Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00015/15.4BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL; INTERVENÇÃO ACESSÓRIA; SEGURADORA
Sumário:I – O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para a entidade pública demandada em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por acto de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter-lhe transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

II – Se o réu invocar ter acção de regresso sobre o chamado, a intervenção acessória é admissível quando resultar do alegado que o chamado nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

J. e L., RR nos autos da presente acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual vêm interpor recurso do despacho que indeferiu a intervenção principal provocada das respectivas seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros S.A..
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Os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:
“1.º Na contestação apresentada pelos RR, J. e L., estes deduziram incidente de intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A, respectivamente.
2º A fls…dos autos o Tribunal “a quo” decidiu: “Em face do exposto, indefiro a intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A”.
3º No despacho recorrido, refere-se: “Por conseguinte, a intervenção na lide de um terceiro a título principal como associado do réu pressupõe a existência de um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida o qual terá de se conter no campo de abrangência do accionamento do réu implementado pelo autor, impedindo, assim, a admissão da intervenção de terceiro alheio a tal relação.
Postas estas considerações e atentando no litígio em discussão na presente acção, resulta evidente para o Tribunal que o incidente deduzido pelos RR não pode ser admitido, visto que não se está em presença, claramente, de uma situação litisconsorcial.”
4º Conclui-se no despacho recorrido: “Por conseguinte, inexiste relativamente e aos RR qualquer situação de litisconsórcio que permita fincar a intervenção principal daquelas na presente acção.
Outrossim, é de referir que este Tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.(…)”
5º Na verdade, quando estamos perante uma acção indemnização em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado que não possua a qualidade de titular de órgão, funcionário ou agente tal situação não está coberta pela regra de competência enunciada nos arts. 4.º, n.º 1, als. g) e h), 24.º, 37.º, 44.º todos do ETAF, mas tal não será exigível para aferir e analisar a legalidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros, pois, aquela aferição terá de ser feita analisando se tal sujeito privado é detentor duma relação com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo.
6º Como bem sustenta o Dr. Carlos A. F. Cadilha (in: CJA n.º 53, págs. 34 e 35) a este propósito “(…) não parece exigível, (…), que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente, (…), da existência de uma prévia regra de competência material, visto o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária (…) sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido(..)na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.
7º Acresce que, o CPTA parece ter pretendido claramente clarificar estas questões ao incluir na norma respeitante à legitimidade passiva, na Parte Geral, um comando que vem permitir que sejam ‘demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídicas-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares (art. 10), o qual não sendo uma norma de competência material dos tribunais administrativos, mas antes uma regra de legitimidade plural passiva, torna claro que é possível que uma acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que não sejam concessionários e funcionários ou agentes administrativos), quando a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito.
8º Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.
9º Deste modo, na situação “sub judice”, salvo o devido respeito, não pode aceitar-se a tese sufragada pelo Tribunal “a quo” no despacho recorrido de que não poderia admitir-se o chamamento deduzido pelos RR por o Tribunal “a quo” ser incompetente em razão da matéria.
10º Assim, salvo o devido respeito, não se diga que o Tribunal “a quo” sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.
11º Preceitua, além do mais, o artigo 316.º do CPC: “3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
12º Ou seja, tal normativo prevê, além do mais, a possibilidade de o Réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível.
13º Conforme ressalta da contestação dos RR/recorrentes, estes demonstram que o chamamento das seguradoras, enquanto partes principais, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
14º Destes elementos processuais retira-se que as seguradoras intervenientes/chamadas, serão co-devedoras da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, na eventualidade, que não se admite, da procedência do alegado direito da A, pelo que são, nessa medida, co-titulares da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objecto do processo, traduzido na efectivação da responsabilidade extracontratual dos RR perante o alegado direito da A, na qual surgem como um terceiro garante da obrigação respeitante à causa principal, e não como partes de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da presente acção.
15º Assim, a intervenção das Seguradoras – chamadas porque, no contexto da relação material controvertida, tal como definida pela Autora, são co-devedoras – não alteram a estrutura desta relação jurídica, pois o posicionamento das mesmas na relação jurídica processual, como já se viu, tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos réus, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
16º O que significa que as Seguradoras detêm, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo ao dos Réus e, por conseguinte, um interesse directo em contradizer os factos alegados na mesma, enquanto directamente interessadas no afastamento da responsabilidade dos seus segurados – artigo 32.º do CPC.
17º Deste modo, os Réus/recorrentes mostram “interesse atendível” em chamar à acção como suas associadas as suas seguradoras que com o contrato de seguro se obrigaram a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações dos Réus em matéria de responsabilidade civil – artigo 316.º n.º 3, al. a) do CPC.
18º Os réus, ora recorrentes, requereram a intervenção principal provocada das companhias de seguros respectivas, que vêm identificadas por terem celebrado, cada um com a sua, um contrato de seguro por via do qual transferiram para a mesma a sua responsabilidade civil profissional, ou dito de outro modo, por via do qual, o cumprimento da obrigação de indemnização dos danos resultantes da actividade em causa teria passado a competir às ditas seguradoras.
19º No tocante à legitimidade para a intervenção na causa, tal alegação bastava para, configurando aquele seguro um típico contrato de seguro de responsabilidade civil, habilitar a referida seguradora a intervir nos autos.
20º Aliás, sendo o contrato em causa “um contrato de seguro a favor de terceiro, atento o disposto no artigo 444.º do Código Civil, a seguradora está obrigada, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntáriovide Diogo Leite Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.).”.
21º Nesta sede, o artigo 140.º n.º 2 do DL 72/2008, de 16 de Abril, estabelece a faculdade do contrato de seguro prever o direito do lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que o direito do lesado demandar directamente o segurador se verifica ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
22º Normativo que constitui um fundamento auxiliar para a defesa da intervenção provocada das seguradoras como intervenientes principais em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar.
23º Atento o disposto no n.º 1 do art.º 140.º do D. Lei n.º 72/2008, de 16/04, verifica-se que as companhias de seguros cuja intervenção principal se requer e que vêm identificadas podiam ter sido demandadas, ab initio, pela própria autora, conjuntamente com os réus/recorrentes, para efectivação da indemnização dos danos que alega ter sofrido e a que se arroga com direito e as mesmas, ao abrigo daquele art. 140º, podem intervir na acção a titulo principal e não a titulo acessório.
24º O que é relevante é que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse directo em contradizer, o que se verifica nos presentes autos.
25º Deste modo, a intervenção principal provocada das companhias de seguro (1) e (2) é a solução que se mostra compatível com o regime legal consagrado no artigo 140.º da Lei nº 72/2008, do artigo 444º do C. Civil e do art.º 316 do CPC.
26º Em reforço da tese que se vem sustentando, invoca-se ainda o disposto no artigo 10.º nº 9 do CPTA que permite o chamamento de particulares no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas, abrangendo esta norma, além de outros casos de intervenção de terceiros, as situações de transferência de responsabilidade para as seguradoras – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, anotação ao artigo 10º.
27º Assim, salvo o devido respeito, deverá a intervenção principal provocada das seguradoras (1)- Companhia de Seguros, S.A e (2)- Companhia de Seguros, S.A, ser admitida revogando-se o despacho recorrido.
28º Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além de outros, o disposto nos art.º 32, 316 do CPC, 444 do CC, artigo 140.º da Lei nº 72/2008 de 16/04 e art.º 10 do CPTA.
Termos em que nestes e nos mais de direito que Vexas doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e admitindo a intervenção principal provocada das seguradoras (1)- Companhia de Seguros, S.A e (2)- Companhia de Seguros, S.A, com as inerentes consequências legais (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
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Cumpre apreciar e decidir:
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II – Questões decidendas:
Nos limites das conclusões das alegações do recurso artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabe apreciar e decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao indeferir a requerida intervenção principal das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros S.A..
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A/ MATÉRIA DE FACTO

No que aqui releva, dão-se como reproduzidas as seguintes incidências processuais:
1. B. propôs presente acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E e outros, mormente ora Recorrentes, médicos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, tendo em vista ser ressarcida dos danos que alegadamente sofreram em consequência de intervenção cirúrgica (histerotomia abdominal total) em consequência da qual, alegadamente, foi deixada na Autora uma compressa que determinou a realização de segunda cirurgia para remoção da compressa – cfr. Petição inicial
2. Na contestação apresentada os Réus/Recorrente requereram a intervenção principal provocada das respectivas Companhia de, com base no facto de a mesmas se terem obrigado, nos termos de contrato de seguro, titulado pelas respectivas apólices, a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do Recorrentes em matéria de responsabilidade civil, no exercício sua actividade profissional – cfr. Contestação do Réu.
3. Refere-se no segmento recorrido do Despacho, o seguinte:

Na sua contestação os RR., J. e L., requerem a intervenção principal provocada das seguradoras «(1) – Companhia de Seguros, S.A.» e «(2) – Companhia de Seguros, S.A.», respectivamente.
Para tanto, alegam terem celebrado com as referidas seguradoras, cada um, um contrato de seguro válido e eficaz, através do qual transferiram para aquelas seguradoras a responsabilidade civil profissional que porventura lhes coubesse decorrente do exercício da sua profissão e pelo qual aquelas seguradoras assumiram a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas pelos RR. a terceiros precisamente pelo exercício daquela actividade.
Donde, requerem o seu chamamento à demanda para suportar os prejuízos em que eventualmente possam vir a incorrer se vierem a ser condenados.
Por requerimento apresentado em 26/04/2016 (fls. 344 do SITAF), a A. emitiu pronúncia sobre a requerida intervenção, referindo nada ter a opor à mesma.
Apreciando.
A intervenção principal provocada consiste num incidente de intervenção de terceiros através do qual é chamado um interveniente para que se associe a uma das partes principais. Tal ocorrência é permitida no pressuposto da existência de igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa.
O que significa que (…) o terceiro, que poderia accionar ou ser accionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas primitivas partes na acção, assumindo por essa via o estatuto de parte principal” SALVADOR DA COSTA, “Os Incidentes da Instância”, 7ª edição, Almedina, 2014, pág.70.
O litisconsórcio constitui uma figura referente à legitimidade plural, activa ou passiva, podendo ser necessário ou voluntário.
(...)
O litisconsórcio voluntário, regulado pelo art.º 32º do CPC, respeita também a uma pluralidade de partes, subsistindo nos casos em que a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição, v. g., na situação de contitulares da mesma relação jurídica material, podendo suceder que o tribunal apenas possa definir o direito correspondente à quota-parte do interesse, ainda que o pedido abranja a totalidade, se a acção for proposta por um ou contra um só dos titulares da relação jurídica. Por outras palavras, a lei permite o litisconsórcio, mas não o impõe, consentindo-se a dissociação dos interesses comuns, ainda que a relação jurídica substancial afecte várias pessoas, por forma a não tolher a liberdade e independência de movimentos de cada titular. Deste modo, cada titular da relação jurídica impede que o seu interesse possa ser prejudicado ou retardado pela inércia ou falta de cooperação dos restantes contitulares – ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pp. 88 e 89.
Em suma, o litisconsórcio, seja voluntário ou necessário, nos termos do preceituado nos art.os 32º e 33º do CPC, abarca somente a formação por contitulares da mesma relação jurídica.
Por conseguinte, a intervenção na lide de um terceiro a título principal como associado do réu pressupõe a existência de um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida o qual terá de se conter no campo de abrangência do accionamento do réu implementado pelo autor, impedindo, assim, a admissão da intervenção de terceiro alheio a tal relação.
Postas estas considerações e atentando no litígio em discussão na presente acção, resulta evidente para o Tribunal que o incidente deduzido pelos RR. não pode ser admitido, visto que não se está em presença, claramente, de uma situação litisconsorcial.
É que, o contrato de seguro em causa titula a relação jurídica de natureza contratual e privada entre os RR. e as chamadas, assomando a aqui A. como um estranho a tal relação. Por outro lado, importa assinalar que a causa de pedir exposta pela A. e o correspondente pedido convocam a aplicação de um instituto completamente diverso – a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e de natureza pública –, sendo a A. totalmente alheia àquela relação contratual.
Por conseguinte, inexiste relativamente às chamadas e aos RR. qualquer situação de litisconsórcio que permita fincar a intervenção principal daquelas na presente acção.
Outrossim, é de referir que este Tribunal sempre seria incompetente, em razão da matéria, para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas. Na verdade, é consabido que a relação jurídica existente entre as chamadas e os RR. é constituída e regida por um instrumento de direito privado – o contrato de seguro –, do qual não deriva directamente qualquer responsabilidade quanto aos factos em discussão neste litígio. Com efeito, este Tribunal apenas pode apreciar a actuação dos RR., visto que é desta actuação que pode derivar a obrigação de indemnizar.
Já no que respeita à relação jurídico-privada existente entre os citados RR. e as chamadas, importa referenciar que as mesmas se inscrevem no domínio de relações contratuais de direito privado, encontrando-se este Tribunal impedido de as apreciar, em conformidade com o prescrito nos art.os 212º, n.º 3 da CRP, 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1, alíneas g), h) e i) do ETAF.
Quer tudo isto significar que, não podendo as chamadas intervir nesta causa na qualidade de RR., também não podem intervir na qualidade de interveniente principal pelas razões já apontadas.
É, assim, de indeferir o pedido de intervenção principal provocada das seguradoras «(1) – Companhia de Seguros, S.A.» e «(2) – Companhia de Seguros, S.A.», formulados pelos RR. J. e Luís Artur Tomás, respectivamente.
(…)”
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B/ O DIREITO:
Do erro de julgamento assacado ao despacho recorrido por não ter admitido a intervenção das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros S.A., para intervirem nos autos a título principal, como associadas dos Réus.
Os Recorrentes discordam do despacho recorrido por em, suma, ao abrigo do disposto no artigo 311.º e alínea a), do n.º 3 do artigo 316.º do CPC terem justificado o incidente requerido, na existência dos respectivos contrato de seguro titulado pela respectivas apólices, mediante os quais transferiram para as suas seguradoras a responsabilidade civil por danos decorrente do exercício da sua actividade profissional, por forma a cobrir os riscos dessa actividade, transferindo os mesmos para as Seguradoras, concluindo que, caso viessem a ser condenados no pagamento de qualquer indemnização deverem as Companhia de Seguros ser considerada responsáveis pelo pagamento de danos causados a terceiros beneficiários por aqueles actos, até ao limite do valor seguro; não sendo os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 316.º do actual CPC:
“1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária
2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.

O disposto no n.º 3 do normativo 316.º supra transcrito corresponde a uma redacção condensada ou simplificada dos anteriores artigos 325.º, n.ºs 1 e 3 (possibilidade de o Réu chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, como seu associado) e 329.º, n.º 1 (possibilidade de o réu chamar os condevedores).
Em suma, tal normativo prevê a possibilidade de o Réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível – artigo 316, n.º 3 al. a).
Não se desconhecendo divergências jurisprudenciais relativamente à controvertida questão, o que é facto é que a questão foi evoluindo no sentido de ser maioritariamente admitida a intervenção principal nas situações como aquela que aqui se discute, admitindo-se a sua aplicabilidade a“todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.”. – Acórdão do TRP de 14.06.2010, P. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1 – sendo relevante para o efeito “que do alegado pelo R, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à do R e consequentemente também tem interesse direto em contradizer." – Acórdão do TRP de 15.01.2012, P. º 3868/11.1TBGDM-A.P1.
Neste contexto, sobre casos semelhantes ao dos autos, vide, entre outros, por relevantes, os Acórdãos do STA de 17/10/2006 (Pleno da Secção do CA), P.º 0302/04, do TCAN 08/02/2007, P.º 00441/05.7BEPNF-A, de 15/7/2014, P.º 183/13.0BECBR-A e de 23-09-2016.Pº nº 338/14.0BECBR.
No que aqui releva, naqueles se sumariou:
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"I - Em ação emergente de responsabilidade civil extracontratual de pessoa pública, por ato (ou omissão) de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada, para quem haja sido transferida a responsabilidade por contrato de seguro, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa.(...) III - O contrato de seguro transfere para a seguradora a responsabilidade do ente público demandado como primitivo Réu, pelo que a seguradora passa a ser devedor da mesma obrigação, a responsabilidade civil pelo evento danoso, e o seu responsável último, até ao limite do valor seguro, pelo que a relação controvertida também lhe respeita - art.º 27.º n.º 1 do CPC - e passa a ser nela codevedor (art.º 320.º al. a) do CPC), em virtude do que a sua intervenção pode e deve ser admitida, verificados os demais requisitos, como intervenção principal provocada". – Acórdão do STA, de 17/10/2006, P. n.º 0302/04.
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"(...) II. O incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para a entidade pública, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório. III. Considerando a configuração dos incidentes de intervenção de terceiros, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele" – Acórdão do TCAN, de 15/07/2014, P. 00183/13.0BECBR-A.
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“I – O incidente de intervenção principal provocada constitui o mecanismo processual adequado para a entidade pública recorrente, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil. – Acórdão do TCAN, de 23-09-2016, P. 00338/14.0BECBR.

Entendimento que se segue, justificando-se aplicá-lo ao caso dos autos, ao abrigo dos artigos 331.º, 316.º, 32.º do CPC e demais normas envolvidas – v.g. artigos 10.º, 7 do CPTA e 140.º/1 do DL 72/2008 de 16 de Abril – de acordo com a respectiva interpretação em conformidade com o princípio da unicidade da ordem jurídica.
Na verdade, a figura da intervenção principal caracteriza-se, e continua a caracterizar-se, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, abrangendo os casos em que, na pendência de uma acção, um terceiro se associa (intervenção espontânea) ou é chamado a associar-se (intervenção provocada) a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal (novo sujeito processual na posição de Autor ou de Réu), enquanto titular de um interesse igual ao do autor ou do réu. Interesse que aquando da propositura da acção justificaria o litisconsórcio voluntário ou imporia o litisconsórcio necessário – cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pp. 78 e ss; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, p. 564.
Ora, face ao teor da Petição inicial, Contestação do Réus Recorrentes e fundamentos invocados no pedido de intervenção principal formulado, os mesmos demonstraram que o chamamento da Seguradora, enquanto parte principal, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
Resulta assim que as Seguradoras em causa é co-devedoras da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelo que são, nessa medida, co-titular da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objecto do processo, traduzido na efectivação da responsabilidade extracontratual do Réu perante o direito da Autora, na qual surgem como terceiros garante da obrigação respeitante à causa principal.
Assim, a intervenção das Seguradoras chamadas não altera a estrutura da relação jurídica, pois o posicionamento da mesma na relação jurídica processual, “tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do réu, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga” – Acórdão do TCAN 08/02/2007 P. 00441/05.7BEPNF-A.
O que significa que as Seguradoras detêm, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo, ao dos Réus/Recorrentes e, por conseguinte, um interesse directo em contradizer os factos alegados na mesma, enquanto directamente interessados no afastamento da responsabilidade do seu segurado – artigo 32.º do CPC.
Deste modo, o Réus/Recorrentes mostram um “interesse atendível” em chamar à acção como suas associadas as suas seguradoras que nos termos do contrato de seguro se obrigaram a garantir a terceiros beneficiários, até ao limite do valor seguro, o cumprimento das obrigações do Réu em matéria de responsabilidade civil – artigo 316.º n.º 3, al. a), do CPC.
Aliás, sendo o contrato em causa “um contrato de seguro a favor de terceiro, atento o disposto no artigo 444.º do Código Civil, a seguradora está obrigada, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntáriovide Diogo Leite Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, e Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.).”.
Nesta sede, o artigo 140.º n.º 2 do DL 72/2008, de 16 de Abril, estabelece a faculdade de o contrato de seguro prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que o direito de o lesado demandar directamente o segurador se verifica ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
O referido normativo constitui um fundamento auxiliar para a defesa da intervenção provocada das seguradoras como intervenientes principais em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar.
Como refere, António Santos Abrantes Geraldes (in O Novo Regime do Contrato de Seguro, Antigas E Novas Questões", in Www.Trl.Mj.Pt) que defende a intervenção principal provocada das seguradoras: "Em face do regime anterior, não estava prevista, em geral, a acção directa contra as seguradoras. Apesar disso, eram frequentes as situações de demanda directa das seguradoras (ou em regime de litisconsórcio voluntário com o segurado), solução que a jurisprudência e parte da doutrina sustentava na figura do contrato a favor de terceiro (art. 444º, nº 2, do CC). (…) Admite-se expressamente a responsabilidade directa da seguradora, quer individualmente, quer em regime de litisconsórcio com o segurado, nos casos em que o contrato o preveja ou em que se tenham iniciado negociações com o lesado, o que nos reconduz à figura da legitimidade a título de parte principal. (…)”.
Em reforço da tese que se vem sustentando, invoca-se ainda o disposto no artigo 10.º, nº 7, do CPTA que permite o chamamento de particulares no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas, abrangendo esta norma, além de outros casos de intervenção de terceiros, as situações de transferência de responsabilidade para as seguradoras – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, anotação ao artigo 10º.
No demais quanto há invocada incompetência, em razão da matéria, pelo Tribunal recorrido, para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas, a mesma igualmente improcede, pois, como bem sustenta o Carlos A. F. Cadilha (in: CJA n.º 53, págs. 34 e 35) “(…) não parece exigível, (…), que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente, (…), da existência de uma prévia regra de competência material, visto o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária (…) sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido (..) na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.”.

Assim em face do exposto, considera-se que o incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para que, numa acção para efectivação de responsabilidade civil por danos provocados, o demandado possa chamar para a causa a companhia de seguros para a qual tenha transferido, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros derivados da sua actividade e consequentemente a obrigação de indemnizar por desses danos.

Procedem assim os fundamentos de impugnação do despacho recorrido, e, em consequência, procede o presente recurso.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o segmento impugnado do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admitida a intervenção principal provocada das identificadas Seguradoras, prosseguindo os autos os seus termos, se a tal nada mais obstar.


Sem custas, atenta a ausência de apresentação de Contra-alegações de Recurso.

Notifique.
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Porto, 30 de Maio de 2018,

Alexandra Alendouro
João Beato
Hélder Vieira