Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00379/06.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário:I- O Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública;
I.1- independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em devido tempo, contra esta realidade;
I.2- a circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do DL 268/81, de 16 de Setembro;
I.3- não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam;
I.4- o facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal; I.5-tal constitui uma medida gestionária inserida na margem de discricionariedade da Administração;
I.6- o Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira - como técnico superior - não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”;
I.7- eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões; porém, nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se tal matéria precludida;
I.8- mesmo que tivesse sido aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas, porquanto o preenchimento daqueles lugares se encontrava dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMCB
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JMCB, Assessor Principal a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, residente na Rua …, em Coimbra, propôs Acção Admi­­nistrativa Especial, contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho de 02/02/2006, que indeferiu o seu requerimento de 14/07/2005, o reconhecimento do direito à integração na carreira de investigação científica com efeito reportados à data de entrada em vigor da Port.ª n.º 777/95, de 12/07, bem como que lhe seja paga a “quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior (entre 12/07/95 e a data em que passar a ser remunerado pela carreira de investigação científica) e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral” bem como a condenação do Réu “a pagar ao autor a quantia correspondente às diferenças entre os vencimentos que lhe foram abonados pelo Instituto de Criminologia de Coimbra, no período compreendido entre 03/06/77 e a data de entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido posicionado na escala de vencimentos em vigor na época em categoria (e/ou letra) compatível com as funções de investigação científica” ou o “Deferimento do Pedido Alternativo” de condenação do Réu a pagar-lhe “Não apenas a quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (de 3/06/77 (…) até à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81 (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido integrado em categoria compatível com as funções de investigação científica que exerceu”, e ainda, “da quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (entre 12/07/95 (…) e 16/06/97 (…)e aqueles que teria auferido se tivesse sido integrado na carreira de investigação científica (…); cada uma das quantias, em todos os casos, “acrescida dos respectivos juros legais, montante esse a ser calculado pelos serviços administrativos do Ministério da Justiça no prazo de 1 mês contado do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no presente processo, ou no prazo que no prudente arbítrio (…do juiz, se…) determinar, ou, se assim, se não entender, a liquidar nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 95.º do CPTA.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido dos pedidos o Réu.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões:
1ª- Esteve bem o TAF de Coimbra quanto à síntese que fez nas pág.s 1 e 2 do douto Ac. rec. dos complexos pedidos formulados pelo recorrente, mas já não quanto à dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado, pois para além dos enunciados na pág. 2 do douto Ac. rec., foi ainda apontado o da violação das normas que integram o nr. 4 do art. 3º e as alíneas a) e b) do art. 6º do D.L. 248/85 de 15.07 e ainda os nr.s 1 e 2 do art. 18º do D.L. 353-A/89 de 16.10 – conforme resulta do alegado nos art.s 14º, 39º, 40º, 41º, conclusões IX, XI e XVIII das alegações de 23.02.2008 .
2ª- Admite-se que seja correcta a tese defendida nas pág.s 3 e 13 do douto Ac. rec. de que “ a apreciação do mérito do pedido, que deve ser interpretado como o de condenação do Réu a integrar o autor na carreira de investigação científica, pagando-lhe as respectivas diferenças salariais, ou, em alternativa, no pagamento, apenas, das diferenças salariais, passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito , irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado , tendo em consideração o disposto no nº 2 do art. 66º do CPTA » e de que « o que está em causa é a real pretensão do Autor e não o acto de indeferimento cuja erradicação da ordem jurídica resultará do eventual procedimento do pedido de condenação na prática do acto considerado devido », dado que se trata de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido .
3ª- “ A ‘condenação à prática de acto devido’ não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado o quadro normativo aplicável. Também é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida. (…) “ – Ac. de 2.07.2009 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nr. 01533/06.0BEPRT e publicado em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7c232d69cfd449e3802575ee00328e6a?OpenDocument.
4ª- O Ac. do STA de 27.05.2009, proferido no proc. nr. 517/09 e publicado em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de9212faf20e074c802575c90045f4cb?OpenDocument
admite que se peça a condenação da Administração “ à prática do acto administrativo que operaria a transição de um funcionário para certa carreira e categoria “ , sendo disto justamente que se trata no caso em apreço : da condenação do Ministro da Justiça à prática de acto administrativo que se traduza na integração do recorrente na carreira de investigação científica por transição da carreira técnica superior pelas razões invocadas, maxime pelas funções efectivamente exercidas, atento o princípio de adequação às funções consagrado pelo nr. 4 do art. 3º do D.L. 248/85 de 15.07 e não pela via da reclassificação profissional do recorrente ao abrigo do disposto no D. L. 497/99 de 19.11 .
5ª- Admite-se pois que «a apreciação do mérito do pedido… passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito, irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado» - pág. 3 do douto Ac. rec., alegando-se contudo., à cautela e para o caso de assim se não entender, que se verificam todos os vícios imputados ao acto administrativo impugnado e , consequentemente, o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que «aquele não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito» - pág. 13 do douto Ac. rec. , que «a decisão impugnada cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos» - pág. 14 do mesmo Acórdão e ainda que «é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial » - pág. 14 .
II – CAPÍTULO II DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO – FUNDAMENTAÇÃO
A- OS FACTOS
6ª- Deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada, passando a nela se incluírem os factos indicados no art. 13º da presente alegação, pelas razões invocadas nesse artigo e no seguinte e porque se revelam necessários para a boa decisão da causa.
B - O DIREITO
7ª- «De acordo com o princípio da legalidade, vertido no nº 1 do art. 3º do Código do Procedimento Administrativo, deveria o Ministro da Justiça ter aplicado o princípio de adequação às funções, consagrado no nr. 4 do art. 3º do Dec. Lei 248/85 de 15.07 e o art. 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10, integrando o recorrente na carreira de investigação científica, com efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria 777/95 de 12.07, tendo em consideração as funções que efectivamente exerceu durante 20 anos (1977 a 1997) e o facto de o recorrente preencher todos os requisitos impostos pela alínea b) do nr. 1 do art. 10º do D.L. 219/92 de 15.10.
8ª- Nenhuma norma do D.L. 248/85 de 15.07 ou do D.L. 353-A/89 de 16.10 impõe como regra para a mobilidade entre carreiras o regime de concurso de provas públicas, mobilidade essa que não tem necessariamente de se processar através dos mecanismos da intercomunicabilidade horizontal ou vertical, errando assim o tribunal a quo ao sustentar, por um lado, que «a mobilidade entre carreiras, sem a sujeição a concurso (ou ao abrigo da reclassificação profissional) jamais poderia lograr vencimento» - pág. 10 do douto Ac. rec. e , por outro, que «apenas à luz daquele regime (reclassificação profissional) é possível apreciar o pedido deduzido» - pág. 13 do douto Ac. rec. .
9ª- A tese defendida pelo Tribunal a quo de que recorrente nao tem direito a obter a condenação do recorrido (Ministro da Justiça) a pagar-lhe «as diferenças entre os vencimentos auferidos desde a data da tomada de posse no Instituto de Criminologia de Coimbra, até à de entrada em vigor do D.L. 268/81 de 16.09» - pág. 8 do douto Ac. rec. , porque o legislador que produziu o D.L. 268/81 «não atribuiu o menor efeito retroactivo à reclassificação legalmente determinada» - pág. 8 do douto Ac. rec. (transição dos Chefes de Secção e Adjuntos dos Institutos de Criminologia para lugares de ingresso na carreira técnica superior desses Institutos), constitui a negação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual “, consagrado no art. 59º 1. a) da Constituição da República Portuguesa pela razão indicada no art. 20º da presente alegação e traduz-se na validação de uma situação aberrante que resultou da integração do recorrente na carreira do pessoal administrativo embora exercesse um cargo para cujo ingresso era exigida, pelo Dec. Lei 27.306 de 8.12.1936, a licenciatura em Direito com o mínimo de Bom- 14 valores e que se traduziu no exercício das funções de investigação científica previstas no art. 3º do supra-referido D.L. .

10ª – Essa situação de brutal injustiça foi reconhecida quer pelo Professor Doutor Eduardo Correia, Ilustre Director do Inst. de Crim. de Coimbra, quer pelo então Director Geral dos Serviços Prisionais , como resulta inequivocamente dos doc.s 4 e 5 em anexo à petição inicial .

11ª- Contrariamente ao sustentado nas pág.s 8/9 do douto Ac. rec. , o recorrente «nunca deixou de reivindicar a sua integração na carreira de investigação científica», conforme se pode ler no art. 48º da petição inicial e como resulta do doc. 17 em anexo a essa petição, tendo-o feito inclusive e curiosamente antes mesmo da consagração legal dessa carreira (vid art.s 16º e 17º e conclusão II das alegações de 23.02.2008) .

12ª- Não é «a efectiva detenção de uma determinada competência» (pág. 11 do doutoAc. Rec.), mas sim as funções efectivamente exercidas que determinam a «inclusão do funcionário numa específica carreira» , por aplicação do “ princípio de adequação às funções”.

13ª- Precisamente por dispor de poderes tutelares relativamente ao extinto Instituto Nacional de Criminologia é que o Ministro da Justiça era a entidade competente para a prática do acto administrativo que lhe foi requerido: o da integração do ora recorrente na carreira de investigação científica, não «ao abrigo das disposições que regem a intercomunicabilidade entre carreiras (que exigem concurso de provas públicas) – D. L. 497/99 de 19.11, mas sim ao abrigo do princípio de adequação às funções (que não impõe a realização de concurso de provas públicas).

14ª- Não está em discussão no presente processo a possibilidade ou não de reclassificação profissional do recorrente ao abrigo do D. L. 497/99 de 19.11 (vid. pág. 12 do douto Ac. rec.), mas sim a da sua transição para a carreira de investigação científica por aplicação do princípio de adequação às funções, consagrado no nr. 4 do art. 3º do D.L. 248/85 de 15.07, tendo em consideração as funções por si «efectivamente exercidas» e o facto de o preâmbulo do DL 248/85 apontar no sentido da “ tomada em linha de conta das funções exercidas e sua classificação e do favorecimento da mobilidade “ .

15ª- Aliás em 1995, ou seja, no momento da entrada em vigor da Portaria 777/95 de 12.07, que é o momento em que se tem de aferir se o recorrente deveria ou não ter transitado para a carreira de investigação científica, nem sequer existia o D.L. 497/99 de 19.11.

16ª- Ao contrário do sustentado na pág. 13 do douto Acórdão recorrido é perfeitamente viável o pedido alternativo «de condenação no pagamento de diferenças salariais», mesmo sem o recorrente ter estado integrado na carreira de investigação científica por força do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59º 1. a) da C.R.P. .

17ª- Quem estivesse a exercer funções de investigação científica entre Julho de 1995 e 16.06.1997 noutro organismo que não o Instituto Nacional de Criminologia estava a ser remunerado segundo os vencimentos próprios da carreira de investigação científica, enquanto que o recorrente foi remunerado com vencimentos inferiores inerentes à carreira técnica superior e sem a possibilidade de poder optar pela regime de exclusividade para assim poder auferir de um vencimento significativamente superior, o que aconteceria se estivesse integrado na carreira de investigação científica e não na carreira técnica superior que não comporta esses 2 regimes de exercício de funções públicas (exclusividade e regime de tempo integral).

18ª- Salvo o devido respeito, errou o tribunal a quo ao ter considerado, na pág. 13 do douto Ac. rec., que o acto administrativo impugnado “não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que não obstante o facto de o Autor não haver requerido a sua reclassificação profissional, apenas à luz daquele regime é possível apreciar o pedido deduzido”, cometendo assim o duplo erro a que se alude no art. 33º da presente alegação.

19ª Contrariamente ao sustentado na pág. 14 do douto Ac. rec., a decisão impugnada não cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos, consagrado nos art.s 124º e 125º do CPA, pois, salvo o devido respeito, os fundamentos adoptados para a recusa do pagamento das diferenças de vencimentos reivindicadas pelo recorrente equivalem, pela sua contradição, à falta de fundamentação (art. 125º 2. do CPA) e traduzem-se na violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé que devem nortear a actuação dos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções (consagrados no nr. 2 do art. 266º da Constituição), ao ter o Ministro da Justiça concluído que «não existe sustentação legal para o pagamento das quantias correspondentes às aludidas diferenças de vencimentos (últ. parágrafo da Inform. fundamento de 18.10.2005), pelo facto de o recorrente ter “ tido a ousadia “ de ter pedido a sua condenação como litigante de má-fé noutro processo, não tendo tal pedido nenhuma relação com as questões em apreço no presente processo.

20ª- É como se o Ministro da Justiça tivesse afirmado que os pepinos estão verdes ao ser confrontado com maças podres, tendo o tribunal recorrido considerado que foram apresentadas as razoes do apodrecimento das maças ao ser afirmado que os pepinos estavam verdes!!!
21ª Cometeu assim o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, um erro de julgamento ao considerar que “é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial” – pág. 14 do douto Ac. rec., violando por tal motivo, salvo o devido respeito, a norma que integra o nr. 2 do art. 266º da Constituição.

22ª- O advérbio «consequentemente» (pág. 15 do douto Ac. rec. e Informação fundamento da D.G.S.P. de 18.10.2005) não deixa qualquer margem para dúvidas.

23ª- É por demais evidente que a expressão “ complementarmente” não pode ser tomada com o sentido que lhe é dado na pág. 15 do desculpabilizante Ac. rec., ou seja, como um argumento complementar para o indeferimento do pagamento das diferenças de vencimentos, mas sim com o sentido de que, para além de se pronunciar sobre a pretensão do recorrente de integração na carreira de investigação científica, pronunciou-se o autor da Informação de 18.10.2005, “complementarmente”, sobre a pretensão do pagamento das diferenças de vencimentos.

24ª- Conforme é reconhecido na pág. 13 do douto Acórdão recorrido poderiam ter acedido à categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, seja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho considere adequada» e que tal Conselho Responsável pelas Actividades de Formação «nunca foi criado no âmbito do Instituto Nacional de Criminologia», pelo que não pode o recorrente ser penalizado pelo facto de o próprio Estado não cumprir a lei então em vigor – art. 4º 1. do D.L. 219/92 de 15.10 que determinava que “o organismo deverá propor a formação e o regulamento de um Conselho Responsável pelas Actividades de Formação ( CRAF ) no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o nr. 2 do art. 1º do presente diploma” (no caso concreto 120 dias após a publicação da Portaria 777/95 de 12.07 ) .

25ª- Nem pode o recorrente ser prejudicado pelo facto de a Administração não ter promovido a abertura de concursos para preenchimento dos lugares da carreira de investigação científica do Instituto Nacional de Criminologia criados pela Portaria 777/95 de 12.07, através dos quais o recorrente poderia também ter sido integrado naquela carreira, sendo inconcebível um Instituto de Criminologia sem investigadores criminológicos, tendo aquele Instituto funcionado apenas porque o recorrente e outro funcionário já falecido exerceram as funções de investigação científica da criminalidade, previstas nos art.s 2º e 3º do D.L. 96/95 de 10.05 .

26ª- Ao não ter reconhecido o direito invocado pelo recorrente à sua integração na carreira de investigação científica, tendo em consideração os factos invocados no art. 13 da presente alegação, os demais que integram a matéria de facto dada por provada, as razões supra-indicadas e ainda o facto de o recorrente ter exercido durante 20 anos funções de concepção e não de aplicação e muito menos de mera execução, violou o tribunal a quo, salvo o devido respeito as normas que integram o nr. 4 do art. 3º e as alíneas a) , b) e c) do art. 6º do Dec. Lei 248/85 de 15.07, que consagram o princípio de adequação às funções e estabelecem a classificação das funções e ainda a norma que integra o art. 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10.

27ª- Violou ainda o tribunal a quo, salvo o devido respeito, o princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual” pelas razões supra-invocadas nos artigos 19º a 22º , 30º e 31º.

A falta do til em algumas palavras deve-se ao facto de a presente alegação ter sido ultimada no estrangeiro em computador que não o comporta.

O Réu contra-alegou, concluindo assim:

1. O Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública;

2. Independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em seu devido tempo, contra esta realidade;

3. A circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro;

4. Não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam;

5. O facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal;

6. O Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira – como técnico superior – não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”;

7. Eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões. Nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se actualmente a mesma precludida;

8. Mesmo que se tivesse aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas porque o preenchimento daqueles lugares encontrava-se dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia.

Deve assim, com o suprimento, ser julgado o presente recurso improcedente e mantida a decisão em apreço.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. O Autor foi nomeado Adjunto da 1.ª Secção do Instituto de Criminologia de Coimbra, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, em 3 de Junho de 1977, por nomeação no D.R. II série de 31/5/77 (Doc. n.º 9 anexo ao doc. nº 2 da P.I.);
B. Tomou posse do lugar de Chefe da 1.ª secção em 26 de Junho de 1980, D.R. n.º 144, de 25/6 (idem);
C. Transitou para a categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe, por publicação no DR n.º 9., II série, de 12/01/82, tendo tomado posse em 20/01/82 (idem);
D. Tomou posse do lugar de técnico superior de 1.ª Classe em 11/05/82, por publicação no DR n.º 99, II série, de 29/04/82 (idem);
E. Tomou posse do lugar de técnico superior Principal em 11/03/85, por publicação no DR n.º 57, II série, de 09/03/85 (idem);
F. Em 27/03/90 o Autor foi promovido a Assessor, DR n.º 72, II série (idem);
G. Em 16/11/94 foi promovido a Assessor Principal, DR n.º 265, II série (idem);
H. Transitou para o Instituto Nacional de Criminologia (idem)
I. Passou a exercer funções em regime de requisição no Estabelecimento Prisional de Coimbra a partir de 16/06/97, em consequência do despacho 113/MJ/97 de 06/06/97 do Ministro da Justiça (idem).
J. Transitou para o quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais por força do despacho n.º 22517/98 (2.ª série) de 10/12/98 do Director Geral, publicado no DR II série de 30/12/98, com a categoria de Assessor Principal (idem).
K. Por requerimento recebido no E.P.C. em 14/07/2005 o Autor requereu ao Ministro da Justiça (Doc. n.º 2 anexo à P.I.):

(…) se digne proferir despacho que determine a integração do requerente na carreira de investigação científica (…)criando o respectivo lugar a extinguir quando vagar no quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (…).
Ou
(…) que no mínimo se determine que ao requerente seja paga a quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (…) e Instituto Nacional de Criminologia (…) e aqueles que teria auferido se estivesse integrado na carreira devida, atento o tipo de funções exercidas (…)
L. Consta do of.º n.º 331-GTJ/05, datado de 19/10/2005, subscrito pelo Sub-Director Geral da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, sob o assunto “Lic. JMCB – Exposição” (fls. 18 do P.A.):

“(…)
Ora, também não existe norma que possibilite a reclassificação de um funcionário por funções que alega ter exercido há mais de oito anos, ou seja até 1997.
Efectivamente, nos quadros de pessoal desta Direcção-Geral não existe a carreira de investigador, nem se verifica existir qualquer desajustamento funcional, já que, como licenciado em Direito, e assessor principal, exerce funções de apoio jurídico no Estabe­le­ci­mento Prisional de Coimbra.
Assim sendo, o funcionário não preenchendo os requisitos legalmente exigidos pelo DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, nunca poderia ser reclassificado na pretendida carreira de investigador.
Acresce que o próprio funcionário também refere que só queria ingressar naquela carreira, atento o trabalho desenvolvido desde 1977 até 1997, primeiro no Instituto de Criminologia de Coimbra e depois no Instituto Nacional de Criminologia.
Complementarmente é ainda de referir que o exponente em recurso contencioso que correu termos com o n.º 408/97, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo pretendeu até que Sua Excelência o Ministro da Justiça fosse condenado como litigante de má-fé, pela extinção do Instituto Nacional de Criminologia, através do DL n.º 289/97, de 22 de Outubro, pedido em que decaiu.
Consequentemente, também não existe sustentação legal para o pagamento das quantias correspondentes às aludidas diferenças de vencimento.
(…)
M. A “Informação” da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, datada de 25 de Janeiro de 2006, subordinada ao assunto “Exposição de JMCB” termina com a seguinte proposta (Doc. n.º 1 anexo à P.I.):

“4 – Julga-se assim que, face ao que antecede, nomeadamente às razões invocadas pela Direcção-Geral dos Serviço Prisionais, deve ser indeferido o requerimento em apreço”.
N. Na informação referida no ponto anterior foi exarado o seguinte despacho, datado de 02.02.06, subscrito pelo Ministro da Justiça (Fls. 21 do P.A.):

“Concordo. Pelo que indefiro o requerimento apresentado, tendo em conta o presente parecer bem como a informação da DGSP, datada de 18.10.05.
Comunique-se ao requerente e à DGSP.”

X
DE DIREITO
Está posto em causa o acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos o Réu.
Na óptica do Recorrente deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada, passando a nela se incluírem os factos indicados no artº 13º da alegação, pelas razões invocadas nesse artigo e no seguinte e porque se revelam necessários para a boa decisão da causa.
No mais, entende que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento ao considerar que “é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial“, violando por tal motivo, a norma que integra o nº 2 do artº 266º da Constituição, do mesmo modo que violou as normas que integram o nº. 4 do artº 3º(1) e as alíneas a) , b) e c) do artº 6º do Dec. Lei 248/85 de 15.07(2), que consagram o princípio de adequação às funções e estabelecem a classificação das funções e ainda a norma que integra o artº 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10(3).
Acresce que violou ainda o tribunal a quo o princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
O Autor, começa por expressar o desejo de que lhe seja reconhecido o direito à integração na carreira de investigação científica e obter o pagamento das diferenças entre os vencimentos que auferiu ao serviço do Instituto de Criminologia de Coimbra, ­ou, no caso de improcedência do pedido de integração na carreira de investigação, o pagamento das mesmas diferenças, acrescidas das verificadas entre os vencimentos auferidos ao serviço do Instituto Nacional de Criminologia, e o devido na carreira de investigação científica, entre a data de entrada em vigor da portaria que criou esta carreira, no Instituto Nacional de Criminologia e aquela em que iniciou funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, para logo depois reconhecer que não lhe assiste “o direito que reivindicou de integração na carreira de investigação científica com efeito retroactivos a 03/06/1977, uma vez que nesse tempo não existia ainda a carreira de investigação científica” (artigo 9.º da P.I.).
Depois, afirmando embora o acto impugnado lhe indeferiu o pedido de integração “na carreira de investigação científica em categoria a que corresponda no regime de tempo integral (que é o regime normal da carreira de investigação científica, por contraponto com o regime de exclusividade) vencimento igual ou imediatamente superior ao que o requerente presentemente aufere … com efeitos retroactivos a 3.06.1977…, ou na pior das hipóteses com efeitos retroactivos à data da entrada no Ministério da Justiça (7.06/2001) … do requerimento de 5.06.2001”, ou apenas o pagamento “da quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu do Instituto de Criminologia de Coimbra (de 3.06.77 – data da tomada de posse, a 14.05.95) e no Instituto Nacional de Criminologia (de 15.05.95 (…) a 16.06.97 (…) e aqueles que teria auferido se tivesse sido integrado na carreira devida, atento o tipo de funções exercidas (…) ou seja na carreira de investigação científica fazendo corresponder as promoções nesta categoria às datas em que o requerente foi promovido na carreira em que esteve integrado (artigos 1.º e 2.º da P.I.), formula o pedido de condenação do Réu, a integrá-lo na carreira de investigação científica desde a data da entrada em vigor da Port.ª 777/95, de 12.07, “reconhecendo-se o direito do autor a ser pago pela quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral (…)”, cumulativamente com o de pagamento da “quantia correspondente à diferença entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra de Coimbra (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido colocado em categorias compatíveis com as funções de investigação científica que exerceu naquele instituto e as habilitações exigidas para o exercício de tais funções (…)”, e ainda, “se assim se não entender, (…) deve o Ministério da Justiça ser condenado a pagar ao autor não apenas a quantia correspondente à diferença existente entre o vencimento que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (de 3.06.77 (…) até à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81 de 16 de Setembro (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido integrado em categoria compatível com as funções de investigação científica que exerceu” , “mas também a quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra de Coimbra (entre 12.07,95 (…) e 16.06.97 (…))e aqueles que teria auferido no regime de tempo integral se tivesse sido integrado na carreira de investigação científica(…).

De acordo com o princípio da legalidade, vertido no n.º 1 do art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
“A actuação da Administração é, em bloco, comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos (regulamentos ou contratos) administrativos produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenha previsão ou habilitação legal, ainda que genérica (ou até orçamental)(4).
Ora, quanto à pretendida condenação do Réu a pagar ao Autor as diferenças entre os vencimentos auferidos desde a data de tomada de posse no Instituto de Criminologia de Coimbra, até à de entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81 de 16 de Setembro, verifica-se, na realidade, que não lhe assiste razão.
Com efeito dispõe o art.º 90.º do referido normativo que, conforme decorre da respectiva epígrafe, regula a transição dos chefes de secção dos institutos de criminologia (com efeito reportados a 1 de Julho de 1980, de acordo com o disposto no art.º 112.º):
Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares.
Tal como se sustenta na “informação” da auditoria jurídica do Ministério da Justiça, incorporada no despacho de indeferimento impugnado, só através de uma providência legislativa seria possível proceder agora à reclassificação que foi afastada pelo legislador de 1981, isto porque nos termos da norma transcrita, o legislador tinha, então, claramente presente, que os chefes de secção dos Institutos de Criminologia e os respectivos adjuntos, se encontravam assim classificados à data, embora exercessem funções inerentes à carreira técnica superior, e não atribuiu o menor efeito retroactivo à reclassificação legalmente determinada.
Independentemente das funções efectivamente exercidas ao serviço do Instituto de Criminologia de Coimbra, ao Autor não assiste o direito a ser remunerado com base em vencimento diferente do devido à categoria para a qual foi nomeado, e que, de resto, conscientemente aceitou, até à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81, desde logo por falta de previsão legal.
Por outro lado, a carreira de investigação científica, generalizada pelo Dec.-Lei n.º 219/92, de 15/10, apenas foi incluída nos quadros do Instituto Nacional de Criminologia, para os quais o Autor transitou por força do disposto no n.º 2 do art.º 17.º do Dec.-Lei n.º 96/95, de 10 de Maio (para a mesma carreira, categoria e escalão), pela Port.ª n.º 777/95, de 12/6.

Nos termos da previsão vertida no art.º 23.º do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho,
1 — A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração.
2 — Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.
3 — Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais.
A mobilidade entre carreiras encontra-se regulada em termos de retribuição, apenas, pelo disposto no art.º 18.º do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, já que a mecânica das intercomunicabilidades horizontal e vertical, enquanto formas daquela, constava, ao tempo, das previsões vertidas nos art.ºs. 16.º e 17.º do Dec.-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, (este último posteriormente revogado pela al. b) do art.º 35.º do Dec.-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que passou regular a intercomunicabilidade vertical nos termos do seu art.º 3.º, cuja redacção foi mantida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Porém, diferentemente de quanto pretende o Autor, a intercomunicabilidade entre carreiras – vertical, em quanto nos interessa, uma vez que o Autor (bem ou mal, se encontrava posicionado em carreira diferente daquela em que considera dever integrar-se) - exactamente como se extrai das normas acabadas de referir, desde a previsão inicial, está irrefragavelmente condicionada pela sujeição dos funcionários a concurso.
Ou seja, a pretensão do Autor, ao abrigo da determinação legal que prevê a mobilidade entre carreiras, sem a sujeição a concurso (ou ao abrigo da reclassificação profissional) jamais poderia lograr vencimento.

Contra quanto argumenta o Autor, não pode obviamente proceder a sua pretensão de integração na carreira de investigação científica com base no disposto no Dec.-Lei n.º 415/80, de 27/09, uma vez que este normativo que define e estrutura a carreira de investigação científica, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, prevê no seu art.º 1.º, sob a epígrafe “Âmbito”:
1 — O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, constantes da lista anexa.
2 — A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
3 — A aplicação das disposições constantes deste diploma a outros organismos que prossigam actividades de investigação científica far-se-á mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e de membro do Governo que superintender na função pública.
4 — Os decretos a que se refere o número anterior, um por cada Ministério, devem enumerar os organismos e serviços onde existirá a carreira de investigação científica.
Assim, na falta da regulamentação a que se refere o n.º 3 da norma transcrita, geral ou especialmente aplicável ao Instituto de Criminologia de Coimbra, no qual ao tempo o Autor prestava serviço, pese embora pudesse tratar-se de um organismo votado à investigação científica, e dotado de pessoal investigador, é por demais evidente a impossibilidade de aplicação da previsão legal constante de tal normativo à sua situação funcional específica.

Pretende também o Autor, que o desejado automatismo na integração da carreira de investigação científica, deveria operar com base na referência que no n.º 4 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 248/85, de 15/07 consta ao “princípio de adequação às funções”, quanto à respectiva estruturação.
O enunciado princípio, porém, longe de impor que a efectiva detenção de uma determinada competência corresponda à inclusão do funcionário numa específica carreira, conforme afirma o Autor, prevê, isso sim, que a carreira se define pela natureza das funções, o que, diferentemente, significa que não são as competências dos funcionários que determinam a carreira e categoria em que deve incluir-se, mas esta que estabelece as exigências de cada categoria, já que constitui, objectivamente, um “conjunto de lugares – e categorias respectivas – percorridos sucessiva e, em regra, ascensionalmente por um funcionário, mediante promoção ou admissão condicionada à ocupação de um outro lugar do mesmo grau ou inferior, pelo que a passagem de uma para outra categoria filia-se na anteriormente ocupada(5).

Não se coloca, de modo algum, em causa, o vasto curriculum do Autor.
Porém, a circunstância de como afirma haver exercido as funções de investigação científica, e ter continuado a desempenha-las depois da publicação do Dec.-Lei n.º 219/92, de 15/10, na sequência do qual não foram colocado a concurso, nem preenchidos de outra forma, qualquer dos lugares da carreira de investigação científica criados, não impunha ao extinto Instituto Nacional de Criminologia – nem, muito menos ao Ministério da Justiça, que sobre aquele detinha meros poderes tutelares, mormente após a extinção do Instituto – o dever de colocar o Autor, sem mais, na carreira de investigação científica, ao abrigo das disposições que regem a intercomunicabilidade entre carreiras.
O alegado exercício de funções desajustadas à colocação na carreira, tal como o Autor alega, poderiam quando muito - todavia contra quanto constitui sua opinião – implicar a integração na carreira devida, mas ao abrigo do regime da reclassificação profissional previsto no Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/11.
Porém, conforme consta da “Informação” que fundamenta o despacho de indeferimento, o Autor não preenche os requisitos necessários para o efeito (além de não ter tempestivamente requerido a reclassificação ao abrigo do n.º 1 do art.º 6.º daquele diploma legal).
Nos termos do previsto quer na al. a) do art.º 7.º, quer nos da al. b) do n.º 1 do art.º 15.º do normativo aplicável, a reclassificação dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontram inseridos, depende, além do mais, da titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso na nova carreira.
A Port.ª 777/95, de 12 de Julho, cria cinco lugares da carreira de investigação científica, divididos pelas categorias, de investigador auxiliar, principal e coordenador.
A colocação do Autor na categoria de investigador auxiliar como defende no artigo 48.º do, não obstante, mui douto petitório oferecido, implicava por isso a detenção do grau académico de doutorado em área científica considerada adequada pelo (inexistente) Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, conforme resulta do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 219/92 de 15 de Outubro, habilitação que aquele não comprova, nem sequer alega.
Poderia ainda aceder àquela categoria ao abrigo de quanto estatui o art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, sob a epígrafe “Outras formas de recrutamento de pessoal de Investigação”:
1 — Podem ainda ser recrutados mediante concurso de provas públicas:
(…)
b) Para a categoria de investigador auxiliar, os licenciados cujo currículo, apreciado pelo CRAF, se­ja considerado de mérito científico suficiente em área científica que aquele conselho consi­de­re adequada;
Esta forma de acesso, porém, além de se encontrar subordinada à prestação de provas públicas, necessitava ainda da apreciação do curriculum do Autor por parte do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, que como vimos já, nunca foi criado no âmbito do Instituto Nacional de Criminologia.

Por outro lado, não tendo a menor viabilidade o pedido principal, de colocação do Autor na categoria de Investigador Auxiliar com o consequente pagamento das diferenças salariais que considera devidas, muito menos viável se apresenta o mero pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais, destituída da imprescindível prévia inclusão na carreira e atribuição de categoria passível de as originar.

Não obstante a inicialmente referida irrelevância dos vícios de que possa padecer o acto de indeferimento (o que está em causa é a real pretensão do Autor e não o acto de indeferimento cuja erradicação da ordem jurídica resultará do eventual procedimento do pedido de condenação na prática do acto considerado devido) sempre se dirá que aquele não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, uma vez que, não obstante o facto de o Autor não haver requerido a sua reclassificação profissional, apenas à luz daquele regime, é possível apreciar o pedido deduzido, como acima se explanou.
Quanto à fundamentação, com efeito, nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes dis­cri­cionários, quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os mo­tivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, de forma expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Ora, no caso sub judice, a decisão impugnada cumpre o imperativo legal de fundamenta­ção dos actos administrativos:
O despacho de indeferimento foi exarado na informação da Auditoria Jurídica do Ministério Réu, a qual remete para precedente documento da mesma natureza com origem na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, apropriando-se, por isso, dos respectivos teores, donde constam as razões de facto e de direito em que se fundamenta.
Não pode, por isso, o Autor afirmar que o acto colocado em crise não está fundamentado, dado que as razões invocadas são suficientes e congruentes, contendo os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão notificada. A decisão impugnada remete para a legislação aplicável ao caso concreto e as razões que levaram ao indefe­ri­mento da pretensão.
Evidencia, aliás, o facto de a fundamentação em que se baseia o acto impugnado ter permitido ao Autor reconstitu­ir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora (o núcleo essencial da decisão), a propositura da presente acção, sustentada nos exaustivos fun­da­mentos que apresenta (Acórdão do STA de 17.03.92).
Por último é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial.
Com efeito, o advérbio “consequentemente” constante do último parágrafo, que conclui pela inexistência de sustentação legal para o pagamento das quantias correspondentes às aludidas diferenças de vencimento, não tem por pressuposto, muito menos exclusivo, o “complementarmente” considerado no despacho anterior (apesar de despiciendo, em absoluto), mas tudo o explanado nos anteriores.” (sublinhados nossos).
X
Da ampliação da matéria de facto-
O Autor pugna pela inclusão no probatório da matéria de facto que indica no ponto 13 das alegações.
Como é sabido, o juiz na selecção entre os factos articulados pelas partes deve atender aos relevantes ou que interessam à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artº 511º do CPC.
Ora a factualidade aqui em apreço não assume uma natureza essencial/relevante mas tão só instrumental, razão pela qual não se mexerá nos factos levados ao probatório. Aliás, muito do pretendido não passa de material conclusivo e até de direito, tudo inculcando a opção de não inclusão na peça sub judice.

Dos erros de julgamento de direito -
Vem o Autor interpor recurso do acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados deles se absolvendo o Réu.

Nas suas alegações, o Autor/Recorrente reedita tudo quanto disse em anteriores peças processuais, mantendo a argumentação anteriormente apresentada.

A decisão ora impugnada escalpelizou todos os vícios que lhe são assacados pelo Autor, tendo criteriosamente atendido ao quadro legal aplicável.

No essencial, o que o Recorrente pretende ver resolvido a seu favor, é o que consta do art.º 21.º das suas alegações de recurso do qual resulta:

“21.º - Embora o recorrente tivesse exercido as funções de investigação científica da criminalidade, definidas no art.º 3.º do Dec. Lei 27.306 de 8.12.1936 desde 3.06.1977 (data do seu ingresso na função pública – ponto A dos factos dados como provados, pág. 3 do douto acórdão rec.) esteve aberrantemente integrado na carreira de pessoal administrativo até à data em que transitou para a carreira de Técnico Superior de 2.ª classe – 12.01.1982, na qual tomou posse em 20.01.1982, conforme resulta dos pontos A, B e C da matéria de facto dada como provada – págs. 3 e 4 do douto Ac. rec., só porque um qualquer iluminado concluiu que como existiam duas secções nos Institutos de Criminologia e cada uma delas tinha um Chefe e um Adjunto, então eles eram Chefes e Adjuntos de Secção (carreira do pessoal administrativo) e não Chefes e Adjuntos da 1.ª ou 2.ª Secções (da carreira do pessoal técnico superior)”.

Ora, como bem observa o Recorrido, a aberração de que o Recorrente se lamenta não terá por si sido impugnada. Com efeito, conviveu com aquela situação cerca de cinco anos, não dando notícia de, em seu devido tempo, a ter questionado.

Significa, assim, entre o mais, que o Recorrente permitiu a consolidação da apontada aberração, ano após ano evidenciada, por exemplo na lista de antiguidade, não discutindo a bondade da solução tomada quanto à sua integração no topo da carreira administrativa como Chefe de Secção (então, lugar de chefia); não relevam, em termos jurídicos – e muito menos para censurar a decisão de que recorre – os desabafos que tece quanto à “brutal e gritante injustiça” de que teria sido alvo, independentemente do teor das declarações prestadas por juristas de reconhecido mérito.

Em causa não estava, nem está – ao invés do pretendido pelo Recorrente – o princípio de adequação às funções.

Senão, vejamos:

O Recorrente, para além de querer receber o diferencial entre os vencimentos auferidos como funcionário integrado na carreira do pessoal administrativo e aqueles que teria recebido se estivesse integrado na carreira que entende como a correcta – a de técnico superior – pretende, ainda, a sua integração na carreira de investigação científica.

Mais uma vez, e muito bem, o aresto impugnado rejeita qualquer razão que possa ter o Recorrente.

Pretende o Recorrente, então Autor, com a acção administrativa especial que intentou, o reconhecimento do direito à integração na carreira de investigação científica com efeitos reportados à data de entrada da Portaria n.º 777/95, de 12 de Julho, e, nessa sequência, lhe seja paga a “quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior (entre 12.07.95 e a data em que passar a ser remunerado pela carreira de investigação científica) e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral”.

Na panóplia de pedidos formulados, figura, também, a pretensão de ser pago do diferencial entre o que efectivamente recebeu integrado na carreira administrativa e o que teria recebido se tivesse sido devidamente integrado na carreira de investigação científica, o que corresponderia às funções por si verdadeiramente desempenhadas.

Ora, o Recorrente, que transitou para a carreira de técnico superior, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, em 20 de Janeiro de 1982, passou a exercer funções em regime de requisição no Estabelecimento Prisional de Coimbra a partir de 16 de Junho de 1987, tendo transitado para o quadro de pessoal da Direcção – Geral dos Serviços Prisionais em Dezembro de 1998.

Só em Julho de 2005 (Doc. n.º 2 junto à P.I.) é que submeteu a pretensão a decisão do Senhor Ministro da Justiça, pese embora ter expressamente reconhecido no art.º 9.º da sua P. I. que não lhe assiste “o direito que reivindicou de integração na carreira de investigação científica com efeitos retroactivos a 03/06/1977, uma vez que nesse tempo não existia ainda a carreira de investigação científica”.

Importa para o efeito, tal como fez a decisão impugnada, reter o que a então nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, veio dispor, em sede de normas transitórias, no seu art.º 90.º:

“Os actuais chefes de secção dos institutos de criminologia e respectivos adjuntos, no exercício de funções inerentes à carreira técnica superior, licenciados transitam para lugares de ingresso da carreira técnica superior dos institutos, extinguindo-se, em conformidade, os respectivos lugares”.

O legislador, ciente de que os chefes de secção e os adjuntos dos Institutos de Criminologia exerciam funções inerentes à carreira de técnico superior, veio reconhecer tal realidade, pese embora não atribuir eficácia ex tunc à “reclassificação profissional” então operada, o que significa que as pretensões do Recorrente referentes ao período em que ingressou no Instituto de Criminologia e 1 de Julho de 1980 – nos termos do art.º 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, o diploma produzia efeitos em matéria de remunerações a partir de 1 de Julho de 1980 –, não têm fundamento legal.

Em sentido adverso ao solicitado pelo Autor/Recorrente é de sinalizar, ainda, o facto da carreira de investigação científica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, só ter sido criada no Instituto Nacional de Criminologia em virtude da Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho.

Antes da vigência do Decreto-Lei n.º 212/92, de 15 de Outubro, a carreira de investigação científica só excepcionalmente era aplicável a outros Ministérios que não o da Educação, pelo que a pretensão do Autor/Recorrente quanto ao período entre 1977 e 1995 não tem qualquer viabilidade jurídica. Por outro lado, posteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 777/95, de 12 de Julho, o Instituto Nacional de Criminologia não colocou a concurso os lugares da carreira de investigação científica entretanto criados. Tratou-se de uma opção gestionária, que cabia nas atribuições de uma entidade tutelada.

Nem o Instituto Nacional de Criminologia abriu concurso para aquelas vagas, nem o Recorrente solicitou a reclassificação profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.

De qualquer forma, como muito bem salienta o tribunal recorrido, que não deixou de realçar o vasto curriculum do Autor, sempre seria necessário que o Recorrente, para ingressar na carreira de investigação científica fosse titular do grau académico de doutor ou que tivesse prestado provas públicas, desde que o seu currículo fosse considerado com mérito científico.

Estas exigências constantes do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, passavam pela intermediação do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia.

Ressalta, pois, do exposto, que o acórdão sob escrutínio está bem fundamentado, não vislumbrou a afronta a quaisquer princípios ou comandos constitucionais no acto impugnado, mormente os invocados(6) (mas não densificados) pelo Recorrente, razão pela qual, aderindo à sua argumentação, se manterá na ordem jurídica.

Em suma e seguindo o fio condutor das conclusões da contra-parte:

-o Recorrente insurge-se quanto à sua situação funcional reportada a 1977, data em que ingressou na função pública;

-independentemente de ter exercido no Instituto de Criminologia funções de técnico superior e de lhe ter sido atribuída a categoria de chefe de secção da carreira administrativa, o Recorrente não se insurgiu, em seu devido tempo, contra esta realidade;

-a circunstância de, eventualmente, ter exercido entre 1977 e 1980 funções de técnico superior foi rigorosamente descartada pelo legislador, como se extrai do teor do art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro;

-não se poderia, igualmente, considerar que naquele lapso de tempo exerceu funções da carreira de investigação científica, porquanto os Institutos de Criminologia não a previam;

-o facto de, pela Portaria n.º 777/95, de 12 de Junho, terem sido criados lugares da carreira de investigação científica no Instituto Nacional de Criminologia, não obrigava à abertura de qualquer procedimento concursal; tal constitui uma medida gestionária inserida na margem de discricionariedade da Administração;

-o Recorrente, ao longo dos anos, foi assistindo à sedimentação da sua carreira – como técnico superior – não tendo reagido contra aquilo a que designa por “violação ao princípio da adequação de funções”;

-eventualmente, por via da reclassificação profissional, o Recorrente poderia ter tido êxito nas suas pretensões; porém, nunca solicitou a referida reclassificação, encontrando-se tal matéria precludida;

-mesmo que tivesse sido aberto concurso para o preenchimento de vagas da carreira de investigação científica, as mesmas não poderiam ser preenchidas porquanto o preenchimento daqueles lugares se encontrava dependente da existência do Conselho Responsável pelas actividades de Formação, órgão que nunca se constituiu no seio do Instituto Nacional de Criminologia;

-o Tribunal a quo enfrentou todas as questões levantadas, sendo que, como é consabido, questões não se confundem com argumentos, e só aquelas têm de ser conhecidas, com excepção das que se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 03/06/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
________________________________________
(1) Artigo 3.º (Carreira e emprego)
– …..
–…..
– …..
–A carreira estrutura-se na base do princípio de adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente decreto-lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas.
–….
– …..

(2) Artigo 6.º (Classificação das funções)
As funções exercidas no âmbito da função pública classificam-se em:
a) Funções de natureza científico-técnica, de investigação e estudo, concepção e adaptação de métodos científicos e técnicos, de âmbito geral ou especializado – funções de concepção;
b) Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnicos, de âmbito especializado – funções de aplicação;
c) Funções de natureza executiva, de aplicação técnica ou administrativa, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas – funções de execução.

(3) Artigo 18.º Mobilidade 1 - Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda: a) O mesmo índice remuneratório; b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria. 3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

(4) M Esteves de Oliveira e outros, CPA comentado, pag 90

(5) Dicionário Jurídico da Administração Pública, 2.ª Ed., Lx., Outubro 1990.

(6)Artigo 266.º
Princípios fundamentais

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 59.º
Direitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
……..