Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00141/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | MILITARES - RDM - CJM - RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I. Das disposições conjugadas dos arts. 112º, 113º, 114º, n.º 1, 117º, n.º 1 e 119º, n.ºs. 1 e 2 do RDM pode-se concluir que, findo o processo disciplinar com a respectiva decisão final é possível ao militar reclamar para o chefe que o puniu, sendo certo que tal reclamação é necessária precedendo todo e qualquer recurso que se pretenda intentar da decisão que aplicou a sanção disciplinar. II. Apresentada que seja tal reclamação e não tendo a mesma provimento é possível ao interessado recorrer hierarquicamente para o chefe imediato da autoridade militar que o puniu, tratando-se neste caso de um recurso hierárquico necessário, sem o qual não se abre a via de impugnação judicial. III. Da decisão que recaia sobre tal recurso hierárquico não há a possibilidade de interpor qualquer outro recurso hierárquico, mas apenas recurso contencioso de anulação. IV. Dispõe o EMFAR no seu art. 17º que a violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM), afastando por isso, de forma expressa, o regime de recursos previsto no EMFAR aos processos e penas disciplinares punidas nos termos do RDM. |
| Data de Entrada: | 06/30/2004 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Comandante Operacional da Força Aérea (COFA) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 13 de Janeiro de 2003 que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o Comandante Operacional da Força Aérea, por irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O aresto enferma da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, pois, -nunca a entidade recorrida suscitou a excepção da definitividade do acto recorrido pelo que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente tal excepção; -a excepção não é de conhecimento oficioso pelo que ao conhecê-la violou também o Tribunal a quo o n.º 2 do artigo 660º do supra dito Diploma; 2ª- O aresto em recurso enferma de erro de julgamento grave, tendo aplicado erradamente a norma do n.º 1 do artigo 106º do DL n.º 236/99 (EMFAR) e deixando de aplicar, como devia, a norma do n.º 2 do artigo 119º do RDM; 3ª- A decisão da entidade recorrida é nos termos da norma do n.º 2 do art. 119º do RDM definitiva; 4ª- Mesmo que assim não fosse, a melhor doutrina –dominante diga-se -, vem defendendo que a definitividade se afere no momento e na medida em que o acto recorrido produz efeitos ou foi apto a produzir efeitos na esfera jurídica particular; 5ª- A imposta mudança de Unidade, o direito à liberdade do recorrente traduzido na punição, a passagem à situação de reserva e o inerente cancelamento e extinção do direito ao desenvolvimento normal da carreira são efeitos do acto recorrido na esfera jurídica do recorrente; 6ª- A colher a posição do tribunal a quo, teríamos que para regular a mesma situação de facto há duas normas de dois diplomas diferentes, em vigor e contraditórias entre si que reciprocamente se anulam, seja a do art. 106º, n.º 1 do EMFAR e do art. 119º, n.º 2 do RDM; 7ª- O que seria admitir que o legislador dimana normas inúteis aptas a caucionar decisões igualmente inúteis; 8ª- Já Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa Cadernos, 3ª edição, página 267: “Quanto ao contencioso de anulação de actos, é jurisprudência pacífica do STA que o momento relevante para a apreciação da validade de um acto administrativo é o da sua prática, limitando-se o juiz a dizer se a administração agiu ou não dentro da legalidade, em consequência, a negar provimento ao recurso ou a anular o acto, tal como foi praticado”; 9ª- As normas conjugadas dos artigos 114º, 118º, 119º e 120º - esta última na sua interpretação à contrário -, enquanto normas específicas e de natureza especialmente reguladora da matéria dos autos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo; 10ª- Tais normas foram alegadas pelo recorrente nas alegações que tempestivamente produziu nos termos do n.º 1 do artigo 54º da LPTA e não foram apreciadas; 11ª- Deixou o juiz de apreciar questões que devesse apreciar pelo que também por este lado, o aresto enferma da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; 12ª- Nos termos do art. 7º, n.º 2 do RDM, a competência fixa-se no momento da prática dos factos objecto de procedimento e de tal acto que o puniu, recorreu hierarquicamente o recorrente para a entidade recorrida – O GENERAL COFA – que nos termos do preceituado no artigo 117º do mesmo Regulamento se julgou competente para o apreciar; 13ª- De contrário e segundo a posição sufragada pelo tribunal a quo teria a entidade recorrida dado cumprimento ao disposto no art. 118º do RDM; 14ª- O que de todo não aconteceu por a entidade recorrida se ter considerado competente para apreciar o recurso hierárquico, aliás; 15ª- É facto notório a plêiade de recursos contencioso de anulação interpostos para os TAC em sede de matéria disciplinar relativa aos militares, de actos de entidade inferior ao CEM respectivo; 16ª- Nem outra conclusão se pode extrair do disposto no artigo 119º do RDM – em vigor e na redacção dada pelo artigo 2º do DL n.º 226/79 de 21 de Julho – maxime no seu n.º 2 que preceitua: “2- A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva…”; 17ª- Em matéria disciplinar militar o diploma regulador e aplicável é o Regulamento de Disciplina Militar (RDM); 18ª- A norma fundamento da rejeição – o n.º 1 do art. 160º do EMFAR – não tem aplicação in casu e enquanto norma de carácter amplo, esbarra com uma norma especial que regula concretamente o processo disciplinar militar; 19ª- na medida em que para questões disciplinares militares existe diploma legal especial que não foi revogado – o RDM – não tem aplicação, para tal matéria o disposto no EMFAR; 20ª- Sem o que se derroga o principio segundo o qual “lex specialis derrogat lex generalis “; 21ª- O próprio artigo 17º do DL n.º 236/99 com que o tribunal a quo se fundamentou vai contra a decisão e contra as normas dos artigos 106º do EMFAR e 25º da LPTA; 22ª- tanto aqueles deveres enunciados no Capítulo I do Título II do EMFAR como os deveres elencados no artigo 4º do RDM por cuja pretensa violação de alguns destes últimos foi punido disciplinarmente o recorrente pela entidade recorrida, são puníveis nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM); 23ª- Termos estes e tais do RDM onde se encontra taxativamente regulada o que seja uma decisão definitiva em matéria disciplinar; 24ª- Não tendo o menor sentido que o aresto aqui em recurso rejeite a acção com fundamento na exclusiva circunstância de que o acto impugnado não é definitivo, nos termos do artigo 25º, n.º 1 da LPTA; Acresce mais que, 25ª- A interpretação feita pelo Tribunal a quo, das normas do art. 25º da LPTA e da norma do n.º 1 do artigo 106º do EMFAR, vertida no aresto em recurso conduz à sua inconstitucionalidade material por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no n.º 4 do art. 268º da Constituição; 26ª- O aresto em recurso na medida em que enferma de erro de julgamento, lesa claramente o direito à reparação dos danos sofridos em consequência da actividade ilícita da Administração, consagrado no artigo 22º da Constituição; 27ª- A pena de detenção aplicada é materialmente inconstitucional, enquanto pena privativa de liberdade por não elencada nas excepções previstas no n.º 3 do artigo 27º da Constituição. Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Antes de mais há que delimitar o objecto do presente recurso jurisdicional face à decisão com a qual o recorrente jurisdicional não se conformou. Efectivamente o conhecimento das diversas questões colocadas em sede de alegações e respectivas conclusões delimita o âmbito de actuação deste Tribunal, não podendo o mesmo conhecer de questões que já anteriormente foram tratadas e não impugnadas devidamente. Assim, não tomará agora este Tribunal conhecimento de qualquer questão relativa à competência material do Tribunal, como parece pretender o recorrido, uma vez que o Tribunal à quo já decidiu tal questão não tendo a mesma sido impugnada pelas partes. E igualmente não tratará de questões que não se prendam exclusivamente com a recorribilidade do acto impugnado, nomeadamente questões que se prendam com a validade do acto impugnado, uma vez que o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia nesse âmbito. Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional deve-se considerar assente a seguinte factualidade concreta, porque documentalmente provada: Com a data de 21/12/2001 o Comandante da Base Aérea n.º 5, Monte Real, e no termo de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de 3 dias de detenção; De tal decisão o recorrente reclamou nos termos dos arts. 112º e 113º do RDM; A mesma entidade que havia aplicado a pena disciplinar ao recorrente indeferiu a reclamação mantendo o decidido; Seguidamente o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea; Por ter entendido que era o competente por ser o chefe imediato da autoridade que puniu o recorrente a entidade recorrida indeferiu o recurso hierárquico; Seguidamente o recorrente interpôs novo recurso hierárquico para o General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, que foi rejeitado por ser extemporâneo. Nada mais há com interesse. Primeiramente pretende o recorrente que a decisão é nula uma vez que a questão da definitividade vertical do acto recorrido não foi suscitada pela entidade recorrida e portanto também não poderia ser conhecida oficiosamente. Efectivamente assim não é. A questão da falta de definitividade vertical do acto impugnado resulta directamente da resposta apresentada pela entidade recorrida, apesar de não vir tratada de forma autónoma em tal peça processual como acontece com as restantes excepções. Nos artigos 1º a 4º da resposta da referida resposta a entidade recorrida trata tal questão, concluindo no artigo 4º: “Logo, para abrir a via ao recurso contencioso de uma decisão proferida em sede disciplinar, é mister submetê-la à apreciação do General Chefe do respectivo ramo (recurso hierárquico necessário).”; e tanto assim é que a fls. 87 a 90 o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência de tal excepção e consequente recorribilidade do acto impugnado. Assim, não se pode afirmar como faz o recorrente que o Sr. Juiz a quo conheceu de tal excepção sem que tivesse sido suscitada pelas partes no decorrer dos autos e em momento em que ambas as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre ela. De resto, o conhecimento de tal excepção em sede de sentença ou despacho autónomo sempre se imporia ao Tribunal a quo uma vez que a mesma foi tratada pela entidade recorrida na sua resposta; a falta de emissão de pronúncia quanto a tal questão é que se consubstanciaria numa nulidade ao abrigo do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. Improcede, assim, esta questão. Quanto à nulidade decorrente da não apreciação da aplicação do disposto nos arts. 114º, 118º, 119º e 120º do RDM à situação em apreço igualmente se terá que dizer que a mesma não se verifica. É que, apesar da decisão recorrida ser quase telegráfica, pode-se perceber que tais normas não foram aplicadas ao caso dos autos porque se entendeu que a norma legal que regulava a questão era a do art. 106º, n.º 1 do EMFAR e não aquelas normas do RDM. Ou seja, entendeu-se aplicável à situação concreta uma norma que previa a interposição de recurso contencioso das decisões dos CEM do ramo respectivo diferente das normas que regulavam as mesmas matérias no âmbito do RDM, pelo que, aqui não se trata de uma nulidade da decisão recorrida, mas eventualmente de um erro de julgamento, que é o que cumpre analisar. Decididas que estão as questões prévias, há agora que conhecer da questão de fundo e que consiste em saber se as normas do RDM são aplicáveis à situação em apreço e se a decisão impugnada se pode considerar como uma decisão verticalmente definitiva face a tais normas. Dispõem os arts. 112º e 113º do RDM que o militar punido disciplinarmente poderá reclamar para o chefe que impôs a pena nos termos aí definidos. Por sua vez resulta do art. 114º, n.º 1 que, quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento. Por sua vez resulta do art. 117º, n.º 1 que o chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade. Resulta ainda do art. 119º, n.º 1 que o chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte. Sendo certo que a decisão proferida em tais termos é definitiva, cfr. n.º 2 da mesma norma. Da análise atenta e conjugada destas normas o que se pode concluir é que findo o processo disciplinar com a respectiva decisão final é possível ao militar reclamar para o chefe que o puniu, sendo certo que tal reclamação é necessária precedendo todo e qualquer recurso que se pretenda intentar da decisão que aplicou a sanção disciplinar. Apresentada que seja tal reclamação e não tendo a mesma provimento é possível ao interessado recorrer hierarquicamente para o chefe imediato da autoridade militar que o puniu, tratando-se neste caso de um recurso hierárquico necessário, sem o qual não se abre a via de impugnação judicial. No entanto, da decisão que recaia sobre tal recurso hierárquico não há a possibilidade de interpor qualquer outro recurso hierárquico, mas apenas contencioso de anulação, é esta a interpretação que se deve retirar do disposto no n.º 2 do art. 119º ao referir-se à decisão do recurso hierárquico como definitiva, já que não faz qualquer sentido interpretar tal norma no sentido de da mesma não ser possível interpor recurso contencioso de anulação. No entanto pretende a autoridade recorrida retirar do disposto dos arts. 115º e 120º do RDM que só das decisões definitivas e executórias em matéria disciplinar do CEMFA e dos CEM dos vários ramos é que se poderia recorrer contenciosamente. No entanto não é o que resulta de tais normas. Da interpretação que se faz das mesmas é que as decisões de tais entidades que versem sobre questões disciplinares são decisões finais, quer horizontal, quer verticalmente e por conseguinte das mesmas só é admissível recurso contencioso de anulação. Parece ser a fórmula que o legislador utilizou para subtrair a apreciação, em sede hierárquica, das decisões das entidades de topo de toda a cadeia hierárquica militar, das competências do respectivo Ministro e dos respectivos Secretários de Estado. E efectivamente não cabe aqui a aplicação do disposto no art. 106º do EMFAR uma vez que o recurso contencioso aí previsto se restringe à impugnação de actos administrativos ou de decisões em recursos hierárquicos de actos administrativos praticados no âmbito desse mesmo diploma legal, onde não se prevê a aplicação de quaisquer penas disciplinares aos militares sujeitos aos seu regime jurídico. A aplicação de tais penas disciplinares e respectivo procedimento conducente à aplicação das mesmas encontra-se especificamente regulado pelo RDM que é auto-suficiente para se conseguir determinar quais os casos em que se pode deduzir reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso de anulação, não havendo por isso que recorrer àquele EMFAR. Dispõe além do mais o EMFAR no seu art. 17º que a violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM), afastando por isso, de forma expressa, o regime de recursos previsto no EMFAR aos processos e penas disciplinares punidas nos termos do RDM, tal como acontece nos presentes autos. Resta por último dizer que a solução que agora se encontra para a não exigência de interposição sucessiva de recursos hierárquicos necessários até estar esgotada a cadeia hierárquica militar também pode ser encontrada no regime estatuído no CPA, arts. 166º e ss. para o recurso hierárquico. “…….dispõe o nº 2 do art. 169º do Código do Procedimento Administrativo, (que) o recurso hierárquico necessário é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. Trata-se, aliás, de uma norma que visou poupar passos ao interessado, evitando uma penosa subida de todos os degraus hierárquicos (cfr. Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª edição, p. 291). Mas o certo é que, como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 22.10.1998, Rec. nº 40659, "Nos termos dos arts. 167º e 169º do Código do Procedimento Administrativo vigora o regime do recurso hierárquico único, que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico, sendo ilegal o recurso dirigido a órgão intermédio (sublinhado nosso) cfr. no mesmo sentido o Ac. do STA de 18.11.97, Rec. nº 40383”, cfr. Ac. do TCA Sul de 11/12/2003, Proc. n.º 00364/97. Tem-se, assim, de concluir que o acto impugnado nos presentes autos foi praticado pela entidade que dispunha de poderes para tanto configurando-se como um acto horizontal e verticalmente definitivo, sendo por isso impugnável mediante recurso contencioso de anulação. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em: - conceder provimento ao recurso; -revogar a sentença recorrida; -ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí prosseguirem os seus ulteriores termos. Sem custas. D.N. Porto, 2005-05-05 |