ora, com o devido respeito, que é muito, não se concorda com a decisão tomada.

2. As provas foram ordenadas por suspeita de um crime e na sequência da investigação do mesmo. Das mesmas resultou a confirmação do crime pela arguida. A Autora havia confessado os factos de que vinha acusada, de forma livre e espontânea, nos interrogatórios de arguido, prestados na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.

3. No dia 27 de Setembro de 2010, no “Auto de Interrogatório de Arguido”, realizado na Policia Judiciária, a Autora “Admite ter subtraído Cloridrato de Cocaína do Cofre dos Serviços Farmacêuticos dos HUC desde 2009 até Setembro deste ano…Nunca comprou Cocaína, esclarecendo que o produto para consumo foi sempre retirado dos Serviços Farmacêuticos…Como procedimentos refere que limitava-se a abrir o cofre, abrir o frasco e vertê-lo para o interior de um saco/envelope de papel ou plástico…Esclarece que retirou várias porções ao longo do tempo e de ter retirado até não haver mais…Após reposição do stock voltou a retirar em pequenas fracções cloridrato de cocaína até que restou pouca quantidade.” Confessou ainda a Autora ter subtraído indevidamente medicamentos dos Serviços Farmacêuticos, nomeadamente Alprazolam, Tiocolquicosido e Citirizina. De igual modo, no Auto de Interrogatório de Arguido a que a ali arguida foi sujeita no dia 14.10.2010 no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, declarou de livre e espontânea vontade que retirou cocaína do cofre dos Serviços Farmacêuticos, esclarecendo os procedimentos e as causas no seu geral como já havia feito no interrogatório levado a cabo na Policia Judiciária.

4. Foi a própria Autora que, nas suas declarações admitiu o furto de substâncias opiáceas do cofre dos Serviços Farmacêuticos dos HUC, o que confessou ter feito ao longo do tempo.

5. Ora, se os factos constitutivos do crime traduzirem simultaneamente a prática de um ilícito disciplinar, nada impede que as provas constantes do processo-crime sejam utilizadas como prova em sede disciplinar.

6. Nessa hipótese o meio de prova foi obtido validamente e em respeito pela Constituição, não havendo qualquer impedimento do foro constitucional que obste à sua utilização como meio probatório em sede disciplinar, uma vez que a limitação da sua utilização imposta pelo art. 357º do C.P.P. apenas se verifica em sede de processo penal.

7. A confissão efectuada pela Autora foi colhida legalmente e feita de livre e espontânea vontade pelo que não pode ser ignorada. Acresce que, apesar de não poder ser valorada em sede de Audiência e Julgamento por ter sido efectuada no processo de inquérito, legalmente nada obsta a que a confissão integre o Processo Disciplinar.

8. Não vemos como se possa defender que as provas admitidas em processo criminal não possam ser utilizadas em processo disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás, dos artigos 36º e 46º do E.D. retira-se precisamente o contrário pelo que não tem aplicação o art. 357º do C.P.P..

9. Mas mesmo que tal não fosse possível, as imputações que são feitas à Autora na acusação não tiveram por base de sustentação apenas as declarações prestadas pela Autora em sede de Inquérito.

10. A convicção da instrutora não se formou só e apenas da análise da certidão remetida pelo DIAP de Coimbra. Ao invés formou-se da análise conjunta e global desses elementos com os demais produzidos em sede de processo disciplinar, nomeadamente, do depoimento das testemunhas JALF e LL que, inquiridas ambos confirmaram a subtracção indevida do cloridrato de cocaína do cofre do hospital bem como ambos confirmaram ter identificado a Recorrida como sendo a autora de tais factos, pelo que independentemente da utilização da confissão da Autora, sempre se teria produzido prova suficiente do ilícito disciplinar.

11. A testemunha MAEM, conforme auto de declarações elaborado no processo disciplinar, declarou ter constatado o furto do cloridrato de cocaína (quando deveria haver cerca de 500 gramas no cofre). Acrescenta ainda ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que alguém havia retirado essa quantidade de produto sem autorização.

12. MLCL declarou ter conhecimento de terem sido furtados cerca de 500 a 600 gramas de cloridrato de cocaína do cofre dos Serviços Farmacêuticos. Acrescentou ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que a cocaína que deveria estar na caixa (cerca de 500 gramas) havia desaparecido. Também esta testemunha, quando convocada para se apresentar nas instalações da Policia Judiciária identificou a Autora como sendo a autora dos furtos.

13. JALF também declarou, na qualidade de testemunha na processo disciplinar e conforme auto de declarações junto aos autos que, quando chamado às instalações da Policia Judiciária para visionar as imagens que haviam sido captadas pelas câmaras existentes na sala do cofre identificou a Recorrida como sendo a autora dos furtos. Acresce que esta testemunha refere ainda que acompanhou as buscas efectuadas aos cacifos da arguida pela Policia Judiciária, tendo assistido às mesmas, sendo que estava presente quando as entidades policiais verificaram que no cacifo da arguida sito no Hospital Central havia comprimidos de morfina de uso hospitalar.

14. Da análise da prova testemunhal produzida em sede de Processo de Inquérito, sempre se concluiria que a aqui recorrida foi a autora dos furtos de cloridrato de cocaína ocorridos no cofre dos Serviços Farmacêuticos do Recorrente. Pelo que, mesmo que não se admitisse a inclusão das declarações da Autora prestadas em sede de inquérito, sempre se daria como provado que a Autora tinha sido a Autora dos furtos. Assim, independentemente da utilização da confissão da Autora, sempre se teria produzido prova suficiente do ilícito disciplinar.

15. Por sua vez, esteve também mal a douta sentença quando entendeu que a instrutora do processo disciplinar, a não serem consideradas as declarações da Autora prestada em sede de Processo Crime, não poderia ter dado como provado que a Autora havia furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína, bem como outros medicamentos de natureza opiácea, pelo que a decisão da aplicação de pena de demissão à Autora, por parte do Conselho de Administração, se baseou em pressupostos errados.

16. Conforme já se referiu supra, esteve mal o Tribunal “a quo” quando decidiu que as declarações da Autora prestadas em sede Inquérito não poderiam ter sido utilizadas no Processo Disciplinar. Nas mesmas, a Autora confessa ter furtado todo o conteúdo existente na caixa de cloridrato de cocaína, até à mesma se encontrar vazia. Todas as testemunhas inquiridas no processo disciplinar, funcionários dos Serviços Farmacêuticos, confirmaram que quando se constatou que a caixa do cofre se encontrava vazia, a mesma deveria conter cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína. O conhecimento que têm da quantidade de produto furtado adveio da conferência das fichas de entrada e de saída do produto, tendo as testemunhas MLCL e MAEM participado no processo de confirmação dessas fichas.

17. A instrutora do Processo Disciplinar conclui pelo furto de cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína após valorar toda a prova produzida, sendo que ao processo disciplinar se aplicam as regras do processo penal no que se refere à apreciação da prova, entre as quais se destaca o princípio da livre apreciação da prova. (Veja-se neste sentido Acórdão do TAF de Coimbra de 29.01.2008, www.dgsi.pt, proc. N.º 452/99). Sendo que, as limitações legais que se impõem ao processo crime e ao processo disciplinar não se equivalem, sendo todos os elementos recolhidos no processo disciplinar legalmente admissíveis, pelo que as conclusões de um processo e do outro não têm se ser obrigatoriamente idênticas.

18. Nunca poderia a instrutora concluir, conforme sugerido na douta sentença, que “…a Autora se apropriou de determinada quantia de cloridrato de cocaína, e de determinados comprimidos, em quantidade que não se conseguiu apurar.” Durante todo o processo a Autora foi invocando que as acusações que lhe foram feitas no Processo Disciplinar foram vagas e genéricas, o que sempre foi sendo refutado. Mas, a se ter optado pela expressão sugerida na sentença, aí sim, a acusação seria vaga e genérica, por total ausência de concretização.

19. Contudo, independentemente da expressão utilizada, incorre em erro de julgamento a douta sentença quando considera que a decisão do Conselho de Administração se baseou em pressupostos errados (de que a Autora teria furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína quando só poderia ter dado como provado o furto). A proposta de pena apresentada pela Instrutora, e com a qual o Conselho de Administração concordou, não teve por base a quantia furtada mas sim o furto em si.

20. Lê-se no ponto 2. do Relatório Final apresentado (1º Parágrafo), sob a epígrafe “Da análise dos factos” que “Todas as testemunhas prestaram declarações de forma séria e convincente. Após análise pormenorizada dos documentos que constituem o presente processo disciplinar e das declarações prestadas pelas testemunhas, prova-se que a arguida foi a autora dos furtos de cloridrato de cocaína e medicamentos de natureza opiácea, que foram reportados nos Serviços Farmacêuticos desta instituição e que retirava para seu uso e proveito pessoal, o que constitui uma violação ilícita de alguns dos deveres gerais, por acção, decorrentes da função que exercia. (sublinhado nosso). Ou seja, não se teve como pilar basilar na escolha da pena a aplicar a quantidade furtada mas sim o furto em si.

21. Foi completamente irrelevante para a escolha da pena a aplicar a quantidade furtada mas sim o facto de a Autora, com a sua infracção inviabilizar a manutenção da relação funcional. Com o seu comportamento a Autora violou os Deveres de Isenção, Zelo, Lealdade e de Correcção, previstos nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 2 do art. 3º do Estatuto Disciplinar e tipificado nos n.º 4, 7, 9 e 10 do mesmo artigo.

22. Ao furtar para seu uso e proveito pessoal, aproveitando-se do cargo que desempenhava na Instituição, uma substância opiácea, descurando completamente o bem estar dos doentes uma vez que esvaziou a caixa do produto, não acautelando a necessidade urgente do produto para uso hospitalar, inviabilizou completamente e definitivamente a manutenção da relação funcional.

23. A pena aplicada não teve por base a quantidade furtada, qual regra de três simples, sendo que, tivesse a Autora furtado 500 gramas ou 50 gramas, a inviabilização da relação funcional sempre se verificaria pelo que, por força da Lei 58/2008 de 09 de Setembro a pena a aplicar sempre seria a DEMISSÂO.

TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, tudo com as legais consequências, assim se fazendo Justiça

A Autora contra-alegou, concluindo:
1º - Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, o que se requer ao abrigo do disposto no nº s 3 e 5 (a contrario sensu) do art.º. 143º do CPTA;
2º - As declarações prestadas pela ora recorrida em sede de inquérito no processo criminal, não podendo ser utilizadas contra si em julgamento criminal, também não podem ser utilizadas para fundamentar a decisão proferida no processo disciplinar intentado pela recorrente tanto mais que neste último a recorrida se remeteu ao silêncio. Aliás,
3º - qualquer declaração/confissão prestada em sede de inquérito por qualquer arguido não poderá servir como prova para fundamentar uma decisão fora da previsão do disposto no art.º. 357º do C.P.Penal sob pena de nulidade .
4º - Pelo que, visando o inquérito, nos termos do art.º 262º do CPP, a finalidade de decidir apenas sobre a apresentação de uma acusação, não poderão considerar-se verificados a prática de determinados factos.
5º - Aliás, apesar de tal materialidade ainda não se encontrar assente por força de ausência de trânsito em julgado, resultou, desde já, manifesta a discrepância entre a matéria de facto dada como provada em sede criminal e aquela dada como provada em sede disciplinar.
6º - Das declarações das testemunhas mencionadas no Relatório Final, não se pode extrair a conclusão de ter sido a ora recorrida a autora do furto de mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína.
7º - O princípio da livre apreciação da prova implica, obviamente, a existência de prova, e não a conclusão que determinado facto se verificou independentemente de prova!
8º - Sendo que tal princípio sempre cederá por força do princípio do in dubio pro reo que assenta no princípio da princípio da presunção de inocência previsto no nº 2 do art.º. 32º da Lei Fundamental que, por integrar os preceitos constitucionais referentes a direitos liberdade e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas (cfr. Art. 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
9º - Qualquer interpretação nos termos pretendidos pela ora recorrente resultará sempre como inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência previsto no nº 2 do art.º. 32º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
10º - A decisão, proferida pelo Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, datada de 21 de Setembro de 2011, ao aderir ás conclusões do Relatório Final, bem como com a pena de demissão proposta, teve como pressuposto que a recorrida tinha furtado mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína, fundamentando-se assim em pressupostos errados.
11º - Ao incorrer, em erro sobre os pressupostos de facto acarretou a verificação do vício invocado e consequentemente a anulação do ato impugnado.
Termos em que, face ao exposto,
a) deverá ser fixado o efeito meramente devolutivo ao presente recurso;
b) considerando totalmente improcedente o recurso e consequentemente, confirmando a decisão recorrida.
Far-se-á JUSTIÇA !
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora exercia funções como Assistente Principal da carreira Técnica superior da saúde – Ramo de farmácia, nos serviços farmacêuticos dos Hospitais da Universidade de Coimbra (por acordo);

2. Com data de 29 de Setembro de 2010 o Conselho de Administração dos HUC solicitou ao DIAP de Coimbra: “…certidão com os elementos possíveis porquanto, atendendo aos factos e ao seu enquadramento…pretende deliberar com carácter de urgência a instauração de Processo disciplinar……e sem elementos de facto, decorrentes da investigação, não pode este CA deliberar tal abertura de processo, daí o nosso pedido de certidão…” ( fls. 29 do PA );

3. Com data de 17 de Janeiro de 2011 o presidente do Conselho de Administração dos HUC remeteu FAX ao DIAP de Coimbra onde refere: ”Em 29-09-2010, através do nosso Fax em anexo, solicitámos a V.a Exa. certidão com os elementos possíveis, relacionados com o processo em assunto porquanto, atendendo aos factos e ao seu enquadramento, deseja este Conselho de Administração deliberar com carácter de urgência a instauração de um processo Disciplinar. Contudo, até à presente data, não obtivemos tal certidão, o que nos impede de iniciar o processo, dada a ausência/conhecimento de elementos de facto, que só se encontram na posse da investigação….” (fls. 30 do PA);

4. Com data de 15/10/2010 foi remetido ao presidente do Conselho de administração dos HUC ofício n.º 527306 do Tribunal de Instrução criminal de Coimbra onde vem referido: “ Comunico a V. Exa.… que por decisão proferida a 14.10.2010 foi aplicada à arguida abaixo identificada a medida de coacção de suspensão do exercício da função de farmacêutica nesse Hospital. Arguida: MMSPL…” (fls. 34);

5. Com data de 10 de Março de 2011 foi emitida certidão referente aos autos de inquérito nº 174/10.2JACBR, constante de fls. 99 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;

6. Por despacho de 25 de Março de 2011 do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, foi instaurado à requerente procedimento disciplinar (fls. 49 do PA);

7. No âmbito do processo disciplinar foi ouvida a Dra. MLCL, Assistente Principal da Carreira Técnica Superior da saúde, a fls. 78-79 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, tendo referido nomeadamente: “Confrontada sobre a matéria dos autos a testemunha declarou que, em dia que não consegue precisar, mas do mês de Abril de 2010 quando se encontrava de Serviço no sector de farmacotecnia, foi contactada pelas colegas Dra. AL... e Dra. PP..., uma vez que a caixa da cocaína do Serviço estava vazia (quando deveria haver cerca de 500 a 600 gramas de substância). Dirigiu-se ao local onde se encontrava o cofre tendo, juntamente com as outras duas colegas tentado perceber o que poderia ter acontecido.
A testemunha afirma que a ficha de registo de movimentos da cocaína já havia desaparecido há algum tempo, mas que na altura apenas pensaram que poderia estar arquivada no sítio errado. …Tem conhecimento de que o Vogal Executivo do Conselho de Administração Dr. ND... esteve nos Serviços Farmacêuticos assim como a Policia Judiciária...
No mês de Setembro, quando se encontrava num congresso foi contactada pelo Dr. F... que a questionou sobre o facto da substância existente não coincidir com a que constava no registo. Foi comunicado à Policia Judiciária que faltava cocaína do cofre. A testemunha declara que depois de Setembro de 2010 foi chamada à Policia Judiciária para visionar umas imagens que segundo teve conhecimento eram de câmaras que haviam sido colocadas pela Policia Judiciária na sala onde se encontrava o cofre da cocaína dos HUC. A imagem que viu correspondia a todas as movimentações que haviam sido realizadas na sala do cofre num determinado período, inclusivamente a própria testemunha. Foi solicitado pela Policia Judiciária a identificação dos vários funcionários que apareciam nas imagens. De todas as imagens que viu apenas uma funcionária aparecia a abrir o cofre, sendo ela a sua colega Dra. MPL.... Numa das imagens, esta entrava na sala do cofre, abria o cofre e transferia substância de um frasco para um envelope que seguidamente levou consigo, fechando o cofre e saindo da sala. A testemunha declara que havia mais de uma imagem onde a funcionária mexia no cofre. A testemunha visionou diversas imagens sendo que, as únicas, que se lembra, em que se mexia no cofre foram as da Dra. MPL...”;

8. No âmbito do procedimento disciplinar foi ouvido o Dr. JALF, Director dos Serviços Farmacêuticos, a fls. 80-82, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, e onde se refere: “…Questionado sobre os factos constantes nos autos, a testemunha declara que a primeira vez que teve conhecimento sobre a matéria vertida nos presentes autos foram no dia 3 de Maio de 2010 quando ficou como responsável dos Serviços Farmacêuticos dos HUC. Foi-lhe comunicado pela Dra. LL que estava a decorrer um processo de investigação pela Policia Judiciária relacionado com o desaparecimento de cocaína do cofre dos Serviços Farmacêuticos. …A Policia Judiciária disse-lhe que poderia adquirir o produto, devendo manter os procedimentos habituais, sendo informado de que se encontravam a diligenciar junto do Ministério Publico no sentido de colocar câmaras ocultas no Serviço no sentido de poder descobrir o responsável do furto. A testemunha refere que em 17 de Agosto de 2010, foram emprestadas pelo Hospital de 5. João 50 gramas de cocaína, que foram colocadas no cofre do Serviço. A testemunha declara que no dia 4 de Setembro de 2010, sábado, quando se encontrava em casa, foi contacto pela Dra. AA... para se dirigir ao Serviço para tomar conhecimento duma ocorrência grave. Chegado ao mesmo é-lhe comunicado que o Dr. S... careceu de utilizar 2 gramas de cocaína para a preparação de cloridrato de cocaína. O Dr. S... após retirar 2 gramas do frasco onde deveriam estar 50 gramas, constatou imediatamente que faltava cocaína. Os três mediram a cocaína restante tendo verificado que apenas havia no frasco 6,3 gramas, pelo que faltavam 41,6 gramas. Foi contactada a Dra. AL... no sentido de indagar se não teria eventualmente elaborado algum preparado que não tivesse ficado registado tendo a mesma, esclarecido que não tinha havido nenhuma. Após contactado o Conselho de Administração, a testemunha chamou a Policia Judiciária. A testemunha refere que a Policia Judiciária se dirigiu com bastante brevidade ao Serviço, tendo tomado declarações, feito perícias científicas e comunicado que a situação estava a ser investigada pelo Inquérito nº 174/ 10.2JACBR. Poucos dias depois, a Policia Judiciária comunicou à testemunha que iria colocar uma câmara oculta na sala onde se encontrava o cofre onde habitualmente estava a cocaína. Desta situação apenas teve conhecimento a testemunha, que por sua vez teve de dar conhecimento à Dra. MLCL e ao Dr. S... uma vez que era preciso assegurar um sistema de duplo controlo de pesagem. A Policia Judiciária comunicou ainda á testemunha que, quando constatassem que faltava cocaína deveriam novamente comunicar a ocorrência. Nesse dia foram colocados 5 gramas de cocaína dentro do cofre ficando o remanescente guardado noutro local para assegurar uma emergência, apesar de na ficha de produção que se encontrava debaixo do frasco constarem 6,3 gramas. No dia 10 de Setembro de 2010 constatou-se que no controle de pesagem a substância que se encontrava dentro de frasco tinha o peso de 6,3 gramas, facto que foi comunicado á Policia Judiciária. A testemunha refere que, quando a Policia Judiciária veio ao Serviço buscar a câmara, constatou que a mesma estava avariada, pelo que a substituiu, resultando que não havia imagens do ocorrido. No dia 15 de Setembro de 2010 foi colocado, por indicação da Policia Judiciária, além do frasco que existia dentro do cofre, um outro que pesava 137 gramas sendo que quase toda a totalidade do produto não era cocaína. Foi feito registo fotográfico dos frascos tentando acautelar a movimentação dos mesmos. No dia 18 de Setembro de 2010 a testemunha constatou que alguém havia mexido nos frascos o que comunicou à Policia Judiciária. Este veio ao Serviço retirar o disco sendo que a testemunha foi chamada às instalações da Policia Judiciária no dia 21 de Setembro de 2010, juntamente com a Dra. MLCL, para identificar a pessoa que aparecia nas imagens. Já nas instalações da Policia Judiciaria a testemunha foi informada que de todas as movimentações da sala que tinham sido captadas, além dos três funcionários que estavam encarregues do controle de dupla pesagem, apenas havia outra pessoa que mexia no cofre pelo que lhe foi solicitado que identificasse a mesma. Nas imagens viu a Dra. MPL... retirar o frasco que continha cocaína, retirar uma quantidade que não sabe precisar para dentro de um envelope, colocar o frasco novamente no cofre, colocar o envelope no bolso e sair. Foi exibido à testemunha um segundo filme onde a mesma funcionária abria o cofre, mexia no cofre olhava para o tecto, encerrava o cofre e saia. No dia 27 de Setembro de 2010, quando a testemunha se encontrava a trabalhar normalmente, entraram no seu gabinete elementos da Policia Judiciária juntamente com a funcionária Dra. MPL..., tendo-lhe sido dado conhecimento que traziam um mandato de busca para os cacifos da funcionária. Após contacto com o Conselho Administração, o mesmo deslocou o Dr. ND... e o Dr. VP... para acompanhar as buscas, sendo que foi encontrado no cacifo do Hospital central comprimidos de morfina, sendo que a testemunha identificou os mesmos porque vinham reembalados nas embalagens dos HUC. No cacifo do S. J... foram encontrados cerca de três tubos. Nesse mesmo dia a Policia Judiciária levou os frascos que estavam no cofre tendo-se constatado que faltava novamente substancia.
Questionada a testemunha sobre quem tem acesso ao código do cofre a mesma declarou que são os farmacêuticos do Serviço. Questionada a testemunha sobre se um farmacêutico da especialidade de Farmácia Hospitalar pode exercer funções na hierarquia dos Serviços Farmacêuticos dos HUC sem ter acesso a substâncias desta natureza refere que tal não é possível”;

9. A Autora no âmbito do procedimento disciplinar prestou as declarações de fls. 86 do PA, onde se refere ” …declara que atendendo a que se encontra de baixa médica por questões do foro psiquiátrico, não se encontra em condições de prestar declarações;

10. Foi junto ao processo disciplinar despacho de acusação emitido no âmbito do processo criminal de fls. 102-105 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;

11. Foi proferido com data de 23-05-2011 despacho de Acusação no âmbito do procedimento disciplinar de fls. 118-125 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: ”…2.1… a testemunha JALF e LL confirmaram que visionaram imagens correspondentes á sala onde se encontrava o cofre destinado á guarda de produtos opiáceos e referentes ao período em que ocorreu o furto e onde apenas aparecia a arguida a abrir o cofre. Acresce o facto de só a arguida ter mexido no cofre o facto de a mesma ter despejado produto contido no frasco de cloridrato de cocaína para um envelope……Mas ainda que dúvidas restassem, acrescente-se que não restam, apesar da arguida não ter prestado declarações em sede de processo disciplinar, já havia confessado os factos de que vem acusada…4. Dos registos existentes nos Serviços farmacêuticos sobre as entradas e saídas de cloridrato de cocaína hospitalar, resulta provado que a arguida furtou mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína…”;

12. A Autora respondeu à acusação emitida no procedimento Disciplinar apresentado a sua Defesa escrita como consta a fls. 156 e sgs. que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;

13. Foi elaborado relatório final no procedimento disciplinar (fls. 205-215 do PA), que aqui se dá como integralmente reproduzido;

14. Foi deliberado, com data de 21 de Setembro de 2011, pelo Conselho de Administração dos HUC, o seguinte: “ O Conselho de administração, após análise detalhada do processo disciplinar n.º 06/2011, instaurado contra a Técnica superior de saúde da área de farmácia, MMSPL, deliberou concordar com as conclusões do relatório final, bem como com a pena de demissão proposta. A decisão deverá ser imediatamente notificada à arguida, à instrutora, ao participante e aos serviços de Recursos Humanos, produzindo os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação da arguida.” (fls. 44);

15. Com data de 18 de Janeiro de 2011 foi prolatado Acórdão pela Vara Mista (1ª secção) do tribunal Judicial de Coimbra, ainda não transitado em julgado, referente à Autora, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere:”…6. Porém, aproveitando-se de tais circunstâncias e a coberto, maioritariamente, de serviços de turno nocturno, mas também de horários pós-laborais e férias, a arguida desde pelo menos, 17 de Agosto de 2010, até Setembro de 2010, dirigiu-se, por diversas vezes ao cofre e dali retirou e fez sua aquela substância em quantidades variáveis. 7. Para tanto, a arguida abria o cofre e de seguida o (s) frasco (s), e após vertia o cloridrato de cocaína para o interior de um saco ou envelope, abandonado o local. 8. Concretamente no período compreendido entre 17 de Agosto e 4 de Setembro de 2010, a arguida apoderou-se de 41,6 gramas de cloridrato de cocaína. 9. mas também no período compreendido entre 17 e 19 de Setembro de 2010, apoderou-se de quantidade não concretamente apurada, até aproximadamente 1,3 gramas daquela mesma substância. 10. A quantidade total de produto estupefaciente de que a arguida comprovadamente se apoderou – entre 41, 66 e 42,96 gramas – apresentava-se em estado puro, correspondendo, sem corte, a cerca de 217 doses, num cômputo diário de 6/7 doses, e com lucro estimado de € 4 263….13. A arguida subtraiu ainda por diversas vezes, dos serviços farmacêuticos, vários fármacos de origem hospitalar, designadamente Alprazolam, Tiocolquicosido, e de Cetirizina…”

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DE DIREITO
Na óptica da Recorrente o acórdão proferido padece de erro de julgamento de direito.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
A Autora vem imputar ao acto impugnado, e que lhe aplicou a pena de demissão, vários vícios invalidantes, que cumpre analisar.

Sustenta, desde logo, que não foi determinado período de produção de prova o que levará à nulidade de todo o processado posterior à contestação. Refere que nega os factos de que vem acusada, e que não lhe foi permitido provar a sua posição.
No âmbito do procedimento disciplinar deve o tribunal proceder à análise das diligências efectuadas tendo em vista sindicar a adequação da prova produzida às conclusões retiradas em sede da factualidade considerada provada, bem como na subsunção desta à norma que prevê a sanção disciplinar aplicada. De notar que, neste âmbito, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. Assim sendo, e se no decorrer da apreciação do procedimento disciplinar se verifica que não foi produzida prova capaz, ou se houver erro na subsunção da factualidade provada às normas aplicadas, deve ser anulado ou declarado nulo o acto sancionatório.
Ver, neste sentido, Acórdão do STA, n.º 0733/04, de 10-01-2006, quando refere “ I - O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas. …”.
No âmbito da sindicância do procedimento disciplinar não se vê que se torne necessário proceder a outro tipo de diligências por várias ordens de razões. Em primeiro lugar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública baseia-se num conjunto de regras e princípios que dão todas as garantias de defesa a quem se tem de submeter ao mesmo. Assim, ao Tribunal competirá analisar toda a prova feita no âmbito do procedimento disciplinar, no sentido de concluir se a entidade detentora do poder disciplinar pode ou não concluir como concluiu. O tribunal, se conclui que houve erro na apreciação da prova, ou se da prova feita não se poderia concluir como concluiu, então anula o acto impugnado. Produzir toda a prova em tribunal era a estar a repetir todo um conjunto de diligências, muitas vezes com intuito dilatório, quando, por exemplo, já se concluiu que a prova foi bem produzida. Por outro lado, o estar sistematicamente a produzir toda a prova, era estar a transferir para os Tribunais o exercício de um poder disciplinar sobre os trabalhadores da Administração Pública, poder este que não é seu. De notar que numa situação como a presente, levava-nos a que um qualquer trabalhador sempre poderia exercer o seu direito ao silêncio quando o procedimento disciplinar corria perante a Administração, ou seja, não prestava declarações e não apresentava a sua defesa. Posteriormente vinha esgrimir todos os argumentos da sua defesa em Tribunal. Não é esta certamente a solução pretendida pela lei. O exercício do poder disciplinar consagrado no Estatuto Disciplinar engloba não só a aplicação da pena disciplinar, mas também todo o procedimento que culmina na escolha da medida a aplicar. O processo disciplinar tem que se ver como um todo, e não só com a pena aplicada, e consequentemente sindicado como um todo.
Ao Tribunal compete julgar pelo cumprimento da Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência e oportunidade da sua actuação (artigo 3º do CPTA).

De notar que estas questões são agravadas quando estão em causa factos que ao mesmo tempo caem no âmbito criminal e disciplinar.
Estar-se a efectuar prova no quando já se efectuou prova no processo penal era levar a que sobre os mesmos factos se pudesse concluir de maneira diferente, dando causa a decisões contraditórias, transmitindo-se uma imagem de denegação da justiça, sempre de evitar.
Aliás, é para evitar que ocorram situações como as descritas que no artigo 7º do Estatuto Disciplinar se vem estabelecer a obrigatoriedade das autoridades jurisdicionais comunicarem ao serviço onde o trabalhador desempenha funções, que o mesmo foi pronunciado ou condenado pela prática de um crime.
Na verdade, podemos estar perante factos, como é o caso dos autos, em que a investigação é complexa, onde foram utilizados meios não disponíveis nos tribunais Administrativos, como seja o recurso a polícia especializada. Não vemos como podia o Tribunal, num caso complexo como o dos autos, elaborar uma base instrutória sobre os referidos factos e ir produzir prova. Era estar a duplicar, ou a triplicar, se tivermos em conta o procedimento disciplinar, procedimentos, muitos deles meramente dilatórios, e sem recurso às mesmas armas, ou seja, aos mesmos meios investigatórios, o que ira desequilibrar os pratos da balança. Ou seja, o estarem diversos Tribunais a investigar a mesma matéria de facto, ainda que para decisões diferentes, mas com meios diferentes, é uma solução não equilibrada e de evitar.
É a própria lei que nos vem referir que há uma supremacia e preponderância do procedimento criminal sobre o disciplinar quando, por exemplo, vem permitir que o juiz criminal, nos termos do artigo 99º do Código Penal possa aplicar sanções acessórias, e quando nos termos do n.º 3 do artigo 6º do ED refere que se aplicam, à prescrição do procedimento disciplinar, os prazos de prescrição estabelecidos para a lei penal, quando estiverem em causa factos considerados infracção penal. Por seu lado, e no mesmo sentido vai o n.º 7 deste e mesmo artigo quando refere que: “ a prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar”. Ou seja, não há dúvidas que há uma supremacia, derivada da lei, do procedimento criminal sobre o disciplinar, não devendo este correr quando por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional aquele não possa começar ou continuar a ter lugar.
No entanto, não há dúvidas que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, havendo, no entanto, questões que se colocam na intersecção entre estes dois procedimentos, que apenas se poderão resolver no caso concreto.
É o que veremos quando da análise dos vícios invocados ao acto impugnado.

I- Sustenta a Autora, em primeiro lugar, que há prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a entidade requerida teria tido conhecimento dos factos em Setembro de 2010, e o procedimento disciplinar apenas foi instaurado em Março de 2011. De acordo com o n.º 3 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar (doravante ED) aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, “ quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal”.

Ora, não há dúvidas que os factos em causa nos autos também constituem infracção penal, pelo que os prazos prescricionais não são os constantes dos nºs 1 e 2 mas sim os constantes dos artigos 118º e sgs do Código Penal. Os prazos em causa são manifestamente superiores, pelo que, sem necessidade de mais considerações conclui-se que não procede este vício invocado.

II- No que se refere à invocada nulidade procedimental por não ter sido suspenso o presente processo disciplinar até à decisão em processo penal, é de referir que em nenhum normativo do Estatuto disciplinar vem referida a obrigatoriedade dessa suspensão. Do n.º 3 do artigo 7º do estatuto disciplinar, conclui-se que o processo disciplinar e o processo penal são dois processos diferentes, o que tem sido referido pela vastíssima jurisprudência sobre o assunto, ainda que quanto ao ED anterior. Aliás, ainda que quanto ao anterior estatuto Disciplinar, mas sobre a mesma matéria, refere M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, pág. 98, “ a autonomia das duas responsabilidades, além de outros efeitos, tem o de permitir que a Administração possa desencadear o respectivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simplesmente as duas ordens jurídicas - a disciplinar e a criminal. Assim, em regra, conhecido o facto pelos serviços, deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que esperar pela decisão penal. Essa implementação constitui até, de resto, obrigação imposta pela lei ao pessoal dirigente em relação aos actos dos seus subordinados…Só pontual e casuisticamente se aquilatará das vantagens que o procedimento disciplinar poderá ter em aguardar pelo desfecho do procedimento penal (…) mormente quando ali se possam obter provas mais amplas e seguras do facto, que escapam às normalmente limitadas possibilidades de averiguação do procedimento disciplinar como sejam as que demandam, v.g., exames e perícias de diferentes especialidades”.

O novo Estatuto Disciplinar não veio em nada alterar as questões aqui colocadas por este Ilustre Autor, com as quais concordamos. Na verdade, nada impõe que o procedimento disciplinar, quando esteja a decorrer processo-crime, tenha de ser suspenso. Pode-se, no entanto, colocar uma questão de prova, mas essa é uma outra questão que analisaremos de seguida.

III- Quanto à ilegalidade do procedimento disciplinar a Autora vem invocar vários vícios que cumpre analisar.

Refere que os factos que lhe foram imputados são vagos e genéricos o que não permitiu que efectuasse uma eficaz defesa. Sustenta ainda que não cometeu as infracções constantes do libelo acusatório e que teriam sido utilizados meios de provas que não seriam admissíveis em procedimento disciplinar.

Quanto à não admissibilidade de provas não vemos como se possa defender que as provas admitidas em procedimento criminal não possam ser utilizadas no procedimento disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás dos artigos 36º e 46º do ED retira-se precisamente o contrário. Refere o artigo 36º do ED que “ nos casos omissos o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal”. Apesar de a inserção sistemática deste artigo, não se poder considerar a mais correcta, como refere Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, anotado, pág. 144: “ deste modo, deverá entender-se o presente artigo no sentido de onde o processo comum ou os processos especiais forem omissos, caberá ao instrutor ordenar as diligências que sejam indispensáveis para o apuramento da verdade. A referência aos princípios gerais do processo penal não tem outro significado que não seja reforçar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente impondo que as diligências que sejam ordenadas pelo instrutor devam respeitar o princípio do contraditório e nunca possam conduzir à obtenção de provas resultantes de coacção, ofensa á Integridade física ou moral do arguido ou violação do domicílio, correspondência ou telecomunicações”. Estamos de acordo com este Autor, devendo concluir-se que, em princípio, no procedimento disciplinar são admitidos todos os meios de prova permitidas em direito. No presente procedimento disciplinar apenas foi utilizada a prova testemunhal. No entanto, no auto de notícia vêm referidos outros meios de prova, mas essa é uma questão lateral ao procedimento disciplinar, e que se encontra ultrapassada com o disposto no artigo 7º do ED, já anteriormente citado. Na verdade, se o despacho de pronúncia, e/ou a decisão no âmbito de processo-crime, têm de ser remetidos aos serviços onde o funcionário desempenha funções, nestes casos, não se coloca a questão da obtenção dos meios de prova. O despacho de pronúncia e a decisão têm que ser remetidos independentemente dos meios de prova utilizados, pelo que quando esteja em causa a utilização destas peças processuais no procedimento disciplinar, não faz sentido estar a discutir, no âmbito do procedimento disciplinar, os meios de prova utilizados no processo crime.

Note-se que a questão levantada e quanto ao Acórdão do STA de 30-10-2008 tem a ver com escutas telefónicas, questão que não está em causa nos presentes autos.

Ou seja, quanto à obtenção dos meios de prova não procede o vício invocado.

Refere ainda a Autora que não se pode concluir que a mesma tenha cometido os factos descritos e que a sua confissão feita no procedido de inquérito não pode ser utilizada contra si.

Quanto à prática dos factos verifica-se, apesar do relatório final ser algo confuso, que foi dado como provado, sem quaisquer dúvidas, que a Autora se apoderou de cloridrato de cocaína e medicamentos de natureza opiácea ( ponto 2.1 do relatório final), e concretamente, que furtou mais de 500g de cloridrato de cocaína ( ponto 2.4 do relatório final).

A Sra. instrutora do processo, no ponto 2 da análise dos factos, refere as razões que a levaram a concluir como concluiu, estribando-se especialmente em três pontos principais: os autos de inquérito, as declarações da Autora, e os depoimentos resultantes da instrução do procedimento disciplinar.

Ora, apoiando-se no auto de inquérito, como o mesmo tem em vista averiguar a prática de determinados factos, não se pode concluir que tais factos já tenham sido dados como provados, com trânsito em julgado. Ou seja, teria o Sr. Instrutor de efectuar as diligências instrutórias necessárias à averiguação da verdade, aliás o que levou a cabo com a audição de testemunhas. No entanto, os factos em causa no procedimento disciplinar e no procedimento criminal são os mesmos. Estamos perante um processo complexo, em que os meios utilizados no procedimento criminal são necessariamente diferentes dos utilizados no procedimento disciplinar. Ora, em situações como a presente, seria mais avisado suspender o procedimento disciplinar até estar resolvida a questão penal (solução aliás defendida por Paulo Veiga e Moura na sua anotação ao artigo 7º do ED, in, obra já citada). Apesar de tal suspensão não ser obrigatória, em casos como o dos autos, bastante complexo, seria a solução mais adequada para não se concluir como concluiu nos dois processos em causa. Como verificamos da matéria de facto dada como provada, no procediemtno criminal, ainda que não transitado em julgado, foi dado como provado que a Autora teria furtado entre 41,6 e 42, 96 gramas de cloridrato de cocaína, enquanto que no procedimento disciplinar foi dado como provado que teria furtado mais de 500 gramas. Ora, para que não se chegasse a esta discrepância era mais avisado que se tivesse suspendido o procedimento disciplinar, até ao trânsito em julgado da decisão penal.

Por seu lado e quanto ao ter-se dado como provado que a Autora furtou mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína, não vemos como das declarações das testemunhas, no âmbito do procedimento disciplinar, especialmente das testemunhas MLC (n.º 7 do probatório) e JALF (n.º 8 do probatório), se possa chegar a tal conclusão. A testemunha JALF apenas teve conhecimento dos furtos da substância em causa após 3 de Maio de 2010, quando foi nomeado responsável pelos serviços farmacêuticos, e a quantia em causa teria desaparecido antes desta data. Nada no seu depoimento refere que foi a Autora que retirou tal quantia. Também do depoimento da testemunha MLC não se pode concluir que a Autora se tenha apoderado de mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína. Dos depoimentos destas testemunhas não restam dúvidas que fica provado que a Autora se apropriou de determinada quantia do estupefaciente em causa, e de determinados comprimidos, nomeadamente de morfina. No entanto não se pode concluir que tenha furtado mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína.

Ou seja, a Sra. Instrutora apenas poderia ter dado como provado que a Autora se apropriou de determinada quantia de cloridrato e cocaína, e de determinados comprimidos, em quantidade que não se conseguiu apurar.

No entanto o Conselho de Administração fundamentou a sua decisão, quando da aplicação da pena disciplinar, tendo como pressuposto que a Autora tinha furtado mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína. Como já concluímos, não se pode dar como provado que a Autora tenha furtado tal quantidade. Assim sendo, a decisão do Conselho de Administração dos HUC fundamentou-se em pressupostos errados, pelo que tem de proceder a acção neste aspecto. Na verdade, se no procedimento disciplinar se tivesse dado como provado que a Autora teria furtado uma quantidade de cloridrato de cocaína que não se conseguiu apurar, não sabemos se a tomada de posição da entidade demandada perante tal situação seria mesma que tomou quando estava em causa o furto de mais de 500 gramas, ou seja, se teria aplicado a mesma pena. Tem assim de proceder, nesta parte, o vício invocado.

Refere ainda a Autora que a entidade demandada não se pode fundamentar nas suas declarações prestadas em sede de inquérito, para lhe aplicar uma sanção disciplinar. De acordo com o artigo 357º do CPP 1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

Como se refere no douto Ac. TRP de 19-01-2000: A leitura das anteriores declarações do arguido (prestadas em inquérito), fora do âmbito do artigo 357 do Código de Processo Penal, não é permitida, bem como os órgãos de polícia criminal que as receberam ou tenham participado na sua recolha não podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo, correspondendo tal situação a análise de meio de prova proibido, a consequenciar nulidade da respectiva decisão e do julgamento, que deverá ser repetido.

Ou seja, as declarações prestadas por arguido em sede de inquérito não podem servir de prova em julgamento. O arguido quando presta declarações, nessa sede, sabe que estas apenas valem para o inquérito. Se houver acusação, e se assim o pretender, tem direito ao silêncio, e essas mesmas declarações não podem fundamentar a condenação em julgamento.

Assim, se a Autora prestou determinadas declarações em processo de inquérito e se estas não podem ser utilizadas contra si em julgamento criminal para fundamentar uma condenação, não é legitimo que essas mesmas declarações venham a fundamentar uma condenação num outro processo, o procedimento disciplinar, quando neste se remeteu ao silêncio (n.º 9 do probatório). A entidade demandada não podia assim fundamentar a sua condenação nessas mesmas declarações, como o fez (ponto 2. 1 da acusação e do relatório final).

Assim, também por este motivo tem que se anular o acto impugnado.

Anulando-se o acto, pelos motivos expostos, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios nomeadamente quanto à falta de fundamentação do acto, que aliás tem a ver com o referido, e quanto à falta de audiência do arguido por o libelo acusatório conter imputações vagas e genéricas.

A Autora vem no final solicitar o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força deste acto ilícito. Apesar do tribunal proceder à anulação do acto em causa, como se pode ver do exposto não estamos perante a prática de uma acto ilícito que leve a que a Autora tenha qualquer direito de indemnização.
Na verdade conclui-se que a Autora se apropriou indevidamente de cloridrado de cocaína, apenas não se deu como provado que tivesse sido a quantia de mais de 500 gramas referida pela entidade demandada. Por outro lado o facto de a entidade demandada também se ter baseado nas suas declarações em fase de inquérito, para dar como provados os factos de que vem acusada, tal não vem pôr em causa o fundo da questão, ou seja, que se dê como provado que a Autora se apoderou de uma determinada quantia de cloridrato de cocaína. Apenas se conclui que a entidade demandada não se poderia (porque há outras provas), fundamentar nas declarações em causa, para dar como provados os factos ora em crise. Ou seja, os danos que a Autora vem invocar não são resultado da prática de qualquer acto ilícito por parte da entidade demandada, pelo que não podem proceder estes pedidos.

X

Vejamos:
Do pedido de alteração do efeito do recurso fixado na 1ª instância -
Pretende a ora Recorrida que, em vez do efeito suspensivo, seja fixado efeito meramente devolutivo ao recurso interposto do acórdão, invocando, para tanto, a norma do nº 3 do artigo 143° do CPTA.
Como é sabido, o mencionado artigo 143° estabelece um regime complexo dos efeitos dos recursos, erigindo aí duas regras, a primeira das quais é a de que, salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida - nº 1 -, e a segunda, que os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões sobre a adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo - n.º 2 -.
Todavia, como bem aduz a Senhora PGA, admite que, (i) quando a suspensão dos efeitos da sentença provoque uma situação de periculum in mora, possa ser requerido ao tribunal ad quem que atribua um efeito meramente devolutivo ao recurso - nº 3 - e, ainda, (ii) que o tribunal proceda à ponderação dos interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto possa ser causadora de danos, visando impor providências destinadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos - nº 4 -, sendo que a atribuição de efeito meramente devolutivo deverá ser recusada quando cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão, e aqueles não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas - nº 5 -.
Sucede que resulta inequivocamente do teor literal dos nºs 1 e 2 do citado artigo 143° que o legislador consagrou aí o efeito regra, enquanto nos nºs 3 a 5 deixou ao prudente critério do tribunal a eventual atribuição ao recurso de um efeito diferente do que resultaria da aplicação desse regime regra.
Voltando ao caso em concreto, constata-se que a Autora/Recorrida veio pugnar pela fixação de um efeito meramente devolutivo ao recurso.
Invoca, para tanto, que a suspensão dos efeitos da decisão é passível de lhe causar a produção de prejuízos de difícil reparação, já que obstará à sua possível e imediata reintegração nas respectivas funções de Assistente Principal da carreira técnica superior de farmácia nos HUC; que esse facto não iria pôr em causa o normal decurso da vida hospitalar e dos serviços aí prestados e, ainda, que está privada do seu único meio de subsistência, encontrando-se impossibilitada de auferir qualquer remuneração.
Ora, independentemente da posição que tomaremos quanto ao mérito/fundo do presente recurso, o certo é que a imediata reintegração da Autora está, à partida, comprometida, por força da aplicação, pelo Tribunal de Instrução criminal de Coimbra, da medida de coacção de suspensão do exercício da função de farmacêutica nos HUC (ponto 4 do probatório).
Acresce que a reintegração nas suas funções, na pendência de um processo crime e do processo disciplinar seria de molde a suscitar justa incompreensão e alarme, quer no público em geral quer nos trabalhadores e doentes dos HUC.
Com efeito, a sua reintegração iria projectar, nos profissionais e utentes dos respectivos Serviços, uma imagem negativa do seu funcionamento, traduzida numa imagem de desprestígio derivada da aparente impunidade da actuação da Recorrida, agravada pela natureza das infracções penais e disciplinares em causa.
Assim sendo, por não se mostrar preenchido o circunstancialismo a que alude o nº 3 do artigo 143º do CPTA, não se bulirá no efeito (suspensivo) fixado pelo tribunal a quo ao recurso sub judice - cfr. o nº 1 do artº 701° do CPC, ex vi artº 1º do CPTA.
Do mérito do recurso -
O presente recurso visa a decisão que manda anular o acto impugnado por considerar que a Entidade Demandada e aqui Recorrente não poderia ter fundamentado a aplicação da pena nas declarações prestadas pela Autora, ora Recorrida no Processo de Inquérito bem como por entender que a aprovação da pena proposta pelo Conselho de Administração de baseou em pressupostos errados uma vez que no processo disciplinar não se poderia ter concluído que a Autora havia subtraído 500 gramas de cloridrato de cocaína.
Considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não podia fundamentar a sua condenação nas declarações da Autora prestadas em sede de inquérito, conforme o fez, por força do artº 357º do CPP.
Como bem advogado nas contra-alegações, as provas foram ordenadas por suspeita de um crime e na sequência da investigação do mesmo. Das mesmas resultou a confirmação do crime pela arguida.
A Autora havia confessado os factos de que vinha acusada, de forma livre e espontânea, nos interrogatórios de arguido, prestados na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.
Com efeito, no dia 27 de setembro de 2010, no “Auto de Interrogatório de Arguido”, realizado na Policia Judiciária, a Autora “Admite ter subtraído Cloridrato de Cocaína do Cofre dos Serviços Farmacêuticos dos HUC desde 2009 até Setembro deste ano…Nunca comprou Cocaína, esclarecendo que o produto para consumo foi sempre retirado dos Serviços Farmacêuticos…Como procedimentos refere que se limitava a abrir o cofre, abrir o frasco e vertê-lo para o interior de um saco/envelope de papel ou plástico…Esclarece que retirou várias porções ao longo do tempo e de ter retirado até não haver mais…Após reposição do stock voltou a retirar em pequenas fracções cloridrato de cocaína até que restou pouca quantidade.” Confessou ainda ter subtraído indevidamente medicamentos dos Serviços Farmacêuticos, nomeadamente Alprazolam, Tiocolquicosido e Citirizina.
De igual modo, no Auto de Interrogatório de Arguido a que a ali arguida foi sujeita no dia 14 de outubro de 2010, no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, declarou, de livre e espontânea vontade, que retirou cocaína do cofre dos Serviços Farmacêuticos, esclarecendo os procedimentos e as causas no seu geral como já havia feito no interrogatório levado a cabo na Policia Judiciária.
Foi a própria Autora que, nas suas declarações em sede de interrogatório de arguido efectuado na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, admitiu o furto de substâncias opiáceas do cofre dos Serviços Farmacêuticos dos HUC, o que confessou ter feito ao longo do tempo.
Ora, se os factos constitutivos do crime traduzirem simultaneamente a prática de um ilícito disciplinar, nada impede que as provas constantes do processo-crime sejam utilizadas como prova em sede disciplinar.
Nessa hipótese o meio de prova foi obtido validamente e em respeito pela Constituição, não havendo qualquer impedimento do foro constitucional que obste à sua utilização como meio probatório em sede disciplinar, uma vez que a limitação da sua utilização imposta pelo artº 357º do CPP apenas se verifica em sede de processo penal.
A confissão efectuada pela Autora foi colhida legalmente pelas autoridades policiais e judiciárias e feita, repete-se, de livre e espontânea vontade pelo que não podia ser ignorada em sede disciplinar, isto é, apesar de não poder ser valorada em sede de Audiência e Julgamento por ter sido efectuada no processo de inquérito, legalmente nada obsta a que a confissão integre o Processo Disciplinar, como foi o caso.
Neste conspecto, quanto à não admissibilidade da prova, não vemos como se possa defender que as provas admitidas em processo criminal não possam ser utilizadas em processo disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás, dos artigos 36º e 46º do E.D. retira-se o contrário, pelo que não tem aplicação aqui o citado artº 357º do CPP.
Mas mesmo que assim se não entendesse, o certo é que as imputações que são feitas à Autora na acusação não tiveram por base de sustentação apenas as declarações por ela prestadas em sede de Inquérito; pelo contrário, a convicção da Senhora Instrutora formou-se/alicerçou-se também nos dados colhidos a partir da análise conjunta e global dos elementos produzidos em sede de processo disciplinar, nomeadamente, no depoimento das testemunhas JALF e LL que, inquiridas na qualidade de testemunhas, expuseram os factos que eram do seu conhecimento.
Ambos confirmaram a subtracção indevida do cloridrato de cocaína do cofre do hospital bem como ambos confirmaram ter identificado a Recorrida como sendo a autora de tais factos.
Assim, independentemente da utilização da confissão da Autora, sempre se teria produzido prova suficiente do ilícito disciplinar.
Senão vejamos,
A testemunha MAEM, conforme auto de declarações elaborado no processo disciplinar, declarou ter constatado que num dia que não pôde precisar, mas do ano passado, no cofre dos Serviços Farmacêuticos não havia cloridrato de cocaína (quando deveria haver cerca de 500 gramas). Acrescenta ainda ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que alguém havia retirado essa quantidade de produto sem autorização.
Também MLCL declarou ter conhecimento de terem sido furtados cerca de 500 a 600 gramas de cloridrato de cocaína do cofre dos Serviços Farmacêuticos. Acrescentou ainda ter participado no processo de confirmação das fichas das entradas e saídas do fármaco tendo concluído que a cocaína que deveria estar na caixa (cerca de 500 gramas) havia desaparecido. Também esta testemunha, quando convocada para se apresentar nas instalações da Policia Judiciária, identificou a Autora como sendo a autora dos furtos.
Por sua vez, a testemunha JALF também declarou, na qualidade de testemunha no processo disciplinar que, quando chamado às instalações da Policia Judiciária para visionar as imagens que haviam sido captadas pelas câmaras existentes na sala do cofre, identificou a Recorrida como sendo a autora dos furtos. Acresce que esta testemunha refere ainda que acompanhou as buscas efectuadas aos cacifos da arguida pela Policia Judiciária, tendo assistido às mesmas, sendo que verificou que no cacifo da arguida sito no Hospital Central foram encontrados comprimidos de morfina de uso hospitalar.
E ainda MOSI declarou que poucos dias antes de se reformar, o que aconteceu no dia 25 de abril de 2010, foi contactada pelas farmacêuticas Dr.ª MLCL e Dr.ª MAEM, que lhe comunicaram que haviam desaparecido cerda de 500 gramas de cloridrato de cocaína do cofre do serviço, encontrando-se o mesmo vazio.
Da análise da prova testemunhal produzida em sede de Processo de inquérito, sempre se concluiria que a aqui Recorrida foi a autora dos furtos de cloridrato de cocaína ocorridos no cofre dos Serviços Farmacêuticos do Recorrente.
Tal equivale a dizer que, mesmo que não se admitisse a inclusão das declarações da Autora, prestadas em sede de inquérito, sempre se daria como provado que tinha sido a Autora dos furtos, o que representa prova suficiente e cabal do ilícito disciplinar.
Da quantidade de cloridrato de cocaína subtraída -
Neste segmento, também andou mal o acórdão proferido quando entendeu que a Senhora Instrutora do processo disciplinar, a não serem consideradas as declarações da Autora prestada em sede de Processo Crime, não poderia ter dado como provado que a Autora havia furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína, bem como outros medicamentos de natureza opiácea, pelo que a decisão da aplicação de pena de demissão à Autora, por parte do Conselho de Administração, se baseou em pressupostos errados.
É que, conforme já se referiu supra, esteve mal o Tribunal a quo quando decidiu que as declarações da Autora prestadas em sede Inquérito não poderiam ter sido utilizadas no Processo Disciplinar. Nas mesmas, a Autora confessa ter furtado todo o conteúdo existente na caixa de cloridrato de cocaína, até à mesma se encontrar vazia; e todas as testemunhas inquiridas no processo disciplinar, funcionários dos Serviços Farmacêuticos, confirmaram que quando se constatou que a caixa do cofre se encontrava vazia, a mesma deveria conter cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína. O conhecimento que têm da quantidade de produto furtado adveio da conferência das fichas de entrada e de saída do produto, tendo as testemunhas MLCL e MAEM participado no processo de confirmação dessas fichas.
A Instrutora do Processo Disciplinar concluiu pelo furto de cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína após apreciar e valorar toda a prova produzida, sendo que ao processo disciplinar se aplicam as regras do processo penal no que se refere à apreciação da prova, entre as quais se destaca o princípio da livre apreciação da prova.
No que à apreciação da prova pela entidade administrativa, no âmbito do processo disciplinar diz respeito, o STA tem adoptado o entendimento de que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas - vide, por todos, o Acórdão de 21/10/2010, no proc. 0607/10.
De todo o modo, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado -cfr. o Acórdão do STA de 12/03/2009, no proc. 0545/08.
Aliás, no mesmo sentido, leia-se o Acórdão do STA de 23/11/2005, no proc. 01040/04 “Não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que sanciona determinado funcionário pela prática de infracção disciplinar, cuja existência é demonstrada pelos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar em que é arguido esse mesmo funcionário”.
Acresce que “a função de controlo judicial limita-se (...) a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” - Acórdão deste TCAN de 27/01/2011, no proc. 00827/07.2BEPRT. E na mesma linha decidiu este mesmo Tribunal, em 23/6/2017, no proc. 00051/12.2BECBR, cujo sumário reza assim: 1- Cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do ato objeto de impugnação.
A função de controlo judicial limita-se a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.
2 -Embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
3-Ainda que a sanção aplicada tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto, que o tribunal reduza a pena em decorrência de uma mera operação aritmética, interferindo na discricionariedade da Administração.
4 -….

Na verdade, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. artºs 93º/1 da Lei 145/99, de 1/9 e 56º e 86º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam de servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção.
O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas; o juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de um certa maneira - Acórdão deste TCAN de 27/05/2010, no proc. 00102/06.0 BEBRG - sendo que as limitações legais que se impõem ao processo crime e ao processo disciplinar não se equivalem, sendo todos os elementos recolhidos no processo disciplinar legalmente admissíveis, pelo que as conclusões de um processo e do outro não têm se ser obrigatoriamente idênticas.
Mas, o acórdão laborou ainda em erro de julgamento ao considerar que a decisão do Conselho de Administração da Recorrente se baseou em pressupostos errados (de que a Autora teria furtado cerca de 500 gramas de cloridrato de cocaína quando só poderia ter dado como provado o furto).
É que, como bem observa a Recorrente a proposta de pena apresentada pela Instrutora, e com a qual o Conselho de Administração concordou, não teve por base a quantia furtada mas sim o furto em si - conforme se lê no ponto 2. do Relatório Final apresentado (1º Parágrafo), sob a epígrafe “Da análise dos factos” e o facto de a Autora, com a sua infracção inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Com o seu comportamento a Autora violou os Deveres de Isenção, Zelo, Lealdade e de Correcção, previstos nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 2 do artº 3º do Estatuto Disciplinar e tipificado nos nºs 4, 7, 9 e 10 do mesmo artigo.
Ao furtar para seu uso e proveito pessoal, aproveitando-se do cargo que desempenhava na Instituição, uma substância opiácea, descurando completamente o bem estar dos doentes uma vez que esvaziou a caixa do produto, não acautelando a necessidade urgente do produto para uso hospitalar, inviabilizou completa e definitivamente a manutenção da relação funcional.
Do exposto resulta claro que a pena aplicada não teve por base a quantidade furtada, qual regra de três simples, sendo que, tivesse a Autora furtado 500 gramas ou 50 gramas, a inviabilização da relação funcional sempre se verificaria pelo que, por força da Lei 58/2008 de 09 de setembro a pena a aplicar sempre seria a DEMISSÂO - entendeu-se e aqui corrobora-se.
Em suma e trazendo à liça o parecer da Senhora PGA:
-contrariamente ao decidido, não se vislumbra que no caso em concreto tenha ocorrido qualquer erro de julgamento e, muito menos, grosseiro ou palmar, incidente sobre a factualidade apurada que imponha a alteração do juízo firmado pelo Ente Administrativo;
-como já foi assinalado supra, a Entidade Administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, pelo que o Tribunal só deve intervir se se verificar um erro grosseiro;
-sucede que os autos fornecem prova cabal e convincente da prática pela Recorrida dos factos que lhe são imputados, seja qual for a quantidade total de cocaína por ela subtraída, os quais consubstanciam violações sucessivas dos deveres de isenção, zelo, lealdade e correcção, a que a mesma se encontrava subordinada e constituem infracções disciplinares muito graves e reiteradas;
-pelo que - repita-se, abstraindo embora da exacta quantidade a que ascendeu a subtracção - não acompanhamos o Tribunal a quo no julgamento que fez da matéria de facto, não se descortinando razões para repudiar a convicção que a Senhora Instrutora formou sobre o material probatório coligido no âmbito do procedimento disciplinar;
-não pode ignorar-se a autonomia da jurisdição penal em relação à jurisdição administrativa, ditada pelos diferentes interesses que lhes estão subjacentes;
-e, nesta perspectiva, bem se compreende que a lei processual penal seja mais rígida e garantística, quando em confronto com o direito disciplinar, e que a confissão do arguido aí não possa ser valorada, a não ser que seja efectuada na audiência de julgamento e, outrossim, que seja livre, integral e sem reservas - artigo 344º do CPP;
-deste modo, “No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação. “O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. “Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão”. O grau de certeza jurídica necessário para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar. “Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar” - Acórdão do STA de 09/06/1999, no proc 29864;
-rejeitar e desvalorizar, in limine, declarações prestadas pela arguida perante o senhor juiz de Instrução, é lançar um anátema sobre um acto processual por ele presidido, na presença do defensor da arguida, como se aquele magistrado judicial legitimasse e/ou validasse uma confissão que não fosse livre, espontânea e fora de qualquer coacção;
-de todo o modo, da conjugação de todos os elementos de prova, é lícito concluir que, pese embora o visionamento das imagens captadas pela Polícia Judiciária aponte tão-somente para as quantidades de cocaína constantes do acórdão penal condenatório, a ponderação efectuada pela aqui Recorrente, no domínio disciplinar, não poderia deixar de tomar em consideração a falta comprovada, no respectivo cofre, de cerca de 500g da referida substância;
-na verdade, se os registos das saídas do cofre efectuados pelos Serviços dos HUC, são fidedignos - e nada nos autos nos permite concluir que não o sejam - foi efectivamente esta a quantidade subtraída pela Recorrida, ao longo do tempo, facto que só não foi possível comprovar in loco, por a sua actuação (criminosa) ter sido detectada muito tempo depois e, de resto, ter beneficiado de uma avaria nas câmaras de captação de imagens, de que nos dá notícia a testemunha JALF - fls. 113 do p. f.;
-tanto basta para se concluir que as presunções naturais e as deduções realizadas pela entidade administrativa se apresentam legítimas;
-no sumário do Acórdão do STA - Pleno da Secção do CA, de 23/01/2013, proferido no âmbito do proc. 0772/10, pode ler-se: “(...) No processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo. (...) Só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado”;
-quanto à suscitada questão da sanção disciplinar aplicada à aqui Recorrida, mormente a influência determinante da quantidade de cocaína subtraída no doseamento da pena, remete-se para o que acima se deixou dito, ou seja, mais importante do que a quantidade de produto subtraído foi o acto (de subtracção) em si que inviabilizou a manutenção da relação funcional;
-apenas ocorrerá erro grosseiro ou palmar quando a pena disciplinar é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada -Acórdão do STA de 29/04/1999, no proc. 40579; daí que “(...) não deva o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (artº 266, nº 2 da CRP), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno” - Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 20/10/1994, no proc. 032172;
-“A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. Ora a apreciação desta está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunstâncias em que agia. (...) Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infracção, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infracções verificadas.” - Marcello Caetano, em Manual de Direito Administrativo, vol. II, págs. 818 a 820;
-acresce que o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos;
-a este propósito refere o Acórdão do STA, de 24/03/04, proferido no âmbito do proc. 757/03: “Resta, finalmente, a questão da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
“O n.º 1 do art. 26.º estabelece que “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”.
“Desta directriz legal resulta, de acordo com Jurisprudência consolidada, a vinculação de quem pune a ponderar, para efeitos da al. h), se as circunstâncias do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço, pela personalidade do arguido ou por outro elemento atendível) indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável (cfr. Acs. de 18/6/96, proc. 39.860, de 16/5/2002, proc. 39.260, de 5/12/2002, proc. 934/02 e de 1/4/2003, proc. 1228/02;
-“Muito embora o órgão com competência disciplinar possua, no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade - além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos - Ac. cit de 5/12/2002;
-sucede que, in casu, não se descortina que o juízo de rompimento da relação laboral, que constitui o pressuposto das medidas expulsivas disciplinares, fosse alterado consoante a quantidade de cocaína subtraída;
-na verdade cura-se aqui da aplicação da pena disciplinar de demissão a uma farmacêutica que, no desempenho das funções de Assistente Principal da carreira técnica superior de farmácia nos HUC, se apropriou indevidamente, ao longo de um lapso temporal indeterminado, de uma quantidade de cocaína não concretamente apurada, a que apenas tinha acesso por força e no exercício das funções que exercia nos referidos HUC;
-tal sanção revela-se necessária e adequada, nomeadamente, face aos fins de prevenção geral próprios do poder disciplinar, como também para a salvaguarda e restauração da imagem do serviço público em apreço;
-o acto punitivo está fundamentado desde que faz suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido - “Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena” - Ac. do STA de 24/9/1991, no proc. 27551;
-nesta conformidade o acto impugnado não nos suscita quaisquer reparos quanto à sua legalidade, razão porque se atendem as conclusões da alegação.
Tal conduz à revogação do acórdão sob escrutínio.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão sub judice e julga-se improcedente a acção.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.

Porto, 03/11/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins