Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01700/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.
Sumário:
Permanece incólume a decisão sob recurso se o recorrente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a reiterar a posição inicial e argumentos que inicialmente havia submetido à apreciação do tribunal «a quo». *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:DCB
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: DCB
Recorrido: Ordem dos Advogados
Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se peticiona a nulidade, ou anulação, dos actos impugnados e, “caso subsista alguma utilidade, a condenação da Ordem dos Advogados, através do Presidente do seu Conselho Superior, na prolação de despacho que atenda a reclamação interposta da também impugnada decisão ‘indeferimento’ proferida pelo Senhor Relator (do Processo Disciplinar) e admita o recurso interposto para aquele conselho.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
A) O douto acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provados os seguintes factos:
- “Em 15.12.2006 foi realizada, pelo CDPOA, audiência pública de julgamento reduzida a acta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual estiveram presentes, entre o mais, o relator do processo disciplinar, e os membros do CDPOA (2.ª Secção), com excepção dos vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC. - cfr. doc. de fls. 236 e 237 do p.a. apenso aos autos” (al. P) do probatório), na parte em que refere terem estado presentes o relator do processo disciplinar e os membros do CDPOA, com as excepções aí mencionadas, como se o relator do processo disciplinar não fosse (e era) também membro (sendo, aliás, seu vice-presidente) do Conselho de Deontologia
- “O relator do processo disciplinar não votou a decisão referida no ponto anterior”, "o Acórdão mostra-se assinado por 5 pessoas" e "nenhuma das assinaturas pertence ao relator, Dr. LC" (al. R) do probatório)
- “O a/r referido no ponto anterior mostra-se assinado e com data de 19.12.2007 e carimbo dos CTT Vila Nova de Gaia com data de 19.12.2007. - cfr. doc. de fls. 270 – verso (al. X do probatório), por virtude da omissão de que o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa do destinatário.
- "Em 17.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para o Conselho Superior, em sessão plenária, relativamente ao Acórdão referido em U)" - al. Z do probatório
B) O douto acórdão sob recurso deveria ter dado como provado que:
- A audiência pública de 15.12.2006 teve a presença de 12 dos 15 membros do Conselho de Deontologia P..., incluindo o relator do processo disciplinar, seu vice-presidente, estando ausentes os vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC.
- O relator do processo disciplinar votou a decisão constante do acórdão do CDPOA datado de 12/01/2007
- O Acórdão do CDPOA de 12/01/2007 mostra-se assinado por 12 pessoas, entre as quais, o relator, Dr. LC (última assinatura)
- Em 16.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação
C) As normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que conferem poderes aos respectivos órgãos para procederem ao julgamento dos advogados e para lhes aplicar penas expulsivas ou proibitivas do exercício da profissão são inconstitucionais por violação do princípio da reserva de jurisdição (rectius da reserva de juiz) consagrado nos art.ºs 202.º e 203.º da Constituição, da separação de poderes consagrado no art.º 2.º da Lei Fundamental e da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º da mesma Lei bem como do disposto no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que deveria ter determinado a procedência da acção
D) São inconstitucionais as normas que concentram no mesmo órgão da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia) e nas mesmas pessoas (relator e membro do conselho de deontologia) o poder de acusar (titular da acção penal) e o poder de julgar (e condenar), por violação dos princípios da acusação e da imparcialidade constantes do art.º 32.º, n.º 5, da CRP
E) São igualmente inconstitucionais as normas dos art.ºs 101.º, n.º 1, al. f), e 104.º, n.º 6, do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, por violação do princípio da reserva de lei se extrai dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 29º, n.º 1, 47º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com esse fundamento
F) Está ferida de inconstitucionalidade a norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 101.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho (a aplicada na deliberação e no acórdão), por violação do princípio constitucional da proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (art.º 30.º, n.º 1, da CRP).
G) O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não declarar nulas a acusação e as deliberações do Conselho de Deontologia e do Conselho Superior por falta de identificação do momento da consumação da pretensa infracção, com violação do disposto no art.º 123.º e no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal
H) O mesmo douto acórdão, ao não declarar procedente a acção com fundamento na invocada prescrição do procedimento disciplinar, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 (na redacção originária)
I) Inexistindo norma que preveja a aplicação da pena de expulsão à infracção imputada ao recorrente, o douto acórdão sob recurso incorreu em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com tal fundamento
J) Os impugnados acórdãos do Conselho de Deontologia e do Conselho Geral são nulos por falta de fundamentação, com violação do disposto no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, o que deveria ser declarado pelo douto acórdão aqui recorrido
K) Devendo ter-se como violadas na decisão condenatória do recorrente as pertinentes normas de direito probatório e o princípio da presunção de inocência, o douto acórdão, ao não julgar procedente a acção com este fundamento, incorreu em erro de julgamento, com violação do preceituado nos art.º 32.º, n.º 2, da CRP e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
L) O douto acórdão julga mal ao não ter como procedente o alegado erro de julgamento plasmado no acórdão do Conselho de Deontologia P... e ratificado pelo acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na medida em que não pode colher-se da prova produzida que o recorrente tenha cometido a infracção que lhe foi imputada, com violação do preceituado nos invocados art.ºs 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
a) Salvo o devido respeito, ao contrário do defendido pelo Recorrente, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, conforme de seguida se demonstrará.
b) No que respeita às alíneas X) e Z) do probatório, encontra-se devidamente suportada na prova documental junta aos autos que, por um lado, o aviso de recepção do ofício datado de 17.12.07 (nos termos do qual o Recorrente foi notificado do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 23.11.07) mostra-se assinado e com data de 19.12.2007 e que, por outro lado, apenas em 17.01.2008 (e não às 24h00 do dia 16.01.2008 como pretende fazer crer o Recorrente) foi interposto pelo aqui Recorrente recurso gracioso para o Conselho Superior, em sessão plenária.
c) Acrescente-se, no entanto, que ao contrário do entendimento vertido no douto acórdão recorrido, o termo do prazo para apresentação de recurso gracioso para o pleno do Conselho Superior não se verificou em 16.01.08, mas sim em 11.01.08. Pois que:
d) De harmonia com o disposto no artigo 205º do E.O.A. aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 16/01, as disposições aí introduzidas (onde se incluem as relativas a prazos e formas de interposição de recurso gracioso) apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Ou seja, regulou o legislador, de forma expressa, a aplicação da lei no tempo das disposições contidas no E.O.A. aprovado pela Lei n.º 15/2005.
e) Assim sendo, tendo o processo disciplinar em causa sido instaurado em 05/03/04, claro se torna concluir que o mesmo se mostra sujeito à aplicação das normas contidas no E.O.A. com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, o que significa que, no que respeita ao prazo de interposição de recurso, o mesmo era de 10 dias, a contar da notificação, sendo que, uma vez admitido o recurso, eram notificados recorrente e recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias (cfr. artigos 133º, n.º 3 e 135º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07).
f) Nem se diga, como se refere no douto acórdão recorrido, que “(…) sob pena de se fazer uma leitura inconstitucional da lei, o disposto no artigo 205º do E.O.A. não é de molde a afastar o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável no âmbito do procedimento disciplinar regulado no E.O.A., seja relativamente às suas normas de natureza substantiva, seja às de natureza adjectiva. (…) Ora, porque as normas que prevêem meios de defesa, como seja o recurso, e estabelecem as suas regras, designadamente em matéria de prazos de interposição, contendem com o direito fundamental à defesa do arguido, necessariamente ser-lhes-á ajustável o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável”.
g) Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão recorrido, já reconheceu o Tribunal Constitucional que, “(…) na determinação do conteúdo das normas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita ao estabelecimento do marco temporal relevante para a aplicação do novo e do velho regime legal. No caso em apreço, nada há no sentido e alcance da norma que fixa o prazo para recorrer que leve a questionar a admissibilidade constitucional da interpretação normativa (…) segundo a qual as disposições da lei nova, incluindo as respeitantes aos recursos, não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor” (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2010, de 09/11/10).
h) Por outro lado, analisadas as disposições legais relativas ao prazo e forma de interposição de recurso gracioso constantes da anterior e nova versão do E.O.A., não resulta que a ampliação do prazo legal de interposição de recurso para 15 dias (ao invés dos 10 dias da versão anterior) configure um regime mais favorável para os arguidos no âmbito do procedimento disciplinar.
i) É que, conforme facilmente se reconhecerá, a ampliação do prazo legal de interposição de recurso introduzida com a Lei n.º 15/2005, de 16/01, teve subjacente a modificação do modo de interposição de recurso, passando a exigir-se a junção das alegações com o requerimento de interposição de recurso.
j) E daqui não resulta uma diferença de tratamento processual menos favorável, ou irrazoável e arbitrário entre os arguidos com processos instaurados em data anterior ou posterior à entrada em vigor do novo E.O.A. e que imponha uma aplicação retroactiva da norma contida no art. 160º/1 do novo E.O.A.
k) Mas ainda que assim se não entenda, o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder, a verdade é que, tal como resultou provado nos autos, o recorrente apenas apresentou o referido recurso gracioso em 17 de Janeiro de 2008, ou seja, no primeiro dia subsequente ao termo do prazo (fixado erradamente pelo douto acórdão recorrido no dia 16.01.08).
l) Ora, tal como bem refere o acórdão recorrido, em sede de processo disciplinar, não se mostra passível de aplicação o prazo suplementar de 3 dias úteis para a prática do acto, contra o pagamento de multa, previsto no n.º 5 do art. 145º do Código de Processo Civil.
m) Nestes termos, bem andou o douto acórdão recorrido ao considerar que “(…) não existia o dever do Conselho Superior da Ordem dos Advogados apreciar o mérito do recurso apresentado pelo Autor e, como tal, não existe qualquer omissão de pronúncia, já que esgotado o prazo de recurso é extemporâneo e o A. deixa de ter o direito à apreciação pela entidade administrativa do seu recurso”.
n) Já no que toca aos factos referidos nas alíneas P) e R) do probatório e que o Recorrente pretende ver modificados, os mesmos acham-se conexionados com a ilegalidade apontada pelo Recorrente à decisão disciplinar de expulsão, concretizada no acórdão da 4ª secção do Conselho Superior, de 23.11.07 que ratificou a deliberação do Conselho de Deontologia P..., decorrente do pretenso vício de violação dos direitos de defesa e do princípio da acusação.
o) Sucede, porém, que não se mostra verificada qualquer uma das inconstitucionalidades apontadas pelo Recorrente relativamente às normas contidas nos artigos 48º-C, 109º, 119º, 121º, 122º do E.O.A., não tendo sido preteridos, de forma alguma, os direitos de defesa e o princípio da acusação.
p) Conforme facilmente se poderá verificar da leitura do processo disciplinar junto aos autos de procedimento cautelar, foram respeitados todos os trâmites processuais legalmente previstos, tendo sido respeitadas todas as garantias de defesa atribuídas ao Recorrente, nomeadamente o direito ao contraditório (v.g. fls. 46, 63, 236 e 237 do processo instrutor).
q) Por outro lado, não poderá olvidar-se que o acto impugnado pelo Recorrido (consubstanciado no acórdão da 4ª secção do Conselho Superior da Recorrida, de 23.11.07) configura verdadeira decisão sancionatória proferida no âmbito de um procedimento administrativo, submetido a princípios estruturantes com acolhimento no Código de Procedimento Administrativo (e não já no Código de Processo Penal), como seja o princípio da imparcialidade, consagrado no seu artigo 6º.
r) Ora, no caso de aplicação da pena disciplinar de expulsão e precisamente por estarmos perante a máxima sanção (que apenas se justifica quando o arguido pratica actos de gravidade extrema e absolutamente indesculpáveis), é o próprio E.O.A. que impõe especiais regras no que toca à sua aprovação, de forma a garantir a maior imparcialidade, isenção e transparência de tal decisão.
s) Nestes termos, conforme dispunha o artigo 109º/2 do E.O.A. aplicável aos autos, “a pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior”.
t) Ora, nenhum dos membros do Conselho Superior que tomou parte na prolação do mencionado acórdão de 23.11.07 teve qualquer intervenção no âmbito do processo disciplinar, seja na fase instrutória, seja na fase de julgamento ocorrida no órgão – Conselho de Deontologia.
u) Mas mais. Conforme se verifica da análise do processo instrutor junto aos autos, a maioria necessária e prevista no nº 1 do artigo 109º do E.O.A. foi largamente ultrapassada, o que equivale a dizer-se que, mesmo sem intervenção do Relator na deliberação em causa, esta teria sido aprovada, cumprindo-se a especial maioria prevista no Estatuto.
v) Por outro lado, a decisão disciplinar em causa, foi apreciada e decidida por dois órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, sendo que, um deles, é o órgão máximo jurisdicional da aqui Recorrida, e sempre através de maioria qualificada e exigente.
x) Do supra exposto resulta evidente que neste contexto mostra-se totalmente salvaguardada a imparcialidade na tomada da decisão disciplinar de aplicação da pena de expulsão.
z) As normas do E.O.A., especificadamente os artigos 3º, n.º 1, alínea f), 90º, 48ºC, 38º do EOA de 84, que conferem poderes de julgamento e de aplicação de penas expulsivas ou proibitivas do exercício da profissão a órgãos da OA não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da reserva de jurisdição, da separação de poderes e da tutela jurisdicional efectiva.
aa) Com efeito, o processo disciplinar tutelado pela Ordem dos Advogados surge, prima facie, relacionado com a finalidade de assegurar a boa realização administrativa dos interesses públicos postos por lei a cargo da pessoa colectiva cujo órgão age repressivamente, cabendo-lhe o exercício exclusivo da jurisdição disciplinar sobre os advogados ao abrigo da alínea g) do art. 3º dos Estatutos, sendo que tal missão se consubstancia no exercício da função administrativa.
bb) Bem andou o douto acórdão posto em crise ao concluir pela inconstitucionalidade do disposto nos arts. 101º, n.º 1, al. f) e 104º, n.º 6 do E.O.A, pois que, “não obstante a utilização de conceitos indeterminados, cujo preenchimento estará a cargo da entidade com competência disciplinar (…) fornecem um critério específico para se decidir pela aplicação da pena de expulsão. Com efeito, apenas poderá ser aplicada esta pena nas condições ali previstas, isto é, quando o comportamento do advogado, representando uma violação aos seus deveres profissionais (…) atentar gravemente a dignidade e o prestígio profissional”, sendo certo que, “(…) os deveres consagrados no E.O.A., especificamente aqueles cuja violação vem imputada ao A., vêm concretizados de forma suficientemente determinada para o arguido conhecer as condutas factuais que não deve adoptar, sob pena de cometer uma infracção disciplinar (…)”.
cc) Tão pouco se mostra ferida “(…) de inconstitucionalidade a norma constante da al. f) do n.º 1 do art. 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…) por violação do princípio constitucional da proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (…)”.
dd) Para além do facto de o artigo 30º/1 da CRP, conforme se deixa dito no Acórdão do T.C. n.º 353/86 não proibir penas, mesmo as aplicadas em processos disciplinares, de restrição ou privação do exercício de uma profissão, como seja a prevista pena de expulsão na alínea f) do n.º 1 do art. 101º do E.O.A., a verdade é que se encontra expressamente previsto no E.O.A. a possibilidade de reabilitação do advogado expulso, com a recuperação plena dos direitos respectivos (cfr. art. 170º do actual E.O.A., a que correspondia o anterior art. 145º).
ee) Da análise do teor, quer da acusação deduzida contra o aqui Recorrente, quer da decisão disciplinar concretizada no acórdão do Conselho Superior, de 23.11.07, resulta de forma clara e evidente a enunciação das circunstâncias de tempo em que foi cometida a infracção.
ff) Por outro lado, tendo em conta a conduta imputada ao Recorrente, não poderá deixar de se concluir que este preteriu os deveres deontológicos consagrados no art. 83º, n.º 1, alíneas g) e h) do anterior E.O.A. (aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/03, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07), nos termos dos quais constituem deveres do advogado, entre outros, o de dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste e de dar aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados.
gg) E, nessa medida, atenta a natureza e características da infracção disciplinar imputada ao Recorrente, sempre se dirá que a mesma consubstancia infracção permanente, cuja consumação só cessa com a devida prestação de contas e restituição ao cliente da quantia que lhe foi entregue (o que ainda não terá sucedido), conforme aliás se deixa expresso no relatório final elaborado pelo Exmo. Sr. Relator junto do Conselho de Deontologia P... (cfr. fls. 202 do processo instrutor).
hh) Ora, no caso dos presentes autos, ficou provado que, aquando da prolação do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ré, em 23/11/07, o Recorrente não havia cumprido o seu dever de prestar contas ao seu cliente, nem tão pouco o de restituir a quantia àquele devida, motivo pelo qual, ainda, não se havia iniciado a contagem do prazo prescricional. Motivo pelo qual fácil se mostra concluir que bem andou o douto acórdão posto em crise ao afirmar que o procedimento disciplinar não prescreveu.
ii) Não se suscitam igualmente dúvidas na doutrina que, ainda que se entenda constituírem os diversos factos, crime continuado ou permanente, “aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da lei nova” (Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 2007, 18ª Edição, pág. 67).
jj) Em face do exposto, é notório que ao tempo da prática dos factos imputados ao Recorrente e que se prolongaram, pelo menos, até 2007, já se encontrava prevista a pena de expulsão, a qual foi introduzida pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.
kk) No que toca à alegada falta de fundamentação, no que concerne aos fundamentos de facto, do acórdão proferido pelo Conselho Superior, em 23/11/07, sempre se dirá que o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia P... - ratificado pelo Acórdão suspendendo - indica expressamente no capítulo 2 dos “Factos Provados” em que provas se fundou para concluir pela prática dos factos imputados ao arguido, tendo procedido a uma análise concreta da prova testemunhal produzida em audiência.
ll) Mais se refira que o texto do acórdão proferido pelo Conselho Superior, em 23/11/07, permite ao Autor conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão de lhe aplicar a pena de expulsão, tendo-lhe sido dado nota do “iter cognoscitivo – valorativo” seguido para a tomada da decisão.
mm) Não incorreu o douto acórdão recorrido em qualquer erro de julgamento, tal como lhe é assacado pelo Recorrente.
nn) Os factos imputados ao Recorrente foram apurados na sequência da realização de todas as diligências de prova reputadas de essenciais para o apuramento da verdade dos factos e uma vez analisadas de forma crítica todas as provas documentais e testemunhais recolhidas.
oo) Conforme se deixa dito no douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, “(…) a Entidade Demandada recolheu os meios de prova e, com base nos mesmos, nos termos que expôs na sua decisão, formou a sua convicção, indicando as conclusões que alcançou e que se consubstanciam na factualidade que deu como demonstrada. Cumpriu, assim, o seu ónus da prova à matéria da acusação, sendo certo que o A. nem sequer imputa um erro à apreciação que foi feita da prova, no sentido dessa apreciação ser manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou em violação das regras sobre prova vinculada”.
Termos em que se requer seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantido o douto acórdão recorrido.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, cujos fundamentos se dão por reproduzidos.
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Questões dirimendas: Saber de o acórdão recorrido padece de erros de julgamento, quanto aos factos e quanto ao direito, que o Recorrente menciona e adiante pontualmente serão referenciados.
II — FACTOS
II.A — Consta da sentença recorrida:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

II.B — Dos erros de julgamento em matéria de facto
Quanto à matéria de facto, e como se consignou nos acórdãos deste TCAN, de 06-05-2010, proc. nº 00205/07.3BEPNF, e de 22-05-2015, proc. nº 1625/07BEBRG: «Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC [actual artigo 662º do CPC/2013] atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, acolhido por este TCAN em 22-05-2015 no âmbito do proc. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Vejamos em concreto.
O facto «P)».
Em P) da matéria assente lê-se: «P) Em 15.12.2006 foi realizada, pelo CDPOA, audiência pública de julgamento reduzida a acta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual estiveram presentes, entre o mais, o relator do processo disciplinar, e os membros do CDPOA (2.ª Secção), com excepção dos vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC.».
O Recorrente entende dever ter sido assente: «A audiência pública de 15.12.2006 teve a presença de 12 dos 15 membros do Conselho de Deontologia P..., incluindo o relator do processo disciplinar, seu vice-presidente, estando ausentes os vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC.».
Isto, como se lê do seu entendimento, por não ser totalmente correcta a formulação assente, na medida em que, designadamente, parece depreender-se daquele teor que o relator do processo disciplinar não era membro do Conselho de Deontologia, sendo, todavia.
Tendo presente todas as razões invocadas pelo Recorrente, não se vislumbra a fundamentalidade da alegada incorrecção — que inexiste —, pois assertivamente o facto aponta quem esteve presente e tanto basta. A qualidade invocada está para além do facto assente, enquanto tal e nos seus próprios termos, e não se mostra incompatível com outro eventual facto, o da consideração de que o relator do processo disciplinar fosse membro do Conselho de Deontologia P....
O facto «R)».
Em R) da matéria assente, lê-se: «R) O relator do processo disciplinar não votou a decisão referida no ponto anterior.
Cfr. doc. de fls. 243 do p.a. apenso aos autos. O Acórdão mostra-se assinado por 5 pessoas. Confrontando as assinaturas de fls. 54, 62, 134, 138, 185, 205, 237, constata-se que nenhuma das assinaturas pertence ao relator, Dr. LC (ou à escrivã), sendo uma delas do Presidente do CDPOA.».
O Recorrente entende que deve assentar-se: «R) O relator do processo disciplinar votou a decisão constante do acórdão do CDPOA datado de 12/01/2007».
Alega o Recorrente, neste ponto:
“Diz-se no douto acórdão para sustentar esta factualidade: "Cfr. doc. de fls. 243 do p.a. apenso aos autos. O Acórdão mostra-se assinado por 5 pessoas. Confrontando as assinaturas de fls. 54, 62, 134, 138, 185, 205, 237, constata-se que nenhuma das assinaturas pertence ao relator, Dr. LC (ou à escrivã), sendo uma delas do Presidente do CDPOA".
O documento de fls. 243 do p. a. é constituído por uma folha (a primeira folha) do acórdão do Conselho de Deontologia P... da Ordem dos Advogados, datado de 12 de Janeiro de 2007.
Mas, quaisquer que sejam as razões para o sucedido - e quer-se crer que não intencionais -, esse acórdão tem duas folhas, estranhamente só uma delas integrando o processo administrativo.
Esse mesmo acórdão integra o doc. 2 anexo à p. i. da presente acção.
Como aí se pode verificar, desse acórdão constam 12 assinaturas (cinco na primeira folha e sete na segunda), sendo fácil constatar (nomeadamente por confronto com as de fls. 54, 62, 134, 138, 185 e 205) que uma delas (a última) é do senhor relator.
Aliás, sendo o Conselho de Deontologia P... da Ordem dos Advogados composto por 15 membros (presidente, 2 vice-presidentes e mais 12 vogais) - como prevê o art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados – e, constando expressamente da acta da audiência pública (fls 236 e 237 do p. a.) - como o douto acórdão recorrido refere (al. P) do probatório) – que se encontravam presentes todos os membros do CDPOA, com excepção dos vogais Dr. GF, Dr. MLC e Dr. AC, seria impossível que o acórdão fosse só subscrito por 5 pessoas.
Acresce que, ademais de subscrever o acórdão em causa, sendo membro do Conselho de Deontologia e sem que exista uma qualquer referência ou ressalva em contrário, o senhor relator, contrariamente ao doutamente decidido com erro, participou na votação da decisão punitiva.”.
Vejamos.
Em causa está documento que regista o acórdão do Conselho de Deontologia P..., da Ordem dos Advogados (CDPOA), datado de 12 de Janeiro de 2007.
O Conselho de Deontologia P... é constituído pelo Presidente e mais 14 membros (artigo 48º-A do EOA/84) e funciona em três secções, constituídas, cada uma, por cinco membros (artigo 48º-B do EOA/84).
Como decorre do probatório, o processo disciplinar em causa correu termos pela 2ª Secção do CDPOA.
O acórdão em causa mostra apostas cinco assinaturas, atendendo ao documento que consubstancia folhas 243 do processo administrativo (p.a.).
Esta folha apresenta numeração manuscrita no canto superior direito («243») e ainda, com a mesma numeração manuscrita («243»), na parte superior central.
O Autor e ora Recorrente juntou documentos com a petição inicial e entre eles o doc. 2, que integra uma cópia da folha 243 do p.a. (fls. 77 do processo físico).
E sabemos que é uma cópia dessa folha porque a numeração, manuscrita, é, na análise comparativa, a mesma que consta no canto superior direito do documento de folhas 243 do p.a..
Desse doc. 2 junto pelo Autor, na página imediata, fls. 78 do processo físico, encontra-se uma folha com, aparentemente, sete assinaturas. À excepção da numeração de folhas do processo físico judicial (fls. 78) nenhuma outra marca ou quaisquer outros dizeres (v.g. numeração, nº de processo, data, menção do órgão, etc.) se mostram ali exarados.
A não ser o facto de ter sido sequencialmente apresentada imediatamente a seguir ao documento que regista o acórdão em causa, datado de 12-01-2007, nada mais indicia — e enfatiza-se o pronome indefinido “nada”— que tal folha simples com apostas assinaturas sequer pertence àquele documento. Nenhum elemento, tout court, ali se vislumbra exarado que ligue ou estabeleça um nexo entre esta singela folha contendo assinaturas e o acórdão de 12-01-2007.
E essa mera apresentação sequencial, desprovida até de numeração intrínseca, é manifestamente insuficiente a tal conexão.
O processo administrativo não se mostra impugnado, por um qualquer fundamento, incluindo a falta de documentos que o mesmo devesse integrar.
Prevalece o juízo efectuado pelo Tribunal a quo, uma vez que não se detecta erro de julgamento na sua apreciação, muito menos um erro grosseiro da decisão recorrida que motivasse diferenciado julgamento da matéria, assentando, pelo contrário, em prova documental e convicção que não podem considerar-se como manifestamente infundadas.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
O facto «X)».
Quanto ao facto X) — que é do seguinte teor: « X) O a/r referido no ponto anterior mostra-se assinado e com data de 19.12.2007 e carimbo dos CTT Vila Nova de Gaia com data de 19.12.2007. – cfr. doc. de fls. 270 – verso.» —, alega o Recorrente que “Sendo certo que o aviso de recepção do ofício n.º D/11.077-07, datado de 17.12.2007, se mostra assinado e com data de 19.12.2007 e carimbo dos CTT Vila Nova de Gaia com data de 19.12.2007 (al. X do probatório), importa que seja dado também por assente que foi assinado por pessoa diversa do destinatário da correspondência (o recorrente).”.
Vejamos.
Independentemente das soluções de regime jurídico atinentes ao facto, importa verter objectivamente o que vem documentado.
E certo é que o mencionado doc. de fls. 270 verso, que consubstancia um aviso de recepção dos CTT, modelo “210267-12359”, de “Nov. 2005”, quanto à assinatura do aviso exibe em branco o espaço destinado a indicar a assinatura pelo destinatário e mostra-se assinalada a quadrícula que indica “Este AVISO foi assinado por pessoa a quem foi entregue”, pessoa essa que, nos espaços próprios para o efeito, não se mostra identificada.
Como tal, esse facto passa a ter a seguinte redacção: « X) O a/r referido no ponto anterior mostra-se assinado, “por pessoa a quem foi entregue”, e com data de 19.12.2007 e carimbo dos CTT Vila Nova de Gaia com data de 19.12.2007. – cfr. doc. de fls. 270 – verso.».
O facto «Z)».
Quanto ao facto Z), é este o seu teor: «Z) Em 17.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para o Conselho Superior, em sessão plenária, relativamente ao Acórdão referido em U).
O desacordo das partes reside, apenas, na hora de envio do recurso. Isto é, se o mesmo deu entrada na OA às 00:00 horas do dia 17.1.2008. Por se tratar de facto alegado pelo A. e constitutivo do seu direito cabia-lhe a ele o ónus da prova em conformidade com o disposto no art. 342.º, n.º 1 do CC.
Dos elementos juntos aos autos constata-se estar aposto, a fls. 275 do p.a. apenso, na exposição a que se refere o ponto V) supra, carimbo com data de entrada de 17.1.2008. Por sua vez sustentava o A. que os docs. de fls. 134 e 135 demonstravam que o seu recurso tinha sido enviado às 00:00 horas do dia 17.1.2008, ou seja às 24:00 horas do dia 16.1.2008.
Ocorre que os documentos em questão apenas nos permitem confirmar ter sido enviada uma mensagem electrónica, relativa ao assunto “Proc. Disc. 93/2004” ao CDPOA, às 00:00 horas do dia 17.1.2008, mensagem essa lida pelo destinatário às 08:43:30 horas. No entanto, tais documentos não nos permitem aferir o teor da mensagem electrónica que lhes estava subjacente, isto é, se efectivamente o email que terá sido enviado correspondia ao envio da petição de recurso pelo A. Com efeito, apenas com os recibos de envio e leitura e sem a concreta mensagem de correio electrónica que teria sido enviada e lida, apenas sabemos que foi enviada uma mensagem ao CDPOA pelo A., mas desconhecemos se a mesma se reportava, efectivamente, ao recurso interposto pelo A..
Assim, na falta de outros elementos não podemos dar como provada a hora de entrada do recurso.». (nosso sublinhado)
Ao que o Recorrente contrapõe dever dar-se como provado que “Em 16.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação”.
Alega, para tanto: “Para dar como assente que a interposição do recurso ocorreu no dia 17/01/2008 e não no dia 16/01/2008, o douto acórdão, depois de bem referir que o desacordo das partes reside, apenas, na hora de envio do recurso, sustenta que, por se tratar de facto alegado pelo A. e constitutivo do seu direito, cabia-lhe a ele o ónus da prova em conformidade com o disposto no art. 342.°, n.º 1 do CC.
Sustenta ainda o douto acórdão que, por um lado, dos elementos juntos aos autos constata-se estar aposto, a fls. 275 do p.a. apenso, na exposição acima referida, carimbo com data de entrada de 17.1.2008 e, por outro, que os docs. de fls. 134 e 135 (que o recorrente alega demonstrarem ter recurso sido enviado às 00:00 horas do dia 17.1.2008, ou seja às 24:00 horas do dia 16.1.2008) “apenas nos permitem confirmar ter sido enviada uma mensagem electrónica, relativa ao assunto "Proc. Disc. 93/2004" ao CDPOA, às 00:00 horas do dia 17.1.2008, mensagem essa lida pelo destinatário às 08:43:30 horas”, sem que tais documentos nos permitem aferir o teor da mensagem electrónica que lhes estava subjacente, isto é, se efectivamente o email que terá sido enviado correspondia ao envio da petição de recurso pelo A.
Ainda que a relevância prática desta factualidade fique prejudicada pela posição adoptada - e bem - o douto acórdão sob recurso de se impor ao Tribunal o conhecimento do pedido impugnatório formulado contra a decisão disciplinar, não pode deixar de ter-se por demonstrado nos autos que o recurso para o Plenário do Conselho Superior da ordem dos Advogados foi apresentado no dia 16 de Janeiro de 2008, às 24 horas.”.
Não se vislumbra razão ao Recorrente.
A questão é a da entrada do recurso.
Portanto, em si mesmo a hora de envio da mensagem electrónica nada releva se não puder conexionar-se a mesma — e não pôde e não pode — com a efectiva interposição do recurso, no sentido de tal mensagem conter ou corresponder ao efectivo envio do requerimento de interposição do mesmo.
Ora, se, como se afirma, pacificamente, na decisão recorrida (com nossos sublinhados), «Ocorre que os documentos em questão apenas nos permitem confirmar ter sido enviada uma mensagem electrónica, relativa ao assunto “Proc. Disc. 93/2004” ao CDPOA, às 00:00 horas do dia 17.1.2008, mensagem essa lida pelo destinatário às 08:43:30 horas» e se, como ali se afirma, «tais documentos não nos permitem aferir o teor da mensagem electrónica que lhes estava subjacente, isto é, se efectivamente o email que terá sido enviado correspondia ao envio da petição de recurso pelo A. Com efeito, apenas com os recibos de envio e leitura e sem a concreta mensagem de correio electrónica que teria sido enviada e lida, apenas sabemos que foi enviada uma mensagem ao CDPOA pelo A., mas desconhecemos se a mesma se reportava, efectivamente, ao recurso interposto pelo A.», então, não resta que apenas concluir — e bem — que «na falta de outros elementos não podemos dar como provada a hora de entrada do recurso».
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
*
III — DIREITO
Deve começar por notar-se que as originárias conclusões da alegação de recurso foram objecto de despacho de aperfeiçoamento, na medida em que “as mesmas não contêm a indicação em pleno dos concretos normativos tidos por infringidos pela decisão judicial objeto de impugnação [cfr. Conclusões C), D), E) (estes quanto aos preceitos constitucionais infringidos) G), J), K) e L)].
Na sequência do qual, o Recorrente apresentou conclusões corrigidas.
Recorda-se que, de harmonia com o disposto no artigo 639º do CPC, o recorrente deve terminar a alegação de recurso com conclusões sintéticas, onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Seguindo aqui a ordem de argumentação impugnatória, vejamos.
III.A
Alega o Recorrente: «C) As normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que conferem poderes aos respectivos órgãos para procederem ao julgamento dos advogados e para lhes aplicar penas expulsivas ou proibitivas do exercício da profissão são inconstitucionais por violação do princípio da reserva de jurisdição (rectius da reserva de juiz) consagrado nos art.ºs 202.º e 203.º da Constituição, da separação de poderes consagrado no art.º 2.º da Lei Fundamental e da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º da mesma Lei bem como do disposto no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que deveria ter determinado a procedência da acção» (nosso sublinhado).
Muito bem; mas por que motivo deveria a sentença recorrida ter concluído pela referida inconstitucionalidade? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, não se verificar a invocada inconstitucionalidade, concluindo, após assertiva fundamentação:
«(…)
Ou seja, o direito do aqui A. ao exame da sua causa por um tribunal, independente e imparcial, estabelecido pela lei, e mediante processo público, previsto no art. 6.º, n.º 1 da CEDH, não sai coarctado ou violado pelo facto de a decisão disciplinar ter sido aplicada pela instância disciplinar, já que lhe é garantido o direito de impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa (art. 5.º do EOA 84 e dos arts. 2.º, 46.º e ss. do CPTA).
Em suma, as normas do EOA, especificamente os arts. 3.º, n.º 1, al. f), 90.º, 48.º-C, 38.º do EOA 84, que conferem poderes de julgamento e de aplicação de penas expulsivas ou proibitivas do exercício da profissão a órgãos da OA não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da reserva de jurisdição (art. 202.º da CRP), da separação de poderes (art. 2.º da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP), nem violam o disposto no art. 6.º, n.º 1 da CEDH.
Consequentemente, improcede quanto a este fundamento a presente impugnação.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inconstitucionalidade de tais normas, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.B
Alega o Recorrente: «D) São inconstitucionais as normas que concentram no mesmo órgão da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia) e nas mesmas pessoas (relator e membro do conselho de deontologia) o poder de acusar (titular da acção penal) e o poder de julgar (e condenar), por violação dos princípios da acusação e da imparcialidade constantes do art.º 32.º, n.º 5, da CRP».
Muito bem; mas por que motivo deveria a sentença recorrida ter concluído pela referida inconstitucionalidade e violação daqueles princípios? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Em face do exposto, entendemos que não ocorre qualquer violação pelos normativos do EOA 84 – designadamente, pelos arts. 48.º-A, n.º 1, 48.º-B, n.º 1, 109.º, 119.º, 121.º, 122.º, 128.º do EOA 84, - dos princípios da acusação e das garantias de defesa do arguido, não padecendo os mesmos de qualquer inconstitucionalidade. Seja, porque o órgão acusador/instrutor e órgão julgador não é o mesmo, seja porque se garante – pela aplicação das garantias da imparcialidade previstas nos arts. 39.º e ss. do CCP ex vi art. 115.º do EOA 84 – que o sujeito que investigou/acusou não participe na decisão.
Importa, no entanto, apurar se ocorreu no caso concreto violação do princípio geral da imparcialidade (arts. 6.º, 44.º, n.º 1, al. d) do CPA, e arts. 39.º, n.º 1, al. c) e 40.º do CPP, ex vi art. 115.º, n.º 1 do EOA 84) por o relator do processo disciplinar ter participado – ainda que enquanto membro do órgão colegial –, na tomada da decisão disciplinar.
Ora, como decorre do probatório o processo disciplinar correu termos na 2.ª Secção do CDPOA e que, nos termos do art. 48.º-B, n.º 1 do EOA 84 é constituída por cinco membros. E comprova-se que o Acórdão de 12.1.2007 foi assinado por cinco pessoas – uma das quais se pode constatar ser o Presidente do CDPOA –, e que corresponderão aos membros do CDPOA. Mas não foi assinado pelo relator do processo disciplinar, nem este votou (e, consequentemente, não participou) a decisão .
Donde, não ocorreu sequer qualquer violação do princípio da imparcialidade, já que o órgão acusador/instrutor, não foi o órgão julgador.
Termos em que improcede, igualmente, nesta parte a presente impugnação.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inconstitucionalidade de tais normas e violação dos referidos princípios, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.C
Alega o Recorrente: «E) São igualmente inconstitucionais as normas dos art.ºs 101.º, n.º 1, al. f), e 104.º , n.º 6, do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, por violação do princípio da reserva de lei se extrai dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 29º, n.º 1, 47º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com esse fundamento».
Muito bem; mas por que motivo incorre a sentença impugnada em «em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com esse fundamento»? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Em face do exposto, não podemos concluir pela inconstitucionalidade do disposto nos arts. 101.º, n.º 1, al. f) e 104.º, n.º 6 do EOA, improcedendo nesta parte a presente impugnação.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inconstitucionalidade de tais normas e violação dos referidos princípios, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.D
Alega o Recorrente: «F) Está ferida de inconstitucionalidade a norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 101.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho (a aplicada na deliberação e no acórdão), por violação do princípio constitucional da proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (art.º 30.º, n.º 1, da CRP).».
Muito bem; mas por que motivo deveria a sentença recorrida ter concluído pela referida inconstitucionalidade? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Em face do entendimento exposto, e que acompanhamos integralmente, entendemos que o art. 30.º, n.º 1 da CRP não proíbe penas, mesmo as aplicadas em processos disciplinares, de restrição ou privação do exercício de uma profissão, como seja a prevista pena de expulsão na al. f) do n.º 1 do art. 101.º do EOA 84, de duração ilimitada (já que não tem fixados na lei os limites máximo e mínimo) ou carácter perpétuo.
E, por isso, a pena de expulsão prevista no art. 101.º, n.º 1, al. f) do EOA 84, aplicada ao A., não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação do art. 30.º, n.º 1 da CRP.
De todo o modo, a verdade é que, como sucedeu no caso submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, a pena de expulsão aplicada ao A. não tem por efeito a sua irradiação perpétua, o seu afastamento, por toda a vida, do exercício da profissão de advogado.
Com efeito, o art. 145.º do EOA 84, e actualmente o art. 170.º do EOA, sempre permite, cumpridas as condições ali previstas, a reabilitação do advogado expulso, recuperando este plenamente os seus direitos.
Consequentemente, improcede também por este fundamento a presente impugnação.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inconstitucionalidade de tais normas e violação dos referidos princípios, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.E
Alega o Recorrente: «G) O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não declarar nulas a acusação e as deliberações do Conselho de Deontologia e do Conselho Superior por falta de identificação do momento da consumação da pretensa infracção, com violação do disposto no art.º 123.º e no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal».
Muito bem; mas por que motivo incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…) Ou seja, vêm concretizadas e especificadas todas as circunstâncias temporais nas quais se dá(ão) a(s) infracção(s) imputada(s) ao A..
Há que atender que a infracção disciplinar imputada ao A., qualificada como violação dos deveres do advogado enunciados nos arts. 83.º, n.º 1, als. c), d), g), h) e j), 79.º, al. a) e 76.º, n.º 1 e 3, configura-se como uma infracção permanente ou duradoura.
Com efeito, à luz dos esclarecimentos supra enunciados a consumação dá-se quando o arguido não cumpre os deveres que sobre ele impediam. Especificamente quando, interpelado para o efeito e nas datas indicadas na acusação e no relatório final, o A. nada responde e quando permanece sem dar aos montantes que reteve os propósitos para os quais dói mandatado.
Ou seja, ao identificar temporalmente as condutas do A. não podemos esquecer que estamos perante uma infracção permanente, assim a consumação dá-se com o comportamento ilícito mas persiste no tempo.
Donde os indicadores temporais reunidos e avançados seja pela acusação, seja pela decisão disciplinar são suficientes para assegurar o exercício do direito de defesa do arguido, já que este sabe em que data recebeu quantias em nome da cliente, sabe em que datas foi interpelado por esta e que não lhes deu resposta e sabe que, desde as datas em que reteve esses montantes, não cumpriu com qualquer das obrigações que sobre o mesmo impendiam quanto ao destino das quantias.
Termos em que improcede nesta parte a presente acção.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da nulidade da acusação e as deliberações do Conselho de Deontologia e do Conselho Superior por falta de identificação do momento da consumação da referida infracção, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.F
Alega o Recorrente: «H) O mesmo douto acórdão, ao não declarar procedente a acção com fundamento na invocada prescrição do procedimento disciplinar, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 (na redacção originária)».
Muito bem; mas por que motivo incorreu a decisão recorrida em erro de interpretação e de aplicação de tais normas jurídicas? Qual o erro da decisão impugnada? Qual o sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Ou seja, tratando-se de uma infracção permanente, a consumação ocorre logo que se cria o estado antijurídico, mas persiste até que tal estado tenha cessado.
Consequentemente, o prazo de prescrição de 3 anos apenas começaria a correr desde o dia em que cessar a consumação (art. 93.º, n.º 1 e 3, al. b) do EOA 84).
Ora, o A. não demonstrou em que data deu cumprimento aos deveres por si omitidos e por cuja violação foi sancionado disciplinarmente, daí que não se possa considerar ter já começado a correr o prazo de prescrição.
Quando muito poder-se-ia conjecturar que a consumação da infracção cessou à data da homologação da sentença de transacção no âmbito da acção de prestação de contas, que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o número de processo 0772/04.7TBVNG, em 29.11.2007, ou em 8.10.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo comum colectivo que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o número 3246/04.9TBVNG, em que era arguido o aqui A. e ofendida, AFCMSL, e em que o A. foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita à obrigação de pagamento à ofendida da quantia de € 175.000 acrescida de € 20.000,00. No entanto, em qualquer dos casos, a data em que cessa a consumação é já posterior à decisão disciplinar, já que o acórdão da 4.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi proferido em 23.11.2007.
Mas a verdade é que temos sérias dúvidas que se possa dizer que nessas datas o A. deu cumprimento aos deveres que sobre o mesmo impendiam, já que na realidade tratam-se apenas das datas em que, por decisão judicial, o A. foi obrigado a restituir as quantias que reteve à sua cliente, e não em que cumpriu os deveres previstos nos arts. 83.º, als. c), d), g), h) e j), 79.º, al. a) e 76.º, n.º 1 e 3 do EOA 84.
Em suma, o procedimento disciplinar não prescreveu, improcedendo por este fundamento a presente acção.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da prescrição do procedimento disciplinar, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.G
Alega o Recorrente: «I) Inexistindo norma que preveja a aplicação da pena de expulsão à infracção imputada ao recorrente, o douto acórdão sob recurso incorreu em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com tal fundamento».
Muito bem; mas por que motivo incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento? Qual o erro da decisão impugnada? Tendo a decisão sob recurso concluído, fundamentadamente, que ao tempo da prática dos factos já se encontrava legalmente prevista a possibilidade de aplicação da pena de expulsão, quais os fundamentos para a afirmação de que inexiste norma que tal preveja?
Esta conclusão da alegação de recurso, que em si mesmo sofre, aliás, de petição de princípio, limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Em face do exposto, é notório que ao tempo da prática dos factos imputados ao A. – porque estes se iniciam em 1999/2000 mas se prolongam, pelo menos, até 2007 - já se encontrava prevista a possibilidade de aplicação da pena de expulsão e que, como nota o A., foi introduzida pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, que veio alterar o disposto no art. 103.º, n.º 1 al. f) do EOA 84 e se mantém, inclusive, no art. 125.º, n.º 3, al. f) do EOA 2005.
Improcede, assim, por este fundamento a presente acção.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inexistência de tal norma legal, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC , ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.H
Alega o Recorrente: «J) Os impugnados acórdãos do Conselho de Deontologia e do Conselho Geral são nulos por falta de fundamentação, com violação do disposto no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, o que deveria ser declarado pelo douto acórdão aqui recorrido».
Muito bem; mas por que motivo deveria ter sido declarado pela decisão recorrida essas invocadas nulidades? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Em suma, a fundamentação do relatório permitiu ao arguido o exercício esclarecido do direito à sua impugnação judicial, já que assegura a transparência e a reflexão decisória, cumprindo os requisitos que lhe são impostos pelo art. 129.º, n.º 1 do EOA 84.
Improcede, consequentemente, nesta parte a presente acção.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da nulidade dos acórdãos impugnados, por falta de fundamentação, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.I
Alega o Recorrente: «K) Devendo ter-se como violadas na decisão condenatória do recorrente as pertinentes normas de direito probatório e o princípio da presunção de inocência, o douto acórdão, ao não julgar procedente a acção com este fundamento, incorreu em erro de julgamento, com violação do preceituado nos art.º 32.º, n.º 2, da CRP e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Muito bem; mas por que motivo incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Ou seja, a Entidade Demandada recolheu os meios de prova e, com base nos mesmos, nos termos que expôs na sua decisão, formou a sua convicção, indicando as conclusões que alcançou e que se consubstanciam na factualidade que deu como demonstrada. Cumpriu, assim, o seu ónus da prova quanto à matéria da acusação, sendo certo que o A. nem sequer imputa um erro à apreciação que foi feita da prova, no sentido dessa apreciação ser manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou em violação das regras sobre prova vinculada.
E quanto à matéria não provada justificou que os mesmos resultaram da falta de suporte probatório quanto aos factos alegados pelo A. Note-se que, nesta fase, estando já suportada a matéria da acusação e reunida a prova necessária e apta à comprovação da factualidade imputada ao A., cabia já ao A. demonstrar a matéria que alegou.
Esta conclusão não é violadora do princípio da presunção de inocência, nem se trata de inverter o ónus da prova. É que uma vez atestada a culpabilidade do A., logrando a Administração evidenciar a matéria da acusação, era já ao A. que cabia afastar essa prova, designadamente convencendo ter existido um erro na apreciação da prova, por existirem elementos de prova, desconsiderados pela Entidade Demandada ou dados como não provados por esta, que impunham uma conclusão probatória diversa.
Em face do exposto é notório não ter ocorrido qualquer violação das normas de direito probatório e do princípio da presunção de inocência, improcedendo nesta parte a presente acção.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da inexistência de tal norma legal, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
III.J
Alega o Recorrente: «L) O douto acórdão julga mal ao não ter como procedente o alegado erro de julgamento plasmado no acórdão do Conselho de Deontologia P... e ratificado pelo acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na medida em que não pode colher-se da prova produzida que o recorrente tenha cometido a infracção que lhe foi imputada, com violação do preceituado nos invocados art.ºs 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.».
Muito bem; mas por que motivo incorreu a decisão recorrida na violação de tais normativos? Qual o erro da decisão impugnada?
Esta conclusão da alegação de recurso limita-se a reiterar o argumento que foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
E, quanto a essa questão, a sentença recorrida entendeu, na sequência de assertiva fundamentação:
«(…)
Regressando à situação dos autos verifica-se que a Entidade Demandada entendeu que o A. agiu com dolo directo e intenso, que se apossou de quantias da cliente e que a sua conduta afecta gravemente a dignidade e o prestígio do advogado e da advocacia, aplicando-lhe a pena de expulsão.
O A., por sua vez, entende que da prova produzida não resulta o intuito apropriativo e a existência de dolo, isto é, coloca em causa a demonstração da culpa e que constitui o elemento subjectivo da infracção disciplinar.
A subjectividade da conduta, o dolo e a consciência da ilicitude ou ainda a intenção específica que lhe presidiu há-de revelar-se de modo indirecto, pela análise da conduta material e concreta empreendida à luz das regras da experiência (salvo os casos de confissão).
Como se menciona no Acórdão do STJ de 12.9.2007, “Vejamos que o indício apresenta-se de grande importância no processo penal, já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-juridico intelectual necessário antes que se gere a impunidade (…) O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência da vida; dos factos base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”.
Ou, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 23.2.1993 (in B.M.J. 324, pág. 620) especificamente no que concerne ao elemento subjectivo “(...) dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de raiz subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas aos princípios da normalidade ou das regras da experiência.”.
O tipo subjectivo prova-se, assim, com recurso à chamada prova indirecta, ou seja, tomando como ponto de partida a constatação de uma dada realidade objectiva, conjugada com as regras da experiência comum.
Na verdade, a prática de determinada acção na normalidade dos casos permite inferir nos termos expostos o dolo, a intenção específica e a consciência da ilicitude que se traduzirá no conhecimento e vontade de realizar uma determinada acção ilícita com um determinado fim.
Ora, os factos concretos em apreciação inserem-se num quadro circunstancial em que o arguido, recebe quantias em nome do cliente e, sabedor de que estava mandatado para a sua afectação a determinados fins, não lhes dá, pelo menos não totalmente, o destino devido, apenas utilizando parcialmente tais valores para as finalidades confiadas pelo cliente, não restitui a quantia sobrante, nem presta contas ao cliente, interpelado no sentido da prestação de informações e de contas, não dá qualquer resposta ao cliente.
Ante tais concretos factos, conjugadamente com as regras de normalidade e da experiência, é notório que a Entidade Demandada poderia concluir que o arguido agiu com dolo directo.
Com efeito, é notório que o A. enquanto advogado, exercendo uma profissão de relevante interesse público, em que se exige do profissional um comportamento exemplar e recto, e, que, enquanto servidor da justiça e do direito, não pode desconhecer a sua sujeição a rigorosos deveres deontológicos, de conteúdo ético-social e moral. Não se alvitra que deveres essenciais ao exercício da profissão, como sejam o de informação, zelo e diligência, prestação de contas e de não abandono do patrocínio, que devem pautar a relação com o cliente, pudessem ser desconhecidos e ignorados pelo A.
Como menciona o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (in “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, 5.ª ed., pp. 247 a 264 ou em “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2.ª ed., pp. 543 a 557) “se a ilicitude relevante para a culpa se liga ao sentido de ilicitude que vive na concreta realização típica, não basta para a afirmar a consciência de um qualquer desvalor jurídico, mas é necessário que o desvalor consciencializado corresponda no essencial ao tipo de ilícito praticado” sem que isso signifique um conhecimento profundo da norma penal em causa ou da pena que corresponde ao acto praticado.
Ou seja, a consciência ou falta de consciência da ilicitude há-de ser determinada em concreto perante o facto típico preenchido e não em abstracto perante o conhecimento genérico de uma proibição em determinado sentido.
E os factos concretos que temos em apreciação só permitiam e impunham ao julgador disciplinar concluir que o arguido in casu agiu deliberada, livre e conscientemente, sabedor que tais condutas não lhe eram permitidas.
Entendemos como cristalino que é perfeitamente racional a inferência feita na decisão disciplinar, de acordo com a lógica e a experiência comum, que o advogado que, no exercício do mandato, não presta contas ao cliente dos dinheiros deste que reteve, não lhe dá informação a respeito das questões que lhe estão confiadas, não dá aos valores que reteve a aplicação devida e não restitui os montantes, não acompanha e descura as questões que lhe estão confiadas, age com conhecimento e vontade de praticar os elementos objectivos da infracção disciplinar.
E do mesmo modo, apurado que estava que o A., não deu parcialmente aos valores que reteve a aplicação devida, aplicou-os em contas bancárias suas e não restituiu os montantes, sem que avançasse uma justificação para tais condutas, é possível deduzir um intuito apropriativo.
Estavam pois verificados os elementos do dolo: intelectual (representação), volitivo (omitiu voluntariamente os deveres deontológicos) e emocional (sabendo que era disciplinarmente punido).
Consequentemente, podia a Entidade Demandada concluir, como fez, que o A. praticou um ilícito disciplinar culposo e, em conformidade, puni-lo disciplinarmente.
Termos em que improcede, igualmente, nesta parte a presente impugnação.».
O Recorrente limita-se a reiterar a sua inicial posição, no sentido da existência de erro de julgamento plasmado no acórdão do Conselho de Deontologia P... e ratificado pelo acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na media em que não pode colher-se da prova produzida que o recorrente tenha cometido a infracção que lhe foi imputada, mas não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC, ou seja, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Nesta matéria, a decisão sob recurso permanece incólume.
Nada a dirimir.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 21 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia