Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02546/16.0BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO – ARTIGOS 120.º E 133.º DO CPTA – “PERICULUM IN MORA” |
| Sumário: | - Com a instauração do presente processo cautelar, a Recorrente pretende, no essencial, obter autorização provisória para o funcionamento de duas turmas de início de ciclo (5.º e 7.º anos de escolaridade), em cada um dos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 conforme entende resultar do contrato de associação que celebrou em 20/08/2015 com o Estado Português, e nos moldes peticionados nos pontos i. a iv. do petitório, bem como o pagamento provisório, da importância de €80.500,00 por turma, em prestações mensais. II- A adopção de tais providências convoca os requisitos cumulativos previstos, para o efeito, no artigo 120.º do CPTA e quanto ao pedido de regulação provisória do pagamento antecipado de quantias, os aludidos no artigo 133.º do CPTA. III- Recai sobre a requerente cautelar a alegação e prova de tais requisitos. IV- No caso, não se infere dos factos alegados e provados, em termos de causalidade adequada, em juízo de prognose e de grande probabilidade, a verificação na esfera jurídica da Recorrente, de danos difíceis de reparar ou irreparáveis para os interesses que visa assegurar no processo principal (artigo 120º, n.º 1, do CPTA). O que vale igualmente, e por maioria de razão, face à exigência qualificada relativa ao “periculum in mora” previsto no artigo 133.º do CPTA, para o pedido cautelar de pagamento provisório da quantia de € 80 500,00 por turma, em prestações mensais. V- Na verdade, desconhecendo o tribunal a dimensão real e global da actividade da Recorrente, mormente organizativa (desde logo, se parte do pessoal docente pode ser afecto a outras actividades lectivas, fora dos ciclos em causa) e financeira (desde logo, se tem ou não outras fontes de financiamento, fora dos ciclos em causa; qual o peso que o montante referente à contratualização de duas turmas tem no orçamento do Recorrente), não dispõe o mesmo de elementos concretos e suficientes para convencer-se, em juízo sumário e perfunctório, que a não abrangência de duas turmas de início de ciclo no contrato de associação celebrado em 20/08/2015, e o não pagamento antecipado da quantia de € 80 500,00 por turma, porá em perigo, muito provavelmente, a actividade exercida pela Recorrente, determinando o seu encerramento ou a sua insolvência. VI- Não verificado o “periculum in mora” tem de improceder a requerida tutela cautelar, ficando prejudicado o conhecimento do “fumus boni iuris”, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de concessão das providências cautelares. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE CANTANHEDE, LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * I – RELATÓRIOCENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE CANTANHEDE, LDA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS, na qual formulou os seguintes pedidos: i. “condenar-se provisoriamente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange pelo menos 1 (uma) turma no 5.º ano de escolaridade e 1 (uma) turma de 7.º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.º 1 do artigo 3.º da portaria n.º 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11, e sem prejuízo dos pedidos formulados na ação judicial identificada em 9.º do presente RI”; ii. “condenar-se provisoriamente os requeridos a reconhecer que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/05/2016, retificado em 25/5/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e com contrato assinado em 29/07/2016 têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a requerente pode constituir e obter financiamento para pelo menos mais 1 (uma) turma de 5.º ano de escolaridade”; iii. “independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), deve suspender-se a eficácia dos atos administrativos de não validação da turma B) do 5.º ano de escolaridade e da turma A) do 7.º ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se provisoriamente o funcionamento das referidas turmas, através da validação/homologação provisória das mesmas”; iv. “condenar-se provisoriamente os requeridos a absterem-se de fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste”; v. “em qualquer das circunstâncias, condenar-se os requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, € 80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos”. * Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do n.º 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32º do mesmo diploma. 2) A 1ª instância omitiu decisão quanto à produção de meios de prova requeridos no R.I. (nomeadamente a prova testemunhal), acarretando a nulidade da decisão em dissídio, uma vez que aquela omissão influiu na boa decisão da causa e justa composição do litígio. 3) A 1ª instância julgou improcedentes as providências requeridas por alegadamente não ter sido documentalmente demonstrado o "periculum in mora”. 4) Acontece, porém, que resulta da matéria de facto indiciariamente provada (cfr. ponto 15) que o Ministério da Educação já inviabilizou a validação e o financiamento "da turma B) do 5º ano de escolaridade e da turma B do 8º ano de escolaridade, com o fundamento em que as turmas excediam a lotação contratada (cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo)" (nossos grifos) 5) E também devia também resultar da matéria de facto indiciariamente provada pelo menos a matéria de facto atinente à omissão de ato administrativo de validação/homologação da turma A) do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, por remissão para a matéria alegada nos pontos 50º do R.I. (cfr. doc. no 21 do RI), 51 do RI. (cfr 6) É assim evidente que se verifica o "periculum in mora" pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o ano escolar já em curso (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos; 7) Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal; 8) Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 192º do RI (com junção de documentos) e o dos artigos 180º, 181º 185º, 187º, 188º, 189º, 190º, 192º, 193º, 194º, 201º, 203º, 204º, 212º, 123º, 214º, 215º, 216º, 217º, 219 e 220º, entre outros; 9) O tribunal de 1 a instância não considerou assentes os referidos factos, não os considerou irrelevantes e também nem sequer se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, inviabilizando desta forma a possibilidade de a recorrente os provar, o que é manifestamente defeso. 10) Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora ", mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), abstendo-se de decidir em violação dos mais elementares direitos processuais da recorrente – o da produção de prova, por força além do mais do disposto no n.° 3 do artigo 118º e artigo 7º do CPTA. 11) Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2ª instância ou de nova decisão de 1ª instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133º do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 5 do petitório cautelar. 12) As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "sub judice" os artigos 1º, 7 º, 118º, 120º, 121º, e 133º todos do CPTA. Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e por via do mesmo, revogar-se a decisão "sub judice", substituindo-a por outra que julgue verificado o "periculum in mora", por alteração da matéria de facto nos termos preconizados, ou que pelo menos ordene a baixa dos autos para produção de prova adicional e prolação de subsequente decisão judicial de mérito, com todas as consequências legais.” * Em contra-alegações, o Recorrido ME sustenta que o presente recurso deve ser recusado, nos seguintes termos:A) Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma surge na sequência de trinta Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.ºs 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.ºs 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial s 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.ºs 670/16.8BEAVR, 584/16.1 BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.ºs 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 - Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1 155/16.IBEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, outra de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB, outra de 21.07.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz HELENA AFONSO), no processo judicial n.º 2400/16.5BELSB. outra de 25.10.2017, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1832/16.3BELSB (o presente), outra de 15.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Juiz ANA MARGARIDA CUNHA), no processo judicial n.º 2456/16.OBELSB, outra de 23.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 1932/16.IBELSB, outra de 27.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ELSA COSTA), no processo judicial n.º 1339/16.9BELSB, e, uma última de 06.12.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 2201/16.0BELSB, B) Havendo dezassete acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado cinco Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.1 1.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01 2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), C) A que se somam quatro acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, um de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), dois acórdãos de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmando outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso, e um derradeiro, de 21.07.2017 (Relator: GOMES CORREIA), revogando uma Sentença desfavorável. D) O Tribunal a quo aplicou — e bem, consoante aliás sustentado pelo agora Recorrido em sede de Oposição — o disposto no art. 32.º, n. º 6, do CPTA. E) Inexiste qualquer nulidade pertinente à produção dos meios de prova, bastando para tanto compulsar o disposto no art. 118º, n.º s 1 e 3, do CPTA, bem como o Despacho anterior a seu respeito (não impugnado pela Recorrente). F) Os factos alegados pela Recorrente nos arts. 51.º, 53.º a 56.º, 140.º 180.º 185.º 187 a 190.º, 192º a 194.º, 201º a 204º, 212.º a 216.º, 219.º e 220.º do seu Requerimento Inicial foram especificamente impugnados pela Recorrida, não havendo resultado, de forma alguma, da prova produzida em juízo. G) Resultou antes da prova produzida que a Recorrente nem sequer procedeu à "alegação de factos que possam suficientemente demonstrar a verificação de um periculum in mora" (!). H) O Tribunal a quo logrou, sublinhe-se, desmascarar o logro em que se traduziu a iniciativa processual da Recorrente, nomeadamente quando esta pretendeu injustificadamente imputar (supostos) danos à situação dos presentes autos, ou arvorar-se (hipocritamente) em defensora de interesses de terceiros, que não os seus próprios interesses. I) No Requerimento Inicial não foi alegado qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, nomeadamente, atenta a posição jurisprudencial no mesmo âmbito [acs. do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2015 (Relator SÃO PEDRO), e de 15.12.2015 (Relator: VITOR GOMES)]. J) A Recorrente limitou-se a alegar supostos prejuízos de terceiros ou prejuízos próprios integralmente reparáveis mediante indemnização, que, verificadas que fossem determinadas condições (que apenas se podem admitir, aliás, enquanto hipótese de raciocínio), eventualmente decorreriam da alegada perda de financiamento pelo Estado. K) Todas as turmas de continuidade abrangidas pelo contrato de associação celebrado não deixarão de ser homologadas e financiadas, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, desde que o estabelecimento de ensino demonstre que os alunos que as devam constituir integravam turmas em início ou continuidade de ciclo no ano letivo transato, também abrangidas por aquele contrato de associação, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1- DEstE /2016 de 02.06.16. L) Não existe qualquer perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou sequer fundado receio da produção de prejuízo de difícil reparação dos interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a desnecessidade da tutela cautelar peticionada nestes autos, e tornando-se inevitável o indeferimento da providência requerida. M) De forma subsidiária, em alargamento do âmbito do Recurso, é forçoso constatar que não se verifica, ainda, o disposto no art. 133.º, n.º 2, do CPTA, não preenchendo a Recorrente qualquer dos requisitos legais formulados no mesmo âmbito. N) É inquestionável que o contrato de associação celebrado entre Recorrente e Requerido diz respeito, apenas e só, a um ciclo de ensino, e não a vários ciclos de ensino; por essa razão, apenas é admissível que tal contrato seja perspetivado a respeito do ciclo de ensino que se iniciou no ano letivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018, e não a respeito de outros ciclos de ensino. O) Tal resulta, desde logo, da Portaria n.º 1724/2015, de 5 de junho, maxime: (1) do fundamento da celebração dos contratos de associação: "necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos" — cfr. o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; (2) da periodicidade trienal e não quinquenal do procedimento administrativo – cfr., novamente, o art. 3.º , n.º 1 , da Portaria; (3) da possibilidade de, excepcionalmente, no decurso do triénio, ser autorizado novo procedimento administrativo — cfr. o art. 3.º, n.º 2, da Portaria; (4) de apenas desse modo serem inteligíveis as vicissitudes contratuais, necessariamente distintas, de extensão e renovação de contratos de associação – cfr. os arts. 1.º n.º 2, 9.º, n.º 6, e 15º da Portaria; (5) de ser fixada uma duração trienal ao contrato, sendo afastada qualquer sobrevigência do mesmo — cfr. o art. 9.º n.º 2, alínea e) da Portaria; e (6) da renovação de contratos de associação ter por base, o "ano letivo seguinte", e não os "anos letivos seguintes" — art. 15.º n.º 3, alínea a), da Portaria. P) O denominado "argumento matemático" é, em rigor, inexistente: na interpretação da Recorrente – e aparentemente sancionada em sede judicial – o contrato deveria estabelecer que seriam 15 (quinze) e não 6 (seis) as turmas a constituir. Q) O referido contrato de associação produziria igualmente efeitos, não de 01.09.2015 a 31.08.2018, mas antes de 01.09.2015 a 31.08.2020. R) A Resolução de Conselho de Ministros n.º 424/2015, de 19.06.2015, constitui uma simples autorização de despesa nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99: não configura qualquer obrigação contratual de realização da mesma despesa. S) Qualquer obrigação contratual de realização de tal despesa haveria antes de ser acompanhada de adequado título que habilitasse ao seu integral cabimento financeiro nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do art. 6º, n.º 2 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97. T) Impõem as regras gerais de autorização de despesa pública que "a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens e serviços" e ainda que é "proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma" (cfr. o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, bem como a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto). U) Na interpretação adotada pela Recorrente os contratos de associação seriam ficcionalmente fracionados em 3 (três) lotes, sem qualquer justificação que não fosse a de ocultar a despesa final associada, de três vezes o valor declarado; tal violaria grosseiramente o princípio da transparência, e colidiria, ainda, com as exigências impostas pelas normas de execução do Orçamento de Estado para 2015 que exigem a publicidade dos encargos plurianuais. V) O art. 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho determina que "os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados"; "nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual” no mesmo sentido havendo que compulsar o n.º 3 do art. 5.º e o n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 8/2012. W) A vingar a interpretação da Recorrente, seria forçoso concluir que o compromisso, ou seja, o contrato em causa seria integralmente nulo e de nenhum efeito nos termos expressamente previstos no n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 8/2012, e no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012. X) O Tribunal de Contas sentiu a necessidade de emitir um comunicado aos meios de comunicação social no sentido de esclarecer que fora realizada uma "informação técnica preparatória", sem "qualquer natureza vinculativa", e que o mesmo Tribunal "não se pronunciou sobre questões contratuais que neste momento estão em discussão pelas partes envolvidas". Y) Já no procedimento de celebração de contratos de associação para um novo ciclo de ensino para os anos letivos 2017-2020, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de conformidade, o que mais uma vez corrobora a inadmissibilidade de uma duplicação de financiamento das mesmas turmas de início de ciclo. Z) A Recorrente não pode, sequer, invocar qualquer expetativa contratual em sentido contrário; toda a contratação anterior possuiu uma base anual. AA) Pretende-se, no limite, a vigência de uma sobrevigência diferencial do contrato de associação, o que não se mostra juridicamente admissível. BB) Sendo, por sua vez, as Portarias, em termos técnicos, Regulamentos Administrativos, e não Contratos entre Ministérios e Associações representativas do Sector. CC) Igualmente de forma subsidiária, em alargamento do âmbito do Recurso, quanto à ponderação de interesses, a Apelante pretende, afinal, que a Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (i) desrespeite o objeto contratual, e (ii) viole o disposto no art.º 16.º, n.º 2 e alíneas c) e g) do art.º 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o n.º 4 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, com resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos. DD) A Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já no procedimento de homologação de turmas para o ano letivo 2015/2016 esclareceu vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito da limitação contratual existente, rejeitando inclusive a homologação de determinadas turmas com tal fundamento, como resulta inclusivamente de anteriores processos judiciais. EE) Atenta a falência (rectius, indeferimento) de outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar, o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo do ano letivo 2016/2017 depõe, também, inexoravelmente, no sentido da manutenção da Sentença Judicial proferida. Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deve ser rejeitado provimento ao recurso de Apelação apresentado pela Recorrente, sendo mantido o indeferimento do referido procedimento cautelar, por não verificação dos respectivos pressupostos legais, sem prejuízo de, subsidiariamente, resultar o indeferimento da providência, necessariamente, de fumus malus iuris, bem como da ponderação de interesses a realizar pelo Tribunal (…).”. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* II – QUESTÕES A DECIDIR:Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões expressas nas respectivas alegações – cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – traduzidas na nulidade da sentença impugnada, por omissão de decisão quanto à produção de prova testemunhal indicada no R.I. e em alegados erros de julgamento, de facto (por insuficiência do probatório) e de direito (por violação do disposto nos artigos 120.º e 133.º do CPTA). * III – FUNDAMENTAÇÃO1. DE FACTO Consta da sentença a quo: “Factos provados: Consideram-se sumariamente provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) Em 04/06/1998 foi concedida à Requerente autorização definitiva para funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo denominado “EPT”, nas valências de Pré-Escolar, com o máximo de 50 alunos, 1.º Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 100 alunos, 2.º Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 151 alunos, e 3.º Ciclo do Ensino Básico, com o máximo de 175 alunos (cfr. doc. de fls. 115 do suporte físico do processo). 2) Em 07/05/2015 foi publicado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, emitido pelos Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário, pelo qual se estabeleceram os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, e do qual consta o seguinte: “Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – O presente despacho normativo estabelece: a) Os procedimentos da matrícula e respetiva renovação; b) As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino. 2 – O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições: a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação; c) A outras instituições de educação ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes. (…) Artigo 3.º Frequência 1 – A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula” (cfr. Diário da República n.º 88/2015, 2.º Suplemento, Série II, de 2015-05-07, disponível em www.dre.pt). 3) Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, proferido em 15/06/2015, nos termos do n.º 1 do art.º 5.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, foi autorizada a abertura de concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), reúnam as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.º 1 do art.º 3.º da Portaria n.º 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11 (cfr. doc. de fls. 179 do suporte físico do processo). 4) Do aviso de abertura do procedimento concursal referido no ponto antecedente consta, além do mais, o seguinte: “Em conformidade, salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, é aberto o procedimento concursal, fixando as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, garantindo a frequência de alunos em igualdade de circunstâncias da oferta pública e reconhecendo os referidos contratos de associação como fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando, nos termos definidos no EEPC. É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade. Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino. (…)” (cfr. doc. de fls. 179 do suporte físico do processo). 5) Do anexo I do referido aviso, sob a epígrafe “Áreas Geográficas de implantação da oferta (1); número de turmas colocadas em concurso; ciclos de ensino e anos de escolaridade abrangidos”, no que concerne à União de Freguesias/Freguesias de Cantanhede e Poçarica, Cadima, Ourentã e Cordinhã, no concelho de Cantanhede, consta que foram postas a concurso uma turma do 5.º ano de escolaridade (2.º ciclo) e uma turma do 7.º ano de escolaridade (3.º ciclo) (cfr. doc. de fls. 181, no verso, e 182 do suporte físico do processo). 6) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, de 11/06/2015, foi autorizada a realização da despesa respeitante aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação, relativa aos anos económicos de 2015 a 2020, correspondente a um máximo de 1740 turmas por cada ano letivo, com um valor anual de € 80.500,00 por turma, até ao montante global de € 537.176.500,00 (cfr. doc. de fls. 208, no verso, do suporte físico do processo). 7) Em 20/07/2015 o Estado Português e a Requerente celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Objeto 1 – O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição de 4 turmas, do 2.º CEB e 3.º CEB a funcionarem na EPT, no ano letivo 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 – O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo” (cfr. doc. de fls. 117 a 120 do suporte físico do processo). 8) Na sequência do procedimento concursal referido em 3), em 17/08/2015 foi publicada uma lista definitiva de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com acesso ao apoio financeiro a conceder no âmbito do contrato de associação, da mesma resultando a atribuição à Requerente de uma turma do 2.º ciclo e de uma turma do 3.º ciclo, por cada ano escolar (cfr. doc. de fls. 180 a 183 do processo administrativo apenso). 9) Em 10/09/2015 foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 7), do qual constam as seguintes cláusulas: “Cláusula 1.ª O contrato inicial aditado pela presente Adenda tem como contrato antecedente o contrato de associação celebrado entre as partes em 29 de outubro de 2014, que se encontrava em execução à data da celebração daquele contrato inicial. Cláusula 2.ª O número de turmas abrangidas pelo contrato inicial é de 4, distribuídas por 1 no segundo ciclo, 3 no terceiro ciclo e 0 no secundário”. (cfr. doc. de fls. 120, no verso, e 121 do suporte físico do processo). 10) Em 20/08/2015 o Estado Português e a Requerente celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Associação”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Objeto 1 – O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 6 (seis turmas), do 2.º CEB e 3.º CEB, a funcionarem na EPT, nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 –O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo. Cláusula 2.ª – Obrigações do Primeiro Outorgante 1 – São obrigações do Primeiro Outorgante (…) c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de 483.000,00 € (quatrocentos e oitenta e três mil euros), em prestações mensais, correspondentes a 6 turmas, relativo ao período de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante. (…) 2 – Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido. (…) Cláusula 10.ª – Produção de efeitos Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018” (cfr. doc. de fls. 157 a 160 do suporte físico do processo). 11) Em 14/04/2016 foi publicado o Despacho Normativo n.º 1-H/2016, emitido pelos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, do qual consta o seguinte: “Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º (…) 9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato. (…) Artigo 25.º (…) 2 - Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesma, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano; 3 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” (cfr. Diário da República n.º 73/2016, 2.º Suplemento, Série II, de 2016-04-14, disponível em www.dre.pt). 12) Em 27/05/2016 a Secretária de Estado Adjunta e da Educação homologou, nos termos e para os efeitos do art.º 43.º, n.º 1, do EMP, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 11/2016, o qual apresenta as seguintes conclusões: “1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior revestem a natureza de contratos administrativos. 2.ª A Administração não detém o poder de fixar com obrigatoriedade o sentido dos contratos administrativos, sendo as declarações do contraente público sobre a interpretação destes contratos meras declarações negociais - Cfr. artigo 307.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos. 3.ª Estando em causa a celebração de contratos de associação para os anos letivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018 precedida de procedimento concursal em que o número de turmas colocadas a concurso o foi, em cada área geográfica, por ciclo de ensino e ano de escolaridade, sendo contemplados o 2.º ciclo e o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, ocorre que, quer o 3.º ciclo do ensino básico, quer o ensino secundário, têm a duração de três anos, mas o 2.º ciclo do ensino básico tem a duração de apenas dois anos (5.º e 6.º anos de escolaridade). 4.ª Assim, sendo os contratos trienais, o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário ajustam-se perfeitamente ao período de vigência dos contratos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª dos contratos, «nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido». 5.ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2.º ciclo do ensino básico, dado que, no ano letivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5.º ano de escolaridade. 6.ª Ora, tendo sido fixados, no aviso de abertura do concurso, idênticos números de turmas para os três anos letivos abrangidos e reportando-se o apoio financeiro ao período compreendido entre 1 de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2018, sendo nos contratos de associação contemplado o pagamento do financiamento de turmas do 2.º ciclo do ensino básico durante o ano letivo de 2017/2018, ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5.º ano de escolaridade (primeiro do dois anos que integram o 2.º ciclo do ensino básico) nesse ano letivo, sendo certo que, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, «no final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino». 7.ª Não se contemplando em tais contratos, no que ao 3.º ciclo do ensino básico e ao ensino secundário concerne, o direito de os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo iniciarem novos ciclos de ensino - 7.º e 10.º anos de escolaridade. (…) 12.ª Ora, estabelecendo-se no artigo 6.º, alínea i), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior que compete ao Ministério da Educação e Ciência «permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas», ocorre que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 9/79, é atribuição do Estado «conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos». 13.ª E, para efeitos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 9/79, o Estado celebra contratos e concede subsídios a escolas particulares e cooperativas, celebrando, designadamente, contratos não só «com estabelecimentos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação e sem prejuízo da respetiva autonomia institucional e administrativa, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar», mas também «com estabelecimentos que obedeçam aos requisitos anteriores mas que se encontrem localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos» (artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b), respetivamente, da Lei n.º 9/79), sendo concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar (n.º 3 do mesmo artigo). 14.ª Ser concedida prioridade é, pois, o que se estabelece na Lei n.º 9/79, sendo certo que no artigo 14.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro (anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) é que se estabelecia que «os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas». 15.ª Sendo certo que no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que tem por epígrafe Princípios da contratação, se estabelece que, na celebração dos contratos, o Estado deve ter em conta as necessidades existentes. 16.ª Por seu turno, a Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, limitou-se a fixar as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) (contratos de associação) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Estatuto e, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dessa Portaria, o aviso de abertura dos procedimentos, fixando as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contém, obrigatoriamente, «a área geográfica de implantação da oferta» [alínea d)], mais contendo, também obrigatoriamente, «o número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso» [alínea b)] e «os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso» [alínea c)]. 17.ª Sendo na opção pelo número de turmas postas a concurso e pelos ciclos de ensino abrangidos, nas áreas geográficas que forem indicadas, que se coloca a questão de ter em conta as necessidades existentes. 18.ª Assim sendo, nem o Decreto-Lei n.º 152/2013, nem a Portaria n.º 172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei n.º 9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6.º e 8.º”. (cfr. Diário da República n.º 105/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 2016-06-01, disponível em www.dre.pt). 13) Em 02/06/2016 foi emitida pela Subdiretora Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular n.º 1-DGEstE/2016, do seguinte teor: “Considerando a necessidade de garantir procedimentos uniformes quanto à aplicação dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação dada pelo Despacho n.º 1-H/2016, de 14 de abril, informa-se: 1.º O procedimento de homologação de turmas constituídas ao abrigo do contrato de associação em anos transatos, não beneficiou da matrícula eletrónica e não permitiu identificar todos os alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, apesar de, no procedimento de homologação de turmas de 2015/2016, a DGESTE ter esclarecido vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação. 2. Tendo em conta essa circunstância, bem como o facto de a responsabilidade na deteção das situações referidas não caber aos alunos ou aos encarregados de educação, mas antes aos estabelecimentos de ensino; o disposto no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 153/2013, de 4 de novembro, segundo o qual o contrato de associação deve assegurar a conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidos; considerando, finalmente, que os referidos alunos iniciaram ou continuaram, efetivamente, um determinado percurso formativo, impõe-se assegurar que os alunos em causa não sejam afetados. 3.º Assim, para que possam ser validadas, no ano letivo 2016/2017, turmas que apresentem alunos na situação descrita no n.º 1, cabe ao estabelecimento de ensino demonstrar que esses alunos, que devam integrar turmas de continuidade de ciclo abrangidas por contrato de associação, já integravam turmas em início ou continuidade do mesmo ciclo, também abrangidas por aquele contrato, no ano letivo 2015/2016” (cfr. doc. de fls. 961 do suporte físico do processo). 14) Em 29/07/2016 o Estado Português e a Requerente celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respetivamente, um contrato designado por “Contrato de Extensão do Contrato de Associação celebrado em 20.08.2015”, na sequência da abertura de procedimento excecional para celebração de contratos de extensão de contratos de associação em 2015/2016, autorizado por despacho da Secretária Adjunta e da Educação de 20/05/2016, proferido ao abrigo do n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 05/06, contrato do qual consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Objeto 1 – O presente Contrato de Extensão do Contrato de Associação celebrado em 20.08.2015, tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 2 (duas) turmas, do(s) 2.º CEB, a funcionarem na EPT, nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 – O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo. (…) Cláusula 10.ª – Produção de efeitos Este contrato produz efeitos de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2019” (cfr. docs. de fls. 271 a 279 e 922 a 928 do suporte físico do processo). 15) Nos termos das decisões de 24/08/2016 e de 29/08/2016, publicadas na plataforma SINAGET, a Requerente tomou conhecimento de que não foram validadas as constituições da turma B) do 5.º ano de escolaridade e da turma B do 8.º ano de escolaridade, com o fundamento em que as turmas excediam a lotação contratada (cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo). 16) A petição inicial da ação administrativa principal, que corre termos sob o processo n.º 2705/16.5BELSB e ao qual o presente processo cautelar se encontra apenso, deu entrada em juízo no dia 22/11/2016 (cfr. processo principal n.º 2705/16.5BELSB no SITAF). * Factos não provados: a) No ano letivo de 2016/2017, a Requerente tem um encargo mensal de € 22.196,74 com salários e acréscimos legais do pessoal docente da EPT, bem como um encargo mensal de € 10.758,69 com salários e acréscimos legais do respetivo pessoal não docente, no valor global de € 32.955,43. b) A Requerente teve, entre janeiro e agosto de 2016, outros custos de funcionamento e financiamento da EPT no valor mensal de, pelo menos, € 8.593,00. Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos identificados supra, juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes, com a consulta do sítio na internet www.dre.pt e com a consulta do processo principal n.º 2705/16.5BELSB no SITAF, nos termos expressamente referidos no final de cada facto. Relativamente aos factos dados como não provados, o Tribunal considerou que não foi efetuada, pela Requerente, prova documental bastante que permitisse concluir pela sua verificação, uma vez que apenas foram juntos aos autos quadros e listagens elaborados pela própria Requerente com a indicação dos montantes das despesas em causa, documentos esses que, aliás, foram expressamente impugnados pelo Requerido Ministério da Educação. Tornava-se, para o efeito, necessário proceder, além do mais, à junção dos recibos de vencimento do pessoal docente e não docente, às faturas e recibos das despesas incorridas mensalmente, entre outros elementos, o que não sucedeu. * 1.2. Da alegada nulidade da sentença por preterição de despacho quanto à produção de prova testemunhal e de realização dessa provaSustenta a Recorrente que ocorre nulidade processual devido à sentença não se ter pronunciado sobre a inquirição de testemunhas que requereu na parte final do seu articulado, admitindo-a ou recusando-a, e por preterição de tal prova, uma vez que aquelas omissões são susceptíveis de influir na boa decisão da causa e justa composição do litígio, invalidando a decisão recorrida. No entanto, não lhe assiste razão. A produção da prova testemunhal arrolada e, consequentemente, a emissão de acto prévio de pronúncia sobre a realização da referida prova ou outra, está dependente da verificação da sua “necessidade” para a decisão da causa, segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo formalidades legais vinculadamente impostas pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia a nulidade do artigo 195º do CPC – cfr. entre outros Acórdãos do TCAN de 11 de Fevereiro de 2015, Pº 01517/07.1, de 16/12/2016, Pº n.º 00181/16.1BEMDL, do STA de 17/02/2016, pº 081/16. De facto, nos termos do disposto no artigo 88.º/1/alínea b) do CPTA é permitido ao juiz, findos os articulados, conhecer logo do mérito da causa sem necessidade de mais indagações, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo forneça os elementos necessários para o efeito. Igualmente os artigos 90.º e 91.º CPTA restringem a instrução aos factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Assim, não impõe a lei a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra) – no caso a inquirição obrigatória da formalidade inquirição de testemunhas – conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção face aos factos e ao direito invocados. Pelo que, a contestada omissão de decisão sobre provas requeridas no RI, mormente testemunhal e a dispensa dessas diligências de prova não consubstancia a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. Do mesmo modo, tal falta não integra o elenco de “nulidades da sentença”, taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC. Do que se trata é antes de eventual erro de julgamento da matéria de facto, por a omissão da diligência probatória poder afectar tal julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou seja por défice instrutório, com a consequência de revogação ou alteração da sentença – cfr., para além dos Acórdãos já citados, o Acórdão do STA de 27/11/2013, Pº 01159/09. De tal se apreciando de seguida. Improcede a alegada nulidade. * 1.3. Do erro da matéria de facto (por insuficiência)Sustenta a Recorrente que devia constar da matéria de facto indiciariamente provada, pelo menos, a atinente à omissão de acto administrativo de validação/homologação da turma A) do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, por remissão para a matéria alegada nos pontos 50.º, 51.º, 53.º a 56.º e 140.º do R.I. Para o efeito, alega que esse aditamento se mostra relevante para demonstrar o periculum in mora na dimensão de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, dado o ano escolar já em curso (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) ser o último contemplado no contrato de associação de 20/08/2015, para turmas de início de ciclo e nesta medida, ser impossível reconstituir a situação, no plano dos factos. Mais requer a ampliação da decisão de facto ao alegado nos artigos 187.º a 190.º, 192.º, 180.º, 181.º 185.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 194.º, 201.º, 203.º, 204.º, 212.º, a 217.º, 219.º e 220.º, sustentando que tais artigos demonstram o periculum in mora na dimensão de um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal. Ora, é pacífico que a selecção dos factos provados se deve nortear pela essencialidade ou utilidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Factos e não considerações conclusivas e/ou de direito. O que o julgador realizará de acordo com a sua íntima e fundada convicção, face às alegações das partes, provas constantes dos autos, no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir, tendo em vista efectivar a protecção jurisdicional em causa, em tempo útil; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do tribunal a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a decisão de facto padece de erros. Diga-se já que, considerando as alegações das partes, as provas produzidas, a motivação da formação da convicção do julgador e a natureza sumária do presente processo cautelar, os factos assentes e os não provados mostram-se relevantes e suficientes para fundamentar a decisão ora recorrida. Relembremos que os factos considerados indiciariamente provados resultaram do “exame dos documentos identificados no probatório, juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes, com a consulta do sítio na internet www.dre.pt e com a consulta do processo principal n.º 2705/16.5BELSB no SITAF, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.”. E que os factos tidos como não provados: “a) No ano letivo de 2016/2017, a Requerente tem um encargo mensal de € 22.196,74 com salários e acréscimos legais do pessoal docente da EPT, bem como um encargo mensal de € 10.758,69 com salários e acréscimos legais do respetivo pessoal não docente, no valor global de € 32.955,43: b) A Requerente teve, entre janeiro e agosto de 2016, outros custos de funcionamento e financiamento da EPT no valor mensal de, pelo menos, € 8.593,00”” assentaram no facto de não ter sido “efetuada, pela Requerente, prova documental bastante que permitisse concluir pela sua verificação, uma vez que apenas foram juntos aos autos quadros e listagens elaborados pela própria Requerente com a indicação dos montantes das despesas em causa, documentos esses que, aliás, foram expressamente impugnados pelo Requerido Ministério da Educação. Tornava-se, para o efeito, necessário proceder, além do mais, à junção dos recibos de vencimento do pessoal docente e não docente, às faturas e recibos das despesas incorridas mensalmente, entre outros elementos, o que não sucedeu.”. Seja como for, e não obstante caber ao Recorrente formular a redacção dos concretos pontos de facto que considera erradamente omitidos, bem como reportá-los aos concretos meios de prova que, na sua perspectiva, impunham a sua inclusão no probatório, sempre se dirá que a omissão de acto administrativo de validação/homologação da turma A) do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, não constitui um facto controverso nos autos. Ademais deve notar-se que tal “facto” não resulta de nenhum dos artigos do RI (50º, 51º, 53º a 56º e 140º) indicados pela Recorrente para fundar a pretensão da respectiva inserção na factualidade assente. Relativamente ao alegado nos artigos 187.º a 190.º, 192.º, 180.º, 181.º 185.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 194.º, 201.º, 203.º, 204.º, 212.º a 217.º, 219.º e 220.º, os mesmos foram expressamente impugnados pelo Recorrido, bem como os documentos juntos – cf. artigos 38.º e 40.º da oposição – sem prejuízo da natureza conclusiva de alguns deles (v.g. artigos 180.º, 212.º a 215.º). Além disso, atenta a natureza dos elementos factuais que se pudessem retirar dos artigos identificados, os mesmos careciam de ser demonstrados mediante prova idónea e suficiente – o que constitui um ónus do Recorrente. Acresce que, a parte central ou essencial dos factos ínsitos nos artigos identificados – cuja inclusão na decisão de facto demonstraria, na visão do Recorrente, o periculum in mora, na vertente de receio de prejuízos de difícil reparação resulta infirmada pelos factos considerados não provados, supra transcritos. Por fim, mas não menos importante, a Juiz, na fundamentação da decisão recorrida não deixou de referir e ponderar grande parte do alegado pelo Recorrente nos artigos em causa. Improcede o invocado erro da matéria de facto (por insuficiência). * 2 - DE DIREITO2.1. Do valor da providência fixado pelo tribunal a quo, impugnado pela Recorrente: O tribunal fixou o valor processual da presente acção cautelar em € 161.000,00 mediante a aplicação do critério previsto no artigo 32.º, n.º 6, do CPTA, por estar em causa o valor correspondente à privação do financiamento anual naquela quantia. A Recorrente discorda, sustentando que o valor da causa é indeterminável, porquanto não estão em crise apenas os prejuízos para si decorrentes do não cumprimento do contrato, mas também os prejuízos imateriais dos alunos, pais e restante comunidade educativa e, por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CPTA, deve ser fixado o valor de €30 000,01 por “superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.” – n.º 2 do artigo 34.º. No entanto, não lhe assiste razão. Das regras processuais de determinação do valor das causas ínsitas nos artigos 31.º e ss do CPTA, aferíveis segundo a pretensão/pedido do Autor combinado com a causa de pedir, resulta que o artigo 32.º estabelece os critérios gerais para a fixação do valor e o artigo 34.º o critério supletivo, daquele constando norma específica de determinação do valor dos processos cautelares, medido pelo “valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”. O que significa que correspondendo o valor de € 161.000,00 à privação do financiamento anual da Recorrente que a mesma pretendia evitar aquando da instauração da presente providência cautelar, a fixação daquele valor obedece ao disposto no artigo 32.º, n.º 6, do CPTA. Improcedem assim, neste segmento, os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. * 2.2. Da alegada violação dos artigos 120.º e 133º do CPTA:Vertidas as posições das partes, e estabilizados os factos relevantes indiciariamente assentes e não assentes, importa apreciar se estão reunidos os pressupostos de concessão da providência requerida, desde logo, o do periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, considerado não verificado pela sentença recorrida. A Recorrente não concorda com a decisão recorrida, considerando que se encontram preenchidos os pressupostos de concessão das providências cautelares requeridas, em especial o do periculum in mora e igualmente os pressupostos do artigo 133º do CPTA, no que contende com o ponto 5 do petitório cautelar, face aos factos que pretendia ver aditados à factualidade assente. Apreciemos. Em sede dos pressupostos de concessão de providências cautelares, o artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, estabelece o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. (…).” A redacção dada ao n.º 1 deste preceito legal pelo citado DL n.º 214-G/2015 eliminou o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – que permitia decretar, só por si, a providência requerida e pôs termo à gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência cautelar como, respectivamente, conservatória ou antecipatória, prevendo-se agora em sede da aparência do bom direito a “da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A adopção das providências cautelares depende assim da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e numa segunda fase, demonstrados estes requisitos, da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade ou quase certeza (e não de mera probabilidade) de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na acção principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – assim, entre outros, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017. A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não abstractos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P.º 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 08.07.2011, Pº n.º 00816/10.0BEPRT de 14.03.2014, P.º 1334/12.7BEPRT. Não podendo a falta ou insuficiente alegação de factos concretos susceptíveis de demonstrar a existência do periculum in mora ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente de alegação e prova – Acórdão do TCAN, de 08.07.2011, Pº n.º 00816/10.0BEPRT. Só dessa forma podendo o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298. Demonstrado este requisito e pressupondo que não fracassem os demais deve a providência ser concedida. No que respeita ao pedido formulado no ponto 5 do R.I – de “condenação dos requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, € 80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos”, os pressupostos para a sua concessão são os previstos no artigo 133º do CPTA: “a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” As primeiras alíneas são relativas ao periculum in mora, especialmente consagrado com reporte à comprovação adequada de grave carência económica e à previsibilidade do surgimento de consequências graves e dificilmente reparáveis advenientes do prolongamento de tal situação, e a terceira alínea respeita ao fumus boni iuris na vertente da provável procedência da pretensão formulada no processo principal.”. Note-se que a exigência de um periculum de mora qualificado aliado ao fumus boni iuris “entende-se bem se pensarmos que neste tipo de providência está em causa a antecipação do pagamento de determinada quantia, em que existe o risco de não retorno em caso de improcedência da acção principal” – cfr. Acórdão do TCN, de 03-01-2005, P. n.º 00163/04. Incumbindo ao Requerente cautelar o ónus de alegação e o ónus de prova, em relação à verificação de tais requisitos. Revertendo ao caso dos autos, a sentença sob recurso, após identificação e enquadramento jurídico dos critérios de decisão e concessão das providências cautelares consagrados no artigo 120.º do CPTA, e dos inerentes à regulação provisória do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas, ínsitos no artigo 133.º do CPTA, verteu a seguinte fundamentação: “Considerando o enquadramento jurídico-legal antecedente, importa, então, reverter ao caso em análise. Resulta do teor do requerimento inicial que o presente processo cautelar é instrumental de uma ação administrativa que a Requerente entretanto intentou com vista a obter a regulação definitiva do diferendo entre as partes quanto à interpretação e cumprimento das cláusulas do contrato de associação celebrado em 20/08/2015 e quanto à interpretação e decisão do procedimento administrativo excecional, cumulado com a declaração de nulidade e/ou anulação dos atos administrativos de não validação das turmas, com a condenação à prática dos atos administrativos devidos (de homologação e validação das turmas) e com a condenação ao pagamento do financiamento em causa. Para sustentar a verificação do periculum in mora necessário ao decretamento das providências cautelares, a Requerente alega, em síntese (cfr. art.ºs 177.º a 231.º do requerimento inicial), que, ao interpretarem incorretamente o contrato de associação de 20/08/2015 e ao não validarem a turma B) do 5.º ano e a turma A) do 7.º ano, os Requeridos privam a Requerente de um financiamento anual de € 161.000,00 (€ 80.500,00 x 2), só no ano escolar de 2016/2017, o que se multiplicará em turmas e em perda acentuada de financiamento e de alunos nos anos escolares de 2017/2018 e de 2018/2019. Daí que, no ano escolar de 2016/2017, a Requerente apenas obterá financiamento para cinco turmas quando, por força da legislação vigente e dos contratos de associação em execução, a mesma tem os meios físicos e humanos compatíveis com o funcionamento de, pelo menos, sete turmas, nas quais se incluem as duas turmas para as quais foi negado o financiamento. Mais alega que a sua única fonte de financiamento para os alunos que frequentam a escola é o contrato de associação, pois que os alunos não pagam qualquer propina, não possuindo a Requerente quaisquer aforros ou poupanças. Ademais, refere que, tendo um custo mensal de € 32.955,43 com salários e acréscimos legais de pessoal docente e não docente, ao que acrescem outros custos de funcionamento no valor mensal de, pelo menos, € 8.593,00, o não financiamento das duas turmas de início de ciclo aqui em questão determinará um défice mensal no valor de € 8.006,77 e um défice anual no valor de € 96.081,24. Além disso, alega que ficará colocada numa situação de não poder cumprir as obrigações assumidas com trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária, o que, tudo ponderado, a conduzirá a uma situação de insolvência e de encerramento da EPT, com a consequente cessação, com justa causa, dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores (por falta de pagamento da retribuição), não tendo a Requerente condições financeiras para suportar o pagamento de eventuais indemnizações. Adianta, ainda, que o não financiamento das duas turmas de início de ciclo determinará a extinção dessas turmas e a saída de todos os alunos, ainda em 2016/2017, sendo que não será possível, mais tarde, reabrir as turmas atualmente existentes na escola, pois os alunos já terão prosseguido os seus percursos educativos noutras instituições. O que significa, por outro lado, que o projeto educativo da Requerente e das crianças pertencentes às turmas não financiadas será irremediavelmente interrompido e prejudicado. Julgamos, porém, que, ante o acima descrito e os argumentos avançados pela Requerente, não se encontra verificado o requisito do periculum in mora, porquanto (i) não vem suficientemente alegada (nem tão-pouco demonstrada) a ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, e (ii) não vem adequadamente alegada (nem comprovada) a ocorrência de uma situação de grave carência económica nem a previsão de que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. Com efeito, no caso em apreço, temos que a Requerente não cumpriu o ónus que sobre si impendia no sentido de alegar factos concretos, concretizadores e densificadores do periculum in mora (na fundamentação que desenvolveremos infra acompanhamos de perto os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 05/02/2016, proc. n.º 00790/15.6BECBR, de 04/03/2016, proc. n.º 00728/15.0BEVIS, e de 13/01/2017, proc. n.º 00620/16.1BEAVR, todos publicados em www.dgsi.pt, cujo teor sufragamos na íntegra, com as devidas adaptações). De uma banda, a Requerente limita-se a alegar que o não decretamento das providências requeridas lhe traria o prejuízo equivalente ao montante do apoio financeiro a que teria direito caso as referidas duas turmas de início de ciclo tivessem sido abrangidas no contrato de associação celebrado em 20/08/2015, afirmando, ainda, de forma genérica e conclusiva, que a não autorização de funcionamento das duas turmas ao abrigo do contrato de associação a impediria de cumprir as suas obrigações financeiras, fiscais, contributivas e perante os seus trabalhadores, conduzindo ao inevitável encerramento da escola, com a consequente cessação dos contratos com justa causa e/ou despedimento dos trabalhadores. Ora, o que está aqui em causa é a não inclusão, em 2016/2017, de duas turmas de início de ciclo (5.º e 7.º anos de escolaridade) no âmbito do contrato de associação celebrado para os anos escolares de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, sendo certo que a Requerente mantém o financiamento para cinco turmas, como a própria reconhece. Sucede, todavia, que a Requerente se limita a afirmar que incorre em despesas correntes com o funcionamento da escola e com o funcionamento total de todas as turmas alegadamente em contrato de associação (em particular, salários dos docentes e dos funcionários afetos), referindo que, em 2016/2017, tendo despesas gerais no valor mensal global de € 41.548,43 (matéria que, aliás, não resultou provada) e um financiamento de 5 turmas no valor mensal de € 33.541,66, o não financiamento das duas turmas de início de ciclo aqui em questão – que corresponderia a um valor mensal a receber de € 13.416,66 – determinará um défice mensal no valor de € 8.006,77 (€ 41.548,43 - € 33.541,66) e um défice anual no valor de € 96.081,24. A única certeza que, porém, se poderá ter nesta matéria é que os danos e prejuízos ora invocados pela Requerente apenas poderiam ser numa pequena parte (a resultante da proporção entre o número de duas turmas não financiadas e o número total de turmas da escola) imputáveis à situação dos autos, desconhecendo-se qual seja essa parte e, consequentemente, não sendo possível concluir que o não decretamento das providências é apto a conduzir a uma situação de facto consumado ou a prejuízos de difícil reparação como aqueles que são descritos no requerimento inicial. Não se nos afigura crível, aliás, que um défice mensal de € 8.006,77, alegadamente decorrente do não financiamento das duas turmas em questão, possa por si só conduzir, de forma inexorável, sem mais, a uma situação de insolvência e de encerramento da escola, por não ser mais possível à Requerente continuar a cumprir as obrigações assumidas perante trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária. Além disso, desconhece-se (por também não ter sido alegado) qual o peso das turmas em contrato de associação no universo total do ensino e das atividades letivas ministrados na escola da Requerente, elemento que se mostrava relevante para, uma vez mais, perceber qual a importância proporcional das referidas duas turmas. Note-se que a Requerente é titular de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo (de nível não superior), que, por isso, está autorizado a funcionar como uma instituição em que se ministra ensino coletivo e em que se desenvolvem atividades regulares de caráter educativo ou formativo, as quais, naturalmente, não se resumem às eventualmente abrangidas por contrato de associação celebrado com o Estado, mas correspondem, em primeira, linha, às desenvolvidas no âmbito do direito de criação de escolas particulares e cooperativas que lhe subjaz (cfr. art.ºs 43.º e 75.º da CRP e o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, e, na sua versão atual, pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04/11) e que, sendo expressão de liberdade de iniciativa cultural ou de concretização de projetos educativos, não deixa também de exigir que se reúnam os bens materiais indispensáveis à realização dessa iniciativa económica, ainda que sem caráter lucrativo (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2005, p. 458). De outra banda, a Requerente também não demonstrou que o não financiamento das duas turmas e a consequente redução dos respetivos alunos implicará a cessação dos contratos de trabalho com o seu pessoal docente e não docente e o pagamento das indemnizações ao pessoal, nem tão pouco demonstrou que o pagamento de tais indemnizações acarretaria forçosamente a paralisação da sua atividade ou a insolvência. Importa relembrar, por um lado, que a Requerente não carreou para os autos factos que espelhem o conjunto da sua atividade. Por outro lado, não decorre do articulado inicial que o financiamento da EPT se cinja, na globalidade, ao financiamento obtido ao abrigo dos contratos de associação. Pelo contrário, a Requerente refere que tal financiamento é o único pagamento que recebe no âmbito do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário (cfr. art.º 185.º do requerimento cautelar), de onde decorre que poderá haver atividades letivas, fora destes ciclos, em que a Requerente aufere outros pagamentos. A este respeito, temos como certo que a alegada diminuição de turmas não pode implicar o despedimento de todo o pessoal, mas apenas uma redução. Para se aferir se essa redução põe em causa a viabilidade económica da Requerente, haveria que, desde logo, concretizar quantos trabalhadores ficariam abrangidos e qual a respetiva antiguidade. Tal passaria também pela alegação e prova (ainda que sumária) de que os trabalhadores em causa apenas se encontrariam afetos à atividade abrangida pelos contratos de associação e já não a outras atividades que pudessem justificar a sua manutenção. É que, como vimos, desconhece-se a dimensão global da atividade da Requerente, não se sabe qual o seu orçamento e que peso tem o montante referente à contratualização de duas turmas nesse mesmo orçamento. Ademais, sempre se diria que os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal são os seus próprios interesses e não interesses alheios, de terceiros. Assim sendo, a eventual cessação de contratos de trabalho e/ou o despedimento de trabalhadores e a alegada interrupção dos percursos educativos dos alunos abrangidos pelas turmas não financiadas não configuram, em rigor, factos consumados na sua própria esfera que possam ser aqui tidos em consideração, isto é, trata-se de prejuízos que não se repercutem de per si, direta e imediatamente, na sua esfera jurídica. Em suma, o requerimento inicial não contém a alegação de factos que possam suficientemente demonstrar a verificação de um periculum in mora resultante do não decretamento das providências ora requeridas [seja na formulação do art.º 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA, seja na formulação do art.º 133.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPTA]. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir no sentido de que claudicam as providências por falta do periculum in mora, resultando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o seu decretamento, nomeadamente o fumus boni iuris e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado.” Ora, a decisão recorrida, diversamente do que sustenta a Recorrente, a qual, ademais, relembre-se, decaiu na pretensão de aditamento à matéria assente de factos que identificou, interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados e não provados, pelas seguintes razões: 1). A Requerente pretende obter no essencial com a instauração do presente processo cautelar que nos termos previstos no contrato de associação que celebrou em 20/08/2015 (i) lhe seja provisoriamente autorizado o funcionamento das turmas de início de ciclo, uma do 5.º ano de escolaridade e uma do 7.º ano de escolaridade, em cada um dos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e (ii) lhe seja paga, provisoriamente, a importância de €80.500,00 por turma, em prestações mensais. Neste contexto, na procedência da acção principal, nada impede que seja revertida a situação da Recorrente, mediante o pagamento das importâncias que entende serem devidas, não se vislumbrando o receio fundado de prejuízos de impossível reparação. 2). Desconhecendo o tribunal a dimensão real e global da actividade da Recorrente, mormente organizativa (desde logo, se parte do pessoal docente pode ser afecto a outras actividades lectivas, fora dos ciclos em causa) e financeira (desde logo, se tem ou não outras fontes de financiamento, fora dos ciclos em causa; qual o peso que o montante referente à contratualização de duas turmas tem no orçamento do Recorrente), não pode considerar-se que a não abrangência de duas turmas de início de ciclo (5.º e 7.º anos de escolaridade) no contrato de associação celebrado em 20/08/2015, implique, muito provavelmente, prejuízos de difícil reparação, entre o demais, o despedimento de grande parte do pessoal docente e o pagamento de indemnizações, e consequentemente, o encerramento da sua actividade ou a sua insolvência. O que vale igualmente, e por maioria de razão, atenta a exigência de periculum in mora qualificado previsto no artigo 133,º do CPTA, para o pedido cautelar de pagamento provisório da quantia de € 80 500,00 por turma, em prestações mensais. 3). Parte dos prejuízos alegados não se repercutem de per si na esfera jurídica da Recorrente. Termos em que, o Recorrente não conseguiu demonstrar a verificação do exigível perigo na mora, na vertente da constituição de situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a acautelar no processo principal previstas na alínea a) do artigo 120.º do CPTA. Não se verificando a existência do referido periculum in mora tal compromete a concessão da providência cautelar, na medida em que, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de concessão de providências cautelares, improcedendo um desses requisitos, tem de improceder a providência requerida, considerando-se inútil a análise dos demais. Falecem, assim, os argumentos de impugnação da decisão recorrida, a qual se mantém. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. Porto, 2 de Fevereiro de 2018 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |