Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01306/16.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE-CUSTAS. EM CASO DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE |
| Sumário: | Em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas (artigo 536.º, n.º3 do CPC). (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | INFARMED |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO I.I. S., com domicílio na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., com sede no Parque (…) e contra C., com domicílio profissional na Rua (…), na qualidade de Contrainteressado, tendo em vista a impugnação do ato administrativo praticado pelo Réu, em 16 de novembro de 2015, que autorizou o averbamento de uma nova porta de acesso à “Farmácia (...)”, com o alvará n.º 296 [sita na Rua (…)], e a condenação do Réu e do Contrainteressado no pagamento de danos que alegadamente sofreu com a prolação do ato administrativo e com a abertura de nova porta na “Farmácia (...)”. 1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, invocando a improcedência total da presente ação, por não provada. 1.3. Citado, o Contrainteressado contestou, tendo-se defendido por exceção e por impugnação. 1.4. A Autora replicou. 1.6. Em 16 de abril de 2018, foi proferido despacho que determinou a notificação do Réu e do Contrainteressado, nos seguintes termos: “...Tendo presente o teor do requerimento apresentado pela Autora, em 94-02-2018, ficam notificados o Réu e o Contrainteressado para, no prazo de 90 (dez) dias, informarem este Tribunal se admitem por acordo a factualidade constante dos artigos 9.º, 2.º, 9.º, 94.º, 32.º, 35.º, 36.º, 46.º, 59.º a 64.º, 67.º, 68.º, 76.º, 84.º a 88.º, 903.º, 904.º a 906.º, e 908.º a 990.º, todos da petição inicial; sob a cominação de, nada dizendo, este Tribunal entender que a factualidade aí contida encontra-se admitida por acordo [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...”. 1.7. Em 26 de abril de 2018 e em 30 de abril de 2018, o Contrainteressado e o Réu, deram cumprimento ao referido despacho. 1.8. Em 18 de maio de 2018, proferiu-se despacho que determinou a notificação da Autora para, no prazo de 10 (dez) dias informar se considerava que a factualidade essencial, relevante e controvertida, se reconduzia à aludida em tais requerimentos, não tendo respondido. 1.9. Em 26 de junho de 2018 proferiu-se despacho a determinar a notificação da Autora insistindo para que cumprisse o despacho proferido em 18 de maio de 2018, sob pena de operarem as devidas cominações legais (deserção da instância), ao que a autora nada disse. 1.10. O TAF de Braga proferiu decisão a julgar deserta a instância, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo deserta a presente instância [cf. art. 281.º, n.os 1 e 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA], determinando-se, consequentemente, a extinção da mesma [cf. art. 277.º, alínea c), do CPC, ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Custas do processo a cargo da Autora, cujo decaimento foi total, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal e indo a mesma reduzida a metade [cf. arts. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP); cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, n.º 1, e 14.º-A, e, ainda, Tabela I-A, todos do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto – alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA]. * Registe e notifique.»1.11. Em 07/02/2019, a Autora requereu a nulidade das notificações efetuadas relativas ao despacho de 16/04/2018, bem como de todas as demais processadas desde tal data, incluindo a notificação da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 195.º e 196.º do CPC. Alegou, em síntese, que em 04/02/2019, o mandatário do Réu o notificou para o pagamento de custas de parte por força da sentença absolutória, na sequência do que contactou o tribunal a questionar sobre o motivo pelo qual não fora notificado daquela decisão; Nesse circunstancionalismo, foi informado pelo oficial de justiça que essa notificação e outras anteriores foram processadas eletronicamente sob o regime da Portaria n.º 380/2017, de 19/12; Só teve conhecimento das notificações que lhe foram efetuadas a partir de 16/04/2018, no dia 05 de fevereiro de 2019; Encontra-se, assim, em tempo para arguir a nulidade de todas essas notificações; O mandatário da autora nunca declarou nos autos que pretendia ser notificado por transmissão eletrónica de dados neste ou noutros processos e não apresentou nenhuma peça processual por transmissão eletrónica de dados, para que nos termos disposto no n.º2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, pudesse ser notificado eletronicamente. 1.12. Inconformada com a decisão proferida, a Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1. O mandatário da Autora nos termos do artigo 22º, alíneas a) e b) do seu nº 2 da Portaria 380/17 de 19 de Dezembro, tem de ser notificado através do envio de carta registada para o seu escritório, tal como ocorria antes de 3 de Maio de 2018. Porquanto, 2. As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. 3. Nenhuma das situações previstas na alínea a) e b) antecedentes se aplica ao aqui mandatário, que nunca apresentou peça processual por transmissão eletrónica ou aderiu por declaração às notificações apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos. 4. Contudo, a secretaria, ao arrepio do citado preceito procedeu à notificação apenas por via eletrónica dos seguintes despachos e requerimentos: 1. Despacho de 16 de Abril de 2018, sob a refª 00573056; 2. Requerimento do mandatário do contrainteressado de 26 de Abril de 2018, refª 353915; 3. Requerimento do mandatário do Réu de 30 de Abril de 2018, com a refª 354247; 4. Despacho de 18 de Maio de 2018, da Senhora Juíza a quo, com a refª 005755455; 5. Despacho da Senhora Juíza a quo de 26 de Junho de 2018 com a refª 005780502; 6. Sentença ora ajuizada proferida em 23 de Janeiro de 2019. 5. O mandatário não recebeu qualquer notificação elencada no número anterior por carta registada emanada para o seu escritório. 6. E, obviamente, por nunca ter aderido às notificações através da transmissão eletrónica de dados ou enviado qualquer peça processual por essa via, neste ou em algum outro processo a que se aplicasse a Portaria 380/17, nunca teve acesso às notificações eletrónicas constantes da anterior conclusão nº 4. 7. Pelo que não teve acesso a tais notificações, nem este acesso lhe era exigível, nos termos das aludidas alíneas a) e b) do nº 2 do citado preceito, artigo 22º da Portaria. 8. As notificações ajuizadas são nulas e de nenhum efeito, até porque tais notificações efetuadas sem ser sob a forma legal, influíram obviamente no exame ou na decisão da causa (artigo 195º do CPC), determinando as decisões da Senhora Juíza a quo com a convicção de que o mandatário deles teria sido notificado legalmente – o que não ocorreu – e deles tivera conhecimento em tempo de lhes poder responder. 9. O mandatário apenas deles teve conhecimento em 5 de Fevereiro deste ano de 2019, e porque o mandatário da parte o notificou com data de 4 de Fevereiro da conta de custas de parte. 10. Pelo que oportunamente deduziu a arguição das referidas nulidades, requerendo a declaração da nulidade de todas estas notificações elencadas no nº 4 destas conclusões, bem como de todo o demais, processado desde 18 de Maio de 2018. 11. Todas estas notificações pretensamente efetuadas, constam no sistema SITAF “como não lidas” e que só foram na citada data de 5 de Fevereiro de 2019. 12. Pelo que, por esta forma ínvia e ilegal, foi recusado o acesso à Autora à defesa dos seus interesses, legalmente protegidos, dos seus direitos, ofendendo-se com esta interpretação efetuada das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º, os princípios constitucionais fundamentais constantes dos artigos 20º, 202º, nº 2 e 203º da CRP. 13. A Senhora Juíza a quo teve acesso à forma como foram efetuadas as notificações e da respetiva ilegalidade cometida. 14. A secretaria em 24 de Janeiro praticou as notificações de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º da Portaria 380/17, mas, estranha e erradamente já não o fez, relativamente às notificações realizadas em 16 de Abril, 26 e 30 de Abril de 2018, além dos demais. 15. Se estava vinculada a notificar por escrito a Autora em 24 de Janeiro de 2018, também não ocorre qualquer justificação legal para que o não voltasse a efetuar nas datas posteriores. 16. É, outrossim, jurisprudência praticada por esta mesma unidade Orgânica 1 do TAF de Braga, de que as notificações a este mandatário se processam através de carta registada - uma vez que se não encontram nas condições especificadas nas referidas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º. 17. As notificações ajuizadas são de especial importância para o thema decidendum, como resulta do efeito negativo do seu desconhecimento. 18. É a própria Portaria 380/17 que assegura à Autora o direito à informação e consultas jurídicas, dando expressa orientação para a forma a que as notificações se devem subordinar, determinado que terão de ser remetidas por carta registada ao mandatário que no processo nunca tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados ou que alguma vez tenha declarado no sistema informático de suporte que pretendia ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos. 19. Pelo que os despachos da senhora Juíza a quo e os requerimentos elencados na conclusão 4, não foram conhecidos da autora antes de 5 de Fevereiro de 2019, porquanto deles não foi o mandatário notificado nos termos legalmente exigíveis. 20. Também a notificação da sentença ora em recurso, não foi notificada à Autora na forma legal e exigível após a sua prolação em 23 de Janeiro de 2019. 21. A interpretação contrária à aqui defendida, de que é apenas exigível a notificação eletrónica a quem nunca tenha aderido nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º, ofende as regras interpretativas do nº 2 do artigo 9º do CC, uma vez tal interpretação não tem nesse preceito um mínimo de correspondência verbal. 22. Nos termos dos artigos 191º, 195º e 196º do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA, a ilicitude das notificações ajuizadas, a forma ilegal de os comunicar ao aqui mandatário, influíram decisivamente no exame ou decisão da causa, pelo que são nulos e de nenhum efeito e determinam a nulidade de todos os atos subsequentes, nomeadamente da sentença. II Não obstante, 23. Tendo a Senhora Juíza a quo dispensado a audiência prévia (artigo 87º-B do CPTA) promoveu uma espécie de “audiência prévia por escrito”, destinada a realizar a tentativa de solução do litigio por entendimento das partes, e para que as partes tomassem posição sobre os temas constantes das alíneas c), d) e f) do artigo 87º-A. 24. Notificado, por escrito a Autora, esta, dentro do prazo fixado elencou os fatos que considerava essenciais para fazerem parte da base instrutória e que definiam o que era essencial para a delimitação do litigio. 25. O Réu e o contrainteressado, vieram, após o termo do prazo para resposta, aderir à essencialidade da maioria dos fatos elencados pela Autora e delimitando, o litigio. 26. A Senhora Juíza a quo, deveria ter, em consequência da audição das partes procedido nos termos das alíneas d) e c) do referido artigo 87º-A e 88º do CPTA, proferido o despacho saneador. 27. Até porque a obrigação de decidir, incumbe à Senhora Juíza e não às partes. 28. Erradamente, porém, e ofendendo os deveres processuais consignados nos artigos 87º, 88º e artigos 6º, nº 1, 7º e 130º do CPC, a Senhora Juíza a quo não assumiu o dever de se pronunciar sobre o despacho saneador e emitiu um despacho, meramente dilatório, para que a Autora voltasse a dizer se alterava o seu requerimento onde se pronunciava sobre a essencialidade dos fatos elevados a prova para lhe ser possível a procedência dos seus dois pedidos. 29. É óbvio que a caraterização da essencialidade dos fatos a demonstrar é ónus de alegação e prova do Autor que deduziu o pedido (artigo 5º do CPC) e não do réu. 30. Ao Juiz competia aceitar ou não o requerido pela Autora, nos termos das alíneas d) e f) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA. 31. Pelo que o despacho de 18 de Maio de 2018, é um ato inútil e meramente dilatório. III 32. Tendo a Autora sido notificada, pretensamente, deste citado despacho, “sob a cominação dos artigos 7º e 8º do CPC, a consequência de recusa da participação que é pedida à parte, é a constante do artigo 417º do CPC, e que nos termos do seu nº 2, “o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios”. 33. Porém, no caso dos autos, tal sanção também não pode ser aplicada, uma vez que à Autora não lhe foi notificado tal despacho, por culpa da ilegal notificação eletrónica a que a Autora não estava sujeita e, consequentemente, não lhe pôde aceder e conhecer. 34. O valor da recusa, para efeitos probatórios, por outro lado, não era determinante para a elaboração do despacho saneador, uma vez que a Autora, já tinha definido os fatos essenciais e o objeto do litigio. 35. A decisão de deserção da instância partiu da premissa falsa de que a Autora tinha sido notificada dos referidos despachos de 18 de Maio e de 26 de Julho de 2018, quando dos próprios autos resulta a não existência do acesso telemático por parte da Autora – tais notificações efetuadas ao mandatário da Autora, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º da Portaria 380/17, infringem este preceito, o que acarreta as requeridas nulidades. 36. Nulidade esta, que nos termos do artigo 88º do CPTA, o juiz deve apreciar oficiosamente a forma como as notificações foram efetuadas ao mandatário. 37. Se na audiência prévia, nos termos do nº 4 do artigo 87º-A, a falta da parte ou do seu mandatário, não implica a deserção da instância ou a prolação do despacho saneador e do demais a que o Senhor Juiz está vinculado pelo disposto no artigo 87º-A, não se vê como este mesmo critério não devesse ser utilizado por falta de resposta da parte ou do seu mandatário, pelo que a Senhora Juíza a quo não estava impedida ou impossibilitada de proferir qualquer decisão a que se reporta tal preceito. 38. A agravação da não comparência escrita para a prolação da decisão sobre as alíneas d) e f) do artigo 87º-A do CPTA, ofende o princípio da cooperação previsto no citado artigo, para ajuizamento semelhante. 39. O dever de cooperação tem como limite o respeito pelos direitos fundamentais imposto pela Constituição (entre outros, artigo 20º. 202º e 203º). 40. Pelo que se impõe a revogação da sentença proferida pela ocorrência das nulidades e pela ofensa dos acima citados preceitos legais. 41. Obedecendo à lei e à razão que o sofisma não ilude e o arbítrio não modifica.» 1.13. O Apelado contra-alegou, mas não formulou conclusões. 1.14. Por despacho de 29/01/2021, após diligências junto do IGFEJ em ordem a esclarecer a data em que o mandatário da Autora passou a ser notificado eletronicamente, admitiu-se o recurso interposto e ordenou-se a subida dos autos a este TCAN. * 1.15. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.* 1.16. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber se a sentença recorrida: (i) é nula em consequência da nulidade processual decorrente de o mandatário da Autora não ter sido notificado por via postal de todos os despachos proferidos a partir de 16/04/2018 e da própria sentença, tendo sido notificado eletronicamente sem que tivesse praticado nenhum ato por via eletrónica no processo ou aderido a esse sistema nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º2, alíneas a) e b), da Portaria n.º 380/2017. (ii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao declarar extinta a instância por deserção, por tal decisão violar o disposto nos artigos 20.º, 202.º e 203.º da Constituição. A apreciação destes fundamentos de impugnação da sentença recorrida depende do conhecimento da questão prévia relativa à tempestividade da interposição do presente recurso jurisdicional, o que por sua vez depende da data em que o Apelante se deve considerar notificado. *** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. Sem prejuízo dos factos que infra se aditarão, a 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1. Em 16 de Abril de 2018, foi proferido despacho que determinou a notificação do Réu e do Contra-Interessado, nos seguintes termos: “...Tendo presente o teor do requerimento apresentado pela Autora, em 94-02-2098, ficam notificados o Réu e o Contra-Interessado para, no prazo de 90 (dez) dias, informarem este Tribunal se admitem por acordo a factualidade constante dos artigos 9.º, 2.º, 9.º, 94.º, 32.º, 35.º, 36.º, 46.º, 59.º a 64.º, 67.º, 68.º, 76.º, 84.º a 88.º, 903.º, 904.º a 906.º, e 908.º a 990.º, todos da petição inicial; sob a cominação de, nada dizendo, este Tribunal entender que a factualidade aí contida encontra-se admitida por acordo [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...” [cf. despacho proferido em 16-04-2018 e notificação registada em 16-04-2018 constantes de págs. 272-275 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 26 de Abril de 2018, o Contra-Interessado apresentou requerimento, cujo teor se reproduz: “... (texto integral no original; imagem) ...” [cf. requerimento apresentado em 26-04-2018 e constante de pág. 278 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 30 de Abril de 2018, o Réu apresentou requerimento, cujo teor se reproduz: “... (texto integral no original; imagem) ...” [cf. requerimento apresentado em 30-04-2018 e constante de pág. 281 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].4. Em 24 de Maio de 2018, a Autora foi, regularmente, notificada, nos seguintes termos, a saber: “...Considerando o teor dos requerimentos apresentados pelo Réu e pelo Contra-Interessado (em 26-04-2018 e em 30-04-2018), fica notificada a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar este Tribunal se considera que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduz à aludida em tais requerimentos [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...” [cf. despacho proferido em 18-05-2018 e notificações registadas em 18-05-2018 constantes de págs. 283-286 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 29 de Junho de 2018, a Autora foi, regularmente, notificada, nos seguintes termos, a saber: “...Insista, junto da Autora, pelo cumprimento do nosso despacho proferido em 18-05-2018; devendo os autos aguardar o impulso processual que lhe é devido, sob pena de, nada dizendo, operar a deserção da instância [cf. art. 281.º do Código de Processo Civil (CPC)]...” [cf. despacho proferido em 26-06-2018 e notificações registadas em 2606-2018 constantes de págs. 288-291 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Desde 24 de Maio de 2018 até à presente data - 23 de Janeiro de 2019 -, não foi praticado, nos presentes autos, nenhum acto processual pela Autora [cf. tramitação processual constante de págs. 283 e seguintes do SITAF]. *** Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a apreciação e decisão da questão decidenda. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.»** 3.2. Porque relevantes para o conhecimento da presente apelação e porque provados através de documentos, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º1 do CPC, aditam-se aos factos assentes a seguinte matéria: 7. Na sequência do despacho proferido a 08/04/2019, a Unidade Orgânica I do TAF de Braga informou os autos do seguinte: “Cota: print extraído do Sitaf no dia 8/4/19, onde evidência a data de adesão do Ilustre Mandatário do Réu às notificações electrónicas. [imagem que aqui se dá por reproduzida] -cfr. SITAF, documento n.º 007290804, de 08.04.19. 8. Após várias insistências do Tribunal, o IGFEJ prestou uma última informação, que consta do ofício S-IGFEJ/2020/8111, de 15.10.2020, inserta no processo, a corresponde no SITAF o documento n.º 007290876, de 16.10.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que: “Em resposta ao Vosso ofício melhor identificado em epigrafe, referente ao Processo 1306/16.2BEBRG, informa-se .Exa. que, o Sr. Dr. A., advogado com nº de cédula profissional xxxxp, aderiu ao sistema de notificações eletrónicas no SITAF nos seguintes processos nas datas indicadas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] ** II.B.DE DIREITO 3.3. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a instância, por deserção. Foi a seguinte a fundamentação seguida pela 1.ª Instância, que consideramos útil transcrever: “Como supra se expôs, cumpre conhecer da extinção da instância por deserção da mesma. Desde logo, preceitua o n.º 1, do art. 281.º do Código de Processo Civil (CPC) – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor em 01 de Setembro de 2013 (cf. art. 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) – aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA, que “...considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses...”. Não se olvidando que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz [cf. art. 281.º, n.º 4, do CPC ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Ora, como se referiu, não obstante a Autora ter sido regularmente notificada em 18 de Maio de 2018 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar este Tribunal se considerava que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduzia à aludida nos requerimentos apresentados pelo Contra-Interessado (em 26-04-2018) e pelo Réu (em 30-04-2018); certo é que a Autora nada disse nem fez até à presente data. E, não obstante a insistência feita por este Tribunal, em 26 de Junho de 2018, para dar cumprimento a tal despacho (tendo aí sido consignado que os autos aguardariam o respectivo impulso processual, sob pena de operar a deserção da instância), a Autora nada disse nem fez até à presente data. Constata-se, assim, que desde 24 de Maio de 2018 até ao presente dia 23 de Janeiro de 2019, o processo encontra-se a aguardar o respectivo impulso processual por parte da Autora, sem que esta tenha, contudo, praticado nenhum acto nos presentes autos [cf. factualidade julgada provada em 1) a 6) e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual]. Por conseguinte, atenta a factualidade descrita e resultante da análise dos próprios autos, impõe-se julgar deserta a presente instância [cf. art. 281.º,n.º 1, do CPC ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]; o que determina, consequentemente, a extinção da mesma nos termos da alínea c), do art. 277.º do CPC [ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Senão, vejamos. De acordo com o Ilustre Causídico ABÍLIO NETO [Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013 - Anotado, EDIFORUM - Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, 2013, p. 112], “...nos termos da Proposta de Lei que deu origem ao presente Código, os efeitos fixados nos n.os 1, 2 e 3, deste artigo verificavam-se de forma automática, ou seja, «independentemente de qualquer decisão judicial» [...]. Além disso, a ideia de «negligência das partes» tem subjacente a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, o que não se compadece com a ausência de uma decisão, ou seja, com um juízo, que não pode caber aos funcionários que tramitam o processo. Na redacção final deste preceito foi suprimido, naqueles n.os 1, 2 e 3 o aludido inciso, e acrescentados os n.os 4 e 5, tornando excepcional a desnecessidade do juiz ou relator, agora circunscrita ao processo de execução...”. Ante o exposto, a conduta omissiva da Autora, ao não ter sequer praticado um único acto processual que fosse desde 24 de Maio de 2018, não pode deixar de se ter por negligente na acepção do preceituado no n.º 1, do art. 281.º do CPC [ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA], pelo que importa dar como verificada a deserção da presente instância. * Assim, há que determinar a extinção da presente instância por deserção, nos termos do art. 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)”.3.3.1.A Apelante não se conforma com a decisão recorrida uma vez que, contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo, advoga não ter sido notificada de nenhum dos despachos mencionados na dita decisão, nem desta, por via postal, como se impunha. Sustenta que não enviou nenhuma peça processual por essa via para o processo em apreço, nem para qualquer outro processo a que se que se aplicasse aquela Portaria n.º 380/17, nem aderiu por declaração às notificações apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos, razão pela qual nunca teve acesso às notificações eletrónicas dos requerimentos e despachos supra referenciados. Afirma que a secretaria do TAF, ao arrepio do disposto no n.º2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, procedeu à notificação apenas por via eletrónica dos seguintes despachos e requerimentos: (i) Despacho de 16 de Abril de 2018, sob a refª 00573056; (ii) Requerimento do mandatário do contrainteressado de 26 de Abril de 2018, refª 353915; (iii) Requerimento do mandatário do Réu de 30 de Abril de 2018, com a refª 354247; (iv) Despacho de 18 de Maio de 2018, da Senhora Juíza a quo, com a refª 005755455; (v) Despacho da Senhora Juíza a quo de 26 de Junho de 2018 com a refª 005780502; (vi) Sentença ora ajuizada proferida em 23 de Janeiro de 2019. A principal questão a decidir está em saber se o mandatário da Autora aderiu ou não, com a entrada em vigor da dita Portaria, ao sistema das notificações através da transmissão eletrónica de dados. Trata-se de questão com superior relevância para a sorte dos presentes autos, dela dependendo a existência ou não de fundamento para o presente recurso jurisdicional. Vejamos. 3.3.2.A Portaria n.º 380/2017, publicada no D.R. n.º 242/2017, I Série, em 19/12/2017, regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, traduzindo um passo gigantesco na simplificação da atuação de todos os intervenientes processuais, e a possibilidade de libertar os senhores oficiais de justiça de tarefas sem valor acrescentado, repetitivas e mecânicas, como eram as relativas ao procedimento das notificações por via postal, permitindo que os mesmos se concentrem em atos mais relevantes para o processo. Sobre a notificação eletrónica dos mandatários das partes versa o artigo 22.º da citada Portaria, no qual se dispõe que: “1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt. 2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. 3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei”. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 22.º desta Portaria que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados, em duas situações alternativas enunciadas respetivamente na alínea a) e na alínea b). Conforme se sumariou no Acórdão do TCAS, de 16/12/2020, proferido no processo n.º 1076/12.3BELRS-R1 : “I. Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal, as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado, a partir de 04/01/2018, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; II. As notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.” A portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, entrou em vigor em 04/01/2018 (cfr. art. 30.º). Sobre a aplicação no tempo do consignado na alínea a) do n.º2 do art.º 22.º da Portaria 380/2017, prevê o n.º 1 do art.º 28.º que: “Para efeitos do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.” Assim, da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º, com o n.º 1 do art.º 28.º, e do art.º 30.º, todos da referenciada Portaria, resulta que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados a partir de 04/01/2018. No caso, por simples consulta ao SITAF a que temos acesso funcional, confirma-se que o mandatário da Autora não foi notificado dos referidos despachos e requerimentos por carta registada emanada para o seu escritório, tendo antes sido deles notificado por via eletrónica. Igualmente se confirma por consulta ao SITAF, que o mandatário da Autora não enviou nenhuma peça processual por essa via para o processo em análise, pelo que, não pode considerar-se que o mesmo tivesse aderido ao sistema de notificações eletrónicas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017. Mas, como vimos, as notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. Importa agora saber se o mandatário da Autora aderiu ao sistema de notificações eletrónicas pela via regulada na alínea b) do n.º 2 do art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017. Pese embora o mandatário da Autora sustente que não aderiu ao sistema de notificações eletrónicas, a verdade é que, quer a Unidade Orgânica 1 do TAF de Braga, quando instada pelo julgador a quo a esclarecer a questão, quer o IGFEJ, após várias insistências do tribunal a quo, para que esclarecesse a referida questão, informaram os autos que o ilustre mandatário da Autora aderiu a esse sistema de notificações a 12 de fevereiro de 2018 ( vide factos 7 e 8 aditados ao elenco dos factos provados). Em ofício datado de 15/10/2020, subscrito pelo Senhor Diretor do Departamento de Arquitetura de Sistemas do IGFEJ, Dr. J., foi prestada a informação que consta do ponto 8 dos factos aditados, a qual é inequívoca quanto à data em que o mandatário da Autora, no presente processo, aderiu ao sistema das notificações eletrónicas no SITAF: em 2018-02-12. Nessa informação, o IGFEJ explicitou o modo como se processa a adesão dos mandatários das partes ao sistema de notificações eletrónicas, demonstrando que o mandatário da autora aderiu, por sua iniciativa, ao sistema de notificações eletrónicas em cada um dos processos que identifica no quadro que apresentou, entre os quais, se inclui o presente processo. E resulta dessa demonstração/informação constante do referido ofício do IGFEJ, que o SITAF, exigia ao mandatário da parte que pretendesse aderir ao sistema de notificações eletrónicas que confirmasse a sua intenção de aderir às notificações eletrónicas, formulando a pergunta “ Tem a certeza que pretende aderir às notificações eletrónicas” , e só depois de o mandatário selecionar a opção “Sim”, é que a adesão a esse sistema se concretizava. Assim sendo, a adesão ao sistema de notificações eletrónicas acautelava a possibilidade de o mandatário refletir sobre se pretendia efetivamente aderir a esse sistema ou não. Tendo o mandatário da Autora aderido ao referido sistema de notificações eletrónicas em 12/02/2018 no presente processo, o mesmo teve de seguir os passos referidos pelo IGFEJ, pelo que só a si se deve a iniciativa da adesão e as consequências respetivas de não ter cuidado de ler as notificações eletrónicas que foram enviadas no âmbito deste processo, a partir do dia 12 de fevereiro de 2018. Daí que se compreenda que a Unidade Orgânica do TAF de Braga tenha, até à referida data, notificado o mandatário da Autora por correio registado e, a partir dessa data, as notificações tenham passado a ser-lhe efetuadas por via eletrónica. Note-se que, para os mandatários que não aderiram às notificações eletrónicas na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, os mesmos passaram a estar sujeitos ao sistema das notificações eletrónicas, somente a partir do dia 16 de novembro de 2019, por força das alterações ao CPTA aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que entre outras, tornou obrigatória a tramitação eletrónica dos processos administrativos, nos termos previsos no artigo 24.º do CPTA, o que não foi o caso do mandatário da Autora no presente processo. Perante o exposto, é apodítico que o mandatário da autora aderiu ao sistema das notificações eletrónicas neste processo a 12 de fevereiro de 2018 e, sendo assim, o mesmo tem de se ter como devidamente notificado dos despachos de 18 de maio e de 26 de julho de 2018 e, bem assim, da sentença proferida, nas datas em que as notificações eletrónicas foram realizadas e que constam do SITAF. Ora, consultado o SITAF verifica-se que o mandatário da Autora foi notificado da sentença recorrida através de notificação eletrónica realizada a 23 de janeiro de 2019 (documento n.º 007290709 do SITAF). Nos termos do art.º 144.º, n.1 do CPTA o prazo para a interposição de recurso jurisdicional é de trinta dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. Tendo em conta que o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020, há muito tempo que aquele prazo de trinta dias tinha expirado. Logo, não só os despachos referenciados foram regularmente notificados eletronicamente ao ilustre mandatário da Apelante, como a sentença proferida em 23/01/2020 foi notificada ao mesmo por correio eletrónico nessa mesma data, o qual dispunha do prazo de 30 dias para impugnar a dita sentença de extinção da instância por deserção ( art.º 144.º, n.º1 do CPTA) por via de recurso, o que não fez, tendo, por conseguinte, a dita sentença transitado em julgado. Transitada que está em julgado essa sentença, este Tribunal encontra-se vinculado ao nela decidido (bem ou mal) pela 1.ª Instância, sob pena de violação do caso julgado formal que cobre a dita sentença que julgou extinta a instância por deserção. E daí que se encontre prejudicado o conhecimento dos fundamentos de recurso aduzidos pelo Apelante, por via da inimpugnabilidade da sentença que julgou extinta a instância por deserção. Aqui chegados resulta que, embora com fundamentos distintos dos aduzidos pela primeira instância, impõe-se julgar a presente apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida, a qual, porque transitada em julgado, se tornou inimpugnável. ** IV-DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, as juízes desembargadoras do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |