Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00542/07.7BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; QUEDA EM MINA. |
| Sumário: | 1 – O dever de vigilância do território concelhio decorria para o Município da Lei 159/99, de 14/09 que fixa o quadro geral das atribuições e competências dos municípios, designadamente nas áreas de “Património cultural, paisagístico e urbanístico”, mas também da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cujo artigo 64º/2/m) se lê que compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento “Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município”. 2 - Ainda, é sabido que os municípios dispõem de amplas atribuições e poderes em matéria urbanística. Por exemplo, nos termos do artigo 2º/a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, (RJUE) entende-se por «Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência». Neste sentido as minas podem ser consideradas “edificações” e como tal intervencionadas pelos serviços municipais por razões de segurança, quando abandonadas ou a ameaçar ruína (artigo 89º RJUE). 3 – Finalmente, a proximidade da Mina em causa relativamente ao Parque de Lazer da L..., mandado edificar e administrado pelo Município de A... e o facto de estar “junto a um caminho de acesso livre ao público” eram factores que ainda mais exacerbavam a necessidade de algumas medidas de aviso e protecção. 4 - Ao nada fazer no sentido de eliminar ou prevenir os perigos decorrentes da existência dessa mina abandonada, o Município descurou assim o cumprimento de um dever ou, no mínimo, de uma regra de “prudência comum” que deveria ter tido em consideração e, portanto, incorreu, por omissão, numa conduta ilícita nos termos do artigo 6º do DL 48051, de 21-11-1967. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JTQ |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso da ré Junta de Freguesia Negar provimento aos demais recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOJTQ, MUNICÍPIO DE A... e FREGUESIA DE A... vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF DE PENAFIEL julgou a presente acção instaurada por JTQ parcialmente procedente e, por via disso, condenou os Réus Município de A... e Freguesia de A... a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. O Autor interpôs também recurso do despacho na parte em que julgou prescrito o direito de indemnização face ao ESTADO PORTUGUÊS que entretanto, tal como Freguesia de A..., fora admitido a intervir, na modalidade de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 325º e 326º do CPC. A primeira sentença proferida veio a ser anulada em suprimento de omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade passiva invocada pelo Município de A... e pela Freguesia de A..., conforme despacho que precede, com a mesma data, a sentença recorrida, onde se lê: «Assim, cumpre apreciar, nos termos do art.º 617º, n.º 1, do CPC ex vi art.º 1º, do CPTA. Por força do art.º 615º, n.º 1, d) do NCPC, “a sentença é nula quando: […] e) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É o caso dos autos no que concerne à ilegitimidade passiva que havia sido relegada para final que cumpre conhecer, pelo que segue nova decisão na qual se supre a invocada nulidade.» Nessa sequência a Freguesia de A... e o Município de A... vieram requerer a ampliação dos respectivos recursos ao âmbito da exceção de ilegitimidade passiva. * FACTOSConsta na sentença: «Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos: A. O “Parque da L...” foi mandado edificar pela Câmara Municipal de A... para servir os munícipes de A... e promover o turismo da região. B. No território da Freguesia de A..., próximo do “Parque da L...”, em plena Serra do M..., município de A..., existem várias minas, conhecidas pelas “Antigas Minas do P...” – cfr. respostas ao quesito 1.º da base instrutória. C. A “Mina F...F... n.º 1” tem uma abertura que permite a entrada de pessoas adultas, crianças e animais - cfr. respostas ao quesito 2.º da base instrutória. D. O Município de A... administra o “Parque da L...” e a “Mina F...F... n.º 1” está no território do município de A... - cfr. respostas ao quesito 3.º da base instrutória. E. Após a queda do Autor, a “Mina F...F... n.º 1” mantém-se aberta - cfr. respostas ao quesito 5.º da base instrutória. F. Uma das minas, a denominada “Mina F...F... n.º 1” tem uma abertura que permite o livre acesso público e está junto a um caminho de acesso livre ao público - cfr. respostas ao quesito 6.º da base instrutória. G. Após a entrada, aquela mina tem um buraco, na vertical e profundo - cfr. respostas ao quesito 7.º da base instrutória. H. No dia 03/10/2004, o Autor, juntamente com amigos, deslocou-se para o “Parque da L...”, sito no concelho de A..., para realizar um piquenique - cfr. respostas ao quesito 8.º da base instrutória. I. A “Mina F...F... n.º 1” encontrava-se aberta e o Autor nela entrou - cfr. respostas ao quesito 9.º da base instrutória. J. O Autor caiu num das cavidades verticais da mina - cfr. respostas ao quesito 10.º da base instrutória. K. O Autor foi socorrido no local pelo INEM, que lhe prestou os primeiros socorros tendo sido transportado de helicóptero para o HSA, no Porto - cfr. respostas ao quesito 11.º da base instrutória. L. O Autor esteve internado no hospital concelhio de A... até ao dia 21/10/2004 - cfr. respostas ao quesito 12.º da base instrutória. M. Do acidente, o Autor apresentou a seguinte situação ortopédica: fractura-avulsão da espinha ilíaca ântero-superior esquerda; fractura articular distal dos ossos do antebraço esquerdo; e fractura do maléolo peroneal direito (tipo B de Weber) - cfr. respostas ao quesito 13.º da base instrutória. N. Actualmente, em resultado do acidente, o Autor apresenta as seguintes sequelas: membro superior esquerdo – dor residual e rigidez ligeira do punho esquerdo; membro inferior esquerdo – dor residual e rigidez da anca esquerda - cfr. respostas ao quesito 14.º da base instrutória. O. Estas sequelas continuam a provocar ao Autor dor ao nível da bacia e punho esquerdo - cfr. respostas ao quesito 15.º da base instrutória. P. Em resultado do acidente, o Autor adquiriu um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas que implicam esforços suplementares - cfr. respostas ao quesito 16.º da base instrutória. Q. Em resultado do acidente, o Autor teve um deficit funcional temporário total fixável em 19 dias, período durante o qual este totalmente incapacitado - cfr. respostas ao quesito 17.º e 18.º da base instrutória. R. O Autor teve um deficit funcional temporário parcial de 22/10/2004 a 31/01/2005, num período fixável de 102 dias - cfr. respostas ao quesito 19.º da base instrutória. S. O Autor teve a consolidação médico-legal das lesões fixável em 31/01/2005 - cfr. respostas ao quesito 20.º da base instrutória. T. O Autor esteve sem trabalhar com deficit temporário na actividade profissional total de 03/10/2004 a 31/01/2005 - cfr. respostas ao quesito 21.º da base instrutória. U. Dadas as lesões que o Autor sofreu, foi obrigado ao internamento hospitalar, tratamento ortopédico conservador com gesso ao nível do braço esquerdo e perna direita e, posteriormente, a consulta externa de ortopedia, que lhe provocaram dores, sofrimento e incómodo, tendo um “quantum doloris” fixável no grau 5, numa escala crescente de até 7 - cfr. respostas ao quesito 23.º da base instrutória. V. Na actualidade e em resultado das lesões advindas do acidente, o Autor ainda padece de dores, que lhe provocam sofrimento - cfr. respostas ao quesito 24.º da base instrutória. W. O Autor, à data do acidente, era uma pessoa saudável e amante do desporto e fora atleta olímpico - cfr. respostas ao quesito 26.º a 28.º da base instrutória. X. O Autor está agora impossibilitado de competir no seu desporto de alta competição e competição normal, a canoagem, com repercussão fixável no grau 7, numa escala crescente de até 7 - cfr. respostas ao quesito 29.º da base instrutória. Y. À data do acidente, o Autor era funcionário de uma autarquia local e auferia € 648,59 de vencimento ilíquido mensal – cfr. fls. 249 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Z. Desde a data do acidente e até finais Fevereiro de 2005, o Autor recebeu: Outubro de 2004 € 542,26; Novembro de 2004 € 506,23; Dezembro de 2004 € 470,19; Janeiro de 2005 € 553,68 Fevereiro de 2005 € 553,68. cfr. fls. 249 do processo físico. AA. O Autor deslocou-se ao Hospital concelhio de A... para a consulta externa - cfr. respostas ao quesito 32.º da base instrutória. BB. O Autor ficou assustado, sentiu medo e angústia - cfr. respostas ao quesito 33º da base instrutória. CC. Na “Mina F...F... n.º 1” ocorreu outro acidente, mortal - cfr. respostas ao quesito 34.º da base instrutória. DD. Da memória justificativa do projecto “centro de interpretação da L...- espaço de lazer do M...” consta “vestígios da intensa actividade mineira (do início e meados do século XX) espalhados por toda a área, com particular destaque para as ruínas das antigas instalações das Minas de F...F.../P..., que numa óptica de conjugação de pontos de interesse turístico, surge como um dos “pontos fortes” dos itinerários – resposta ao quesito 35.º resultante de prova documental: cfr. fls. 30 do PA apenso aos autos. EE. O Terreno onde está localizada a mina de “F...F... n.º 1” é baldio, administrado pela Junta de Freguesia de A... - cfr. respostas ao quesito 36.º da base instrutória. FF. O “Parque da L...” dista da “Mina F...F... n.º 1” em 900m - cfr. respostas ao quesito 37.º da base instrutória. GG. O Município de A..., no âmbito de uma candidatura apresentada, colocou painéis explicativos e interpretativos do património natural e cultural (fauna, flora, geologia, paisagem e do resultado da exploração humana no local - cfr. respostas ao quesito 39.º da base instrutória. HH. Um desses painéis foi colocado junto à entrada da “Mina F...F... n.º 1” onde se deu o acidente com o Autor, próximo do caminho, compondo-se o painel de letras grandes, a vermelho e a preto, dizendo “perigo! Não entrar” - cfr. respostas ao quesito 40.º e 41.º da base instrutória. II. Para tal, o Município de A... obteve o consentimento do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas - cfr. documento de fls. 54 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. JJ. A Mina de “F...F... n.º 1” está abandonada - cfr. respostas ao quesito 43.º da base instrutória. KK. O buraco da mina de “F...F... n.º 1” onde o Autor caiu é um poço vertical no interior da mina, com a bica a cerca de 36m da entrada - cfr. respostas ao quesito 44.º da base instrutória. LL.O Autor era organizador de eventos de águas bravas, por ex, de “rafting” - cfr. respostas ao quesito 46.º da base instrutória. * Aditam-se os seguintes factos que resultam de prova documental:MM. As Minas F...F.../P... integram o circuito de interpretação da L... – Cfr. fls. 26 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. NN. Do folheto informativo consta como parte integrante do “itinerário da L...” “as minas desactivadas de F...F... (P...) merecem muita atenção. Outrora local de intensa exploração mineira, cujos vestígios são observáveis pela encosta que sobe até ao vértice geodésico da Neve, ainda subsistem, entre a vegetação, algumas aberturas de acesso às galerias subterrâneas. Desafio à aventura mas perigo para os mais incautos, o melhor é seguir o trilho marcado” – Cfr. fls. 450 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido corroborado a fls. 458 do processo físico.» * DIREITORECURSO DO DESPACHO SANEADOR * Conclusões do Recorrente:1. Nos termos do art. 498º, nº 1 CC o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. 2. No âmbito do artigo 323º, nº1 do Código Civil, a prescrição é interrompida pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; 3. O A. intentou administrativa comum ordinária contra aqueles que, de acordo com as suas pesquisas, seriam os responsáveis pelo espaço onde ocorreram os factos geradores de responsabilidade civil. 4. A formar a sua convicção de que estas seriam as entidades responsáveis estavam painéis explicativos e interpretativos colocados pelo Município de A... e a localização geográfica das Minas, que lhe garantiram estarem na área administrativa da Freguesia de S.... 5. Apenas após a notificação das Contestações apresentadas pelas RR. no dia 09 de Novembro de 2007, ficou o A. ciente da possibilidade de as Minas do P... serem da responsabilidade do Estado Português ou da Freguesia de A..., em cujo território, afinal, se encontram (foi confessado, posteriormente, pela Chamada). 6. Imediata e diligentemente, o A. requereu, logo no dia 27 de Novembro de 2007, a intervenção do Estado Português e da Freguesia de A..., para figurarem no processo ao lado das RR. primitivas. 7. Por detrás de instituto da caducidade e do modo de contagem do seu prazo encontra-se uma intenção sancionatória da incúria do lesado em averiguar quem o lesou (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 498º). 8. Sucede que, como professam Ribeiro de Faria (in Direito da Obrigações, Vol I, Almedina, Coimbra, págs. 529 e ss.), e Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 648 e ss., nos casos de desconhecimento do lesado, deve ser aplicado o art. 321º CC. 9. Uma vez que existe incerteza quanto ao responsável pelas Minas o A., como lhe competia, intentou a acção contra aqueles cuja identidade conhecia antes de findo o prazo legal. 10. Contudo, quanto àqueles cuja identidade desconhecia, por motivo que não lhe é imputável, ficou o prazo de prescrição suspenso durante o tempo em que o titular esteve impedido de fazer valer o seu direito, i. e., enquanto não conheceu a sua identidade, o que só aconteceu, repete-se, após a notificação das Contestações. 11. Nesse momento, então, voltou a funcionar o previsto nos nºs 1 e 2 do art. 323º, ou seja, a prescrição interrompeu-se nos cinco dias depois da citação ter sido requerida, uma vez que o atraso superior resultou de expediente da secretaria do Tribunal. 12. Era obrigação do Chamado Estado Português alegar e fazer prova de que o desconhecimento da identidade dos responsáveis era imputável ao A., prova essa que, salvo devido respeito, não logrou fazer. 13. O art 498º CC, no seu nº 3, estatui que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, ou seja, impõe como condições para o alargamento do prazo: constituir o facto ilícito crime e o prazo de prescrição previsto na lei penal ser mais longo. 14. Não se exige que exista, de facto, um processo-crime a correr ou sequer a possibilidade de ele vir ainda ser instaurado, uma vez que o que justifica esse alargamento é a especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente. 15. No sentido aqui exposto, decidiram, entre muitos outros, o Acórdão STJ de 28/03/1996, proc. 088048, relator Metello de Nápoles, o Acórdão TRC de 31-10-2006, proc. 1208/05.8TBTMR.C1, relator Jorge Arcanjo, o Acórdão STJ de 22/2/94, C.J. ano II, tomo I, pág.126, o Acórdão STJ de 20/2/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág. 126, e o Acórdão STJ de 24/10/2002, C.J. ano X, tomo III, pág.104. 16. Caberá, portanto e apenas, ao A. alegar e provar que se acham preenchidos os elementos integradores de um crime, sendo que, caso se entenda que o processo não comporta já os elementos necessários para a apreciação dessa questão, é precoce o conhecimento da excepção de prescrição no despacho saneador, em harmonia com o estatuído no artigo 510 n.º 3 do Código de Processo Civil”. 17. Aliás, vigora, no nosso sistema processual civil, aqui aplicável, os princípios do inquisitório e da cooperação (arts. 265º, especialmente o nº 3, 266º e 508º do Código de Processo Civil), bem como o princípio da descoberta da verdade material, pelo que, no seu integral cumprimento, poderia e deveria o Meritíssimo Juiz de 1ª instância convidar o A. a aperfeiçoar os seus articulados na parte em que alegam a existência de factos integradores de crime ou a oferecerem provas destinadas a comprová-lo. 18. Contudo, o A. considera que estão já reunidos nos autos elementos que permitem enquadrar os factos na prática do crime de ofensa à integridade física negligente por omissão, previsto e punido pelo art. 148º, nº 1 e 10º, nº 1 e 2 do Código Penal. 19. Sobre o omitente recaia um dever jurídico que o obrigue a evitar esse resultado: a sua inactividade violou um dever objectivo de cuidado, a saber: a conservação e manutenção das minas em estado de receberem visitantes ou então o seu encerramento, por forma a evitar acidentes. 20. Em consequência directa e exclusiva dessa omissão, resultaram para a pessoa do A. as ofensas ao seu corpo e saúde discriminadas na petição inicial. 21. A omissão foi adequada à produção das ofensas, adequação essa que era passível de ser reconhecida por qualquer pessoa sensata e prudente, colocada na posição do obrigado à manutenção das minas, no momento em que ocorreram os factos, de acordo com a experiência geral 22. E o agente estava em situação capaz para evitar o resultado, ou seja, de cumprir o dever de cuidado e prever o resultado típico, o que lhe era exigível. 23. O prazo prescricional quanto a este tipo de crime é de 5 anos, contados a partir do dia em que o facto se tiver consumado (art. 118º, nº 1, al. c) e 119º, nº 1 CP), o qual, sendo superior aos 3 anos, é o aplicável no caso concreto, resultando em ter o chamamento e citação do Estado Português à acção ocorrido ainda bem dentro dos 5 anos. 24. O douto despacho saneador recorrido violou o disposto nos arts. 321º, nº1, 323º, nºs 1 e 2, 498º, nºs1 e 3 CC e 118º, nº 1, al. c) e 119º, nº 1 CP. Termos pelos quais deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser declarado que não ocorreu a prescrição do direito do A. em relação ao Chamado Estado Português. * Contra alegando concluiu o Estado, representado pelo Ministério Público e sem formular conclusões em sentido técnico que “nenhum reparo merece a douta decisão recorrida - que se limitou a aplicar correctamente a lei no que concerne à matéria sobre que versou -, devendo, consequentemente, ser a mesma confirmada e mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.”* Cumpre apreciar este recurso.Em primeiro lugar transcreve-se a decisão sob recurso: «Da alegada prescrição do direito a indemnização face ao Chamado Estado Português. Após o requerimento do A. no sentido de ser chamado à presente demanda o Estado Português (intervenção principal provocada), que foi deferido, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel suscitar na sua contestação a excepção peremptória acima epigrafada. E a nosso ver com razão. Vejamos porquê. O artigo 498.°, n.º 1, do Código Civil (CC) estipula que «O direito a indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)». Os factos susceptíveis de gerarem a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português ocorreram no dia 03 de Outubro de 2004 e, plausivelmente, logo nesse dia o A. ficou a conhecer o direito a indemnização que lhe podia competir. Sendo certo que o A. intentou a presente acção em 27 de Setembro de 2007 e os RR. Município de A... e Freguesia de S... foram citados nos dias 01 e 02 de Outubro do mesmo ano, respectivamente (cf. fls. 35 e 36 dos autos), interrompendo-se, assim, o decurso do prazo de prescrição relativamente aos RR. atrás referidos (cf. art. 323.°, n.º 1, do CC), que se completaria no dia 03 de Outubro de 2007, o mesmo já não acontece com o Chamado Estado Português, porquanto, o requerimento do A. com vista à intervenção principal provocada deste Chamado apenas deu entrada neste Tribunal em 27 de Novembro de 2007 (cf. fls. 57 a 59 dos autos), ocorrendo a citação do Estado Português no dia 03 de Novembro de 2008 (cf. fl. 94 dos autos). Mesmo que se aplique ao caso em apreço o mecanismo previsto no n.º 2, do art. 323.° do CC, e ainda que se considere a prescrição interrompida logo que decorridos os cinco dias após o requerimento de intervenção, ou seja, no dia 03 de Dezembro de 2007, há que ter em atenção que nesta data já o prazo dos três anos para a prescrição do direito a indemnização se havia completado em 03 de Outubro de 2007. Portanto, conclui-se agora que no momento em que foi requerido o chamamento do Estado Português à demanda já o direito de indemnização do A. face ao Chamado se encontrava prescrito. E de nada vale a citação dos RR. acima identificados ter ocorrido dentro do prazo previsto na lei civil para o exercício do direito, posto que, sendo a citação um acto pessoal, porque dirigida contra um concreto destinatário, não aproveita nem se estende os seus efeitos, designadamente, ao nível da interrupção da prescrição, a outros sujeitos processuais ou intervenientes tardios, como o caso do ora Estado Português. De facto, neste aspecto, o A. só se pode queixar da sua própria actuação processual, cuja incerteza ou dificuldade de escolha dos sujeitos passivos sempre podia ter sido ultrapassada pela demanda "ab initio" do Estado Português, como aconselha, aliás, o art. 11.º, n.º 2, do CPTA, mas que, "in casu", não foi seguida logo ao princípio e já não foi a tempo com a requerida intervenção de terceiro, tendo em atenção a supra dita prescrição. Ademais, no sentido do ora decidido (citação enquanto acto pessoal, incomunicável a outrem), veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2009.05.07, proferido no processo n.º 382/07.3TBVNG.S1, "in" www.dgsi.pt, cujo excerto passamos a transcrever do seguinte modo: «... O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta, no caso a Companhia de Seguros BB, SA, por virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323°, n° 1, do Código Civil). Assim, a interrupção do prazo da prescrição em relação à Companhia de Seguros BB, SA é insusceptível de se comunicar ao Fundo de Garantia Automóvel. Quando ele foi citado para a acção já o referido prazo de prescrição alargado tinha decorrido, pelo que a conclusão é no sentido de que prescreveu o direito de crédito indemnizatório que a recorrente pretendia fazer valer no confronto do Fundo de Garantia Automóvel (...)». Por fim, o A. ainda tentou salvar a presente acção da prescrição do direito a indemnização face ao Estado Português, dizendo na réplica que os factos descritos na petição inicial constituem crimes de ofensa à integridade física grave ou por negligência, chamando à colação, assim, o prazo de prescrição alargado, de cinco anos (cf. artigos 118.°, 144.° e 148.° do Código Penal), conforme o n.º 3, do art. 498.° do CC. Em primeiro lugar, o A. não aflorou tal temática na petição inicial, não se vendo em parte alguma que tivesse imputado a um concreto trabalhador ou agente dos RR. ou Chamados qualquer conduta criminalmente relevante. Ao certo, o A. concentrou a sua acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e no domínio da gestão pública, assacando-a a pessoas colectivas de direito público, sem nunca apelar à responsabilidade individual e solidária de algum servidor público, bem se sabendo que a regra da responsabilidade criminal ainda assenta no carácter pessoal, porquanto, por norma, só as pessoas singulares dela são susceptíveis (cf. art. 11.° do Código Penal). Em segundo lugar, o A. alegou no art. 10.° da sua réplica que decorreu um processo de inquérito junto dos Serviços do Ministério Público de A..., facto que, contudo, não provou. Bem pelo contrário, foi o ora Chamado Estado Português que demonstrou não ser verdadeira a alegação do A., juntando a estes autos um documento comprovativo no sentido de não ter corrido "quaisquer autos de inquérito relativamente ao Autor JTQ." (cf. fls. 127 a 129 dos autos). Ante o exposto, considera-se prescrito o direito de indemnização do A. face ao Chamado Estado Português, absolvendo este Chamado de todos os pedidos, nos termos do artigo 493.º, n.º 3, do CPC.» * No essencial o Recorrente reata neste recurso as linhas argumentativas invocadas em 1ª instância, procurando demonstrar que, contra o decidido pelo TAF, não prescreveu o invocado direito de indemnização contra o Estado Português.A entender-se que se trata do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º/1 do C. Civil, considera que o mesmo se suspendeu nos termos do artigo 321º do C. Civil, quanto ao responsável (Estado) cuja identidade só conheceu com as contestações apresentadas pelos Réus Município e Junta de Freguesia de S.... Considera ainda que esse prazo de prescrição se interrompeu com a citação para a presente acção dos responsáveis cuja identidade era do seu conhecimento (Município e Freguesia). Porém, em sua opinião, o prazo aplicável seria o previsto no artigo 498º/3 do C. Civil, no caso, o de 5 anos correspondente ao crime de ofensa à integridade física negligente por omissão, previsto e punido pelos artigos 148º/1 e 10º/1/2 do C. Penal. Apreciando. A segunda linha argumentativa apresenta-se como manifestamente improcedente. Para o concluir basta atentar no acórdão do STA de 25-09-2008, Proc. 0456/08, onde se decide que “o prazo prescricional previsto no n.º 3 do citado art.º 498.º do CC, só é aplicável quando o Réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório”. Na verdade o nº1 do artigo 11º do Código Penal estabelece a regra de que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, “só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal”. E, no nº2 do mesmo artigo é completamente excluída a responsabilidade do Estado e das outras pessoas colectivas públicas por quaisquer crimes, mesmo os especialmente catalogados como susceptíveis de responsabilidade criminal de pessoas colectivas. Entre os quais, de resto, não se conta o crime previsto no artigo 148º do C. Penal configurado pelo Recorrente. Por outro lado o Recorrente não inseriu nos articulados qualquer alegação no sentido da ocorrência de tal crime e sua imputabilidade a qualquer pessoa, singular ou colectiva, perante a qual se pudesse conceber minimamente ao uso pelo Tribunal dos poderes previstos nos artigos 265º/3, 266º ou 508º do CPC (versão anterior à ei 41/2013, de 26 de junho). Era assim aplicável o prazo de prescrição geral de 3 anos, previsto no artigo 498º/1 do C. Civil. Tanto quanto se vê dos factos apurados e das alegações do Autor não se verificou nenhum motivo de força maior impeditivo do exercício do direito e, como tal, nunca ocorreu a suspensão do prazo nos termos do artigo 321º do C. Civil. Por outro lado, o domínio público do Estado é definido por lei, em conformidade com o disposto no artigo 84º da CRP, pelo que não existia aí nenhum mistério que o Autor não pudesse ultrapassar usando o mínimo de diligência exigível. A conclusão 12 do Recorrente improcede porque ao Réu apenas cabia invocar o decurso do prazo prescricional, pesando sobre o próprio Autor o ónus de demonstrar algum facto impeditivo da prescrição. Neste sentido, o Ac do STJ de 31/10/2006, Proc 06A2596 (citado pelo Estado em contra alegação) onde se decidiu «Provado que se completou o prazo prescricional, qualquer facto que infirmasse a prescrição teria de ser provado pelo lesado como titular do direito indemnizatório, pois tal facto funcionaria como impeditivo da extinção do direito, como elemento constitutivo da existência e sobrevivência desse direito.» E finalmente, tal como decidiu o Tribunal “a quo” não se verificou a interrupção da prescrição relativamente ao réu Estado, nos termos do artigo 323º/1 do C. Civil, por força da citação dos outros réus. Reforçando a sua argumentação pode ainda citar-se o acórdão de 21-09-2010 do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 205/2002.G1, onde se decidiu que «O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual.» Em suma, improcedem as conclusões do Recorrente e é de negar provimento ao recurso interposto do despacho saneador. * RECURSOS DOS RÉUS QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVAEntende-se ser prioritário o conhecimento dos recursos no âmbito da ampliação do seu objecto à improcedência das exceções de ilegitimidade passiva, atenta a prejudicialidade desta questão, hipoteticamente conducente à absolvição da instância de um ou ambos os Réus. * Conclusões da Freguesia de A...:«a) Face ao exposto no art.º 30º do CPC a recorrente é parte ilegítima para a presente acção. b) Julgando a recorrente parte legítima a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 30º do CPC. Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida e a recorrente absolvida da instância.» * Conclusões do Município de A...:1. Nos termos do art. 26º/3 do CPC, a legitimidade é aferida pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial, mas o Tribunal a quo considerou, em sede de despacho saneador, que era importante “apurar melhor em sede de instrução determinados factos, que os actuais elementos probatórios ainda não permitem. Deste modo, relego para final a decisão das excepções aduzidas pelo R. Município de A... e pela Chamada Freguesia de A....” 2. O Tribunal a quo considerou, em sede de despacho saneador, que a legitimidade não se aferia apenas com base nas afirmações do Recorrido na petição inicial, mas era importante aferir-se pela efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa. 3. Ora, no final da instrução e discussão da causa, ao Tribunal a quo exigia-se que já tivesse aferido quem era o titular da relação controvertida, uma vez que formou uma convicção e decidiu dar procedência ao pedido do Recorrido. 4. Desta nova decisão, não resulta qual o elemento probatório que determinou que o Tribunal a quo considerasse o Município de A... parte legítima. Se se entendia que o Recorrente Município era parte legítima por haver dúvidas sobre o titular da relação controvertida, não deveria a decisão sobre a excepção ter sido relegada para final. 5. A norma invocada (art. 31º-B) destina-se a deduções subsidiárias, o que não é o caso. O Recorrido demandou o Recorrente e a Chamada atribuindo-lhes igual responsabilidade, o que constitui litisconsórcio voluntário, nos termos do art. 27º do CPC. 6. Ora, não basta ao autor da petição inicial indicar o Município de A... como Réu, para que este tenha legitimidade passiva, nos termos do art. 26º/3 do CPC (ora art. 30º/3 do NCPC). É necessário que o Recorrente tenha um interesse em contradizer a acção pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art. 26º/1 e 2 do CPC), tendo, para tal, de ser titular directo e imediato da relação material controvertida, tal como apresentada pelo Recorrido. 7. O Recorrido na sua petição inicial, alegou que os danos invocados foram originados por uma queda que sofreu, no interior de uma mina, onde entrou, durante o passeio com o seu filho menor, após ter realizado um piquenique no Parque da L..., no dia 3 de Outubro de 2004. 8. Da relação material controvertida, tal como configurada pelo Recorrido e que resultou no seu acidente, o Município de A... não é titular directo e imediato de qualquer relação jurídica controvertida. 9. A única relação que o Recorrido atribui ao Recorrente, nesta demanda, com o seu acidente, é o facto de o mesmo ter ocorrido no território do Município de A... e o passeio que ele deu com o filho ter ocorrido depois de um piquenique no parque da L... que “fica muito próximo das referidas minas” (900m de acordo com o auto), mandado edificar pelo Município para “servir os munícipes de A... e promover o turismo na região”, pelo que “por força do aproveitamento e promoção turística, está sob a administração da segunda demandada – Município de A...” (cfr. p.i.). 10. Contudo, este Parque das L...s apenas é constituído por mesas e cadeiras, ali colocados, com prévia autorização da DGF. À data dos factos, não havia qualquer indicação das minas, nem painéis explicativos. 11. Aceitando o Tribunal a quo que Recorrente Município é parte legitima nesta acção, porque o Recorrido o demanda pelo aproveitamento turístico que é feito das minas, é abrir a “Caixa de Pandora” e permitir que estas (e outras) autarquias locais sejam demandadas em acções de responsabilidade civil, por acidentes ocorridos em locais de promoção turística, como o Rio Tâmega ou a Igreja de S. Gonçalo, que apenas têm como ponto de contacto com o Município estarem integrados no seu território, mas que estão sob tutela/administração de entidades externas, até mesmo estranhas ao Município. 12. Decorre do testemunho do Dr. TP que o Parque da L... existe desde sempre, onde é tradição as famílias se juntarem “pelo menos uma vez por ano”, e nesse sentido, o Município, depois de pedir autorização à DGF, fez benfeitorias no parque. O parque não foi mandado edificar pelo Município, nem a tanto podia, pois, não tinha jurisdição sobre o espaço. 13. O Recorrente Município não incitou/aconselhou o Recorrido a conhecer e entrar nas minas. Da própria p.i. resulta que “Alias, a segunda demandada mais tarde, veio colocar placas identificativas das minas e alertando para o perigo ali existente.” O que significa que, à data dos factos, tal não existia, pelo que o Recorrente Município não pode ser considerado parte de uma relação, à qual é completamente alheio. 14. O Município não tem qualquer interesse pessoal e directo na procedência ou improcedência da acção, uma vez que não há qualquer (des)vantagem jurídica para o R. na procedência ou improcedência, nos termos do art. 26º/1 e 2 do CPC. E do art. 26º/1 do CPC, resulta que A. e R. têm de ser titulares de uma relação que exprime o seu interesse em demandar (na legitimidade activa) ou em contradizer (na legitimidade passiva). 15. Na esteira do entendimento de Miguel Teixeira de Sousa, a aferição da legitimidade directa deve ser feita em função de dois elementos: o interesse na tutela (elemento processual) e o poder de produção pela parte dos efeitos que podem decorrer da decisão de procedência ou de improcedência da acção (elemento material). 16. Ora, para o R. Município, para além da falta de interesse na tutela, a decisão de procedência desta acção não irá produzir qualquer efeito, que não seja (e não é pouco) o pagamento de uma avultadíssima quantia monetária ao A. porque a isso é obrigado, uma vez que não poderá vedar/tapar/inutilizar as minas, quer porque não faz parte das suas atribuições e competências, nos termos do art. 45º da Lei n.º 75/2013, o que violaria o princípio da especialidade, quer porque não estão sob a sua jurisdição. Apenas poderá alertar para os seus perigos, tal como o Recorrido confirma que fez mais tarde e ficou provado no auto de inspecção. 17. Tal tarefa só poderá ser assegurada pelo Estado, porquanto os jazigos minerais pertencem ao domínio público, nos termos do art. 84º/1 c) da CRP, conjugado com o art. 1º/2 a) do DL 90/90, de 16 de Março. 18. E nas minas do P..., onde se inclui a mina da F…F…, explorava-se o estanho e o volfrâmio, enquanto “ocorrências minerais existentes em território nacional (…) que pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional” (cfr. art. 2º do DL 90/90, de 16/03). 19. Assim, não restam dúvidas que o R. Município é parte ilegítima nesta acção, porquanto não tem qualquer interesse em contradizer a acção, não tendo legitimidade passiva, os termos do art. 10º/1 do CPTA e art. 26º/1 do CPC. E por ilegitimidade passiva ser uma excepção dilatória, nos termos do art. 577º/ e) do NCPC, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, deve o Recorrente ser absolvido da instância, nos termos do art. 576º/2 do NCPC. 20. Nos termos supra expostos, a douta sentença violou o disposto nos artigos 26º, 31º-B e 577º/e) do CPC, art. 10º/1 do CPTA, art. 13º da Lei n.º 159/99, de 14/09 e 64º da Lei n.º 169/99, de 18/09 e o art. 84º/1 c) da CRP conjugado com o art. 1º/2 a) do DL 90/90, de 16 de Março, pelo que a mesma deve ser revogada e ser substituída por outra que julgue procedente a excepção invocada. * Em resposta o Autor, sem formular conclusões em sentido técnico, impetrou a improcedência dos recursos “alargados”.* O TAF decidiu assim a questão:«Da ilegitimidade passiva dos Réus Município de A... e Freguesia de A... Nos termos do art.º 10º, n.º 1, do CPTA “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesse contrapostos aos do autor”. A legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial – art.º 26, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por força do art.º 31-B, do Código de Processo Civil, vigente à data dos factos, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Como se afirma no despacho saneador “nesta particular situação se intrometem duas autarquias locais que declinam a administração/tutela das referidas minas, embora se introduza igualmente a questão da proximidade das minas face ao “Centro de Interpretação da L...” que aparentemente faz parte de uma candidatura pela Câmara Municipal de A... (cf. Fls. 54 dos autos)”. Ora, é manifesto que os Réus, atenta a fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, têm interesse em contradizer a presente acção, sendo, por isso, partes legítimas, nos termos do disposto no art.º 31.º-B, do CPC, e tanto basta para assegurar a legitimidade passiva, ao que acresce que a legitimidade processual é aferida em função da relação jurídica controvertida tal qual ela é configurada pelo autor na petição inicial e não à relação jurídica tal qual ela é na realidade (relação jurídica material), pelo que as questões levantadas pelos Réus não contendem com o pressuposto processual da legitimidade passiva. Ante o exposto, julga-se não verificada a excepção da ilegitimidade passiva suscitada.» * Apreciando.O ponto fulcral em matéria de legitimidade, como decorria do art.º 26, n.º 3 do Código de Processo Civil e do correspondente artigo 30º/3 na actualidade, é ser atributo dos “sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ora, na petição inicial o Autor concebeu uma relação jurídica em que por razões diversas, seja a pertença do terreno, a sua administração ou o aproveitamento turístico do local, deduz que “Às demandadas incumbe o dever de vigilância daquele local para evitar acidentes”, presumindo a culpa nos termos do artigo 493º do C. Civil e fazendo entroncar na omissão de tal dever e suas consequências lesivas o pedido de indemnização formulado. Sendo assim e independentemente dos motivos que levaram o TAF a relegar o conhecimento da questão para final e da consistência substantiva que, a final, se venha a reconhecer ao objecto do litígio congeminado pelo Autor, o certo é que os Réus são sujeitos dessa relação litigiosa e interessados em contradizê-la para evitar que daí lhes advenham prejuízos. O próprio Réu Município acaba por admitir o que pretendia negar, na conclusão 16, ao afirmar que da procedência da acção nenhum prejuízo lhe adviria, a não ser “o pagamento de uma avultadíssima quantia monetária ao A.” Enfim, pagar ou não pagar, eis a questão que deriva dos verdadeiros contornos da relação material controvertida. Só em sede de julgamento do mérito da causa poderá, entre outros aspectos, infirmar-se a idoneidade da relação configurada na petição inicial, que beneficiou do princípio da tutela provisória da aparência no estabelecimento da configuração inicial da instância, incluindo a legitimidade daqueles que surgem como titulares dessa relação hipotética. Assim, os recursos nesta parte não merecem provimento. * RECURSO DA SENTENÇA INTERPOSTO PELA FREGUESIA DE A... Conclusões da Recorrente: 1ª – O facto vertido na alínea “EE” da factualidade assente encontra-se incorrectamente julgado e deve ser considerado não escrito, pois além de encerrar um verdadeiro conceito de direito, é conclusivo. 2ª – A recorrente, não detém quaisquer poderes de gestão ou de jurisdição sobre o terreno onde se localizam as Minas do P... – e a mina de F...F... n.º 1 – em matéria de exploração mineira; 3ª – Pois que os recursos geológicos, nomeadamente os depósitos minerais, integram-se no domínio público do Estado, por força do disposto no n.º 1 do art.º 4º do Dec. – Lei n.º 90/90, de 16 de Março. 4ª – O direito de pesquisa, exploração e aproveitamento desses depósitos minerais e recursos geológicos só pode ser feito através de contrato administrativo de concessão a celebrar com o Estado. 5ª – A recorrente não tem competência, assim, para celebrar qualquer contrato de concessão desses depósitos e recursos; 6ª – Pois inexiste um domínio público mineiro ou geológico da freguesia ou do município; 7ª – E, assim, não recai sobre a recorrente qualquer dever de manutenção, de gestão, recuperação ou fiscalização do terreno que constitui a Mina de F...F... n.º 1. 8ª – O Dec. – Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, impõe ao Estado em exclusivo, como obrigação de serviço público, a actividade de eliminar nas áreas mineiras degradadas os factores de risco que constituam ameaça não só ambiental, como também para a saúde e segurança públicas, sobretudo os resultantes da existência de cavidades desprotegidas – n.º 1 do art.º 4º do referido diploma legal; 9ª – Assim, a este título nenhuma jurisdição tem a recorrente sobre as instalações e cavidades que constituem a Mina de F...F... n.º 1. 10ª – Foi o apelado que contribuiu em exclusivo para a produção do acidente, pois fez uma caminhada pelo interior da mina adentro numa extensão de 36 metros, desafiando todos os riscos e perigos, sem cuidado, sem prudência, sem precauções de qualquer espécie, exigíveis a uma pessoa de normal experiência de vida. 11ª – A recorrente, além de não ter jurisdição sobre a mina, também não mandou construir o Parque da L..., nem o divulgou, nem convidou as populações a visitá-lo e nem integrou a Mina de F...F... n.º 1 nos circuitos ou roteiros complementares; 12ª – Razão por que nenhuma culpa teve na produção do acidente. 13ª – De qualquer modo, sempre a indemnização arbitrada ao requerido se revela manifestamente exagerada face ao seu elevado grau de culpa na produção do acidente, devendo ser drasticamente reduzida. 14ª – Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou as normas legais citadas no texto. 15ª – Sem prejuízo do alegado, a sentença recorrida padece da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, nulidade que deve ser declarada. NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, na procedência do presente recurso de apelação, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, como é de Justiça. * RECURSO DA SENTENÇA INTERPOSTO PELO RÉU MUNICÍPIO DE A...Conclusões do Recorrente: I. Por considerar que era ao Estado, nos termos do Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de março e do Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 6 de julho e não ao Município de A... que estava cometida a administração dos depósitos minerais, das minas, designadamente das minas do P... e de F...F... nº 1 local onde se deu o acidente, e ser ao Estado, por isso, que incumbia o dever de vigilância do local, o Município de A... excecionou ser parte ilegítima na presente ação. II. O conhecimento dessa exceção foi relegado para a decisão final, como se refere no despacho saneador, proferido a 29 de janeiro de 2010; III. Contudo, a sentença não se pronunciou sobre estas exceção invocada pelo Município de A.... IV. E esta não pronuncia pela (im) procedência daquela exceção, torna a sentença nula, nos termos do artigo nº 615º, nº 1, alínea d), por violação do artigo nº 595º, nº 1, alínea a), ambos do CPC; V. Os factos vertidos nas alíneas A, GG, HH e II estão incorretamente formulados e devem ser entendidos com a ressalva de que à data do acidente, o Parque da L... não estava como foi identificado e descrito no auto de inspecção ao local, nomeadamente, não estavam colocados os painéis informativos. e explicativos que hoje ali se encontram, relativos à fauna, flora e vestígios mineiros VI. Só mais tarde, muito depois do acidente, foram colocados os painéis informativos e explicativos da fauna, flora e vestígios mineiros ali se encontram, bem assim como alertas para o perigo existente; VII. O que é reconhecido pelo A. ora Recorrido, no artigo 7º da sua p.i.; VIII. Esta imprecisão da factualidade assente, nomeadamente, na questão temporal dos painéis e placa de aviso, levaram a uma errada subsunção destes factos às normas legais aplicáveis e aplicadas, originando, necessariamente, uma errada decisão. IX. Também o facto dado como assente na alínea G está incorretamente julgado, sendo mesmo contraditório com o facto assente na alínea KK, porquanto o buraco existente na mina, onde o Recorrido caiu, não fica após a entrada (tal como referido na alínea G), mas sim a 36 metros daquela entrada, como ficou assente na alínea KK; X. Quanto ao facto vertido na alínea X também está incorretamente julgado e como tal não deve ser considerado como provado, uma vez que o recorrido não está impossibilitado de “competir no seu desporto de alta competição…a canoagem…”devido ao acidente, porquanto nessa data o Recorrido já não era atleta olímpico, isto é, já não praticava desporto de alta competição e a sua última participação nos jogos Olímpicos ocorreu em 1996, em Atlanta, EUA, ou seja, oito anos antes do acidente; XI. Para além disso resulta provado que o Recorrido continua a organizar e a praticar desportos radicais, nomeadamente rafting, o que exige resistência e força física. XII. Contrariamente ao referido na sentença ora posta em crise, não é verdade que decorra do probatório, (cfr. (vii), in pág. 15 da sentença) que a “Mina F...F... nº 1” conste do circuito do Parque da L...; XIII. Este parque, ainda que não tenha qualquer vedação, está perfeitamente delimitado em termos físicos, pela estrada municipal, pela estrada florestal e pela própria arborização do parque; XIV. E na ocasião do acidente, apenas o parque, entenda-se as mesas e bancos, estavam sob administração do Município de A... e não o caminho e/ou a Mina da F...F... nº 1; XV. Considerar que o Parque da L... integra o parque lazer e as referidas minas, é conclusivo que não tem qualquer correspondência com a realidade nem com os factos dados como assentes, e a subsunção destes factos ao direito, como parte de premissas erradas leva a conclusões naturalmente erradas; XVI. As minas, por pertencerem ao domínio geológico do Estado, nos termos do artigo 84º, nº 1 da CRP e do artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março, estão sob sua responsabilidade; XVII. Assim, contrariamente ao decidido, o Município de A... não violou os artigos 13º, 16º a) e 20º, nº 1, al. b) da Lei n.º 159/99, de 14/09; XVIII. O presente processo funda-se no regime da responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal de A..., por actos de gestão pública, prevista no Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, em vigor à data dos factos e não na Lei nº 67/2007, que por amiúde é referida na douta sentença; XIX. Tal como referido pela douta sentença, para que haja responsabilidade do Município de A... é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os cinco pressupostos da responsabilidade: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade; XX. Por serem cumulativos, a não verificação de um destes pressupostos acarreta automaticamente a inexistência de responsabilidade; XXI. Ora, não estando preenchido o pressuposto do facto voluntário, não poderá haver responsabilidade civil extracontratual do Município de A...; XXII. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de defesa se admite, ainda assim, não estaria preenchido o requisito da ilicitude, pois não foram violados os artigos 13º, 16º a) e 20º, nº 1, al. b) da Lei n.º 159/99, de 14/09, porquanto não recaía sobre o Município o dever de vigilância e cuidado sobre as minas, nomeadamente a mina de F...F... nº 1, como lhe pretende assacar a douta sentença; XXIII. Por outro lado, o acidente deu-se por única e exclusiva responsabilidade de Recorrido, o que exclui o dever de indemnização da responsabilidade do Município de A..., nos termos do Art. 570º, do C. Civil, não se aplicando ao caso “sub judice” o artigo 597º, nº 1 e 512º, nº 1, ambos do C. Civil; XXIV. A douta sentença ao decidir de acordo com o critério da equidade, que, pelos motivos supra expostos, não se aplica ao presente caso, violou o disposto nos artigos 4º, alínea a) e 566º, nº 3, do C. Civil XXV. Finalmente, não poderá deixar de se considerar manifestamente excessivo o valor das quantias arbitradas a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Recorrido; Nestes termos e nos demais de direito, que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser: a) declarada nula, nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 do artigo 615º; por violação do artigo nº 595º, nº 1, alínea a) ambos do CPC; b) assim não se entendendo, ser revogada e substituída por outra que absolva o Município de A... do pedido. * O Autor apresentou contra-alegações aos recursos dos Réus, conforme fls. 744 e seguintes (processo físico), nas quais não formulou conclusões, sustentando que “devem os recursos interpostos pelo Réu Município de A... e pela Ré Junta de Freguesia de A... serem julgados totalmente improcedentes”. * RECURSO DA SENTENÇA INTERPOSTO PELO AUTOR Conclusões do Recorrente (Autor): 1. Com a presente acção, o Autor visa a efetivação da responsabilidade civil das pessoas coletivas demandadas para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos na sequência da queda que sofreu no dia 03 de Outubro de 2004, no parque da L..., junto das antigas “Minas do P...”, na “Mina F...F... nº 1”. 2. O presente recurso, tem como dupla finalidade contestar a existência de concorrência de culpa do Autor para a verificação do facto danoso, e contestar os montantes arbitrados a título de indemnização, para o que se impugna, também, a matéria de facto. 3. A resposta ao quesito 26.º da base instrutória deve ser alterada, com base nos relatórios médicos nos autos e da certidão de nascimento que ora se junta, passando a ler-se: O A., à data do acidente tinha 33 anos de idade e era uma pessoa saudável e amante do desporto e fora atleta olímpico, assim se dando como provada a idade do Autor à data do acidente. 4. Não esquecendo que ainda se encontra por decidir o recurso interposto da decisão que absolveu o Estado Português, compulsados os factos provados, verifica-se por parte dos Réus Município de A... e Freguesia de A... um facto, ilícito, culposo, que provocou danos, sendo aquele facto adequado à produção do dano. 5. Parafraseando a douta sentença “estão verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Município de A... e Freguesia de A...”. 6. O Recorrente não aceita que lhe seja atribuída culpa na produção do dano, porquanto relativamente às Rés ficou provado que o Município de A... construiu, com fins turísticos, o “Parque da L...” em terrenos baldios administrados pela Freguesia de A... onde existem várias minas, conhecidas pelas “Antigas Minas do P...” (factos A., B., D. e EE.). 7. As Rés fizeram aproveitamento das minas como foco de atracção turística, como se constata quer pelo próprio projecto de instalação do “centro de interpretação da L... - espaço de lazer do M...”, da candidatura apresentada, da colocação de painéis explicativos e interpretativos e do folheto informativo do “itinerário da L...” (factos DD., GG. e NN.); 8. As Rés criaram o circuito de interpretação da L..., cujo percurso passa pela mina onde se deu o acidente, sendo que o folheto distribuído ao público alicia os turistas a explorar as minas: “Desafio à aventura mas perigo para os mais incautos, o melhor é seguir o trilho marcado” (factos F., NN. e MM.); 9. As Rés deixaram ao abandono a mina onde o Autor caiu, permitindo a livre entrada de pessoas adultas, crianças e animais (factos C., I. e JJ.); 10. Sucede que, após a entrada, aquela mina tem um buraco, na vertical e profundo, onde o Autor veio a cair (factos G., J. e KK.), e, nem a queda do Autor levou as Rés a tomar qualquer medida, tanto mais que ocorreu lá um acidente mortal (factos E. e CC.); 11. Com efeito, o único alerta existente é um painel colocado, em data não apurada, junto à entrada da Mina F...F... n.º 1, próximo do caminho, ostentando “Perigo! Não entrar” (facto HH.). 12. O comportamento das Rés violou, não só os deveres de cuidado e prevenção geral de acidentes, como o Decreto-Lei nº 198-A/2001, de 06 de Julho, uma vez que mantiveram a Mina F…F… n.º 1 aberta e nada fizeram para eliminar os riscos provenientes da eventual existência de cavidades desprotegidas. 13. Ao invés, as Rés, sem qualquer precaução, incentivaram os visitantes a explorar a minas através do apelo à aventura que faziam nos panfletos do circuito, tornando-se as responsáveis (não olvidando a responsabilidade do Estado Português, que deverá ser avaliada caso o recurso interposto pelo Autor proceda) pelo acidente. 14. O Autor, por seu turno, deslocou-se para o “Parque da L...”, sito no concelho de A... para realizar um piquenique, no dia 03/10/2004, juntamente com amigos (facto H.) e, ao passar na zona da “Mina F...F... n.º 1”, encontrou-a aberta e nela entrou (facto I.), vindo a caiu numa das cavidades verticais da mina (facto J.). 15. Para entrar na mina, o Autor não teve de realizar qualquer operação, uma vez que a mesma estava aberta, localizada junto a um caminho de acesso livre ao público e estava caracterizada pelas Rés como sendo de especial interesse turístico. 16. Para além disso, não está provado que a placa “perigo/não entrar” aí se encontrava já implantada no dia 03 de Outubro de 2004. 17. Da conjugação de todos os factos provados, é forçoso concluir que a conduta do Autor nem é reprovável, nem censurável, uma vez que, em face daquelas circunstâncias não lhe era exigível agir de modo distinto. 18. A douta sentença recorrida, ao fixar em 50% a responsabilidade do Autor na produção do dano, violou o disposto no artigo 570º, nº 1 do Código Civil. 19. Sem prescindir, ainda que alguma responsabilidade fosse de assacar ao Recorrente, o que não se aceita, sempre a mesma deveria ser considerada a título de negligência leve, e, como tal, concorrendo numa percentagem nunca superior a 10%. 20. Com efeito, não pode o Tribunal censurar mais do que a ingenuidade do Autor, que inocentemente confiou que as autoridades administrativas teriam cumprido os seus deveres legais e garantido condições de segurança para todos quantos acedessem ao seu convite para visitar a zona das Minas do P.... 21. O Recorrente considera insuficientes os montantes arbitrados pela douta sentença a título de indemnização pelos danos sofridos. 22. Está provado que o Autor sofreu diversas lesões, as quais lhe provocaram e continuam a provocar dores e sofrimento, tanto mais que adquiriu um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos. 23. O quantum doloris foi fixado em 5, numa escala crescente de até 7. 24. Para além disso, o Autor, que era uma pessoa saudável e amante do desporto, organizador de eventos de águas bravas, tendo sido, inclusivamente, atleta olímpico, ficou impossibilitado de competir no seu desporto de alta competição e competição normal, a canoagem, com repercussão fixável no grau 7, numa escala crescente de até 7. 25. Tratava-se, portanto, de uma pessoa activa e saudável, praticante de diversos desportos de ar livre, nos quais obteve mesmo alguma notoriedade, que, mercê do acidente, viu coarctada a sua liberdade de movimentos de forma tal, que não pode mais praticar tais desportos. 26. Assim, para além do grande susto, medo e angústia que sentiu aquando do acidente, o qual lhe podia ter causado, inclusivamente, a morte, (como, lamentavelmente, causou idêntico acidente naquelas minas), o Autor perdeu a vitalidade e alegria de viver que advinham da prática daquelas actividades; 27. Pelo que, esses danos não podem ser compensados por uma indemnização inferior àquela que foi peticionada, a saber, €25 000,00. 28. Relativamente aos danos patrimoniais, tomando em consideração o salário mensal auferido pelo Autor à data do acidente (€648,59), a sua idade (33 anos), a esperança média de vida (80 anos) e a incapacidade permanente que o afecta (10%), a quantia de €26 432,00 pedida peca apenas por insuficiente, pelo que deve ser-lhe concedida na totalidade. 29. Uma vez que, está provado que as sequelas definitivas que resultaram para o Autor vão afectar a sua actividade geral, com reflexo na sua actividade profissional, determinando uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, merecedoras da tutela do direito, nos termos do art. 564° n° 2 do Código Civil. Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: 1. Ser alterada a decisão relativamente à matéria de facto (quesito 26.º da base instrutória); 2. Ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que confira ganho integral de causa ao Recorrente. * APRECIAÇÃO DOS RECURSO DA SENTENÇACumpre apreciar os recursos interpostos da sentença, versando o julgamento de mérito, entendendo-se que a melhor metodologia é a apreciação conjunta e global, visto se tratar do balanceamento de críticas e contra críticas que incidem sobre os mesmos elementos da decisão, embora de perspectivas diversas e mesmo antagónicas. Em síntese visa-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente a cada um dos réus, a concorrência de culpas do lesado e o cômputo indemnizatório. Como se viu, foi suprida a causa de nulidade arguida pelos Réus, consistente na omissão de pronúncia sobre a questão da ilegitimidade passiva, pelo que o thema decidendum fica constituído pelos erros de julgamento em matéria de facto e de direito que são imputados à sentença nas conclusões das alegações dos três recursos interpostos. * A compreensão do que está em causa aconselha a transcrição de boa parte da sentença. Assim:«Nos presentes autos, é pedida a condenação do Município de A... e Freguesia de A..., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente da existência de uma mina aberta junto a um caminho público e com um buraco no seu interior onde o Autor caiu que a torna extremamente perigosa, presumindo-se a culpa dos Réus nos termos do art.º 493.º, 1.ª parte do Código Civil. No caso em apreço, o facto eventualmente gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado ocorreu em 2004, sendo que à data vigorava o D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, pelo que será este o regime aplicável à situação dos autos. A concretização desta responsabilidade é feita, assim, pelo D.L. nº 48051, de 21/11/1967 que estabelece o princípio geral de que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (art. 2.º). (…) A ilicitude consiste, tal como resulta do art. 6º do D.L. nº 48.501, de 21/11/1967, nos actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e nos actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração. (…) No caso dos autos, resultou provado que o terreno onde se encontra localizada a Mina é baldio, administrado pela Junta de Freguesia de A..., pelo que sobre esta impende o dever de providenciar pela manutenção e conservação do terreno, bem como assegurar que a circulação de pessoas se faça em condições de segurança. Ora, o acidente deu-se numa mina aberta ao público cujo acesso à mesma se fazia livremente sendo que no seu interior existe um poço vertical e profundo com a boca a cerca de 36m da entrada da mina. Como tal, sobre a Freguesia de A... enquanto administradora do terreno recai o dever não apenas de sinalizar o local alertando para o perigo que aquela mina representa, mas impedir o acesso à mesma por forma a eliminar o risco que representa. Com efeito, a existência de um sinal indicando “perigo /não entrar” é manifestamente insuficiente, pois tal indicação não enuncia quais os perigos existentes no interior da mina, limitando-se a uma formulação genérica. As galerias de uma mina abandonada, como a dos autos, encerram em si uma perigosidade advinda da possível degradação e a circulação no interior de uma mina acarreta o risco de deslizamento de terras ou inalação de substâncias perigosas. Sucede que no caso dos autos não estamos perante uma probabilidade de ocorrência de um evento danoso (eventual), mas uma certeza de ocorrência desse evento danoso resultante da existência de um poço profundo a 36 metros da entrada da mina. Assim, não basta anunciar genericamente o perigo, mas impunha-se que fosse limitado o acesso àquela mina. Em face do exposto, a falta de adequada sinalização que indicasse os reais perigos e de limitação de acesso à mina em causa, quando até já havia ocorrido outro acidente, no caso mortal, leva a concluir que a Ré Freguesia de A... não cumpriu o seu dever de manutenção do terreno que está sob a sua administração. A experiência comum diz-nos que uma mina aberta com um poço profundo no seu interior traduz uma situação potenciadora de elevados riscos para a segurança das pessoas que por ali circulam e que sejam mais aventureiras (tanto mais que é um local que foi identificado como património natural do município de A... sendo que a Mina F...F...n.º 1 encontra-se identificada no circuito do parque de lazer da L...) exigindo cuidados especiais para minorar os riscos para os utentes. Como tal, a Ré ao não providenciar pela sinalização adequada e limitação de acesso omitiu os deveres de cuidado e fiscalização do terreno que está sob a sua administração. Decorre do probatório que: (i) O “Parque da L...” foi mandado edificar pela Câmara Municipal de A... para servir os munícipes de A... e promover o turismo da região; (ii) No território da Freguesia de A..., próximo do “Parque da L...”, em plena Serra do M..., município de A..., existem várias minas, conhecidas perlas “Antigas Minas do P...”; (iii) O Município de A... administra o “Parque da L...” e a “Mina F...F... n.º 1” está no território do município de A...; (iv) O “Parque da L...” dista da “Mina F...F... n.º 1” em 900m; (v) O Município de A..., no âmbito de uma candidatura apresentada, colocou painéis explicativos e interpretativos do património natural e cultural (fauna, flora, geologia, paisagem e do resultado da exploração humana no local; (vi) Um desses painéis foi colocado junto à entrada da “Mina F...F... n.º 1” onde se deu o acidente com o Autor, próximo do caminho, compondo-se o painel de letras grandes, a vermelho e a preto, dizendo “perigo! Não entrar”; (vii) A “Mina F...F... n.º 1” consta do circuito do parque da L...; (viii) Não se provou que o Parque da L... se encontre delimitado, ou seja, que o “Parque da L...” esteja circunscrito, cercado ou restringido no seu acesso, sendo antes um espaço aberto e de livre acesso. Nos termos dos arts. 13.º, 16.º, al. a) e 20.º, n.º 1, b) da Lei n.º 159/99, de 14/09, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, impende sobre os municípios deveres de gestão dos equipamentos sob a sua jurisdição, onde se inclui o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, sinalização e conservação dos mesmos. Da factualidade exposta conclui-se que sendo o Parque de lazer da L... administrado pelo Município de A... a este incumbe providenciar pela manutenção e vigilância do Parque e que a sua utilização por todos aqueles que o frequentam se faça com segurança. Sucede que o Município de A... não delimitou o parque restringindo o acesso às Antigas Minas do P... inserindo a Mina da Figueira no circuito e ao fazê-lo, então, impunha-se que também tivesse providenciado pela limitação do acesso à mina, nos moldes supra explanados, limitando-se a colocar um sinal de “perigo/não entrar”, omitindo os deveres de cuidado e fiscalização do Parque que está sob a sua administração. Com a sua conduta o Réu Município de A... violou o disposto nos arts. arts. 13.º, 16.º, al. a) e 20.º, n.º 1, b) da Lei n.º 159/99, de 14/09 encontrando-se preenchido o pressuposto da ilicitude. Por conseguinte, a verificação da omissão de sinalização adequada e restrição do acesso à mina por parte dos Réus Município de A... e Freguesia de A... face ao dever que lhes era imposto é suficiente para a consideração da ilicitude da conduta, presumindo-se a culpa dos serviços, nos termos do art.º 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, que os Réus não lograram afastar. Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 22/02/2013, proc. n.º 00793/06.1BECBR o juízo de culpa “vive paredes-meias com o juízo de ilicitude da conduta, resultando da aferição deste último por um comportamento padrão exigível aos serviços do réu, que eles podiam e deviam ter efectivamente cumprido”. E no caso dos autos é exigível aos serviços dos Réus diligência e aptidão adequadas para sinalizar de forma correcta o local, bem como restringir o acesso, o que não aconteceu no caso em apreço, pelo que se verifica o pressuposto da culpa atendendo a que os Réus não lograram afastar tal presunção. Nos termos do art.º 570.º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe “culpa do lesado” “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” Atendendo a que o acidente se deu numa mina abandonada que é uma fonte de perigo, num poço existente a 36 metros da entrada da mina, num local com uma placa indicando “perigo/não entrar” cuja vítima é adulta é forçoso concluir que nestas condições era exigível a esta uma maior prudência verificando-se, assim, a concorrência de culpas na produção do acidente, sendo que qualquer uma delas foi determinante do acidente, pelo que deverá considerar-se de igual valor. Nessa medida, fixa-se em 50% para cada um dos responsáveis, Réus e Autor. Quanto aos danos, o critério da indemnização é o da restauração natural, nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 67/2007 que dispõe que quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. Quanto aos danos, colhe-se do probatório que em resultado do acidente, o Autor apresenta as seguintes sequelas: (i) membro superior esquerdo – dor residual e rigidez ligeira do punho esquerdo; membro inferior esquerdo – dor residual e rigidez da anca esquerda; (ii) estas sequelas continuam a provocar ao Autor dor ao nível da bacia e punho esquerdo; (iii) em resultado do acidente, o Autor adquiriu um deficit funcional permanente da integridade físico psíquica fixável em 10 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas que implicam esforços suplementares; (iv) dadas as lesões que o Autor sofreu, foi obrigado ao internamento hospitalar, tratamento ortopédico conservador com gesso ao nível do braço esquerdo e perna direita e, posteriormente, a consulta externa de ortopedia, que lhe provocaram dores, sofrimento e incómodo, tendo um “quantum doloris” fixável no grau 5, numa escala crescente de até 7; (v) na actualidade e em resultado das lesões advindas do acidente, o Autor ainda padece de dores, que lhe provocam sofrimento; (vi) o Autor está agora impossibilitado de competir no seu desporto de alta competição e competição normal, a canoagem, com repercussão fixável no grau 7, numa escala crescente de até 7; (vi) o Autor ficou assustado, sentiu medo e angústia; (vii) o Autor deslocou-se ao Hospital concelhio de A... para a consulta externa. Desta forma, é inequívoco que ficou demonstrada a ocorrência de danos, encontrando-se preenchido este pressuposto, importando verificar se, atenta a factualidade assente, ficou demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao nexo causal, decorre do probatório que as circunstâncias em que se deu acidente e que se mostram provadas permitem com certeza e segurança concluir que a causa do acidente também foi a inexistência de sinalização adequada que indicasse os efectivos perigos e a falta de restrição do acesso à mina e se os Réus tivessem cumprido os seus deveres o Autor poderia ter-se desviado do local e evitado o acidente. É certo que o Autor foi aventureiro ao circular numa mina, mas a inexistência de sinalização adequada que indicasse os efectivos perigos e a falta de restrição do acesso à mina, para além da conduta temerária do Autor, também foram causas determinantes do acidente, tanto mais que o Autor circulava num Parque de Lazer não delimitado em que a Mina surgia no circuito do Parque. Além disso, do folheto informativo consta como parte integrante do “itinerário da L...” “as minas desactivadas de F...F... (P...) merecem muita atenção. Outrora local de intensa exploração mineira, cujos vestígios são observáveis pela encosta que sobe até ao vértice geodésico da Neve, ainda subsistem, entre a vegetação, algumas aberturas de acesso às galerias subterrâneas. Desafio à aventura mas perigo para os mais incautos, o melhor é seguir o trilho marcado”. No que concerne às galerias subterrâneas, este folheto contém uma mensagem que incita à aventura, aludindo a perigo sem especificar qual o que induz em erro os utentes do Parque mais ávidos de aventura (ou seja, traduz um convite à aventura sem aludir aos reais perigos - efectivos e não meramente eventuais - que a mina encerrava). Por conseguinte, mostra-se preenchido o pressuposto da responsabilidade civil traduzido no nexo de causalidade. Posto isto, estão verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Município de A... e Freguesia de A.... No que respeita ao cômputo indemnizatório, o Autor a título de danos patrimoniais peticiona uma indemnização de € 25.000,00, pois desde a data do acidente e até finais de Janeiro de 2005, recebeu apenas cinco sextos do vencimento, ou seja, recebeu menos a importância de € 108,00 mensais, num total de € 432,00; deslocou-se imensas vezes ao Hospital concelhio de A... e à clinica de fisioterapia para consultas e tratamentos onde gastou mil euros; das lesões advindas do acidente resultaram para o Autor uma IPP geral de 10%. Resultou provado que o Autor recebeu menos a importância de € 108,00 mensais, num total de € 432,00, deslocou-se ao Hospital concelhio de A... para a consulta externa, ficando demonstrado que em resultado do acidente, o Autor adquiriu um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas que implicam esforços suplementares, pelo que o Autor teria direito a uma indemnização no montante de € 10.000,00, de acordo como critério da equidade, nos termos do art.º 4.º, alínea a) e 566.º, n.º 3 do Código Civil. Quanto aos danos não patrimoniais, resulta provado que o Autor sofreu as seguintes sequelas (i) membro superior esquerdo – dor residual e rigidez ligeira do punho esquerdo; membro inferior esquerdo – dor residual e rigidez da anca esquerda; (ii) estas sequelas continuam a provocar ao Autor dor ao nível da bacia e punho esquerdo; (iii) dadas as lesões que o Autor sofreu, foi obrigado ao internamento hospitalar, tratamento ortopédico conservador com gesso ao nível do braço esquerdo e perna direita e, posteriormente, a consulta externa de ortopedia, que lhe provocaram dores, sofrimento e incómodo, tendo um “quantum doloris” fixável no grau 5, numa escala crescente de até 7; (v) na actualidade e em resultado das lesões advindas do acidente, o Autor ainda padece de dores, que lhe provocam sofrimento; (vi) o Autor está agora impossibilitado de competir no seu desporto de alta competição e competição normal, a canoagem, com repercussão fixável no grau 7, numa escala crescente de até 7; (vi) o Autor ficou assustado, sentiu medo e angústia. Por conseguinte, atenta a factualidade assente entende-se por adequado, com apelo a um critério de equidade (art. 8.º, n.º 3, do CC), fixar uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 10.000,00, enquanto forma de ressarcir os aludidos danos. Em face do exposto, atendendo à concorrência de culpas nos moldes explanados entende-se fixar a culpa das Rés e do Autor em 50 % para cada um. Nos termos do art.º 597.º, n.º 1 do CC “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade” e 512.º, n.º 1 do CC “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Nesta conformidade, deve condenar-se os Réus Município de A... e Freguesia de A..., solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00 que corresponde a 50% da culpa das mesmas na produção do evento danoso.» * Em primeiro lugar é necessário estabilizar a matéria de facto.IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EE da matéria de facto Impugnação surge na 1ª conclusão da Freguesia de A.... O factualismo impugnado resulta da “resposta restritiva e explicativa” ao quesito 36ª da Base, donde se extrai: «A convicção do Tribunal procede do esclarecimento prestado pelo actual Presidente da Junta de Freguesia de A... aquando do seu depoimento sobre o quesito 3º e que pode ser aferido na fl 455 dos autos. (…) Por outro lado, a administração do baldio da freguesia de A... pela Junta de Freguesia com o mesmo nome resulta não só do depoimento atrás aludido, como também da sua relação com o documento de fl 484 dos autos.» A dúvida que em sede de produção de prova se debatia não era sobre a existência do baldio ou sua administração pela Junta de Freguesia de A..., que eram dados pacíficos, mas sim se as competências de gestão do baldio abrangiam ou não as minas. Neste recurso a Freguesia envereda por outra via impugnatória, agora de ordem dogmática, considerando que o que consta da alínea em foco deve ser eliminado, por não ser matéria de facto mas conclusiva, quanto ao terreno ser “baldio” e ser “administrado pela Junta de Freguesia”. É sabido que os conceitos de “facto” e “direito” não são absolutos mas sim relativos tendo em conta a posição que ocupam no litígio e, ainda, que muitos conceitos de direito são simultaneamente conceitos da linguagem corrente. Ora, nos presentes autos não está em causa a existência do baldio, nem a composição e competência dos seus órgãos, apenas o problema prático de saber quem assume e a que título a gestão do terreno onde se situa a mina. Outra coisa, sobre a qual o facto não compromete a decisão, é saber se a gestão do baldio abrangeria a mina abandonada e implicaria responsabilidade por acidentes aí ocorridos. O quesito, na economia da acção, tem caráter marcadamente fáctico. Assim, improcede esta crítica. * A, GG, HH e II, assim como G e X da matéria de factoEstes factos são impugnados nas conclusões V a XI do Município de A.... Quanto ao facto A da sentença deriva de A) da Matéria de Facto Assente nos termos do artigo 511º/1 do CPC (versão antiga), onde se refere “(facto admitido por acordo – cf artigo 490º, nº2, do CPC – cf artigos 4º e 5º da petição inicial e artigo 33º da contestação do R. Município)”. A invocada contradição entre os factos G e X da matéria de facto não se verifica. Na realidade, os factos G e KK são complementares e poderiam ser unificados sem qualquer problema. Quanto a X não se vê relevância na alegação do Recorrente, porque não decorre da factualidade em causa que o Autor deixou de ser atleta olímpico por causa do acidente e, por outro lado, a “alta competição” não se esgota na participação em jogos olímpicos (a ser assim só existiria alta competição durante cerca de um mês, em cada 4 anos!). E de resto a prova resulta do relatório pericial do INML (fls 369). Enfim os factos GG, HH e II derivam das respostas aos quesitos correspondentes: «Quesito 39º, provado apenas na parte (GG…); Quesitos 40º e 41º, provados apenas nas seguintes partes (HH…) – [respostas explicativas] – A convicção do Tribunal assenta no resultado da diligência de inspecção ao local – cf fotos nºs 1, 2, 6 a 9 de fls 440 a 444 dos autos e certidão das fls 535 a 557 dos autos.» Verifica-se que o TAF considerou provados restritivamente os quesitos em causa eliminando a expressão “mais tarde [após o acidente do A.)” que constava no quesito 39º. Ora, a eliminação é injustificada. Na verdade o facto é consensual, pois o Autor alegou no 7º da petição inicial que “a segunda demandada mais tarde, veio a colocar placas identificativas das minas e alertando para o perigo ali existente” e o Réu Município confirmou em 39 da contestação “É verdade que o Município de A... veio, mais tarde, no âmbito de uma candidatura apresentada, colocar painéis explicativos e interpretativos…”, em 40 que “Esses painéis foram colocados nos caminhos florestais, alguns deles junto às entradas das minas, e com letras bem grandes e a vermelho, dizendo “Perigo! Não entrar” e em 41 que “um deles … colocado no caminho florestal que passa junto à mina de “F...F... nº1”, onde se deu o acidente, e na entrada da mesma…” Por outro lado, os meios de prova utilizados e relevados na circunstância são fotos e inspecções ao local, realizados muitos anos depois do acidente, não permitindo inferir se os painéis já se encontravam colocados no local, ou não, à data do acidente. Note-se que o acidente remonta a 2004 e as ditas inspecções foram realizadas em 2012 (a destes autos, fls. 439 e seguintes) e em 2011 (cf. certidão do Proc. 189/08.0BEPNF, a fls. 534 e seguintes). É certo que a Ré Freguesia impugnou quase todos os artigos da p.i., incluindo o artigo 7º, mas fê-lo à cautela, invocando a ignorância sobre a sua veracidade por não serem factos pessoais. Enfim, não há elementos nos autos que permitam infirmar a admissão por acordo, entre o Autor e o Município, do facto de este apenas ter colocado os ditos painéis no terreno em data posterior ao acidente que se discute nos presentes autos. E, consequentemente, há que alterar GG no sentido proposto pelo Município. * W da matéria de factoNa 3ª conclusão do seu recurso da sentença o Autor pretende a alteração da resposta ao quesito 26 da base instrutória (que corresponde a W da matéria de facto da sentença), no sentido de que passe a constar que à data do acidente tinha 33 anos. Ora, isso foi alegado, não é controverso e decorre do relatório do INML (fls 364) pelo que é de admitir a alteração (aditamento) pretendida. * ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOOs pontos W e GG da matéria de facto ficam com a seguinte redacção: W. À data do acidente O Autor tinha 33 anos e era uma pessoa saudável e amante do desporto e fora atleta olímpico - cfr. respostas ao quesito 26.º a 28.º da base instrutória e o decidido neste recurso.» … GG. Em data posterior àquela em que ocorreu o acidente, o Município de A..., no âmbito de uma candidatura apresentada, colocou painéis explicativos e interpretativos do património natural e cultural (fauna, flora, geologia, paisagem e do resultado da exploração humana no local - cfr. respostas ao quesito 39.º da base instrutória e o decidido neste recurso. * IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE DIREITOComo se disse, será apreciada a ponderação feita na sentença quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, em relação a cada Réu, tendo em conta as pretensões cruzadas das partes e a responsabilidade concorrente atribuída ao próprio Autor. * IlicitudeNas suas conclusões a ré Freguesia enfatiza sobretudo que não tinha poderes de gestão sobre as Minas, que estas se integram no domínio público do Estado e que, sendo assim, há erro do Tribunal “a quo” quando declara que “sobre a Freguesia de A... enquanto administradora do terreno recai o dever não apenas de sinalizar o local alertando para o perigo que aquela mina representa, mas impedir o acesso à mesma por forma a eliminar o risco que representa.” De igual modo o Município de A... clama que carece de atribuições no domínio geológico, florestal ou na área dos baldios. E que, portanto, não poderia proceder ao encerramento ou vedação da mina sem violar o princípio da especialidade. De certo modo as Rés desviam assim o foco do debate para uma falsa questão. Na verdade o TAF não imputa responsabilidade às Rés por serem administradoras da Mina ou do domínio público geológico, mas sim por a Freguesia de A... ser “administradora do terreno” onde a Mina se situa (o baldio) e o Município ser administrador do Parque de Lazer da L..., próximo da dita Mina. Ora, minas e terreno são coisas diferentes. É certo que a área da concessão mineira é demarcada no terreno, mediante delimitação à superfície da área na qual se exercem os direitos de exploração (artigo 25º do mesmo DL), mas tudo isso deixa de fazer sentido quando a exploração é desactivada, como sucede há longos anos com as Antigas Minas do P.... Como se lê no artigo 84º/1/c) da CRP pertencem ao domínio público, entre outros activos, “os jazigos minerais”, os quais segundo o artigo 1º/2/a) do DL 90/90 de 16 de Março integram o domínio público do Estado (“recursos geológicos” e especificamente os “depósitos minerais”). Em síntese, os jazigos minerais, como bens do domínio público, estão no terreno mas não fazem parte deste (em sentido predial), e a sua vocação é serem extraídos. Também as instalações das minas não fazem parte do domínio público, como já advertia Marcello Caetano (Manual de D. A., II, p. 908) «Repare-se que a lei se refere aos “depósitos” ou “jazigos” e não aos “estabelecimentos mineiros” constituídos pelas instalações e oficinas acessórias da exploração». Note-se que embora seja possível a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à exploração mineira, mais típica é a mera imposição de servidão administrativa sobre os prédios, nos termos do artigo 35º do mesmo DL (“O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de nascente e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objecto de servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração”). No caso, esgotados há longos anos os jazigos, ou perdido o interesse económico na sua exploração, o correspondente domínio público extinguiu-se ipso facto ou regressou a um estado de latência e cessou completamente a exploração mineira. Mas o terreno, seja sujeito ao regime de domínio público, propriedade privada ou baldio, sempre continua e o que resta da exploração mineira, mormente as cavidades e os resíduos resultantes das escavações, dada a sua nocividade ambiental e em termos de segurança, têm que ser administrados por alguma autoridade. Ora, o Estado assumiu em exclusividade a tarefa de recuperação das áreas mineiras degradadas em termos ambientais, como se vê do Decreto-Lei n.º 198-A/2001 de 6 de Julho, que reza no artigo 1º: «Artigo 1.º - Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas. 2 - A recuperação das áreas mineiras degradadas compreende, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação e monitorização ambiental.» Segundo o artigo 2º/a) do mesmo diploma são áreas mineiras degradadas, as “Áreas abandonadas localizadas na zona de influência de antigas explorações mineiras desactivadas.” E no artigo 3º estatui-se: «Artigo 3.º - Objectivos A recuperação das áreas minerais degradadas visa a valorização ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, tendo em vista: a) Eliminar, em condições de estabilidade a longo prazo, os factores de risco que constituam ameaça para a saúde e a segurança públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de solos, de resíduos de extracção e tratamento e da eventual existência de cavidades desprotegidas; b) Reabilitar a envolvente paisagística e as condições naturais de desenvolvimento da flora e da fauna locais, tendo como referência os habitats anteriores às explorações; c) Assegurar a preservação do património abandonado pelas antigas explorações, sempre que este apresente significativa relevância, quer económica, quer em termos de testemunhos de arqueologia industrial; d) Assegurar as condições necessárias para o estudo, preservação e valorização de vestígios arqueológicos, eventualmente existentes, relacionados com a actividade mineira; e) Permitir uma utilização futura das áreas recuperadas, em função da sua aptidão específica, em cada caso concreto, designadamente para utilização agrícola ou florestal, promoção turística e cultural, além de outros tipos de aproveitamento que se revelem adequados e convenientes.» Como se vê a lei visa idealmente uma pluralidade de objectivos, mas de acordo com os artigos 4º e 5º, em termos de serviço apenas concretiza a recuperação ambiental, preceituando que a “recuperação ambiental consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo”, e em regime de concessão à E… - CISMA, SA. No ANEXO (a que se refere o artigo 5.º, n.º 2) de «Bases do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas» lê-se: «I - Disposições e princípios gerais Base I - Conteúdo A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo o exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.» Decorre ainda o seguinte: «Base XIX - Projectos de recuperação de áreas mineiras degradadas Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação dos projectos, nos termos referidos nas bases XI e XII, considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente.» Mas enquanto esses grandes projectos, necessariamente morosos, não são aprovados e executados, as áreas mineiras degradadas existentes terão que ser minimamente geridas no quotidiano por alguma autoridade local, em suprimento da majestática ausência da Administração Central, pelo menos quanto aos aspectos de segurança mais prementes. Assim, deverão assumir algum papel relevante as autarquias locais que têm a seu cargo genericamente a gestão do território e dispõem de atribuições e meios necessários para tomar algumas medidas de protecção. É de realçar que o Tribunal “a quo” não reconheceu às autarquias a incumbência da recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que a lei impõe ao Estado, mas singelamente apenas lhes apontou o dever de “sinalização que indicasse os reais perigos e de limitação de acesso à mina em causa” (Mina F...F... nº1), onde já havia ocorrido um acidente mortal. E afigura-se que lhe assiste razão, quanto ao Réu Município. Não só pelas disposições da Lei 159/99, de 14/09 citada que fixa o quadro geral das atribuições e competências dos municípios, designadamente nas áreas de “Património cultural, paisagístico e urbanístico”, mas também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cujo artigo 64º/2/m) se lê que compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento “Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município”. Ainda, é sabido que os municípios dispõem de amplas atribuições e poderes em matéria urbanística. Por exemplo, nos termos do artigo 2º/a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, (RJUE) entende-se por «Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência». Neste sentido as minas podem ser consideradas “edificações” e como tal intervencionadas pelos serviços municipais por razões de segurança, quando abandonadas ou a ameaçar ruína (artigo 89º RJUE). Finalmente concorda-se com a sentença no sentido de que a proximidade da Mina em causa relativamente ao Parque de Lazer da L..., mandado edificar e administrado pelo Município de A... (cf. A da matéria de facto), e o facto de estar “junto a um caminho de acesso livre ao público” eram factores que ainda mais exacerbavam a necessidade de algumas medidas de aviso e protecção. Ao nada fazer o Município incorreu assim no incumprimento de um dever ou, no mínimo, de uma regra de “prudência comum” que deveria ter tido em consideração e, portanto, incorreu, por omissão, numa conduta ilícita nos termos do artigo 6º do DL 48051, de 21-11-1967. É certo que a Mina também se situava na área do baldio e da Freguesia de A.... Mas a lei não comete às Freguesias a mesma amplitude de atribuições e competências que comete aos Municípios, nem as dota com meios materiais e humanos necessários para tarefas tão exigentes. Por outro lado, os baldios são afectos a um conjunto restrito de finalidades, “designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola”, conforme o Artigo 3.º da Lei n.º 89/97, de 30/07 (Lei dos Baldios), e portanto, segundo o princípio da especialidade não eram impostos aos órgãos da Freguesia de A... os deveres de sinalização ou protecção que vinculavam o Município. Deste modo, o recurso da Freguesia de A... deverá proceder e ser esta autarquia absolvida do pedido. * A concorrência de culpa do lesadoNote-se que, significativamente, o Autor não alega na petição inicial que desconhecia a existência da Mina em causa ou que nunca a tinha visitado anteriormente. Simplesmente diz que “Quando passeava com o seu filho menor junto das antigas Minas do P... e porque uma dessas minas, designadamente a denominada Mina F...F... nº1 se encontrava aberta, resolveu entrar”. Decorre de Y da matéria de facto que “o Autor era funcionário de uma autarquia local” e do documento de fls. 249 referenciado na mesma matéria de facto, que é uma certidão emitida pela Câmara de A..., resulta que o Autor “desempenha funções neste Município em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado…” Ora, sendo o autor, como se vê desse e outros documentos existentes nos autos, natural de A..., residente em A... e funcionário do Município de A..., pode presumir-se sem grande margem de erro que conhecia aquele local e a existência das Minas. Por outro lado, é do senso comum que as minas abandonadas são instalações perigosas, onde provavelmente existem poços e perfurações ou podem ocorrer desabamentos, enfim, locais onde não se deve entrar sem extrema cautela. Assim, mesmo considerando não provada a existência de sinalização de perigo, concorda-se com o TAF no sentido de que para a verificação do acidente concorreu facto culposo do lesado (o Autor) e que, nos termos do artigo 570º/1 do C. Civil, é adequado fixar em 50% a proporção em que essa conduta do lesado contribuiu para a produção dos danos por ele sofridos. * Montante indemnizatórioO Município de A... considera manifestamente excessivo o valor das quantias arbitradas a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Recorrido. O Autor, pelo contrário, considera insuficientes os montantes arbitrados. No entanto, não impugna o critério de equidade utilizado nem a forma como o Tribunal “a quo” balizou o cálculo da indemnização, ou sequer propõe critérios alternativos de aferição dos montantes indemnizatórios. Limita-se, no fundo, a enunciar a factualidade pertinente, sem criticar os pressupostos de facto ou de direito em que a decisão recorrida se funda e, finalmente, a propor a fixação dos danos não patrimoniais em € 25.000,00 e os danos patrimoniais em €26.432, 00. Ora, considerando que nos situamos no campo da equidade, que o Autor não impugna especificadamente os critérios utilizados na sentença, não propõe fórmulas de cálculo que permitam deduzir matematicamente os resultados a que chega e afastar os da sentença e, ainda, que os valores indemnizatórios atribuídos em 1ª instância não são manifestamente errados ou divergentes em relação à jurisprudência corrente, entende-se que é de negar provimento ao recurso e manter o decidido. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Freguesia de A..., absolvendo-a do pedido, e negar provimento aos demais recursos, mantendo a decisão recorrida quanto à condenação do Município de A... a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Autor e Réu Município de A..., na proporção de ½ cada um. Porto, 30 de Maio de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |