Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01122/12.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. |
| Sumário: | I) – O contrato constitui, para o contraente público e para o co-contratante, situações subjectivas activas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé, inclusive após a sua extinção.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SCSE |
| Recorrido 1: | Município do P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | SCSE – SCSEC, Ldª (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município do P…(…). A recorrente formula as seguintes conclusões: I – Os factos provados são contraditórios entre si, nomeadamente, foi dado como provado que em 25.9.2009 a Recorrente solicitou ao Recorrido a devolução das garrafas e material conexo ( facto 6. ) e que em 19.11.2010 o Recorrido enviou à Recorrente uma listagem das garrafas existentes nos locais de consumo, solicitando ainda a recolha das mesmas nesses locais (facto 20. ), pelo que, não poderia assim dar-se igualmente como provado que, na sequência do envio da listagem e deste pedido do Recorrido, a Recorrente não levou as garrafas pelo facto de o Recorrido não ter conseguido colocá-las num único local ( factos 21 e 22 ), uma vez que, somente em 24.02.2012 ( ou seja, mais de um ano depois é que a Recorrente viria a solicitar ao Recorrido a colocação das garrafas existentes num único local, alegando indisponibilidade para proceder ao seu levantamento em vários locais (facto 15). II – Não subsiste qualquer dúvida que competia à Recorrente proceder à recolha do material, nem esta alguma vez contestou tal facto. III – No entanto para que procedesse a essa recolha, a esse levantamento, era necessário que Recorrido lhe indicasse onde se encontravam as garrafas. IV – Acontece que, o Recorrido tardava em dar-lhe tais indicações, inviabilizando assim a tarefa da Recorrente de levantar as garrafas de gás e respectivos adaptadores, conforme lhe competia. V – Sendo certo que aquele material encontrava-se disperso por diversas serviços e instituições do Recorrido, aos quais a Recorrente não tinha acesso. VI – Pelo que, a Recorrente não podia limitar-se a “aparecer" nos locais e recolher o que era seu de direito. VII – Destarte, não restou à aqui Recorrente outra via senão a que lançou mão, ou seja, solicitar, de forma insistente, que lhe fosse indicado um local para proceder àquela recolha. VIII – A Recorrente nunca pôs em causa que a recolha do material era da sua responsabilidade, e diligenciou nesse sentido. IX – Porém, o Recorrido não sabia do paradeiro das garrafas e adaptadores que estavam à sua guarda. X – Sendo certo que, findo o contrato de fornecimento outorgado entre as partes, o Recorrido constitui-se depositário daquele material. XI – Nos termos do art. 1187º, do C.C. o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada e é obrigado a restituir a coisa quando tal lhe seja exigido. XII – O Recorrido não restituiu aquelas garrafas e adaptadores, nem sabe do seu paradeiro. XII – Pelo que constituiu-se na obrigação de indemnizar a Recorrente, pelo valor das mesmas, constante da nota de débito n.° 1/2011, deduzido o valor correspondente ao material entretanto devolvido, ou seja, a pagar à Recorrente o montante de € 4 335,00. XIII – A sentença recorrida fez assim urna incorrecta interpretação do direito, pelo que deve ser revogada. O recorrido contra-alegou, concluindo: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas. B. Parte do recurso que ora se coloca em crise é alegadamente dedicado à matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo. C. Nos recursos relativos à matéria de facto, há exigências legais de carácter imperativo, devidarnente plasmadas no artigo 640º do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA, que não se encontram preenchidas in casu. D. A Recorrente não refere nem indica os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria deficto impugnados diferente da recorrida”. E. Assim sendo, a cominação legal prevista na disposição legal acima enunciada é muito clara: rejeição do recurso. F. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser rejeitado nesta parte (matéria de facto) por violar o disposto no artigo 640° do CPC, não dando cumprimento às exigências lá estipuladas para os recursos sobre a matéria de fucto. Sem prescindir, G. Os factos dados como provados resultam de uma correcta conjugaçâo e interpretação que o tribunal a quo fez da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* As conclusões de recurso delimitam as questões a decidir, que passam por saber se existe contradição factual, e se nesta parte recai ou não rejeição do recurso, bem assim se emerge ou não responsabilidade que sustente o pedido da recorrente formulado na acção, que faz defesa de violação de dever de guarda a cargo de depositário.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização de gás propano e gás butano. 2. Em 01/03/2007, a A. e a R. celebraram "Contrato de Fornecimento", que teve início em 01/03/2006, mantendo-se em vigor até 31/07/2009 e cujo objecto consiste no fornecimento contínuo de gás propano e gás butano engarrafado. 3. O fornecimento de gás era efectuado através de garrafas, dotadas com os respectivos adaptadores, materiais que eram propriedade da A. 4. A recolha do material era da responsabilidade da A. 5. Em 21/08/2009, o Réu celebrou "contrato" para fornecimento contínuo de gás engarrafado propano e butano com a empresa JP & L, Lda. 6. Em 25/09/2009, a A. enviou ao R. listagem das garrafas que estariam na posse deste, constante de fls. 39 e 39 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a devolução das mesmas e respectivos dispositivos de ligação. 7. Solicitada pelo Réu à Autora, em 04/05/2010, os comprovativos do depósito das garrafas, esta enviou os documentos constantes de fls. 42 a 52 frente e verso dos autos, que se dão por reproduzidos, designados "Controlo de Distribuição de Gás em Garrafa", que indicam o número de garrafas colocadas nos pontos de consumo ali referidos. 8. Em 30/06/2010 a A. enviou email para o Réu, com uma nova listagem das garrafas em falta e respectivo anexo, constante de fls. 53 e 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que tem, nomeadamente, o seguinte teor: “Após uma análise profunda, vimos por este meio enviar novamente o mapa das taras/adaptadores que a Câmara tem de nos devolver. Anexo todos os comprovativos das garrafas entregues e levantadas de outra marca conforme pode verificar nos mapas anexos. (..)”. 9. Em 01/02/2010 e 10/11/2010 a A. procedeu à recolha de 22 garrafas de 45 Kg e e 27 garrafas de 11 e 13 Kg, conforme consta das guias de transporte n.°s 3071 e 3590. 10. Em 10/03/2011, a A. emitiu a nota de débito n.° 1/2011, onde se encontra descriminado o, nomeadamente, o seguinte: Designação Quant. Tara Garrafa Esso 45 Kgs Gás Propano 96,000 Tara Garrafa ESSO 13 Kgs Gás Butano 19,000 Adaptador "Kosangas" Horizontal p/ Garrafas de 45 Kg 55,000 Adaptador "Kosangas" Vertical p/ Garrafas 45 Kg 35,000 Regulador "Kosangas" 37 Grs./ cm2 p/Garrafas de 11 Kg 30,000 Regulador "Kosangas" 30 Grs./ cm2 p/Garrafas de 13 Kg 25,000 (..) TOTAL DO DOCUMENTO Euros 8.960,500 E 11. Por oficio com referência 1/103512/11/CMP, datado de 01/07/2011, o Réu informou o A. do seguinte: "Na sequência do oficio de V. Eras, que visa a ausência de pagamento da nota de débito 1/2011, emitida por SCSE — SCSEC, Lda, informa-se que o não pagamento tem a ver com validações internas, que visam a confirmação de que o vasilhame efectivamente não foi entregue à firma SCSE. Mais se informa de que o Município do P... irá proceder à regularização da nota de débito o mais rapidamente possível" 12. Por oficio com. referência 1/125668/11/CMP, datado de 12/08/2011, o Réu procedeu à devolução da nota de débito n.° 1/2011, com o fundamento daquele constante: "(...) porquanto o atual fornecedor de gás ao Município do P..., comunicou já ter entregue o vasilhame à vossa empresa". 13. Em 23/01/2012 o Réu procedeu à devolução do seguinte material: - Garrafa "Esso", tara 13kg gás butano — 3 unidades - Garrafa "Esso", tara 11 kg gás propano — 4 unidades - Adaptador "kosangas" horizontal para garrafas de 45 kg — 7 unidades 14. Em 24/01/2012, a A. enviou a JMP email do qual consta nomeadamente o seguinte: “(...) Agradecemos que informe e CMP... do seguinte: (...) Não estamos disponíveis para o levantamento das taras em vários locais, pelo que as taras devem ser armazenadas num só local para posterior levantamento pelos N/carros. Entretanto informamos que faltam entregar: Tara Garrafa Esso 45 Kgs Gás Propano 96 unidades Tara Garrafa Esso 13 Kgs Gás Butano 19 unidades - 3 unidades levantadas dia 23-01-2012 = 16 unidades Tara Garrafa Esso 11 Kgs Gás Propano 55 unidades - 4 unidades levantadas dia 23-01-2012 = 51 unidades Adaptador "Kosangas" Horizontal p/ Garrafas de 45 Kg 35 unidades – 7 adaptadores levantados dia 23-01-2012 = 28 unidades Adaptador "Kosangas" Vertical p/ Garrafas 45 Kg 30 unidades Regulador "Kosangas" 37 Grs./ cm2 p/Garrafas de 11 Kg 25 unidades Regulador "Kosangas" 30 Grs./ cm2 p/Garrafas de 13 Kg 15 unidades Por ordem do Sr. Elísio a CMP... tem 15 dias úteis para nos indicar o local para levantamento das taras. (...)” 15. Em 24/02/2012 a Autora solicitou a colocação das garrafas existentes num único local, justificando a sua indisponibilidade para o levantamento em vários locais. 16. O R. não procedeu à devolução à A. das garrafas e adaptadores. 17. A A. interpelou o R. para proceder à devolução daquele material por diversas vezes. 18. O Réu foi contactado diversas vezes, para pagar a quantia correspondente ao material não devolvido e nada pagou. 19. Face à solicitação da A. para a devolução das garrafas e respectivos dispositivos de ligação, foi definido um procedimento para a entrega das mesmas, comunicado a todos os utilizadores por e-mail em 06/10/2009. 20. Pelos serviços do Réu foram identificadas garrafas existentes nos locais de consumo, tendo sido enviado uma listagem à A. em 19/11/2010 e solicitada a sua recolha nos locais de consumo. 21. A A. não efectuou o levantamento das garrafas conforme solicitado, desde logo atenta a dificuldade enunciada no ponto 22., que se segue. 22. Não foi possível concretizar o pedido da A. de colocação das garrafas existentes num único local. 23. Entre a listagem de garrafas apresentada pela A. e as existentes nos locais de consumo, existem diferenças. 24. O teor do oficio com a referência 1/103512/11/CMP de 01/07/2011, a que se alude em 11., no qual se refere que "o Município do P... irá proceder à regularização da nota de débito" decorreu de um lapso de comunicação entre os serviços. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou improcedente a presente acção em que a autora/recorrente peticionou a condenação do recorrido/réu no pagamento da quantia de € 8.747,00, acrescida de € 574,66 a título de juros de mora já vencidos, e juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Em síntese correspondendo a quantia de capital ao valor de vasilhame (garrafas de gás e respectivos adaptadores), que terá ficado por devolver aquando do termo do contrato de fornecimento entre ambos. Entretanto reduzido foi o pedido, por vasilhame já recolhido. Analisemos o que vem em recurso. I) – Da matéria de facto: Imputa a recorrente contradição entre factos provados. Nos modos em que vem na sua conclusão I. do recurso. A existir, dá a lei de processo comando para que a Relação – no caso, este TCAN – proceda à alteração da matéria de facto, podendo mesmo (não constando do processo todos elementos necessários para sanar a contradição) anular a decisão – art.º 662º, nº 2, c), do CPC. Oposta por banda do recorrido a rejeição do recurso, nesta parte, por desrespeito ao ónus de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art.º 640º, nº 1, b), do CPC), e se bem que razão tenha em apontar por não cumprida tal especificação, ainda assim a rejeição não tem lugar. Pois que no ponto a dilucidar nenhuma contradição há. E se assim é, não há que indagar do seu acerto em termos probatórios, cuidando das condições em que esta instância alcança seu próprio juízo de facto. Alega a recorrente: “Os factos provados são contraditórios entre si, nomeadamente, foi dado como provado que em 25.9.2009 a Recorrente solicitou ao Recorrido a devolução das garrafas e material conexo ( facto 6. ) e que em 19.11.2010 o Recorrido enviou à Recorrente uma listagem das garrafas existentes nos locais de consumo, solicitando ainda a recolha das mesmas nesses locais (facto 20. ), pelo que, não poderia assim dar-se igualmente como provado que, na sequência do envio da listagem e deste pedido do Recorrido, a Recorrente não levou as garrafas pelo facto de o Recorrido não ter conseguido colocá-las num único local (factos 21 e 22 ), uma vez que, somente em 24.02.2012 ( ou seja, mais de um ano depois é que a Recorrente viria a solicitar ao Recorrido a colocação das garrafas existentes num único local, alegando indisponibilidade para proceder ao seu levantamento em vários locais (facto 15).” Assume errado nexo. O não levantamento das garrafas por não ter sido possível concretizar o pedido da A. de colocação das garrafas existentes num único local tem por referência, precisamente, o pedido da A. de 24/12/2012. É este o nexo sequencial entre a matéria, que respeita a alegação com que foi introduzida no pleito (cfr. art.º 19º da contestação). Falece, pois, razão a ambas as partes (no que a recorrente viu de contradição/na rejeição proposta pelo recorrido). II) – Do direito: A recorrente busca abrigo de pretensão indemnizatória convocando o artigo 1187º, alínea a) do Código Civil, a respeito da obrigação do depositário em guardar a coisa depositada. Como a dado passo se escreve em Ac. do STJ, de 13-11-2001, proc. nº 01A1123 a “qualificação de um contrato celebrado entre as partes é um juízo predicativo que tem por conteúdo o reconhecimento nesse contrato da qualidade de corresponder, ou não, a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo paradigmático de contrato”. Conforme dado em probatório, A. e a R. celebraram "Contrato de Fornecimento", contrato cujo desenvolvimento circunstancial narrado assim mesmo permite encarar (“O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço” – Ac. do STJ, de 04-06-2009, proc. nº 257/09.1YFLSB; sobre esta afeição ao contrato de compra e venda: Ac. do STJ, de 08-05-2003, proc. nº 03B1021). A qualificação jurídica vista na sentença recorrida, ainda que sem maiores desenvolvimentos (que, na economia da decisão, também não tinham que ter lugar), foi a enquadrar o caso em mãos em responsabilidade pós-contratual. Julgou bem. O contrato constitui, para o contraente público e para o co-contratante, situações subjectivas activas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei – art.º 286º do CCP. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato – art.º 289º do CCP. Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações. Refere o Prof. Almeida Costa que (…) “se admite uma eficácia do contrato posterior ao exercício dos direitos básicos que o integram e ao cumprimento das correspondentes obrigações. Esta eficácia póstuma ou ulterior (“Nachwirkung”) alicerça a figura jurídica da responsabilidade pós contratual, que se traduz na possibilidade de surgir um dever de indemnização derivado da conduta de uma das partes depois da referida extinção do contrato” – Direito das Obrigações, 8ª ed., págs. 318/9. Será (seria) o caso. Acontece que se não vê que ao recorrido se possa apontar “culpa post pactum finitum”. A autora admite, e bem, incumbir-lhe a recolha. Nada se pode apontar ao recorrido - nas circunstâncias julgadas provadas - de inviabilização ou falta de colaboração nessa recolha, a qual, na falta de acordo entre as partes quanto a um único local, e no que são ditames de boa-fé, haveria de ter lugar nos locais de entrega e consumo. Sequer certeza há que, depois de já recolhido algum do material, ainda mais subsista sem retorno à esfera de domínio da recorrente. Não se mostra, pois, que advenha responsabilidade sobre o recorrido. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 24 de Abril de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |