Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00379/06.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I- O Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública; I.1- independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em devido tempo, contra esta realidade; I.2- a circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do DL 268/81, de 16 de Setembro; I.3- não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam; I.4- o facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal; I.5-tal constitui uma medida gestionária inserida na margem de discricionariedade da Administração; I.6- o Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira - como técnico superior - não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”; I.7- eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões; porém, nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se tal matéria precludida; I.8- mesmo que tivesse sido aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas, porquanto o preenchimento daqueles lugares se encontrava dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMCB |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMCB, Assessor Principal a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, residente na Rua …, em Coimbra, propôs Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho de 02/02/2006, que indeferiu o seu requerimento de 14/07/2005, o reconhecimento do direito à integração na carreira de investigação científica com efeito reportados à data de entrada em vigor da Port.ª n.º 777/95, de 12/07, bem como que lhe seja paga a “quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior (entre 12/07/95 e a data em que passar a ser remunerado pela carreira de investigação científica) e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral” bem como a condenação do Réu “a pagar ao autor a quantia correspondente às diferenças entre os vencimentos que lhe foram abonados pelo Instituto de Criminologia de Coimbra, no período compreendido entre 03/06/77 e a data de entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido posicionado na escala de vencimentos em vigor na época em categoria (e/ou letra) compatível com as funções de investigação científica” ou o “Deferimento do Pedido Alternativo” de condenação do Réu a pagar-lhe “Não apenas a quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (de 3/06/77 (…) até à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81 (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido integrado em categoria compatível com as funções de investigação científica que exerceu”, e ainda, “da quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (entre 12/07/95 (…) e 16/06/97 (…)e aqueles que teria auferido se tivesse sido integrado na carreira de investigação científica (…); cada uma das quantias, em todos os casos, “acrescida dos respectivos juros legais, montante esse a ser calculado pelos serviços administrativos do Ministério da Justiça no prazo de 1 mês contado do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no presente processo, ou no prazo que no prudente arbítrio (…do juiz, se…) determinar, ou, se assim, se não entender, a liquidar nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 95.º do CPTA. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido dos pedidos o Réu. Desta vem interposto recurso. Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª- Esteve bem o TAF de Coimbra quanto à síntese que fez nas pág.s 1 e 2 do douto Ac. rec. dos complexos pedidos formulados pelo recorrente, mas já não quanto à dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado, pois para além dos enunciados na pág. 2 do douto Ac. rec., foi ainda apontado o da violação das normas que integram o nr. 4 do art. 3º e as alíneas a) e b) do art. 6º do D.L. 248/85 de 15.07 e ainda os nr.s 1 e 2 do art. 18º do D.L. 353-A/89 de 16.10 – conforme resulta do alegado nos art.s 14º, 39º, 40º, 41º, conclusões IX, XI e XVIII das alegações de 23.02.2008 . 2ª- Admite-se que seja correcta a tese defendida nas pág.s 3 e 13 do douto Ac. rec. de que “ a apreciação do mérito do pedido, que deve ser interpretado como o de condenação do Réu a integrar o autor na carreira de investigação científica, pagando-lhe as respectivas diferenças salariais, ou, em alternativa, no pagamento, apenas, das diferenças salariais, passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito , irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado , tendo em consideração o disposto no nº 2 do art. 66º do CPTA » e de que « o que está em causa é a real pretensão do Autor e não o acto de indeferimento cuja erradicação da ordem jurídica resultará do eventual procedimento do pedido de condenação na prática do acto considerado devido », dado que se trata de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido . 3ª- “ A ‘condenação à prática de acto devido’ não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado o quadro normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida. (…) “ – Ac. de 2.07.2009 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nr. 01533/06.0BEPRT e publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7c232d69cfd449e3802575ee00328e6a?OpenDocument. 4ª- O Ac. do STA de 27.05.2009, proferido no proc. nr. 517/09 e publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de9212faf20e074c802575c90045f4cb?OpenDocument admite que se peça a condenação da Administração “ à prática do acto administrativo que operaria a transição de um funcionário para certa carreira e categoria “ , sendo disto justamente que se trata no caso em apreço : da condenação do Ministro da Justiça à prática de acto administrativo que se traduza na integração do recorrente na carreira de investigação científica por transição da carreira técnica superior pelas razões invocadas, maxime pelas funções efectivamente exercidas, atento o princípio de adequação às funções consagrado pelo nr. 4 do art. 3º do D.L. 248/85 de 15.07 e não pela via da reclassificação profissional do recorrente ao abrigo do disposto no D. L. 497/99 de 19.11 . 5ª- Admite-se pois que «a apreciação do mérito do pedido… passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito, irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado» - pág. 3 do douto Ac. rec., alegando-se contudo., à cautela e para o caso de assim se não entender, que se verificam todos os vícios imputados ao acto administrativo impugnado e , consequentemente, o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que «aquele não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito» - pág. 13 do douto Ac. rec. , que «a decisão impugnada cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos» - pág. 14 do mesmo Acórdão e ainda que «é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial » - pág. 14 . II – CAPÍTULO II DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO – FUNDAMENTAÇÃO A- OS FACTOS 6ª- Deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada, passando a nela se incluírem os factos indicados no art. 13º da presente alegação, pelas razões invocadas nesse artigo e no seguinte e porque se revelam necessários para a boa decisão da causa. B - O DIREITO 7ª- «De acordo com o princípio da legalidade, vertido no nº 1 do art. 3º do Código do Procedimento Administrativo, deveria o Ministro da Justiça ter aplicado o princípio de adequação às funções, consagrado no nr. 4 do art. 3º do Dec. Lei 248/85 de 15.07 e o art. 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10, integrando o recorrente na carreira de investigação científica, com efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria 777/95 de 12.07, tendo em consideração as funções que efectivamente exerceu durante 20 anos (1977 a 1997) e o facto de o recorrente preencher todos os requisitos impostos pela alínea b) do nr. 1 do art. 10º do D.L. 219/92 de 15.10. 8ª- Nenhuma norma do D.L. 248/85 de 15.07 ou do D.L. 353-A/89 de 16.10 impõe como regra para a mobilidade entre carreiras o regime de concurso de provas públicas, mobilidade essa que não tem necessariamente de se processar através dos mecanismos da intercomunicabilidade horizontal ou vertical, errando assim o tribunal a quo ao sustentar, por um lado, que «a mobilidade entre carreiras, sem a sujeição a concurso (ou ao abrigo da reclassificação profissional) jamais poderia lograr vencimento» - pág. 10 do douto Ac. rec. e , por outro, que «apenas à luz daquele regime (reclassificação profissional) é possível apreciar o pedido deduzido» - pág. 13 do douto Ac. rec. . 9ª- A tese defendida pelo Tribunal a quo de que recorrente nao tem direito a obter a condenação do recorrido (Ministro da Justiça) a pagar-lhe «as diferenças entre os vencimentos auferidos desde a data da tomada de posse no Instituto de Criminologia de Coimbra, até à de entrada em vigor do D.L. 268/81 de 16.09» - pág. 8 do douto Ac. rec. , porque o legislador que produziu o D.L. 268/81 «não atribuiu o menor efeito retroactivo à reclassificação legalmente determinada» - pág. 8 do douto Ac. rec. (transição dos Chefes de Secção e Adjuntos dos Institutos de Criminologia para lugares de ingresso na carreira técnica superior desses Institutos), constitui a negação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual “, consagrado no art. 59º 1. a) da Constituição da República Portuguesa pela razão indicada no art. 20º da presente alegação e traduz-se na validação de uma situação aberrante que resultou da integração do recorrente na carreira do pessoal administrativo embora exercesse um cargo para cujo ingresso era exigida, pelo Dec. Lei 27.306 de 8.12.1936, a licenciatura em Direito com o mínimo de Bom- 14 valores e que se traduziu no exercício das funções de investigação científica previstas no art. 3º do supra-referido D.L. . 10ª – Essa situação de brutal injustiça foi reconhecida quer pelo Professor Doutor Eduardo Correia, Ilustre Director do Inst. de Crim. de Coimbra, quer pelo então Director Geral dos Serviços Prisionais , como resulta inequivocamente dos doc.s 4 e 5 em anexo à petição inicial . 11ª- Contrariamente ao sustentado nas pág.s 8/9 do douto Ac. rec. , o recorrente «nunca deixou de reivindicar a sua integração na carreira de investigação científica», conforme se pode ler no art. 48º da petição inicial e como resulta do doc. 17 em anexo a essa petição, tendo-o feito inclusive e curiosamente antes mesmo da consagração legal dessa carreira (vid art.s 16º e 17º e conclusão II das alegações de 23.02.2008) . 12ª- Não é «a efectiva detenção de uma determinada competência» (pág. 11 do doutoAc. Rec.), mas sim as funções efectivamente exercidas que determinam a «inclusão do funcionário numa específica carreira» , por aplicação do “ princípio de adequação às funções”. 13ª- Precisamente por dispor de poderes tutelares relativamente ao extinto Instituto Nacional de Criminologia é que o Ministro da Justiça era a entidade competente para a prática do acto administrativo que lhe foi requerido: o da integração do ora recorrente na carreira de investigação científica, não «ao abrigo das disposições que regem a intercomunicabilidade entre carreiras (que exigem concurso de provas públicas) – D. L. 497/99 de 19.11, mas sim ao abrigo do princípio de adequação às funções (que não impõe a realização de concurso de provas públicas). 14ª- Não está em discussão no presente processo a possibilidade ou não de reclassificação profissional do recorrente ao abrigo do D. L. 497/99 de 19.11 (vid. pág. 12 do douto Ac. rec.), mas sim a da sua transição para a carreira de investigação científica por aplicação do princípio de adequação às funções, consagrado no nr. 4 do art. 3º do D.L. 248/85 de 15.07, tendo em consideração as funções por si «efectivamente exercidas» e o facto de o preâmbulo do DL 248/85 apontar no sentido da “ tomada em linha de conta das funções exercidas e sua classificação e do favorecimento da mobilidade “ . 15ª- Aliás em 1995, ou seja, no momento da entrada em vigor da Portaria 777/95 de 12.07, que é o momento em que se tem de aferir se o recorrente deveria ou não ter transitado para a carreira de investigação científica, nem sequer existia o D.L. 497/99 de 19.11. 16ª- Ao contrário do sustentado na pág. 13 do douto Acórdão recorrido é perfeitamente viável o pedido alternativo «de condenação no pagamento de diferenças salariais», mesmo sem o recorrente ter estado integrado na carreira de investigação científica por força do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59º 1. a) da C.R.P. . 17ª- Quem estivesse a exercer funções de investigação científica entre Julho de 1995 e 16.06.1997 noutro organismo que não o Instituto Nacional de Criminologia estava a ser remunerado segundo os vencimentos próprios da carreira de investigação científica, enquanto que o recorrente foi remunerado com vencimentos inferiores inerentes à carreira técnica superior e sem a possibilidade de poder optar pela regime de exclusividade para assim poder auferir de um vencimento significativamente superior, o que aconteceria se estivesse integrado na carreira de investigação científica e não na carreira técnica superior que não comporta esses 2 regimes de exercício de funções públicas (exclusividade e regime de tempo integral). 18ª- Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo ao ter considerado, na pág. 13 do douto Ac. rec., que o acto administrativo impugnado “não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que não obstante o facto de o Autor não haver requerido a sua reclassificação profissional, apenas à luz daquele regime é possível apreciar o pedido deduzido”, cometendo assim o duplo erro a que se alude no art. 33º da presente alegação. 19ª Contrariamente ao sustentado na pág. 14 do douto Ac. rec., a decisão impugnada não cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos, consagrado nos art.s 124º e 125º do CPA, pois, salvo o devido respeito, os fundamentos adoptados para a recusa do pagamento das diferenças de vencimentos reivindicadas pelo recorrente equivalem, pela sua contradição, à falta de fundamentação (art. 125º 2. do CPA) e traduzem-se na violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé que devem nortear a actuação dos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções (consagrados no nr. 2 do art. 266º da Constituição), ao ter o Ministro da Justiça concluído que «não existe sustentação legal para o pagamento das quantias correspondentes às aludidas diferenças de vencimentos (últ. parágrafo da Inform. fundamento de 18.10.2005), pelo facto de o recorrente ter “ tido a ousadia “ de ter pedido a sua condenação como litigante de má-fé noutro processo, não tendo tal pedido nenhuma relação com as questões em apreço no presente processo. 20ª- É como se o Ministro da Justiça tivesse afirmado que os pepinos estão verdes ao ser confrontado com maças podres, tendo o tribunal recorrido considerado que foram apresentadas as razoes do apodrecimento das maças ao ser afirmado que os pepinos estavam verdes!!! 21ª Cometeu assim o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, um erro de julgamento ao considerar que “é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial” – pág. 14 do douto Ac. rec., violando por tal motivo, salvo o devido respeito, a norma que integra o nr. 2 do art. 266º da Constituição. 22ª- O advérbio «consequentemente» (pág. 15 do douto Ac. rec. e Informação fundamento da D.G.S.P. de 18.10.2005) não deixa qualquer margem para dúvidas. 23ª- É por demais evidente que a expressão “ complementarmente” não pode ser tomada com o sentido que lhe é dado na pág. 15 do desculpabilizante Ac. rec., ou seja, como um argumento complementar para o indeferimento do pagamento das diferenças de vencimentos, mas sim com o sentido de que, para além de se pronunciar sobre a pretensão do recorrente de integração na carreira de investigação científica, pronunciou-se o autor da Informação de 18.10.2005, “complementarmente”, sobre a pretensão do pagamento das diferenças de vencimentos. 24ª- Conforme é reconhecido na pág. 13 do douto Acórdão recorrido poderiam ter acedido à categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequada» e que tal Conselho Responsável pelas Actividades de Formação «nunca foi criado no âmbito do Instituto Nacional de Criminologia», pelo que não pode o recorrente ser penalizado pelo facto de o próprio Estado não cumprir a lei então em vigor – art. 4º 1. do D.L. 219/92 de 15.10 que determinava que “o organismo deverá propor a formação e o regulamento de um Conselho Responsável pelas Actividades de Formação ( CRAF ) no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o nr. 2 do art. 1º do presente diploma” (no caso concreto 120 dias após a publicação da Portaria 777/95 de 12.07 ) . 25ª- Nem pode o recorrente ser prejudicado pelo facto de a Administração não ter promovido a abertura de concursos para preenchimento dos lugares da carreira de investigação científica do Instituto Nacional de Criminologia criados pela Portaria 777/95 de 12.07, através dos quais o recorrente poderia também ter sido integrado naquela carreira, sendo inconcebível um Instituto de Criminologia sem investigadores criminológicos, tendo aquele Instituto funcionado apenas porque o recorrente e outro funcionário já falecido exerceram as funções de investigação científica da criminalidade, previstas nos art.s 2º e 3º do D.L. 96/95 de 10.05 . 26ª- Ao não ter reconhecido o direito invocado pelo recorrente à sua integração na carreira de investigação científica, tendo em consideração os factos invocados no art. 13 da presente alegação, os demais que integram a matéria de facto dada por provada, as razões supra-indicadas e ainda o facto de o recorrente ter exercido durante 20 anos funções de concepção e não de aplicação e muito menos de mera execução, violou o tribunal a quo, salvo o devido respeito as normas que integram o nr. 4 do art. 3º e as alíneas a) , b) e c) do art. 6º do Dec. Lei 248/85 de 15.07, que consagram o princípio de adequação às funções e estabelecem a classificação das funções e ainda a norma que integra o art. 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10. 27ª- Violou ainda o tribunal a quo, salvo o devido respeito, o princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual” pelas razões supra-invocadas nos artigos 19º a 22º , 30º e 31º. A falta do til em algumas palavras deve-se ao facto de a presente alegação ter sido ultimada no estrangeiro em computador que não o comporta. O Réu contra-alegou, concluindo assim: 1. O Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública; 2. Independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em seu devido tempo, contra esta realidade; 3. A circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro; 4. Não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam; 5. O facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal; 6. O Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira – como técnico superior – não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”; 7. Eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões. Nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se actualmente a mesma precludida; 8. Mesmo que se tivesse aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas porque o preenchimento daqueles lugares encontrava-se dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia. Deve assim, com o suprimento, ser julgado o presente recurso improcedente e mantida a decisão em apreço. Cumpre apreciar e decidir. Dos erros de julgamento de direito - Nas suas alegações, o Autor/Recorrente reedita tudo quanto disse em anteriores peças processuais, mantendo a argumentação anteriormente apresentada. A decisão ora impugnada escalpelizou todos os vícios que lhe são assacados pelo Autor, tendo criteriosamente atendido ao quadro legal aplicável. No essencial, o que o Recorrente pretende ver resolvido a seu favor, é o que consta do art.º 21.º das suas alegações de recurso do qual resulta: “21.º - Embora o recorrente tivesse exercido as funções de investigação científica da criminalidade, definidas no art.º 3.º do Dec. Lei 27.306 de 8.12.1936 desde 3.06.1977 (data do seu ingresso na função pública – ponto A dos factos dados como provados, pág. 3 do douto acórdão rec.) esteve aberrantemente integrado na carreira de pessoal administrativo até à data em que transitou para a carreira de Técnico Superior de 2.ª classe – 12.01.1982, na qual tomou posse em 20.01.1982, conforme resulta dos pontos A, B e C da matéria de facto dada como provada – págs. 3 e 4 do douto Ac. rec., só porque um qualquer iluminado concluiu que como existiam duas secções nos Institutos de Criminologia e cada uma delas tinha um Chefe e um Adjunto, então eles eram Chefes e Adjuntos de Secção (carreira do pessoal administrativo) e não Chefes e Adjuntos da 1.ª ou 2.ª Secções (da carreira do pessoal técnico superior)”. Ora, como bem observa o Recorrido, a aberração de que o Recorrente se lamenta não terá por si sido impugnada. Com efeito, conviveu com aquela situação cerca de cinco anos, não dando notícia de, em seu devido tempo, a ter questionado. Significa, assim, entre o mais, que o Recorrente permitiu a consolidação da apontada aberração, ano após ano evidenciada, por exemplo na lista de antiguidade, não discutindo a bondade da solução tomada quanto à sua integração no topo da carreira administrativa como Chefe de Secção (então, lugar de chefia); não relevam, em termos jurídicos – e muito menos para censurar a decisão de que recorre – os desabafos que tece quanto à “brutal e gritante injustiça” de que teria sido alvo, independentemente do teor das declarações prestadas por juristas de reconhecido mérito. Em causa não estava, nem está – ao invés do pretendido pelo Recorrente – o princípio de adequação às funções. Senão, vejamos: O Recorrente, para além de querer receber o diferencial entre os vencimentos auferidos como funcionário integrado na carreira do pessoal administrativo e aqueles que teria recebido se estivesse integrado na carreira que entende como a correcta – a de técnico superior – pretende, ainda, a sua integração na carreira de investigação científica. Mais uma vez, e muito bem, o aresto impugnado rejeita qualquer razão que possa ter o Recorrente. Pretende o Recorrente, então Autor, com a acção administrativa especial que intentou, o reconhecimento do direito à integração na carreira de investigação científica com efeitos reportados à data de entrada da Portaria n.º 777/95, de 12 de Julho, e, nessa sequência, lhe seja paga a “quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior (entre 12.07.95 e a data em que passar a ser remunerado pela carreira de investigação científica) e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral”. Na panóplia de pedidos formulados, figura, também, a pretensão de ser pago do diferencial entre o que efectivamente recebeu integrado na carreira administrativa e o que teria recebido se tivesse sido devidamente integrado na carreira de investigação científica, o que corresponderia às funções por si verdadeiramente desempenhadas. Ora, o Recorrente, que transitou para a carreira de técnico superior, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, em 20 de Janeiro de 1982, passou a exercer funções em regime de requisição no Estabelecimento Prisional de Coimbra a partir de 16 de Junho de 1987, tendo transitado para o quadro de pessoal da Direcção – Geral dos Serviços Prisionais em Dezembro de 1998. Só em Julho de 2005 (Doc. n.º 2 junto à P.I.) é que submeteu a pretensão a decisão do Senhor Ministro da Justiça, pese embora ter expressamente reconhecido no art.º 9.º da sua P. I. que não lhe assiste “o direito que reivindicou de integração na carreira de investigação científica com efeitos retroactivos a 03/06/1977, uma vez que nesse tempo não existia ainda a carreira de investigação científica”. Importa para o efeito, tal como fez a decisão impugnada, reter o que a então nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, veio dispor, em sede de normas transitórias, no seu art.º 90.º: “Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares”. O legislador, ciente de que os chefes de secção e os adjuntos dos Institutos de Criminologia exerciam funções inerentes à carreira de técnico superior, veio reconhecer tal realidade, pese embora não atribuir eficácia ex tunc à “reclassificação profissional” então operada, o que significa que as pretensões do Recorrente referentes ao período em que ingressou no Instituto de Criminologia e 1 de Julho de 1980 – nos termos do art.º 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, o diploma produzia efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980 –, não têm fundamento legal. Em sentido adverso ao solicitado pelo Autor/Recorrente é de sinalizar, ainda, o facto da carreira de investigação científica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, só ter sido criada no Instituto Nacional de Criminologia em virtude da Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho. Antes da vigência do Decreto-Lei n.º 212/92, de 15 de Outubro, a carreira de investigação científica só excepcionalmente era aplicável a outros Ministérios que não o da Educação, pelo que a pretensão do Autor/Recorrente quanto ao período entre 1977 e 1995 não tem qualquer viabilidade jurídica. Por outro lado, posteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 777/95, de 12 de Julho, o Instituto Nacional de Criminologia não colocou a concurso os lugares da carreira de investigação científica entretanto criados. Tratou-se de uma opção gestionária, que cabia nas atribuições de uma entidade tutelada. Nem o Instituto Nacional de Criminologia abriu concurso para aquelas vagas, nem o Recorrente solicitou a reclassificação profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. De qualquer forma, como muito bem salienta o tribunal recorrido, que não deixou de realçar o vasto curriculum do Autor, sempre seria necessário que o Recorrente, para ingressar na carreira de investigação científica fosse titular do grau académico de doutor ou que tivesse prestado provas públicas, desde que o seu currículo fosse considerado com mérito científico. Estas exigências constantes do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, passavam pela intermediação do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia. Ressalta, pois, do exposto, que o acórdão sob escrutínio está bem fundamentado, não vislumbrou a afronta a quaisquer princípios ou comandos constitucionais no acto impugnado, mormente os invocados(6) (mas não densificados) pelo Recorrente, razão pela qual, aderindo à sua argumentação, se manterá na ordem jurídica. Em suma e seguindo o fio condutor das conclusões da contra-parte: -o Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública; -independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em seu devido tempo, contra esta realidade; -a circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro; -não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam; -o facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal; tal constitui uma medida gestionária inserida na margem de discricionariedade da Administração; -o Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira – como técnico superior – não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”; -eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões; porém, nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se tal matéria precludida; -mesmo que tivesse sido aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas porquanto o preenchimento daqueles lugares se encontrava dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia; -o Tribunal a quo enfrentou todas as questões levantadas, sendo que, como é consabido, questões não se confundem com argumentos, e só aquelas têm de ser conhecidas, com excepção das que se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras. Improcedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO |