Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00011-A/97 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; PODERES INQUISITÓRIOS; PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO. |
| Sumário: | I — O juiz deve diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas é-lhe vedado pela lei criar ele próprio uma causa de pedir ou integrá-la com factos essenciais, o que não se confunde com o dever de conhecimento oficioso de factos instrumentais dos factos essenciais que hajam sido alegados. II — O não reconhecimento da existência da causa legítima de inexecução não implica necessariamente um sacrifício dos princípios e normas constitucionais ínsitos nos artigos 36º e 9º, ambos da CRP, no conflito com as normas processuais reportadas ao princípio do respeito pelo caso julgado; III — A Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, com a ressalva do disposto no nº 3, in fine, do artigo 282º, e por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação; IV — Todavia, a intangibilidade do caso julgado, não sendo mais do que um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das decisões judiciais pelas autoridades administrativas; V — Pelo que, um caso julgado só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstracta. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | VMSC |
| Recorrido 1: | JJM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: VMSC e outros; Município de Oliveira de Azeméis. Recorridos: JJM e outros; Município de Oliveira de Azeméis. Vêm interpostos recursos das decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11-02-2013, proferida ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e de 25-03-2013, proferida ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2, do mesmo diploma legal, pela primeira das quais foi decidido que o acórdão do STA anulatório de acto de licenciamento de construção de obra particular não se encontra executado e que não existe causa legítima de inexecução, e pela segunda das quais foi decidido declarar nulo o acto pelo qual foi concedida licença de utilização ao prédio em causa nos autos e a deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 11 de Julho de 2000 (que deliberou que o projecto em causa não excede a área de construção, de pisos, nem de apartamentos, nem o uso habitacional constantes e deferiu o pedido de licenciamento), e julgar procedente o pedido executivo e, transcreve-se, “devendo a entidade executada, no prazo de 36 meses a contar da notificação da presente decisão, com vista à integral execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação nº 11/97, proceder à integral demolição do prédio em causa nos autos”. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 690º do CPC/1961, aqui aplicável), nos seguintes termos: A — Recursos interpostos da decisão de 11-02-2013: A1 — Por VMSC e outros: “A) O Tribunal “a quo” decidiu mal quando julgou não ter havido falta de citação dos ora Recorrentes para a ação declarativa; B) Os Contra-Interessados nunca foram citados para litigar e participar no processo declarativo, isto é, no processo de recurso contencioso. C) Os Contra-Interessados habitam as fracções do prédio cujo eventual prosseguimento da execução poderá implicar a sua demolição, sendo que o edifício é constituído por um bloco destinado a habitação colectiva com cave para aparcamento, rés-do-chão e 1º e 2º andares e em cada piso existem três fracções autónomas destinadas a habitação, num total de 9 fracções. D) Todas as fracções estão ocupadas pelos ora Recorrentes (Contra-Interessados). E) Pelo que, os Contra-Interessados deveriam ter sido citados para participar num processo que estavam directamente ligados e em que a decisão os afectava num direito fundamental e constitucional – Direito à propriedade e à habitação. F) No actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é estabelecido no artigo 57º que “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. G) Ora, resultavam do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91 de 15 de Novembro) vários princípios que tinham que ser salvaguardados e que não foram, designadamente o Princípio da Prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º), o Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade (art. 5º), o Princípio da Justiça e da Imparcialidade (art. 6º), o Principio da Boa-Fé (art.6º-A), o Princípio da Colaboração da Administração com os particulares (art. 7º), o Princípio da Participação (art. 8º) e o Princípio do Acesso à Justiça (art. 12º). H) E, ainda o Princípio Constitucionalmente consagrado que refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos...” (art. 20º da Constituição da República Portuguesa.) I) Assim, ao não se chamar os proprietários das fracções do edifício, ao processo de anulação do acto administrativo, em que aqueles eram os principais lesados, violaram-se direitos e garantias daqueles cidadãos. J) Estes Contra-Interessados encontravam-se numa posição processual similar à Administração, pois com a eventual anulação da licença, seriam directamente afectados, pelo que deveriam ter sido chamados a defender os seus interesses perante um terceiro. L) Aliás, como resulta do art. 3º do Código de Processo Civil, “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório...”. M) Pelo que, houve falta de citação, o que vicia todo o processado, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância. N) O Direito de defesa dos Contra-Interessados deve estar sempre assegurado em qualquer fase do processo, e no caso em concreto, por os Contra-Interessados não terem sido chamados ao processo principal (recurso contencioso) não ficou o mesmo assegurado. O) E, ao contrário do decidido na douta sentença de que se recorre, o desajustamento processual que existir deve ser suprido oficiosamente, pelo juiz nos termos do disposto no art. 265º-A do CPC – princípio da adequação formal. P) Assim, competia ao titular do processo de recurso contencioso que procedesse ao chamamento necessário dos contra-interessados (directamente afectados com a decisão a tomar). Q) Também andou mal o Tribunal “a quo” quando considerou não existir causa legítima de inexecução de sentença. R) Os Recorrentes adquiriram e fizeram das fracções que compõem o edifício a demolir, as suas habitações, as suas moradas de família. S) Construíram os seus núcleos familiares nas ditas fracções, e aí desenvolveram as suas relações sociais, económicas e culturais, o centro das suas vidas era e é as suas habitações, sendo ali que dormem, convivem e que fazem as suas refeições. T) Foi ali que durante mais de dez anos viveram e criaram os seus filhos, aliás alguns destes Contra-interessados vivem naquele prédio há 16 anos, tendo criado ali as suas raízes familiares e sócio-culturais. U) Assim, o prosseguimento da presente execução e consequente demolição provocará em 9 (nove) famílias, um rasto de dor, sofrimento, angústia e desespero. V) Os Contra-Interessados criaram uma ligação “familiar e afectiva” com as suas propriedades, que jamais imaginaram perderem. X) Os Contra-Interessados estão em crer que isto é apenas um “pesadelo”, do qual querem rapidamente “acordar”, para poder voltar a adormecer no sossego dos seus lares. Z) Ora, a sociedade e o estado têm o dever constitucional de zelar por estas famílias, e garantir pela permanência daquelas nas suas habitações, de forma que possam alcançar ou manter a realização pessoal dos seus membros. AA) Consequentemente, devem obstar a que o prédio em causa nos autos seja demolido, e os nove agregados familiares permaneçam e continuem a habitar as fracções que compõem o prédio. AB) A execução de sentença acarretará mais prejuízos do que benefícios, provocando mais desespero, sofrimento e dor do que a sua não execução. AC) Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do L n.º 276-A/77 de 17 de Junho, é causa legítima de inexecução de sentença o grave prejuízo que a sua execução acarretará. AD) Os ora Recorrentes juntaram aos autos o doc. 1 – Relação dos locais das profissões e ocupações dos Contra-Interessados (e respectivos agregados familiares (filhos), onde se demonstra a proximidade dos locais de trabalho e das ocupações dos Recorrentes e agregados familiares – pelo que, a mudança de residência irá provocar uma série de rupturas profissionais, sociais e culturais e até desportivas. AE) Os Contra-interessados, nesta fase não sabem quantificar o prejuízo patrimonial e não patrimonial de uma mudança radical (se fosse o caso), mas sabem que seria uma deslocação penosa e dolorosa – como seria para um homem médio colocado naquela posição. AF) Importa agora considerar e ponderar se o interesse público no cumprimento da sentença e da realização da justiça, é maior do que o interesse público-privado em salvaguardar e preservar nove agregados familiares. AG) Com a execução de sentença pretende-se realizar a justiça e reparar o que estava mal, “sancionando” os Executados, no entanto e por outro lado, ao realizar essa JUSTIÇA está-se a cometer UMA ENORME INJUSTIÇA E ATROCIDADE para com aquelas famílias, que não têm, nem nunca tiveram qualquer responsabilidade pelo sucedido. AH) Vejamos, o que acontecerá aos Contra-Interessados se a execução prosseguir para a demolição do prédio: ■ Aquelas nove famílias irão ver os seus lares destruídos, reduzidos a pó e entulho. ■ Terão que ser realojados, tendo que ir para outro local, com certeza longe daquele em que agora habitam. ■ Mudança de local, implicará mudança de hábitos e costumes, sendo certo que tamanhas mudanças causarão profundo desgosto e dor. ■ Os vizinhos do costume irão desaparecer, assim como o convívio e amizade de vários anos. ■ Aquele dono da “mercearia que ficava ali ao pé”, com quem já existia uma ligação mais do que apenas comercial, deixará de existir. ■ Os filhos dos Contra-interessados, poderão ser forçados a mudar de escola, perdendo hábitos e estabilidade educacional e social sempre importantes em idades mais pequenas; ■ Também já não poderão jogar a “bola” com os vizinhos e amigos habituais – imaginemos o desgosto que essas crianças passarão. ■ E, imaginando que, os Contra-Interessados não iriam em conjunto para outro prédio, esse desmembramento seria também bastante penoso, pois entre estes condóminos existe uma relação de grande amizade e de excelente entendimento, em que todos se dão bem e todos zelam pela boa conservação do dito prédio. ■ A dita mudança provocará ainda incómodos e transtornos no que refere ao Emprego dos Contra-Interessados que, há largos anos têm uma rotina definida e estável, e que será claramente abalada com essa mudança. ■ A aquisição de uma casa é feita tendo em conta vários factores, entre eles o local de emprego, a escola dos filhos, o meio social, etc., pelo que todo esse planeamento e estratégia poderá ser abruptamente terminado, sem que para isso estes terceiros de boa-fé, tenham sido responsáveis. AI) Assim, ponderando os interesses públicos em causa, facilmente se concluíra que a manutenção do prédio em causa (ainda que ilegalmente construído), salvaguardará melhor o interesse público do que a sua demolição, que apenas fará justiça administrativa e dará mais algum conforto aos Exequentes. AJ) Até porque, o interesse público na não demolição é bastante maior, até pelo número superior de afectados por essa demolição (Contra-Interessados), face àqueles (Exequentes) que pugnam pela demolição. AL) Para além de que, existem Contra-Interessados que vivem há 16 anos no prédio objecto dos presentes autos, deve-lhes ser reconhecido um direito à habitação inabalável de terceiro de boa-fé, cuja demolição sacrificaria desproporcionalmente, constituindo-se assim uma causa legítima de inexecução de sentença. AM) Acresce que, o prosseguimento da execução e eventual demolição do prédio, acarretará mais prejuízos económicos para o erário público do que a manutenção do prédio, pois as despesas que o Município terá que suportar com a recolocação dos Contra-Interessados e as indemnizações que terão que pagar a estes, causará um grande esforço financeiro ao erário público. AN) Assim, também será de considerar superior o interesse público na não demolição até pelas implicações financeiras das contas públicas. AO) Assim, verifica-se uma situação de grave lesão do interesse público na execução da sentença, quando prevê a demolição do prédio. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada douta sentença proferida e, em consequência: a) Declarar a nulidade de citação para a acção declarativa dos Contra-Interessados, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar ao arquivamento dos autos; b) Declarar existir causa legítima de inexecução de sentença, ordenando a extinção da execução e o respectivo arquivamento dos autos.”. — Pelo Município de Oliveira de Azeméis: “I. A decisão recorrida enumera no ponto IV do seu relatório as seguintes questões sobre que importa pronunciar-se, a saber: 1ª questão: apreciar se o acórdão exequendo já está cumprido; 2ª questão: em caso negativo determinar a forma adequada de dar integral execução do aresto anulatório; 3ª questão: verificar a existência ou não de alguma causa legítima de inexecução, em função da solução preconizada para a execução da sentença; 4ª questão: proceder à concretização dos actos e operações em que há-de consistir a execução da sentença; II. Após analisar estas quatro questões, a decisão proferida foi a de julgar que o acórdão anulatório não se encontra executado e que não existe causa legítima de inexecução; importa, pois, analisar a decisão proferida sobre cada uma daquelas quatro questões e a sua fundamentação a fim de concluir da bondade, ou ausência dela, da decisão final. Previamente, porém III. Importa analisar como questão prévia se a execução requerida pelos exequentes foi extemporânea como o sustentou o ora recorrente, ou se foi atempada como pressupões a decisão recorrida. IV. A este propósito o recorrente sustentou a extemporaneidade quer na resposta ao pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, quer nas alegações que de seguida produziu que, para todos os efeitos, aqui se dão por integradas e reproduzidas. V. Sintetizando, a questão equaciona-se do modo seguinte: a) Decorre dos artºs 5º e 6º do D.L. 256-A/77 que a execução do Ac. do STA deveria ser requerida à Câmara Municipal ou ao seu Presidente pelos requerentes; b) Os recorridos dirigiram ao Presidente da Câmara em 17.4.00 o pedido de execução da sentença, que juntaram aos autos c) E receberam do Presidente da Câmara a resposta datada de 5.6.00, resposta esta em que, em síntese, o Sr. Presidente informou os ora recorridos de que “…iria proferir novo acto decisório logo que o processo esteja devidamente instruído com nova informação técnica que tenha em atenção o referido acórdão.”, “…que esta Câmara entende que a execução do acórdão não pressupõe a demolição do edifício mas a repetição do acto ilegal, expurgado das ilegalidades anteriores e deste modo assim se procederá.”. d) Mais invocou o Sr. Presidente da Câmara causa legítima de inexecução pelos seguintes motivos: . ter sido emitido alvará de utilização do edifício em 23.4.1998; . todas as fracções do edifício estarem habitadas pelos respectivos agregados familiares desde 1998; . a demolição do edifício seria por isso impossível, além de que acarretaria grave prejuízo para o Município e para o interesse público por consubstanciar a demolição de nove fogos com consequente desalbergue das respectivas famílias; VI. Os requerentes apresentaram no Tribunal em 28.6.2000 requerimento solicitando a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. do STA contra o Vereador da Câmara Dr. CC. E só após este Sr. Vereador ter suscitado a sua ilegitimidade por ter deixado de ter competências delegadas e subdelegadas do Presidente da Câmara até fins de 1997, na sequência do que os requerentes/recorridos por requerimento apresentado em 2.11.2000 vieram reconhecer que este Sr. Vereador já não possuía competências delegadas e que cabia à Câmara ou ao seu Presidente repor a legalidade e cumprir o Ac. do STA. VII. E só por requerimento apresentado no Tribunal em 2.11.2000 vieram requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra a Câmara, pois que só nessa data requereram a notificação da Câmara e do seu Presidente para o efeito. VIII. Porém, nos termos do disposto no nº 2 do artº 7º do D.L. 256-A/77 o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter sido apresentado dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de 60 dias contados a partir da entrega em 17.4.00, na Câmara, do requerimento a pedir a execução do Ac. do STA; IX. ou então, no prazo de 30 dias após a notificação que lhes foi feita por comunicação de 5.6.00 da Câmara Municipal. Porém, só em 2.11.2000, e portanto mais de 30 e também de 60 dias após o requerimento de 17.4.2000 e a resposta da Câmara de 5.6.2000, os requerentes apresentaram o pedido de declaração de inexistência de causa legítima, pelo que e consequentemente, tal pedido é extemporâneo e não deveria/deverá por isso ser recebido. X. Não decidindo assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 5º, 6º e 7º do D.L. 256-A/77 e 96º, nº 2, al. a) do D.L. 267/85, de 16.7. e, consequentemente, esta decisão deverá ser revogada e ser proferida decisão que julgue extemporânea a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. do STA. XI. 1ª e 2ª questões: O Acórdão exequendo está cumprido? XII. A decisão exequenda é o Ac. do STA de 8.7.99 que revogou a sentença recorrida e anulou o acto contenciosamente impugnado por haver incorrido em violação do artº 10º do Regulamento do PDM do Município de Oliveira de Azeméis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 109/95, 14.9. Ora, XIII. “A execução da decisão anulatória consiste na prática, pela administração activa, dos actos jurídicos e operações necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto legal não tivesse sido praticado” – v. “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Freitas do Amaral, a págs. 56 XIV. “Uma vez que o acto ilegal foi anulado, parece que num ponto todos estarão de acordo quanto à definição do que deve ser o conteúdo da execução da sentença que o anulou: a Administração não pode ficar inactiva, sem nada fazer, deixando subsistir a situação produzida pelo acto ilegal. Este acto é, decerto, um acto renovável e isso quer dizer que a autoridade que o praticou pode legalmente praticá-lo de novo, definindo a sua situação jurídica, ou a do particular interessado, nos mesmos termos em que ela foi definida no acto anterior, desde que não repita o vício que determinou a anulação. XV. “(…)é esta, igualmente a solução da lei (D.L. 256-A/77, de 17.6.). Na verdade, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 5º, a Administração deve proceder à execução espontânea da decisão anulatória, o que pressupõe a prática de um qualquer acto jurídico ou material que servirá de suporte a todos os outros que o procedimento imponha.”(..) – v. Ac. do STA de 24.1.2002 XVI. É justamente neste contexto que se insere a deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11.7.2000, cujo teor é o seguinte: “Proc.º 496/95” – “(…)Após análise do processo em questão foi deliberado por maioria (…) que atentos o parecer jurídico e a informação técnica e de que neste se refere que o projecto respeita a informação prévia, pois não excede a área de construção nem o número de pisos (…) respeitando as condicionantes deste, defere-se o pedido de licenciamento.(…)” XVII. A decisão recorrida considerou “óbvio” que aquela "decisão” de 11 de Julho de 2000 está desconforme com a sentença exequenda, sendo nula, sem cuidar de analisar sequer aquela deliberação, a sua fundamentação e a alegação que a este propósito apresentou o Presidente da Câmara em resposta ao pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (Procº 11-A/97), a decisão recorrida concluiu não se poder afirmar que o Ac. do STA já se encontra executado. XVIII. Através desta deliberação a Câmara procedeu a uma reanálise dos pressupostos da deliberação anulada e proferiu nova decisão tendo tido em consideração nova informação técnica que apontava no sentido que os limites vinculativos da informação prévia haviam sido respeitados no pedido de licenciamento e projecto apresentados. XIX. Por isso, não se ofendeu o acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal já que a deliberação da Câmara e esta decisão tiveram pressupostos diferentes. XX. A deliberação da Câmara de 11.7.2000 ponderou os elementos vinculativos da informação prévia que era anterior à entrada em vigor do PDM do Município e constatou e considerou o respeito desta informação prévia pelo pedido de licenciamento e projecto de construção e deferiu o licenciamento por as áreas de construção, o número de pisos, os apartamentos, o uso e demais condicionantes da informação prévia se encontrarem respeitados. XXI. O pedido de licenciamento foi aprovado pelos despachos de 10.7.96 e 11.9.96, sendo que o pedido de licenciamento que culminou com aqueles despachos foi apresentado dentro do prazo de um ano após a aprovação do pedido de informação prévia como prescreviam os artºs 12º e 13º do RGLOP, aprovado pelo D.L. 445/99, de 20.11. O pedido de informação prévia, nos termos da sua aprovação, vinculava a Câmara à prolação de uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento apresentado dentro do prazo de um ano após a aprovação do pedido de informação prévia – e foi o que sucedeu no caso dos autos. Por sua vez, o artº 68º do Reg. do PDM reconhece também como direito adquirido a aprovação do pedido de informação prévia se o pedido de licenciamento subsequente fosse apresentado no prazo de um ano. Consequentemente, ao proferir a deliberação de 11.7.2000 a Câmara proferiu uma deliberação vinculada, isto é, não podia deliberar de outra forma. XXII. A deliberação de 11.7.2000, com a qual a Câmara procedeu à execução do Ac. do STA, foi notificada aos requerentes por comunicação de 26.7.2000, registada com aviso de recepção, que os recorridos receberam em 28.7.00, e dela não interpuseram recurso; com a prolação desta deliberação a Câmara executou o Ac. do STA, convalidando-se todos os actos posteriores ao acto primitivo anulado, designadamente a aprovação dos projectos de especialidade, o alvará de licença de construção e a licença de uso. XXIII. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução está prejudicado e deverá ser indeferido. XXIV. Ao ignorar a natureza vinculativa do pedido de informação prévia, enquanto pressuposto e fundamento da deliberação de 11.7.00, a decisão recorrida violou as disposições legais citadas, ou seja, os artºs 12º e 13º do RGLOP e 68º do Reg. do PDM. XXV. Além disso, incorreu em vício de nulidade por omissão, o que acarreta a nulidade da própria decisão por força do disposto no artº 668, nº 1, a. d) do C.P.C., disposição esta que a decisão recorrida igualmente violou. XXVI. 3º - Quanto á existência ou não de causa legítima de inexecução do aresto anulatório: XXVII. A decisão recorrida considerou não existir causa legítima de inexecução, por entender que as alegações produzidas a este propósito terem sido vagas e genéricas. E exemplifica factos concretos que não foram aduzidos, como: rendimentos das nove famílias, onde trabalham, onde estudam, qual a sua situação laboral (…, etc.), sem os quais o Tribunal não pode avaliar o impacto que a demolição das suas habitações terá na esfera jurídica dos agregados familiares. XXVIII. No que concerne ao Município refere a decisão recorrida que “(…)os avultadíssimos prejuízos para o município (…) ainda não estão determinados, (…) que se desconhece a situação financeira da Câmara, qual o seu orçamento, qual o montante do seu eventual endividamento, pelo que seria impossível ajuizar do impacto das eventuais indemnizações a ter de pagar (…) pelos prejuízos causados aos adquirentes” XXIX. Os argumentos invocados na decisão recorrida não colhem, desde logo porque parecem pretender sustentar uma não decisão ou não conhecimento pelo Juíz das questões suscitadas pelas partes – o que o artº 615º, nº 1, al. d) do novo C.P.C. veda, sob pena de nulidade. XXX. Depois, porque no âmbito do dever de gestão processual - artº 6º do C.P.C. que a decisão recorrida incumpriu e violou – o Juíz recorrido deveria ter promovido oficiosamente as diligências necessárias à prolação de uma decisão justa, designadamente providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais ou convidando as partes a praticar actos que entenda por eles deverem ser praticados. XXXI. Ao não proceder deste modo a decisão recorrida violou o artº 615º, nº 1, al. d) e o artº 6º do C.P.C., devendo por isso ser revogada. XXXII. Dir-se-á ainda que a quantificação dos prejuízos constitui um exercício impossível de atingir: o custo da construção de um edifício depende do valor da proposta vencedora do procedimento público e da situação do mercado em cada momento e da sua localização; e o mesmo se dirá quanto ao custo da aquisição de nove fracções habitacionais; deste modo, o pressuposto exigido nem sequer era possível ser atingido. XXXIII. Finalmente, se o Tribunal carecesse para a tomada de decisão de saber qual o orçamento e qual o endividamento do Município, seria fácil obter tais informações, já que são públicas – artº 5º, nº 2, al. c) do C.P.C.. Ainda que assim não fosse, para obter tal informação bastava o Tribunal pedi-la ao Município. XXXIV. Está em causa o cumprimento de disposições da lei fundamental, a saber, os preceitos que conferem dignidade constitucional à habitação enquanto direito fundamental – v. artº 65º da CRP que expressamente consagra que “todos têm direito para si e para os seus familiares a uma habitação” XXXV. Estão ainda em causa os artºs 36º e 9º da CRP que, respectivamente, consagram como direito fundamental o direito de constituir família e como tarefas fundamentais do Estado a garantia dos direitos e liberdades fundamentais “a promoção do seu bem-estar e da qualidade de vida”. XXXVI. O não reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução do Acórdão exequendo implicaria necessariamente o sacrifício das normas e princípios constitucionais referidos ao princípio do respeito pelo caso julgado (artº 629º, 676º e 677º, al. i) do C.P.C.); ou seja e perante o conflito de normas e princípios constitucionais e processuais, uma tal decisão subordinaria as primeiras às segundas, com evidente violação da Constituição. XXXVII. 4º - Por último e quanto aos actos e operação em que há-de consistir a execução da sentença, caso se julgue não existir causa legítima de inexecução. XXXVIII. Esta questão está prejudicada pelo entendimento do recorrente de que o acórdão está executado e pelo demais sustentado pelo recorrente nas suas alegações. XXXIX. Em coerência e em decorrência do alegado no item antecedente diga-se que não há nos autos informação que permita ao Tribunal fixar quais os actos e operações integrados na execução do Acórdão do STA, carecendo ser recolhida mais informação sobre o modo e o tempo de ressarcimento dos contra-interessados no que respeita designadamente à obtenção de habitações alternativas. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. B — Recurso interposto da decisão de 25-03-2013: — Por VMSC e outros: “A) O Tribunal “a quo” decidiu mal quando julgou não ter havido falta de citação dos ora Recorrentes para a ação declarativa; B) Os Contra-Interessados nunca foram citados para litigar e participar no processo declarativo, isto é, no processo de recurso contencioso. C) Os Contra-Interessados habitam as fracções do prédio cujo eventual prosseguimento da execução poderá implicar a sua demolição, sendo que o edifício é constituído por um bloco destinado a habitação colectiva com cave para aparcamento, rés-do-chão e 1º e 2º andares e em cada piso existem três fracções autónomas destinadas a habitação, num total de 9 fracções. D) Todas as fracções estão ocupadas pelos ora Recorrentes (Contra-Interessados). E) Pelo que, os Contra-Interessados deveriam ter sido citados para participar num processo que estavam directamente ligados e em que a decisão os afectava num direito fundamental e constitucional – Direito à propriedade e à habitação. F) No actual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é estabelecido no artigo 57º que “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. G) Ora, resultavam do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91 de 15 de Novembro) vários princípios que tinham que ser salvaguardados e que não foram, designadamente o Princípio da Prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º), o Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade (art. 5º), o Princípio da Justiça e da Imparcialidade (art. 6º), o Principio da Boa-Fé (art.6º-A), o Princípio da Colaboração da Administração com os particulares (art. 7º), o Princípio da Participação (art. 8º) e o Princípio do Acesso à Justiça (art. 12º). H) E, ainda o Princípio Constitucionalmente consagrado que refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos...” (art. 20º da Constituição da República Portuguesa.) I) Assim, ao não se chamar os proprietários das fracções do edifício, ao processo de anulação do acto administrativo, em que aqueles eram os principais lesados, violaram-se direitos e garantias daqueles cidadãos. J) Estes Contra-Interessados encontravam-se numa posição processual similar à Administração, pois com a eventual anulação da licença, seriam directamente afectados, pelo que deveriam ter sido chamados a defender os seus interesses perante um terceiro. L) Aliás, como resulta do art. 3º do Código de Processo Civil, “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório...”. M) Pelo que, houve falta de citação, o que vicia todo o processado, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância. N) O Direito de defesa dos Contra-Interessados deve estar sempre assegurado em qualquer fase do processo, e no caso em concreto, por os Contra-Interessados não terem sido chamados ao processo principal (recurso contencioso) não ficou o mesmo assegurado. O) E, ao contrário do decidido na douta sentença de que se recorre, o desajustamento processual que existir deve ser suprido oficiosamente, pelo juiz nos termos do disposto no art. 265º-A do CPC – princípio da adequação formal. P) Assim, competia ao titular do processo de recurso contencioso que procedesse ao chamamento necessário dos contra-interessados (directamente afectados com a decisão a tomar). Q) Também andou mal o Tribunal “a quo” quando considerou não existir causa legítima de inexecução de sentença. R) Os Recorrentes adquiriram e fizeram das fracções que compõem o edifício a demolir, as suas habitações, as suas moradas de família. S) Construíram os seus núcleos familiares nas ditas fracções, e aí desenvolveram as suas relações sociais, económicas e culturais, o centro das suas vidas era e é as suas habitações, sendo ali que dormem, convivem e que fazem as suas refeições. T) Foi ali que durante mais de dez anos viveram e criaram os seus filhos, aliás alguns destes Contra-interessados vivem naquele prédio há 16 anos, tendo criado ali as suas raízes familiares e sócio-culturais. U) Assim, o prosseguimento da presente execução e consequente demolição provocará em 9 (nove) famílias, um rasto de dor, sofrimento, angústia e desespero. V) Os Contra-Interessados criaram uma ligação “familiar e afectiva” com as suas propriedades, que jamais imaginaram perderem. X) Os Contra-Interessados estão em crer que isto é apenas um “pesadelo”, do qual querem rapidamente “acordar”, para poder voltar a adormecer no sossego dos seus lares. Z) Ora, a sociedade e o estado têm o dever constitucional de zelar por estas famílias, e garantir pela permanência daquelas nas suas habitações, de forma que possam alcançar ou manter a realização pessoal dos seus membros. AA) Consequentemente, devem obstar a que o prédio em causa nos autos seja demolido, e os nove agregados familiares permaneçam e continuem a habitar as fracções que compõem o prédio. AB) A execução de sentença acarretará mais prejuízos do que benefícios, provocando mais desespero, sofrimento e dor do que a sua não execução. AC) Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do L n.º 276-A/77 de 17 de Junho, é causa legítima de inexecução de sentença o grave prejuízo que a sua execução acarretará. AD) Os ora Recorrentes juntaram aos autos o doc. 1 – Relação dos locais das profissões e ocupações dos Contra-Interessados (e respectivos agregados familiares (filhos), onde se demonstra a proximidade dos locais de trabalho e das ocupações dos Recorrentes e agregados familiares – pelo que, a mudança de residência irá provocar uma série de rupturas profissionais, sociais e culturais e até desportivas. AE) Os Contra-interessados, nesta fase não sabem quantificar o prejuízo patrimonial e não patrimonial de uma mudança radical (se fosse o caso), mas sabem que seria uma deslocação penosa e dolorosa – como seria para um homem médio colocado naquela posição. AF) Importa agora considerar e ponderar se o interesse público no cumprimento da sentença e da realização da justiça, é maior do que o interesse público-privado em salvaguardar e preservar nove agregados familiares. AG) Com a execução de sentença pretende-se realizar a justiça e reparar o que estava mal, “sancionando” os Executados, no entanto e por outro lado, ao realizar essa JUSTIÇA está-se a cometer UMA ENORME INJUSTIÇA E ATROCIDADE para com aquelas famílias, que não têm, nem nunca tiveram qualquer responsabilidade pelo sucedido. AH) Vejamos, o que acontecerá aos Contra-Interessados se a execução prosseguir para a demolição do prédio: ■ Aquelas nove famílias irão ver os seus lares destruídos, reduzidos a pó e entulho. ■ Terão que ser realojados, tendo que ir para outro local, com certeza longe daquele em que agora habitam. ■ Mudança de local, implicará mudança de hábitos e costumes, sendo certo que tamanhas mudanças causarão profundo desgosto e dor. ■ Os vizinhos do costume irão desaparecer, assim como o convívio e amizade de vários anos. ■ Aquele dono da “mercearia que ficava ali ao pé”, com quem já existia uma ligação mais do que apenas comercial, deixará de existir. ■ Os filhos dos Contra-interessados, poderão ser forçados a mudar de escola, perdendo hábitos e estabilidade educacional e social sempre importantes em idades mais pequenas; ■ Também já não poderão jogar a “bola” com os vizinhos e amigos habituais – imaginemos o desgosto que essas crianças passarão. ■ E, imaginando que, os Contra-Interessados não iriam em conjunto para outro prédio, esse desmembramento seria também bastante penoso, pois entre estes condóminos existe uma relação de grande amizade e de excelente entendimento, em que todos se dão bem e todos zelam pela boa conservação do dito prédio. ■ A dita mudança provocará ainda incómodos e transtornos no que refere ao Emprego dos Contra-Interessados que, há largos anos têm uma rotina definida e estável, e que será claramente abalada com essa mudança. ■ A aquisição de uma casa é feita tendo em conta vários factores, entre eles o local de emprego, a escola dos filhos, o meio social, etc., pelo que todo esse planeamento e estratégia poderá ser abruptamente terminado, sem que para isso estes terceiros de boa-fé, tenham sido responsáveis. AI) Assim, ponderando os interesses públicos em causa, facilmente se concluíra que a manutenção do prédio em causa (ainda que ilegalmente construído), salvaguardará melhor o interesse público do que a sua demolição, que apenas fará justiça administrativa e dará mais algum conforto aos Exequentes. AJ) Até porque, o interesse público na não demolição é bastante maior, até pelo número superior de afectados por essa demolição (Contra-Interessados), face àqueles (Exequentes) que pugnam pela demolição. AL) Para além de que, existem Contra-Interessados que vivem há 16 anos no prédio objecto dos presentes autos, deve-lhes ser reconhecido um direito à habitação inabalável de terceiro de boa-fé, cuja demolição sacrificaria desproporcionalmente, constituindo-se assim uma causa legítima de inexecução de sentença. AM) Acresce que, o prosseguimento da execução e eventual demolição do prédio, acarretará mais prejuízos económicos para o erário público do que a manutenção do prédio, pois as despesas que o Município terá que suportar com a recolocação dos Contra-Interessados e as indemnizações que terão que pagar a estes, causará um grande esforço financeiro ao erário público. AN) Assim, também será de considerar superior o interesse público na não demolição até pelas implicações financeiras das contas públicas. AO) Assim, verifica-se uma situação de grave lesão do interesse público na execução da sentença, quando prevê a demolição do prédio. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada douta sentença proferida e, em consequência: a) Declarar a nulidade de citação para a acção declarativa dos Contra-Interessados, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar ao arquivamento dos autos; b) Declarar existir causa legítima de inexecução de sentença, ordenando a extinção da execução e o respectivo arquivamento dos autos.”. Não se registam contra-alegações. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento dos recursos. * As questões suscitadas e a decidir, se a tal nada obstar, resumem-se ao seguinte:1 - Quanto ao recurso interposto da decisão de 11-02-2013 e da decisão de 25-03-2013, ambos por VMSC e outros, cujas conclusões coincidem entre si, saber se padecem de erro de julgamento de direito: 1.a) - quanto à questão da falta de citação dos contra-interessados na acção declarativa, o recurso contencioso cuja decisão transitada em julgado é objecto de execução no presente processo executivo; 1.b) - na questão da declaração da inexistência de causa legítima de inexecução. 2 - Quanto ao recurso interposto da decisão de 11-02-2013, pelo Município de Oliveira de Azeméis, saber se a mesma padece de: 2.a) - erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e 96º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por ter acolhido a tempestividade e não ter considerado extemporânea a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do STA em causa; 2.b) - erro de julgamento de direito, com violação dos artigos 12º e 13º do Regime de Licenciamento de Obras Particulares (RLOP) aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e 68º do Regulamento do PDM de Oliveira de Azeméis, por ignorar a natureza vinculativa do pedido de informação prévia na apreciação na apreciação do acto de execução consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 11-07-2000; 2.c) - nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (de 1961), como também pelo invocado novo CPC/2013 no artigo 615º, nº 1, alínea d): 2.c).1 - Nos termos da conclusão XXV; 2.c).2 - Nos termos da conclusão XXIX; 2.c).3 - Nos termos da conclusão XXXI; 2.d) - Erro de julgamento no não reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, com violação da Constituição, pela subordinação dos princípios e normas ínsitos nos artigos 9º e 36º da CRP ao princípio do respeito pelo caso julgado [artigos 629º, 676º e 677º, alínea i), do CPC]; 2.e) - Questão relativa à concretização dos actos e operações em que há-de consistir a execução da sentença. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA II.1.1 — Na sentença sob recurso, proferida com data de 11-02-2013, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, ficou assente o seguinte quadro factual: 1º. “Pelo acórdão do S.T.A. de 8 de Julho de 1999, que constitui fls. 150 e seguintes do RCA APENSO, foi anulado o despacho de 11 de Setembro de 1996 que aprovou o projecto para construção de um prédio de 3 pavimentos, 9 fogos e 1 pavimento de aparcamento no prédio rústico, com área de construção fixada em 1.036 m2, sito em Vale Grande, Cucujães, num terreno situado em área de transição do P.D.M. de Oliveira de Azeméis, por ter violado o art. 10º do Regulamento do P.D.M., na medida em que foi ultrapassado o índice de construção para aquele prédio, que não poderia ir além de 285 m2. 2º. Este prédio foi integralmente construído e está, actualmente, habitado por VMSC e mulher MSB, JLMC e mulher SRMC, RJMM e SMSA, RJAS e mulher CMBM, CALS e mulher MFAV, PJSP e MRSB, MSCB e marido MAMS, ACRMF e VLPF, JFSL e mulher EAC. 3º. Em 23 de Abril de 1998 foi emitido alvará de licença de utilização. 4º. Em 17 de Abril de 2000 os requerentes solicitaram ao presidente da Câmara Municipal a execução do acórdão acima referido. 5º. Por ofício datado de 5 de Junho de 2000 o vice-presidente da Câmara Municipal informou o seguinte: “a Câmara Municipal... em execução do acórdão... vai proferir novo acto decisório logo que o processo esteja devidamente instruído com novas informações técnicas a execução do acórdão não pressupõe a demolição do edifício mas a repetição do acto ilegal, expurgado das ilegalidades do anterior... Em todo o caso sempre no caso ocorreria causa legítima de inexecução... porquanto foi emitido alvará de licença de utilização... em 23/04/98 todas as fracções se encontram habitadas desde o ano de 1998... a demolição do edifício sempre seria por isso impossível, além de que acarretaria graves prejuízos para o município e para o interesse público...”. 6º. Em 11 de Julho de 2000 foi deliberado que o projecto referido no ponto lº. deste probatório não excede a área de construção, nem o número de pisos, nem o número de apartamentos nem o uso habitacional constante, deferindo-se o pedido de licenciamento, nos termos que constam de fls. 38 e 40 dos autos. 7º. Por escritura pública outorgada em 5 de Junho de 1998, foram celebrados entre o antigo BIC, agora integrado no BES, e AF e VF dois contratos de mútuo com hipoteca, respectivamente nos montantes iniciais de € 47.385,80 e € 14.963,94, nos termos constantes de fls. 748 e seguintes que aqui se reproduzem, para aquisição da fracção H do prédio em causa nos autos, sendo que permanecia ainda em dívida, na data da contestação do BES, a título de capital mutuado, a quantia global de € 46.590,65. 8º. Por escritura pública outorgada em 5 de Junho de 1998, foram celebrados entre o antigo BIC, agora integrado no BES, e CS e MV dois contratos de mútuo com hipoteca, respectivamente nos montantes iniciais de € 49.879,79 e € 4.987,98, nos termos constantes de fls. 768 e seguintes que aqui se reproduzem, para aquisição da fracção E do prédio em causa nos autos, sendo que permanecia ainda em dívida, na data da contestação do BES, a título de capital mutuado, a quantia global de € 35.213,05. 9º. Por escritura pública outorgada em 26 de Novembro de 1998, foi celebrado entre o antigo BIC, agora integrado no BES, e MB e MS um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no montante inicial de € 39.903,83, nos termos constantes de fls. 788 e seguintes que aqui se reproduzem, para aquisição da fracção G do prédio em causa nos autos, sendo que permanecia ainda em dívida, na data da contestação do BES, a título de capital mutuado, a quantia de € 24.152,41. 10º. Por escritura pública outorgada em 22 de Julho de 1998 foram celebrados entre o antigo BIC, agora integrado no BES, e RM e SA, entre outros, dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, respectivamente nos montantes iniciais de € 27.433,88 e € 22.445,91, nos termos constantes de fls. 798 e seguintes que aqui se reproduzem, para aquisição da fracção C do prédio em causa nos autos, sendo que permanecia ainda em dívida, na data da contestação do BES, a título de capital mutuado, a quantia global de € 38.059,87. 11º. Por escritura pública outorgada em 16 de Setembro de 2002 foi celebrado entre VMSC e mulher MSB e o Banco de Investimento Imobiliário, SA, um contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 66.215,00, nos termos constantes de fls. 823 e seguintes que aqui se reproduzem, para aquisição da fracção A do prédio em causa nos autos. 12º. Por escritura pública outorgada em 15 de Dezembro de 2000 foi celebrado entre RJAS e mulher CMBM e o Banco de Investimento Imobiliário, SA, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de Esc. 1.250.000$00, para aquisição da fracção D do prédio em causa nos autos, nos termos constantes de fls. 855 e seguintes que aqui se reproduzem. 13º. Por escritura pública outorgada em 5 de Julho de 1998 foi celebrado entre MDRL e esposa e PJSP e MRSB um contrato de compra e venda da fracção F do prédio em causa nos autos, no montante de Esc. 9.000.000$00, nos termos constantes de fls. 866 e seguintes que aqui se reproduzem 14º. Por escritura pública outorgada em 22 de Junho de 1998 foi celebrado entre MDRL e esposa e JFSL e mulher EAC um contrato de compra e venda da fracção I do prédio em causa nos autos, no montante de Esc. 10.000.000$00, nos termos constantes de fls. 919 e seguintes que aqui se reproduzem, e por escritura pública dessa mesma data foram celebrados entre o BIC, agora BES e JL e esposa um contrato de mútuo com hipoteca no valor da venda, sendo que permanecia ainda em dívida, na data da contestação do BES, a título de capital mutuado, a quantia de € 47.405,32. 15º. Por contrato celebrado em 12 de Março de 2009, JLMC e mulher SRMC adquiriram, com recurso a mútuo com hipoteca e fiança, a fracção B do prédio em causa pelo valor de €77.500,00, nos termos que constam de fls. 995 e seguintes dos autos que aqui se reproduzem. 16º. Apesar de a demolição parcial do edifício ser possível, ela implicará a demolição total dos 2º e 3º pisos e a demolição parcial do 1º piso – cfr. relatório pericial de fls. 398 e seguintes, que aqui se reproduz na íntegra. 17º. Tais obras, além de ser de difícil e complicada execução, irão comprometer a segurança, estabilidade e salubridade da parte remanescente. – cfr. relatório pericial de fls. 398 e seguintes, que aqui se reproduz na íntegra. 18º. Por questões de segurança, durante a execução das obras de demolição o edifício em questão não pode ter qualquer residente - cfr. relatório pericial de fls. 398 e seguintes, que aqui se reproduz na íntegra. 19º. A demolição parcial e a conservação de reabilitação da parte remanescente do prédio, tendo em conta a necessidade de elaboração de projectos, adjudicação e execução da obra, ultrapassará seguramente o prazo de 12 meses - cfr. relatório pericial de fls. 398 e seguintes, que aqui se reproduz na íntegra.”. II.1.2. — Na sentença, igualmente sob recurso, com data de 25-03-2013, proferida ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 9º do referido Decreto-Lei nº 256-A/77, relativa à especificação dos actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, foram elencadas as seguintes considerações no enquadramento de facto: “Os exequentes JJM e outros, melhor identificado nos autos, vieram requerer a integral execução do acórdão do STA proferido a fls. 150 e seguintes nos autos do Recurso Contencioso de Anulação [RCA] nº 11/97, que correu termos no TAC de Coimbra, contra o Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, identificando como recorrido particular MDRL, também identificado nos autos. Para tanto alegam que o identificado aresto anulou o acto de licenciamento em causa nos autos do RCA por violação do artigo 10º do PDM de Oliveira de Azeméis e transitou em julgado, pelo que em 17 de Abril de 2000 requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis a execução e em 5 de Junho foram notificados de despacho considerando haver causa legítima de inexecução, uma vez que havia sido emitida licença de habitabilidade do prédio. Defendem que não existe causa legítima de inexecução e terminam pedindo que esta seja declarada. O Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis respondeu dizendo que actualmente não dispõe das competências que na altura levaram a praticar o acto recorrido. Entretanto, a fls. 30 veio o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis pronunciar-se, sustentando que o pedido é extemporâneo, acrescentando que em 11 de Julho de 2000 foi deliberado que o projecto não excedia a área de construção, nem o número de pisos, nem o número de apartamentos nem o uso habitacional constantes do pedido de informação prévia, respeitando os condicionamentos deste, deferindo o pedido de licenciamento. Mais alega que com esta decisão se executou o acórdão exequendo, sendo certo que notificados daquela decisão de 11 de Julho de 2000 os ora exequentes não interpuseram qualquer recurso contencioso contra ela. Finalmente, informam que o prédio está habitado, não sendo possível proceder a sua demolição. O requerido particular MDRL respondeu dizendo, em síntese, que a demolição determinaria enormes prejuízos para os residentes e que o acórdão referido no processo está cumprido – cfr. fls. 159 e seguintes. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, na medida que o vício que determinou a anulação do acto não é sanável, sustentando que o alegado prejuízo dos adquirentes não justifica a inexecução do acórdão – cfr. fls. 174 e seguintes. A fls. 177 e seguintes foi proferida sentença, considerando que a execução não é extemporânea, que declarando a inexistência de causa legítima de inexecução. Foi interposto recurso jurisdicional desta decisão e, por decisão que constitui fls. 246 dos autos e aqui se reproduz, o TCA Norte ordenou a baixa do processo para se fixarem os actos e operações necessários à execução do aresto exequendo. Os exequentes vieram sustentar que apenas com a demolição do prédio se dará cabal execução à decisão do STA, e a entidade executada informou que para o feito terá de elaborar projecto para a demolição, adjudicar a obra com prévio procedimento concursal, e deve ainda negociar com os moradores. Por despacho de fls. 264 e seguinte, foi a entidade executada notificada para demonstrar se basta a demolição parcial. Após várias vicissitudes, a executada veio requerer a realização de uma perícia para averiguar da viabilidade de uma demolição parcial. Por despacho de fls. 357 e seguintes essa perícia foi ordenada e, por relatório de fls. 398 e seguintes, concluiu-se que a demolição parcial é possível, sendo que implicará a demolição total dos 2º e 3º pisos e a demolição parcial do 1º piso, mas tais obras, além de ser de difícil e complicada execução, irão comprometer a segurança, estabilidade e salubridade da parte remanescente. Mais se concluiu que as obras não poderão ser executadas com pessoas a residir no edifício, e que a sua execução será morosa. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser determinada a demolição total do edifício – cfr. fls. 422 e seguintes. Por decisão de fls. 425 e seguintes, concluiu-se que a integral execução do aresto exequendo implicará a demolição total do prédio. Interposto recurso jurisdicional da decisão de fls.177 e seguintes e desta última decisão, por acórdão que constitui fls. 522 e seguintes dos autos e aqui se reproduz, o TCA Norte considerou, entre outros aspectos, que a execução é tempestiva. Mais se concluiu que os actuais proprietários das fracções do imóvel a demolir em execução do acórdão anulatório da licença de construção, pelo prejuízo que sofrerão com a demolição, dispõem de grande interesse em intervir no processo executivo, fazendo valer posições jurídicas subjectivas que eventualmente possam valorar-se e até sobrepor-se aos interesses públicos e privados manifestados na pretensão executiva, pelo que têm agora legitimidade para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa. Nesta conformidade, a sentença recorrida foi revogada e determinou-se a baixa do processo para que fosse proferida decisão a convidar os exequentes a proceder à modificação subjectiva da instância. Assim, por requerimento de fls. 562 e 563, os exequentes vieram identificar como contra-interessados os então proprietários das fracções do imóvel. A fls. 574, a executada veio sustentar que as instituições bancárias que financiaram a aquisição das fracções e a favor das quais foram constituídas hipotecas também deverão figurar nos autos como contra-interessadas e, por despacho de fls. 582, determinou-se que os exequentes deveriam proceder à identificação daquelas instituições, o que estes cumpriram a fls. 586. Citadas as novas partes, JAFC e APF vieram dizer, a fls. 688, que venderam o imóvel, juntando a escritura pública de compra e venda do imóvel. Por despacho de fls. 976 foi ordenada a citação dos novos proprietários (MPH e IJL), que por sua vez vieram dizer, a fls. 994, que venderam a fracção a SRMC e JLMC. Entretanto, estes últimos já haviam deduzido oposição, a fls. 702 e seguintes, acompanhados dos demais adquirentes das fracções identificados a fls. 562 e 563. Na sua oposição que constitui fls. 702 e seguintes, os contra-interessados identificados a fls. 562 e 563, VMSC e mulher MSB, JLMC e mulher SRMC, RJMM e SMSA, RJAS e mulher CMBM, CALS e mulher MFAV, PJSP e MRSB, MSCB e marido MAMS, ACRMF e VLPF, JFSL e mulher EAC, vieram dizer que não foram citados na fase declarativa – falta de citação que constitui nulidade e obsta ao conhecimento do mérito; a obrigação exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, uma vez que o acórdão exequendo apenas anula o acto de licenciamento por violação do artigo 10º do PDM, mas não é claro quanto aos efeitos dessa anulação; e que ocorre causa legitima de inexecução, na medida em que lhes trará elevados prejuízos, danos que melhor detalham na oposição que aqui se reproduz. Por outro lado, foram também citados os seguintes Bancos: - Caixa Geral de Depósitos - CGA (que incorporou o BNU) - Banco Espírito Santo – BES -, que agora integra também o Banco Nacional de Crédito. Apenas o BES deduziu oposição (cfr. fls. 733 e seguintes), informando que incorporou a sociedade "Banco Internacional de Crédito, S.A.", pugnando pela aplicação do regime do CPTA aos autos e por isso a intempestividade do pedido, e sustentando que existe causa legitima de inexecução na medida em que a demolição do edificado trará graves prejuízos para os adquirentes – cfr. oposição, que aqui se reproduz. Às oposições os exequentes responderam através do requerimento de fls. 967 e seguintes, referindo, quanto à oposição do BES, essencialmente, que os factos por este banco invocados não constituem causa legítima de inexecução; no que se refere à oposição dos adquirentes das fracções, relembra que processo declarativo teve início em Janeiro de 1997 e que nessa altura, nenhum dos agora contra-interessados era proprietário de qualquer fracção, sendo certo que por isso mesmo a legitimidade pertencia ao primitivo contra-interessado e não ocorreu qualquer falta de citação. Sublinham que o despacho que aprovou a construção do imóvel, foi anulado por Acórdão do STA, e todos os actos subsequentes são nulos, nomeadamente o alvará de licença de ocupação que permitiu a realização das escrituras de compra das fracções, pelo que a reposição da legalidade implica necessariamente que o edifico construído sem a necessária licença tenha que ser demolido. Defendem ainda que não existe causa legítima de inexecução pelo facto de os adquirentes lá morarem há 10 anos, realçando que os exequentes já aguardam que se cumpra a Lei há 14 anos, acrescentando que os lares não se destroem com a demolição, bastando que o Município promova o realojamento das nove famílias, seja em edifícios próprios já existentes, seja construindo um novo edifício para o efeito. Mais desvalorizam os demais prejuízos invocados, concluindo que execução deverá operar a reposição da legalidade urbanística. Por sua vez, notificada da oposição do BES a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis veio dizer, a fls. 1042, que este não é o meio adequado nem o momento oportuno para o Tribunal se pronunciar sobre o modo de ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao BES pela execução da sentença. Por decisão de fls. 1076 a 1134, que aqui se reproduz na íntegra, entendeu-se, pelos motivos aí expostos, que: 1) Os contra-interessados (adquirentes) em questão não tinham de ser partes nos autos de recurso contencioso de anulação, sendo certo que os seus interesses podem ser devidamente acautelados no processo executivo: 2) Aos presentes autos não se aplica o regime do CPTA; 3) Não se verifica a intempestividade do pedido; 4) Esta não é a sede própria para apreciar o pedido do BES, no sentido de ser reconhecido o direito a ser pago preferencialmente pelo valor das indemnizações, de acordo com o preceituado no artigo 692º do Código Civil; 5) Não se pode afirmar que o acórdão do STA em causa nestes autos já se encontra executado; 6) A execução do aresto anulatório terá de ser cumprida através da demolição total do edifício entretanto construído; 7) No caso presente, não existe causa legítima de inexecução. Nesta conformidade, foram os interessados notificados para se pronunciaram nos termos estipulados no nº 1 do artigo 9º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, identificando quais os actos e operações que no seu entendimento deverá consistir a execução da sentença, bem como sobre o prazo necessário para a sua prática. Por requerimento de fls. 1197 e seguintes, o BES, sustentando ainda que a demolição do edifício em apreço causará graves prejuízos (para o interesse público, para os interesses dos adquirentes, terceiros de boa-fé, e para os do BES – que é credor de 169.730,29 €, por força dos mútuos com hipoteca constituídos para aquisição das fracções) e que, por isso mesmo, existe causa legítima de inexecução, veio dizer que o edifício em apreço nunca poderá ser demolido sem que, antes, seja efectuado o realojamento definitivo dos Contra-Interessados e o pagamento integral de todas as indemnizações a que os mesmos (e o banco BES … [que nos termos do artigo 692º do Código Civil tem o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da indemnização]) têm direito. Quantias indemnizatórias das quais deve ser dado pagamento preferencial ao banco BES, aqui Contra-Interessado, nos termos dos direitos de crédito que possui sobre os Contra-Interessados Proprietários. A este requerimento a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis respondeu nos termos que constam de fls. 1221 e seguinte, mais uma vez referindo este não é o meio adequado nem o momento oportuno para o Tribunal se pronunciar sobre o modo de ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao BES pela execução da sentença, além de que a indemnização reclamada depende da efectiva demolição do prédio, sendo certo que impugna os créditos reclamados. Efectivamente, no despacho de fls. 1076 a 1134, entendeu-se que esta não é a sede própria para apreciar o pedido do BES, no sentido de ser reconhecido o direito a ser pago preferencialmente pelo valor das indemnizações, de acordo com o preceituado no artigo 692º do Código Civil, na medida em que mesmo o ressarcimento dos prejuízos resultantes da execução do acto anulado (até para os adquirentes) só poderá operar-se através de acção de indemnização - neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 10 de Março de 2005, disponível em www.dgsi.pt. Os contra-interessados VMSC e outros, melhor identificados nos autos, vieram reclamar a realização de nova perícia para determinar a necessidade de demolição do prédio, já que não puderam exercer o necessário contraditório sobre a que se realizou e, voltando a referir-se aos prejuízos que a demolição do prédio lhes causará, vieram dizer que a nova habitação que terão de procurar, para ser equivalente à que será demolida, tem de reunir vários requisitos, nomeadamente: - Ter, no mínimo, a mesma tipologia da actual (…) - Ter, no mínimo, a mesma área privativa e dependente - a dimensão dos quartos, das salas, da cozinha, das casas de banho, das garagens e até das varandas (…) - As áreas de conforto e de lazer, como por exemplo os jardins e as varandas devem ser equivalentes ou superiores (…). - A nova habitação tem que ficar num local de agrado dos Contra-Interessados, ou seja, nunca poderá ser o Município de Oliveira de Azeméis a definir o local da nova habitação (…). - A escolha da nova habitação por parte dos Contra-Interessados terá que ser em consonância com as distâncias e meios de transporte daqueles para os seus locais de trabalho (…). Assim, afirmam que - Serão os Contra-Interessados forçados a analisarem cuidadosamente as opções que existirem, de forma a não afectarem os seus empregos, as ocupações extracurriculares e curriculares. - … cada Contra-Interessado (ou agregado familiar) tem que ser tratado ou analisado de forma isolada ou casuística pois a escolha da nova habitação não pode ser definida de forma colectiva, mas sim de forma singular, olhando e definindo o destino de cada família com base nos seus compromissos e interesses. - … alguns proprietários têm filhos e que se encontram matriculados e a frequentar a escola que se encontra mais próxima da sua habitação (...) - A alteração da casa de morada de família, poderá acarretar a inerente e necessária mudança de escola. Nessa sequência, serão esses Contra-Interessados, obrigados a procurar uma nova escola, que se coadune com as distâncias e interesses tanto do menor como dos pais (…) - … a mudança de local da habitação, irá necessariamente provocar alteração dos costumes e ocupações do agregado familiar que têm que ser acautelados (nomeadamente, as actividades extracurriculares dos filhos). - Tal circunstância também tem que ser ajuizada e tomada em consideração, no momento da escolha da habitação (…). - Tais factos, provocarão a necessidade de mais tempo para uma análise mais cuidada e aprofundada de cada caso. Mais sustentam que não se poder concretizar, completamente, todos os actos e operações, bem como o tempo necessário para cada Contra-Interessado encontrar a nova habitação, assim como todos os compromissos ou interesses conexos (empregos, escolas, lazeres (futebol), etc.), que deverão ser analisados no momento e casuisticamente (…), que não podem, nesta fase, dizer com exactidão ou certeza, se aceitam se deslocar (…) sem saberem exactamente as condições da habitação, a distância para o emprego, a possibilidade dos menores poderem continuar a frequentar o clube actual ou se podem ir para o novo clube, etc. Tal recolocação tem que ser estudada e analisada em conjunto com o Município com cada Contra-Interessado, pois estes têm habitações diferentes, empregos em locais diferentes e ocupações diferentes (…). Para além de que, desconhece-se, se o Município de Oliveira de Azeméis conseguirá encontrar habitações para os Contra-Interessados que respeitem os requisitos mínimos (onde se inclui tipologia, dimensões das divisões, varandas, acesso a jardim, garagem, distâncias para os empregos, proximidade com as escolas dos filhos, distâncias com o "clube onde os filhos jogam futebol", etc.) da habitação a demolir. Defendem ainda que jamais se poderá equacionar a mudança destes Contra-Interessados, de forma temporária ou transitória, a fim de se poder demolir. Assim, para que cada Contra-Interessado possa reunir com o Município e estudarem todas as hipóteses e soluções da nova habitação, estima-se que será, sempre, necessário um prazo não inferior a 48 meses, considerando o elevado número de agregados familiares que se têm que realojar. Por outro lado, advogam que será prorrogativa fundamental que os empréstimos bancários estejam liquidados, pois ainda que os Contra-Interessados encontrem realojamento adequado, não poderão sair da habitação sem antes estar liquidadas os seus empréstimos habitação. E que a mudança de habitação deverá coincidir com as férias estivais, de forma que, antes de se reiniciar o ano lectivo, a nova época desportiva e o regresso aos empregos, os Contra-Interessados estarem já estabilizados e instalados na nova residência, a fim de não prejudicar os estudos, as ocupações desportivas e profissionais. Pelo que concluem que, no caso do prédio seguir de facto para demolição, e na condição de estarem já liquidados os empréstimos bancários, sugere-se como data para esse acto, os meses posteriores ao verão de 2017 (após as férias estivais). Finalmente, referem que cada Contra-Interessado é devedor de empréstimo habitação e que tais compromissos bancários têm que ser liquidados antes daqueles abandonarem a sua habitação, sob pena de deixarem de ser titulares de um imóvel (por este ter sido demolido) e manterem-se titulares e devedores de um empréstimo habitação, na medida em que não se pode apenas dizer que, os ora Contra-Interessados, poderão noutra sede intentar acção contra o Município para reaver o seu dinheiro, pois, poderiam andar anos e anos para cobrar esse dinheiro e nesse entretanto, não poderiam contrair qualquer crédito, ficando até, em sequência, INSOLVENTES!!”. II.2 – DO MÉRITO DOS RECURSOS II.2.1. — Introdução O processo de execução no âmbito do qual foram interpostos os recursos presentes foi iniciado no TAC de Coimbra por requerimento que ali deu entrada em 28-06-2000 e a decisão final e recursos interpostos datam de momento anterior a 1 de Setembro de 2013, na relevância do disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo-lhe aplicável: — o regime jurídico da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, designadamente, em matéria de recursos, o disposto no artigo 102º e seguintes, considerando o disposto no artigo 5º da referida Lei nº 15/2002 (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do CA, de 18-09-2007, processo nº 0188/07). — o regime jurídico do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, em matéria de execução das sentenças dos tribunais administrativos, ao tempo em vigor e em face do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos; — o regime jurídico do Código de Processo Civil de 1961, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, por força do disposto no nº 1 do artigo 5º da referida Lei nº 15/2002 e artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 303/2007, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008; Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.2. — Vejamos, em primeiro lugar, as questões suscitadas pelo Recorrente Município de Oliveira de Azeméis. A sua discordância com o decidido, para além da suscitada questão prévia de intempestividade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, dirige-se a cada um dos planos de apreciação e decisão da sentença recorrida, a saber: 1ª questão: apreciar se o acórdão exequendo já está cumprido; 2ª questão: em caso negativo determinar a forma adequada de dar integral execução do aresto anulatório; 3ª questão: verificar a existência ou não de alguma causa legítima de inexecução, em função da solução preconizada para a execução da sentença; 4ª questão: proceder à concretização dos actos e operações em que há-de consistir a execução da sentença; Vem ainda arguida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em três das conclusões da alegação de recurso, cujo conhecimento deveria preceder ao das questões de mérito; no entanto, a forma como vêm arguidas essas nulidades, e bem assim o seu objecto determina, a nosso ver e por melhor contextualização, deverem ser apreciadas na oportunidade de conhecimento das questões no seio das quais foram suscitadas. Vejamos, passo a passo. II.2.2.A — Da questão prévia da intempestividade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Na conclusões I a X, o Recorrente suscita a questão com fundamento no facto de os Requerentes terem apresentado o atinente requerimento, em 28-06-2000, contra o Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, Dr. CC, e só em 02-11-2000 é que apresentaram o referido pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução contra a câmara municipal e o seu presidente. Assim, em face do disposto no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter sido apresentado dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de 60 dias contados a partir da entrega em 17-04-2000, na Câmara, do requerimento a pedir a execução do acórdão do STA, ou então, no prazo de 30 dias após a notificação que lhes foi feita por comunicação de 05-06-2000 da câmara municipal. Tendo sido apresentado em 2.11.2000, portanto, mais de 30 e também de 60 dias após o requerimento de 17-04-2000 e a resposta da Câmara de 05-06-2000, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima é, na sua alegação, extemporâneo. E concluem: “Não decidindo assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 5º, 6º e 7º do D.L. 256-A/77 e 96º, nº 2, al. a) do D.L. 267/85, de 16.7. e, consequentemente, esta decisão deverá ser revogada e ser proferida decisão que julgue extemporânea a apresentação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. do STA.”. Ora, quanto a esta questão, lê-se na sentença recorrida: “(…) Entretanto, a fls. 30 veio o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis pronunciar-se, sustentando que o pedido é extemporâneo. (…) A fls. 177 e seguintes foi proferida sentença, considerando que a execução não é extemporânea, que declarando a inexistência de causa legítima de inexecução. Foi interposto recurso jurisdicional desta decisão e, por decisão que constitui fls. 246 dos autos e aqui se reproduz, o TCA Norte ordenou a baixa do processo para se fixarem os actos e operações necessários à execução do aresto exequendo.”. Na página 4 da sentença recorrida consta: “Interposto recurso jurisdicional da decisão de fls. 177 e seguintes e desta última decisão, por acórdão que constitui fls. 522 e seguintes dos autos e aqui se reproduz, o TCA Norte considerou, entre outros aspectos, que a execução é tempestiva. (…)”. E, mais adiante, lê-se ainda: “Depois, sobre esta questão da tempestividade o acórdão o TCA Norte, que constitui fls. 522 e seguintes dos autos e aqui se reproduz, já se pronunciou, da seguinte forma; Na verdade, o prazo para se requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não é de 30 dias, mas de dois meses, a contar da notificação que a Administração faça ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima (cfr. art. 96º, nº 2 da LPTA). (…) No caso, a executada deu a conhecer aos exequentes em 5/6/00 a existência de causa legítima de inexecução e a acção executiva foi apresentada em 28//6/00, bem dentro do prazo legal de dois meses. Subscrevendo na íntegra o seu teor, é forçoso julgar não verificada a excepção invocada.”. Ora, o Recorrente não dirige qualquer argumento impugnatório aos fundamentos da decisão da questão, a qual, aliás, nos termos expostos pela decisão sob recurso, se encontra já decidida definitivamente nos autos pelo acórdão deste TCAN, a fls. 521 a 543, no qual se lê, nas suas páginas 16 e 17 (fls. 536 e 537 dos autos): “A recorrente invoca também a excepção de intempestividade da execução com o argumento de que, quando foi notificada para responder à petição dos exequentes já havia sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 256-A/77. Na verdade, o prazo para se requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não é de 30 dias, mas de dois meses, a contar da notificação que a Administração faça ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima (cfr. art. 96º, nº 2 da LPTA). (…) No caso, a executada deu a conhecer aos exequentes em 5/6/00 a existência de causa legítima de inexecução e a acção executiva foi apresentada em 28/6/00, bem dentro do prazo legal de dois meses. (…)”. São, pois, manifestamente improcedentes os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2.B — Da impugnação da decisão quanto à questão de saber se o acórdão exequendo já está cumprido pela deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11-07-2000. Com data de 11-07-2000, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deliberou, designadamente, o seguinte: «Proc.º 496/95” – (…) Após análise do processo em questão foi deliberado por maioria (…) que atentos o parecer jurídico e a informação técnica e de que neste se refere que o projecto respeita a informação prévia, pois não excede a área de construção nem o número de pisos (…) respeitando as condicionantes deste, defere-se o pedido de licenciamento. (…)”. Quanto a esta questão, entre o mais, lê-se na sentença recorrida: “A sentença é, portanto, um título executivo, sendo simultaneamente bitola e baliza do que há-de consistir a sua execução. Ora, no que tange ao respectivo segmento decisório, o aresto exequendo anulou o acto de licenciamento referido no ponto 1º do probatório, com área de construção fixada em 1.036 m2, por ter violado o artigo 10º do Regulamento do P.D.M., na medida em que foi ultrapassado o índice de construção para aquele prédio, que não poderia ir além de 285 m2. Entretanto, em 11 de Julho de 2000 foi deliberado que o projecto não excedia a área de construção, nem o número de pisos, nem o número de apartamentos nem o uso habitacional constantes do pedido de informação prévia, respeitando os condicionamentos deste, deferindo o pedido de licenciamento – cfr. ponto 5º do probatório. Decisivo para se averiguar se este acto dá ou não cumprimento cabal ao acórdão anulatório é a análise do fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação – neste sentido, cfr. o já citado acórdão do TCA Norte de 27 de Maio de 2011. Ora, como é bom de ver, existindo prévia decisão judicial transitada em julgado que julgou um acto de licenciamento inválido por se ter excedido o índice de construção permitido pelo PDM, estando o edifício construído e existindo uma situação real, factual e objectiva de ultrapassagem de índice de construção permitido pelo PDM, por um lado, não existindo, por outro, qualquer notícia de que o PDM haja sido alterado e inexistindo outro acto de licenciamento novo válido, não se pode seriamente afirmar que a declaração constante do ponto 5º do probatório foi proferida em obediência ao julgado, pois a reintegração efectiva da ordem jurídica violada não passa pela reapreciação do pedido, já que os pressupostos legais e factuais em que assentaram a decisão exequenda não foram alterados. Pelo contrário, parece-nos óbvio que aquela “decisão” de 11 de Julho de 2000 está desconforme com a sentença exequenda, sendo nula. Por outro lado, e pelas mesmas razões, o vício em causa não era, ao tempo daquela “declaração”, regularizável ou sanável em termos de projecto, já que, como se sublinhou, já existia implantado no local um edifício construído com base no acto judicialmente anulado, que ultrapassava em largos metros quadrados o índice de construção permitido, sendo que não se demonstra qualquer alteração das condições factuais e legais. Deste modo, não se pode afirmar que o acórdão do STA em causa nestes autos já se encontra executado.”. A estes argumentos contrapõe o Recorrente os constantes das conclusões XI a XXV, dos quais se transcrevem os seguintes: “XV. “(…) é esta, igualmente a solução da lei (D.L. 256-A/77, de 17.6.). Na verdade, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 5º, a Administração deve proceder à execução espontânea da decisão anulatória, o que pressupõe a prática de um qualquer acto jurídico ou material que servirá de suporte a todos os outros que o procedimento imponha.”(..) – v. Ac. do STA de 24.1.2002 XVI. É justamente neste contexto que se insere a deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11.7.2000, cujo teor é o seguinte: “Proc.º 496/95” – “(…)Após análise do processo em questão foi deliberado por maioria (…) que atentos o parecer jurídico e a informação técnica e de que neste se refere que o projecto respeita a informação prévia, pois não excede a área de construção nem o número de pisos (…) respeitando as condicionantes deste, defere-se o pedido de licenciamento.(…)” XVII. A decisão recorrida considerou “óbvio” que aquela "decisão” de 11 de Julho de 2000 está desconforme com a sentença exequenda, sendo nula, sem cuidar de analisar sequer aquela deliberação, a sua fundamentação e a alegação que a este propósito apresentou o Presidente da Câmara em resposta ao pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (Procº 11-A/97), a decisão recorrida concluiu não se poder afirmar que o Ac. do STA já se encontra executado. XVIII. Através desta deliberação a Câmara procedeu a uma reanálise dos pressupostos da deliberação anulada e proferiu nova decisão tendo tido em consideração nova informação técnica que apontava no sentido que os limites vinculativos da informação prévia haviam sido respeitados no pedido de licenciamento e projecto apresentados. XIX. Por isso, não se ofendeu o acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal já que a deliberação da Câmara e esta decisão tiveram pressupostos diferentes. XX. A deliberação da Câmara de 11.7.2000 ponderou os elementos vinculativos da informação prévia que era anterior à entrada em vigor do PDM do Município e constatou e considerou o respeito desta informação prévia pelo pedido de licenciamento e projecto de construção e deferiu o licenciamento por as áreas de construção, o número de pisos, os apartamentos, o uso e demais condicionantes da informação prévia se encontrarem respeitados. XXI. O pedido de licenciamento foi aprovado pelos despachos de 10.7.96 e 11.9.96, sendo que o pedido de licenciamento que culminou com aqueles despachos foi apresentado dentro do prazo de um ano após a aprovação do pedido de informação prévia como prescreviam os artºs 12º e 13º do RGLOP, aprovado pelo D.L. 445/99, de 20.11. O pedido de informação prévia, nos termos da sua aprovação, vinculava a Câmara à prolação de uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento apresentado dentro do prazo de um ano após a aprovação do pedido de informação prévia – e foi o que sucedeu no caso dos autos. Por sua vez, o artº 68º do Reg. do PDM reconhece também como direito adquirido a aprovação do pedido de informação prévia se o pedido de licenciamento subsequente fosse apresentado no prazo de um ano. Consequentemente, ao proferir a deliberação de 11.7.2000 a Câmara proferiu uma deliberação vinculada, isto é, não podia deliberar de outra forma. XXII. A deliberação de 11.7.2000, com a qual a Câmara procedeu à execução do Ac. do STA, foi notificada aos requerentes por comunicação de 26.7.2000, registada com aviso de recepção, que os recorridos receberam em 28.7.00, e dela não interpuseram recurso; com a prolação desta deliberação a Câmara executou o Ac. do STA, convalidando-se todos os actos posteriores ao acto primitivo anulado, designadamente a aprovação dos projectos de especialidade, o alvará de licença de construção e a licença de uso. XXIII. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução está prejudicado e deverá ser indeferido. XXIV. Ao ignorar a natureza vinculativa do pedido de informação prévia, enquanto pressuposto e fundamento da deliberação de 11.7.00, a decisão recorrida violou as disposições legais citadas, ou seja, os artºs 12º e 13º do RGLOP e 68º do Reg. do PDM. XXV. Além disso, incorreu em vício de nulidade por omissão, o que acarreta a nulidade da própria decisão por força do disposto no artº 668, nº 1, a. d) do C.P.C., disposição esta que a decisão recorrida igualmente violou.”. Vejamos as duas questões suscitadas neste ponto, a nulidade da sentença e a violação de lei. II.2.2.B.1. Da nulidade da sentença. Argui o Recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por esta não se ter pronunciado sobre a natureza vinculativa do pedido de informação prévia. De imediato, em face do teor da decisão, se constata que tal nulidade não se verifica. Na verdade, lê-se na decisão recorrida: “…a reintegração efectiva da ordem jurídica violada não passa pela reapreciação do pedido, já que os pressupostos legais e factuais em que assentaram a decisão exequenda não foram alterados.”. Ora, precisamente, se se conclui que a reintegração efectiva da ordem jurídica violada não passa pela reapreciação do pedido, está afastada de qualquer consideração ou pronúncia, por natural e logicamente prejudicado, sobre os fundamentos de tal reapreciação. A invocada nulidade não se verifica. II.2.2.B.2. Da violação de lei. O Recorrente apoia-se na tese segundo a qual o pedido de informação prévia, nos termos da sua aprovação, vinculava a Câmara à prolação de uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento atempadamente apresentado, como entende que o foi, sendo que o artigo 68º do Regulamento do PDM reconhece também como direito adquirido a aprovação do pedido de informação prévia se o pedido de licenciamento subsequente fosse apresentado no prazo de um ano. Conclui, assim, que ao proferir a deliberação de 11-07-2000 a câmara municipal proferiu uma deliberação vinculada, isto é, não podia deliberar de outra forma. Ora, o que se verifica é que este fundamento do recurso é manifestamente infundado, colidindo frontalmente com o decidido pelo STA, no acórdão exequendo, de 08-07-1999, designadamente a fls. 159 verso e 160 dos autos, o que o Recorrente não pode ignorar. Na verdade, na página 7 da sentença do TAC de Coimbra, a fls. 104 dos autos, a decisão de 1ª instância havia concluído: “… a informação prévia, no caso, havia perdido a sua força vinculativa porque o projecto de fundamentou o licenciamento não era igual ao que acompanhou o pedido de informação prévia. Logo a informação prévia respeitava a uma realidade diferente da retratada no processo de licenciamento, pelo que não se impunha.”. Esta questão foi decidida — com transito em julgado — pela sentença do TAC de Coimbra, tal como expressamente reconhecido no exequendo acórdão do STA, nos seguintes termos: «(…) Ora, tal pronúncia quanto à ausência de força vinculativa da “informação prévia” transitou em julgado por falta de adequada impugnação. Efectivamente o recurso interposto, a título subordinado, pelo recorrido particular (cfr. fl. 113) não foi recebido pelo Mº Juiz “ a quo” (cfr. fl. 120). Assim, e em resumo, não deve subsistir o julgado, emergindo antes, e nos termos expostos, a conclusão de que o acto contenciosamente impugnado, incorreu digo ao sufragar a área de construção acima referida, incorreu em violação do artº 10º do Regulamento do P.D.M. citado.(…)”. Como bem considerou a sentença ora recorrida, a referida deliberação do órgão executivo do Recorrente, de 11 de Julho de 2000, revela desconformidade relativamente à sentença exequenda, sendo nula. No mesmo sentido da decisão alcançada na sentença sob recurso, impõe-se a conclusão de que o exequendo acórdão do STA não se encontra executado pela identificada deliberação de 11-07-2000. Sem necessidade de quaisquer outros argumentos, conclui-se pela manifesta improcedência dos fundamentos do recurso nesta questão. II.2.2.C — Da questão de saber se a sentença recorrida errou na consideração da inexistência de causa legítima de inexecução. A decisão quanto a esta questão vem impugnada nas conclusões XXVI a XXXVI da alegação de recurso e suscita não apenas a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em duas situações adiante identificadas, como também a violação do dever de gestão processual e o sacrifício das normas e princípios constitucionais (artigos 36º e 9º, ambos da CRP) ao princípio do respeito pelo caso julgado. Vejamos, uma por uma. II.2.2C.1. — Das nulidades da sentença. Alega o Recorrente: “XXVI. 3º - Quanto á existência ou não de causa legítima de inexecução do aresto anulatório: XXVII. A decisão recorrida considerou não existir causa legítima de inexecução, por entender que as alegações produzidas a este propósito terem sido vagas e genéricas. E exemplifica factos concretos que não foram aduzidos, como: rendimentos das nove famílias, onde trabalham, onde estudam, qual a sua situação laboral (…, etc.), sem os quais o Tribunal não pode avaliar o impacto que a demolição das suas habitações terá na esfera jurídica dos agregados familiares. XXVIII. No que concerne ao Município refere a decisão recorrida que “(…)os avultadíssimos prejuízos para o município (…) ainda não estão determinados, (…) que se desconhece a situação financeira da Câmara, qual o seu orçamento, qual o montante do seu eventual endividamento, pelo que seria impossível ajuizar do impacto das eventuais indemnizações a ter de pagar (…) pelos prejuízos causados aos adquirentes” XXIX. Os argumentos invocados na decisão recorrida não colhem, desde logo porque parecem pretender sustentar uma não decisão ou não conhecimento pelo Juíz das questões suscitadas pelas partes – o que o artº 615º, nº 1, al. d) do novo C.P.C. veda, sob pena de nulidade.”. Vejamos a questão da arguida nulidade da sentença. Como vimos acima, ao caso aplica-se o CPC/1961, que não o CPC/2013. Assim, ao invés do invocado artigo 615º (do actual CPC), a norma que suporta a alegação é a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC/1961; questão de precisão, já que as normas são de redacção idêntica entre si. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade não vem arguida pelo Recorrente de modo assertivo, mas antes suscitada de forma titubeante — “parecem pretender sustentar uma não decisão ou não conhecimento pelo Juíz das questões suscitadas pelas partes” (nosso sublinhado). Quanto a nós, é segura a conclusão de que não se verifica a nulidade suscitada. Ora, é o próprio Recorrente que enuncia as razões constantes da sentença recorrida sobre a questão, pelas quais a posição do Recorrente não teve acolhimento. Se, na apreciação da questão, devida e expressamente enunciada e abordada, há — como há — uma causa invocada que não permite ir além na apreciação da questão, qual seja, a falta de alegação e prova de elementos relevantes que permitissem ponderar e concluir de forma diferenciada, então a questão é de eventual erro de julgamento da questão, mas não seguramente de omissão de pronúncia. A suscitada nulidade não se verifica. No mesmo passo, o Recorrente suscita ainda outra nulidade por omissão de pronúncia, concluindo: “XXX. Depois, porque no âmbito do dever de gestão processual - artº 6º do C.P.C. que a decisão recorrida incumpriu e violou – o Juíz recorrido deveria ter promovido oficiosamente as diligências necessárias à prolação de uma decisão justa, designadamente providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais ou convidando as partes a praticar actos que entenda por eles deverem ser praticados. XXXI. Ao não proceder deste modo a decisão recorrida violou o artº 615º, nº 1, al. d) e o artº 6º do C.P.C., devendo por isso ser revogada.”. A apreciação desta nulidade implica o prévio conhecimento da questão, outrossim suscitada, da violação do dever de gestão processual, na medida alegada, pelo que apreciaremos de seguida tal questão e subsequentemente a nulidade em crise. II.2.2.C.2. — Da violação do dever de gestão processual e alegada consequente nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Conclui o Recorrente, na sequência do alegado nas conclusões XXVI a XXVIII e maxime XXX e XXXI (quanto à violação do dever de gestão processual), que aqui se levam em consideração como parte integrante da matéria em apreciação: “XXXII. Dir-se-á ainda que a quantificação dos prejuízos constitui um exercício impossível de atingir: o custo da construção de um edifício depende do valor da proposta vencedora do procedimento público e da situação do mercado em cada momento e da sua localização; e o mesmo se dirá quanto ao custo da aquisição de nove fracções habitacionais; deste modo, o pressuposto exigido nem sequer era possível ser atingido. XXXIII. Finalmente, se o Tribunal carecesse para a tomada de decisão de saber qual o orçamento e qual o endividamento do Município, seria fácil obter tais informações, já que são públicas – artº 5º, nº 2, al. c) do C.P.C.. Ainda que assim não fosse, para obter tal informação bastava o Tribunal pedi-la ao Município.”. O discurso dirimente adoptado na decisão sob recurso nesta matéria — e que culmina exarando que “a alegação das partes não foi suficiente para concluir no sentido do grave prejuízo para os interesses públicos nem consubstanciou uma situação limite muito excepcional de claro desequilíbrio entre os interesses em presença” — espraia-se por quatro vertentes: (i) A insuficiência da matéria alegada, que é meramente conclusiva e de direito, com alegações vagas e genéricas; (ii) mesmo a provar-se o que vem alegado, essas não são circunstâncias que na perspectiva do legislador importem a declaração de causa legítima de inexecução; (iii) existem mecanismos legais e judiciais para compensar a perda da casa e o sofrimento que invocam; (iv) a situação financeira da câmara municipal, o seu orçamento, o montante do seu endividamento, são factos desconhecidos nos autos. O Recorrente aceita o juízo de insuficiência de alegação da matéria de facto, já que pretende que, por via do dever de gestão processual, fosse o juiz do processo a integrar essa deficiência. No entanto, a matéria de facto que a sentença respiga exemplificativamente e que permitiria evidenciar a excepcional situação de causa legítima de inexecução não se reconduz a factos meramente instrumentais, mas antes a factos essenciais; e esses não se mostram alegados. Relativamente a esses factos essenciais, o poder inquisitório do juiz é inoperante — e não se confunda este poder com o poder/dever instrutório do juiz, pelo qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 265º, nº 3, do CPC/1961). E não pode ignorar-se o princípio dispositivo (artigo 264º, nº 1, do CPC/1961): Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. E acrescenta o nº 2 do referido artigo 264º: O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Tal como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1996, pág. 71-72, reportado ao artigo 265º, nº 3 do CPC na versão do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, a que corresponde o artigo 411º do actual CPC/2013, dispõe o mesmo que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Pode continuar a entender-se que estes factos são não só os factos essenciais alegados pelas partes, mas também todos os factos instrumentais desses mesmos factos. Quer dizer: o tribunal tem poderes instrutórios tanto sobre os factos essenciais, como sobre os respectivos factos instrumentais, probatórios ou acessórios. Nestes poderes instrutórios do tribunal cabe, por exemplo, o de utilizar dados confidenciais (artº 519°-A, n° 1), de requisitar documentos (artº 535°, n° 1), de realizar a inspecção judicial (artº 612°, n° 1), de inquirir testemunhas no local da questão (artº 622°), de ordenar a notificação de pessoa que não foi oferecida como testemunha (artº 645°, n° 1) e de ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências para o seu esclarecimento (artº 653°, n° 1). Da conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo artº 264º, nº 2, e os poderes instrutórios estabelecidos no artº 265°, nº 3, resulta o seguinte regime legal: os poderes inquisitórios respeitam exclusivamente aos factos instrumentais (artº 264°, n° 2); os poderes de instrução referem-se tanto aos factos essenciais, como aos factos instrumentais (artº 265°, n° 3). Portanto, quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los, como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais, o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas.” (nossos sublinhados). Veja-se ainda o estudo da autoria de Rui Moreira, que o Tribunal da Relação do Porto disponibiliza em http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/coloquiocpc_ruimoreira_osprincipiosestruturantesdoprocessocivilportugues.pdf, do qual, com a devida vénia, se transcreve o seguinte trecho: “A intensificação do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito sobre um outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do princípio da auto-responsabilização das partes. Nas palavras de Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este princípio "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz." Temos a noção de como a evolução do processo civil tem vindo a subtrai-lo à influência deste princípio e, assim também, à do princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais interventor, no sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes - por vezes sob a boa intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do seu mandatário - redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de forma a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar. Não deve esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz, que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a negligência de uma das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua equidistância e, assim, numa efectiva - mesmo que não consciencializada - violação do princípio da igualdade das partes. Bem como pode resultar numa condução do processo para circunstâncias alheias à vontade inicial das partes.”. Volvendo ao caso concreto, dir-se-á que a actuação pretendida pelo Recorrente seria eventualmente admissível ao abrigo de poderes instrutórios. No entanto, mesmo nesse caso, para o seu exercício sempre faltariam — como faltam — os factos essenciais, por não alegados. O juiz deve diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas é-lhe vedado, pela lei, como vimos, criar ele próprio uma causa de pedir ou integrá-la com factos essenciais, o que não se confunde — e não é o caso — com o dever de conhecimento oficioso de factos instrumentais dos factos essenciais que hajam sido alegados. Não se vislumbra razão ao Recorrente, pois o legislador não consagra a pretendida dimensão do princípio do inquisitório. Não ocorre qualquer violação, pelos alegados motivos, do alegado dever de gestão processual. Tempo agora para volver à questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, relembrando que o Recorrente havia concluído, relativamente ao dever de gestão processual que entende impendia sobre o juiz da causa, que “Ao não proceder deste modo a decisão recorrida violou o artº 615º, nº 1, al. d) e o artº 6º do C.P.C., devendo por isso ser revogada.”. A suscitada nulidade mostra-se de verificação gorada, por duas ordens de razões: Primeiro, de ordem lógica, porque a premissa não se verifica, ou seja, não ocorre a alegada violação do dever de gestão processual, na dimensão e planos em causa. Segundo, de ordem substantiva, porque não o dever de gestão processual não é uma questão sobre a qual o tribunal devesse pronunciar-se. Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC/1961: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício invocado está relacionado com a norma que disciplina as “Questões a resolver — Ordem de julgamento”, ínsita no nº 2 do artigo 608º do mesmo CPC. Resulta do regime previsto neste preceito que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 143), “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões, para este efeito, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Antunes Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in op, cit, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “...tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”. Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder (veja-se, entre outros, acórdão deste TCAN, de 18-11-2010, processo nº 02260/04.9BEPRT-A). Ora, no caso presente, nenhuma questão deixou de ser resolvida, nem a Recorrente identifica qualquer questão, no sentido supra exarado, que o Tribunal tivesse deixado de apreciar. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria e julga-se não verificada a suscitada nulidade da sentença. II.2.2.C.3. — Do sacrifício das normas e princípios constitucionais (artigos 36º e 9º, ambos da CRP) ao princípio do respeito pelo caso julgado. Alega o Recorrente: XXXIV. Está em causa o cumprimento de disposições da lei fundamental, a saber, os preceitos que conferem dignidade constitucional à habitação enquanto direito fundamental – v. artº 65º da CRP que expressamente consagra que “todos têm direito para si e para os seus familiares a uma habitação” XXXV. Estão ainda em causa os artºs 36º e 9º da CRP que, respectivamente, consagram como direito fundamental o direito de constituir família e como tarefas fundamentais do Estado a garantia dos direitos e liberdades fundamentais “a promoção do seu bem-estar e da qualidade de vida”. XXXVI. O não reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução do Acórdão exequendo implicaria necessariamente o sacrifício das normas e princípios constitucionais referidos ao princípio do respeito pelo caso julgado (artº 629º, 676º e 677º, al. i) do C.P.C.); ou seja e perante o conflito de normas e princípios constitucionais e processuais, uma tal decisão subordinaria as primeiras às segundas, com evidente violação da Constituição. Nestas conclusões, o Recorrente afirma, basilarmente e se bem interpretamos, que as normas e princípios constitucionais que menciona são sacrificados pelo princípio do respeito pelo caso julgado, no caso do não reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução. Ou seja, parece alegar que o não reconhecimento da existência da causa legítima de inexecução acarreta um conflito entre os princípios e normas constitucionais e as normas processuais que identifica como os artigos 629º, 676º e 677º, alínea i), do CPC, reportadas ao princípio do respeito pelo caso julgado. Quanto às normas legais adjectivas convocadas, se reportadas ao CPC/2013, verifica-se que o artigo 629º regula a admissibilidade de recurso ordinário de decisões judiciais; o artigo 676º regula o efeito dos recursos e quanto ao artigo 677º, inexiste a apontada alínea i). Se reportados tais artigos ao CPC/1961, então o artigo 629º regula as consequências do não comparecimento da testemunha, o artigo 678º refere-se à admissibilidade de recurso ordinário de decisões judiciais e o artigo 677º continua a não incluir qualquer alínea, como tal, não contém a referida alínea i). No entanto o artigo 677/1961 contém a noção de trânsito em julgado. Ainda assim, vejamos, uma vez que jura novit curia. A tese do Recorrente não pode colher. Da conjugação do disposto nos artigos 497º, nº 1, e 677º, ambos do CPC/1961, resulta que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º, pelo que, com o trânsito em julgado da decisão, ocorre o atinente caso julgado. Como referem J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra ed., 3ª ed., pág. 800, “A Constituição não garante explicitamente o princípio da intangibilidade do caso julgado. Todavia, para além de poder ser deduzido do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º), ele aflora claramente no art. 282º-3, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma, que em princípio tem efeitos retroactivos gerais, não afecta porém os casos julgados em que a norma julgada inconstitucional tenha sido aplicada. Ora, se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação. Todavia, não sendo mais do que um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das decisões judiciais pelas autoridades administrativas. Pelo que um caso julgado só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstracta. Um desses valores constitucionais que podem prevalecer sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado é a garantia da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (art. 29º-4 e respectiva nota), que, de resto, encontra expressão no mesmo preceito constitucional de onde decorre a protecção do caso julgado (art. 282º-3).” (nossos sublinhados). Na verdade, verte o nº 3 do artigo 282º da CRP: Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Outrossim, em plano adjectivo, previa o artigo 771º do CPC/1961 o recurso de revisão de decisão transitada em julgado, admissível com os fundamentos ali definidos. O presente caso não se insere em nenhuma das apontadas situações prevalecentes sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado ou susceptíveis de recurso de revisão. No mais que ao caso importa considerar, prevalece o princípio da intangibilidade do caso julgado, o qual só muito excepcionalmente pode ser violado, como vimos — veja-se ainda, na linha jurisprudencial originada pelo acórdão do tribunal Constitucional nº 352/86, os acórdãos do mesmo tribunal nº 644/98 e nº 310/05 in www.tribunalconstitucional.pt. Recorde-se as palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 94: «A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas». Sendo ainda de realçar a norma constitucional ínsita no nº 2 do artigo 205º, segundo a qual as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Finalmente, no quadro jus-normativo invocado e supra visitado quanto a esta matéria, perante uma decisão judicial transitada em jugado, relativamente à qual não se verifica causa legítima de inexecução, não se vislumbra, com aplicação ao caso concreto, qualquer conflito entre normas processuais e normas e princípios constitucionais, pelo que falece o alegado — “perante o conflito de normas e princípios constitucionais e processuais, uma tal decisão subordinaria as primeiras às segundas, com evidente violação da Constituição”. Ademais, como vimos, o ordenamento jurídico fornece os meios jus-processuais próprios específicos para a revisão de uma sentença transitada em julgado (artigo 771º do CPC/1961), e não é esse o caso presente. Falecem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2.D — Da questão relativa à concretização dos actos e operações em que há-de consistir a execução da sentença. Alega o Recorrente: “XXXVII. 4º - Por último e quanto aos actos e operação em que há-de consistir a execução da sentença, caso se julgue não existir causa legítima de inexecução. XXXVIII. Esta questão está prejudicada pelo entendimento do recorrente de que o acórdão está executado e pelo demais sustentado pelo recorrente nas suas alegações. XXXIX. Em coerência e em decorrência do alegado no item antecedente diga-se que não há nos autos informação que permita ao Tribunal fixar quais os actos e operações integrados na execução do Acórdão do STA, carecendo ser recolhida mais informação sobre o modo e o tempo de ressarcimento dos contra-interessados no que respeita designadamente à obtenção de habitações alternativas.”. Quanto ao entendimento do Recorrente sobre o seu entendimento relativamente à execução do acórdão anulatório, já acima nos pronunciámos. No mais, afigura-se que o Recorrente apenas imputa à decisão impugnada a carência de recolha de mais informação sobre o modo e o tempo de ressarcimento dos contra-interessados. Ora, precisamente sobre essa matéria foi decidido na decisão recorrida notificar os contra-interessados “para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os actos e operações que no seu entendimento deverá consistir a execução da sentença, bem como sobre o prazo necessário para a sua prática. Improcedem os fundamentos do recurso nesta parte. II.2.3. — Das questões suscitadas pelos Recorrentes VMSC e outros, em ambos os recursos interpostos das decisões de 11-02-2013 e de 25-03-2013. Importa precisar que os Recorrentes VMSC e outros interpuseram dois recursos: 1º — Da decisão de 11-02-2013, a fls. 1076 a 1134 do processo físico, pela qual foi decidido: «Pelo exposto, julgo que o acórdão anulatório não se encontra executado e que não existe causa legítima de inexecução. Nesta conformidade, tendo os exequentes, a entidade executada e MDRL tido já a oportunidade de se pronunciaram nos termos estipulados no nº 1 do artigo 9º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, mas não os contra-interessados BES, por um lado, e VMSC e mulher MSB, JLMC e mulher SRMC, RJMM e S SMSA, RJAS e mulher CMBM, CALS e mulher MFAV, PJSP e MRSB, MSCB e marido MAMS, ACRMF e VLPF, JFSL e mulher EAC, por outro, notifique estes últimos para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre os actos e operações que no seu entendimento deverá consistir a execução da sentença, bem como sobre o prazo necessário para a sua prática.». 2º — Da decisão de 25-03-2013, a fls. 1244 a 1263 do processo físico, pela qual se decidiu: 1) «Por serem desconformes com a decisão exequenda, declaram-se nulos o acto através do qual foi concedida licença de utilização ao prédio em causa nos autos e a deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11 de Julho de 2000; 2) Julga-se procedente o pedido executivo, devendo a entidade executada, no prazo de 36 meses a contar da notificação da presente decisão, com vista à integral execução da sentença proferida nos autos da recurso contencioso de anulação nº 11/97, proceder à integral demolição do prédio em causa nos autos.”. As conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes em impugnação de uma e outra das sentenças recorridas têm idêntico conteúdo, pelo que o discurso impugnatório é, num e noutro caso, o mesmo. A elas nos reportaremos pontualmente. II.2.3.A — Do erro de julgamento quanto à falta de citação dos ora Recorrentes para a ação declarativa. Nas conclusões A) a P) das alegações de recurso, os Recorrentes, concluindo que “O Tribunal “a quo” decidiu mal quando julgou não ter havido falta de citação dos ora Recorrentes para a ação declarativa”, todavia, relativamente à sentença de 11-02-2013, não atacam os fundamentos da decisão recorrida nesta questão, limitando-se a reiterar os argumentos — e até, na quase totalidade, o próprio texto — apresentados ao julgamento do tribunal a quo, na oposição que deduziram a fls. 702 e seguintes dos autos, designadamente nos artigos 2º a 15º-A daquele articulado. Limitam-se, pois, os Recorrentes, nas alegações e conclusões deste recurso, a repetir a argumentação expendida na sua oposição à execução, desprovidas de argumentos de sindicância da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo e também os tribunais centrais administrativos têm-se debruçado sobre esta questão: Assim, pelo seu acórdão de 15-03-2007, no processo nº 0209/05, o STA concluiu: “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder”. E pelo acórdão de 1912-2006, processo nº 0594/06, concluiu ainda o STA: “O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida. Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”. Também no acórdão de 29-06-2005, processo nº 0508/05, o STA especificou – “O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC). A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los. O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este. Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste. Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado. De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791)”. Entre o mais, veja-se, finalmente, o acórdão do TCA Norte, de 03-06-2004, processo nº 00053/04: “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão. … Como é entendimento uniforme, …o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”…. Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu. Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil). Assim, nos recursos jurisdicionais, o "thema decidendum" é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.”, cfr. os Acs. do STA de 14/2/2002, Rec. n.º 026309 e do TCA de 8/5/2003, Rec. n.º 05089/00, de 27/5/2003, Rec. n.º 06962/02, de 13/2/2003, Rec. n.º 5903/01, de 25/3/2003, Rec. n.º 7495/03. Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional que foi dirigido a este Tribunal não se consegue descortinar que à decisão recorrida seja apontado qualquer vício ou questão que permita agora emitir pronúncia quanto à mesma uma vez que a recorrente se limita a reiterar em síntese e fundamentalmente a argumentação que levara à petição inicial, deixando assim intocada tal decisão que, na falta de impugnação eficaz, há que considerar transitada em julgado. (…) A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características específicas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las. O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. (Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978.) O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este”. Porque, no caso presente, os Recorrentes VMSC e outros se limitam a repetir os argumentos vertidos na sua oposição, que os levaram a opor-se à execução do julgado, o recurso terá, fatalmente, de improceder, nas palavras do citado acórdão do STA. No entanto, sempre se dirá que a sentença recorrida, de 11-02-2013, enunciou a questão e apontou ainda a posição contrária: “Às oposições os exequentes responderam através do requerimento de fls. 967 e seguintes, referindo, quanto à oposição do BES, essencialmente, que os factos por este banco invocados não constituem causa legítima de inexecução; no que se refere à oposição dos adquirentes das fracções, relembra que processo declarativo teve início em Janeiro de 1997 e que nessa altura, nenhum dos agora contra-interessados era proprietário de qualquer fracção, sendo certo que por isso mesmo a legitimidade pertencia ao primitivo contra-interessado e não ocorreu qualquer falta de citação.”. E veio a decidir a questão com os seguintes fundamentos: “1) Na sua oposição que constitui fls. 702 e seguintes, os contra-interessados VMSC e outros vieram dizer que não foram citados na fase declarativa e que tinham interesse em contradizer, pelo que ocorre falta de citação, que constitui nulidade, acrescentando que “a obrigação exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, uma vez que o acórdão exequendo apenas anula o acto de licenciamento por violação do artigo 10º do PDM, mas não é claro quanto aos efeitos dessa anulação”. A propósito deste último aspecto, escreveu-se no acórdão do STA de 9 de Abril de 2003 (in www.dgsi.pt) o seguinte: A sentença anulatória é obrigatória e constitui a Administração, e só ela, no dever de lhe dar execução (art.º 205º n° 2 da C.R.P e 95° LPTA). Porém, no recurso contencioso apenas se aprecia a legalidade do acto, sendo que no julgado de anulação o tribunal não declara, formal e imediatamente o conteúdo da respectiva execução. Esta é tarefa que a lei reserva ao processo especial regulado no DL n° 256-A/77 de 17.8 (aplicável "ex vi" do art. 95° LPTA), votado a dirimir os conflitos que, porventura surjam, nesta matéria. Ora decorrendo do principio da separação de poderes e da natureza do contencioso administrativo, o processo judicial de execução das sentenças de anulação é "sui generis", um vez que não contempla medidas propriamente executivas, isto é, da natureza substitutiva ou sub-rogatória, já que o tribunal como resulta, com clareza, da norma do n.º 2 do art. 9º do DL n° 256-/77 de 17.8, não vai, ele próprio, praticar os actos omitidos pela Administração e necessários à reintegração da ordem jurídica violada. O tribunal apenas especifica “os actos e operações materiais em que a execução deverá consistir" e fixa o prazo no qual a Administração os deve praticar. Em bom rigor, poderemos dizer, com a doutrina (vide FREITAS DO AMARAL, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", 2ª ed., pp, 232/234 e AROSO DE ALMEIDA, "Tutela declarativa e executiva no contencioso administrativo português", in CJA, n° 16, p. 67 e ss.) que, não obstante o nome, o processo judicial para execução das sentenças anulatórias tem natureza declarativa e está pensado como complemento do recurso contencioso de anulação. Neste apreciam-se as pretensões impugnatórias e só essas. Na execução do julgado, decidem-se todas as outras pretensões resultantes da anulação, num processo em que se fazem indagações novas, nunca antes realizadas, para saber se a Administração deve ou não fazer o que exequente pretende e para que, se for caso disso, o tribunal, pela primeira vez, diga e imponha quais os deveres em que aquela ficou constituída com o julgado anulatório. Por outro lado, de acordo com o acórdão do STA de 28 de Junho de 2011 (in www.dgsi.pt): I – O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a apreciação da legalidade do acto impugnado, visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou de inexistência jurídica (…) III – A questão de saber quais os efeitos práticos que devem seguir-se à declaração de nulidade de um acto administrativo, designadamente a questão de saber se a demolição de um imóvel licenciado por acto nulo se compagina com princípio da proporcionalidade nas dimensões da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, plasmado no n.º 2 do art. 5.º do CPA, não cabe no objecto do recurso contencioso, devendo ser apreciada em sede de execução de julgado, se a questão se vier a colocar em processo desse tipo. Daqui resulta que a natureza objectivista do então recurso contencioso de anulação não impunha ao julgador qualquer cogitação e decisão sobre as consequências da anulação/declaração de nulidade do acto administrativo objecto do recurso. Continuando, e sobre a necessidade de intervenção dos contra-interessados na fase do recurso contencioso, há que lembrar, em primeiro lugar, que a acção foi proposta em 6 de Janeiro de 1997, e nessa altura os então recorrentes, ora exequentes, procederam à correcta identificação do interessado a quem o provimento daquele recurso então podia prejudicar, o titular da licença de construção em crise (que figurou como contra interessado naqueles autos). Depois, há que sublinhar que, de acordo com o artigo 268º do Código de Processo Civil [CPC] - princípio da estabilidade da instância -, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Acresce que, apesar do estatuído no nº 2 do artigo 265º CPC] entre nós vigora o princípio do dispositivo – artigo 264º do mesmo diploma – pelo que, sem a iniciativa das partes e mesmo dos agora contra-interessados, não podia o Tribunal conhecer das eventuais modificações entretanto ocorridas. Por outro lado, o artigo 271º do CPC estabelece que: 1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. 3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. Aliás, caso fosse efectivamente necessária a intervenção dos adquirentes na fase contenciosa (o que, como se disse, não era exigível), sempre se dirá que a lei processual dispõe de mecanismos de habilitação e intervenção que jamais foram utilizados pelos mesmos. Finalmente, sempre se dirá que dada a natureza objectiva e irrefutável do vício determinante da anulação, não se vislumbra em que medida a sua eventual intervenção teria alterado o sentido decisório do acórdão exequendo. Como se disse no acórdão o TCA Norte acórdão que constitui fls. 522 e seguintes dos autos e aqui se reproduz, a Jurisprudência acabou por reconhecer a interessados que não intervieram no recurso contencioso, a legitimidade para intervir no processo de execução de julgados nos casos em que execução da decisão anulatória pudesse contender com os seus direitos ou interesses legítimos. Efectivamente, aí se sumariou que No âmbito da LPTA, os contra-interessados tinham legitimidade para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa. Explicitando, justificou-se esse entendimento da seguinte forma: Assim terá que ser, por três razões fundamentais: Em primeiro lugar, os terceiros interessados na manutenção do acto anulado, mas que não participaram no processo declarativo, não podem ser abrangidos pelo caso julgado e pelos efeitos da sentença, sob pena de violação do art. 20, nº 2 da Constituição. Não é por acaso que desde há muito tempo a lei prescreve que os particulares que sejam lesados pela sentença sem terem sido validamente chamados a pronunciar-se durante o processo podem interpor um recuso de revisão da sentença (cfr. art. 100º § 3 do RSTA e nº 2 do art. 155º do CPTA). Em segundo lugar, porque o processo executivo comporta uma fase declarativa em que se discutem questões que vão para além da pretensão anulatória e que a podem mesmo inviabilizar. No momento da execução pode haver interessados que não eram afectados directamente pelo efeito anulatório, e por isso não eram partes necessárias no processo declarativo, mas que são afectados pela actuação administrativa que resulte do efeito preceptivo da decisão judicial. Ora, numa concepção subjectiva da justiça administrativa como a que é ditada pela Constituição, estes contra-interessados sucessivos não podem deixar de terem o poder de contraditar o modo como os exequentes pretendem efectivar a pronúncia anulatória e defenderem as situações de facto e jurídicas criado ao abrigo do acto anulado. Em terceiro lugar, e na sequência do que acaba de se dizer, tem que se ter presente que, mesmo no âmbito da LPTA, não era possível que os efeitos constitutivo e repristinatório produzidos pela anulação apagassem de todo circunstâncias de facto e de direito que foram criadas no pressuposto de que o acto era válido. Para acudir a essa evidência é que se prevê a possibilidade de paralisar a execução específica com fundamento em causas legítimas à luz de valores diversos da estrita reintegração da legalidade ofendida pelo acto inválido. Em sede de execução o imperativo de sancionar os actos inválidos não é, pois, o único valor que o juiz deve atender. Há que ponderar também, à luz de certos princípios fundamentais, como é o da protecção da confiança de terceiros de boa-fé ou da proporcionalidade, situações constituídas ao abrigo do acto anulável. Neste quadro, e considerando o caso dos autos, não temos qualquer dúvida que os adquirentes das fracções do prédio a demolir em execução de sentença têm interesse em contraditar a pretensão executiva, ora pugnando pela protecção da confiança de terceiros de boa-fé e a consequente estabilização no tempo da sua situação (cfr. art. 134º do CPA), ora fazendo valer o direito constitucional as uma habitação (art. 65º), ou até, com base na proporcionalidade, batendo-se por um prazo alargado para a demolição. A sua eventual intervenção pode muito bem alterar o curso da execução, tudo dependendo da situação concreta em que se encontram. Situações há, como a jurisprudência já decidiu, em que a demolição de um prédio, embora fisicamente possível, pode provocar grave lesão do interesse público (cfr. Ac. do STA de 4/7/2002. rec. 041815). Aliás, um dos exemplos de inexecução lícita por motivos de grave lesão de interesse público é o do “desalojamento e demolição de um grande prédio durante uma crise de habitação” (cfr. Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2º ed. pág. 132). Só caso a caso, em função das circunstâncias alegadas e demonstradas, é que se poderá fazer um juízo sobre a gravidade para o interesse público da eventual demolição do prédio. Defendendo que a solução justa e mais consentânea com o princípio da tutela jurisdicional efectiva é a participação contraditória dos prejudicados com a execução da sentença anulatória, impõe-se então, nos termos do disposto no art. 265º nº 2 do CPC, o convite aos exequentes para suprir a falta do pressuposto processual, procedendo à modificação subjectiva da instância. Finalmente, cumpre assinalar o que, em situação factual semelhante á que nos ocupa, se decidiu no acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2004 (in www.dgsi.pt): QUESTÃO PRÉVIA – INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RECORRENTES NO PROCESSO PRINCIPAL O Município (….) e a Federação (….) interpuseram recursos, neste incidente de execução de julgado, do acórdão da Secção que declarou a inexistência da causa legítima de inexecução e, posteriormente, do acórdão que fixou os actos e operações em que devia consistir a execução do acórdão anulatório do despacho de indeferimento do pedido de reversão do prédio que fora expropriado às Requerentes, sem que tivessem sido citados para o respectivo recurso contencioso, ou seja, no processo em que foi decidida a anulação do despacho da Entidade Expropriante. O Município (…) sustenta que não foi chamado a intervir no recurso contencioso de anulação do acto cuja execução se pretende sendo, por isso, ineficaz contra ele a decisão proferida nesse processo, constituindo a omissão da sua citação, nos termos do art. 195º do CPC, “ex vi” art. 1º da LPTA, nulidade de que resultaria, eventualmente, a anulação de todo o processado, a partir da petição do recurso (art. 194º do CPC. A falta de citação constitui, assim, omissão de formalidade prevista no art. 36º, nº 1, b) da LPTA que, obviamente, influi na decisão do primitivo recurso (art. 201º do CPC). Também a recorrente (…) salienta que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar defesa em sede de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão, tendo toda a lide decorrido sem o seu conhecimento, isto apesar da sua qualidade de contra-interessada, verificando-se, portanto, uma omissão relativamente ao preceituado no art. 36º da LPTA, determinando a referida omissão uma grave compressão do seu direito à dedução de defesa, direito constitucionalmente acolhido nos arts. 20º, nº1 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta ser manifesto que o caso julgado formado no recurso contencioso de anulação não a vincula, pelo que não pode ser-lhe oposta a decisão judicial que determinou a anulação do acto supra referido, sob pena de se verificar um grave atentado ao direito de defesa e uma violação inadmissível ao princípio do contraditório, sendo que a eficácia do caso julgado não pode deixar de ser limitada subjectivamente pelo respeito ao direito de defesa consagrado no art. 20º da Constituição e pelo direito de recurso contencioso consagrado no citado art. 268º, nº 4, igualmente da Lei Fundamental. (…) Tendo, pois, o acórdão anulatório transitado em julgado e não tendo sido pedida a sua revisão, o mesmo é agora inatacável. Isto não significa, contudo, que os recorrentes não tenham legitimidade para intervir no processo de execução como verdadeiras partes e, consequentemente, interpor recurso das decisões aqui proferidas em vista da defesa dos seus direitos e interesses legítimos visto serem prejudicados por elas, direito este reconhecido pelo nº 2 do art. 680º do CPC. (…) Mas, no sentido de que a execução da sentença anulatória tem que ser requerida e deve prosseguir contra a autoridade competente e o interessado particular se tem pronunciado, com predominância, este STA. Assim, no ac. de 15/04/1997, Proc. nº 36 388, invocaram-se os seguintes argumentos: a) o particular tem necessariamente de ser parte na execução quer para intervir na controvérsia relativa ao modo de execução quer porque, eventualmente, caber-lhe-á um papel na execução de actos materiais em que venha a consistir a execução; b) por outro lado, não está excluído pelas normas dos arts. 5º a 9º do DL nº 256-A/77, nem pela natureza da situação, que o interessado particular seja parte na execução da sentença anulatória; c) a sua presença mostra-se indispensável devido ao interesse de que é titular como proprietário da construção, o qual se mantém na fase da execução. Também no ac.de 9/04/2003, Proc. nº 47111, se sustentou, para além do mais, o seguinte: 1) Compete à Administração praticar os actos e operações necessários à reintegração da ordem jurídica violada enquanto ao tribunal cabe tão só especificar tais actos e operações e o prazo da sua prática podendo acontecer violar aquela o caso julgado na discriminação destes últimos que podem afectar o contra-interessado contencioso pelo que não é seguro afirmar-se, em tese, que este é sempre estranho à relação jurídica executiva e que não tem interesse em contradizê-la. 2) Acresce que o conteúdo concreto do dever de executar está na dependência de uma multiplicidade de factores (o vício concreto que determinou a anulação, a circunstância de o acto ser renovável ou irrenovável, o carácter vinculado ou discricionário do poder exercido no acto anulado, as modificações factuais e normativas subsequentes, etc.) que pela primeira vez podem ser objecto de decisão na relação jurídica executiva com projecção directa e lesiva na esfera jurídica do contra-interessado; 3) Tal possibilidade justifica a sua intervenção necessária na fase judicial do processo executivo com direito a ser ouvido e a recorrer das decisões, ou seja, com o mesmo estatuto de “parte quase principal” que tem no recurso contencioso, como é designado por Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 3ª ed., pág. 217. 4) Não há justificação racional para que assim não seja, negando-se-lhe o direito de participar na discussão de uma questão que lhe diz respeito e de contribuir para a determinação da justa medida, na consideração de todos os interesses envolvidos. 5) Se, por um lado, é seguro que a sentença anulatória se projecta na esfera jurídica do contra-interessado que foi chamado ao recurso contencioso, por outro lado é inaceitável associar às decisões novas do processo judicial de execução o efeito preclusivo do caso julgado, sem que em relação a elas, aquele tenha tido possibilidade de exercer o contraditório que, como refere Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pp.720-721) é um direito fundamental de defesa. 6) Sem a sua intervenção na fase judicial da execução anulatória, não pode ser-lhe vedada a possibilidade de reagir em juízo contra os actos praticados de acordo com aquelas decisões judiciais, razão pela qual a lide não produzirá o seu efeito útil normal uma vez que não regulará definitivamente a situação (art. 28º, nº 2 do CPC). 7) A imprevisão e carência de regulamentação, no DL nº 256-A/77, da intervenção processual do contra-interessado contencioso, sendo uma dificuldade, não é obstáculo intransponível à respectiva participação. Primeiro porque, como se disse no segundo dos arestos citados, essa lei, se a não prevê, também não a exclui; depois porque o desajustamento processual deve ser suprido oficiosamente, pelo juiz nos termos do disposto no art. 265º-A do CPC, que estabelece o princípio da adequação formal. Sendo esta a jurisprudência dominante neste STA não se vislumbram razões para a não seguirmos, mormente no caso vertente em que os contra-interessados são proprietário e possuidor do prédio objecto do direito de reversão (…) Isto não significa, como se salienta no acórdão acabado de citar, que seja exacto o entendimento oposto, que os contra-interessados contenciosos têm que intervir sempre no processo de execução para assegurar a legitimidade passiva pois, situações há, em que tal intervenção não se justifica, como, por exemplo, quando o requerente se limita a pedir a fixação de uma indemnização, em que é manifesta a falta de interesse do contra-interessado. Quer isto dizer que não é possível definir “a priori” em abstracto um critério de intervenção dos contra-interessados na relação jurídica executiva. Nesta matéria só uma apreciação caso a caso permite concluir se é, ou não, obrigatória a intervenção dos contra-interessados. Anote-se que o actual CPTA, – nº 1 do art. 177º – determina a notificação, para contestar, após ter sido apresentada a petição da execução, dos contra-interessados “a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar”. É um critério que se baseia numa apreciação casuística da situação. No caso “sub judicie” não restam dúvidas de que se casos há em que se impõe a intervenção dos contra-interessados no processo de execução para garantir a legitimidade passiva, este é, por certo, um deles. Basta atentar que tais contra-interessados são detentores da propriedade e da posse do prédio expropriado, objecto do pedido do direito de reversão. Concluindo-se, pois, pela legitimidade dos recorrentes como contra-interessados no presente processo de execução. Conclui-se, assim, que os contra-interessados em questão não tinham de ser partes nos autos de recurso contencioso de anulação, sendo certo que os seus interesses podem ser devidamente acautelados no processo executivo. * Ora, esta solução mostra-se alinhada com a jurisprudência do STA, que aqui também acolhemos, e, como vimos acima, não vêm aduzidos fundamentos impugnatórios que a infirmem.Tal como se decidiu no referido acórdão do STA, de 16-12-2004, processo nº 030230A, relativamente a questão idêntica à presente: «…o art. 100º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável ao caso vertente, sob a epígrafe “Da revisão dos acórdãos definitivos do Supremo Tribunal Administrativo” estatui que os acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido nos seguintes casos: “1º (....) 2º (....) 3º Mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia”. Nos artigos 101º e 102º, do citado Regulamento, referem-se os pressupostos e a tramitação a que deve obedecer a respectiva revisão, salientando-se no § 1º daquele preceito legal que “Têm legitimidade para requerer a revisão todos aqueles contra quem foi ou esteja em via de ser executado o acórdão a rever, assim como os que legitimamente recorreram ou poderiam ter recorrido do acto sobre que o acórdão recaiu (...)”, referindo-se no corpo do mesmo preceito, com referência ao art. 772º do Código Civil, o prazo em que o requerimento da revisão deve ser apresentado na Secretaria Judicial, mais precisamente, no prazo de 60 dias contados da data em que se teve conhecimento do facto que serve ou serviria de base à revisão, . Os ora recorrentes deviam, pois, requerer a revisão do processo principal, ou seja, do recurso em que foi decidida a anulação do despacho que indeferiu o pedido de reversão por, sendo contra-interessados, não terem sido citados para nele intervirem. Não o tendo feito, não podem agora, de forma alguma, através de meio processual inadequado, ou seja, no incidente de execução de julgado, pretender que se declare a nulidade de todo o processo principal em virtude da omissão nele da sua citação. Tendo, pois, o acórdão anulatório transitado em julgado e não tendo sido pedida a sua revisão, o mesmo é agora inatacável. (…)» (nosso sublinhado). Mostrando-se a sentença recorrida datada de 11-02-2013 em conformidade com tal solução jurisprudencial, que, aliás, cita e segue, e não subsistindo razões para a afastar, improcedem os fundamentos do recurso nesta parte. Quanto ao recurso interposto da sentença datada de 25-03-2013, vertendo as conclusões da respectiva alegação os mesmos argumentos impugnatórios e sem que omissão de pronúncia venha alegada, não tendo essa impugnada decisão apreciado a questão ora sub judice, rejeita-se o recurso nessa parte, por falta de objecto. II.2.3.B — Do erro de julgamento da decisão de inexistência de causa legítima de inexecução. Nas conclusões Q) a AO) de ambas as alegações de recurso, os Recorrentes, concluindo que “Também andou mal o Tribunal “a quo” quando considerou não existir causa legítima de inexecução de sentença”. Todavia, relativamente ao recurso da decisão datada de 25-03-2013, verifica-se que a mesma não teve por objecto a apreciação de inexistência de causas legítima de inexecução da sentença anulatória. Tal questão foi, isso sim, pressuposto e objecto da decisão de 11-02-2013. Nesta sentença de 25-03-2013, como transcrevemos acima, foram apreciadas e decididas duas questões: (i) a nulidade do acto através do qual foi concedida licença de utilização ao prédio em causa nos autos e da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 11 de Julho de 2000 — que foram julgados nulos — e (ii) o pedido executivo — julgado procedente — de integral demolição do prédio em causa nos autos. Assim, relativamente ao recurso da sentença de 25-03-2013, os fundamentos do recurso dirigem-se a questões que ali não foram objecto de apreciação e decisão, pelo que, sem que omissão de pronúncia venha arguida, queda-se o recurso sem objecto e, por tal motivo, rejeita-se o mesmo. Já quanto ao recurso interposto da sentença de 11-02-2013, os Recorrentes não atacam os fundamentos da decisão recorrida nesta questão, limitando-se a reiterar os argumentos — e até, na quase totalidade, o próprio texto — apresentados ao julgamento do tribunal a quo, na oposição que deduziram a fls. 702 e seguintes dos autos, designadamente, nos artigos 19º a 47º daquele articulado. Reitera-se tudo quanto acima se deixou exarado no ponto supra II.2.3.A, ab initio, relativamente à questão do objecto do recurso jurisdicional, que é a sentença recorrida, pelo que os recorrentes têm de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida, no caso, na oposição que apresentaram. Assim, porque, no caso presente e também quanto a esta questão, os Recorrentes VMSC e outros se limitam a repetir os argumentos vertidos na sua oposição apresentada nos autos, sobre os quais se debruçou a sentença recorrida, o recurso terá, fatalmente, de improceder, nas palavras do citado acórdão do STA. No entanto, sempre se dirá que a decisão, nesta questão, verte: «Segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se cita a título meramente exemplificativo o acórdão do STA de 29 de Abril de 1994: I - A Administração só pode invocar como causa legítima de inexecução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público - cfr. n. 2 do artigo 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho. II - A impossibilidade a que se alude no nº anterior é a absoluta e não a relativa, pelo que não constituem causa legítima de inexecução a dificuldade ou a onerosidade de que se reveste a respectiva execução. III - Um excessivo custo a cargo da Administração pode consubstanciar grave prejuízo para o interesse público, sendo, porém, necessário justificar o seu montante, depois de o alegar. Ou o acórdão do STA de 25 de Novembro de 1997, segundo o qual A impossibilidade de execução referida no nº 2 do art. 6º, do DL 256-A/77, como causa legítima de inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo, é a impossibilidade objectiva de execução específica ou "in natura", que ocorre quando, pela natureza das coisas ou por razões jurídicas intransponíveis, deixa de ser possível através de modificação da relação administrativa, a reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto anulado não tivesse sido praticado. Ou ainda o acórdão do TCA Norte de 5 de Março de 2009 (in www.dgsi.pt): Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença, não se bastando a impossibilidade com a mera dificuldade ou onerosidade da prestação, sendo necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível, e reconhecendo-se o grave prejuízo para o interesse público apenas em situações limite muito excepcionais de claro desequilíbrio entre os interesses em presença. Ou como se escreveu no acórdão do TCA Norte proferido nos autos do processo nº 814/00 que correu termos neste Tribunal: Vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível. Trata-se de uma absoluta impossibilidade física ou legal. Por sua vez, o grave prejuízo para o interesse público é encarado como autêntica válvula de escape do sistema, e só deverá ser reconhecido em situações limite, de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, situações nas quais se possa afirmar que os danos que adviriam da execução da sentença se mostram claramente superiores ao sacrifício que resulta para o respectivo interessado da sua inexecução [ver, sobre o tema, Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2 edição, página 125; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8 edição, página 408; Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 806 a 812; e, por todos, AC STA de 29.11.94, AP-DR de 18.04.96, página 8425]. Não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, no que toca à contestação da entidade executada, por esta vem invocado que: … os adquirentes vivem com os respectivos agregados familiares nas fracções que adquiriram (…) Aí estabeleceram o seu domicílio familiar, aí dormindo, confeccionando e tomando refeições, convivendo entre si, com familiares e amigos, aí constituindo o centro a sua vida pessoal e familiar (…) Para aquisição das fracções os adquirentes contraíram empréstimos junto de instituições bancárias, empréstimos esses que deram origem à hipoteca das fracções às entidades bancárias concedentes do empréstimo (…) A demolição do edifício sempre seria impossível dado que não é possível proceder à demolição de um edifício recentemente construído, por o mesmo se encontrar ocupado pelos nove adquirentes das suas fracções e seus agregados familiares (…) De resto a demolição do edifício significaria a destruição de nove fogos e o desalbergar de nove famílias sem locais alternativos para restabelecer o seu domicílio, bem como a destruição e delapidação do investimento por essas famílias efectuado na aquisição de habitação própria (…) Acresce que, a eventual demolição do edifício causaria seguramente enorme alarido público (…) Além de acarretar avultadíssimos prejuízos para o Município e sobretudo para as famílias residentes no prédio (…) O artº 65º da C.R.P. confere dignidade constitucional à habitação ao estabelecer como direito fundamental o direito á habitação, consagrando que “todos têm direito para si e para os seus familiares a uma habitação” (...) Por sua vez, o artº 36 da C.R.P. confere consagração constitucional como direito fundamental “o direito de constituir família” (…) E o artº 9º da C.R.P. prescreve várias tarefas fundamentais ao Estado, entre as quais a da garantia dos direitos e liberdades fundamentais, a formação do bem-estar e qualidade de vida - v. artº 9º, als. b) e d) (…) A execução da sentença, entendida como consistente na destruição do prédio, estar-se-ia, necessária e consequentemente, a violar todas as disposições da C.R.P. citadas, e a atentar contra direitos fundamentais como tal consagrados pela Constituição (…) Sendo por isso da maior gravidade o prejuízo para o interesse público, que de tal demolição decorreria, caso ela fosse entendida como inerente à execução da sentença. Por sua vez, MDRL também se escuda na subsequente aquisição das fracções, lembrando que os proprietários aí estabeleceram o seu domicílio familiar, efectuando para o efeito avultados investimentos e projectos de vida, sustentando que a demolição do edifício implicaria a destruição de nove fogos e implicaria que fossem colocados na rua os adquirentes das fracções e respectivos agregados familiares, com todos os seus pertences (…) que assim veriam delapidado o seu património e investimento… Os contra-interessados VMSC e mulher MSB, JLMC e mulher SRMC, RJMM e SMSA, RJAS e mulher CMBM, CALS e mulher MFAV, PJSP e MRSB, MSCB e marido MAMS, ACRMF e VLPF, JFSL e mulher EAC sustentam que: Os Contra-Interessados fizeram das fracções que compõem o edifício a demolir, as suas habitações, as suas moradas de família. Construíram os seus núcleos familiares nas ditas fracções. Aí desenvolveram as suas relações sociais, económicas e culturais. O centro das suas vidas era e é as suas habitações. É ali que dormem, convivem e que fazem as suas refeições. Foi ali que durante mais de dez anos viveram e criaram os seus filhos. Nessa residência criaram raízes familiares, que “ninguém” lhes pode “tirar”. A habitação é um bem essencial do homem, imprescindível e de uma dimensão sentimental e humana incalculável. Para mais, quando se passa tanto tempo numa mesma habitação e num mesmo contexto social. Conforme resulta do artigo 65º (Habitação e Urbanismo) da Constituição da Republica Portuguesa, “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” E, ainda, “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” - art. 62º da CRP. Assim, o prosseguimento da presente execução e consequente demolição provocará em 9 (nove) famílias, um rasto de dor, sofrimento, angústia e desespero. Os Contra-Interessados criaram uma ligação “familiar e afectiva” com as suas propriedades, que jamais imaginaram perderem. Aliás, para os Contra-Interessados isto é apenas um “pesadelo”, do qual querem rapidamente “acordar”, para poder voltar a adormecer no sossego dos seus lares. Cada uma destas famílias, “como elemento fundamental da sociedade, têm direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. – artigo 67º da CRP. Ora, a sociedade e o estado têm o dever constitucional de zelar por estas famílias, e garantir pela permanência daquelas nas suas habitações, de forma que possam alcançar ou manter a realização pessoal dos seus membros. Consequentemente, devem obstar a que o prédio em causa nos autos seja demolido, e os nove agregados familiares permaneçam e continuem a habitar as fracções que compõem o prédio. A execução de sentença acarretará mais prejuízos do que benefícios. Provocará mais desespero, sofrimento e dor do que a sua não execução. Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do L n.º 276-A/77 de 17 de Junho, é causa legítima de inexecução de sentença o grave prejuízo que a sua execução acarretará. Ora, dúvidas não existem quanto aos efeitos dramáticos que a demolição de nove lares provocará – ao desespero e sofrimento que serão infligidos em nove famílias. Importa agora considerar e ponderar se o interesse público no cumprimento da sentença e da realização da justiça, é maior do que o interesse público-privado em salvaguardar e preservar nove agregados familiares. Com a execução de sentença pretende-se realizar a justiça e reparar o que estava mal, “sancionando” o Executado, no entanto e por outro lado, ao realizar essa JUSTIÇA está-se a cometer UMA ENORME INJUSTIÇA E ATROCIDADE para com aquelas famílias, que não têm, nem nunca tiveram qualquer responsabilidade pelo sucedido. Senão vejamos, o que acontecerá aos Contra-Interessados se a execução prosseguir para a demolição do prédio: - Aquelas nove famílias irão ver os seus lares destruídos, reduzidos a pó e entulho. - Terão que ser realojados, tendo que ir para outro local, com certeza longe daquele em que agora habitam. - Mudança de local, implicará mudança de hábitos e costumes, sendo certo que tamanhas mudanças causarão profundo desgosto e dor. - Os vizinhos do costume irão desaparecer, assim como o convívio e amizade de vários anos. - Aquele dono da “mercearia que ficava ali ao pé”, com quem já existia uma ligação mais do que apenas comercial, deixará de existir. - Os filhos dos Contra-interessados, poderão ser forçados a mudar de escola, perdendo hábitos e estabilidade educacional e social sempre importantes em idades mais pequenas; - Também já não poderão jogar a “bola” com os vizinhos e amigos habituais – imaginemos o desgosto que essas crianças passarão. - E, imaginando que, os Contra-Interessados não iriam em conjunto para outro prédio, esse desmembramento seria também bastante penoso, pois entre estes condóminos existe uma relação de grande amizade e de excelente entendimento, em que todos se dão bem e todos zelam pela boa conservação do dito prédio. - A dita mudança provocará ainda incómodos e transtornos no que refere ao Emprego dos Contra-Interessados que, há largos anos têm uma rotina definida e estável, e que será claramente abalada com essa mudança. - A aquisição de uma casa é feita tendo em conta vários factores, entre eles o local de emprego, a escola dos filhos, o meio social, etc., pelo que todo esse planeamento e estratégia poderá ser abruptamente terminado, sem que para isso estes terceiros de boa-fé, tenham sido responsáveis. Assim, ponderando os interesses públicos em causa, facilmente se concluíra que a manutenção do prédio em causa (ainda que ilegalmente construído), salvaguardará melhor o interesse público do que a sua demolição, que apenas fará justiça administrativa e dará mais algum conforto aos Exequentes. Até porque, o interesse público na não demolição é bastante maior, até pelo número superior de afectados por essa demolição (Contra-Interessados), face àqueles (Exequentes) que pugnam pela demolição. Acresce referir ainda que, o prosseguimento da execução e eventual demolição do prédio, acarretará mais prejuízos económicos para o erário público do que a manutenção do prédio, pois, as despesas que o Município terá que suportar com a recolocação dos Contra-Interessados e as indemnizações que terão que pagar a estes, causará um grande esforço financeiro ao erário público. Assim, também será de considerar superior o interesse público na não demolição até pelas implicações financeiras das contas públicas. - cfr. respectiva oposição, que aqui se reproduz. Finalmente, o BES referiu a este propósito o seguinte: O Banco Contra-Interessado é beneficiário de hipotecas voluntárias constituídas pelos Contra-Interessados ACRMF e VLPF, CALS e MFAV, MSCB e MAMS, RJMM e SMSA, e, por último, JFSL. Todas estas hipotecas voluntárias foram constituídas com a máxima amplitude legal, pelos proprietários das fracções sobre que incidem, para garantia de créditos dos quais se confessaram devedores perante o Banco Contra-Interessado (…) Por escritura pública (…) outorgada em 05 de Junho de 1998, foram celebrados entre o Banco Contra-Interessado e os Contra-Interessados AF e VF dois contratos de mútuo com hipoteca, respectivamente nos montantes iniciais de € 47.385,80 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) e € 14.963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). (…) No âmbito dos referidos contratos, permanece, ainda, em dívida, na presente data, a título de capital mutuado, a quantia global de € 46.590,65 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa euros e sessenta e cinco cêntimos). De acordo com o consignado no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado que é parte integrante da escritura já junta, a destruição do imóvel hipotecado é causa de imediato vencimento de todas as quantias ainda em dívida ao Banco Contra-Interessado. (…) Por escritura pública (…) outorgada em 05 de Junho de 1998, foram celebrados entre o Banco Contra-Interessado e os Contra-Interessados CS e MV dois contratos de mútuo com hipoteca, respectivamente nos montantes iniciais de € 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) e € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos). Estas hipotecas foram simultaneamente constituídas sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” e garantem todos os valores que forem devidos ao Banco Contra-Interessado, no âmbito do contrato em causa, a título de capital mutuado, juros remuneratórios e de mora, taxas, comissões, e outros valores que venham a ser devidos no caso do Banco Contra-Interessado ter de fazer valer o seu crédito em juízo. No âmbito dos referidos contratos, permanece, ainda, em dívida, na presente data, a título de capital mutuado, a quantia global de € 35.213,05 (trinta e cinco mil, duzentos e treze euros e cinco cêntimos). De acordo com o consignado no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado que é parte integrante da escritura já junta, a destruição do imóvel hipotecado, é causa de imediato vencimento de todas as quantias ainda em dívida ao Banco Contra-Interessado. (…) Por escritura pública (…) outorgada em 26 de Novembro de 1998, foi celebrado entre o Banco Contra-Interessado e os Contra-Interessados MB e MS um contrato de mútuo com hipoteca, no montante inicial de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos). Esta hipoteca foi simultaneamente constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” e garante todos os valores que forem devidos ao Banco Contra-Interessado, no âmbito do contrato em causa, a título de capital mutuado, juros remuneratórios e de mora, taxas, comissões, e outros valores que venham a ser devidos no caso do Banco Contra-Interessado ter de fazer valer o seu crédito em juízo. No âmbito do referido contrato, permanece, ainda, em dívida, na presente data, a título de capital mutuado, a quantia de € 24.152,41 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois euros e quarenta e um cêntimos). De acordo com o consignado no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado que é parte integrante da escritura já junta, a destruição do imóvel hipotecado, é causa de imediato vencimento de todas as quantias ainda em dívida ao Banco Contra-Interessado. (…) Por escritura pública (…) outorgada em 21 de Julho de 1998, foram celebrados entre o Banco Contra-Interessado e os Contra-Interessados RM e SA dois contratos de mútuo com hipoteca, respectivamente nos montantes iniciais de € 27.433,88 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos) e € 22.445,91 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um Cêntimos). As hipotecas simultaneamente constituídas garantem todos os valores que forem devidos ao Banco Contra-Interessado, no âmbito do contrato em causa, a título de capital mutuado, juros remuneratórios e de mora, taxas, comissões, e outros valores que venham a ser devidos no caso do Banco Contra-Interessado ter de fazer valer o seu crédito em juízo. No âmbito do referido contrato, permanece, ainda, em dívida, a título de capital mutuado, a quantia de € 38.059,87 (trinta e oito mil, cinquenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos). De acordo com o consignado no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado que é parte integrante da escritura já junta, a destruição do imóvel hipotecado, é causa de imediato vencimento de todas as quantias ainda em dívida ao Banco Contra-Interessado. (…) Por escritura pública (…) foram celebrados entre o Banco Contra-Interessado e o Contra-Interessado JL dois contratos de mútuo com hipoteca. As hipotecas simultaneamente constituídas garantem todos os valores que forem devidos ao Banco Contra-Interessado, no âmbito do contrato em causa, a título de capital mutuado, juros remuneratórios e de mora, taxas, comissões, e outros valores que venham a ser devidos no caso do Banco Contra-Interessado ter de fazer valer o seu crédito em juízo. No âmbito dos contratos acima referidos, permanecem, ainda, em dívida, na presente data, a título de capital mutuado, a quantia global de € 47.405,32 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos). De acordo com o consignado no documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado que é parte integrante da escritura já junta, a destruição do imóvel hipotecado, é causa de imediato vencimento de todas as quantias ainda em dívida ao Banco Contra-Interessado. Assim, Por força dos contratos de mútuo com hipoteca supra identificados, o Banco Contra-Interessado é, nesta data, credor dos Contra-Interessados melhor identificados em 17.º deste requerimento, da quantia total de € 191.421,81 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos), a título de capital mutuado. (…) Neste valor não se encontram contabilizados os montantes relativos a juros remuneratórios e de mora que viessem, eventualmente, a ser devidos, comissões, taxas e outros, que se encontram igualmente abrangidos pela garantia hipotecária do Banco Contra-Interessado. Sendo certo que, De acordo com o preceituado no artigo 692.º do Código Civil, a destruição do prédio em que se inserem as fracções autónomas hipotecas a favor do Banco Contra-Interessado, conferirá a este, na qualidade de credor hipotecário, o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da indemnização. Direito que desde já reclama, no caso de vir a ser julgada improcedente a causa legitima de inexecução invocada e ordenada a demolição do imóvel, em execução do decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. dos autos. Mais invocou causa legítima de inexecução, para tanto referindo o seguinte: Entende o Banco Contra-Interessado que a demolição do imóvel em apreço - em cumprimento do teor do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou procedente o recurso contencioso de anulação intentado - é causa de GRAVE PREJUÍZO para o interesse público, susceptível de fundar causa legítima de inexecução. (…) O imóvel a demolir em execução de sentença é composto por diversas fracções autónomas. Como é absolutamente evidente, caso suceda tal demolição, os proprietários das fracções autónomas perderão as suas habitações. O que, como refere o douto Acórdão do TACN de fls., seria susceptível de afectar o direito fundamental à habitação que lhes assiste em virtude do preceituado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). (…) A circunstância de ter sido praticado um acto administrativo ilegal faz incorrer o órgão administrativo que o praticou em responsabilidade civil extracontratual. E confere, aos administrados lesados por tal conduta, o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Assim, Caso se venha a demolir o imóvel em causa, os proprietários das fracções que o integram sempre ficarão investidos no direito de ser ressarcidos, pelo Município de Oliveira de Azeméis, dos danos resultantes da perda das suas habitações. Sendo evidente que tal valor é superior ao valor de mercado das mesmas. Até porque compreenderá danos de natureza não patrimonial. É evidente, porém, que, Aos Autores sempre assistirá o direito de serem indemnizados pelo não cumprimento da decisão que anulou o acto praticado, caso venha a ser julgada procedente a causa legítima de inexecução invocada nos presentes autos de execução. No entanto, Diz a experiência que a indemnização a arbitrar, nesse caso, sempre será manifestamente mais reduzida do que a que resultará do ressarcimento dos prejuízos causados, aos proprietários, pela demolição do prédio em apreço. Relembre-se, por relevante, que só o crédito do Banco Contra-Interessado, a título de capital, ascende já a € 191.421,81 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos)! E compreende apenas os valores devidos a título de capital mutuado! (…) Tal facto não pode deixar de ser ponderado na decisão final dos presentes autos de execução. Com efeito, É por demais evidente que estamos perante um caso de interesses públicos de cariz conflituante. Por um lado, Sobre a Administração impende o dever de dar cumprimento ao douto acórdão, e em consequência proceder à demolição do prédio em apreço. Todavia, Por outro, Não é menos verdade que tal demolição implicará o pagamento de avultadas indemnizações aos proprietários, como ressarcimento não só pelos prejuízos sofridos mas também como compensação pelos direitos de cariz fundamental afectados. O avultado destas quantias não se compadece com as necessidades de contenção de despesas que se encontram – hoje mais do que nunca – na ordem do dia. E que devem ser consideradas da maior importância. Relembremos o quanto pode representar, num orçamento como o do Município de Oliveira de Azeméis, as quantias a que nos reportamos... (…) Acresce, ainda, que, A defesa de direitos fundamentais dos administrados constitui, igualmente, atribuição de todas as entidades administrativas. E, como se referiu, a demolição do prédio em causa viola, de forma irreparável, o direito fundamental dos administrados à habitação. Por este motivo, A solução a adoptar para o caso sub judice não pode deixar de ser obtida com recurso ao princípio da proporcionalidade. Princípio esse a que se deve atender nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. (…) À luz deste princípio, é forçoso concluir que a execução do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, constante de fls. dos autos declarativos, é manifestamente desadequada uma vez que devem prevalecer os interesses públicos que seriam afectados pela demolição. Não se afigura que, perante a situação jurídica concreta, seja indispensável proceder à demolição do prédio em causa. Tal como não se afigura que tal seja a solução jurídica adequada a obter a melhor satisfação do interesse público, na medida em que sempre implicaria avultadas despesas com o ressarcimento dos danos provocados. Por último, e mais importante, conclui-se que, na ponderação de interesses a realizar por este Tribunal in casu, não pode deixar de prevalecer a necessidade de respeitar os direitos adquiridos pelos particulares que confiaram na actuação administrativa, bem como a necessidade de evitar custos demasiado onerosos para o Município. A essas necessidades não se sobrepõem, por forma alguma, a necessidade de repor a legalidade urbanística. (…) Entende que, no caso em concreto, a reposição de tal legalidade pela demolição do edifício constitui uma medida excessivamente onerosa e prejudicial a outros interesses cuja tutela se afigura de igual ou maior importância. MOTIVO PELO QUAL, Não deve ser ordenada a demolição do prédio em causa, já que tal medida implica um grave prejuízo para o interesse público, independentemente de se atender ao disposto no C.P.T.A. ou no Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho, relativo a esta matéria. As implicações indemnizatórias da execução da sentença, ainda que conjugadas com a benéfica possibilidade de reposição da legalidade urbanística, são exuberantemente menos relevantes sob a perspectiva de satisfação do interesse público do que a manutenção do status quo. Ora, em primeiro lugar, importa referir que, com excepção da oposição do BES (que discriminou os concretos montantes em dívida), as alegações aduzidas a este propósito são vagas e genéricas, pois nenhum dos oponentes cumpre o ónus alegação e demonstração dos factos concretos integradores dos pressupostos da existência de causa legítima de inexecução, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto. Todavia, não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. Com efeito, a mera alegação da necessidade de despejo de nove famílias, desacompanhada da alegação diferenciada de outras ocorrências, de diversa natureza, determinados pela respectiva circunstância individual e concreta, não é suficiente, em si mesma, para evidenciar uma situação de causa legítima de inexecução. Especificando, mesmo a provar-se tudo que a este respeito vem invocado a propósito dos adquirentes, quer pela executada, quer por MDRL, quer pelo BES, quer pelos próprios adquirentes, ou seja, que as famílias em causa estabeleceram nas fracções do prédio em questão a sua vida familiar, com tudo o que isso necessariamente implica, e que para o efeito contraíram empréstimos, que a demolição do prédio lhes trará sofrimento e implicará uma radical mudança nas suas vidas, etc., etc., importa assinalar, em primeiro lugar, que estas não se tratam de circunstâncias que, na perspectiva do legislador, importam a declaração de causa legítima de inexecução. Com efeito, este cenário não pode deixar de se considerar uma consequência previsível da invalidação de um acto de licenciamento, que certamente foi previsto pelo legislador, mas que não foi salvaguardado. Aliás, parece-nos pernicioso defender-se que, no caso de aquisição subsequente, por terceiros, de prédio construído sem a devida licença, ficamos, sem mais, perante uma situação de causa legítima de inexecução. Depois, não sabemos quais os rendimentos daquelas nove famílias, qual a composição dos agregados, as idades das pessoas, onde trabalham e onde estudam, qual a sua situação laboral, qual o peso que a prestação da casa tem na economia familiar, que outras obrigações podem ter assumido, se têm necessidades especiais, se têm residências alternativas ou de familiares em que possam ficar, etc., etc. E, sem essa informação, o tribunal não pode avaliar o impacto que a demolição das suas habitações terá na esfera jurídica de cada um dos agregados familiares. Finalmente, importa referir que existem mecanismos legais e judiciais para compensar a perda da casa e o sofrimento que invocam. Quanto aos Bancos que concederam empréstimos hipotecários para aquisição das fracções dos prédios aqui em causa, como bem referiu o próprio BES na sua oposição, a destruição do prédio em que se inserem as fracções autónomas hipotecas a favor do Banco (…) conferirá a este, na qualidade de credor hipotecário, o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da indemnização. Ou seja, afigura-se que nesta medida os interesses das instituições financeiras envolvidas estão acautelados, não existindo, por esta via, qualquer causa legítima de inexecução. Quanto ao alarido público invocado pela entidade executada, sempre se dirá que se afigura que a manutenção de uma situação de facto em violação da legalidade é causadora de maior alarme social que o respeito e cumprimento da lei, que neste caso concreto importa necessariamente a demolição do prédio em causa. Finalmente, relativamente aos “avultadíssimos prejuízos” para o Município, cumpre referir que ainda não estão determinados, sendo certo que se desconhece a situação financeira daquela Câmara, qual o seu orçamento, qual o montante do seu eventual endividamento, pelo que sempre seria impossível ajuizar do impacto das eventuais indemnizações que venha ter de pagar, isolada ou conjuntamente com MDRL, pelos prejuízos causados aos adquirentes. Como bem se refere no acórdão do TCA Norte de 14 de Dezembro de 2012 (disponível em www.dgsi.pt): … Na definição proposta por Freitas do Amaral, cuja atualidade permanece intacta, as causas legítimas de inexecução são “… situações excecionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução …” [in: “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pág. 123]. LX. Atente-se que a impossibilidade de cumprimento do julgado anulatório não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade da execução da prestação, porquanto a mesma configura-se como um absoluto impedimento irremovível à sua efetivação decorrente da existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável [cfr., entre outros, Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 128; Ac. do STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 035910B in: «www.dgsi.pt/jsta»]. (…) LXXI. Mas envolverá o decidido uma violação do princípio da proporcionalidade? LXXII. Entendemos que no caso sob apreciação a resposta à questão antecedente terá de ser negativa, julgamento este cuja fundamentação passamos a explicitar. LXXIII. Tal como sustenta M. Aroso de Almeida, a propósito das consequências advenientes das situações de invalidação de atos de licenciamento e dos poderes detidos pela Administração, a “… circunstância de a Administração ser corresponsável pela situação ilegal, por ter contribuído para a lesão do interessado, constitui um evidente fator delimitador dessa eventual discricionariedade …” pelo que tal circunstância “… constitui a Administração numa verdadeira obrigação de agir para com o recorrente que obteve a anulação daquele ato. (…) Isto deve-se ao facto, …, de não estar, aqui, em causa o normal exercício, por parte da Administração, dos seus poderes de intervenção sobre construções ilegais, mas o cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação. … Justifica-se, por isso, que, neste contexto, se acentue o dever de a Administração atuar relativamente às situações que ela própria criou através da adoção de um ato administrativo ilegal. Sobre ela recai, nesses casos, um dever qualificado de intervenção, uma vez que já não se trata de cumprir uma obrigação pública genérica de pôr cobro aos ilícitos que outros cometem, mas de eliminar um ilícito público, imputável a si própria...” [in: “Anulação...”, págs. 510/512]. LXXIV. E ainda com interesse para o nosso caso prossegue aquele Professor que “… no que, entretanto, se refere à determinação do concreto conteúdo das medidas a adotar, a execução do efeito repristinatório da anulação apenas exige a demolição na medida em que outra definição não a venha legitimamente afastar. Ao lado da demolição - ou seja, ao lado da execução do efeito repristinatório, que a sentença anulatória, à partida, reclama - permanecem, assim, intactos os poderes de valoração de que a Administração disporia mesmo que a construção tivesse sido, ab initio, clandestina e não tivesse sido, pois, edificada ao abrigo de uma licença inválida. Com o que se transita para o plano da redefinição da situação, no (re)exercício de poderes autónomos de definição jurídica, no respeito pelos limites impostos pelo caso julgado da sentença de anulação. (…) Por conseguinte, se o ato puder e dever ser renovado, é isso, naturalmente, que a Administração deve fazer. Dependendo do caso concreto, pode ser que a simples realização de obras de adaptação baste para assegurar, entretanto, a legalidade da construção. A emissão, nesse caso, de uma ordem de demolição seria incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a própria Bestandsgarantie inerente ao direito de propriedade, devendo a Administração dar ao interessado a possibilidade de requerer a legalização da construção e, nessa perspetiva, escolher, de entre as correções indispensáveis, mas suficientes para repor a legalidade, aquela que para ele seja menos onerosa, de acordo com os critérios de aptidão, necessidade e proibição do excesso que decorrem do princípio da proporcionalidade. (…) Na sequência da anulação, a Administração deverá, assim, ponderar se a reintegração da legalidade e da esfera jurídica do recorrente que obteve a anulação pode ser alcançada através de soluções menos onerosas para o proprietário da construção edificada e, porventura, para o próprio interesse público, do que seria a pura e simples demolição. Tudo depende do conteúdo das normas materiais cuja violação esteve na base da anulação da licença. A demolição só deve ser, desde logo, imposta nas situações em que, dadas as circunstâncias concretas, a legalização não seja possível. (…) Por via de regra, a Administração deve, assim, na sequência da anulação, mandar notificar de imediato o proprietário do prédio para que proceda à demolição ou, sendo isso possível, requeira a sua legalização. Na primeira das hipóteses, a imposição à Administração do dever de proceder, ela própria, à demolição poderá ser pedida pelo recorrente no processo impugnatório ou, se necessário, no processo de execução da sentença de anulação. Neste último caso, o recorrente terá a oportunidade de acompanhar os ulteriores desenvolvimentos do eventual procedimento de legalização. Se, no entanto, ele não vier a ser desencadeado ou não tiver seguimento, ele poderá exigir, no processo de execução de sentença, que o tribunal fixe o prazo razoável dentro do qual a Administração deve proceder à demolição, sem prejuízo ainda, dentro do mesmo prazo, da eventual legalização do edificado. Se a Administração nada fizer dentro do prazo fixado, o recorrente será indemnizado pelo facto de a construção não ter sido demolida, sem que, para esse efeito, possa já relevar a possibilidade da sua legalização …” [in: ob. cit., págs. 512/514]. LXXV. Na mesma linha de entendimento sustentam Pedro Gonçalves e Fernanda Paula Oliveira que “… a demolição das operações urbanísticas efetuadas ao abrigo de atos administrativos nulos não pode deixar de ser uma última ratio; isto é, a demolição só deverá ser determinada quando não for possível manter a operação urbanística …”, fundando tal posicionamento, por um lado, no facto de que “… não há, nas leis urbanísticas, nenhuma norma que determine a demolição como consequência necessária da existência de um ato administrativo nulo …” e, por outro, no princípio da proporcionalidade “… que exige que a Administração, na prossecução do interesse público, eleja, de entre os meios disponíveis, aqueles que lesem menos intensamente os interesses lesados com a declaração (administrativa ou judicial) de nulidade …”, fazendo apelo ainda ao regime legal inserto no n.º 2 do art. 106.º do RJUE por maioria de razão mesmo para as situações de operações urbanísticas realizadas com base em atos nulos [em “O regime da nulidade dos atos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no poder de realizar operações urbanísticas” in: Revista do CEDOUA, Ano II, 2, págs. 18, 19 e segs.]. LXXVI. E os referidos Autores reportando-se às situações em que a legalização das operações urbanísticas só será possível mediante a alteração da situação de facto ou a alteração do direito aplicável… (…) LXXVIII. Assim, em recente acórdão do STA de 07.04.2011 [Proc. n.º 0601/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»] considerou-se que a “… demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, e o poder de opção entre a demolição e a legalização de obras ilegais, não licenciadas, é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que esta pode ser tomada a todo o tempo...” e que esse “… poder de escolha funciona na base de um pressuposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis...” [cfr. também Acs. do STA de 30.09.2009 - Proc. n.º 0210/09, de 24.03.2011 - Proc. n.º 090/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Tendo em conta que não consta dos autos que se tenha registado mudança fáctica ou jurídica relevante para o caso em análise; considerando que o acto anulado não podia ser, por isso, renovado; ponderando que se equacionou a possibilidade de demolição parcial mas que esta se revelou inadequada, e só assim se elegeu a demolição como única via para a cabal execução do acórdão anulatório; tendo presente que os exequentes estão, pelo menos, há 16 anos a reclamar a reposição da legalidade; e tendo em conta que a alegação das partes não foi suficiente para concluir no sentido de grave prejuízo para os interesses públicos nem consubstanciou uma situação limite muito excepcional de claro desequilíbrio entre os interesses em presença, é forçoso concluir que, no caso presente, não existe causa legítima de inexecução.». * Ora, não só os argumentos vertidos na sentença sob recurso não se mostram impugnatoriamente afrontados pela mera repetição dos argumentos que constam da oposição que os ora Recorrentes apresentaram nos autos — ademais, já apreciados e julgados pela sentença recorrida —, como os fundamentos da decisão sob recurso se mostram alinhados com a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que sufragamos, pelo que não subsistindo razões para os afastar, improcedem os fundamentos do recurso nesta parte.II.2.4 — Taxa de justiça sancionatória. O Recorrente Município de Oliveira de Azeméis, parte na acção representado por Advogado, no âmbito da impugnação à sentença recorrida, suscitou duas questões que se revelaram manifestamente improcedentes. Uma, quanto à questão prévia da intempestividade do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, vindo a verificar-se que, nos termos expostos pela decisão sob recurso, a mesma se encontra já decidida definitivamente nos autos pelo acórdão deste TCAN, de fls. 521 a 543, mais precisamente nas suas páginas 16 e 17 (fls. 536 e 537 dos autos). Outra, apoia-se na tese segundo a qual o pedido de informação prévia, nos termos da sua aprovação, vinculava a Câmara à prolação de uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento atempadamente apresentado e, como tal, brevitatis causa, ao proferir a deliberação de 11-07-2000 a câmara municipal proferiu uma deliberação vinculada, isto é, não podia deliberar de outra forma. Ora, também este fundamento do recurso veio a revelar-se manifestamente infundado, colidindo frontalmente com o decidido pelo STA, no acórdão exequendo, de 08-07-1999, designadamente a fls. 159 verso e 160 dos autos, o que o Recorrente não pode ignorar. O Recorrente Município de Oliveira de Azeméis suscitou, assim, uma tutela jurisdicional, naquelas duas vertentes, manifestamente improcedente, agindo sem a devida prudência e diligência, podendo — claramente — e devendo ter um comportamento no processo mais consentâneo com os princípios e deveres ínsitos nos artigos 7º e 8º do CPC. O que justifica a aplicação excepcional de uma taxa de justiça sancionatória, nos termos do disposto no artigo 447º-B, alínea b) do CPC/1961 e artigo 10º do RCP. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em: a) Negar provimento a ambos os recursos. b) Aplicar ao Recorrente Município de Oliveira de Azeméis uma taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 2 UC. Custas pelos Recorrentes, por lhes terem dado causa (artigo 446º do CPC/1961). Notifique e D.N.. Porto, 15 de Dezembro de 2015 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |