Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00157/25.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ACTO DE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, NOMEAÇÃO DE PATRONO OFICIOSO; INTERRUPÇÃO DE PRAZO VERSUS PROPOSITURA DA ACÇÃO; |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção, no momento em que o interessado juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono. II - Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. III - Se um outro acto lesivo foi praticado depois de já ter sido pedida a nomeação de patrono, o prazo para reagir a esse acto só se inicia quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação. IV - Não é de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 34/2004, de 29/07.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...69, residente na Rua ..., ..., ... Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/02/2026, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção quanto ao pedido de anulação do acto de verificação e graduação de créditos e improcedentes os restantes pedidos formulados na Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, referente a Ordem de Penhora n.º ...58, no montante de €10.001,38, actos estes praticados no âmbito de processo de execução fiscal (PEF) n.º ...04, a correr termos no Serviço de Finanças ..., contra a Recorrente e «BB», para cobrança coerciva de dívida proveniente da falta de pagamento de I.R.S. do ano de 2007, no montante de €10.628,23. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. O presente recurso versa sobre a decisão proferida pelo Tribunal recorrido que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação quanto ao ato reclamado de graduação de créditos. B. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que o pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente não abrangeu o ato praticado no processo de execução fiscal de graduação de créditos, motivo pelo qual o prazo para reclamar do mesmo não foi abrangido por aquele pedido, não tendo sido interrompido. C. A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de ação quanto ao pedido de revogação daquele despacho de graduação, por entender que a reclamação foi apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, absolvendo, nessa parte, a Fazenda Pública da instância. D. Tal juízo assenta na premissa de que o pedido de apoio judiciário n.º ...06, apresentado pela Recorrente, apenas visava reagir ao ato de penhora da pensão de reforma e não abrangia o despacho de graduação de créditos, considerado pela sentença como ato distinto e posterior, não coberto pela proteção jurídica concedida. E. Porém, o pedido de apoio judiciário n.º ...06 foi expressamente formulado “para o processo de execução fiscal n.º ...04 e apensos”, não se restringindo a um ato isolado, mas sim a todo o processo executivo e respetivos incidentes, designadamente reclamações de atos do órgão de execução fiscal. F. O cerne da questão é o facto de, na data em que foi proferido e notificado à Recorrente, no âmbito do processo n.º ...04 e apensos, a decisão de graduação de créditos n.º ...88 (impugnada), estava PENDENTE um pedido de proteção jurídica (n.º ...06), relativo ao mesmo processo de execução fiscal n.º ...04 e apensos. G. De acordo com o artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 07, “o apoio judiciário mantém se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”, abrangendo, assim, os incidentes e apensos estritamente ligados ao mesmo processo executivo. H. Acresce que o artigo 24.º, n.º 4 da mesma Lei estabelece que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de prazo para a prática de ato processual, determina a interrupção desse prazo, recomeçando a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado. I. No caso, a Recorrente, comunicou à Administração Tributária, por correio eletrónico, o pedido de proteção jurídica, juntando o comprovativo do pedido n.º ...06 e requerendo expressamente “a suspensão de todos os prazos até à nomeação de advogado pela Segurança Social”, relativamente aos processos executivos em causa. J. Posteriormente, ao ser notificada do despacho de verificação e graduação de créditos n.º ...88, a Recorrente voltou a dirigir comunicação escrita à Autoridade Tributária, invocando expressamente a pendência do pedido de apoio judiciário e a consequente suspensão de prazos, salientando que aguardava a nomeação de defensor oficioso para poder exercer, de forma adequada, os meios de reação (reclamações, recursos, etc.). K. Não obstante a AT ter sido colocada ao corrente, por mais do que uma vez, da pendência do pedido de apoio judiciário e da solicitação de suspensão de prazos, nada esclareceu à Recorrente quanto à alegada necessidade de um “novo” pedido de apoio específico para a reclamação da graduação de créditos, nem a advertiu de que, no seu entendimento, o apoio n.º ...06 não abrangeria esse ato. L. A Recorrente é beneficiária de apoio judiciário, pessoa leiga em matéria jurídica tributária, sem conhecimentos técnicos que lhe permitissem distinguir, com rigor, entre o ato de penhora e o despacho de graduação de créditos, nem muito menos compreender a (pretensa) necessidade de formular dois pedidos de apoio distintos, quando todos os atos são praticados dentro do mesmo Processo de Execução Fiscal n.º ...04 e seus apensos. M. Em tais circunstâncias, a interpretação restritiva perfilhada pela sentença recorrida - exigindo, na prática, que um contribuinte leigo saiba autonomizar, no plano técnico jurídico, cada ato dentro do mesmo processo executivo e formular pedidos de apoio segmentados - viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. N. A boa fé e a confiança legítima da Recorrente foram reforçadas pela própria conduta da AT, que, apesar de receber os pedidos e comunicações da Recorrente, nunca a advertiu de que entendia o apoio como limitado a um único ato, nem a informou da (alegada) necessidade de novo pedido para poder reclamar da graduação de créditos, deixando a convicta - de forma objetivamente compreensível para um leigo (pessoa que não é profissional do foto) - de que todos os atos no âmbito do processo executivo estavam abrangidos pelo mesmo apoio judiciário. O. Acresce que, a recorrente sempre esteve totalmente convicta de que o pedido de apoio judiciário pela mesma apresentado abrangeria tudo o que fosse relacionado com o processo executivo n's ...04 e apensos, aliás como decorre da Lei como decorre do email em que a Recorrente junta aos autos o pedido de proteção jurídica (que já consta dos autos junto pela AT e se juntou como doc. 3 do requerimento de 07/04/2025). P. Nos termos da Lei n.º 34/2004, a concessão de apoio judiciário é feita por referência ao processo (principal ou apenso), e não, isoladamente, a cada ato praticado; por isso, uma vez que o despacho de graduação de créditos é praticado no âmbito do PEF n.º ...04 e apensos, deve considerar se incluído no objeto do apoio n.º ...06. Q. A jurisprudência tem afirmado que, quando o requerimento de apoio não é apresentado por profissional do foro, não se pode exigir ao requerente que utilize a terminologia técnico jurídica correta, devendo prevalecer o sentido material de que o apoio é solicitado para todos os atos necessários à defesa no processo identificado, incluindo incidentes e reclamações. R. O artigo 18.º da Lei 34/2004 carece de ser interpretado de forma extensiva conforme defendeu o Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, proc. 5503/17.T8BRG.G1, no acórdão supracitado, onde se defende e reforça a tese de que a justiça não pode ser bloqueada por formalismos processuais quando o "direito fundamental de acesso ao direito" está em causa. S. O acórdão defende que o apoio judiciário não se esgota num “processo” entendido de forma estreita, mas acompanha o mesmo direito material que se quer acautelar, através de todos os meios processuais necessários e que o apoio deve manter-se estável enquanto instrumento para garantir o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP). T. Por isso, seria desproporcionado e contrário ao espírito do sistema obrigar o beneficiário a apresentar um pedido de apoio diferente para cada meio processual que tenha de usar, desde que se trate do mesmo direito que está a ser defendido, independentemente de ser acção principal, execução, incidente, apenso ou recurso. U. Ora, a situação dos autos subsume-se integralmente ao entendimento afirmado, entre outros, no Acórdão da Relação de Guimarães de 04-10-2018 (proc. 5503/17.T8BRG.G1), segundo o qual o apoio judiciário não se limita a um processo entendido em sentido estrito, antes acompanha o mesmo direito material que o beneficiário pretende acautelar, através de todos os meios processuais necessários à sua efectivação. V. No caso vertente, é precisamente o mesmo direito que está em causa - o direito da Recorrente a defender-se, no âmbito do PEF n.º ...04 e apensos, contra atos executivos que afetam o seu património (penhora, venda e graduação de créditos). Seria, por isso, manifestamente desproporcionado e contrário ao espírito da LAJ obrigar a Recorrente, pessoa leiga e beneficiária de proteção jurídica, a formular um pedido de apoio separado para cada um desses meios processuais (oposição à penhora, reclamação da graduação de créditos, etc.), quando todos são apenas etapas processuais para acautelar o mesmo direito. W. À luz da interpretação extensiva do artigo 18.º da LAJ acolhida pelo Acórdão da Relação de Guimarães, o apoio judiciário concedido “para o processo de execução fiscal n.º ...04 e apensos” abrange necessariamente também a reclamação do despacho de verificação e graduação de créditos praticado nesse mesmo processo, não podendo a Recorrente ser prejudicada, por via de uma alegada caducidade, por não ter apresentado um segundo pedido de apoio autónomo apenas para esse incidente X. Recorde-se que o n.º 1 do art 20º da CRP, assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a forma como entendeu o Tribunal a quo é manifestamente violadora deste principio constitucional. Y. Tem aqui plena validade o comentário de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, quando assumem que «o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal» e que «o princípio “pro actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de “favor actione” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais» - Jorge de Miranda e Rui de Medeiros, Constituição da Republica Portuguesa Anotada», vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, em anotação ao artigo 20.º, págs. 170-205 Z. Pelo exposto, a única interpretação do artigo 18.º, n.º 4 da Lei 34/2004 conforme a CRP e a intenção dos legislador, para a situação sub judice, é de que estando pendente um pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono para o processo de execução fiscal em apreço, qualquer novo ato administrativo praticado nesse mesmo processo de execução fiscal, e suscetível de impugnação judicial, tem de se considerar abrangido pelo efeito interruptivo desse pedido de apoio judiciário, sob pena de clara violação do direito de acesso à justiça, aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, todos com salvaguarda constitucional. AA. Motivo pelo qual, estava interrompido o prazo para impugnar, apenas se tendo iniciado com a nomeação de patrono. BB. Assim, uma vez apresentada a reclamação no dia 12/02/2024, após a nomeação de patrono em 31/01/2024, e contando o prazo de 10 dias apenas a partir dessa notificação ao patrono, a mesma deve ser considerada tempestiva, por força da interrupção do prazo operada pelo pedido de apoio judiciário, nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004. CC. Ao julgar verificada a caducidade do direito de ação, desconsiderando a extensão objetiva do apoio judiciário ao incidente de reclamação da graduação de créditos, a interrupção de prazos resultante do pedido n.º ...06 e a especial situação de leiga e beneficiária de apoio judiciário da Recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito e viola os artigos 18.º, n.º 4 e 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, bem como os artigos 20.º e 268.º da CRP. DD. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a caducidade do direito de ação, substituindo-se por outra que considere tempestiva a reclamação apresentada e ordene o conhecimento do mérito do pedido de anulação do despacho de verificação e graduação de créditos n.º ...88 Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente, deverá a sentença recorrida ser revogada, com as demais legais consequências, substituindo-se por outra que considere tempestiva a reclamação apresentada e ordene o conhecimento do mérito do pedido de anulação do despacho de verificação e graduação de créditos. SÓ ASSIM SE FARÁ A INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de anulação do acto de verificação e graduação de créditos, por verificação de caducidade do direito de acção, com desconsideração da pendência de pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono oficioso. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: 1. Em 02/02/2012, foi instaurado no OEF o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ...04, contra «BB», NIF ...51 e a ora Reclamante «CC», NIF ...69, para cobrança coerciva de dívida proveniente da falta de pagamento de I.R.S. do ano de 2007, no montante de €10.628,23. (cfr. certidão de dívida fls. 1/2 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 2. Por não ter sido efetuado o pagamento da dívida em causa, o referido PEF prosseguiu os seus termos para cobrança, sendo sido penhorado o prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ..., Concelho ... do Sul, Distrito ..., com o art.º 1261 (cfr. fls. fls. 04 a 11 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 3. Após a penhora, foi efetuada, em 04/10/2013, a citação pessoal dos executados para os termos do referido PEF (cfr. fls. 12 a 15 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 4. A venda judicial do bem penhorado foi designada para 04/07/2014, pelas 10 horas, por leilão eletrónico, tendo sido notificados os executados e citados os credores com garantia real, para virem reclamar os seus créditos (cfr. fls. 16 a 27 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 5. Na data da venda designada, o bem penhorado foi adjudicado pelo montante de € 5.201,00, tendo sido notificada a reclamante desse facto (cfr. fls. fls. 28 a 38 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 6. Na sequência da venda judicial do imóvel penhorado ocorrida em 04/07/2014 os credores com garantia real foram citados para reclamar os seus créditos [facto não controvertido e cfr. informação do OEF]; 7. O Banco 1..., S.A. e o Banco 2..., S.A. (sucessor do Banco 3...) apresentaram as respetivas reclamações de créditos em 04/06/2014 (cfr. Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972652) de 23/01/2025 19:57:00); 8. Posteriormente à referida venda, os executados foram declarados insolventes no âmbito do Proc.3706/16...., no qual existiu incidente de exoneração do passivo restante, tendo o competente despacho de exoneração do passivo restante sido proferido em 01/07/2022 (cfr. fls. 39 a 40 do PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 9. Na sequência do despacho de exoneração, o órgão de execução fiscal (OEF) determinou o prosseguimento do PEF para cobrança dos créditos tributários, tendo recebido da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a confirmação de que a pensão da Reclamante ficou penhorada em 06/07/2023, sob a ordem n.º ...58, com o valor de € 10.001,38. (cfr. PEF inserta in Petição Inicial (874347) Documentos da PI (008972659) de 23/01/2025 19:57:00); 10. A Reclamante foi formalmente notificada da penhora da pensão mediante ofício, cujo teor se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 128 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 11. A reclamante foi notificada da penhora referida em 10. em 11/07/2023, cfr. consulta via CTT: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 131 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 12. Em 05/09/2023, a Reclamante submeteu via Segurança Social Direta o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, sob o n.º ...06, para efeitos de oposição/reclamação nos autos executivos (cfr. fls. 136 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 13. Em 17/10/2023, a Reclamante através do e-balcão apresentou requerimento dirigido ao OEF, com o seguinte teor que se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 138 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 14. Em 19/11/2023, o OEF via e-mail respondeu à Reclamante nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 139 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 15. Por despacho de 15/11/2023, pela Diretora de Finanças Adjunta foi proferido despacho de verificação e graduação de créditos n.º ...88 cujo teor aqui se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)» (cfr. fls. 140/143 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 16. A Reclamante foi formalmente notificada da decisão referida em 15. mediante ofício n.º ...62 enviado através de carta registada com aviso de recepção (...20...), cujo teor se transcreve: « [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 145 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 17. Em 30/11/2023, a Reclamante tomou conhecimento da decisão referida em 14. conforme assinatura aposta no aviso de recepção (...20...) e informação CTT, cujo teor se transcreve: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 147/148 do PEF inserto in Ofício (009085814) de 28/05/2025 16:41:00); 18. A presente Reclamação Judicial (PI) deu entrada no órgão de execução fiscal, via e-mail, em 12/02/2024 (cfr. Petição Inicial (874347) Petição Inicial (008972651) de 23/01/2025 19:57:00); 19. No ano de 2024, a Reclamante auferiu uma pensão mensal ilíquida de € 1.326,25, que após descontos e a prestação de crédito automóvel (€ 139,00), resultou num valor líquido de € 1.140,83. (cfr. Requerimento (893835) Documento(s) (009125627) de 07/07/2025 16:34:00); 20. No ano de 2024 a Reclamante auferiu Rendimentos de pensões, no montante de €8445,84 (cfr. certidão Requerimento (893835) Documento(s) (009125633) de 07/07/2025 16:34:00); 21. No ano de 2025, a pensão ilíquida subiu para € 1.370,68, cifrando-se o valor líquido mensal em € 1.179,71 (cfr. Requerimento (893835) Documento(s) (009125628) de 07/07/2025 16:34:00); 22. A CGA tem procedido à entrega de valores mensais à AT que correspondem € 190,14 em janeiro de 2024 e € 196,62 em janeiro de 2025 (cfr. Requerimento (893835) Documento(s) (009125641) de 07/07/2025 16:34:00); 23. Da documentação junta pela Reclamante após interpelação do Tribunal resultam os seguintes valores pecuniários referentes a receitas e despesas da Reclamante: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. Requerimento (893835) Requerimento (Comprovativo Entrega) (009125642) de 07/07/2025 16:34:00); 24. De acordo com os elementos extraídos do Portal das Finanças, a Reclamante apresentou despesas de saúde e gerais familiares que totalizaram € 4.435,18 no ano de 2023 e €7.848,66 no ano de 2024 (cfr. Requerimento (893835) Documento(s) (009125640) de 07/07/2025 16:34:00 e Requerimento (893835) Documento(s) (009125641) de 07/07/2025 16:34:00). * III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada. * III. 3 MOTIVAÇÃO O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações junto ao PEF, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) - identificados em cada um dos factos provados. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.” Pela sua pertinência para o julgamento do presente recurso e uma vez que se mostram ínsitos nos autos os respectivos documentos, devidamente descritos no processo electrónico, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto apurada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: 25. Em 05/09/2023, a Recorrente dirigiu ao Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04, contendo dois anexos, um deles reportado a este processo executivo, mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Relativamente aos processos executivos e respectivas notificações de penhora que recebi, venho na qualidade de executada, pedir a suspensão de todos os prazos até à nomeação de advogado pela Segurança Social. Remeto em anexo comprovativos dos pedidos à Segurança Social. Espero deferimento, apresentando entretanto, Os meus melhores cumprimentos, «AA»” 26. Em 24/10/2023, foi proferida decisão de deferimento do pedido de Proteção Jurídica n.º ...06 por reunir as condições legais na(s) seguinte(s) modalidade(s), Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 27. Em 31/01/2024, foi enviado ofício dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., indicando-se como referência o processo de execução fiscal n.º ...04 e como referência da Segurança Social o n.º ...06, comunicando que, na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, (…) foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Nuno Meneses Azevedo, e que, na mesma data, foi notificado este advogado da nomeação efectuada. * 2. O Direito É objecto do presente recurso somente o segmento da decisão recorrida que absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao acto reclamado de graduação de créditos, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção Para tanto, o Tribunal a quo considerou que o pedido de apoio judiciário só interrompeu o prazo para reclamar do acto de penhora, que era o prazo que estava em curso aquando da formulação do pedido de nomeação de patrono, tendo motivado tal julgamento da seguinte forma: “(…) O prazo para apresentar a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT é de 10 dias, prazo este contado da data da notificação da decisão - cfr. artigo 277º, nº1 do CPPT. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº.333, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do art. 576º nº3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo Autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido. Por outro lado, o artigo 20.º do CPPT prescreve do seguinte modo: «Artigo 20.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.» Quer isto dizer que os prazos substantivos se contam de acordo com o Código Civil e os prazos processuais de acordo com o Código de Processo Civil, isto é, que os primeiros correm durante as férias judiciais, ao contrário dos segundos que, em geral, se suspendem nesse período. Ora, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT - como incidente, como recurso ou como impugnação - matéria “em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal” (cfr. Ac. TCAN de 20/01/2010, proferido no processo n.º 1077/09.), é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto reclamado. Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, logo, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (Ac. STA de 1/3/2007. Proc. nº1291/06). In casu, considerando que a Reclamante teve conhecimento inequívoco da decisão de verificação de créditos (acto lesivo primário do petitório) que ocorreu em 30/11/2023, o prazo de 10 dias para reclamar desse acto (Art. 277.º, n.º 1, do C.P.P.T.) terminou muito tempo antes da apresentação da Reclamação em 12/02/2024. A reclamação apresentada em 12/02/2024 é manifestamente extemporânea face ao acto que decidiu a verificação e graduação de créditos n.º ...88, praticados no âmbito de processo de execução fiscal (PEF) N.º ...04, que é o primeiro acto materialmente lesivo que a Reclamante pretende anular no seu petitório. Não será despiciendo referir que pese embora tenha havido um pedido de protecção jurídica (n.º ...06), este foi efectuado para reagir contra o acto de penhora (acto anterior e distinto) e não na pendência do prazo para reclamar do despacho de graduação de créditos não tendo sido junto aos autos documento comprovativo de protecção jurídica para reagir contra o acto que decidiu da graduação de créditos. Assim, não operou qualquer interrupção de prazo para este acto específico. Aliás, compulsado o probatório resulta à saciedade que o Reclamante só de si se pode queixar porquanto quando notificada da decisão que decidiu da graduação de créditos teria necessariamente de ter reagido contra o mesmo tendo lhe sido devidamente indicados os meios correctos de reacção (cfr. pontos 16. e 17. do probatório). Isto posto, e com respaldo no entendimento supracitado, verifica-se que a presente reclamação apenas foi apresentada em 12/02/2024 - 18. do probatório -, ou seja, além do prazo dos 10 dias previstos na lei, estando já precludido o direito. E, como referimos supra, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um determinado direito, é um prazo de caducidade. Ou seja, a PI da presente reclamação deu entrada no OEF para lá do prazo de 10 dias previsto no art. 277º nº1 do CPPT, pelo que é forçoso concluir que a presente reclamação foi deduzida intempestivamente. E, como tal, a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória que conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do n. º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, quanto ao primeiro pedido formulado pela Reclamante i. é. “decisão de verificação e graduação de créditos ser revogada, por ilegal, e substituída por outra que determine que o produto total da venda seja alocado para pagamento do crédito exequendo no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04”, prosseguindo a presente Reclamação quanto aos restantes pedidos formulados. (…)” A Recorrente não se conforma por não ter sido apreciada a legalidade de um dos actos reclamados, sustentando que, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a concessão de apoio judiciário é feita por referência ao processo (principal ou apenso), e não, isoladamente, a cada acto praticado; por isso, uma vez que o despacho de graduação de créditos é praticado no âmbito do PEF n.º ...04 e apensos, deve considerar-se incluído no objecto do pedido de protecção jurídica n.º ...06. A Recorrente alerta, ainda, para o facto de o pedido de nomeação de patrono não ter sido formulado por profissional do foro, mas pela própria Recorrente junto do Instituto da Segurança Social, I.P. A Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, - prevê no artigo 24.º, n.º 4, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, é formulado na pendência do processo. Determina este artigo 24.º, n.º 4 e n.º 5 do citado diploma: “(…) 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” Assim, nos termos deste artigo, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção. Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. Importa, ainda, ter em conta o disposto no artigo 33.º da mesma Lei, quanto ao prazo para a propositura da acção: 1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Ora, a situação dos autos tem a particularidade de o pedido de nomeação de patrono ter ocorrido na pendência do prazo para impugnar o acto de penhora praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...04 (cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 do probatório), de a Recorrente ter dado conta de tal pedido de protecção jurídica junto desse processo executivo (cfr. ponto 25 aditado ao probatório) e de, enquanto aguardava a nomeação de patrono relativa a benefício de apoio judiciário já concedido (cfr. ponto 26 aditado ao probatório), o órgão da mesma execução fiscal proferiu novo acto lesivo, consubstanciado na verificação e graduação dos créditos em causa (cfr. ponto 15 do probatório), notificado em 30/11/2023 (cfr. ponto 16 e 17 do probatório). Não está em discussão, sendo ostensivo que o patrono oficioso deduziu a presente reclamação, em 12/02/2024, dirigida aos dois actos (penhora e graduação de créditos), no prazo de 10 dias após a notificação da sua nomeação em 31/01/2024 (cfr. pontos 18 e 27 do probatório). Atenta a natureza dos actos reclamados, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…) Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…) A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”. Perante o que ficou exposto, observamos que, independentemente da natureza dos actos em apreço, a forma de controlo judicial e de sindicância dos actos praticados no processo de execução fiscal concretiza-se através de uma acção, que o legislador denominou “reclamação”, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT. Saber se no caso se aplica o disposto no artigo 24.º, nº 4 ou no artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário pressupõe dilucidar se estamos na “pendência da acção” ou se a Recorrente pretendeu propor uma acção, respectivamente. Para vários efeitos, como por exemplo para admissibilidade de recurso, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal não tem autonomia face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Aliás, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal - nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso dos autos, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado (cfr. Acórdãos do STA, de 18/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1295/16 e de 28/02/2018, processo n.º 079/18 e Acórdão deste TCA Norte, de 27/07/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1278/17.6BEAVR). Tal poderá inculcar a ideia de que o processo de execução fiscal corresponde à acção pendente, que tem natureza judicial, como vimos. No entanto, independentemente de considerarmos que a acção já está pendente ou que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal será a acção a propor pelo patrono oficioso, chegaremos às mesmas conclusões, como veremos. Desde logo, não podemos esquecer que o pedido de nomeação de patrono destina-se a garantir que a pessoa tem defesa técnica especializada por profissional do foro para todo o processo. A interrupção prevista no referido artigo 24.º, n.º 4 aplica-se ao prazo que estiver em curso no momento em que o interessado juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, no processo. O prazo que estava em curso referia-se ao exercício do direito de impugnação de acto de penhora. Contudo, após o pedido de nomeação de patrono foi praticado outro acto lesivo, que deu origem a novo prazo para reclamar deste acto (graduação de créditos). Trata-se de prazo que ainda não havia iniciado, pelo que não poderia ser interrompido pelo pedido de protecção jurídica. Este pedido não é susceptível de interromper um prazo que ainda não começou, mas, na nossa óptica, impede o início da contagem de novos prazos, até que o patrono seja designado e notificado da sua designação. Do nosso ponto de vista, o patrono oficioso será nomeado para o processo de execução fiscal, no seu todo, cabendo-lhe a ele, enquanto profissional do foro, apreciar a plenitude do processo, a pluralidade de actos que terão sido praticados e seleccionar, tendo em vista a defesa da Recorrente, qual ou quais deles serão impugnados (a partir da data da junção do comprovativo do pedido de nomeação de patrono), numa visão de conjunto do processo executivo. Em suma, somos do entendimento de que se o acto lesivo ocorreu depois de já ter sido pedida a nomeação do patrono, o prazo para reagir a esse acto específico só começará a contar quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação. Assim, enquanto não for nomeado o patrono, a Recorrente não estava em condições de praticar actos processuais validamente, devendo, por isso, quanto ao novo acto praticado na pendência da nomeação, ser possível impugná-lo tempestivamente após a nomeação. Uma aplicação estrita à situação vertente do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, de interrupção do prazo que estiver em curso no momento em que é junto o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário no processo, acarretaria uma solução manifestamente desproporcionada para a Recorrente, pessoa leiga e beneficiária de protecção jurídica. Numa outra perspectiva, entendemos dever aplicar-se as normas previstas no artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, quanto ao prazo para a propositura da acção, ainda que no âmbito do processo de execução fiscal, sob pena de negação da tutela jurisdicional efectiva à Recorrente, que solicitou em nome próprio a protecção jurídica. Na verdade, na data em que foi proferida e notificada à Recorrente, no âmbito do processo n.º ...04, a decisão de graduação de créditos reclamada estava pendente o pedido de protecção jurídica n.º ...06, relativo ao mesmo processo de execução fiscal n.º ...04, pretendendo defender-se contra esses actos que afectam o seu património (penhora, venda e graduação de créditos). Ora, no circunstancialismo do nosso caso, devemos entender que a Recorrente pretendeu, através do seu pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, a propositura de acção com vista à sindicância de actos conexos que afectam o seu património, praticados no mesmo processo de execução fiscal para o qual foi solicitada a protecção jurídica. Salientamos que a Recorrente deu conhecimento ao órgão da execução fiscal que aguardava o pedido de nomeação de patrono e juntou o respectivo documento comprovativo (solicitando, até, a suspensão de todos os prazos até essa designação - cfr. ponto 25 aditado à decisão da matéria de facto). Não perdemos o nosso farol, referente à falta de autonomia dos incidentes e das reclamações de actos do órgão de execução fiscal em relação ao processo executivo. Mas essa dependência do processo de execução fiscal, pois afinal a defesa dirige-se à execução, não impede a salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, que sempre ficaria desprotegida perante o conceito técnico de “pendência da acção”, não lhe sendo exigível perceber que a reclamação de acto não seria uma acção autónoma; não repugnando, na situação em que foi a própria a solicitar patrono para se defender no processo de execução fiscal, que se entenda o meio processual “reclamação de acto do órgão de execução fiscal” como tendo subjacente a propositura de uma acção, para efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. No fundo, este meio processual em nada difere dos restantes meios processuais ao dispor dos interessados, não obstante estar na dependência funcional de um processo de execução fiscal. Nesta segunda perspectiva, não será, então, de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei, que não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º. “Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil). Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).” - cfr. Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 6.ª Edição, 2007, Almedina, págs. 206 e seguintes. Revertendo estes considerandos para o caso em apreço, é na data de 05/09/2023 que se deve considerar a acção proposta, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Sendo manifesto que a Reclamação de acto do órgão da execução fiscal apresentada em 12/02/2024, na sequência do despacho de nomeação de 31/01/2024, é tempestiva. Quanto ao prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, o STA, por Acórdão de 02/03/2004, no processo n.º 136/04, já entendeu que tal prazo é meramente disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção, sendo que mesmo uma interpretação distinta não colhia in casu qualquer efeito. Em suma, podemos concluir que a presente reclamação (na sua totalidade) foi apresentada dentro do prazo de 10 dias, a que alude o artigo 277.º do CPPT, uma vez que se tem de considerar como interposta no mencionado dia 05/09/2023, por via do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário. Pelo exposto, não se verificando a excepção de caducidade do direito de acção, devem os autos prosseguir quanto ao pedido de anulação do acto de verificação e graduação de créditos, se a tal nada mais obstar. Conclusões/Sumário I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção aplica-se aos prazos em curso na pendência da acção, no momento em que o interessado juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono. II - Portanto, a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - O pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - A junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - A comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente. III - Se um outro acto lesivo foi praticado depois de já ter sido pedida a nomeação de patrono, o prazo para reagir a esse acto só se inicia quando o patrono for efectivamente nomeado e notificado da sua designação. IV - Não é de convocar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da referida lei aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das acções, para os quais apenas regula o n.º 4 do artigo 33.º da mesma Lei n.º 34/2004, de 29/07. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, para prossecução dos autos quanto ao pedido de anulação do acto de verificação e graduação de créditos, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, por não ter contra-alegado. Porto, 14 de Maio de 2026 [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] [Vítor Salazar Unas] |