Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01978/22.9BEBRG-S1
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
PROVA DO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA;
INQUIRIÇÃO DA INICIATIVA DO TRIBUNAL;
Sumário:
I – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.

II – O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados (ou que sejam de conhecimento oficioso).

III - O Despacho de Reversão configura, simultaneamente, a petição de execução e o título executivo dirigido ao revertido, pelo qual se opera a alteração subjetiva da instância executiva fiscal.

IV – Daí que não seja exigível ao órgão da execução fiscal a dedução de contestação à oposição à execução fiscal deduzida pelo revertido (cfr. artigo 110º, nº 6, do CPPT aplicável ex vi artigo 211º do mesmo código) uma vez que, em princípio, os factos e meios probatórios que sustentam a sua pretensão executiva já estarão vertidos no referido Despacho.

V - O Meritíssimo Juiz apenas poderá considerar a factualidade alegada no Despacho de reversão – uma vez que não foi deduzida contestação e o ónus da prova quanto ao exercício da gerência impende sobre o OEF – e os meios probatórios que constem do processo de execução fiscal, até ao momento em que foi proferido tal Despacho, pois só com base nestes poderia formar-se a vontade do OEF de reverter a execução fiscal.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 15-11-2024 que determinou oficiosamente a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial, para esclarecimento de dúvidas suscitadas nas declarações de parte do Oponente.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) Vem a presente apelação interposta nos termos do disposto no artigo 644.º, nº 2, al. d) do CPC e 142.º, nº 5 do CPTA, do douto despacho de fls., que ordenou oficiosamente a inquirição de testemunhas.
b) Esta decisão, ante a tramitação processual verificada nos autos, é errada e não merece a concordância do apelante – vide exposição dos factos de 1 a 8 supra, que aqui se dão por reproduzidos, para os devidos efeitos legais;
c) O despacho de fls., interfere de forma directa no ónus da prova, favorecendo a parte que não apresentou prova em momento oportuno, embora lhe assistisse legalmente o ónus da prova. Pois a gerência efectiva ou de facto da empresa integra facto constitutivo do direito do exequente e este não beneficia de presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus, dependendo a legalidade do despacho de reversão da demonstração de que este pressuposto se verifica, no período relevante, ante a imputação efetuada, em relação ao revertido [cfr. artigos 74º nº 1 da LGT e 342º e 344º do CC];
d) Como resulta dos autos o exequente, não reportou para os autos quaisquer elementos probatórios, aliás, não contestou a oposição deduzida, ou seja, nada disse;
e) Assim, a posição assumida pelo Tribunal “a quo”, ao determinar a inquirição oficiosa das testemunhas que haviam sido prescindidas pelo oponente, mais não visa que suprir a insuficiência das diligências probatórias que assistiam ao exequente, mas que este não logrou satisfazer;
f) Ademais, tendo o Tribunal “a quo” por despacho proferido a fls. indeferido o então promovido pelo Ministério Público no sentido do aproveitamento de prova, despacho que transitou em julgado, entende-se que, o despacho agora proferido com vista à audição das testemunhas põe em causa aquele outro despacho.
g) O oponente embora tenha indicado as referidas testemunhas, decidiu em conformidade com a liberdade que a lei lhe confere, e, por estratégia processual, prescindir delas, tanto mais que não tem o ónus probatório quanto ao exercício da gerência de facto.
h) É assim manifesto que, o Tribunal “a quo”, com aquele despacho, ante a falta de prova do exequente, pretendeu suprir esta lacuna, tentando aproveitar a prova indicada pelo oponente, mas que foi prescindida.
i) Com efeito, a inquirição de uma pessoa como testemunha, por iniciativa do tribunal, à luz do princípio do inquisitório e da sua concretização na regra do nº 1 do art. 526º do CPC, não visa a superação da ineficiência das partes, não cabendo ao tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova tendentes à demonstração dos factos que lhe convenham, designadamente intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que ela não ofereceu nos termos legalmente previstos, quando esta, podendo fazê-lo, não providenciou nesse sentido, cumprindo as regras processuais correspondentes.
j) No caso sub judice, há muito que o exequente conhecia a eventual utilidade dos depoimentos, mas nada fez no sentido da sua inquirição, pois nada requereu nem indicou qualquer outro elemento probatório, nada disse.
k) Com efeito, o princípio do inquisitório não se sobrepõe nem anula os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes e, não pode ser visto ou interpretado no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, sendo imprescindível a consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
l) Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, viola o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois está a permitir a prática de um acto já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.
m) No presente caso, é evidente que foi a própria parte (exequente) a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, e como tal, não será razoável ao Tribunal o suprimento dessa falta.
n) Por tudo o exposto, é inequívoco que aquele despacho de fls. é ilegal, porque desvirtua e viola o ónus da prova acometido ao exequente, e, ainda, faz uma interpretação e um uso incorrecto do disposto nos artigos 411.º e 526.º do CPC.
o) Donde o despacho apelado ter violado, entre outros, o disposto nos art.s 74.º da LGT, 342.º, 344.º, do CC, 411.º, 526.º, 573.º do CPC.
p) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs 644.º, nº 2, al. d), do CPC e 142º, nº 5 do CPTA.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o douto despacho apelado, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão Vª.s Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.»
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve proceder.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado.
*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Para melhor compreensão do objeto do recurso, passamos a proceder à fixação dos seguintes factos e principais eventos processuais:

1. Em 06.09.2024, foi proferido despacho a indeferir o aproveitamento, para estes autos, da prova testemunhal produzida no processo de oposição nº 47/21.3BEBRG, com os seguintes fundamentos:
«A presente oposição à execução fiscal visa sindicar a reversão operada contra o Oponente «AA» no processo de execução fiscal n.º ...94 e apenso, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), originalmente instaurado contra a sociedade “[SCom01...], UNIPESSOAL, LDA.” para cobrança de dívidas provenientes de contribuições dos períodos 2018/08 a 2019/01, no montante global de € 35.334,31.
Consultado o processo n.º 47/21.3BEBRG e apenso - na plataforma SITAF - e confrontado com os presentes autos, verifica-se uma divergência de partes, figurando como Oponente naquela sede «BB».
A par disto, a prova testemunhal no âmbito do processo n.º 47/21.3BEBRG e apenso foi produzida perante outro juiz, com todos os inconvenientes associados à respetiva imediação.
Nesta medida, afigura-se inviável o aproveitamento da prova promovido, razão pela qual vai indeferido.
(…)» - cfr. Processo (174327) Despacho (...10) de 21/01/2025 14:33:57.

2. Na audiência contraditória de inquirição de testemunhas, ocorrida no dia 15.11.2024, o Ilustre mandatário do Oponente prescindiu da inquirição das testemunhas que arrolou na p.i. e, dada a palavra ao Ilustre mandatário da Exequente, foi por este dito nada ter a opor – cfr. Ata de inquirição de pp. 13-15.
3. De seguida, pelo Meritíssimo Juiz a quo, foi proferido Despacho com o seguinte teor: «Atenta a matéria de facto em apreço nos autos e por se afigurar imprescindível para a descoberta da verdade material, determino que sejam tomadas declarações de parte ao Oponente, ao abrigo do disposto no Art.º 466.º, n.º 1 do C.P.Civil, ex vi Art.º 2.º, al. e) do CPPT, à matéria constante dos pontos 10º a 16º da petição inicial.» - cfr. Ata de inquirição de pp. 13-15.
4. Após a tomada de declarações de parte do Oponente, foi proferido o Despacho recorrido, nos termos seguintes: «Atentas as declarações de parte do Oponente, e de forma a obter o cabal esclarecimento sobre a matéria de facto vertida nos autos, determino a inquirição oficiosa das testemunhas arroladas na petição inicial, as quais serão ouvidas no próximo dia 24 de Janeiro de 2025, pelas 09h30, data esta de acordo com a agenda dos I. mandatários das partes.» - cfr. Ata de inquirição de pp. 13-15.
5. A entidade exequente não apresentou contestação nem arrolou testemunhas.

3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que subverte os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, pois o princípio do inquisitório não pode ser visto ou interpretado no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, sendo imprescindível a consideração de outros princípios processuais, como o do dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
«Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do CPC, bem como os correspondentes actuais artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC.» - cfr. acórdão deste TCAN de 30.04.2019, tirado no processo nº 01909/11.1BEBRG, relatado pela Exmª Senhora Juíza Desembargadora que aqui intervém como 2ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
Ademais, é de salientar que compete ao Juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.).
Por outro lado, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr. acórdãos STA de 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; de 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; de 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Contudo, «O sistema processual tributário é temperado pelos princípios do dispositivo e do inquisitório. O primeiro princípio pressupõe a autorresponsabilização das partes incumbindo-se-lhes a iniciativa na instauração da acção, na delimitação e configuração do seu objecto, cabendo-lhes ainda o ónus de promover as diligências processuais destinadas à tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O segundo princípio consagrado em diversas disposições legais, e actualmente, especificamente no artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo tributário subsidiariamente, por forçado disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT, em termos semelhantes ao que dispunha o artigo 265.º, n.º 3 do CPC na sua versão anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, reconduz-se à atribuição ao juiz da incumbência de «realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.».
O princípio do inquisitório «não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a algumas das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova (cf. RC 12-3-19, 141/16).». Funcionado o princípio do dispositivo «no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (arts. 552º, nº6 e 572º, al d)), mantendo-se o normativo do art. 139º, nº 3, segundo o qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Mas por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas». – cfr. https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1d83e6820a149ad780258687003b0f2e?OpenDocument.
Finalmente, como bem se refere no Acórdão de 30/04/2019, proferido no processo 1909/11.1BEBRG, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora que aqui intervém como 1ª Adjunta e disponível para consulta em www.dgsi.pt, o tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso, pois que só destes é lícito ao Tribunal conhecer – cfr. artigo 99º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT). Daí que o princípio do inquisitório somente tenha aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes, que se mostrem controvertidos.
Nos presentes autos, está em causa saber se o Recorrente exerceu, ou não, a gerência da sociedade devedora originária.
O Recorrente nega em absoluto alguma vez ter exercido tal cargo ou ter alguma ligação àquela sociedade, sendo, aliás, este único fundamento da sua oposição à execução fiscal.
Como se sabe, o Despacho de Reversão configura, simultaneamente, a petição de execução e o título executivo dirigido ao revertido, e é através dele que se opera a alteração subjetiva da instância executiva fiscal.
Daí que não seja exigível ao órgão da execução fiscal a apresentação de contestação à oposição à execução fiscal deduzida pelo revertido (cfr. artigo 110º, nº 6, do CPPT aplicável ex vi artigo 211º do mesmo código) uma vez que, em princípio, os factos e meios probatórios que sustentam a sua pretensão executiva já estarão vertidos no referido Despacho.
Não olvidamos que o Recorrente não se opôs à tomada das suas declarações de parte, tendo sido na sequência destas que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu pertinente inquirir as testemunhas arroladas na p.i., «de forma a obter o cabal esclarecimento sobre a matéria de facto vertida nos autos», o que tem cobertura legal nos apontados artigos 13º do CPPT e 99º da LGT e no princípio do inquisitório e da busca da verdade material.
No entanto, o Meritíssimo Juiz não esclarece quais os factos concretos que pretende esclarecer; e, decorre do já mencionado, apenas lhe é lícito considerar a factualidade alegada no Despacho de reversão – uma vez que não foi deduzida contestação e o ónus da prova quanto ao exercício da gerência impende sobre o OEF – e os meios probatórios que constem do processo de execução fiscal até ao momento em que foi proferido tal Despacho, pois só com base nestes poderia formar-se a vontade do OEF de reverter a execução fiscal.
Vale isto por dizer que, como defendem o Recorrente e a já citada jurisprudência, não pode ignorar-se que no processo judicial tributário também devem ser respeitados os princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, designadamente do órgão da execução fiscal, não podendo o princípio do inquisitório servir para colmatar deficiências de alegação e instrução que a elas incumbem.
Por último, não vislumbramos qualquer interesse na inquirição das testemunhas arroladas pelo Oponente, posto que não cabe a este fazer prova do não exercício da gerência, sendo que qualquer eventual dúvida sobre esta questão sempre reverteria contra o OEF, que é a parte onerada com o ónus da prova do efetivo exercício de tal cargo.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.

II – O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados (ou que sejam de conhecimento oficioso).

III - O Despacho de Reversão configura, simultaneamente, a petição de execução e o título executivo dirigido ao revertido, pelo qual se opera a alteração subjetiva da instância executiva fiscal.

IV – Daí que não seja exigível ao órgão da execução fiscal a dedução de contestação à oposição à execução fiscal deduzida pelo revertido (cfr. artigo 110º, nº 6, do CPPT aplicável ex vi artigo 211º do mesmo código) uma vez que, em princípio, os factos e meios probatórios que sustentam a sua pretensão executiva já estarão vertidos no referido Despacho.

V - O Meritíssimo Juiz apenas poderá considerar a factualidade alegada no Despacho de reversão – uma vez que não foi deduzida contestação e o ónus da prova quanto ao exercício da gerência impende sobre o OEF – e os meios probatórios que constem do processo de execução fiscal, até ao momento em que foi proferido tal Despacho, pois só com base nestes poderia formar-se a vontade do OEF de reverter a execução fiscal.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.

Custas a cargo do Recorrido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de julho de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto