Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01167/08.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | CONTRATO INCENTIVOS FINANCEIROS INCUMPRIMENTO |
| Sumário: | No âmbito de um contrato de incentivos financeiros, os incumprimentos contratuais verificados e considerados injustificados nunca poderão conduzir à renegociação do contrato, mas sim à resolução do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/13/2011 |
| Recorrente: | P... |
| Recorrido 1: | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: P…, residente na Rua…, Felgueiras, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 07 de Dezembro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. através da qual o recorrente impugna o despacho proferido em 22/04/2008 pelo Delegado Regional da Delegação Regional do Norte e confirmado em 01/07/2008 que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros e a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e, declarado o vencimento imediato da dívida. * Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:1. «Entende o recorrente que se impõe decretar as peticionadas declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo impugnado que consistiu na resolução do CCIF em crise. 2. A fundamentação de direito que o Tribunal adoptou faz errada aplicação da lei, e também dos factos que considerou na decisão, inclusive, levando à decisão factos relativos a uma suposta declaração escrita pelo A. na factura de fls. 155 do PA., que não foi objecto de análise crítica, em violação do artigo 659º, nº 2 e 3 do CPC, e que nunca poderia ter sido dado como provado que foi feita pelo A. 3. Ainda nesta sede, o Tribunal não se pronunciou sobre as razões do A. para a substituição do veículo de mercadorias por um veículo de passageiros, nem sequer se tal facto era ou não susceptível de por em causa a execução do projecto apresentado por este ao IEFP para efeitos do financiamento concedido, pelo que violou o artigo 95, nº 1 do CPTA. 4. Concretamente, no que respeita à errada análise dos factos e sua subsunção ao direito, em sede de análise crítica da prova, o Tribunal deu como bom que o A. fez uma declaração manuscrita na factura de fls. 155 do P.A., confessando não ter adquirido o material dela constante, quando isso não corresponde à verdade. 5. Doutro passo, o R. em sede de procedimento administrativo, estava obrigado à luz dos princípios da boa fé, da colaboração e cooperação, bem como da defesa dos interesses dos particulares, ao invés de concluir da declaração de que o equipamento estava a reparar, que ele simplesmente não existia, a notificar o recorrente para apresentar evidências da compra e pagamento tal qual da reparação, e só depois era lícito decidir se havia ou não motivo para a resolução. 6. Assim, não era lícito ao Tribunal considerar como considerou que à luz dos princípios orientadores da actividade administrativa, o acto de resolução do contrato não merece censura. 7. Está demonstrado efectivamente, que a fundamentação do acto recorrido não é clara, nem sequer suficiente, no sentido de afastar qualquer outra mais conforme com o desiderato legal, e nesta medida, viola a lei designadamente todo o desiderato da Portaria 196-A/2001 de 10/03, e os preceitos consignados no art. 3º do CPA, ao mesmo tempo que, como sobredito, a interpretação efectuada pelo Tribunal, no sentido da legalidade da resolução, viola os aludidos preceitos constitucionais. 8. A douta decisão recorrida fez, pois, errada interpretação do nº 3 do artigo 25º da Portaria 196-A/2001, de 10/03, designadamente, por não ter demonstrado o incumprimento injustificado. 9. Mais, o acto impugnado, viola os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos; o da proporcionalidade; da justiça; e o da colaboração com os particulares; inscritos respectivamente nos artigos 3º, nº 1, 4º, 5º, nº 2, 6º e 7º do CPA. 10. Por outro lado, esta decisão é materialmente inconstitucional, por violar directamente a al. b), do artigo 9º, o nº 4, do artigo 20º, a al. c), do artigo 80º, o nº 2, do artº 202º, o nº 1, do artº 205º, o nº 2, do artº 266º, e o nº 3, do artº 268º, todos da CRP». * O recorrido INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. apresentou contra alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:1. «A venda do veículo objecto de apoio financeiro, deveria ser precedida de autorização do recorrido, mediante pedido prévio formulado para o efeito pelo recorrente, o que não ocorreu. 2. Esta venda colocou em causa o projecto já que alterou substancialmente os seus pressupostos, em matéria de investimento e equipamento. Além disso, o recorrente nunca solicitou a renegociação do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, violando a cláusula 9. 3. Não se antolha como é que, à luz destes princípios da actividade administrativa, que apenas mereceram a enunciação pelo recorrente sem curar de os subsumir ao caso sub judice, o douto Tribunal, face à alegação do A. recorrente, não podia sem mais dar como provado, simplesmente, que se verificou a venda e substituição do automóvel. 4. Recorde-se que o próprio recorrente confessa que vendeu o veículo objecto do apoio e, presumivelmente, com parte do produto dessa venda, adquiriu um veículo ligeiro, o estado de necessidade económico-financeira, resolveu os seus problemas de saúde e pagou a fornecedores e empregados. 5. A avaliação da indispensabilidade do veículo objecto do apoio para a concretização do projecto já fora efectuada a montante, id est, aquando da análise e aprovação da candidatura. 6. Ergo, se o veículo era indispensável para a concretização do projecto, torna-se evidente que a devolução parcial do apoio financeiro concedido não permitiria a continuação da sua execução, nos termos em que fora aprovado. 7. É exactamente para obviar a estas situações que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros impõe que qualquer alteração do projecto seja alvo de uma renegociação e que não altere substancialmente o projecto original. 8. O recorrente apenas comunicou ao recorrido depois de os factos consumados e mediante visita de acompanhamento do recorrido às instalações. 9. Se estamos perante os princípios discriminados no douto recurso, trata-se, não de princípios do procedimento administrativo (inscritos nos artigos 56º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo) mas, antes, de princípios da actividade administrativa, previstos nos artigos 3º a 12º do mesmo Código. 10. A alteração substancial do projecto, operada pela venda do veículo objecto do apoio financeiro, sem o conhecimento e consentimento do recorrido é motivo suficiente para a revogação do despacho de concessão dos apoios financeiros, para a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, para a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, para o vencimento imediato da dívida e para a devolução voluntária das verbas concedidas ou de cobrança coerciva, através da instauração de processo de execução fiscal. 11. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite a benefício de raciocínio, mas sem conceder, sublinhe-se a existência de equipamento facturado e não adquirido. 12. Não restam dúvidas de que o recorrente não provou a aquisição dos equipamentos não encontrados nas instalações da empresa aquando da visita de acompanhamento efectuada. 13. Nestes termos, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se in totum». * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronúncia.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: 1. «Em 26 de Fevereiro de 2003 o promotor P…, autor, apresentou uma candidatura no CENTRO DE EMPREGO FELGUEIRAS ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), regulado pelo regime constante da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com redacção da Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, prevendo a criação de 3 (três) postos de trabalho e a realização de um investimento de 37.461,29€ no âmbito da iniciativa local de emprego (ILE) - cfr. fls. 1 a 46, inclusive do Processo Administrativo – adiante designado por P.A.. 2. Em 18 de Julho de 2003 foi assinado entre o promotor e o réu o correspondente Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (adiante designado CCIF) – doc. n º 1 junto pelo autor e fls. 61 a 70 do P.A. que aqui se considera reproduzido na íntegra. 3. Nos termos do qual foi concedido ao promotor autor, um apoio financeiro global de 35.588,22€ (trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) - Cláusula 4ª, ponto 1 do CCIF. 4. Sendo 13.764,30€ (treze mil setecentos e sessenta e quatro euros e trinta cêntimos) a título de “subsídio não reembolsável” como apoio ao investimento – Cláusula 4.ª, ponto 1, alínea a) do CCIF. 5. E 19.256,40€ (dezanove mil duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos), a título de “subsídio não reembolsável” como apoio financeiro à criação de 3 (três) postos de trabalho – Cláusula 4ª, ponto 1, alínea b) do CCIF. 6. E 2.567,52€ (dois mil quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de majoração de 20% respeitante ao preenchimento de 2 (dois) dos postos de trabalho criados – Cláusula 4ª, ponto 1, alínea c) do CCIF. 7. Através do ofício nº 8802-DN-EFG, de 02/10/2007, foi o autor notificado da intenção de resolução do CCIF e consequente conversão em reembolsável do apoio financeiro concedido a título não reembolsável, da declaração imediata do vencimento dos montantes em dívida e da sua cobrança por via coerciva, caso o pagamento não fosse feito de forma voluntária – fls. 156 e 157 do P.A. que aqui se dão por reproduzidas. 8. Em 19 de Outubro de 2007 o réu recepcionou a pronúncia do autor, relativa à notificada intenção de resolução do CCIF, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - fls. 165 e 166 do P.A.. 9. Em 22 de Abril de 2008 foi elaborada a Informação nº 74/DN/DAT, reiterando as propostas de revogação dos apoios concedidos ao autor e de exigência de devolução dos montantes recebidos, mantendo os fundamentos anteriormente a este notificados - fls. 175 a 179 do P.A.. 10. Na mesma data, o Delegado Regional do Norte exarou Despacho de concordância sobre a Informação nº 74/DN/DAT - fls. 178 do P.A.. 11. Despacho notificado ao promotor autor através do Ofício nº 44560/DN-DT, de 22 de Abril de 2008, ao qual se anexou a referida Informação nº 74/DN/DAT - cfr. fls. 175 a 179 do PA». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. ** Cumpre decidir:Em causa nos presentes autos está a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros que foi concedido ao recorrente, no âmbito da Portaria nº 196-A/2001 de 10/03, na redacção dada pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março. E este insurge-se contra o decidido na sentença recorrida que lhe negou provimento, nos segmentos alegados, a saber: «a) Equipamento facturado e não adquirido – violação da cláusula 9ª, nº 1, al a). b) Venda do automóvel de mercadorias e compra de um ligeiro de passageiros não elegível para apoio financeiro – violação da cláusula 9ª, nº 1, al. a) e nº 2, al. b) e d)». E para além da “não” violação destas cláusulas contratuais de concessão de incentivos financeiros, alega ainda o recorrente que a decisão de resolução do contrato padece de falta de fundamentação de facto e de direito, violação do princípio da proporcionalidade, da justiça, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão. Vejamos, então e, antes de mais, o que se dispõe nas mencionadas alíneas desta cláusula, que tem como epígrafe “Obrigações do segundo”, ou seja, obrigações do promotor, ora recorrente: “1. Pelo presente contrato o SEGUNDO obriga-se a: a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos de prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes deste: 2. (…) a) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e o IEFP. (…) d) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos”. Quanto à questão da “existência de equipamento facturado e não adquirido”, não cremos que crítica alguma se possa fazer ao acto impugnado e, por sua vez, à decisão recorrida. Com efeito, resulta do P.A. [cfr. fls. 154 e segs.] que aquando da visita efectuada pelos serviços do recorrido às instalações da empresa do recorrente se constatou que “na verificação física do investimento, não foi possível confirmar a existência de parte do equipamento apresentado para o investimento, designadamente, o equipamento constante da factura 1096 da I… Ldª, no valor de 2.305,03€ [cfr. fls. 155] e que segundo declarações do promotor (recorrente) no dia da visita, este equipamento apesar de facturado, não foi adquirido. E estas declarações resultam confirmadas pelo teor da factura, dado que, no canto inferior esquerdo da mesma se mostra manuscrito que: “O equipamento facturado não foi adquirido”, e uma assinatura com o nome de P… [cfr. fls. 155 do P.A.]. Mais resulta do P.A. que o veículo de transporte objecto do apoio foi substituído por um veículo ligeiro de passageiros, não enquadrável nas despesas elegíveis. E ainda se constatou que a estrutura de custos aprovada não corresponde à apresentada em sede de reembolso das despesas efectuadas, não havendo no P.A. qualquer documento que justificasse essas alterações. Veio, agora, o recorrente alegar que a assinatura aposta a fls. 155 não é da sua autoria. Porém, não só tal facto devia ter sido alegado logo em sede de audiência prévia ou, pelo menos, de forma expressa e clara em sede de petição inicial, o que não ocorreu, sendo certo que, de qual forma lhe cabia o ónus da prova de que tal facto [assinatura] não era verdadeiro. Mas a verdade é que, pese embora, as tentativas várias de, nesta sede de recurso, pôr em causa a veracidade da assinatura, sempre se dirá que, mesmo desconsiderando a assinatura, é igualmente irrelevante a afirmação do recorrente, enquanto promotor, de que o equipamento em causa só não se encontrava nas instalações porque estava em reparação, uma vez que, se assim fosse, cabia-lhe a ele, mais uma vez, comprovar tal facto, mediante a mera apresentação de nota de reparação [de onde constasse a identificação da entidade reparadora] o que não logrou fazer, assim como nunca apresentou comprovativo de ter liquidado o preço do referido equipamento. E raia quase o abuso de direito, os argumentos ora apresentados para tentar justificar que não assinou a referida factura, bem como, as diligências que agora alega que incumbia ao recorrido ter feito para apurar tal facto [quando este ónus lhe cabia a si], argumento que de todo em todo é completamente inconsistente, denotando o desespero de causa em que se encontra, designadamente quando alega ter havido violação do disposto no artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC. Na verdade o Tribunal a quo limitou-se a analisar os documentos existentes no P.A. que não tinham sido, até à data, objecto de impugnação, fundamentando, assim, de forma clara e consistente a solução jurídica a que chegou. Aliás, o mesmo se passa quanto à venda do veículo que o próprio recorrente admite ter sido vendido e substituído por um veículo ligeiro, pois, basta este facto, para se concluir que infringiu a al) d), da cláusula 9ª do contrato de incentivos financeiros em causa, como aliás bem se esclarece na decisão recorrida. E não adianta alegar estado de necessidade económico-financeiro, problemas de saúde e ainda que tal actuação visou evitar atrasos nos pagamentos a fornecedores e funcionários, nem que tal venda não colocou em causa a manutenção do projecto apresentado. Com efeito, nenhum destes argumentos, para além de não terem sido provados pelo recorrente, também não afastam o incumprimento do disposto na al. d), da cláusula 9ª do contrato, que não admite excepções quanto à não alienação dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização, nem mesmo quando o promotor se propõe devolver a quantia recebida a esse título, dado que, não é por causa desta intenção de devolução que se “apaga” o incumprimento, designadamente quando esta intenção só surge depois da constatação do facto resultante de uma actividade inspectiva e fiscalizadora. Com efeito, se foram as invocadas razões de saúde ou financeiras que levaram o promotor a trocar o veículo automóvel de mercadorias por um veículo ligeiro, deveria o mesmo ter obtido previamente junto do IEFP a respectiva autorização, o que de todo não fez. E assim sendo é manifesto que não se verificam quaisquer violações dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, da proporcionalidade, da boa fé, da justiça e da colaboração com os particulares nos termos alegados pelo recorrente, nem tão pouco a violação do desiderato pretendido com a Portaria nº 196-A/2001 de 10/03 [cfr. artº 25º, nº 3 onde se dispõe: “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do DL nº 437/78 de 28/12”], pois os incumprimentos contratuais verificados e considerados injustificados nunca poderiam conduzir à renegociação do contrato, como pretendido pelo recorrente, mas sim à resolução do mesmo, como aliás, resulta fundamentadamente, de facto e de direito, quer do acto impugnado quer da decisão recorrida, nada havendo a apontar ao que nesta foi decidido. Igualmente e no que respeita à alegada violação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 659º do CPC, não vislumbramos qualquer falta de fundamentação na sentença ao nível da discriminação e selecção dos factos provados e do respectivo enquadramento jurídico, verificando-se um correcto exame crítico e indicação das provas subjacentes. Concluímos, pois, que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, tendo analisado as questões que se lhe impunham analisar, sem prejuízo do não conhecimento de algumas que, ou eram irrelevantes ou ficou prejudicado o seu conhecimento, pela decisão dada a outras. E isto não significa que se verifique omissão de pronúncia nos termos definidos no nº 1, do artº 95º do CPTA ou, na al. d), do nº 1, do artº 668º do CPC. Assim, como inexiste a falta de fundamentação imputada ao acto impugnado, pelos fundamentos constantes da decisão recorrida que aqui nos dispensamos de repetir, sendo manifesto que o recorrente compreendeu desde o início os factos e o direito subjacente àquele acto de resolução do contrato, pese embora, continuar sem se conformar com ela. Improcede, assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, o recurso jurisdicional no seu todo. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 27 de Outubro de 2011 Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso |