Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00061/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/18/2007
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO - REPETIÇÃO DA CAUSA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A excepção de caso julgado material consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário e visa evitar que essa questão possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, visando assegurar a segurança jurídica e a certeza do direito (cf. art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II - Essa excepção pressupõe a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete «quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (cf. art. 498.º, n.º 1, do CPC).
III - A condenação com trânsito em julgado proferida em pedido cível deduzido pela Segurança Social em processo penal não pode constituir excepção de caso julgado numa execução em que figura como exequente a mesma Segurança Social e como executado (por reversão) um dos demandados no referido pedido cível pois, nesse caso, ainda que possa existir identidade de partes, já não existe qualquer das outras identidades – de pedido e de causa de pedir – exigidas para que se verifique a excepção de caso julgado, sendo que estas nunca poderiam verificar-se atenta a natureza declaratória de uma das acções e a natureza executiva da outra.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pelo 5.º Serviço de Finanças do concelho do Porto contra a sociedade denominada “ZONA NORTE - , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 98/101534.6, para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.173.063$00, proveniente de dívidas de contribuições para a Segurança Social de diversos meses dos anos de 1996 e 1997. A execução reverteu contra JOSÉ CARVALHO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas. Isto, porque, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nela não exerceu funções como gerente de facto nem teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pelas dívidas exequendas.

Concluiu pedindo a extinção da execução fiscal (quanto a ele, subentende-se).

1.3 Quando da inquirição da única testemunha (() O Oponente ofereceu duas testemunhas, mas, perante a falta da primeira, prescindiu do respectivo depoimento, pelo que apenas foi inquirida a segunda (cf. fls. 75/76).), a Juíza que presidiu à diligência proferiu despacho ordenando a notificação do Oponente para juntar aos autos certidão da sentença proferida em processo crime e que, nos termos do depoimento da testemunha, teria condenado ao pagamento da quantia exequenda.

1.4 O Oponente juntou esse documento e, em sede de alegações, sustentou que «[…] conforme se constata, posteriormente à instauração da presente Oposição, foi apreciada noutro processo judicial, através de decisão judicial transitada em julgado, a existência e validade da dívida exequenda, tendo o Oponente sido condenado a pagar o respectivo montante ao CRSS (Cfr. certidão de fls. […]» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), motivo por que «[v]erifica-se, assim, existir uma duplicação do pedido formulado contra o Exequente [(() Por certo se trata de lapso de escrita. Queria o Oponente ter dito Executado onde disse Exequente.)], constituindo aquela decisão um verdadeiro caso julgado relativamente à dívida exequenda, o que deve conduzir à procedência da presente Oposição e consequente extinção da instância».

1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição improcedente.
Para tanto, começou por enunciar as questões a decidir nos seguintes termos:
«
a) da excepção do caso julgado material relativamente à dívida exequenda;
b) da ilegitimidade do oponente por não ser gerente de facto da sociedade executada no período a que se reporta a dívida e por ausência de culpa na insuficiência do património social para solver as dívidas em causa».

Quanto à questão que enunciou sob a alínea a), a única que ora nos interessa considerar (() O Recorrente, como se pode verificar da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, apenas pôs a sentença em causa quanto ao decidido relativamente à excepção do caso julgado.), depois de tecer diversos considerandos doutrinais de ordem geral sobre a excepção do caso julgado, considerou que a mesma se não verificava no caso.
Isto, em resumo, porque «[n]o caso vertente, estamos perante uma oposição a um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de uma dívida à Segurança Social e que visa a extinção dessa execução; enquanto que a sentença da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto de 9/12/2004 se pronunciou sobre a condenação do oponente e outros arguidos em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e num pedido cível referente efectivamente a contribuições ao CRSS descontadas aos trabalhadores e não entregues ao CRSS, mas cuja origem, montantes e períodos não são coincidentes com os que estão em causa nestes autos.
Constata-se, assim, que não estamos perante as mesmas dívidas, num e noutro caso».

1.6 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«
1. O Recorrente foi considerado responsável pelo pagamento da quantia Exequenda por ter sido considerado parte legítima na execução contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas provenientes de contribuições ao CRSS, referentes a vários períodos desde Julho de 1996 a Dezembro de 1997, no montante global de 35.779,09 Euros.
2. O Recorrente já foi julgado e condenado, por decisão transitada em julgado, no âmbito do Proc. N.º 3090/00.2 TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, a pagar ao CRSS determinadas quantias, nomeadamente referentes aos períodos de desde Julho de 1996 a Dezembro de 1997, ou seja, as mesmas dos presentes autos.
3. A sentença Recorrida não considerou que a decisão da 2ª Vara Criminal do Porto se reportava ao mesmo período aqui em discussão.
4. Mas admitiu que se se reportasse a esse período, então o Recorrente não poderia ser duplamente condenado no pagamento das mesmas quantias.
5. Não andou bem a sentença Recorrida, pois a certidão do Referido acórdão foi junta aos autos de Execução e na sua pág. 4 refere explicitamente os períodos de Julho de 1996 a Dezembro de 1997 – os mesmos da Execução!
6. Assim, a decisão da 2ª Vara Crimimal do Porto constitui caso julgado material, o que deve conduzir à improcedência do pedido formulado em sede de Execução, com as legais consequências que daí advêm.

termos em que v. excias., dando provimento ao presente recurso farão, como sempre, a mais elementar justiça».

1.8 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público.
A Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto com a fundamentação que reproduzimos ipsis verbis:

«A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova constante dos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer censura.

Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.

O M.juiz decidiu correcta e legalmente.

A oposição tinha de ser julgada improcedente».

1.10 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.11 A questão sob recurso é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando decidiu não se verificar a excepção do caso julgado.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«III. Matéria de Facto

Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
A). Foi instaurada a execução fiscal nº 3190 – 98/101534.6 contra a sociedade “Zona Norte , Lda”, por dívidas provenientes de contribuições em dívida ao CRSS, referentes aos períodos de Julho de 1996 a Dezembro de 1997, no montante global de € 35.779,09 – cfr. fls. 13/15 dos autos.
B). Através de despacho de 19/10/2001, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário e por falta de bens da originária devedora – cfr. fls. 13 e 21.
C). O oponente foi citado da reversão da execução em 30/10/2001 – cfr. fls. 22/23.
D). A oposição foi apresentada em 23/11/2001 – cfr. fls. 13 dos autos.
E). Em 11/03/1992 foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial, a nomeação do oponente como gerente da sociedade executada.
F). Em 1993, o oponente e o outro sócio José Luís transmitiram as suas quotas na sociedade executada a Jaime .
G). Apesar de terem deixado de ser sócios da sociedade executada, o oponente e o José Malheiro permaneceram como gerentes daquela, sendo a referida sociedade obrigada pela assinatura de ambos, em conjunto – cfr. fls. 18/19 dos autos.
H). O oponente era responsável pela parte comercial da sociedade e o José Malheiro responsável pela parte técnica.
I). A sociedade Multiposto (sediada em Lisboa) era quem determinava a quem e como se efectuavam os pagamentos da sociedade executada.
J). As instalações onde funcionava a sociedade executada erram arrendadas, tendo a sociedade executada sido despejada das mesmas, por falta de pagamento da renda.
K). A Fazenda Nacional procedeu à penhora de diversos bens móveis da executada.
L). A sociedade executada cessou a sua actividade em 1999.

*
Factos não provados:
Não se provaram outros factos para além dos referidos supra, designadamente não se provaram os factos a que se reportam os artigos 11º, 12º, 14º, 15º a 23º a 21º.
*
Motivação da decisão de facto:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos e no depoimento da testemunha inquirida atento o conhecimento pessoal e directo e cuja credibilidade não foi posta em causa.
A factualidade não dada como provada resultou da total ausência de prova sobre esses factos».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto foi efectuado pela 1.ª instância em termos que merecem o nosso inteiro acordo e que, aliás, não vêm postos em causa. No entanto, para apreciar e decidir o recurso, consideramos ainda pertinente ter em conta a seguinte factualidade, que ora aditamos ao probatório, ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), seguindo a identificação por alíneas da sentença recorrida:
M). As dívidas referidas em A). são dos seguintes montantes parciais:
Julho de 1996
620.940$00
Agosto de 1996
478.178$00
Setembro de 1996
474.355$00
Outubro de 1996
423.620$00
Novembro de 1996
432.383$00
Dezembro de 1996
844.482$00
Janeiro de 1997
456.485$00
Fevereiro de 1997
384.179$00
Março de 1997
346.996$00
Abril de 1997
384.179$00
Maio de 1997
326.147$00
Junho de 1997
270.547$00
Julho de 1997
270.547$00
Agosto de 1997
270.547$00
Setembro de 1997
270.547$00
Outubro de 1997
270.547$00
Novembro de 1997
432.256$00
Dezembro de 1997
216.128$00
a que acrescem juros de mora (cf. cópia das certidões de dívida a fls. 14 e 15);
N). Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004, que transitou em julgado em 10 de Janeiro de 2005, proferido pela 2.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram condenados os arguidos José Carvalho e José Luís como autores materiais de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social e a arguida “ZONA NORTE – , Lda.” pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social (cf. a certidão do acórdão de fls. 82 a 96);
O). Ficou provado nesse aresto, para além do mais, que nos períodos que nele são indicados, a sociedade arguida, através dos dois primeiros arguidos, seus gerentes e «os responsáveis pela gestão efectiva da sociedade», procederam a descontos nos salários dos seus trabalhadores, a título de contribuições devidas à Segurança Social, que deviam ter entregue até ao dia 15 do mês a que respeitam, o que não fizeram, nem regularizaram a situação, apropriando-se daquelas quantias (cf. a certidão do acórdão de fls. 82 a 96);
P). Entre os referidos descontos, que vão do mês de Julho de 1995 a Fevereiro de 1999, contam-se os dos meses de Julho de 1996 a Dezembro de 1997, calculados sobre os seguintes valores e dos seguintes montantes:
Julho de 1996
1.786.887$00
196.557$00
Agosto de 1996
1.376.052$00
151.366$00
Setembro de 1996
1.365.050$00
150.156$00
Outubro de 1996
1.219.050$00
134.096$00
Novembro de 1996
1.244.286$00
136.869$00
Dezembro de 1996
2.430.164$00
267.318$00
Janeiro de 1997
1.313.626$00
144.499$00
Fevereiro de 1997
1.105.551$00
121.611$00
Março de 1997
1.105.551$00
84.428$00
Abril de 1997
1.105.551$00
121.611$00
Maio de 1997
938.553$00
103.241$00
Junho de 1997
778.553$00
85.641$00
Julho de 1997
778.553$00
85.641$00
Agosto de 1997
778.553$00
85.641$00
Setembro de 1997
778.553$00
85.641$00
Outubro de 1997
778.553$00
85.641$00
Novembro de 1997
778.553$00
136.829$00
Dezembro de 1997
778.553$00
207.557$00
(cf. a referida certidão);
Q). Para além da condenação dita em N), mais foram condenados os três arguidos, enquanto demandados civis, a pagar, solidariamente, ao Centro Regional de Segurança Social Norte a quantia de € 25.946,22 (esc. 5.21.751$00), acrescida dos respectivos encargos legais (cf. a referida certidão).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “ZONA NORTE - , Lda.”, a mesma reverteu contra José Carvalho , na qualidade de responsável subsidiário, por a AT ter verificado a inexistência de bens da sociedade suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e que este foi gerente da sociedade no período em que as dívidas exequendas se constituíram e deviam ter sido pagas.
José Carvalho deduziu oposição pedindo que se declare a execução fiscal extinta no que a ele se refere. Isto, com base na sua ilegitimidade substancial, pois sustentou não ser responsável pela dívida exequenda uma vez que não exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora nem teve culpa pela insuficiência património social para responder pelas dívidas exequendas
Já no decurso do processo, depois de a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto ter ordenando a junção aos autos de certidão do acórdão proferido num processo crime em que o aqui Oponente foi condenado como autor de um crime continuado de fraude de abuso de confiança contra a Segurança Social, bem como, no âmbito do pedido cível que aí foi formulado, a pagar à Segurança Social a quantia de € 25.946,22, acrescida dos respectivos encargos legais, o Oponente veio ainda invocar a excepção do caso julgado. Isto, por entender que «foi apreciada noutro processo judicial, através de decisão judicial transitada em julgado, a existência e validade da dívida exequenda, tendo o Oponente sido condenado a pagar o respectivo montante ao CRSS (Cfr. certidão de fls. […]», motivo por que «[v]erifica-se, assim, existir uma duplicação do pedido formulado contra o Exequente [(() Ver nota 3.)], constituindo aquela decisão um verdadeiro caso julgado relativamente à dívida exequenda, o que deve conduzir à procedência da presente Oposição e consequente extinção da instância».
A sentença recorrida, depois de, a propósito, tecer diversos considerandos de ordem doutrinal, concluiu que não se verificava a excepção de caso julgado. Isto, se bem a interpretamos, porque considerou que não se verifica a identidade requerida para que se julgue que a execução a que o ora Recorrente se veio opor repete a causa do pedido cível decidido no referido processo crime.
Mais considerou a sentença que a oposição não podia proceder com fundamento na invocada ilegitimidade do Oponente.
O Oponente veio recorrer da sentença, mas apenas na parte em que nesta se julgou não verificada a excepção de caso julgado.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende o Recorrente que se verifica «uma duplicação do pedido formulado contra» ele e que, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, os períodos a que respeitam as dívidas exequendas são também referidos no acórdão da 2.ª Vara Criminal do Porto. Assim, considera o Recorrente que este acórdão «constitui caso julgado material, o que deve conduzir à improcedência do pedido formulado em sede de Execução» (cf. conclusão com o n.º 6.).
Assim, a única questão de que cumpre conhecer é a de indagar se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou não verificada a excepção (dilatória) de caso julgado. Dito de outro modo, a questão que cumpre apreciar é a de saber se entre a decisão do pedido cível enxertado no referido processo crime e a execução fiscal a que o ora Recorrente se veio opor ocorre ou não uma repetição de causas.

2.2.2 DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO

2.2.2.1 A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma acção em dois processos, depois de o primeiro estar findo por decisão transitada em julgado (cf. art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 677.º do CPC, quando não seja susceptível de recurso ordinário ou da reclamação prevista nos arts. 668.º e 669.º do mesmo código.
Ensina ANTUNES VARELA: «A excepção de caso julgado […] consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário» (() ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 307.). Essa excepção, qualificada como dilatória após a reforma de 1996, visa evitar que a questão possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, e, assim, assegurar a segurança jurídica e a certeza do direito (cf. art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
A excepção de caso julgado pressupõe, pois, a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete «quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», sendo que «[h]á identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «[h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (cf. art. 498.º, n.ºs 1 a 4, respectivamente, do CPC).

2.2.2.2 Do que vem de se dizer, resulta claramente que nunca poderá a decisão proferida num processo declaratório de condenação constituir-se excepção de caso julgado num processo executivo.
Na verdade, ainda que as partes possam ser as mesmas num e noutro processo, nunca poderá falar-se em repetição da causa porque nunca poderão verificar-se as duas outras identidades – de pedido e de causa de pedir – exigidas para esse efeito, dada a diferente natureza dos processos.
Recorde-se que enquanto o processo declaratório se usa «para obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente», nele se pedindo «que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento», o processo executivo usa-se «para dar realização material coactiva às decisões judiciais, às prescrições oficiais ou às estipulações negociais que, no plano do direito privado, dela necessitem» (() ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, ob. cit., págs. 73/74. ). Reportando-nos, mais concretamente, ao processo de execução fiscal, este visa, essencialmente, a cobrança dos créditos tributários e tem por base um dos títulos executivos referidos no art. 162.º do CPPT.
Assim, atenta a diferente natureza do processo declaratório e do processo executivo, com repercussão directa nas respectivas causas de pedir e pedidos, podemos concluir:
A decisão sobre um pedido de indemnização civil formulado em processo crime – pela qual foi condenado o gerente de uma sociedade, solidariamente com esta e com o outro gerente, a pagar à Segurança Social o montante dos descontos efectuados dos salários dos trabalhadores da sociedade a título de contribuições para a Segurança Social, mas que não foram entregues a esta – nunca poderá constituir excepção de caso julgado numa execução fiscal em que estão a ser exigidas daquele gerente (após concretização da sua responsabilidade subsidiária através de reversão) contribuições para a Segurança Social, ainda que as contribuições a que se referem um e outro processo fossem as mesmas (e no caso sub judice não está demonstrado que o sejam, como procuraremos demonstrar de seguida).

2.2.2.3 Salvo o devido respeito, o Recorrente, para além não atentar na diferente natureza das acções (que, necessariamente, implica, diferença de causas de pedir e de pedidos, a determinar que nunca pudesse julgar-se procedente a invocada excepção do caso julgado), incorreu ainda em dois outros erros, quais sejam:
1.º - dar como certo que são as mesmas (() O Recorrente alicerça essa conclusão no argumento de que as contribuições em causa respeitam aos mesmos períodos.) as contribuições que foi condenado a pagar à Segurança Social no âmbito do pedido de indemnização formulado no já referido processo crime e aquelas que ora lhe estão a ser exigidas no processo de execução fiscal a que respeita a presente oposição;
2.º - considerar que a sentença admitiu que, caso essas contribuições fossem as mesmas, então a oposição haveria de ser julgada procedente.
Começando por este último:
Nunca a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto admitiu, expressa ou implicitamente, que a invocada excepção do caso julgado houvesse de ser julgada procedente caso fossem as mesmas as contribuições que o ora Recorrente foi condenado a pagar no pedido cível deduzido pela Segurança Social no processo crime e as contribuições que lhe estão a ser exigidas no processo de execução fiscal, nem que a eventual procedência da excepção de caso julgado determinaria a procedência da oposição.
Desde logo, a proceder uma excepção de caso julgado na presente oposição (necessariamente com base noutra factualidade que não a alegada pelo Oponente), a consequência seria apenas, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, a extinção da instância e nunca a procedência da oposição, pois a excepção obstaria à apreciação do mérito da oposição. É a extinção da instância a consequência que a lei determina para as excepções dilatórias, qualificação que é a do caso julgado desde a reforma de 1996 (cf. arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea i), do CPC).
Por outro lado, o que ficou dito na sentença, e bem, depois de se enunciarem os requisitos do caso julgado, foi o seguinte:
«No caso vertente, estamos perante uma oposição a um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de uma dívida à Segurança Social e que visa a extinção dessa execução; enquanto que a sentença da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto de 9/12/2004 se pronunciou sobre a condenação do oponente e outros arguidos em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e num pedido cível referente efectivamente a contribuições ao CRSS descontadas aos trabalhadores e não entregues ao CRSS, mas cuja origem, montantes e períodos não são coincidentes com os que estão em causa nestes autos.
Constata-se, assim, que não estamos perante as mesmas dívidas, num e noutro caso».
Desta exposição não resulta, de modo algum, que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenha julgado a excepção improcedente apenas com base no argumento de que «não estamos perante as mesmas dívidas, num e noutro caso». Se bem a interpretamos, a Meritíssima Juíza salientou igualmente a falta de identidade de causas de pedir e de pedidos numa e noutra acção: «No caso vertente, estamos perante uma oposição a um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de uma dívida à Segurança Social e que visa a extinção dessa execução; enquanto que a sentença da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto de 9/12/2004 se pronunciou sobre a condenação do oponente e outros arguidos em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e num pedido cível referente efectivamente a contribuições ao CRSS descontadas aos trabalhadores e não entregues ao CRSS» (itálico nosso). Note-se que esta passagem vem imediatamente a seguir à enunciação das três identidades de que a lei faz depender a verificação do caso julgado.
Sem prejuízo de tudo quanto ficou dito, acresce que, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, as contribuições que o aqui Recorrente foi condenado a pagar no âmbito do referido pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não são as mesmas que lhe estão a ser exigidas na presente execução fiscal, pese embora estas se reportem a períodos que foram também contemplados naquela condenação. Bastará atentar na divergência dos montantes para concluir que não se trata das mesmas dívidas. E o facto de haver coincidência de períodos pode nada revelar: aquelas, como consta do acórdão da 2.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, reportam-se a contribuições devidas pelos trabalhadores, que lhes foram retidas pela sociedade originária devedora e que não foram entregues à Segurança Social, enquanto estas bem poderão reportar-se a contribuições a cargo da entidade patronal (a referida sociedade) que esta não entregou à Segurança Social.
Mas, reafirma-se, ainda que estivesse demonstrado que as dívidas à Segurança Social que deram origem à condenação fossem as mesmas que estão a ser cobradas coercivamente nesta execução fiscal, e não está, nunca se verificaria a excepção de caso julgado e nunca a eventual procedência de uma excepção de caso julgado (necessariamente apoiada noutra factualidade que não a invocada) poderia determinar a procedência da oposição e a extinção da execução fiscal quanto ao Recorrente.
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A excepção de caso julgado material consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário e visa evitar que essa questão possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, visando assegurar a segurança jurídica e a certeza do direito (cf. art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II- Essa excepção pressupõe a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete «quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (cf. art. 498.º, n.º 1, do CPC).
III- A condenação com trânsito em julgado proferida em pedido cível deduzido pela Segurança Social em processo penal não pode constituir excepção de caso julgado numa execução em que figura como exequente a mesma Segurança Social e como executado (por reversão) um dos demandados no referido pedido cível pois, nesse caso, ainda que possa existir identidade de partes, já não existe qualquer das outras identidades – de pedido e de causa de pedir – exigidas para que se verifique a excepção de caso julgado, sendo que estas nunca poderiam verificar-se atenta a natureza declaratória de uma das acções e a natureza executiva da outra.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

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Porto, 18 de Janeiro de 2007
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues